Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INSOLVÊNCIA ACÇÃO DECLARATIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, decorre que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente. II - Assim, com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência do devedor, com carácter pleno, a acção declarativa proposta pelo credor contra aquele, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]: I – RELATÓRIO 1. AA- Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa contra BB - Obras e Construções, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 57 208,37€ acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, e das quantias que na qualidade de seguradora da entidade patronal, satisfez e vier a satisfazer ao lesado em virtude das lesões sofridas por este em consequência de acidente de trabalho, invocando que lhe assiste o direito de ser ressarcida dos montantes pagos e que terá de pagar por parte da ré, enquanto responsável pela ocorrência do acidente. 2. A ré contestou, em síntese, impugnando a culpa na produção do acidente, bem como os pagamentos e valores indicados, requerendo a intervenção acessória provocada da seguradora CC- Companhia de Seguros, S.A., para a qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados a terceiros relacionados com a execução de trabalhos de construção e montagem. 3. Admitida a intervenção acessória veio CC- Companhia de Seguros, S.A. aderir à contestação apresentada pela ré, aduzindo, ainda, que o acidente em discussão se encontra excluído do âmbito da apólice contratada com a ré. 4. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. 5. Após a audiência final, no decurso da qual a autora veio ampliar o pedido para a quantia de 60 031,33€, ampliação que foi admitida, foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a ré BB - Obras e Construções S.A. a pagar à autora AA - Companhia de Seguros, S.A. esta referida quantia de 60 031,33€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; e condenando ainda a ré como litigante de má-fé em multa que fixou em 5 UC´s. 6. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, invocando, em apertada síntese conclusiva, que a decisão recorrida fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, por erro na interpretação da norma infringida e por erro de julgamento no preenchimento dos pressupostos do regime da responsabilidade extracontratual imputada à Ré, pelo que a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, aqui Recorrente. 7. A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 8. Colhidos os vistos, foi recepcionado neste Tribunal da Relação no passado dia 24 de Outubro de 2016, requerimento dirigido à primeira instância pelo Senhor Administrador de Insolvência, através do qual o mesmo veio informar nestes autos que a Insolvência da Ré BB foi declarada em 19-09-2016, no processo n.º 2244/16.4T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central – 1.ª Secção do Comércio, Juiz 2, requerendo a suspensão deste processo, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, juntando documento comprovativo da publicidade da referida sentença, do qual consta que o prazo para a reclamação de créditos naqueles autos foi fixado em 30 dias. 9. Em face da apresentação de tal requerimento, pela ora Relatora foi proferido o seguinte despacho: “(…) notifique-se o Senhor Administrador de Insolvência para juntar aos autos, a sentença que declarou a insolvência da ré, com nota do respectivo trânsito em julgado, bem como do respectivo carácter pleno ou restrito. Por razões de economia processual, notifique-se ainda e desde já a Autora e o Senhor Administrador de Insolvência para, em face de tais elementos, se pronunciarem sobre a aplicação aos presentes autos da interpretação consagrada no citado Acórdão Uniformizador”. 10. O Senhor Administrador da Insolvência requereu a junção da certidão da sentença que decretou a insolvência da Ré, de cuja certidão resulta que a mesma transitou em julgado em 13-10-2016, tem carácter pleno, e foi decretada na sequência de Processo Especial de Revitalização cujo processo negocial foi concluído sem que tenha sido aprovado um plano de recuperação, reconhecendo-se de imediato o estado de insolvência da devedora ao abrigo do disposto no artigo 28.º, ex vi do n.º 4 do artigo 17.º-G, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[2], e declarando-se, para além do mais, que «nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da insolvente. 11. A autora respondeu informando que só com o despacho da ora Relatora teve conhecimento de que teria existido um Processo Especial de Revitalização e sido decretada a insolvência da Ré, concluindo que «atenta a legislação aplicável não deverá ser aplicada a interpretação consagrada no referido Acórdão Uniformizador, não devendo, pois, ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo os autos seguir os seus termos até final». 12. Dispensados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações que no caso, em síntese, se mostram vertidas no ponto 6. do relatório supra, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outras questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, no caso em apreço, verifica-se a existência da elencada questão superveniente à interposição do recurso e de conhecimento oficioso, cuja apreciação prévia se impõe, consistindo em saber se, em face da declaração de insolvência da Ré e do objecto do litígio em causa na presente acção declarativa - que se destina a apurar a responsabilidade civil da primeira ré pelo acidente, com vista ao exercício do direito de reembolso pela autora dos montantes que satisfez ao lesado -, tal declaração de insolvência, torna ou não inútil o prosseguimento dos presentes autos. ***** III – Fundamentos III.1. – De facto III.1.1. – A tramitação processual relevante para apreciação da indicada questão prévia é a descrita no relatório supra. ***** III.2. – De direitoConforme a ora Relatora havia expendido no despacho referido em 9. O requerimento apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência “foi formulado com base no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, que rege quanto aos efeitos da declaração de insolvência quanto às acções executivas, de acordo com cuja previsão, a referida declaração determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Porém, a presente acção não é uma acção executiva mas sim uma acção declarativa, que a AA - Companhia de Seguros, S.A. intentou contra a ora insolvente BB - Obras e Construções, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €57.208,37 e das quantias que vier a pagar com fundamento nos factos alegados, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Na sentença proferida em primeira instância, e que a BB, S.A. pretende ver revogada por via do presente recurso, a ré BB- Obras e Construções S.A. foi condenada a pagar à autora AA- Companhia de Seguros, S.A. a quantia de €60.031,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento; e ainda como litigante de má-fé em multa que foi fixada em 5 UC´s. Ora, ao contrário do que acontece com as acções executivas, relativamente às quais o legislador do CIRE veio expressamente determinar os efeitos da declaração de insolvência, não existe norma semelhante relativamente às acções declarativas, tendo-se verificado a existência de controvérsia jurisprudencial[4] quanto àqueles efeitos no concernente a estas acções, que veio a dar origem ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, que preconizou ocorrer necessariamente inutilidade da lide com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência com carácter pleno, terminando com a seguinte conclusão: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC». Não obstante, lendo os fundamentos do acórdão ressalta do mesmo que os créditos em causa haviam sido já reclamados no processo de insolvência, daí que ali se tenha afirmado o seguinte: «Certo é que, não dispondo a autora ao tempo da declaração de insolvência da ré, de sentença proferida em acção pendente, a mesma, enquanto credora da insolvente, apenas poderá exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do presente Código e durante a pendência deste processo, como prescreve o seu artigo 90.º». Ora, no presente caso, do requerimento do Senhor Administrador da Insolvência da ré nestes autos, não consta a sentença que declarou a insolvência, desconhecendo-se consequentemente se a mesma teve ou não carácter pleno, e desconhece-se ainda se a autora reclamou ali este crédito, sabido que o podia fazer mesmo não dispondo de sentença transitada em julgado, e que teria que o fazer ainda que a mesma tivesse já transitado em julgado. Sendo certo que tais elementos são essenciais para se aquilatar se estamos ou não perante caso de extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos preconizados pelo referido Acórdão Uniformizador”. Como dito, juntos tais elementos, verificamos que a sentença que declarou a insolvência da aqui Ré foi decretada com carácter pleno, tendo concedido aos credores um prazo de 30 dias para reclamarem os respectivos créditos. Desconhecendo a existência de tal processo, a Autora não procedeu à reclamação do crédito correspondente às quantias que satisfez ao lesado, naquele prazo. Implicará esta ausência da reclamação do crédito no âmbito do processo de insolvência a utilidade do prosseguimento dos presentes autos ou os mesmos perderam o seu efeito útil com tal declaração de insolvência? Conforme logo anunciámos no despacho proferido para audição das partes, ao contrário do que acontece com as acções executivas, relativamente às quais o legislador do CIRE veio no respectivo artigo 88.º, n.º 1, determinar expressamente os efeitos da declaração de insolvência, não existe norma semelhante relativamente às acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente, no concernente às quais não decorre directamente de qualquer disposição do referido Código, a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide. Assim, a decisão há-de encontrar-se em face da interpretação dos preceitos legais que regem o processo insolvencial, estribada nos ensinamentos doutrinários e na jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, mormente da resultante do mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. Na verdade, como é sabido, ao contrário do que acontecia com o regime dos Assentos, que o artigo 2.º do Código Civil de 1966 integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos, uma vez que do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, decorre que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores. Não obstante, como sublinha o Exm.º Conselheiro Abrantes Geraldes, “o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projectada pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (Pleno das Secções Cíveis), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir. (…) Com efeito, malgrado a ausência de um efeito vinculativo extraprocessual, não seria coerente um sistema em que, admitindo uma tão solene forma de julgamento, não previsse mecanismos que lhe atribuíssem, ao menos, um carácter persuasivo. Assim, ante a publicitação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações-limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada (…) [s]aindo beneficiados com a resolução ou prevenção de querelas jurisprudenciais os valores da segurança e certeza do direito e também o princípio da igualdade perante a lei interpretanda, o incremento dessa actividade judicativa repercutir-se-á também, em termos mediatos, na redução da litigância, ante a perspectiva da previsível resposta a determinada questão jurídica que tenha sido objecto de uniformização jurisprudencial. Através da uniformização de jurisprudência sai valorizada a competência que exclusivamente é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, traduzida através de acórdãos com valor para-legislativo, ao mesmo tempo que, sanando ou prevenindo polémicas jurisprudenciais, potencia os factores da segurança e da certeza na aplicação do direito, contribuindo também para a maior eficácia e celeridade do sistema judiciário”[5]. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo a salientar que para alterar a interpretação preconizada em jurisprudência uniformizada, «não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa».[6] Ora, tendo presentes estes ensinamentos, cremos que, em face de toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proferida quer antes quer após o referido Acórdão Uniformizador, e atento o respectivo segmento uniformizador, a resposta não poderá deixar de ser a de que o presente processo comum, para pagamento de quantia certa (artigo 550.º, n.º 1, do CPC), perdeu o seu efeito útil em face da declaração de insolvência da Ré, cuja condenação a pagar a quantia peticionada se pretende obter com a presente acção, devendo consequentemente ser declarada a inutilidade superveniente da presente lide[7]. De facto, conforme resulta dos termos da própria formulação legal constante do artigo 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”[8]. Ora, com a alteração introduzida pela reforma de 2012, é a finalidade de satisfação dos credores que norteia todo o processo, erigindo-se como verdadeira alternativa para esse efeito a recuperação da empresa e, só quando a mesma não se afigura possível, a liquidação do património do devedor. Quando esta é a possibilidade, tendo presente o carácter universal do processo de insolvência, e para que esta característica própria de execução universal seja assegurada, são legalmente consagrados vários procedimentos que visam acautelar o tratamento igualitário dos credores. Precisamente por se tratar de um processo de execução universal, nele são chamados a concorrer todos os credores, porquanto são estes que o processo de insolvência visa tutelar, satisfazendo os mesmos, na medida do possível, com a repartição por eles do produto obtido com a liquidação do património do insolvente. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CIRE, que sob a epígrafe «reclamação de créditos» dá início ao título e capítulo dedicados à «verificação de créditos», a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, à custa da massa insolvente, acrescentamos. Por isso que, só releva a reclamação realizada nesse próprio processo. É isso mesmo que decorre “da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, do artigo em anotação resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do n.º 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do art.º 188.º do CPEREF, não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente”[9]. Acresce que, relativamente aos efeitos processuais derivados da declaração da insolvência sobre as acções pendentes, determina o artigo 85.º, n.º 1, do CIRE que, declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, (…) são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Como afirmam os citados autores “no n.º 1 do art.º 85.º a mais significativa diferença em relação à lei anterior é a inclusão, no leque das acções apensáveis, das de «natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor». Para além disso, a oportunidade da apensação passou a ser aferida não apenas em função da sua conveniência para a «liquidação», mas para os «fins do processo», alargando-se, assim, o campo de aplicação do preceito”, e impondo o n.º 2 da citada disposição, a obrigatoriedade de o juiz requisitar “ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente” [10]. Prosseguindo ainda o excurso pelas disposições legais que enunciam claramente a ideia de o processo de insolvência é um processo de execução universal, e consequentemente, declarada a insolvência, os credores do insolvente passarem a ser credores da massa insolvente, resulta também do artigo 47.º, n.º 1, do CIRE que “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”. Assim, em consonância com o exposto, o artigo 90.º do CIRE estabelece que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”, sendo esta “a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1.º do Código”[11]. Por seu turno, não será despiciendo lembrar que esta forma imperativa de exercício dos direitos dos credores no âmbito do processo de insolvência, está ainda relacionada com o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, ressalvadas excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”. Deste modo, e com a devida vénia, fazendo nossas as conclusões expressas no citado Acórdão do STJ de 20-09-2011, «face a estes dispositivos, parece-nos claro que deles resulta que todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. Consequentemente, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno[11[12]] e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE. Por tudo o exposto, somos em crer, que transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respectivo processo de insolvência –, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito art. 88º, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência». Aplicando estes ensinamentos ao caso vertente, conclui-se que, haja ou não decisão judicial transitada a reconhecer o crédito nesta instância declarativa, nem por isso o credor estaria dispensado de ter que reclamar o crédito no processo de insolvência, por força dos normativos legais supra enunciados, não havendo consequentemente interesse processual na prossecução da mesma para efeitos de prova do crédito, a verificar e graduar na insolvência. De facto, tendo já decorrido o prazo para a reclamação de créditos assinado na sentença que declarou a insolvência, a credora aqui autora dispõe ainda e unicamente da possibilidade de ver reconhecido o respectivo crédito através da acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CIRE. E sublinhando o que deixámos exposto, sendo agora a autora credora da massa insolvente e não da sociedade insolvente, é compreensível que assim seja, isto porque «visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa»[13]. Destarte, sendo certo que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, em face do preceituado no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, isso significa que, mesmo no caso de procedência da presente acção declarativa com a confirmação da sentença recorrida, tal decisão não pode ser dada à execução para cumprimento coercivo, porque a tal obsta o referido preceito legal, tornando-a consequentemente inútil. Acresce que, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 128.º, do CIRE, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, o que reforça a aludida inutilidade do prosseguimento da presente lide. Em suma, no caso vertente, se não for pedida a apensação desta acção ao processo de insolvência, nos termos previstos no artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, e não tendo o crédito da autora sido reclamado no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos e com o formalismo previsto no artigo 128.º da referida codificação, pretendendo ver o seu crédito reconhecido, por força do artigo 90.º, a credora apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, in casu, lançando mão da acção de verificação ulterior de créditos, que ainda é tempestiva, não existindo qualquer utilidade da decisão que viesse a ser proferida nestes autos, porquanto «o credor ficará “inibido”, por via do sistema imperativo resultante do CIRE, de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido (no âmbito da acção declarativa) contra o devedor insolvente»[14]. Nestes termos, conclui-se pela aplicação ao caso vertente da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, que preconizou ocorrer necessariamente inutilidade da lide com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência com carácter pleno, ao estabelecer que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC», o que se decidirá a final. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - Da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, decorre que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente. II - Assim, com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência do devedor, com carácter pleno, a acção declarativa proposta pelo credor contra aquele, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, em face do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência plena da Ré, acordam os Juízes desta Relação em decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Custas em partes iguais - artigo 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do CPC. ***** Évora, 15 de Dezembro de 2016 Albertina Pedroso [15] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro. [2] Doravante abreviadamente designado CIRE. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Conforme se sintetizou no Ac. STJ de 11-12-2013, proferido no processo n.º 785/09.9TTFAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo-se exemplos da divisão de entendimentos, «tem-se revelado notória a divergência jurisprudencial com referência à questão sob apreço, nomeadamente ao nível das Relações. Divergência que se desenvolve basicamente sob as seguintes vertentes: i. Seja no sentido de que uma vez declarada a insolvência de uma entidade, com trânsito em julgado, e não sendo junta a ação declarativa ao processo em que decretada a insolvência, sobre a ação declarativa deverá incidir decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ([3]); ii. Seja no sentido de que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das ações declarativas que têm como objeto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, apenas ocorrendo tal inutilidade a partir do momento em que, no processo de insolvência, seja proferida sentença de verificação de créditos ([4]); iii. Seja no sentido de que a declaração de insolvência não determina, sem mais, a inutilidade das ações declarativas e respetiva extinção da instância ([5])». [5] Uniformização de Jurisprudência, in Texto que segundo o autor serviria de base à intervenção programada no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 25-6-2015, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26301.pdf. [6] Cfr. Ac. STJ de 11-09-2014, Proc.º 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] De forma predominante, o Supremo Tribunal de Justiça tinha já vindo a decidir no sentido de que «transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287º al.e) do CPC», conforme exemplificativamente pode constatar-se dos Ac. STJ de 20-09-2011, Proc.º 2435/09TBMTS.P1.S1; de 13-01-2011, Proc.º 2209/06.4TBFUN-L1.S1; de 15-03-2012, Proc.º 501/10. 2TVLSB.S1; e de 25-03-2010, Proc.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A predominância deste sentido decisório veio a ser consagrada com a prolação do mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 15 de Maio de 2013, prosseguindo nos arestos posteriores de que são exemplos o já citado Acórdão de 11-12-2013, o Acórdão de 04-12-2014, Proc.º n.º 5240/07.9TVLSB.L1.S1; e o recente Acórdão de 17-11-2016, Proc.º n.º 43/13.4TTPRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Na redacção vigente à data em que a insolvência foi declarada, a qual foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. [9] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 448. [10] Ob. cit., pág. 354. [11] Cfr. autores e obra citada, pág. 364. [12] «Há que atender à especificidade da situação prevista no art. 39.º, em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º do CIRE e declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, caso em que o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nos termos do art. 39.º, n.º 7, al. b), que aqui não interessa analisar». [13] Cfr. Ac. TRL de 30-06-2010, proc.º nº 424/06.0TTVFX.L1-4, citado no referido Ac. STJ. [14] Citado Acórdão de 20-09-2011. [15] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |