Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
421/17.0T8PTG-A.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ESCUSA
DIREITO À PROVA
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I.Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações que repute necessárias e se, feitas essas diligências, concluir pela legitimidade da escusa, poderá suscitar o incidente de quebra de segredo junto do tribunal competente (conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 135.º do CPP), ou seja, o imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o ter sido perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário da secção respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”.
II. Resulta das disposições conjugadas dos art.º 417.º n.º 4, do CPC e do art.º 135.º do CPP que sendo a escusa legitima só a quebra do segredo profissional obrigará à prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
III. O sigilo profissional dos farmacêuticos constitui, sem dúvida, uma condição necessária da confiança dos doentes, sendo certo que o sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
IV. A dispensa do segredo profissional só se justificará, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, estabelecido no n.º 3 do art.º 135.º do CPP, tendo em conta a imprescindibilidade da cooperação pedida para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos, impondo uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses conflituantes.
V. O direito à prova é um direito constitucionalmente (cfr. art.º 20.º da CRP) consagrado, um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais, o que implica que haja um dever geral de atender a todas as provas, mas, tendo presente o seu carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes.
VI. Os documentos, cuja requisição foi requerida pela A., prende-se com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º, da CRP, implicando o direito à tutela jurisdicional, o direito de acesso aos tribunais, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
VII. A quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido devem revelar-se indispensáveis à exercitação por parte da Requerente do seu arrogado direito.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 421/17.0T8PTG-A
Fronteira – Juízo de Competência Genérica
Comarca de Portalegre

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I.Relatório
AA – Sociedade Farmacêutica, Ld.ª requereu procedimento cautelar contra BB, Unipessoal, Ld.ª, CC e DD, pedindo que “seja ordenada a proibição da prática de recolha, aceitação e canalização de receituário médico da parafarmácia da Primeira Ré para a Farmácia EE, propriedade da Segunda Ré e, nesses termos:
A primeira Ré deverá ser condenada:
I. A não proceder à angariação ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra;
II. A não entregar na casa dos utentes, no seu estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, medicação que careça de receita médica;
III. Após ter fornecido os medicamentos que não carecem de receita médica, a devolver ao utente todas as receitas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra.
Depois, a segunda Ré, enquanto gerente da primeira Ré, depois, na qualidade de proprietária e diretora técnica da farmácia, deverá ser condenada:
I.A dar ordens expressas à Diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia no sentido de pararem imediatamente com a angariação e/ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento desses medicamentos por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra;
II. A dar ordens expressas à diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia para não entregarem na casa dos utentes, no estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, medicação que careça de receita médica;
III. A dar ordens expressas à diretora Técnica e a todos os trabalhadores da parafarmácia para, após terem fornecido os medicamentos que não carecem de receita médica, a devolver ao utente todas as receitas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra;
IV. A dar ordens expressas a todos os trabalhadores da Farmácia EE para não fornecerem, disponibilizarem, permitirem o acesso a medicamentos que carecem de receita médica a nenhum utente com receituário angariado, entregue ou disponibilizado pela primeira Ré, por qualquer seu funcionário ou colaborador.
A terceira Ré, enquanto diretora técnica da primeira Ré, deverá ser condenada:
V. A não proceder nem permitir que a primeira Ré proceda à angariação ou aceitação de receituário que necessite de receita médica, para fornecimento por parte da Farmácia EE ou de qualquer outra;
VI. A não entregar nem permitir por parte de qualquer trabalhador ou colaborador da primeira Ré a entrega na casa dos utentes, no seu estabelecimento ou noutro local qualquer, em nome próprio ou de terceiros, de medicação que careça de receita médica;
VII. Após ter sido concretizado o fornecimento os medicamentos que não carecem de receita médica, ordenar, por parte de qualquer trabalhador ou colaborador da primeira Ré, a devolução ao utente todas as receitas médicas que contenham prescrição de medicamentos que dela careçam, informando-os que terão de se deslocar a uma farmácia ou posto de farmácia da sua escolha para proceder à sua compra;
VIII. A denunciar ao Infarmed todas as situações de angariação de receitas ou fornecimento, entrega ou disponibilização de medicação sujeita a receita médica por parte da primeira Ré.
(…)”.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- A A. tem por objeto social a preparação de manipulados, compra, venda e revenda de drogas de uso medicinal, e ou quaisquer outros produtos químicos e ou outras substâncias de uso medicinal, bem como importações para venda ao público nas farmácias de que seja proprietária, compra, venda e revenda de especialidades farmacêuticas, medicamentos homeopáticos, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia, oftalmologia e fitoterapêuticos, compra, venda e revenda de retalho de produtos farmacêuticos, cosméticos e perfumes, mas que acaba por se traduzir objetivamente na exploração de um estabelecimento de farmácia, denominada por Farmácia FF, sita em ..., sendo sócia gerente da A., S..., que exerce funções como farmacêutica e diretora técnica, estabelecimento de farmácia devidamente licenciado perante o Infarmed;
- A primeira Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que tem atualmente como objeto social “o exercício da atividade de farmácia, a prestação de serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, cuidados farmacêuticos, diagnóstico e terapêutica, a gestão de espaços onde sejam prestados serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, a preparação de medicamentos manipulados, a comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, a compra e venda de medicamentos e produtos medicamentosos, drogas de uso medicinal, medicamentos homeopáticos, cosmética, perfumaria, produtos destinados à higiene, profilaxia, puericultura, ortopedia e fitoterapêuticos, e quaisquer outros produtos suscetíveis de venda em estabelecimento de farmácia e parafarmácia, bem como quaisquer outras atividades conexas com as atividades supra indicadas, inclusivamente com a atividade farmacêutica, serviços e produtos;
- A atividade da primeira Ré tem-se resumido à exploração de um estabelecimento de parafarmácia, onde apenas é permitido proceder-se à venda de medicamentos que não careçam de receita médica (MNSRM);
- O estabelecimento de parafarmácia da primeira Ré está licenciado junto do INFARMED, I.P. e tem o seu estabelecimento comercial em ..., distanciando da Farmácia FF apenas 54,30 metros, sendo que o capital social da primeira Ré é na sua totalidade detida pela segunda Ré, sendo também a segunda Ré, CC, que exerce a função de gerente da primeira Ré, possuindo em nome individual a Farmácia EE, sita em Chancelaria, de que é também a diretora técnica da referida Farmácia EE;
- A terceira Ré, por seu lado, é a diretora técnica do estabelecimento de parafarmácia propriedade da primeira Ré;
- Apenas foram atribuídos pelo Infarmed, I.P., no concelho de ..., dois alvarás para o licenciamento de farmácias comunitárias, sendo que um pertence à Farmácia FF, da A., sita em … e outro à Farmácia EE, da 2.ª R., sita em …, de modo que, para a vila de ..., foi emitido apenas o alvará da Farmácia FF.
- Quando a A. adquiriu a propriedade da farmácia, fê-lo na convicção de que esta seria a única farmácia de oficina da vila de ..., pois essa prerrogativa decorria da lei e do exercício das suas normais atribuições por parte do INFARMED.
- A Farmácia FF é o único local da vila que pode legalmente dispensar medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM), porquanto, segundo a legislação nacional em vigor, o aviamento de receitas e a dispensa de MSRM ao público são atos a exercer exclusivamente nas farmácias comunitárias, pelos farmacêuticos ou pelos seus colaboradores devidamente habilitados, sob a inteira responsabilidade do Diretor(a) Técnico(a).
- A lei também proíbe a angariação de receituário, ou seja, a recolha de receitas por terceiros, pessoas singulares ou coletivas, para posterior fornecimento de medicamentos por parte de uma farmácia comunitária fora da sua área de jurisdição.
- Desde finais de 2013 que a parafarmácia da Primeira Ré, tem funcionado na prática como se de uma farmácia comunitária se tratasse, ou, no mínimo, como se se tratasse de um posto de farmácia, sendo vista aos olhos da população como tal, tendo as Rés feito tudo o que estava ao seu alcance para que assim sucedesse, com o intuito de obter lucros de forma ilegítima, também com o objetivo de tornear a lei e de prejudicar a A.
- A criação e manutenção em aberto da parafarmácia por parte das Rés visa exclusivamente tornear a legislação que impede a abertura de novas farmácias junto das que já se encontram em funcionamento, já que a parafarmácia da primeira Ré, tem procedido, de forma ativa, à recolha, aceitação e canalização de receituário médico para a Farmácia EE.
- Apesar de saber que isso é ilegal, que prejudica financeiramente a A. e que pode colocar em causa a saúde e a integridade física dos doentes, tendo as Rés, com a sua prática, generalizado no seio da população a convicção de que podem adquirir todo o tipo de medicamentos no seu estabelecimento de parafarmácia, incluindo os que carecem de receita médica, pois sempre aceitaram encomendas para medicamentos que carecem de receita médica, procedendo como se tivessem autorização e legitimidade para o fazer.
- Depois e nessas solicitações de fornecimento de receituário que carece de receita médica, nunca informam as pessoas que lhes está interdito vender medicamentos que carecem de receita médica, pois, quando as pessoas se deslocam à parafarmácia GG com as suas guias de tratamento que incluem medicamentos sujeitos a receita médica, na parafarmácia nunca dizem aos utentes que não podem fornecer medicamentos desse tipo, e, como já referido, aceitam a sua encomenda e concretizam o fornecimento, só que sendo a documentação emitida em nome da Farmácia EE.
- Todos os colaboradores e a diretora técnica da primeira Ré têm instruções para procederem dessa forma, sendo essas mesmas ordens dadas pela segunda Ré, proprietária e gerente da empresa primeira Ré e também proprietária da Farmácia EE, pois esta não quer que, quando as pessoas se deslocam à parafarmácia com as suas guias de tratamento que incluem medicamentos sujeitos a receita médica, a sua diretora técnica e demais colaboradores se limitem a fornecer-lhes os medicamentos que não carecem de receita médica e a devolverem a receita ao utente, informando-o que tem de se deslocar a uma farmácia para obter o restante receituário.
- Quando as pessoas se deslocam à parafarmácia GG com as suas guias de tratamento que incluem medicamentos sujeitos a receita médica, a diretora técnica e demais colaboradores da primeira Ré, aceitam a receita médica com normalidade, pedindo às pessoas para voltarem mais tarde para levantar os seus medicamentos, ou, em alternativa, disponibilizam-se para entregarem a medicação no domicílio dos utentes, emitindo a primeira Ré apenas fatura em nome próprio relativamente aos medicamentos que não carecem de receita médica, mas sendo entregue aos clientes uma outra fatura em nome da Farmácia EE relativamente aos restantes medicamentos que carecem de receita médica.
- E isto porque a parafarmácia não pode emitir faturas de medicamentos que só podem ser fornecidos com receita médica, pelo que na prática o estabelecimento da primeira Ré em ..., está a funcionar como se de uma verdadeira farmácia se tratasse.
- A Farmácia EE fica a 18 Km da vila de ..., e a grande maioria dos utentes do concelho é constituído por pessoas idosas, que têm geralmente dificuldades de locomoção e na maioria dos utentes também não possui meio de transporte próprio, pelo que, senão todas, pelo menos a esmagadora maioria do receituário fornecido/faturado conjuntamente pela primeira Ré e pela farmácia da 2ª Ré, foi obtido/angariado de forma ilegítima, contrária à lei, pois se o utente se tivesse dirigido em primeiro lugar à Farmácia EE, como a mesma pode fornecer todo o tipo de medicamentos, ter-lhes-ia sido sempre e só entregue uma fatura.
- No caso de receitas mistas, ninguém foi aviar as receitas que não carecem de receita médica à parafarmácia e depois fazer 36 kms – 18 em cada direção – para ir comprar à Farmácia EE os restantes, que precisam de receita médica, principalmente quando os podia adquirir na farmácia da aqui A., como antes referido, a pouco mais de 50 metros.
- A Primeira Ré tem vindo a funcionar como angariadora de receitas médicas para a Farmácia EE, de forma a maximizar ilegitimamente os seus lucros, havendo, por parte das RR., uma comunhão de esforços, com vista a obter maior volume de vendas, fazendo-o ao arrepio da legislação em vigor, de forma pública e reiterada, pondo inclusivamente em risco a saúde pública, pois o transporte dos medicamentos que precisam de receita médica é feito sem qualquer tipos de cuidados especiais, pois nenhuma das Rés possui nenhum veículo especial para o efeito.
- Muitos desses medicamentos, nomeadamente vacinas e antibióticos, têm de ser muitas vezes transportados em condições de humidade, luminosidade e temperatura controlados e não o sendo seguramente, por falta de condições materiais das Rés e, nessa medida, a atuação concertada das Rés também colocam em causa a defesa da segurança do medicamento.
- A R. CC sabe que a Farmácia EE não pode dispensar medicamentos que constem de receitas quê lhe tenham sido reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, neste caso pela parafarmácia da primeira Ré, estando tal facto previsto e punido no n.º 4 do art.º 9.º e al. b) do art.º 48.º do DL. n.º 307/2007, de 31 de Agosto (Regime Jurídico das Farmácias de Oficina):
- E a terceira Ré sabe que a parafarmácia não podia angariar ou aceitar receituário de medicamentos dependentes de receita médica para serem fornecidos pela farmácia da sua sócia única, CC
- Os utentes da farmácia de FF referem frequentemente à legal representante e aos trabalhadores da A., sempre que a Farmácia de FF recusa a venda de um medicamento em virtude do utente não ser portador de receita, que a primeira Ré e a farmácia da Segunda têm vindo a fornecer de medicamentes que carecem de receita médica sem a sua exigência, referindo os doentes que vão buscar à parafarmácia os medicamentos, cuja venda lhes é negada na Farmácia de FF.
- da defesa da segurança do medicamento e da saúde pública, pondo em crise a tutela do interesse público, constituindo um perigo para a saúde pública a dispensa de medicamentos sem apresentação da receita médica.
Em sede probatória a A. requereu, ao abrigo do disposto no art.º 429.º do CPC, que fosse determinada a notificação da 2ª Ré para juntar aos autos cópia de todos os recibos de fornecimento de medicamentos sujeitos a receita médica dos últimos 3 (três) meses por parte da Farmácia EE em que os outros medicamentos tenham sido fornecidos ao utente pela Primeira Ré e isto para prova da factualidade dos art.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º a 29.º, 33.º a 44.º, 46.º a 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 83.º a 85.º, 88.º a 91.º, 93.º, 95.º a 98.º, 102.º, 108.º a 110.º, 121.º, 130.º a 147.º, 154.º a 156.º, 164.º do requerimento inicial e, caso a 2.ª Ré venha alegar qualquer dificuldade na obtenção dos indicados documentos, requer-se lhe seja determinada a junção dos recibos em que não tenha fornecido os medicamentos que não careciam de receita médica.
As RR. deduziram oposição, pugnando pela improcedência pelo procedimento cautelar e recusaram-se a juntar aos autos os documentos solicitados pela Requerente, nomeadamente, quanto aos recibos referentes ao período de três meses anteriores à apresentação do requerimento inicial, invocando o dever de sigilo profissional.
A Requerente pronunciou-se no sentido de que tais elementos não se encontrarem sujeitos ao referido sigilo.
O tribunal de 1.ª instância determinou que se oficiasse à Sr.ª. Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos para se pronunciar acerca da inclusão dos recibos de fornecimento de medicamentos (com todos os elementos) no âmbito do sigilo profissional consagrado no artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
A Ordem dos Farmacêuticos respondeu ao ofício remetido pelo tribunal, nos seguintes termos:
“(…)
A Ordem dos Farmacêuticos tomou devida nota sobre a solicitação desse tribunal relativamente a matéria de sigilo profissional que envolve a Sr.ª Farmacêutica Dr.ª CC.
Atenta a situação descrita e tendo presente o disposto no n.º 6 do art.º 85.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos in fine, aplicado por analogia, entende a Bastonária desta Associação Pública que o sigilo, no caso em apreço, não deve obstar à total clarificação e esclarecimento da situação sub judice.
Assim sendo, é a Ordem dos Farmacêuticos favorável ao levantamento do sigilo profissional de farmacêutico, nos autos cautelares em causa.
(…)”
O tribunal de 1.ª instância concluiu pela legitimidade formal e substancial da recusa por parte da 2.ª R., farmacêutica e directora técnica da Farmácia EE, em fazer a junção aos autos dos recibos, entendendo que tais documentos eram essenciais à prova dos factos sob apreciação e que, no caso concreto, se justificava a quebra de segredo profissional face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante, pelo que suscitou o presente incidente de quebra de segredo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 135.º do CPP.
Foram dispensados os vistos.
II. Fundamentação
Factos a Considerar:
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
O Direito
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 417.º do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Há, porém, casos em que o cumprimento desse dever pode ser recusado.
Essa recusa é legítima, nomeadamente, quando a colaboração importar violação do sigilo profissional (al. c) do n.º do citado normativo), sem prejuízo, contudo, do disposto no n.º 4 do mesmo art.º 417.º do CPC, o qual determina: “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
“O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada”[1], pelo que apenas por via do presente incidente se avalia e decide da possibilidade de quebra do dever de sigilo bancário.
Como vimos, o n.º 4 do art.º 417.º do CPC remete para as pertinentes normas do CPP, muito especialmente para o art.º 135.º. Todavia, essa remissão deve ser feita “com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa”.
Estabelece o art.º 135.º do CPP, sob a epígrafe “Segredo Profissional”:
1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações que repute necessárias[2]. Se, feitas essas diligências, concluir pela legitimidade da escusa, poderá suscitar o incidente de quebra de segredo junto do tribunal competente (conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 135.º), ou seja, o imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o ter sido perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário da secção respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”.
“Destarte, e como assinalam José Lebre de Freitas – A. Montalvão Machado – Rui Pinto, no domínio do anterior Código de Processo Civil, mas com plena actualidade, “O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 (cfr. os art.ºs. 25.º, n.º 1, 26.º e 34.º); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.º 3”. (do actual art.º 417.º do CPC).
Porém, enquanto “O primeiro limite é absoluto”, já “não o é o segundo”, como resulta da referenciada remissão do n.º 4 do artigo 417.º do CPC, para o disposto no processo penal, e, logo, para o já citado art.º 135.º do CPP[3].
“O tribunal superior decidirá, e, evidentemente, na decisão a tomar terá que usar de muito critério e moderação, atentos os interesses muito poderosos que nestes casos estão em jogo, de um lado e de outro (exigências da administração da justiça e segredo (…)”[4].
No caso vertente, a Requerida CC, farmacêutica, invocou a escusa com fundamento na al. c) do n.º 3 do art.º 417.º do CPC.
Na avaliação efectuada pelo Tribunal de 1.ª instância a recusa de prestação da informação solicitada foi considerada legítima nos termos do art.º 135º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 417.º, n.º 4, do CPC, tendo sido emitida posição no sentido de estarem presentes os elementos necessários à quebra do sigilo profissional.
Assim, resulta das disposições conjugadas dos art.º 417.º n.º 4, do CPC e do art.º 135.º do CPP que sendo a escusa legitima só a quebra do segredo profissional, in casu, obrigará à prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Importa, pois, decidir se a situação dos autos justifica a quebra do segredo profissional pela revelação dos recibos por parte da Requerida, CC, ordenando-se o levantamento do sigilo invocado.
Ora, o segredo profissional traduz-se na reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício.
“Importa realçar que o segredo profissional não é protegido apenas em razão de um interesse puramente particular ou mesmo de classe, uma vez que nele também se assume um interesse geral ou público. Todavia esse interesse público poderá, em certos casos, ceder perante outro interesse público mais forte (o da administração da justiça); nessas circunstâncias a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida sempre que razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais”[5].

Na esteira do Ac. da RL de 12.12.2006[6] “sempre que estejam em causa profissões” (como é o caso de farmacêutica) “de fundamental importância colectiva, designadamente porque todas as pessoas carecem de as utilizar, a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu exercício constitui condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades e, nessa medida, reveste-se de um elevado interesse público. Nessa medida, a violação da obrigação a que ficam adstritos certos profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade é punível não só disciplinarmente mas também criminalmente”.
Dispõe o art.º 85.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, sob a epígrafe “Sigilo profissional” que:
“1. Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.
2. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3. Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
4. O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5. A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6. Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar -se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário”.
Deste modo, o sigilo profissional dos farmacêuticos constitui, sem dúvida, uma condição necessária da confiança dos doentes, sendo certo que o sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
Ora, a dispensa do segredo profissional só se justificará, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, estabelecido no n.º 3 do art.º 135.º do CPP, tendo em conta a imprescindibilidade da cooperação pedida para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
Destarte, a quebra do segredo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, considerando, em cada caso, a natureza dos interesses em confronto, o que obrigará à “(…) avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto”[7], conferindo-se prioridade a um dos valores conflituantes.
“A solução nesses casos não pode deixar de passar pela tentativa de realizar a máxima concordância prática entre princípios e valores em conflito, mostrando-se fulcral para o efeito a definição dos respectivos contornos que apenas poderá ser convenientemente levada a cabo pelo tratamento jurídico-criminal dado à violação do segredo, ao qual não pode ser alheio as regras deontológicas da respectiva profissão”[8].
“O juiz, deve, caso por caso, identificar, ponderar e avaliar os interesses ou bens jurídicos em que se fundam os direitos do Estado ou dos particulares com base nos quais se requer a produção de prova (…) e em que medida tal prova se revela ou não oportuna, pertinente ou necessária e, em contraste, os interesses ou bens jurídicos no que toca ao sigilo”[9] profissional.
Indubitavelmente, a quebra de sigilo profissional exige uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses conflituantes[10].
“Deste modo, a avaliação a efectuar nos termos do art.º 135.º do CPP, e no que respeita ao dever de cooperação com a administração da justiça, porque tem por subjacente uma concretização da ponderação dos valores e interesses em jogo, impõe particular prudência já que as razões da decisão a tomar terão de ser concomitantemente de ordem jurídica (um dever positivo de cooperação com a administração da justiça, a fim de satisfazer as necessidades da descoberta da verdade e deontológica”[11].
Na espécie, estamos portanto em presença de dois valores em conflito: o dever de sigilo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça (art.º 417.º do CPC).
O direito à prova é um direito constitucionalmente (cfr. art.º 20.º da CRP) consagrado, um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais, o que implica que haja um dever geral de atender a todas as provas, mas, tendo presente o seu carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes[12].
“O Tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo.”[13]
É, contudo, pacífico, como já se referiu, que o direito ao segredo profissional não é um direito absoluto, podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo sigilo profissional.
Os documentos, cuja requisição foi requerida pela A., prende-se com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º, da CRP, implicando o direito à tutela jurisdicional, o direito de acesso aos tribunais “no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”. [14]
A garantia de acesso aos tribunais é “uma garantia plena. Por isso, sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais”[15].
“O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n° 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito”[16], não podendo de qualquer modo, ninguém “(…) ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso.”, pelo que o segredo profissional não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva. Assim, numa avaliação que deve ser aferida casuisticamente, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem, o dever de sigilo profissional pode ser levantado, face ao valor abstracto tendencialmente superior das normas consagradas no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Lei Fundamental.
Destarte, a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido, devem revelar-se indispensáveis à exercitação por parte da aqui Requerente do seu arrogado direito, tendo ainda em conta que, face ao alegado pela Requerente estará, ainda, em causa a saúde e a integridade física dos doentes, já que a conduta das RR. põem em risco a saúde pública, colocam em causa a defesa da segurança do medicamento, constituindo um perigo para a saúde pública a dispensa de medicamentos sem apresentação da receita médica.
Tal como se encontra salientado no parecer emitido pela Ordem dos Farmacêuticos, “o segredo profissional não deve obstar à total clarificação e esclarecimento da situação sub judice”.
Existindo a necessidade de verificar os recibos de fornecimento de medicamentos (com todos os elementos) dos últimos 3 (três) meses por parte da Farmácia EE em que os outros medicamentos tenham sido fornecidos ao utente pela Primeira Ré como elemento de prova idóneo a desvendar a situação dos autos, afigura-se-nos que se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, pelo que o sigilo profissional deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, na demonstração dos factos alegados pela Requerente, assim se realizando a tutela jurisdicional efetiva.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, ponderando os interesses em confronto, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante, à luz dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade, justifica-se a quebra do segredo profissional a que Requerida CC está obrigada, considerando-se necessário, adequado e proporcional a apresentação por CC dos recibos de fornecimento de medicamentos (com todos os elementos), nos termos solicitados no requerimento de prova apresentado pela Requerente, tanto mais que a prova dos factos alegados pela Requerente, sem tal quebra do sigilo profissional pode ficar seriamente comprometida, com reflexos na justa decisão da providência cautelar em causa.
Importa, pois, deferir o pedido de levantamento do segredo profissional, relativamente aos recibos pretendidos.
Não são devidas custas.
Sumário
I.Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações que repute necessárias e se, feitas essas diligências, concluir pela legitimidade da escusa, poderá suscitar o incidente de quebra de segredo junto do tribunal competente (conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 135.º do CPP), ou seja, o imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o ter sido perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário da secção respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”.
II. Resulta das disposições conjugadas dos art.º 417.º n.º 4, do CPC e do art.º 135.º do CPP que sendo a escusa legitima só a quebra do segredo profissional obrigará à prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
III. O sigilo profissional dos farmacêuticos constitui, sem dúvida, uma condição necessária da confiança dos doentes, sendo certo que o sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
IV. A dispensa do segredo profissional só se justificará, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, estabelecido no n.º 3 do art.º 135.º do CPP, tendo em conta a imprescindibilidade da cooperação pedida para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos, impondo uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve ou não ceder perante os outros interesses conflituantes.
V. O direito à prova é um direito constitucionalmente (cfr. art.º 20.º da CRP) consagrado, um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais, o que implica que haja um dever geral de atender a todas as provas, mas, tendo presente o seu carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes.
VI. Os documentos, cuja requisição foi requerida pela A., prende-se com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º, da CRP, implicando o direito à tutela jurisdicional, o direito de acesso aos tribunais, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
VII. A quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido devem revelar-se indispensáveis à exercitação por parte da Requerente do seu arrogado direito.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente incidente, ordena-se o levantamento do segredo profissional, determinando que a Requerida CC, farmacêutica, apresente os recibos de fornecimento de medicamentos (com todos os elementos), nos termos solicitados pelo Juízo de Competência Genérica de Fronteira.
Sem custas.
Registe.
Notifique.

Évora, 26 de Outubro de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elizabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)
_________________________________________________
[1] Ac. da RL de 03.07.2012, acessível em www.dgsi.pt
[2] Ac. da RL de 09.07.2014, proferido no processo n.º 825/12.4TMLSB-C.L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[3] Ac. da RL de 16.06.2016, proferido no processo n.º 1761/12.0TVLSB.L1-2, acessível em www.dgsi.pt
4 MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª ed., em anotação ao art.º 135.º.
[4]
[5] Ac. da RL de 12.12.2006, proferido no processo n.º 9476/2006-7, acessível em www.dgsi.pt
[6] Vide nota 5
[7] Ac. do STJ de 21.04.2005, proferido no processo n.º 3050/04, acessível em www.dgsi.pt
[8] Vide nota 5
[9] CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, 1995, pp.332-334, nota 834.
[10] Ac. da RC de 12.01.2005, proferido no processo n.º 3878/04
[11] Vide nota 5
[12] Neste sentido Ac. da RL de 11.02.2011, proferido no processo n.º 4987/07.4VLSb-A.L1-1, onde se faz menção ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 209/95 de 20 de Abril, publicado no DR II Série, nº 295, de 23-12-1995, onde se alude que, o direito subjectivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio.
[13] LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil
[14] Ac. do TC n.º 36/04, 2.ª secção, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
[15] JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pp. 408-410.na anotação de Jorge Miranda e Rui Medeiros,
[16] Também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[9]