Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2684/12.8TBSTR-F.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
DESENTRANHAMENTO DE ARTICULADO
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Existe nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando estamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, já não quando estamos perante uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
II – Numa situação de apresentação de requerimento de oposição à penhora, em que não seja junto o documento comprovativo da taxa de justiça devida ou não tenha sido paga essa taxa de justiça, é de aplicar o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, uma vez que este tipo de requerimento, apesar de dar lugar a uma tramitação processual autónoma, assemelha-se mais a uma contestação do que a uma petição inicial.
III – Na realidade, não só o requerente tem a qualidade de executado na ação executiva (ação principal), como também, no apenso a que dá lugar a oposição à penhora o executado vem opor-se (e não dar início a um novo processo) à penhora que ocorreu nesse processo principal.
IV – Por outro lado, dada a natureza perentória do prazo para apresentação da oposição à penhora, em idêntica sintonia com o que acontece com a contestação, inexiste a possibilidade de interposição de uma nova ação, visto que a oposição à penhora é inequivocamente uma reação a uma ação já existente e não uma nova ação.
V – Nos termos do n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, o não pagamento atempado da taxa de justiça devida e respetivas multas, determina o desentranhamento do requerimento de oposição à penhora, correspondendo este vício a uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, suscetível de determinar a absolvição da instância do requerido, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, sempre que o requerido, como é caso, já tenha tido intervenção nesse incidente da instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2684/12.8TBSTR-F.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No âmbito da execução instaurada pelo exequente “Banco Comercial Português, S.A.” contra o executado (…), veio este último deduzir oposição à penhora, solicitando, a final, que a oposição à penhora seja julgada procedente, por provada, devendo o Exequente ser condenado, integralmente, em custas e procuradoria condigna.
O executado atribuiu como valor da causa, neste requerimento, o montante de € 164.322,79.
Em 14-07-2020, o executado (…) juntou aos autos o comprovativo de registo da taxa de justiça no montante de € 306,00.
Por despacho datado de 29-09-2020, foi determinada a notificação do oponente e do exequente para se pronunciarem, em 10 dias, quanto à tempestividade dos embargos / oposição.
Após notificação, o exequente “Banco Comercial Português, S.A.” veio solicitar que a referida oposição fosse desentranhada por extemporânea.
Em resposta, o executado (…) veio requerer que se considerasse o requerimento apresentado pelo exequente improcedente.
Por despacho proferido em 08-01-2021, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Com data de 12-01-2021, foi enviada a notificação ao executado (…) do referido despacho, bem como lhe foi enviada a respetiva guia para pagamento da taxa de justiça em dívida e respetiva multa no montante total de € 612,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 306,00 relativo à multa) até ao dia 25-01-2021.
Em 07-04-2021 consta a informação de que a referida guia não se mostra paga.
Em 07-04-2021 foi enviada nova notificação ao executado (…) para pagamento de taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 570.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, sendo junta a respetiva guia de pagamento no montante total de € 612,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 306,00 relativo à multa), com data limite de pagamento em 22-04-2021.
Em 22-04-2021, o executado (…) veio reclamar dessa conta, requerendo que a mesma fosse dada sem efeito.
Por despacho datado de 28-04-2021, tal reclamação foi julgada improcedente.
Foi enviada notificação desse despacho ao executado (…) em 30-04-2021.
Na mesma data foi enviada notificação e guia para pagamento da taxa de justiça em dívida e respetivas multas, nos termos do artigo 570.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil, no montante total de € 1.122,00 (€ 306,00 relativo à taxa de justiça e € 816,00 relativo a multas), com data limite de pagamento de 13-05-2021.
Em 26-05-2021 consta a informação de que a referida guia não se mostra paga.
Em 27-05-2021, o executado (…) apresentou requerimento onde solicitou que lhe fosse relevado o lapso do não pagamento da referida guia, devendo ser emitida nova guia. Nesse requerimento alegou que a guia não foi, por lapso, liquidada, solicitando que lhe fosse relevado o lapso, mais referindo que, apesar de ter diligenciado pelo pagamento da referida guia, a mesma não se encontrava ativa, pelo que não pôde proceder a tal pagamento.
Notificado o executado (…) para esclarecer que diligências efetuou para proceder ao pagamento da referida guia, sendo que não procedeu a tal pagamento por a mesma não se encontrar ativa, veio este esclarecer que apenas em 08-06-2021 tentou proceder ao pagamento da referida guia, admitindo que não tenha conseguido proceder a tal pagamento por, nessa data, já ter terminado a data limite para pagamento.
Em 07-07-2021, o executado (…) juntou aos autos o comprovativo do pagamento à ordem do presente processo das quantias de € 816,00 (relativa a multas) e de € 306,00 (relativa a taxa de justiça), pagamento esse efetuado em 09-06-2021.
Em 13-07-2021, a seção prestou a seguinte informação:
(…) com informação a V.ª Ex.ª que o executado efectuou o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do artigo 570º, n.º 3, do CPC, em 09-06-2021. Mais se informa que o mesmo tentou efectuar o pagamento da guia n.º 703680081363800, em 08-06-2021, como o mesmo refere no seu requerimento de 15-06-2021, que não conseguiu efectuar, uma vez que o prazo de pagamento da mesma terminava em 13-05-2021.
Em 13-07-2021, foi proferido o seguinte despacho:
O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento), e que “ainda que o Embargante / Executado tenha diligenciado para proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento.
O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado.
Nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar.
Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável.
Consequentemente, indefere-se o requerido, julgando-se improcedente o incidente deduzido – artigos 570.º, 277.º NCPC.
Fixa-se o valor do incidente em 1.122 euros – artigo 297.º NCPC.
Custas do incidente pelo oponente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C., atento o processado a que deu causa, e a evidência da improcedência da questão que, ainda assim, entendeu suscitar – artigos 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa.
Notifique e proceda-se em conformidade.
Na mesma data, foi proferido o saneador-sentença, com a referência n.º 87378236, com os seguintes fundamentos[2]:
(…) instaurou neste Tribunal Judicial a presente oposição à execução, contra BCP, S.A., sujeitos processuais devidamente identificados nos autos, pedindo ao Tribunal, depois de recebida a oposição, e após a sua normal tramitação, julgando a oposição procedente, por provada, por via dela, a extinção da execução.
Sucede que, na falta de isenção (objetiva e/ou subjetiva), o embargante não pagou a taxa de justiça tempestivamente nem juntou aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, e nada requereu nos termos previstos no n.º 5 do artigo 552.º NCPC, sendo que da análise da petição inicial não decorre nenhuma das referidas exceções, o que obsta à proposição (e prosseguimento) da ação e determina, necessariamente, por verificação de exceção dilatória inominada insuprível, o indeferimento liminar da petição inicial, e consequente extinção da instância, bem como o desentranhamento e devolução oficiosos da petição inicial aos autores, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC, entendimento também sufragado pelos Ac. TRG de 06/04/2010 (processo n.º 4229/09.8TBBCL.G1, em que foi relator Pereira da Rocha, in www.dgsi.pt) (1) e Ac. TRC de 09/10/2007 (processo n.º 1015/07.3TBLRA.C1, em que foi relator Isaías Pádua, in www.dgsi.pt) (2).
Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/07), “tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, instrução, processado, tributação e/ou mérito oficioso, à decisão judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).
O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento), e que “ainda que o Embargante / Executado tenha diligenciado par a proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento.
O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado.
Nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar.
Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável.
Consequentemente, indeferiu-se o requerido, julgando-se improcedente o incidente deduzido.
Pelo exposto, verificando-se a referida exceção dilatória inominada insuprível, que determina a extinção da instância, indefere-se liminarmente a petição inicial, e ordena-se o desentranhamento e devolução da petição inicial aos autores, deixando contudo cópia nos autos, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC.
Fixa-se o valor processual em 164.322,79 euros – artigos 297.º, 306.º, n.º 2, NCPC.
Custas pelo executado/embargante (…) – artigo 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa.
Registe e notifique.
Comunique ao AE.
Dê baixa, com decisão final.
Estando em causa saneador-sentença, arquive ainda em pasta própria.
Inconformado, veio o executado (…) recorrer desse saneador-sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1. I - DA DECISÃO PROFERIDA PELO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: Decidiu o Digm.º Tribunal a quo o seguinte: Pelo exposto, verificando-se a referida exceção dilatória inominada insuprível, que determina a extinção da instância, indefere-se liminarmente a petição inicial, e ordena-se o desentranhamento e devolução da petição inicial aos autores, deixando contudo cópia nos autos, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC. Fixa-se o valor processual em 164.322,79 euros – artigos 297.º, 306.º, n.º 2, NCPC. Custas pelo executado/embargante (…) – artigos 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa. Registe e notifique. Comunique ao AE.
2. Ora, é desta decisão do Digm.º Tribunal a quo que se recorre, por manifestamente infundada e ilegal, in casu.
3. II - DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: Para proferir tal decisão, o Digm.º Tribunal a quo entendeu o seguinte:
(…) instaurou neste Tribunal Judicial a presente oposição à execução, contra BCP, S.A., sujeitos processuais devidamente identificados nos autos, pedindo ao Tribunal, depois de recebida a oposição, e após a sua normal tramitação, julgando a oposição procedente, por provada, por via dela, a extinção da execução.
Sucede que, na falta de isenção (objetiva e/ou subjetiva), o embargante não pagou a taxa de justiça tempestivamente nem juntou aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, e nada requereu nos termos previstos no n.º 5 do artigo 552.º NCPC, sendo que da análise da petição inicial não decorre nenhuma das referidas exceções, o que obsta à proposição (e prosseguimento) da ação e determina, necessariamente, por verificação de exceção dilatória inominada insuprível, o indeferimento liminar da petição inicial, e consequente extinção da instância, bem como o desentranhamento e devolução oficiosos da petição inicial aos autores, nos termos conjugados do artigo 552.º, n.os 3 e 5, do NCPC, entendimento também sufragado pelos Ac. TRG de 06/04/2010 (processo n.º 4229/09.8TBBCL.G1, em que foi relator Pereira da Rocha, in www.dgsi.pt) (1) e Ac. TRC de 09/10/2007 (processo n.º 1015/07.3TBLRA.C1, em que foi relator Isaías Pádua, in www.dgsi.pt) (2).
Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/07), “tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, instrução, processado, tributação e/ou mérito oficioso, à decisão judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).
O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento), e que “ainda que o Embargante / Executado tenha diligenciado para proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento.
O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado. Nos termos do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar. Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável. Consequentemente, indeferiu-se o requerido, julgando-se o incidente deduzido improcedente.
4. III - DO RECURSO: Ora, a decisão constante na sentença do Digm.º Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, destituída de total fundamento e ilegal. Senão, vejamos. Invoca o Tribunal a quo que: (…) instaurou neste Tribunal Judicial a presente oposição à execução, contra BCP, S.A., sujeitos processuais devidamente identificados nos autos, pedindo ao Tribunal, depois de recebida a oposição, e após a sua normal tramitação, julgando a oposição procedente, por provada, por via dela, a extinção da execução.
5. Ora, o Tribunal a quo efectua e salvo o devido respeito, uma flagrante e errada interpretação factual e jurídica; o que, in casu, não constitui facto novo, conforme se verifica nos autos:
6. O Executado deduziu, e bem juridicamente, uma Oposição à Penhora, a 10.07.2020 (cfr. Ref.ª Citius 36046199); e assim tendo identificado (cfr. Ref.ª Citius 36046199): a) a forma de processo/classificação: oposição à penhora, b) a espécie: oposição à penhora (artigo 784.º do CPC), c) sendo que no objecto da acção apenas é possível seleccionar: embargo de executado (execuções) e com a finalidade de: apensar a processo existente (cfr. Ref.ª Citius 36046199).
7. Acresce que do teor da Oposição à Penhora, o Executado apresenta, expressamente, a sua dedução à Oposição à Penhora (cfr. Oposição à Penhora) – e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 784.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 785.º, n.º 1 a n.º 4 e n.º 6, do Código de Processo Civil.
8. Aliás, o Executado, em sede de Oposição à Penhora (que deduziu a 15.06.2020 – cfr. Ref.ª Citius: 36046199) apresentou inclusivamente, e para melhor percepção (atento que os autos principais já têm vários Apensos), como Doc. 2 a notificação do Executado efectuada pelo Sr. Agente de Execução àquele, para efeito de dedução de Oposição à Penhora (e foi nesse seguimento que o Executado deduziu, e bem, a sua Oposição à Penhora, constante nos autos), pelo que, nestes termos, sendo manifesto que o Executado deduziu uma Oposição à Penhora, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo entender que ocorreu uma Oposição à Execução – conforme, aliás, o Tribunal a quo refere, erradamente e mais uma vez, na sua sentença com a ref.ª: 87335010 – tendo por essa via também indeferido, materialmente, a Oposição à Penhora do Executado, por já ter ocorrido a citação do Executado em momento anterior à da Oposição à Penhora apresentada. Ora, e salvo o devido respeito, nada mais errado.
9. Naturalmente que no âmbito da Oposição à Penhora, que o Executado deduziu, o mesmo opôs-se à segunda penhora realizada, ilegalmente, sobre o segundo imóvel do Executado (facto este que, aliás, e salvo o devido respeito o Digm.º Tribunal a quo desconhecia e até no dia da audiência ocorrida e conforme gravação da mesma constante nos autos, do que da mesma, clara e objectivamente, decorre manifestamente e de forma alusiva), tendo o Executado impugnado a exigibilidade da quantia exequenda, juros e custas, por o Exequente já ter visto satisfeito o seu crédito por adjudicação de um imóvel anteriormente penhorado e da propriedade do Executado.
10. Nesse sentido, e bem, o Executado impugnou a totalidade da quantia que estava, à data da segunda penhora do segundo imóvel, a ser ilegalmente exigida.
11. Sobre tais factos de extrema relevância, o Tribunal a quo efectua, e salvo o devido respeito, tábua rasa. Mais; atento o teor do Doc. 2 da Oposição à Penhora, verifica-se que a Oposição à Penhora deduzida pelo Executado é, manifestamente, tempestiva (e cfr. Oposição à Penhora com a Ref.ª / Citius: 35783647),
12. Ora, e salvo o devido respeito, nada mais errado. Atento o teor do Doc. 2 da Oposição à Penhora, verifica-se que a Oposição à Penhora deduzida pelo Executado é, manifestamente, tempestiva (e cfr. Oposição à Penhora com a Ref.ª / Citius: 36046199), sendo que, por outro lado, o Executado pagou, aquando da apresentação da oposição à penhora a taxa de justiça, conforme DUC junto e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, com a ref.ª: 702980072864826 (no valor de € 306,00, tendo em conta que a oposição à penhora incide sobre a penhora dos saldos bancários e face ao seu valor e à respectiva tabela do RCP daí decorrendo a mesma).
13. Pelo que carece, e salvo o devido respeito, de absoluto fundamento e de total análise documental a decisão do Tribunal a quo ao o mesmo referir que o Executado deduziu uma Oposição à Execução e que não pagou a taxa de justiça tempestivamente.
14. Face à conta de custas elaborada pelo Tribunal, o Executado apresentou a respectiva reclamação, conforme consta, via Citius, a 22.04.2021 (cfr. ref.ª: 38639415). Nesse seguimento, o Tribunal elaborou a guia, de fls. com a ref.ª: 703680081363800, desfasada ainda da anterior guia emitida.
15. Nesse seguimento ainda, o executado encetou diligências junto do Tribunal a quo, junto da respectiva secção, de forma a apurar se existia algum lapso do próprio Tribunal para a emissão de tal Guia, sendo que sempre com grande dificuldade se conseguia estabelecer contacto com a respectiva secção e quando se conseguia não era possível estabelecer contacto com o funcionário alocado ao processo, porque estava sempre em teletrabalho e não havia indicado o seu contacto ao Tribunal para efeitos profissionais.
16. A isto acresce ainda que o Executado encetou ainda outras diligências de contacto, como as anteriores, sendo que nenhum contacto se estabelecia.
17. De tal forma que o Executado tentou proceder ao pagamento da guia com a ref.ª: 7036800813363800, tendo, também para o efeito, apresentado o Requerimento, a 27.05.2021, com a ref.ª: 39009814.
18. Por notificação de 04.06.2021, o Tribunal a quo notificou do despacho com a ref.ª: 86916217, o qual é desconforme com o Requerimento anteriormente enviado.
19. Por requerimento de 15.06.2021 (cfr. Ref.ª: 39176515), o Executado informou o Tribunal a quo dos pagamentos efectuados na aludida guia (703680081363800), no valor de € 1.122,00, tendo junto em anexo os documentos comprovativos de tais pagamentos.
20. Por notificação de 13.07.2021, o Tribunal a quo envia uma sentença, aqui objecto de recurso.
21. In casu, a taxa de justiça foi paga, bem como a respectiva multa, conforme documentos comprovativos juntos aos autos.
22. Nos presentes autos: a) ocorreu o pagamento da taxa de justiça; b) ocorreu o pagamento da multa; c) foram juntos os respectivos documentos comprovativos; d) não há qualquer excepção dilatória inominada insuprível; e) devem os mesmos autos prosseguir; f) não há lugar ao indeferimento liminar da petição inicial; g) nem à extinção da instância; pelo que, nestes termos, é infundada a fundamentação do Tribunal a quo, devendo ser admitido o pagamento das taxas de justiça e da multa, pelo Executado; e os presentes autos prosseguirem os seus ulteriores termos, até final.
23. A presente situação nada tem a ver com o disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/07), devendo os presentes autos prosseguir.
24. Refere, ainda, o tribunal que: O embargante (…), na sequência de notificação efetuada em 30/04/2021, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 5, NCPC, requereu em 27/05/2021, após o prazo para pagamento da guia de custas e multa, sem que a tivesse pago, que relevasse o ‘lapso’ (que no fundo consiste na intempestividade do pagamento) e que “ainda que o Embargante/Executado tenha diligenciado para proceder a tal pagamento – a “Referência para pagamento” identificada (ou seja, 703680081363800) na mesma Guia não se encontra activa para se efectuar o pagamento” (o que se compreende, porque não a pagou em tempo), bem como para ser notificado de nova guia, com novo prazo de pagamento. O requerimento não tem cabimento legal, sendo manifestamente infundado. Nos termos do disposto no art. 570.º, n.º 5, NCPC, o embargante deveria ter procedido ao pagamento da guia oportunamente enviada em 30/04/2021, de custas e multa, o que o mesmo não fez, do que só a si se pode culpar. Pelo que não há lapso algum, muito menos justificável. Consequentemente, indeferiu-se o requerido, julgando-se improcedente o incidente deduzido.
25. Ora, tal consiste, in casu, numa falta efectiva de fundamentação do tribunal a quo e, face às taxas de justiça pagas e à multa paga, a uma denegação de justiça, facto este vedado por lei nos termos do art.º 8.º do CC.
26. Deste modo, deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo e ser ordenada a prossecução dos presentes autos até final.
27. A isto acresce que, in casu: Note-se que o Executado teve, inclusivamente, o cuidado de juntar aos autos um acervo documental, em sede de Oposição à Penhora, consubstanciador de que a quantia exequenda, juros e custas encontram-se liquidadas pela adjudicação do imóvel anteriormente penhorado (e conforme Escritura que o executado juntou em sede de Oposição à Penhora; facto este de que o Digm.º Tribunal a quo deve conhecer até oficiosamente face aos documentos juntos aos autos.
28. Desta forma, conclui-se que estamos perante uma tempestividade da Oposição à Penhora deduzida pelo Executado.
29. Acresce que, mesmo que o Executado não tivesse intitulado a peça processual como Oposição à Penhora – o que fez, intitulou-a como Oposição à Penhora – sempre se dirá que prevaleceria, e como prevalece, in casu, a substância da alegação em sede de Oposição à Penhora; como, aliás, tem sido entendimento da jurisprudência sobre essa matéria.
30. O Executado pode, legalmente, deduzir Oposição à Penhora, como deduziu e bem (cfr. Ref.ª Citius) e no seguimento da notificação id. no Doc. 2 da Oposição à Penhora (notificação), para efeito de o Executado deduzir Oposição à Penhora (cfr. Doc. 2 da Oposição à Penhora) – pelo que o Executado pode deduzir Oposição à Penhora, nos termos efectuados (cfr. Ref.ª Citius).
31. IV - QUESTÃO PRÉVIA – DA CONTESTAÇÃO DO EMBARGADO: Por notificação datada de 22.09.2020 (“Ref.ª/Citius: 84743867"), o Embargado / Exequente foi – nos termos do artigo 785.º do CPC – notificado da Oposição deduzida à penhora pelo aqui Embargante/Executado (cfr. Doc. 1 do Requerimento de 03.11.2020 do Embargante);
32. A 28.10.2020, o Embargado/Exequente apresentou uma Contestação (“Ref.ª/Citius: 36952342") – cfr. o Doc. 2 do Requerimento, de 03.11.2020 do Embargante;
33. Ora, nestes termos, e salvo melhor opinião, a Contestação deduzida pelo Embargado / Exequente é, manifestamente, extemporânea ("Ref.ª/Citius: 36952342") – cfr. Doc. 1 e Doc. 2 do Requerimento de 03.11.2020 do Embargante; sendo que o último dia do prazo processual para o Embargado/Exequente poder apresentar querendo a sua contestação seria até 09.10.2020; facto este que, objectivamente, não ocorreu (cfr. "Ref.ª/Citius: 36952342") – conforme, aliás consta no Documento (“Cota”) elaborado, nesse sentido, pelo Digm.º Tribunal e junto aos autos – cfr. Doc. 1 e Doc. 2, do Requerimento de 03.11.2020;
34. Acresce que o Embargante deduziu uma Contestação, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do artigo 569.º e do artigo 572.º, todos do CPC ("Ref.ª/Citius: 36952342"); tendo pago, unicamente, a taxa de justiça e não tendo liquidado a multa (cfr. "Ref.ª/Citius: 36952342");
35. Ademais, e a título complementar, note-se que, e salvo o devido respeito, o teor da Contestação (extemporânea) apresentada pelo Embargado/Exequente carece de absoluto fundamento jurídico ("Ref.ª / Citius: 36952342");
36. Deste modo, notificado que foi o Embargado/Exequente da Oposição à penhora deduzida pelo Embargante/Executado [cfr. a referida notificação do Digm.º Tribunal, datada de 22.09.2020 ("Ref.ª/Citius: 84743867")], e tendo o Embargado/Exequente apresentado extemporaneamente a sua contestação ("Ref.ª/Citius:36952342") devem considerar-se confessados pelo Embargado / Exequente todos os factos alegados pelo Embargante/Executado, em sede de Oposição (cfr. artigo 785.º do CPC);
37. Mais, e atento o teor da Oposição à penhora deduzida pelo Embargante / Executado, deve considerar-se a Oposição à penhora deduzida totalmente procedente, por provada;
38. Face ao exposto, vem o Embargante/Executado respeitosamente requerer a V. Exas. Se dignem: a) considerar extemporânea a Contestação apresentada pelo Embargado / Exequente (cfr. artigo 785.º do CPC); b) ordenar o desentranhamento da Contestação apresentada pelo Embargado / Exequente (cfr. artigo 785.º do CPC); c) ordenar, consequentemente, a devolução (via electrónica) da mesma Contestação ao Embargado / Exequente (cfr. artigo 785.º do CPC); d) considerar confessados, pelo Embargado / Exequente, todos os factos alegados pelo Embargante / Executado, em sede de Oposição (cfr. artigo 785.º do CPC); e) considerar a Oposição à penhora deduzida totalmente procedente, por provada; f) ordenar o cancelamento de tal penhora; g) ordenar, consequentemente, a extinção da execução dos presentes autos; h) ordenar a notificação do AE, dos presentes autos, para que este proceda ao levantamento da penhora (cfr. artigo 785.º, n.º 6, do CPC); i) ordenar a notificação do AE, dos presentes autos, para que este proceda ao cancelamento de eventuais registos associados àquela penhora (cfr. artigo 785.º, n.º 6 do CPC); j) condenar o Embargado/Exequente totalmente em custas;
39. Acresce que, e face ao supra, exposto, entende o Embargante / Executado, e salvo melhor opinião e salvo o devido respeito, que está o Digm.º Tribunal em plenas condições de conhecer do mérito da causa, e considerando o Digm.º Tribunal que consideram-se confessados, pelo Embargado / Exequente, todos os factos alegados pelo Embargante / Executado, em sede de Oposição (cfr. artigo 785.º do CPC).
40. Note-se que, por notificação datada de 22.09.2020 (com a "Ref.ª/Citius: 84743867"), o Embargado/Exequente foi – nos termos do artigo 785.º do CPC – notificado pelo Digm.º Tribunal, da Oposição deduzida à penhora pelo aqui Embargante/Executado;
41. Dispõe o artigo 785.º, n.º 1, do CPC que: "A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora."; Estabelece o artigo 785.º, n.º 2, do CPC que: "O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 732.º."; Conforme dispõe o artigo 732.º, n.º 1, do CPC: "À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo";
42. As disposições que o Embargado/Exequente invoca no seu Requerimento (enviado a 02.11.2020 e com a Ref.ª: 36989373) e constantes também na sua Contestação apresentada (a 28.10.2020 – Ref.ª: 36952342) nos presentes autos referem-se a disposições sobre uma Contestação num processo declarativo – sendo que, na situação que se figura dos presentes autos, não é o caso (de ser um processo declarativo) – uma vez que os presentes autos correspondem, diferentemente, a um processo executivo.
43. Acresce que, e tendo o Embargante/Executado, nos presentes autos de execução, o prazo estipulado no artigo 785.º, n.º 1, do CPC para deduzir tal incidente de oposição (in casu, de 10 dias), notificado que seja o Embargado/Exequente de tal Oposição do Embargante/Executado, também terá, por sua vez, o Embargado/Exequente, ao abrigo do princípio da economia processual e do princípio do contraditório (ambos princípios estes que vigoram no sistema processual civil português – cfr. CPC), o mesmo prazo processual para, querendo, se opor a tal oposição, mediante a respectiva contestação;
44. Posto isto, entende o Embargante/executado, o prazo para o Embargado / Exequente contestar, querendo, a Oposição do Embargante / Executado corresponde, de igual forma, ao mesmo prazo para o Embargante / Executado deduzir o aludido incidente (cfr. artigo 785.º do Código de Processo Civil);
45. Ou seja, assim resulta que: a) tendo o Embargado/Exequente sido notificado (cfr. respectiva notificação, datada de 22.09.2020 – "Ref.ª/Citius: 84743867") – nos termos do artigo 785.º do CPC – da Oposição deduzida pelo aqui Embargante / Executado; b) tendo a 28.10.2020, o Embargado / Exequente apresentado uma Contestação (cfr. "Ref.ª/Citius: 36952342"); c) tal Contestação do Embargado / Exequente é, salvo melhor opinião, manifestamente extemporânea (cfr. "Ref.ª/Citius: 36952342") – cfr. artigo 785.º do CPC, a aludida notificação datada de 22.09.2020, com a "Ref.ª/Citius: 84743867" e a Contestação do Embargado/Exequente (cfr. "Ref.ª/Citius: 36952342");
46. Aliás, nesse mesmo sentido já se pronunciou a Digm.ª Secretaria da Digm.ª Secção do Digm.º Tribunal – cfr. Respectivo Ofício do presente Dig.º Tribunal (respectiva “Cota”).
47. Deste modo: a) notificado que foi o Embargado/Exequente da Oposição à penhora deduzida pelo Embargante/Executado [cfr. a referida notificação do presente Tribunal, datada de 22.09.2020 (com a "Ref.ª/Citius: 84743867")], b) e tendo o Embargado/Exequente apresentado a sua Contestação extemporaneamente (cfr. "Ref.ª / Citius: 36952342"), c) devem, manifestamente, considerar-se confessados pelo Embargado / Exequente todos os factos alegados pelo Embargante / Executado, em sede de Oposição (cfr. artigo 785.º do CPC); d) devendo considerar-se a Oposição à penhora deduzida, pelo Embargante / Exequente, totalmente procedente, por provada;
48. No entanto e se V. Exa. assim não o entendeu – o que por mera hipótese se admite – sempre se dirá que: V - QUESTÃO PRÉVIA – DOS PRESENTES AUTOS DE EXECUÇÃO: Os presentes autos de execução encontram-se findos, conforme se constata pela consulta dos mesmos via Citius – cfr. Doc. 1 da Oposição – motivo pelo qual deve ser ordenado o imediato levantamento da penhora efectuada, tudo com custas a cargo, totalmente, do Exequente.
49. No entanto, e por mera cautela de patrocínio e se por mera hipótese V. Exa. assim não o entender, sempre se dirá que: VI - QUESTÃO PRÉVIA – DO ACTO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL: O Executado foi notificado da penhora sobre o imóvel id. no Doc. 2 da Oposição. Ora, sucede que nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, "Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório: b) Os actos a realizar em sede de processo executivo (...) relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família".
50. A casa de morada de família do Executado corresponde ao imóvel penhorado e id. no Doc. 2 da Oposição – cfr. Doc. 3 da Oposição.
51. Sendo que o Executado reside, desde 28.09.2010 (data correspondente à data da celebração da Escritura de Compra e Venda do imóvel) e com a sua família, no imóvel penhorado e identificado no Doc. 2 da Oposição – cfr. Doc. 3 da Oposição – motivo pelo qual o referido acto de penhora realizado pelo AE, e identificado no Doc. 2 da Oposição tem – nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março – de ficar suspenso, não devendo os presentes autos prosseguir.
52. VII - QUESTÃO PRÉVIA – DO VALOR DOS PRESENTES AUTOS E DA QUANTIA EXEQUENDA: No auto de penhora id. no Doc. 2 da Oposição consta que, reportado à data da elaboração de tal auto de penhora: 03.04.2020, o limite do valor da penhora é o seguinte: a) a dívida exequenda é de: € 164.322,79; b) as despesas prováveis são de: € 8.216,14; c) o total é de: € 172.538,93.
53. Ora, sucede que é o próprio AE, que no seu Ofício de 03.04.2020 enviado para o presente Digm.º Tribunal declara que procedeu à alteração da quantia exequenda, do montante de € 89.412,54 para o valor de € 74.910,25 – cfr. nesse sentido o Doc. 4 da Oposição.
54. Ou seja: a) no Doc. 2 (da Oposição), do AE, consta como quantia a ser liquidada nos presentes autos de execução a correspondente a € 172.538,93; e b) no Doc. 4 (da Oposição), do mesmo do AE, consta como quantia a ser liquidada nos presentes autos de execução a correspondente a € 74.910,25.
55. Assim, resulta um diferencial de € 97.628,68, constante, errada e ilegalmente, no auto de penhora id. no Doc. 2 da Oposição.
56. Deste modo, o valor que deveria constar, ainda que se impugne o mesmo (conforme adiante se verificará), no auto de penhora id. no Doc. 2 da Oposição seria, quando muito, o de € 74.910,25 – cfr. Doc. 4, da Oposição.
57. VIII - QUESTÃO PRÉVIA – DA EXTINÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA: O Exequente intentou a acção executiva id. nos presentes autos e conforme consta no Doc. 5 da Oposição. Tal acção executiva tinha como valor de execução o de € 164.322,79 – cfr. Doc. 5 da Oposição. A mesma acção executiva tem subjacente uma escritura pública de mútuo, com hipoteca (cfr. art.º 1.º da acção executiva) – cfr. Doc. 5 da Oposição, para efeito de aquisição da fracção autónoma id. no art.º 4.º da presente Acção Executiva – cfr. Doc. 5, da Oposição. O imóvel id. no art.º 4.º da Acção Executiva – cfr. Doc. 5, da Oposição – é diferente do imóvel objecto de penhora a 03.04.2020 – cfr. Doc. 2, da Oposição.
58. No âmbito da escritura pública id. no art. º 1.º da Acção Executiva – cfr. Doc. 5, da Oposição – foram constituídas duas hipotecas, a favor do Exequente – cfr. Doc. 6, da Oposição: a) pelo capital de € 81.712,79, com o capital máximo assegurado de € 108.171,39; e b) pelo capital de € 47.000,00, com o capital máximo assegurado de € 62.246,80;
59. No seguimento da presente acção executiva foi penhorado (a 13.08.2013) o imóvel id. No art.º 4.º da acção executiva – cfr. Doc. 5 e Doc. 7, da Oposição. Do auto de penhora id. No Doc. 7 da Oposição, foi o Executado notificado pelo AE – cfr. Doc. 9 da Oposição.
60. De acordo com o Ofício do AE, o imóvel penhorado a 13.08.2013 (e id. no art.º 4.º da acção executiva), e nos termos do artigo 812.º do CPC, seria vendido mediante proposta em carta fechada – cfr. Doc. 10 da Oposição, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base de € 115.000,00 (cfr. Doc. 10 da Oposição);
61. Por ofício de 18.02.2014, o AE procedeu à elaboração do auto de abertura e aceitação de propostas (cfr. Doc. 11 da Oposição), fazendo constar que não foi apresentada nenhuma proposta de aquisição (cfr. Doc. 11 da Oposição) e que a venda prosseguiria mediante venda por negociação particular (cfr. Doc. 11 da Oposição).
62. A 11.02.2016, o Exequente informou o AE do preço de € 85.400,00 para aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos de execução (cfr. art.º 4.º da Acção Executiva – cfr. Doc. 5, Doc. 7 e Doc. 8) – cfr. Doc. 12 da Oposição.
63. A 02.12.2016, o AE decidiu pela aceitação de uma nova proposta (apresentada pelo Exequente) pelo valor de € 97.750,00, para aquisição do imóvel id. no art.º 4.º da Acção Executiva (cfr. Doc. 13 da Oposição). Nesse mesmo Ofício (cfr. Doc. 13 da Oposição) consta que a 20.12.2016 seria realizada a respectiva escritura pública (cfr. Doc. 13 da Oposição). Do Ofício do AE, de 02.12.2016 (cfr. Doc. 13 da Oposição), foi o Executado notificado (cfr. Doc. 14 da Oposição).
64. Sendo que o AE informou o Executado, no presente Digm.º Tribunal, no âmbito da respectiva Audiência, que a quantia exequenda poderia ser liquidada (na totalidade) pela venda do referido bem, efectuada através do Executado, e pelo valor de € 125.000,00. Neste seguimento, o Executado teve 3 (três) propostas de aquisição do mencionado imóvel, sendo que uma delas era no valor de € 134.000,00.
65. Depois de recepcionada a carta do AE, de 02.12.2016 (cfr. Doc. 13 da Oposição), o Executado entrou em contacto com o escritório do AE, tendo falado com um funcionário de tal escritório a informar que tinha uma pessoa interessada na aquisição do imóvel pelo valor de € 134.000,00 – tendo o AE, através do seu escritório, referido, via telefone, que não poderiam aceitar a mencionada proposta (de € 134.000,00), uma vez que a Escritura com o Banco (Exequente) já estava marcada e que não poderiam fazer nada quanto a isso.
66. A respectiva Escritura Pública, a que alude o Doc. 13 aqui junto, foi celebrada a 20.12.2016 (cfr. o Doc. 15 da Oposição), tendo o Exequente adquirido o imóvel id. no art.º 4.º da acção executiva pelo valor de € 97.750,00 – cfr. Doc. 15 da Oposição.
67. Nesse seguimento, o AE, e por Ofício de 22.12.2016 (e dirigido ao Digm.º Tribunal), procedeu à alteração da identificação da quantia exequenda de € 97.750,00 para o valor de € 74.910,25 (cfr. o Doc. 16 da Oposição).
68. A entrega do imóvel id. no art.º 4.º da Acção Executiva e vendido ao Exequente (por venda por negociação particular) foi adjudicado ao Exequente, tendo-se, a 26.06.2018, procedido à entrega de tal imóvel ao Exequente (cfr. o Doc. 17 da Oposição); e conforme consta no auto de diligência (cfr. Doc. 17 da Oposição).
69. Por ofício de 17.09.2019, o AE decidiu-se pela extinção da presente execução, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, alínea d), do CPC (cfr. Doc. 18 da Oposição). De tal Ofício e decisão do AE, o Exequente foi notificado (cfr. Doc. 19 da Oposição). Do mesmo Ofício e decisão do AE, o Executado foi notificado (cfr. Doc. 20 da Oposição). Por Ofício de 17.03.2020, o AE decidiu-se pela renovação da instância, nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (cfr. Doc. 21 da Oposição).
70. Nesse seguimento, o AE procedeu à penhora de outro imóvel, da propriedade do Executado, e diverso do imóvel id. no artigo 4.º da Acção Executiva (cfr. Doc. 5) – cfr. Doc. 22 e 5 da Oposição.
71. Por Ofício de 03.04.2020, o AE informou o Digm.º Tribunal que procedeu à alteração da identificação do valor da quantia exequenda de € 89.412,54 para o valor de € 74.910,25 (cfr. Doc. 23 da Oposição).
72. Ora, sucede que: a) tendo o Exequente recebido o imóvel id. no artigo 4.º da Acção Executiva, por adjudicação (mediante venda por negociação particular) pelo valor de € 97.750,00 (cfr. Doc. 15 da Oposição); b) e tendo a Acção Executiva sido intentada pelo valor de € 164.322,79 (cfr. Doc. 5 da Oposição), c) a dívida do Executado, constante na quantia exequenda, encontra-se, desse modo, extinta, não podendo os presentes autos prosseguir para satisfação de mais qualquer outra quantia junto do Exequente; sob pena de tal configurar, da parte do Exequente, um manifesto abuso de direito (cfr. artigo 334.º do Código Civil), junto do Executado.
73. Assim, a actuação do Exequente, com base no instituto do abuso de direito (cfr. artigo 334.º do Código Civil): a) representa uma ilegitimidade do exercício do seu direito de crédito, b) excedendo, manifestamente, o seu titular os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, havendo uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida e o sacrifício imposto.
74. Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Digm.º Tribunal de Portalegre, num processo já transitado em julgado e conforme Doc. 24 da Oposição (cfr. Doc. 24 da Oposição).
75. Face ao exposto, vem o Executado invocar a extinção da acção executiva, devendo a mesma assim ser decretada.
76. No entanto, caso V. Exa. assim não o entenda (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite), e por cautela de patrocínio, dir-se-á ainda que: IX - QUESTÃO PRÉVIA – DA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE: Acresce que o Exequente id. nos presentes autos, in casu, o Banco Millennium BCP procedeu, a 21.12.2018, a uma cessão de créditos junto da LX (…), S.A.R.L. (cfr. Declaração do Exequente no Doc. 24 da Oposição) – cfr. Doc. 24 da Oposição.
77. De acordo com tal Declaração, o Cedente LX (…), S.A.R.L. é representado pela (…) Capital, Lda. (cfr. Doc. 24 da Oposição). Tal Declaração do Exequente foi emitida a 14.01.2019 e expedida ao Executado (cfr. Doc. 24 da Oposição). A comunicação id. no Doc. 24 da Oposição não foi recebida pelo Executado (cfr. Doc. 24 da Oposição). A comunicação id. no Doc. 24 da Oposição apenas foi do conhecimento do Executado em finais do ano de 2019, na Agência do Banco Millennium BCP, em Santarém, onde foi entregue uma cópia da mesma ao Executado.
78. Ora, acresce que a sociedade (…) Capital, Lda. informou o Executado, a 28.01.2020, que (quanto aos presentes autos e sob a “Ref.ª: de processo interno n.º 15-040-00804” da sociedade cedente): a) a suposta dívida era de € 74.000.00; e b) o valor para extinguir a execução era de € 35.000,00.
79. Tal reunião (de 28.01.2020) ocorreu por iniciativa do Executado: a) mediante contacto telefónico efectuado pelo Executado e junto da sociedade (…) Capital, Lda., b) no sentido de resolver o referido assunto por acordo, c) ainda que o Executado não reconheça, como não reconhece tal valor em dívida, mas para resolver de uma vez o referido assunto.
80. Nos presentes autos continua como Exequente o Banco Millennium BCP, quando, na verdade, e face à cessão de créditos ocorrida (cfr. Doc. 24), o Banco Millennium BCP deixou de ter essa qualidade.
81. Face ao exposto, vem o Executado requerer a V. Exa. se digne declarar que o Banco Millennium BCP é parte ilegítima dos presentes autos, devendo haver lugar à absolvição da instância e do pedido.
82. X - DA INEXIGIBILIDADE DA ALEGADA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA: Face ao supra alegado, verifica-se que estamos perante uma inexigibilidade da obrigação exequenda; não devendo a mesma ser exigível ao Executado; devendo o Executado ser absolvido, integralmente, do pedido, tudo com custas a cargo, integralmente, do Exequente.
83. No entanto, caso V. Exa. assim não o entenda (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite), e por cautela de patrocínio, dir-se-á, ainda, que: X – DA SUSPENSÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA: Assim, resulta que o Executado: a) impugna a totalidade da quantia peticionada nos presentes autos de execução contra si, b) impugna a exigibilidade total da alegada obrigação exequenda; ou a liquidação da obrigação exequenda – e conforme resulta demonstrado nos autos de execução, face à factualidade supra alegada, bem como face aos documentos juntos em anexo;
84. motivo pelo qual vem o Executado requerer, respeitosamente, a V. Exa., atenta a oposição à penhora deduzida, se digne ordenar: a) a imediata suspensão da execução, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC (aplicável ex vi do artigo 785.º, n.º 4, do CPC), sem prestação de caução pelo Executado, conforme previsto pela mesma disposição legal; b) também para esse imediato efeito de suspensão, a respectiva e imediata, notificação do AE (de forma expressa); c) a imediata suspensão da penhora, nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do CPC (aplicável ex vi do artigo 785.º, n.º 4, do CPC), sem prestação de caução pelo Executado, conforme previsto pela mesma disposição legal, do vencimento do Executado (que encontra-se a ser ainda efectuada presentemente a favor do Banco Millennium BCP – entidade esta que já não é Exequente nos autos de execução); d) também para esse imediato efeito de suspensão a respectiva e imediata notificação do AE (de forma expressa).
85. Assim, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e ser ordenado o prosseguimento dos presentes autos.
86. Nestes termos e nos mais de direito: a) deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado; b) devendo o Exequente ser condenado, integralmente, em custas e procuradoria condigna.
O exequente “Banco Comercial Português, S.A.” não contra-alegou.
O tribunal de 1.ª instância considerou inexistir qualquer nulidade no saneador-sentença, tendo admitido o recurso apenas quanto a este, sendo o mesmo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, e independentemente das conclusões que se mostram transcritas na íntegra[3], apenas relevam as conclusões referentes ao saneador-sentença sob recurso[4], visto que as conclusões atinentes a outros despachos não podem ser analisadas por tais recursos terem sido rejeitados, não tendo o recorrente apresentado qualquer reclamação, pelo que se conformou com tais rejeições.
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade do saneador-sentença por falta de fundamentação; e
2) Validade do pagamento da taxa de justiça e da multa.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o saneador-sentença recorrido é nulo por falta de fundamentação; e se (ii) é válido o pagamento da taxa de justiça e multa efetuados pelo recorrente.
1 – Nulidade do saneador-sentença por falta de fundamentação
No entender do Apelante houve uma falta efetiva de fundamentação do tribunal a quo na prolação do saneador-sentença recorrido, porém, não concretiza por que razão entende existir essa falta de fundamentação.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Decidamos.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[5]:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[6] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Ora, no caso em apreço, é notório que no saneador-sentença recorrido[7] constam os factos e a fundamentação jurídica que, no entender do juiz subscritor, levaram a considerar intempestivo o pagamento efetuado pelo executado da taxa de justiça e das respetivas multas e, por tal motivo, determinar a extinção da instância por indeferimento liminarmente do requerimento apresentado pelo requerente/executado.
E, a ser assim, independentemente do acerto da decisão proferida, é evidente que a mesma não padece de falta de fundamentação.
Atente-se, aliás, que o Apelante cita a fundamentação apresentada no saneador-sentença recorrido para de seguida, estranhamente, concluir pela inexistência de fundamentação.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da invocada nulidade por falta de fundamentação.
2 – Validade do pagamento da taxa de justiça e da multa
Considera o Apelante que pagou a taxa de justiça aquando da apresentação da oposição à penhora, pelo que carece de absoluto fundamento e de total análise documental a decisão do tribunal a quo ao referir que o executado deduziu uma oposição à execução e não pagou a taxa de justiça tempestivamente.
Invocou ainda que reclamou da conta de custas elaborada pelo tribunal, tendo o tribunal elaborado uma guia idêntica à anterior, razão pela qual o Apelante encetou diligências junto do tribunal a quo, de forma a apurar se existia algum lapso do tribunal para a emissão de tal guia, não tendo, porém, conseguido efetuar o respetivo contacto com o tribunal.
Mais referiu que tentou proceder ao pagamento da referida guia, mas não conseguiu, tendo, posteriormente, procedido ao pagamento da aludida guia e disso informado o tribunal.
Concluiu, por fim, que, tendo pago a taxa de justiça e a multa, não há qualquer exceção dilatória inominada insuprível, pelo que não há lugar ao indeferimento liminar da petição inicial e respetiva extinção da instância, devendo os autos prosseguir.
Apreciemos.
Resulta dos autos que o executado quando apresentou o requerimento denominado oposição à penhora, invocou como valor da ação a quantia de € 164.322,79 e procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 306,00.
O tribunal, após ter determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre a tempestividade do requerimento de oposição à penhora e destas se terem pronunciado, determinou a notificação do executado nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tendo sido junta guia para pagamento no valor total de € 612,00, correspondendo a importância de € 306,00 à taxa de justiça em dívida e a importância de € 306,00 à multa, com data limite de pagamento em 25-01-2021, não tendo, porém, o executado procedido ao pagamento desta guia, nem apresentado qualquer reclamação.
O tribunal procedeu a nova notificação ao executado para pagamento de taxa de justiça e multa, nos termos do artigo 570.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, sendo junta a respetiva guia de pagamento no montante total de € 612,00, correspondendo € 306,00 à taxa de justiça em dívida e € 306,00 à multa, com data limite de pagamento em 22-04-2021.
Em 22-04-2021, o executado veio reclamar dessa conta, requerendo que a mesma fosse dada sem efeito, tendo tal reclamação sido decidida, por despacho datado de 28-04-2021, que a julgou improcedente.
Foi enviada a notificação desse despacho ao executado em 30-04-2021, bem como uma guia para pagamento da taxa de justiça em dívida e respetivas multas, nos termos do artigo 570.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil, no montante total de € 1.122,00, correspondendo € 306,00 à taxa de justiça em dívida e € 816,00 às multas, com data limite de pagamento em 13-05-2021.
Essa guia não foi paga, nem relativamente a ela foi apresentada qualquer reclamação, tendo o executado, por requerimento de 27-05-2021, solicitado apenas que lhe fosse relevado o lapso pelo não pagamento, devendo ser emitida nova guia.
Em 07-07-2021, o executado juntou aos autos o comprovativo do pagamento à ordem do presente processo das quantias de € 816,00 (relativa a multas) e de € 306,00 (relativa a taxa de justiça), pagamento esse efetuado em 09-06-2021.
Por despacho datado de 13-07-2021, foi indeferido o solicitado pelo executado, ou seja, não lhe foi relevado o lapso pelo não pagamento atempado da guia, nem foi emitida nova guia para pagamento.
Na mesma data, veio a ser proferido saneador-sentença a indeferir liminarmente o requerimento inicial do executado, por falta de pagamento atempado da guia respeitante ao valor de € 1.122,00.
Em primeiro lugar, importa referir que não tendo o executado impugnado quer o despacho proferido em 28-04-2021, que indeferiu a reclamação apresentada quanto ao valor da taxa de justiça devida pelo executado nos presentes autos, quer o despacho proferido em 13-07-2021, que indeferiu a emissão de nova guia para pagamento dos valores em dívida, tais questões, por terem transitado em julgado, já não podem ser reapreciadas.
De qualquer modo, sempre se dirá que sendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, junto pelo Apelante ao processo, de valor inferior ao devido, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, considera-se inexistir tal comprovativo, pelo que bem andou a seção de processos ao proceder às notificações que efetuou.
Acresce que, não tendo o executado invocado uma situação de justo impedimento[8], desconhece-se qual pudesse ser a base legal para a emissão de uma nova guia para pagamento, em virtude de a anterior guia não ter sido paga dentro do prazo por lapso.
Posto isto, importa então apreciar que consequências jurídicas decorrem da circunstância de o executado ter procedido ao pagamento quer da taxa de justiça em dívida quer das multas, não em 13-05-2021 (termo do prazo constante da guia que lhe foi enviada), mas em 09-06-2021.
Na realidade, tendo o executado sido notificado nos termos do artigo 570.º, nºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil, e não tendo pago nenhuma das três guias que lhe foram remetidas nos prazos aí constantes, a consequência inevitável é a que consta do n.º 6 do referido art. 570.º, ou seja, o desentranhamento da sua oposição à penhora. O facto de ter procedido em momento posterior aos referidos pagamentos é juridicamente irrelevante.
Confirma-se igualmente que é de aplicar à oposição à penhora o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, uma vez que este tipo de requerimento, apesar de dar lugar a uma tramitação processual autónoma, assemelha-se mais a uma contestação do que a uma petição inicial[9]. Efetivamente, no caso em apreço, não só o Apelante tem a qualidade de executado na ação executiva (ação principal), como também, nos presentes autos (que correm por apenso ao processo principal) o Apelante vem opor-se (e não dar início a um novo processo) à penhora que ocorreu no processo principal. Acresce que a cominação prevista para a petição inicial, em caso de não junção do comprovativo da taxa de justiça devida no prazo legal[10], seria muito mais injusta e limitativa para os executados que viessem a opor-se à execução ou à penhora do que para os Autores que se encontrem a dar início a uma ação. E isto porque o dispositivo que, em determinadas circunstâncias[11], permite aos Autores (que não procedam à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário aquando da interposição da ação) a apresentação de uma nova petição inicial no prazo de 10 dias após a recusa da primeira petição inicial, considerando-se a última apresentada no prazo da primeira, não poderia ter aplicação no caso dos executados que estivessem a apor-se (à execução ou à penhora), uma vez que os prazos estabelecidos para os atos de oposição são perentórios. Também não possui qualquer aplicação aos executados que se venham a opor a possibilidade de interporem uma nova ação (possibilidade que aos Autores é sempre possível), uma vez que a oposição à penhora ou à execução se mostra diretamente relacionada com aquela específica ação executiva.
Deste modo, o não pagamento atempado da taxa de justiça devida e respetivas multas, determina o desentranhamento do requerimento de oposição à penhora, nos termos do n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, correspondendo este vício efetivamente a uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, suscetível de determinar a absolvição da instância do requerido (e exequente na ação principal)[12] [13], nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, já não o indeferimento liminar do requerimento de oposição à penhora[14].
Pelo exposto, improcede o recurso interposto pelo executado, visto o mesmo pretender o prosseguimento do processo, porém, por se divergir das consequências jurídicas que o não pagamento atempado da taxa de justiça devida e respetivas multas implica no processo, ter-se-á de alterar a parte decisória do saneador-sentença sob recurso.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, porém, por se divergir das consequências jurídicas que o não pagamento atempado da taxa de justiça devida e respetivas multas implicam no processo, revoga-se a parte decisória do saneador-sentença quando se refere ao indeferimento liminar da petição inicial, passando tal parte decisória a ter a seguinte redação:
Pelo exposto, determina-se a extinção da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por absolvição do requerido da instância, em face da existência de uma exceção dilatória inominada insuprível, ordenando-se ainda o desentranhamento e devolução do requerimento de oposição ao requerente/executado, contudo deixando cópia nos autos, nos termos do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

Custas pelo Apelante.
Notifique.
Évora, 27 de janeiro de 2022
Emília Ramos Costa
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Cita-se todo o saneador-sentença, com exceção das notas de rodapé.
[3] E que são manifestamente prolixas.
[4] Ou seja, as conclusões 12.ª (parcialmente), 13.ª (parcialmente), 14.ª a 26.ª, 85.ª e 86.ª.
[5] Consultável em www.dgsi.pt.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, página 140.
[7] Supra transcrito.
[8] Artigo 140.º do Código de Processo Civil.
[9] Neste sentido, veja-se o acórdão do TRP, proferido em 08-11-2008, no âmbito do processo n.º 2706/11.0TBSTS-D.P1 (referente expressamente a uma situação de oposição à penhora); e vejam-se igualmente os acórdãos do TRP, proferido em 08-11-2018, no âmbito do processo n.º 2706/11.0TBSTS-D.P1 e do TRG, proferido em 20-04-2017, no âmbito do processo n.º 84/14.4TBBCL-C.G1 (referentes a oposições à execução, cuja identidade de razões permite plena aplicação à presente situação); todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[10] Nos termos do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, a não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário aquando da interposição da ação são fundamento de rejeição da petição inicial, sem haver lugar à concessão do prazo de 10 dias para a sua apresentação.
[11] Artigo 560.º do Código de Processo Civil.
[12] Uma vez que o requerido já tinha sido notificado para os termos deste incidente da instância.
[13] Veja-se neste sentido, o acórdão do TCAN, proferido em 23-06-2021, no âmbito do processo n.º 629/20.0BEBRG, consultável em www.dgsi.pt.
[14] Que só teria lugar se o requerido ainda não tivesse tido intervenção neste incidente da instância.