Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, no momento, não há possibilidade de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este e, muito embora, agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, pois, a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação da menor Rute …………, deduziu incidente de incumprimento da regulação do poder paternal, relativamente à referida menor, por parte do seu pai, José …………., o qual não vinha efectuando, desde Abril de 2003, o pagamento da prestação de alimentos devida à filha, que lhe tinha sido fixada judicialmente, requerendo, na impossibilidade de cobrar deste, coercivamente, os montantes devidos e carecendo a menor de pensão, que seja o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor, a garantir o pagamento. Tramitado o processo viria a ser proferida decisão que no âmbito do seu dispositivo reza: “Pelo exposto, julgo verificado o invocado incumprimento do requerido, no tocante às prestações de alimentos vencidas, no montante total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) e a impossibilidade de cobrar coercivamente tal montante, bem como o montante das prestações vincendas e, em consequência, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe a pagar mensalmente à mãe da menor, a título de pensão de alimentos devidos a esta, a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), acrescida, nos primeiros 18 meses, da quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), perfazendo, nos primeiros 18 meses, a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros).” ** Não se conformando com esta decisão, no que concerne à condenação do pagamento dos débitos acumulados, anteriores à data da decisão, veio o FGADM interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:1ª- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só é responsável pelas prestações fixadas pelo tribunal a partir do mês seguinte ao da notificação da respectiva decisão. 2ª- Na Lei 75/98, de 19/1, não existe qualquer referência ao pagamento por parte do FGADM das prestações anteriores em dívida. 3ª – A finalidade da criação do regime instituído pela Lei 75/98 é assegurar os alimentos devidos a menores que deles carecem. Não visa substituir ao devedor para pagar as prestações em dívida anteriores. 4ª – A decisão recorrida violou o artº 4º n.º 5 do Dec. Lei 164/99 de 13/05. ** Foram apresentadas contra alegações, pelo MP, em representação da menor, nas quais pugnou pela manutenção do julgado.O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação da decisão. Corridos estão os legais vistos. **
Assim, a questão em litígio, cinge-se em apreciar e decidir se, no âmbito do regime instituído pela Lei 75/98 de 19/11, tendente a garantir o pagamento de alimentos devidos a menores que deles careçam, o Estado, através do Fundo criado para o efeito, assegura, para além das prestações que se forem vencendo a partir da data da decisão, também, o pagamento dos débitos, que entretanto se foram acumulando (anteriores à decisão) devido ao facto do progenitor, obrigado à prestação, a não ter cumprido. Mostram-se relevantes para apreciação da questão os seguintes factos, considerados como assentes, pelo tribunal a quo e que não foram postos em causa: 1. Por sentença proferida em 04/06/98 nos autos principais foi fixada em €150,00 (cento e cinquenta euros) a pensão de alimentos a pagar mensalmente pelo requerido para sustento da sua filha menor Rute ………... 2. Desde Abril de 2003 que o requerido não entrega a quantia mensal referida em 1. 3. Não são conhecidos aos requeridos quaisquer bens ou rendimentos susceptíveis de penhora. 4. A Rute ………. vive com a mãe. 5. A mãe da menor aufere mensalmente a quantia de €1.200,00 e tem um filho a frequentar a Universidade. 6. Paga mensalmente €500,00 para amortização do empréstimo contraído com a aquisição da casa onde vive e paga €270,00 por mês pela aquisição de veículo automóvel. 7. A Rute …………. frequenta o 2º ano na Escola Básica de Armação de Pêra, paga de ATL e almoços na escola, €126,00 por mês, paga €50,00 de consultas de psicologia e €50,00 por mês de aulas de equitação (2x €25,00). ** A questão suscitada no âmbito deste recurso tem vindo a ser abordada, recorrentemente, pela jurisprudência, com entendimentos divergentes, tendendo uns acórdãos a abonarem a tese do recorrente [1] e outros a perfilharem do entendimento consignado na decisão sob censura. [2] . Desde já, diremos que perfilhamos da tese de que a legislação que instituiu o regime de responsabilização do Fundo por alimentos devidos a menores (Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99) é aplicável aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos, relativos ao período anterior a data da decisão de responsabilização do Estado. Defende a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artº 4º n.º 5 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13/04, no qual se consigna que “ o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. Esta norma, tal como está redigida, tem um conteúdo essencialmente regulamentar do procedimento do pagamento das prestações, conforme se poderá também inferir da relacionação dos n.º 3 e 4 do mesmo artigo, atendendo à hierarquização dos Serviços dos Estado envolvidos no cumprimento da obrigação, sendo que as decisões são comunicadas em primeira linha ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo esta entidade que, por sua vez, as terá de comunicar, respectivamente, a cada um dos Centros Regionais da área de residência do alimentado, o que leva a que todo este processo burocrático, apenas, permita com segurança, disponibilizar as verbas inerentes ao pagamento das prestações, no mês seguinte ao da notificação do Tribunal. Outra leitura não poderá ser efectuada de tal dispositivo legal, não sendo coerente, de tal teor, retirar a conclusão, que o legislador quis, com tal menção, relativa ao início do pagamento das prestações pelo centro regional, que os montantes devidos pelo FGADM sejam só os que se vencerem a partir da referida altura, até porque a Lei (75/98) que define a estrutura do regime de prestação social (enquanto o DL (164/99), tão só, faz a sua regulamentação), não integra qualquer norma limitativa quanto ao período temporal das prestações, ao contrário do que acontece no que respeita ao seu quantitativo, em que se estabeleceu um montante máximo, mensal, por cada devedor, de 4 UC. [3] No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, no momento, não há possibilidade de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este e, muito embora, agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, pois, a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem. [4] Só assim, se pode afirmar cumprir a sua função de garante que é, por definição supletiva e substitutiva. [5] Assim, pretendendo-se que o Estado, através do Fundo, se substitua ao devedor dos alimentos e sendo imposto ao tribunal fixar, dentro dos parâmetros previstos, o montante a prestar, há que tomar-se em consideração sempre o momento desde quando esses alimentos, sendo devidos, deixaram de ser pagos pelo progenitor, uma vez que a prestação do Fundo, no âmbito do Instituto criado pela Lei 75/99 é garantística relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores o que lhe confere, também, sempre, o direito, de reembolso, perante o obrigado a alimentos, dos montantes despendidos no âmbito da garantia. [6] Não se pode deixar de ter em consideração que para além do seu carácter de prestação garantística, a prestação a cargo do Fundo, que visa assegurar, a necessária protecção da criança, no que se refere ao acesso às condições mínimas de subsistência com vista a proporcionar-lhe um desenvolvimento saudável e uma vida digna, assume, também, natureza de prestação social [7] reforçando a protecção social do Estado devida aos menores, no âmbito da politica social que cabe ao Estado desenvolver e incrementar com vista a tornar efectivos os direitos da criança, constitucionalmente consagrados no artº 69º da Constituição da República Portuguesa, o que leva a que a interpretação a fazer da lei, não possa assumir um carácter restritivo, coarctando o direito do menor a uma prestação social, já existente, mas não satisfeita por parte do progenitor, mas antes, se deve acolher de acordo com o comando contido no artº 9º n.º 3 do Cód. Civil, um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, devendo, por tal, sempre a prestação do Fundo reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular, ou seja, ao momento em que passou a existir incumprimento por parte do progenitor. Nestes termos, haverá que negar-se provimento ao agravo. ******
Évora, 25/05/2006 Mata Ribeiro Rui Moura Rui Vouga ______________________________ [1] -; Ac. Ac. Relação Porto de 01/03/2005 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0520558; Ac. Tribunal Relação de Lisboa de 13/07/2005 in Col Jur. tomo 4, 83. Ac. Ac. Relação Porto de 07/12/2005 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0536258 [2] - AC. STJ de 31/01/2002 in http://www.dgsi.pt, processo 01B4160; Ac. Ac. Relação Porto de 21/09/2004 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0453411; Ac. Ac. Relação Porto de 22/11/2004 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0455508; Ac. Ac. Relação Coimbra de 12/04/2005 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 265/05; Ac. Ac. Relação Coimbra de 15/11/2005 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 2710/05; Ac. Ac. Relação Lisboa de 24/11/2005 in http://www.dgsi.pt, processo n.º 9132/05. [3] Cfr. artº 2º n.º 1 da Lei 75/98. [4] - cfr. Disposições combinadas dos artºs 1º e 3º n.º 4 da Lei 75/98 e 3º n.º 1 do Dec. Lei 164/99. [5] - v. Ac. Relação do Porto in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0453441. [6] - cfr. Disposições combinadas dos artºs. 6º n.º 3 da Lei 75/98 e 5º do Dec. Lei 164/99. [7] - Natureza social reconhecida pelo legislador no preambulo do Dec. Lei 164/99 de 13/05 que regulamenta a Lei 75/98 de 19/11. |