Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer. II- A segurança das relações jurídicas induz à estabilidade dos contratos, mas pode acontecer, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações, quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. III- São requisitos necessários para que a alteração das circunstâncias em que os contraentes fundaram a decisão de contratar conduza à resolução do contrato ou à sua modificação, nos termos previstos nos artigos 437º e 438º do Código Civil, que: – a alteração diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar, que estejam na base do negócio; – essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, no sentido da excepcionalidade, que escapa à regra; – a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes, que perturbe o originário equilíbrio contratual; – a manutenção do contrato afecte gravemente os princípios da boa fé; – a situação não se encontrar abrangida pelos riscos próprios do contrato; e – não exista mora do lesado (requisito negativo). IV- A pandemia de Covid-19 consubstancia uma grande alteração das circunstâncias, criando a necessidade de reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. V- Tendo sido celebrado, em Janeiro de 2019, um contrato para cedência pela A. à R., a título oneroso, do seu campo de futebol no Algarve, com o uso de equipamentos e serviços, para treinos e jogos a realizar na época de Inverno de 2020 e 2021 (de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro) por equipas estrangeiras com as quais a R. contrataria, e verificando-se que, ao contrário do que era habitual e previsível à data da contratação, não ter sido possível à R. contratar e trazer equipas para treinar nas instalações da A. no início de 2021, por impossibilidade de deslocações ou impedimentos das equipas por alterações de calendários de jogos, por recusa das equipas em viajar pelos elevados riscos de contágio e sujeições a períodos de quarentena aquando do regresso aos países de origem, devido à pandemia por Covid 19, ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou demasiado onerosa, desproporcional e contrária aos ditames da boa-fé a exigência do cumprimento pela R. da prestação originariamente assumida. VI- Nestas circunstâncias, sabendo-se que se a R. pagasse as contrapartidas financeiras contratualmente previstas, e não comparecesse nos períodos contratados, perderia os montantes pagos, não dando a A. garantias de reembolso ou mudanças dos períodos de utilização, como as equipas exigiam, assiste à R., enquanto parte lesada, o direito a ver alterada a data de utilização das instalações, pagando a contrapartida financeira devida. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 7105/21.2YIPRT.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA., apresentou requerimento de injunção contra B..., Unipessoal Lda., requerendo que fosse conferido força executória ao mesmo, para pagamento da quantia total de € 137.600,88, correspondendo € 136.788,30 a capital, € 659,58 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça. 2. Para tanto, invocou, como origem do crédito, o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, de 08-01-2019, relativo à utilização pela R., entre 03-01-2021 e 13-01-2021, de um campo de futebol que explora, cujo pagamento a R. não efectuou. 3. A R. deduziu oposição ao requerimento injuntivo, invocando a ineptidão do requerimento inicial – por falta de causa de pedir, alegando que a A. não identificou cabalmente o contrato a que se refere, tendo sido assinados dois contratos entre as partes, e que o valor a pagar estava dependente da R. utilizar ou não os serviços de um hotel, o que foi omitido no requerimento de injunção –, e a excepção de litispendência em relação à acção n.º 1651/20...., a correr termos no mesmo Tribunal (Juiz ...). Impugnou ainda a factura em causa nos autos, a qual invoca não ter recebido, para além de que entende que, na sequência das restrições provocadas pela COVID19, não estavam reunidas, em Janeiro de 2021, condições para a A. poder prestar o serviço acordado, nem as equipas de futebol estavam dispostas a deslocar-se a Portugal como aconteceu nos anos anteriores, não tendo pago a prestação em causa na sequência do clima de incerteza que o mundo vivia, não sendo de prever que pudesse usar o campo de futebol em causa nos autos, havendo, por conseguinte, uma alteração anormal das circunstâncias. E deduziu pedido reconvencional, que veio a ser admitido, pretendendo que seja alterada a cláusula da data do uso das instalações para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2022, por alteração das circunstâncias na sequência de pandemia. 4. Na sequência da apresentação da oposição, os autos prosseguiram como acção declarativa com forma de processo comum, nos termos dos artigos 16°, n.º 1, e 17°, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, e do artigo 10°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. A A. apresentou réplica em resposta ao pedido reconvencional, e, notificada nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para se pronunciar acerca das excepções invocadas, pugnou pela sua improcedência. 5. Realizou-se a audiência prévia (cf. fls. 387 a 389 e 423 a 432), no âmbito da qual, a R. desistiu quanto “à excepção de litispendência e da invocada causa prejudicial”, e A. foi convidada “a esclarecer as circunstâncias e identificar o contrato em causa nos autos, as circunstancias em que foram celebrados os pagamentos efectuados, os prazos de pagamento, as circunstâncias em que é devido o preço e como obtém o valor total peticionado, os períodos de duração do contrato e ainda a concreta interpelação da Ré para pagamento da factura em causa nos autos”, tendo, em resposta apresentado petição inicial aperfeiçoada (cf. fls. 390 a 396). A A. requereu a ampliação do pedido (cf. fls. 397 a 402), que foi admitida na audiência prévia, “no sentido de ser declarado o direito de resolução do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, por ser uma decorrência do pedido inicial e por o Tribunal sempre ter de apreciar a validade do contrato atento o pedido reconvencional (artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”. E a R. apresentou articulado superveniente pedindo subsidiariamente que, “em caso de o pedido reconvencional ser declarado procedente após 3 de Janeiro de 2022, ser admitido alterar a data da utilização do Campus para 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, ou seja, para o ano seguinte ao inicialmente pedido” (cf. fls. 419 a 421). Na audiência prévia, a Ilustre Mandatária da Ré declarou que aceita que não estão pagas as 2ª e 3ª prestações do contrato em causa nos autos. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão do requerimento de injunção, fixou o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova. 6. Realizou-se a audiência final, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré B..., Unipessoal Lda a pagar à Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA a quantia de € 136.788,30, acrescida de juros desde a prolação da sentença até integral pagamento às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-a do demais peticionado; b) Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do "The campus", para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19. c) Registe e notifique, inclusivamente as partes. 7. Inconformada veio a A. – Sociedade do Golfe da Quinta do lago, SA. – interpor o presente recurso, que motivou, pedindo a alteração da sentença recorrida nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso, com excepção das 202 notas de rodapé]: A. Proferiu o Tribunal a quo Sentença a “condenar a Ré B..., Unipessoal Lda a pagar à Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA a quantia de € 136.788,30, acrescida de juros desde a prolação da sentença até integral pagamento às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-a do demais peticionado; b) Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do “The Campus”, para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19.(…)”, com a qual não se conforma, razão pela qual interpõe o presente Recurso de Apelação, impugnando matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC e da matéria de Direito, mais invocando duas nulidade de que padece a Sentença Recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL B. A Recorrida veio requerer em pedido reconvencional de 20.04.2021 (ref.ª Citius ...91) a modificação do Contrato celebrado com a Recorrente a 08.01.2019 relativamente à cláusula respeitante às datas de utilização das instalações e equipamentos indicados no referido contrato, de forma a que a utilização ocorresse no período homólogo de 2022, requerendo, subsidiariamente, a 11.11.2022 (ref.ª Citius ...60), que, caso “(…) o pedido reconvencional ser declarado procedente após 3 de Janeiro de 2022, ser admitido alterar a data da utilização do Campus para 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, ou seja, para o ano seguinte ao inicialmente pedido”. C. Uma vez que a Recorrida não peticionou a possibilidade de utilização para o período homólogo de 2024, não poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, não tendo sido sequer dada a possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal pedido/condenação, nem foi carreada prova para os autos que demonstrasse que a Recorrente reunia condições para que a Recorrida pudesse utilizar o The Campus naquele período de 2024, não constando sequer dos temas da prova qualquer ponto relacionado com esta temática, conforme Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021. D. As testemunhas AA e BB, apenas foram confrontadas com a possibilidade de utilização para o período homólogo de 2023 – tendo confirmado que o mesmo já havia sido contractado com terceiros (embora tenha explicado porque não poderia apresentar tal documentação, por questões de confidencialidade), conforme já vinha alegado pela Recorrente nos artigos 30.º a 56.º requerimento apresentado pela Recorrente aos autos a 25.11.2021. E. Até porque nada fazia prever até à apresentação do requerimento da Recorrida a 11.11.2021 (com pedido de utilização das instalações para período homologo de 2023), de que a Recorrente não pudesse considerar como disponíveis para comercialização com terceiros os períodos homólogos de 2023 e 2024. F. Tendo em conta o exposto, a Sentença Recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia em face do peticionado pela Recorrida, com violação do princípio imperativo do exercício do contraditório, padecendo assim a Sentença Recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Tribunal ad quem. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO G. O pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos foi o de que apenas as datas de utilização das instalações fossem alteradas e não a alteração das datas de pagamento (obrigação que sobre si pendia), nem tal seria possível à data da apresentação do pedido reconvencional já que a Recorrente resolveu o Contrato a 05.01.2021 (Cfr. Facto Provado n.º 75 e Documento n.º 2 junto com requerimento de 02.06.2021 ref.ª Citius ...14) – algo que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e decidido conforme peticionado pela Recorrente em sede de petição inicial aperfeiçoada – e que não fez. H. A Recorrida apenas poderia ter beneficiado do pedido reconvencional formulado por si caso tivesse liquidado a totalidade das prestações até Novembro de 2021 ou tivesse requerido a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias antes do prazo de vencimento das prestações devidas e não pagas – i.e., até 31.10.2020 – o que não fez, como confessado pela Recorrida, em Audiência Prévia de 16.11.2021, no sentido de que as 2.ª e 3.ª prestações estão em divida. I. Os factos acima demonstrados – e prova correspondente – impedem que a Recorrida pudesse peticionar e ver-lhe reconhecida a modificação do contrato ao abrigo do instituto da alteração das circunstâncias, sendo que o Tribunal a quo deveria ter analisado e considerado existir uma válida resolução do contrato exercida pela Recorrente por causa da falta de pagamento, o que não fez – padecendo assim a Sentença Recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) primeira parte do CPC, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Tribunal ad quem. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA J. Caso as nulidades de que padece a Sentença Recorrida não venham a ser declaradas procedentes – o que desde já se rejeita e que apenas se concede por mera cautela de patrocínio –, a Recorrente impugna os Factos Provados 22), 25), 27), 32), 40), 41), 42), 43), 46), 47), 48), 49), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 60), 62), 63), 66), 67), 69) e 70) da matéria dada por provada que deveriam ter sido dados por não provados, o Facto não Provado b) que deveria ter sido dado como provado, bem como factos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo nem incluídos no elenco de factos dados como provados como deveriam ter sido, o que faz nos termos previstos no artigo 640.º do CPC. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 22) K. O aludido Facto reporta-se ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não se vencendo a 1.ª prestação do Contrato em litígio em Março de 2020, mas sim a 30.09.2020. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). L. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 22) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 25) M. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 25) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não se vencendo a 1.ª prestação do Contrato em litígio em Março de 2020, mas sim a 30.09.2020. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). N. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 25) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 27) O. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 27) como sendo matéria de facto dada por provada, tendo em conta o objecto do litígio, que é contrato cujo período de utilização está compreendido entre 03.01.2021 e 13.02.2021, não tendo qualquer relevância o que terá ou não acontecido no Reino Unido relativamente à doença COVID-19 e aos campeonatos que lá decorram, por não estar relacionado com o cumprimento do Contrato em litigio (para o período de Inverno), já que habitualmente treinavam em Portugal no período de Verão – Cfr. Facto Provado n.º 1384 da Sentença Recorrida; depoimento testemunha CC; requerimento apresentado pela Recorrida a 11.11.2021 (ref.ª Citius ...60) e Documento n.º 1 a Documento n.º 5 junto com requerimento de 03.11.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...87), Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). P. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 27) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 32) Q. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 32) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 202187, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, cujo prazo para pagamento da primeira prestação terminou a 30.09.2020 – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83) – não tendo sido concedido qualquer prazo para pagamento da primeira prestação ao abrigo do contrato em litígio (até porque a mesma venceu a 30.09.2020). R. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 32) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 40) S. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 40) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021 e as datas de vencimento das respectivas prestações não coincidem com o que consta da Sentença Recorrida, sendo as que resultam do Facto Provado 17) da Sentença Recorrida – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Facto Provado n.º 17 da Sentença Recorrida; Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). T. Além disso, aquando do vencimento dos prazos de pagamento das prestações referente ao Contrato, o The Campus encontrava-se aberto, sem prejuízo das excepções que eram aplicáveis a atletas profissionais no período em que estava encerrado ao público em geral, podendo ser utilizado no âmbito de treino e competições profissionais – Cfr. Facto Provado n.º 39, artigos 16.º, n.º 3 e artigo 5.º, n.º 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril de 2020; Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de Maio de 2020, Resolução de Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26.06.2020. U. O The Campus apenas encerrou ao público em geral a 14.01.2021 com a publicação do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01 – o artigo 14.º (em conjugação com o Anexo I) determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º (actividade de treino e competitiva profissional e equiparada) sendo que as instalações desportivas em funcionamento reger-se-iam pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações, que são as regras de higiene e segurança a cumprir para o efeito – e como tal, o The Campus tinha condições para ser utilizado por atletas profissionais e cumprir o Contrato em litigio e conceder a utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período aplicável – Cfr. Página 44 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. V. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 40) deveria ter sido dado por não provado, devendo ser antes considerado como Facto Não Provado; caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, deverá o Facto Provado n.º 40) ter a seguinte redacção: “Em data anterior aos prazos para pagamento referentes ao Contrato de utilização para o período de 03.01.2021 a 13.02.2021 o “The Campus” estava aberto sem restrições, desde 01.07.2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 41) W. A Recorrente não concorda com a decisão do Facto Provado n.º 41) como sendo matéria dada por provada: a testemunha DD afirmou que, no período contractado, estava em vigor a excepção aplicável aos atletas profissionais, o que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus no período contractado – sem prejuízo de o The Campus apenas ter encerrado ao público geral a 14.01.2021 –, o que foi também confirmado pelas testemunhas BB e AA, mais declarando que a informação que foi dada a conhecer à Recorrida, X. O Tribunal a quo esteve mal em considerar que existiam depoimentos contraditórios já que a única testemunha da Recorrida, CC, prestou um depoimento indirecto, sem conhecimento de causa, visto que confirmou nunca ter troca qualquer comunicação escrita ou telefónica com a Recorrente acerca da utilização dos espaços no período contratualizado, não devendo tal depoimento ser valorizado nos termos como fez o Tribunal a quo. Y. As testemunhas BB, AA e DD confirmaram que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização –este último assegurou ainda que o The Campus tinha as condições ideias para receber atletas profissionais com todas as condições de privacidade necessárias e locais para uso exclusivo dos mesmos. Z. As testemunhas AA e BB confirmaram que o cumprimento das orientações e regras da DGS foi dado a conhecer à Recorrida com a menção de que poderiam utilizar a totalidade das instalações acordadas. AA. Sendo tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes às comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, e ainda pelos artigos 14.º e 34.º e Anexo I do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01.2021 (que permitiam a prática desportiva por atletas profissionais e a utilização das instalações necessárias para o efeito) e Página 44 do Parecer Jurídico ora junto como Documento n.º 1, nos termos do artigo 651.º do CPC. BB. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 41) deveria ter sido dado por não provado, devendo ser antes considerado como Facto Não Provado; caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, deverá o Facto Provado n.º 41) ter a seguinte redacção: “Conforme é indicado no Plano de Contingência, os balneários continuavam fechados (pagina 34 do Plano de Contingência – Doc. 7), as saunas e banhos turcos continuavam fechados (pagina 34 do Plano de Contingência – Doc. 7) para o público em geral – sendo que tais restrições não se aplicavam aos atletas profissionais, podendo os mesmos utilizá-los, sendo que estavam cumpridas todas as orientações da DGS para o efeito”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 42) CC. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 42) como sendo matéria de facto dada por provada, visto que as comunicações que são indicadas – Documentos n.º 8 e n.º 8-A juntos com a Oposição à Injunção, correspondem a troca de comunicações respeitantes ao contrato de utilização celebrado pelo período de Verão (Julho de 2020), sem que haja qualquer menção ao cumprimento do Contrato em litigio – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). DD. Considerando-se relevantes os Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que correspondem a trocas de emails referentes ao cumprimento do contrato em litigio, nas quais a Recorrente garantiu a utilização dos espaços contractados no período em litigio. EE. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, devendo o Facto Provado n.º 42) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 43) FF. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 43) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021105, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83) GG. Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que se reportam a comunicações relativas ao contrato em litígio e nas quais a Recorrente confirmou à Recorrida que as instalações contratadas no The Campus estavam em condições de ser utilizadas no respectivo período de utilização, sendo que, àquela data, já existia vacinação contra a COVID-19, o que é de conhecimento do público em geral. HH. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 43) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 46) II. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 46) como sendo matéria de facto dada por provada, já que os factos que foram dados como provados e que ora se impugnam correspondem a factos de que apenas as equipas que pudessem vir a deslocar-se a Portugal poderiam depor e alegar, não podendo o Tribunal a quo imediatamente concluir que as equipas tivessem cancelado qualquer contrato ou acordo que possam ter com a Recorrida – e que se desconhece se existirão e, se sim, que termos e condições foram acordadas – por causa da pandemia e / ou dos números de infectados. JJ. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). KK. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. LL. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. MM. Desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contratado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas ou algum receio de contágio esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. NN. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 46) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 47) OO. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 47) como sendo matéria de facto dada por provada, já que não foi produzida qualquer prova em sentido concordante – em concreto, não foi junta qualquer documento que determinasse que determinada equipa não tivesse vindo a Portugal para utilização do The Campus devido à situação de pandemia e que tal tivesse comunicado à Recorrida. PP. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). QQ. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. RR. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. SS. Desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. TT. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 47) ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 48) UU. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 48) como sendo matéria de facto dada por provada já que as equipas inglesas não treinavam no Algarve no Inverno (período respeitante ao contrato em litigio), mas sim no período de Verão – Cfr. Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC; requerimento apresentado pela Recorrida a 11.11.2021 (ref.ª Citius ...60); e Documento n.º 1 a Documento n.º 5 juntos com requerimento de 03.11.2021 (ref.ª Citius ...87). VV. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia) – não tendo provado que estas equipas não poderiam vir a Portugal por razões de restrições em viagem – até porque todas, com excepção do Astana, tinham compromissos profissionais já agendados para o período de utilização – Cfr. requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5); despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), no Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração/ interrupção ao calendário/ competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. WW. E, mesmo que tal tivessem existido restrições em viagem para estrangeiro e regresso, por referência a estas equipas ou quaisquer outras, esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. XX. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve o Facto Provado n.º 48) ser excluído do elenco dos Factos Provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 49) YY. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 49) como sendo matéria de facto dada por provada já que não foi produzida qualquer prova em sentido concordante. ZZ. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). AAA. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. BBB. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. CCC. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. DDD. Devendo, para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, o Facto Provado n.º 49) ser incluído no elenco dos factos não provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 51) EEE. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 51) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e ...20, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83). FFF. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 51) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 52) GGG. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 52) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e ...22, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021, não existindo relevância o que terá acontecido ou não no Reino Unido no período em apreço, visto que estas equipas não treinavam no Algarve no Inverno – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83); Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. HHH. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 52) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 53) III. Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 53) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 (ref.ª Citius ...66); Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021 (ref.ª Citius ...83)., Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. JJJ. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 53) por não ter qualquer relação com o objecto do presente litígio e não incluído nos temas de prova dos presentes autos, devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 54) KKK. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 54) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021128, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 e Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC, que confirma que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. LLL. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 54), devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 55) MMM. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 55), já que a testemunha BB confirmou ser da responsabilidade da Recorrida quem esta contracta, embora tenha ficado confirmado que a equipa nacional Farense foi treinar ao The Campus em representação da Recorrida – o que foi corroborado pelo representante legal da Recorrida132 e as testemunhas BB e CC. NNN. Mais se invocando o Parecer Jurídico emitido pelo Doutor EE, que determina que a falta de qualquer equipa para uso do The Campus no período contractado constitui risco próprio do negócio da Recorrida, sem que a Recorrente tenha sobre isso qualquer responsabilidade ou possa ser prejudicada – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 OOO. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 55), devendo o Facto Provado n.º 55 ter a seguinte redacção: “Por regra, a Ré não organiza treinos para equipas portuguesas, algo a que a Autora é alheia” IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 56) PPP. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 56) como sendo matéria de facto dada por provada, dado que parte se reporta ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021136, sendo certo que o que está aqui em causa nos presentes autos é o incumprimento do contrato respeitante ao período de Inverno de 03.01.2021 a 13.02.2021. – Cfr. Documento n.º 2 do Requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021 e Acta de Audiência Prévia de 16.11.2021, Facto Provado n.º 13; e depoimento da testemunha CC que confirmou que as equipas que viriam a Portugal não eram do Reino Unido. QQQ. Além disso, não foi produzida qualquer prova que pudesse comprovar que não existiam equipas para treinar no período contractado pela Recorrida – em concreto, não foi junta qualquer documento que determinasse que determinada equipa não tivesse vindo a Portugal para utilização do The Campus devido à situação de pandemia. RRR. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). SSS. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. TTT. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. UUU. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. VVV. Além disso, as testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), WWW. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB), havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD). XXX. Tudo isto corroborado pelos Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido. YYY. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 57), devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 60) ZZZ. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 60) como sendo matéria de facto dada por provada dado que não foi junto qualquer prova nesse sentido. AAAA. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). BBBB. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a n.º 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. CCCC. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. DDDD. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. EEEE. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 60), devendo o Facto Provado n.º 60) ser excluído do elenco dos factos provados. Impugnação do Facto Provado n.º 62) FFFF. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 62), tendo em conta a prova que foi produzida e carreada para os autos, que determinariam que tal Facto não fosse considerado provado, visto que a Recorrente estava em condições de cumprir o Contrato e ceder as instalações contractadas à Recorrida – o que foi confirmado pela testemunha DD, BB e AA já que se tratavam do uso para atletas profissionais e dado a conhecer à Recorrida (conforme depoimento de AA. GGGG. As testemunhas BB e AA – confirmaram que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato – o que também foi confirmado por DD, tendo sido declarados pelas testemunhas AA e BB que o cumprimento das orientações e regras da DGS foi dado a conhecer à Recorrida com a menção de que poderiam utilizar a totalidade das instalações acordadas; mais se considerando a prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço - Documentos n.º 14 e n.º 15 junto com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), cujo teor se dá por reproduzido. HHHH. Acresce que, com a publicação do Decreto-Lei 3.º-A/2021, de 14.01, que determinou o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, existiam excepções àquele regime - o artigo 14.º, em conjugação com o Anexo I do mesmo, determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e actividades desportivas escolares, como é o caso em litígio. IIII. Assim, o The Campus tinha condições para ser utilizado por atletas profissionais e cumprir o Contrato em litígio e conceder a utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período aplicável – Cfr. Página 44 do Parecer Jurídico ora junto nos termos do artigo 651.º do CPC. JJJJ. Desta forma, deve o Facto Provado n.º 62 ser, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC incluído no elenco dos factos não provados; ou, subsidiariamente, deve ser proferida decisão que altere o Facto Provado n.º 62, incluindo o mesmo no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitido o exercício individual ao ar livre – o que apenas se aplicava ao público em geral e não aos atletas profissionais estando a Requerente, durante o período de uso das instalações da Requerente de acordo com o contrato assinado referente a Janeiro de 2021, em condições de cumprir com todas as condições indicadas no contrato, nomeadamente balneários, as saunas e banhos turcos, ginásio”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 63) KKKK. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 63 como sendo matéria de facto dada como provada, tendo em conta que as testemunhas BB e AA confirmaram que a Recorrente não tinha qualquer obrigação de permitir visitas pela Recorrida, bem como a testemunha CC – que acabou por confirmar que o que lhe havia chegado ao conhecimento relativamente à alegada impossibilidade de visitas ao The Campus seria por via do que lhe havia informado o representante da Recorrida – o que é um depoimento indirecto e não deve ser considerado para efeitos de prova relativamente. LLLL. Do Documento n.º 14 e 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida, correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, resulta que as visitas que foram concedidas pela Recorrente, foram-no apenas por cortesia, não existindo qualquer obrigação de realização das mesmas. MMMM. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 63), devendo o mesmo ser considerado como não provado. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 66) NNNN. A Recorrente não concorda com a determinado do Facto Provado n.º 66) como provado já que o Tribunal a quo não analisou a aplicação da excepção prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que se aplica aos presentes autos e que permitia a utilização do The Campus pela Recorrida no período contractado – este Decreto-Lei determinou o encerramento das instalações desportivas como campos de futebol, rugby e similares, salvo para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º (actividade de treino e competitiva profissional e equiparada) sendo que as instalações desportivas em funcionamento reger-se-iam pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações, que são as regras de higiene e segurança a cumprir para o efeito. OOOO. Em todo o caso, à data da entrada em vigor daquele Decreto, a Recorrida já teria de ter começado a utilizar as instalações, ao abrigo do contrato, há 11 (onze) dias dado que o período de utilização se iniciava a 3 de Janeiro. PPPP. As testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), QQQQ. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB), havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD) RRRR. Tudo isto corroborado pelos Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido, que confirma a possibilidade de o The Campus ser utilizado pela Recorrida nos períodos contractados. SSSS. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contractado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). TTTT. Caso tenham sido efectivamente contractadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. UUUU. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. VVVV. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. WWWW. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 66), devendo antes ser dado como provado com a seguinte redacção: “O DL 3.º-A/2021, de 14Jjaneiro, decretou novo estado de emergência com encerramento de conjunto de instalações e estabelecimento, campos de futebol, pavilhões e outros recintos desportivos (artigo 49.º da réplica), sendo possível a sua utilização para efeito de atletas profissionais nos termos do artigo 34.º e Anexo I do aludido DL”. IMPUGNAÇÃO FACTO PROVADO N.º 67) XXXX. O Tribunal a quo deu erradamente como provado o Facto Provado n.º 67), já que o Tribunal a quo assumiu uma posição sem qualquer prova que levasse a considerar tal facto como provado, baseando com a alegação de que estariam causa regras de experiencia comum. YYYY. A testemunha CC e o representante da Recorrida confirmaram, respectivamente que a Recorrida tinha alegadamente equipas para o período de utilização contratado – i.e., Astana (Cazaquistão), Copenhaga (Dinamarca), AGF Aarhus (Dinamarca), Hammarby (Suécia) e Norrkoping (Suécia). ZZZZ. Caso tenham sido efectivamente contratadas pela Recorrida (cuja prova nunca foi carreada para os autos), estas equipas não terão vindo devido a compromissos profissionais no período de utilização contratualizado e não relativamente a qualquer circunstancialismo relacionado com a pandemia, tal como demonstrado em requerimento apresentado pela Recorrente a 28.02.2022 com ref.ª Citius ...44 (Cfr. documentos n.º 1 a nº. 5) - sendo que a equipa do Astana poderia ter vindo treinar no período contratualizado com a Ré, na medida em que os respectivos jogos na época de 2021, apenas se iniciavam em finais de Fevereiro de 2021, não tendo sido feita prova de qualquer circunstância que impedisse que a mesma se deslocasse a Portugal para utilização do The Campus - Cfr. documento n.º 6 daquele requerimento. AAAAA. Por Despacho de 12.01.2022 (ref.ª Citius ...62), o Tribunal a quo determinou a notificação da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol para virem informar, designadamente, quais os períodos de competição na Suécia, Cazaquistão e Dinamarca e pausas (e se existiu qualquer alteração / interrupção ao calendário / competições) e se existiam restrições para viagens a Portugal e eventuais quarentas aquando do regresso – estas entidades pronunciaram-se relativamente ao exposto, respectivamente, por ofício de 02.03.2022 (ref.ª Citius ...82) e 17.02.2022 (ref.ª Citius ...04), sem que tivessem esclarecido o Tribunal a quo acerca do questionado, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente a possíveis restrições de viagens para Portugal (e regresso) quando tal ónus pendia sobre a Recorrida. BBBBB. Mais desconsiderou o Tribunal a quo o facto de que a Recorrida poderia ter contractado quaisquer outras equipas (para além das que alegadamente terão cancelado o acordo), de forma a cumprir o contrato celebrado com a Recorrente, sendo a Recorrente alheia à forma como a Recorrida dá cumprimento ao Contrato e mesmo que existissem restrições nas viagens de estas ou quaisquer outras equipas esse é um risco do negócio da Recorrida – Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. CCCCC. As testemunhas DD, BB e AA confirmaram que o The Campus poderia ser utilizado por atletas profissionais no período contractado, no qual admite que, sem prejuízo de no início do período contractado não existir qualquer restrição à utilização do The Campus, a partir de 14.01.2021 as instalações encerraram para o público em geral mas, para os atletas profissionais, existia regime de excepção que lhes permitia utilizar as instalações do The Campus sem qualquer limitação (ao contrário do que acontecia com o público em geral), DDDDD. O que foi informado à Recorrida (cfr. Depoimento testemunha AA e BB) havendo confirmação de que o The Campus cumpria todas as orientações da DGS ao tempo do período de utilização e que tal não afectaria a normal utilização dos espaços contractados para a finalidade do Contrato (cfr. Depoimento AA; depoimento BB e depoimento DD) – se a Recorrida não conseguiu trazer nenhuma equipa, isso é um risco que corre por conta do seu negócio, não podendo a Recorrente ser prejudicada por isso já que não tem qualquer intervenção na actividade da Recorrida e nos seus negócios. EEEEE. Tudo isto corroborado pelos Documentos n.º 14 e n.º 15, juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66), correspondentes as comunicação de 08.10.2020 remetida pela Recorrida à Recorrente e 09.10.2020 remetida pela Recorrente à Recorrida; e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14), correspondentes às comunicações de 24.11.2020 e 25.11.2020 trocadas entre a Recorrida e a Recorrente, cujo teor se dá por reproduzido – e pelo Decreto-Lei 3.º-A/2021 de 14.01., em particular os artigos 14.º e 34.º e Anexo I. FFFFF. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 67), devendo o mesmo ter a seguinte redacção: “A Ré não conseguiu obter equipas interessadas na utilização das instalações do ‘Campus’, o que é alheio à Recorrente, sendo que as equipas com quem a Recorrida pretendia trazer para utilização do The Campus tinham compromissos profissionais no período de utilização contractado ou não vieram por razões que se desconhecem”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 69) GGGGG. A Recorrente não concorda que o Facto Provado n.º 69) seja considerado como matéria dada como provada já que está relacionado com um contrato estranho ao objecto do litígio e os temas de prova definidos em Audiência Prévia de 16.11.2021 (sendo este o junto como Documento n.º 2 com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida) 464. E tais comunicações são anteriores aos vencimentos das prestações contratuais, com a ressalva que estas comunicações não tiveram qualquer relevo para a Recorrida relativamente ao Contrato em litígio visto que a Recorrida, depois das mesmas, procedeu ao pagamento de uma das prestações referente ao Contrato – tendo relevância para as presentes alegações o a seguinte prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço, cujo teor se dá por reproduzido: Documentos n.º 14 e n.º 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14). HHHHH. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 69), devendo ser o mesmo excluído da matéria dada por provada. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO Nº 70) IIIII. A Recorrente não concorda com a determinação do Facto Provado n.º 70) como sendo matéria de facto dada por provada, dado estar relacionado com um contrato estranho ao objecto do litígio e os temos de prova definidos em Audiência Prévia de 16.11.2021 (sendo este o junto como Documento n.º 2 com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida)190 -– tendo relevância para as presentes alegações o a seguinte prova documental, que confirma que a Recorrente sempre deu garantias de utilização dos espaços contractados pela Recorrida no período de utilização em apreço, cujo teor se dá por reproduzido: Documentos n.º 14 e n.º 15 juntos com o requerimento de 07.05.2021 apresentado pela Recorrida (ref.ª Citius ...66) e Documento n.º 3 junto com o requerimento de 02.06.2021 apresentado pela Recorrente (ref.ª Citius ...14). JJJJJ. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, concluímos que foi incorrectamente julgado o Facto Provado n.º 70) devendo o mesmo ser excluído do elenco dos factos provados. DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS E QUE DEVIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS – DO FACTO NÃO PROVADO B) KKKKK. Determinou o Tribunal a quo erradamente que a qualificação do “Facto b)” já que este refere a comunicação de 30.06.2020, que é respeitante ao contrato celebrado entre as partes para o período de Julho de 2020, que não é o contrato em litigio, devendo o Tribunal a quo ter relevado antes as comunicações juntas como Documento n.º 3 do requerimento apresentado pela Recorrente a 02.06.2021, datadas de 24.11.2020 e 25.11.2020, e os Documentos n.º 14 e 15 juntos ao requerimento apresentado pela Recorrida a 07.05.2021, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, de onde não resulta qualquer pedido de alteração das datas de utilização do contrato em litígio, o que foi confirmado pela testemunha CC LLLLL. Mais invoca a Recorrente o Parecer Técnico-Jurídico emitido pelo Doutor EE, que confirmam que a Recorrida, nunca antes do pedido reconvencional pretendeu modificar as datas acordadas para a utilização das instalações, nem existindo qualquer tentativa de negociação extrajudicial do Contrato. – Cfr. Páginas 74 a 76 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1. MMMMM. Para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, deve ser proferida decisão que altere o facto não provado b), incluindo o mesmo no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Ré, em momento algum, informou ou concretizou junto da Autora que pretendia modificar as datas acordadas para utilização das instalações da Autora (i.e. 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021) ,para o momento posterior em face da situação pandémica.” DO FACTO A SER DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL AD QUEM: “A RÉ NÃO COMUNICOU QUALQUER CANCELAMENTO DO CONTRATO, NEM AVISOU PREVIAMENTE A AUTORA DA SUA NÃO PRESENÇA PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO, O QUE REVELA CASO DE NO-SHOW” NNNNN. O Tribunal a quo não declarou como provado o facto que acima se indica, o que deveria ter feito, tendo em conta a Cláusula 5ª n.º 2 do Contrato, sendo que a Recorrida não comunicou qualquer cancelamento e/ou não utilização à Recorrente para o período de utilização do Contrato, tal como confirmado pela testemunha CC, BB e AA. OOOOO. Deve ser proferida decisão que inclua o facto acima indicado no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Ré não comunicou qualquer cancelamento do contrato, nem avisou previamente a Autora da sua não presença para cumprimento do período de utilização, o que revela caso de no-show””, o que se requer nos termos do artigo 640.º do CPC. DO FACTO A SER DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL AD QUEM: “A AUTORA NÃO PÔDE DISPOR DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE O MESMO NÃO FOI CANCELADO COM ANTECEDÊNCIA” PPPPP. O Tribunal a quo não declarou como provado o facto que acima se indica, o que deveria ter feito, já que dos depoimentos das testemunhas confirmado pela testemunha CC e AA, a Recorrida não cancelou antecipadamente o Contrato – tendo a testemunha BB confirmado que havia equipas interessadas para as datas em causa e, como a Ré não cancelou a reserva, não puderam usar. QQQQQ. Além de a testemunha AA ter confirmado que, caso houvesse cancelamento antecipado, a Recorrente poderia ter alocado tal período de utilização a outras equipas com interesse, mas desde que tal cancelamento fosse realizado com antecedência de cerca de 3 a 6 meses. RRRRR. Existiam equipas interessadas no período contractado pela Recorrida, as quais foram rejeitadas atenta a reserva da Recorrida, conforme troca de emails junta aos autos sob Documento n.º 1 a Documento n.º 3 juntos com o requerimento apresentados pela Recorrente a 25.11.2021, devendo, por isso, ser proferida decisão que inclua o facto acima indicado no elenco dos factos provados, com a seguinte redacção: “A Autora não pôde dispor do período de utilização do Contrato, uma vez que o mesmo não foi cancelado com antecedência necessária para o efeito”, o que se requer nos termos do artigo 640.º do CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO - DO INSTITUTO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS: DO REQUISITO NEGATIVO – MORA DA RECORRIDA SSSSS. Determinou a Sentença Recorrida, que “no momento em que se verificou o facto anormal e imprevisível, a Ré não estava em mora, dado que pagou a 1.ª prestação do preço mesmo já depois de toda a incerteza originada pela pandemia, sendo essa a interpretação do artigo 438.º do Código Civil, sob pena de se desvirtuar o instituto”, o que não corresponde à verdade já que a Recorrida, encontrava-se em mora quando invocou a alteração das circunstâncias na presente acção judicial, com o seu pedido reconvencional (a 20.04.2021), o que constitui facto impeditivo do direito da ora Recorrida à modificação do contrato (cfr. artigo 438.º do CC), TTTTT. Conforme os factos dado como provados 18.º e 68.º a Recorrida não procedeu ao pagamento das prestações devidas nos termos do Contrato, até à data de vencimento das mesmas (i.e., não procedeu ao pagamento da totalidade da 1.ª prestação devida até 30.09.2020, não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação devida até 31.10.2020 e não procedeu ao pagamento da 3.ª prestação devida até de 30.11.2020) nos termos da Cláusula 2ª do Contrato, nem procedeu ao cancelamento prévio, tal como previsto na cláusula 4ª. UUUUU. Em sentido semelhante, veja-se o Parecer Jurídico elaborado pelo Doutor EE, que confirma que a Recorrida se encontrava em mora e que o pedido reconvencional apenas foi apresentado após se constituir em mora. – Páginas 63 e 64 do Parecer junto como Documento n.º 1. VVVVV. A Recorrente procedeu à interpelação da ora Recorrida, através de comunicação remetida à Recorrida de 25.11.2020, no sentido de esta proceder ao pagamento do montante em divida EUR 136.788,30 (cento e trinta e seis mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos), até ao final dessa semana, sob pena da obrigação se considerar definitivamente não cumprida e resolvido o contrato. (Cfr. Facto Provado n.º 72 e documento n.º 3 junto pela Recorrente no requerimento de 02.06.2021), sem que tenha efectuado o pagamento dos montantes devidos, o que levou à resolução do contrato em apreço pela Recorrente a 05.01.2021 (cfr. Facto Provado n.º 75). WWWWW. Ressalvando o Parecer Jurídico do Doutor EE, nas suas páginas 64, 72 e 85 que perante a resolução do contrato “não se vislumbra como poderia a B... vir a exercer (ainda que judicialmente) qualquer dos direitos conferidos pelo instituto da alteração das circunstâncias” sendo que “estará afastada qualquer possibilidade de modificação do contrato (antecipadamente extinto) ainda que tal modificação tenha sido requerida – como foi - judicialmente.” – Cfr. Página 64 e 72 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 XXXXX. Face ao exposto, e tendo a Recorrente operado a resolução do Contrato por incumprimento definitivo no momento o qual foi em que se considera ter ocorrido o facto gerador da alegada alteração das circunstâncias, nunca poderia beneficiar do regime da alteração das circunstâncias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 438.º do CC, sob pena de violação daquela disposição legal – a qual foi violada pelo Tribunal a quo com a decisão proferida na Sentença Recorrida. REQUISITOS POSITIVOS: DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS YYYYY. O Parecer Jurídico confirma que “(…) O quadro legal em vigor à data prevista para a utilização das instalações, permitia que as equipas profissionais da B... fizessem uso do espaço, não existindo assim qualquer alteração significativa do ponto de vista das condições contratualmente acordadas(…).” – Cfr. Página 42 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 – sendo que o Contrato respeita à disponibilização, pela ora Recorrente, das instalações do The Campus para utilização da Recorrida ou por equipas com que viesse a contractar. ZZZZZ. Não foi carreada qualquer prova para os autos de que a Recorrida não poderia trazer a Portugal equipas estrangeiras tendo em conta medidas restritivas que pudessem ser aplicadas no seu regresso ao país de origem, como competia à Recorrida provar, nos termos do artigo 342.º do Código Civil – Cfr. Despacho proferido pelo Tribunal a quo na sessão de Audiência Final de 12.01.2022, e Ofício da Liga Portugal de 02.03.2022 e Ofício da Federação Portuguesa de Futebol de 17.02.2022 - e mesmo que houvesse, tal era risco do negócio da Recorrida. AAAAAA. O Tribunal deveria ter inferido quais as consequências legais dos diplomas legais elencados nos Factos Provados n.º 29.º, 33.º a 38.º 62.º, e 66.º para o caso dos presentes autos, como se impunha e não fez - desde 01.06.2020 até 14.01.2021 instalações como o The Campus não se encontravam encerradas, mas sim em funcionamento, e o Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro, determinou o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, com a previsão de excepções àquele regime – em particular, o encerramento de instalações desportivas como o The Campus, com a previsão de excepções àquele regime, para a prática de actividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e actividades desportivas escolares, em cumprimento com as direcções da DGS, sendo que as testemunhas DD, AA e BB – conforme Conclusões VVV e WWW, cujo teor se dá por reproduzido – confirmaram que as instalações do The Campus estavam totalmente disponíveis para serem utilizadas por atletas profissionais, em estrito cumprimento do que resulta do contrato, com possibilidade de utilização de todas as infra-estruturas contratadas. BBBBBB. Não existiu nenhuma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contractar, dado que a Recorrida poderia ter usado as instalações da Recorrente para o período contratualmente estipulado (03.01.2021 a 13.02.2021), tendo a Recorrente cumprido com a sua obrigação de manutenção de tal período disponível sem que a Recorrida tivesse cumprido com a sua obrigação de pagamento. A GRAVE LESÃO DAÍ DECORRENTE PARA O EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES À LUZ DOS DITAMES DA BOA-FÉ CCCCCC. Menciona o Parecer Jurídico que “(…) a QUINTA DO LAGO garantiu a utilização do espaço em condições que não prejudicavam a B... (…) a posição da QUINTA DO LAGO, no sentido de ser cumprido o que foi acordado, nunca poderia mostrar-se uma exigência contrária à boa-fé, nem sequer geradora de uma onerosidade excessiva – Cfr. Páginas 48, 49 e 56 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 DDDDDD. Violador das mais elementares regras de boa-fé é o facto de a Recorrente ter alocado os tempos para a Recorrida, não os ter comercializado, e ainda ser condenada a ter de conceder outro período de substituição à Recorrida (uns dos quais já se encontram já contratualizados com terceiros e outros correspondem a excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo), quando a mesma nem sequer pagou tais tempos à Ré antecipadamente, como contratualmente exigido! – Cfr. Páginas 80 e 81 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 EEEEEE. Sendo que a Recorrida nunca informou –antes do pedido reconvencional –que pretendia alterar o período de utilização contratado, existindo intenção de manter as datas previamente estabelecidas, numa mensagem de correio electrónico enviada pela B... em 08.10.2020, o que foi reforçado em resposta de 09.10.2020 – Cfr. Documentos n.º 1 e n.º 15 juntos com requerimento de 07.05.2021, apresentado pela Recorrida e depoimento da testemunha CC A NÃO COBERTURA DESSA CONSEQUÊNCIA PELOS RISCOS PRÓPRIOS DO NEGÓCIO: FFFFFF. Tal como determina o Parecer Jurídico, “a organização de viagens de equipas estrangeiras para treinar em Portugal e toda a logística inerente constituía um risco do negócio próprio da B.... Se por qualquer razão as mesmas não quisessem viajar seria esta que teria de suportar o inerente risco. A nacionalidade das equipas trazidas pela B... também seria irrelevante, o que demonstra que o facto de não conseguir trazer equipas oriundas de alguns países (…) seria sempre um risco próprio do contrato a ser suportado por esta” - Cfr. Página 53 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 GGGGGG. Ainda que se admitisse que o contrato estava de facto formulado para que a Recorrida apenas trouxesse equipas estrangeiras e que tais equipas estivessem sujeitas a um regime de quarentena, a verdade é que tais contingências poderiam ocorrer por diversas razões que não uma pandemia como a provocada pela Covid-19. HHHHHH. Não querendo utilizar o The Campus no período contractado, restava à Recorrida cancelar os tempos antes da sua utilização (não os pagando) como contratualmente possível, bem sabendo das consequências do no-show – Cfr. Página 57 do Parecer Jurídico junto como Documento n.º 1 IIIIII. Com efeito, e atenta a exposição de facto e de Direito acima, não poderia o Tribunal a quo, ter decidido alterar o contrato celebrado entre as partes, por via da aplicação do artigo 437.º do CC, mas antes ter declarado resolvido o contrato ora em apreço, em virtude do incumprimento definitivo em que se encontra a Recorrida – o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 417.º do CC, por falta de verificação dos pressupostos ali mencionados conjuntamente a analisar com a função limitativa do artigo 438.º do CC DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA A 05.01.2021 JJJJJJ. Não poderia o Tribunal a quo ter decidido alterar o contrato celebrado entre as partes, por via da aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, mas sim, deveria ter reconhecido a resolução do Contrato, em virtude do incumprimento definitivo do mesmo pela Recorrida e bem assim ter julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Recorrente, a qual operou em 05.01.2021. Em sentido concordante, veja-se o Parecer Jurídico no sentido de que “na situação da Consulta, é de admitir que o exercício pela QUINTA DO LAGO, enquanto parte resolvente, do seu direito de resolução, é correcto, atenta a conversão da situação de mora em incumprimento definitivo, e que deve ser qualificada como lícita a resolução por aquela efectuada em 05.01.2021 com tal fundamento”. KKKKKK. Desta forma, deverá ser revogada a Sentença Recorrida substituindo-a por outra que declare a resolução do referido contrato em face do incumprimento definitivo operado e que a Recorrida seja condenada no pagamento das prestações vencidas no total de EUR 136.788,30 (cento e trinta e seis mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos, acrescida de juros legais vencidos à taxa legal aplicável de 8% desde a data da interpelação da Recorrida até ao efectivo e integral pagamento, já que, conforme demonstrado supra, a Recorrida encontra-se em mora desde 31.10.2020, devendo ser calculados juros a partir da data de interpelação para pagamento no dia 25.11.2020, o que desde já, como a final, se invoca e requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, deverá ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a acção intentada pela Recorrente totalmente procedente, e em consequência, a) Considere a Sentença Recorrida nula; b) Altere a decisão sobre a matéria de facto invocada pela Recorrente, nos termos acima melhor demonstrados e provados Recorrente; c) Altere a decisão sobre a verificação dos requisitos tendentes à modificação do contrato por via da alteração das circunstâncias, nos termos acima demonstrados e provados pela Recorrente, com a improcedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrida. d) Considere a procedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, em particular, no sentido da declaração da Resolução do Contrato por via do incumprimento definitivo condenando a Recorrida no pagamento das prestações vencidas no montante total de EUR 136.788,30 (cento trinta e seis mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos à taxa legal aplicável de 8% desde a data da interpelação até ao efectivo e integral pagamento; e) E, nessa sequência, absolva a Recorrente da condenação constante do ponto B) da sentença recorrida. 8. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida, sustentando a sua pretensão com as seguintes conclusões: I. Desde 2017 que a Ré/Recorrida celebra com a Autora contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para as equipas de clubes de futebol estrangeiras que vêm treinar no Algarve – facto provado 16 da Sentença II. Na semelhança dos contratos assinados anteriormente, Ré/Recorrida e Autora celebraram 2 contratos, datados de 08 de Janeiro de 2019, para utilização do campo de futebol do “ The Campus”, com acesso a contentor ou instalação para armazenar os pertences da equipa, com possibilidade de usar cones, postes, escadas, barreiras e manequins para treinos, com 4 caixas de 0,5 litros de garrafas de água por cada sessão de treino e acesso a vestiários da equipa, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala para a equipa e áreas de analise, para os períodos de utilização de 7 de Julho a 31 de Julho de 2020 e 2021 e de 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 2021 – facto provado 18 da Sentença. III. A Ré intentou acção judicial no Tribunal ... para que fosse alterada a clausula do contrato da data do uso das instalações por alteração das circunstâncias na sequência da Pandemia. Referente ao contrato do Verão de 2020. Este processo teve o n.º 1651/20.... do Juiz ... do Tribunal .... Com sentença a confirmar a Alteração das circunstâncias e a alterar a data da utilização. IV. Esta decisão foi igualmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1651/20..... Que presentemente aguarda decisão do Supremo Tribunal de Justiça. V. Relativamente ao contrato para utilização das instalações em Janeiro e Fevereiro de 2021 a Autora/Recorrente apresentou procedimento de Injunção e a Ré, em sede de reconvenção, pediu a alteração das datas da utilização por verificação dos pressupostos do mecanismo da alteração superveniente das circunstancias. VI. Por sentença de 19/10/2022, o pedido reconvencional foi julgado totalmente procedente. VII. Inconformada com a sentença proferida, a Autora apresentou alegações de Recurso. VIII. A Ré/Recorrida irá respeitar o índice utilizado nas Alegações de Recurso apresentadas em 05/12/2022, de forma a facilitar a elaboração e analise do presente recuso. IX. O Intróito das Alegações de Recurso não fazem menção, mas contrariamente ao que é indicado no ponto 5 do Intróito, a Ré pagou, em tempo, a 1ª prestação do contrato, conforme Facto dado como Provado 18) que não foi colocado em causa pela Autora/Requerente. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA: - POR EXCESSO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL: X. A Ré/Recorrida veio pedir ao Tribunal a quo a alteração das datas, com fundamento no preenchimento das condições para ser declarado o Instituto da Alteração Anormal das Circunstâncias, para o ano de 2022. XI. E posteriormente, em 11/11/2021, veio pedir para, caso o pedido reconvencional fosse declarado procedente após 03/01/2022 (o que veio a acontecer efectivamente), ser admitido alterar as datas para o ano de 2023. E fê-lo nestes termos porque o pedido tinha de ser concreto. XII. Se a Ré é condenada a pagar, e a Autora não tiver a obrigação de ceder as instalações para utilização dos atletas em contrapartida desse pagamento, estaremos perante um enriquecimento sem qualquer justificação. XIII. Mais, a Autora/Recorrente alegou, e continua a alegar, que já tinha contratos para o período de 2022 e 2023 mas não conseguiu fazer prova disso, e a prova seria tão simples, bastava juntar aos autos cópia dos contratos assinados ou facturas, ocultando o nome do cliente e o preço (para defesa dos seus clientes e do seu próprio negócio), mas não juntou qualquer contrato. XIV. A Sentença recorrida não padece de nulidade por excesso de pronuncia, a Sentença pretende apenas ser exequível. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA: - POR OMISSÃO DE PRONUNCIA RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO: XV. O Tribunal analisou o contrato, ouviu as testemunhas, verificou a documentação junta aos autos e decidiu que se encontrava provada matéria de facto suficiente para concluir que verificou-se uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar e que o contrato deveria ser alterado nessa conformidade. XVI. E por essa razão o contrato não foi considerado resolvido nos termos preconizados pela Autora/Recorrente. XVII. A sentença pronunciou-se relativamente à resolução do contrato, nomeadamente na sua página 40. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 22, 25, 27 e 32 XVIII. Tem razão a Autora/Recorrente quando indica que os Factos indicados como Provados 22, 25, 27 e 32 dizem respeito a outro contrato e não ao contrato em discussão nos presentes autos. XIX. Porém, esse outro contrato foi celebrado entre as mesmas partes, para uso das mesmas instalações e principalmente, ambos foram assinados numa altura em que ninguém desconfiava da chegada de uma pandemia para breve e o período de utilização entre ambos é bastante próximo e ambos períodos de utilização estávamos em período de Pandemia e confinamentos. XX. Toda a troca de correspondência e diálogo entre as partes, inclusive entre as mandatárias, começou com o contrato com período de utilização para o Verão de 2020, acerca da possibilidade de serem usadas, ou não, devido à Pandemia e às limitações instauradas para transposição de fronteiras internacionais devido à Pandemia. XXI. Por estas razões os Factos indicados como Provados 22, 25, 27 e 32 em tudo estão relacionados com o objecto do litígio e resultam dos Temas da Prova 1) “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 40 e 41 XXII. O Facto provado 41 reflecte apenas o que o Plano de Contingência da Autora/Recorrente indica. XXIII. Em momento algum foi explicado à Ré em que condições e com que regras excepcionais os seus atletas profissionais seriam recebidos. XXIV. De salientar ainda que o período de utilização previsto para o contrato em causa era de 03/01/2021 a 13/02/2021 e em 14/01/2021 é decretado novo confinamento. XXV. A testemunha CC em depoimento transmitiu o que lhe tinha sido contado acerca do uso do Campus no Verão de 2020 e que havia restrições no uso das instalações. XXVI. Nos autos foram juntas cópias dos emails da Ré a manifestar o seu receio com a possibilidade de os atletas não conseguirem treinar nas condições contratadas e ainda que poderia haver barreiras nas viagens para o estrangeiro (emails: de 28/09/2020 (junto aos autos em 11/01/2022) , de 08/10/2020 (doc 14 da Oposição), 24/11/2020 (doc 3 da Replica)). IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 42 e 43 XXVII. As partes trocaram comunicações desde Março de 2020, porque estas comunicações eram sobre as implicações e consequências da Pandemia, sobre os perigos de uma equipa de profissionais contrair o vírus, as dificuldades que as equipas estrangeiras tinham em chegar a Portugal, e da necessidade de fazer quarentena no regresso e essa é uma preocupação desde Março de 2020 (data em que foi declarada a Pandemia) e constante aos dois contratos e aos dois períodos de utilização. XXVIII. Nos autos foram juntas cópias dos emails da Ré a manifestar o seu receio com a possibilidade de os atletas não conseguirem treinar nas condições contratadas e ainda que poderia haver barreiras nas viagens para o estrangeiro (emails: de 28/09/2020 (junto aos autos em 11/01/2022), de 08/10/2020 (doc 14 da Oposição), 24/11/2020 (doc 3 da Replica)). XXIX. A Autora respondia apenas que iria cumprir o contrato e as regras da DGS (que impunham agastamentos [afastamentos] e áreas fechadas nos balneários). Isto em Novembro, depois de ser decretado o estado de emergência em 20/11/2020 e em que se questiona que o mais certo seria entrarmos novamente em confinamento, o que veio efectivamente a acontecer a meio de Janeiro de 2021. XXX. Por estas razões os factos indicados como Provados 42 e 43 em tudo estão relacionados com o objecto do litígio e resultam dos Temas da Prova 1) “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 46, 47, 56, 60 e 67 XXXI. A Autora/Recorrente está a tentar com a impugnação dos Factos provados criar uma confusão que não existe. XXXII. em momento algum foi feita prova que esses jogos amigáveis é que impediram as equipas de vir a Portugal treinar para campeonatos como aconteceu nos anos anteriores. XXXIII. No artigo 134 das Alegações de Recurso a Autora faz uma incorrecta leitura dos documentos juntos aos autos por requerimento de 28/02/2022 XXXIV. Da leitura correcta desta documentação depreende-se que nenhum destes países, que tinha reservado com a Ré treinar no início do ano de 2021, saiu do seu país no ano de 2021, contrariamente ao que aconteceu no ano anterior. XXXV. As equipas não vieram porque não foi prestada qualquer garantia que poderiam treinar em segurança, conforme depoimento da Testemunha CC XXXVI. As equipas vêm treinar em Portugal para campeonatos específicos, e as equipas que vêm treinar em Janeiro e Fevereiro o fazem em Portugal porque nos seus países as temperaturas são demasiado frias para os treinos XXXVII. Em 15/02/2022 a Ré junta aos autos declaração emitida pela Associação Sueca de Futebol de Elite a aconselhar as equipas a NÃO viajar em Janeiro Fevereiro de 2021 devido ao Covid XXXVIII. Em 28/02/2022 foi junto aos autos email da Associação de Futebol Sueca que os campeonatos masculinos começaram com cerca de um mês de atraso, em relação ao habitual, o que confirma as declarações da Testemunha CC quando explicou a alteração de datas dos campeonatos devido ao Covid em 2020. XXXIX. Foi junta aos autos em 11/11/2021, declaração emitida pelo Clube de futebol da Dinamarca, o Aarhus a informar que não irá treinar se não tiver garantias de restituição do valor. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 48 e 49 XL. Os depoimentos indicados nos artigos 162, 163,166 e 174 em nada dizem respeito ao Facto provado 48 e 49. XLI. mas estes factos têm importância para a decisão se, houve ou não, alteração supervenientes dos factos e para analise do ponto 1) dos Temas da Prova “Circunstancias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 51, 52, 53,54 XLII. Entre 2020 e inicio de 2021 (data da utilização do Campus) foi declarada uma Pandemia e Portugal esteve varias vezes em confinamento. XLIII. Só este facto é relevante para determinar que o que aconteceu em 2020, nomeadamente os adiamentos e cancelamentos de eventos desportivos importantes são necessários e relevantes para o Ponto 1) dos Temas da Prova: Circunstâncias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. XLIV. A testemunha CC deu exemplos de alterações sofridas nos treinos e nos campeonatos de outros países devido ao Covid. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 55 XLV. Não foi produzida qualquer prova nos autos que a Ré treine ou contrate equipas portuguesas para campos de treino, pelo simples facto que esta é a verdade. XLVI. A Ré/Reconvinte não aceita a alteração sugerida pela Autora - artigo 205 das Alegações porque a Ré não organizou qualquer treino com equipas portuguesas e mesmo o treino do Farense não foi organizado pela Ré, a Ré convidou apenas esta equipa local, e com poucos recursos, para treinar num campo desta qualidade para usar as instalações nuns dias que a Ré já tinha pago e a equipa que efectivamente vinha treinar avisou que chegaria dias depois. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 63 XLVII. Mas as visitas sempre existiram, os representantes dos Clubes pedem sempre para visitar as instalações conhecer o campo de futebol, a qualidade da relva, as instalações, a segurança, conforme depoimento da Testemunha CC XLVIII. Sendo ou não uma obrigação da Autora/Recorrente, o que é certo é que impediu esta visita e por essa razão o Facto Provado 63 foi e deverá continuar a ser considerado Provado. IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 66 XLIX. Este facto reflecte o que consta no Decreto-Lei 3 – A/2021 de 14 de Janeiro, daí não haver nada a apontar. L. as Orientações da DGS transmitiam-nos o seguinte: Orientação 30 de 29/05/2020, que determina o distanciamento físico entre atletas, e que as saunas, turcos, banhos fechados, espaços de treinos ao ar livre com 3 metros de distância, e balneários com afastamento e esta Orientação não tem qualquer excepção para atletas profissionais. Orientação 36/2020 de 25/08/2020 acerca das infra-estruturas desportivas que remete para Orientação 30 quanto à utilização de balneários, chuveiros, sanitários, bebedouros, bem como espaços de massagens, piscinas saunas, banhos turcos, hidromassagens/jacúzis e similares LI. E por outro lado, a Ré tinha o Plano de Contingência da Autora - junto à replica como Doc. n.º 5 – que indica na sua pagina 33 : “…saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem/jacuzzi e similares devem permanecer encerrados até indicação em contrário” e “As sessões de treino que decorram ao ar livre devem privilegiar espaços com pouca movimentação de pessoas e garantir o distanciamento físico de pelo menos 3 metros entre praticantes.” e ainda na sua pagina 32: “ Evitar a concentração de pessoas em espaços não arejados.” e “A utilização de balneários não é permitida pelo que os participantes devem de procurar alternativas, nomeadamente nos seus domicílios.” IMPUGNAÇÃO DO FACTO PROVADO N.º 69 e 70 LII. Contrariamente ao que é indicado no artigo 310 das Alegações, a Autora respondia apenas que iria cumprir o contrato e as regras da DGS. Isto em Novembro, depois de ser decretado o estado de emergência em 20/11/2020 e em que se questiona que o mais certo seria entrarmos novamente em confinamento, o que veio efectivamente a acontecer a meio de Janeiro de 2021. LIII. As regras da DGS impunham afastamento e nada mencionavam acerca do desporto profissional. LIV. Todas as comunicações são relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. LV. E foram analisadas no âmbito do Ponto 1) dos Temas da Prova: Circunstâncias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03-01-2021 2 13-02-2021”. DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS E QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS FACTO NÃO PROVADO b) LVI. A autora não pode simplesmente ignorar toda a correspondência existente entre as partes desde Março de 2020, que foi junta aos autos, a manifestar a preocupação da Ré relativamente aos aumentos de casos de Covid e restrições de viagens. Do Facto a ser dado como provado pelo Tribunal ad quem: “A Ré não comunicou qualquer cancelamento de contrato, nem avisou previamente a Autora da sua não presença para cumprimento do período de utilização, o que revela caso de no-show”. LVII. Nos termos do contrato assinado pelas partes se a Ré quisesse desistir da utilização poderia faze-lo e perderia os pagamentos efectuados até essa data. LVIII. Acontece que em momento algum a Ré quis desistir da utilização das instalações, se assim fosse não teria pago a 1ª prestação. LIX. A Ré quis, e quer, utilizar as instalações. LX. Circunstancias da altura, devido a uma Pandemia inesperada fez com que a Ré não soubesse se ia conseguir trazer as equipas interessadas a Portugal para treinar, associado ao factor de não ter sido comunicado pela Autora as condições exactas em que as equipas iriam treinar, e foi ainda impedida de mostra o Campus aos representantes dessas equipas, e os calendários dos campeonatos de 2020 sofreram alterações devido à Pandemia, fez com que no dia do inicio do período de utilização não tivesse comparecido no Campus com equipas, mas a clausula de no-Show constante no contrato não foi redigida no contrato para estas situações. Alias estas situações nem estavam na mente de nenhuma das partes quando o contrato foi assinado. Daí que a situação prevista do contrato de no-show não deve de ser aqui utilizada e muito menos dada como provada. Do Facto a ser dado como provado pelo Tribunal ad quem: “A Autora não pôde dispor do período de utilização do Contrato, uma vez que o mesmo não foi cancelado com antecedência”. LXI. Este facto não pode ser considerado Provado porque em momento algum foi produzida prova que a Autora efectivamente tinha equipas para Janeiro e Fevereiro de 2021. QUANTO À ALEGADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO DO INSTITUTO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS: MORA DA RECORRIDA: LXII. De forma alguma, poder-se-ia considerar que haveria mora da Ré/Recorrida em 31/10/2020, data da 2ª prestação, tendo em conta: a) o estado de Pandemia declarado em 11/03/2020, b) estávamos novamente em estado de emergência c) com os números de Covid a aumentar (facto Provado 59 da Sentença d) toda a troca de email da Ré/Recorrida com a Autora/Recorrente desde 14/04/2020 a chamar a atenção para a Pandemia e da necessidade de alterar as datas e) haver 58492 casos activos confirmados com Covid -19 em Portugal, sendo 2779 no Algarve, e 2507óbitos sendo 28 no Algarve e 13 óbitos no Algarve em 30/04/2021 – facto provado 59 da Sentença (que não foi impugnado) f) não se saber quando iríamos novamente para confinamento, que efectivamente voltou a acontecer a meio de Janeiro de 2021. LXIII. Não há qualquer comunicação da Autora/Recorrente a manifestar que em face do pagamento seriam alteradas datas, ou devolvido o valor pago ou qualquer outra resposta caso o Campus não estivesse em Janeiro e Fevereiro de 2021 a funcionar como nos anos anteriores a 2020 ou caso se entrássemos em novo confinamento, como veio a ocorrer, LXIV. é necessário averiguar quais as razões que levaram a Ré/Recorrida a não realizar o pagamento dentro do prazo, não tendo em momento algum referido que não o iria fazer, já anteriormente explicadas. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS LXV. O circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar (em 2019) não considerou, de forma alguma, o facto de em 2020 estarmos perante uma Pandemia, devido a um vírus com um elevado grau e facilidade de contágio. LXVI. O facto de estarmos perante uma pandemia é efectivamente anormal e foi de todo imprevisível para as partes (e para o resto do mundo) a sua verificação aquando a celebração do contrato. Trata-se de uma imprevisibilidade objectiva LXVII. Efectivamente, se a Ré/Recorrida tivesse pagado a totalidade do valor das prestações e o contrato não sofresse qualquer alteração quanto às datas do uso dos equipamentos e instalações, a Ré teria pagado aquela quantia sem receber qualquer proveito deste pagamento e teria, consequentemente, sofrido um dano considerável, tendo em conta o valor em causa. LXVIII. Exige-se que o desequilíbrio contratual gerado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem, que torne contrária à boa-fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato. A Autora/Recorrente exigir à Ré/Recorrida que procedesse ao pagamento das 3 prestações quando os casos de Covid estavam a aumentar e previa-se para breve que voltássemos a confinamento, quando havia países a sugerir aos atletas de alta competição que não viajasse, e quando as normas da DGS impunha restrições nos balneários e piscinas, é contrário à boa-fé, porque na situação de o pagamento ser efectuado e as datas de utilização não serem alteradas conduz a um desequilíbrio tão grande das prestações contratuais que é intolerável à luz da boa-fé. LXIX. A Pandemia e todas as implicações inerentes à mesma não estão cobertas pelos riscos do contrato em causa LXX. O n.º de contágios diários, e o número de mortes diárias desde o início da Pandemia não podem ser ignorados ou abafados. LXXI. Uma doença que tem levado tantos à morte e de tão fácil contágio não pode ser banalizada e considerada um risco do negócio e por essa razão foi declarado e renovado o estado de emergência e foram declarados vários períodos de confinamento. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA A 05/01/2021 LXXII. Sendo julgado procedente o pedido reconvencional, porque efectivamente estão preenchidos os requisitos do Instituto da Alteração Superveniente das Circunstâncias, não houve incumprimento definitivo, continuando o contrato a vigorar na ordem jurídico com a alteração das datas, não estamos perante uma resolução do contrato e os juros são devidos desde a prolação da sentença até integral. LXXIII. Em face do exposto nos artigos precedentes, deverá a sentença não ser alterada, mantendo-se tal e qual foi determinada pelo Tribunal a quo, por espelhar a prova produzida e principalmente a realidade. 9. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades imputadas à sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir. * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Nulidades da sentença; (ii) Alteração da matéria de facto; (iii) Resolução do contrato por incumprimento da R.; e (iv) Da modificação do contrato por via da alteração das circunstâncias. * A) - Os FactosIII – Fundamentação A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [que se indicam com as alterações efectuadas em sede de recurso]: 1) A Autora Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, SA é uma sociedade comercial que detém a gestão e administração das instalações do campo de futebol de relva natural pertencente ao centro desportivo denominado “The Campus”, localizado na Avenida Ayrton Sena, Quinta do Lago, freguesia de Almancil (artigo 1º do requerimento de injunção). 2) A Ré B..., Unipessoal Lda é uma sociedade comercial que se dedica à organização e promoção de atletas, equipas e a de eventos desportivos e aluguer de equipamentos desportivos principalmente para treinos de futebol (artigo 2º do requerimento de injunção). 3) A Ré contratou os serviços da Autora, para efeitos de utilização das instalações do Campo de Futebol que constitui parte integrante do “The Campus”, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária (artigo 3º do requerimento de injunção). 4) Nessa senda, a Autora emitiu a factura n.º ...20, emitida no dia 31-12-2020 e com data de vencimento na mesma data, no montante total de € 136.788,30 (artigo 4º do requerimento de injunção). 5) A Autora procedeu, no dia 05.01.2021, ao envio de interpelação, via correio electrónico, para pagamento do valor de € 136.788,30 atento o vencimento da referida factura (artigo 6º do requerimento de injunção). 6) A referida interpelação foi recebida pela Ré no dia 05.01.2021 e foi remetida em conformidade com o previsto na Cláusula Oitava, nos 2 e 3 do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Ré (artigo 7º do requerimento de injunção). 7) A Ré raramente utilizava a faculdade das suas equipas ficarem hospedadas no Hotel ..., pelo que a Autora emitia sempre os pró-formas referentes aos pagamentos pelo valor de EUR 3300 por dia, ou seja, como se a equipa não ficasse hospedada no Hotel ... (artigo 26º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 8) O sócio gerente da Requerida é o jogador de futebol da década de 80 e 90 FF, natural da ... (artigo 75º da oposição). 9) Desde 2009, através da sua empresa inglesa, e a partir de 2013 através da Ré, que o mencionado B... organiza treinos de futebol no Algarve para equipas de clubes internacionais (artigo 76º da oposição). 10) Esta organização envolve a estadia, a alimentação em hotel, os transportes e o aluguer dos equipamentos desportivos e organização de jogos amigáveis (artigo 77º da oposição). 11) As equipas internacionais gostam de treinar no Algarve porque tem bom clima, segurança, privacidade, bons hotéis, um aeroporto e estradas razoáveis (artigo 78º da oposição). 12) As sessões de treino variam entre 5 a 21 dias, há sessões de Inverno normalmente em Janeiro e Fevereiro, e sessões de Verão em finais de Junho e Julho (artigo 79º da oposição). 13) Nos últimos 5 anos as equipas que vieram treinar no Algarve foram: 2015: INVERNO: FC Dynamow Moscou (Rússia), IFK Goteborg, Orebro SK (Suécia), FC Copenhague, Brondby IF, FC Midtjylland (Dinamarca), FK Jablonec, Mlada Boleslav (tcheco) VERÃO: Millwall FC (Inglaterra) 2016: INVERNO: Zenit St Peterburg (Rússia), Lokmotiv Moscou, Spartak Moscou (Rússia), IFK Norrkoping, Orebro SK, Kalmar FF (Suécia), Brondby IF, FC Midtjylland, AGF Aarhus (Dinamarca), FC Jablonec (Tcheco) VERÃO: Millwall FC (Inglaterra) 2017: INVERNO: FC Shakhtar Donetsk (Ucrânia), SV Waldof Mannheim (Alemanha), Aalborg BK, FC Mditjylland, Lynbgy BK (Dinamarca), Gwangju FC (Coreia do Sul), Orebro SK, Djurgardens IF (Suécia), FK Jablonec (Tcheco), HNK Rijeka (Croácia), Ferencvaros TC, Debrecen VSC (Hungria), VERÃO: Millwall FC, Lincoln City FC (Inglaterra), Forest Green Rovers (Inglaterra) 2018: INVERNO: Pequim Sinobo Guoan (China), HNK Rijeka (tcheco), Shamrock Rovers (Irlanda), AGF (Dinamarca), IFK Norrkoping, Dalkurd FF, Hammarby IF (Suécia), FK Jablonec (tcheco), Stade Nyonnais (Suíça), Ulsan Hyundai (Coreia do Sul), Selecção Nacional Dinamarquesa de Mulheres VERÃO: Queens Park Rangers FC, Sunderland AFC, Millwall FC, Leyton Orient FC (Inglaterra), Dundee FC (Escócia) 2019: INVERNO: Vfl Wolfsburg (Alemanha), SV Vitesse Arnhem (Holanda), SK Slavia Praga, Jablonec FK (tcheco), Rosenborg BK (Noruega), IFK Norrkoping, IFK Goteborg, IF Sirius (Suécia), AGF Aarhus (Dinamarca), Pequim Sinobo Guoan (China), Rijeka (Croácia), Jeonnam Dragons (Coreia do Sul), Equipe Nacional Feminina Dinamarquesa, Equipe Nacional Feminina Polonesa, Brentford B (Inglaterra) VERÃO: Derby County FC, Sunderland AFC, Millwall FC, Luton Town FC, Rochdale AFC, Oxford United (Inglaterra), RSC Anderlecht (Bélgica) para jogar contra o Benfica em Lisboa 2020: INVERNO: Brentford B (Inglaterra), Vfl Wolfsburg (Alemanha), FC Copenhague, Brondby IF, AGF Aarhus, Lyngby BK (Dinamarca), SK Slavia Praga (Tcheca), FC Astana (Cazaquistão), IFK Norrkoping, BK Hacken, IFK Gotemburgo, Hammarby IF (Suécia), Valerenga IF (Noruega), FC Seoul (Coreia do Sul), Selecção Nacional Dinamarquesa Feminina (artigo 80º da oposição). 14) Cada equipa que vem treinar no Algarve é composta normalmente por 30 a 55 pessoas, das quais 22 a 32 são jogadores e os restantes são treinadores, representantes do Clube de futebol, médicos, fisioterapeutas e do departamento de marketing e de comunicação (artigo 81º da oposição). 15) A Autora detém a gestão e administração das instalações do campo de futebol pertencente ao centro desportivo denominado de “The Campus”, localizado na Av. Ayrton Sena da Silva, na Quinta do Lago, freguesia de Almancil, concelho de Loulé (artigo 82º da oposição). 16) Desde 2017 que a Requerida celebra com a Requerente contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para equipas de clubes de futebol estrangeiros virem treinar no Algarve (artigo 83º da oposição). 17) Todos os contratos foram cumpridos e a Ré não deve qualquer quantia à Autora referente aos contratos para uso das instalações e equipamentos de 2017 até Fevereiro de 2020 (artigo 84º da oposição). 18) À semelhança dos acordos assinados anteriormente, a Autora e Ré celebraram dois acordos escritos denominados de “Acordo de Utilização das Instalações” para utilização do campo de futebol do “ The Campus”, com acesso a contentor ou instalação para armazenar os pertences da equipa, com possibilidade de usar cones, postes, escadas, barreiras e manequins para treinos, com fornecimento de garrafas de água por cada sessão de treino e acesso a vestiários da equipa, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala para a equipa e áreas de analise, datados de 8 de Janeiro de 2019, sendo o dos autos para utilização do Campus no período entre 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 e 2021 (inclusive) e outro para utilização do Campus entre 7 e 31 de Julho de 2020 e 2021, seno que, nos termos da Cláusula 3ª, “O preço a pagar pela 2ª Contraente será o de EUR 3000 (três mil euros) por dia, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente ao Período de Utilização, se a equipa ficar hospedada no Hotel Magnolia e a quantia de EUR 3300 (três mil e trezentos euros) por dia, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se a equipa não ficar hospedada no Hotel Magnolia, a ser pago da seguinte forma”: i Pagamento de 20% a título de depósito de reserva, até 30 de Setembro de 2019 e 2020 – que foi pago pela Ré; ii Pagamento de 50%, a título de reforço de depósito de reserva, até 31 de Outubro de 2019 e 2020 – que não foi pago pela Ré; iii Pagamento de 30%, a título de reforço de depósito de reserva, até 30 de Novembro de 2019 e 2020 - que não foi pago pela Ré, tal como resulta de fls. 23 a 26 e 344 a 347, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 85º e 88º da oposição e artigos 7º e 8º da réplica). 19) De acordo com o disposto na cláusula 1ª n.º 3 do referido contrato, “Por via de tal utilização, a 2ª Contraente e respectivas equipas terão: a) – Total e exclusivo acesso ao Campo de Futebol, para utilizar para treinos e/ou jogos, no período acordado; b) Acesso a um contentor ou instalação (ou outro equivalente) para armazenar os seus equipamentos melhor identificados no Anexo I (Lista de Equipamento); c) Acesso a cones, postes, escadas, barreiras e manequins, para a equipa utilizar nos seus treinos, com as quantidades melhor descritas no Anexo II; ANEXO I d) 4 x caixas de 0,5l de garrafas de água, a serem fornecidas em cada sessão de treino. e) Acesso a vestiários da equipe, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala de equipe e áreas de análise.” (artigo 5º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 20) A cláusula 5ª n.º 1 do “Acordo de Utilização” estabelece que, caso a Ré não pretendesse utilizar o Campo de Futebol no Período de Utilização de determinado ano, informaria atempadamente a Autora de tal facto, não sendo, contudo, devolvido qualquer montante já pago pela Ré a título de depósito de reserva e reforço do depósito de reserva, dependendo de data da notificação da Ré, estabelecendo ainda esta cláusula no n.º 2 que, caso nada fosse dito por parte da Ré, até ao dia imediatamente anterior ao início do Período de Utilização e a mesma não comparecesse no período de utilização (“no-show”), o preço seria devido na totalidade, e ficaria a Ré obrigada a proceder ao seu pagamento estabelecendo o n.º 2 da mesma cláusula que “Caso nada seja dito por parte da 2ª Contraente até ao dia imediatamente “anos” [devendo ler-se antes] do início do período de utilização (adiante no- show), considera-se que o montante referido na cláusula 2ª n.º 1 será devido na totalidade, estando a 2ª Contraente obrigada a proceder ao seu pagamento.” (artigos 102º e 103º da réplica). 21) O pagamento a realizar em 2019 foi cumprido na íntegra e a Ré utilizou as instalações da Autora (artigo 89º da oposição e artigo 6º da petição inicial aperfeiçoada com a Ref.ª: ...50). 22) Chegados a Março de 2020 haveria necessidade de proceder ao pagamento da primeira prestação/depósito referente ao contrato para utilização das instalações no Verão, cujo prazo terminaria no dia 31 (artigo 90º da oposição). 23) No início de 2020 começou a ser relatado nas notícias a existência de um vírus descoberto em 2019, que seria altamente contagioso denominado Novo Coronavírus - COVID-19 (artigo 91º da oposição). 24) Os primeiros casos surgiram na cidade de Wuhan, na China e inicialmente o sistema nacional de saúde português afirmou que não chegaria a Portugal. Mas, no final de Janeiro de 2020 já se sabia de casos confirmados em Itália e França (artigo 92º da oposição). 25) Em 31 de Março de 2020, data em que deveria ser paga a 1ª prestação referente à ocupação das instalações geridas pela Requerente já havia em Portugal 8251 casos, sendo 146 do Algarve, 187 óbitos, sendo 2 do Algarve - conforme informação da Direcção Geral de Saúde de 31/03/2020, que ora se junta como Doc. n.º 6 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artigo 93º da oposição). 26) E os números de infectados e de óbitos crescia a uma velocidade assustadora em Portugal como no resto do mundo (artigo 94º da oposição). 27) Na Inglaterra foram confirmados em 31 de Janeiro de 2020 os dois primeiros casos com a doença respiratória COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, na cidade de Newcastle. Em 18 de Março de 2020 foram fechadas as escolas, em 20 de Março os restaurantes, bares e instalações desportivas (artigo 95º da oposição). 28) A situação agravou-se de tal forma, que entre 19 de Março de 2020 e o dia 2 de Maio de 2020, vigorou em Portugal o estado de emergência, conforme sucessivamente declarado pelo Presidente da República através dos seus Decretos n.º 14-A/2020, de 18 de Março, n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de Abril. (artigo 96º do requerimento de injunção). 29) Nessa sequência, o Governo aprovou diversas medidas extraordinárias a vigorar durante cada período de vigência do Estado de Emergência, através dos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de Março, n.º 2-B/2020, de 2 de Abril e n.º 2-C/2020, de 17 de Abril (artigo 97º da oposição). 30) Em 11/03/2020, é declarado, pela Organização Mundial de Saúde, que estamos perante uma Pandemia (artigo 98º da oposição). 31) Em 16 de Março de 2020, a Autora fecha as suas instalações, sem se saber, nessa altura, quando iria voltar a abrir e em que condições, uma vez que os números de contaminados e óbitos aumentava diariamente (artigo 99º da oposição). 32) A Autora concedeu até ao dia 30 de Abril para a Ré fazer o pagamento da primeira prestação (artigo 100º da oposição). 33) Apesar de o estado de emergência ter terminado no dia 2 de Maio de 2020, tal não significou, porém, que tenham sido levantadas todas as medidas de contenção e prevenção da propagação da doença COVID-19 e no dia 30 de Abril de 2020, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, através da qual foi declarada a Situação de Calamidade em todo o território nacional, ao abrigo do artigo 19.º da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, alterada) e do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto alterada, que aprova o sistema de vigilância em saúde pública (artigo 101º da oposição). 34) Através da Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020 foram impostas medidas excepcionais a vigorar durante a Situação de Calamidade, incluindo medidas de: a. Limitação e condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas; b. Limitação e condicionamento de certas actividades económicas; e c. Fixação de normas de organização do trabalho e de estabelecimentos em funcionamento (artigo 102º da oposição). 35) O Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de Maio, através da qual foi prorrogada a Situação de Calamidade (artigo 103º da oposição). 36) No dia 31 de Maio de 2020, o Governo procedeu novamente à prorrogação a Situação de Calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio (artigo 104º da oposição). 37) No dia 12 de Junho de 2020, o Governo procedeu, mais uma vez, à prorrogação a Situação de Calamidade através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de Junho (artigo 105º da oposição). 38) Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de Junho foi declarada a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da Pandemia da doença Covid 19 (artigo 106º da oposição). 39) O “Campus” apenas reabriu as suas instalações a 01/06/2020 (artigo 107º da oposição). 40) Já em data posterior aos prazos para os pagamentos referentes ao contrato para o Verão de 2020, ser efectuado, “o Campus” reabrem com restrições, (artigo 108º da oposição). 41) Conforme é indicado no Plano de Contingência, os balneários continuavam fechados (página 34 do Plano de Contingência – Doc. 7), as saunas e banhos turcos continuavam fechados (página 34 do Plano de Contingência – Doc. 7) e previa um afastamento entre os atletas de 3 metros que é impensável na prática do futebol (página 29 e 31 do Plano de Contingência (artigo 109º da oposição). 42) Desde Março de 2020 que o gerente da Ré e o representante da falaram por telefone e trocavam emails, conforme cópia dos emails que ora se juntam como Doc. n.º 8 e respectiva tradução que junta como Doc. n.º 8-A a) e se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 110º da oposição). 43) Em todas estas comunicações o gerente da Requerida manifestou a sua preocupação com a situação em Portugal em Julho, algo que era e continua a ser uma incógnita, porque a vacina ainda não tinha sido descoberta e porque o número de casos confirmados de contagiados e mortes continua a aumentar diariamente e não se sabia se iria surgir um novo surto que determinasse novamente o confinamento (artigo 111º da oposição). 44) A título de exemplo: a. Em 30 de Abril de 2020 havia 24987 casos confirmados com Covid-19 em Portugal, sendo 331 no Algarve e 61 no concelho de Loulé. 1007 óbitos sendo 13 do Algarve. b. Em 09 de Julho de 2020 havia 45277 casos confirmados com Covid-19 em Portugal, sendo 683 no Algarve e 79 no concelho de Loulé. 1644 óbitos sendo 15 do Algarve. Conforme boletins do Sistema Nacional de Saúde que ora se juntam como Doc. n.º 9 e 10 e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 112º da oposição). 45) Todos estes números e a informação que é apresentada pelo Sistema Nacional de Saúde e principalmente as duvidas que continuam a existir, nomeadamente sobre a forma de contágio, por exemplo, no dia 7 de Julho a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu "evidências emergentes" de transmissão pelo ar do novo coronavírus, na sequência de um grupo de cientistas ter reivindicado do organismo a actualização das suas orientações sobre como a doença respiratória se espalha e transmite (artigo 113º da oposição). 46) … e o receio do contágio, fez com que os clubes de futebol tivessem receio em viajar e em treinar (artigo 114º da oposição). 47) E comunicaram à Ré que não o iriam fazer (artigo 115º da oposição). 48) Para além disso, o governo da Inglaterra determinou que as pessoas que chegassem à Inglaterra vindas de Portugal teriam de respeitar uma quarentena de 14 dias (artigo 116º da oposição). 49) Nenhum clube de futebol pretendia vir treinar a Portugal e ter toda a despesa que envolve a viagem, sujeitar-se à possibilidade de ser infectado pelo Vírus Covid 19 e depois, ao regressar, não poder treinar ou jogar e ter de ficar isolado em casa. Todo o treino efectuado irá torna-se inútil (artigo 117º da oposição). 50) Esta Pandemia provocou efeitos em todos os âmbitos, inclusive nos eventos desportivos profissionais, e um exemplo é o facto de os jogos olímpicos de 2020 terem sido adiados para 2021, bem como o “Euro 2020”, que igualmente foi adiado para 2021 devido à Pandemia (artigos 118º e 119º da oposição). 51) A Pandemia cancelou muitos eventos desportivos e adiou outros, nomeadamente a English Premier League foi reagendada e em 7 de Junho comunicaram que iriam iniciar em 17 de Junho até 26 de Julho (artigo 120º da oposição). 52) E em 3 de Junho confirmaram que o Campeonato inglês teria início em 16 de Junho e conclusão a 22 de Julho, com os play-offs do Campeonato agendados entre 26 de Julho e 4 de Agosto. (artigo 121º da oposição). 53) Os Clubes de Futebol que costumam treinar no Verão no Algarve estiveram neste Verão a participar nos eventos referidos nos números anteriores, que foram adiados unicamente devido à Pandemia e não interromperam esses eventos para vir treinar em Portugal (artigo 123º da oposição). 54) Em Junho e início de Julho o campo de futebol do “The Campus” estava reservado para os clubes de futebol Rangers FC (da Escócia), Mansfield Town FC (da English League 2) e Middlesbrough FC (English Championship) e tem igualmente conhecimentos que estes clubes cancelaram as reservas em virtude da Pandemia e das consequências da mesma (artigo 124º da oposição). 55) A Ré não organiza treinos para equipas portuguesas, pelo que a Autora tem conhecimento que para além da ocupação em conjunto deste grupo grande nas instalações desportivas, há ainda a viagem para o Algarve, o regresso aos países do clube de futebol, a estadia e a alimentação desta equipa para considerar (artigo 132º da oposição). 56) Pelas razões expostas, as equipas não vieram a Portugal treinar em Julho de 2020, nem em Janeiro e Fevereiro de 2021 no Campus (artigo 134º da oposição). 57) Porque os números de contágio diminuíram ligeiramente em Agosto foi declarada situação de Contingência e Alerta (artigo 135º da oposição). 58) Em face do que se achava ser uma melhoria e com as noticiais que em breve teríamos vacinas, a Ré considerou que em Janeiro de 2021 toda a situação estivesse melhor, e por essa razão, em 28/09/2020 faz o pagamento da 1ª prestação do contrato referente ao uso em Janeiro e Fevereiro de 2021, cujo prazo de pagamento terminaria em 30 de Setembro de 2020 (artigo 136º da oposição). 59) Porém, os números de infectados começa a aumentar, e: a. Em 31 de Outubro de 2020 havia 58492 casos activos confirmados com Covid-19 em Portugal, sendo 2779 no Algarve, 2507 óbitos sendo 28 do Algarve. b. Em 30 de Novembro de 2020 havia 80614 casos activos confirmados com Covid-19 em Portugal, sendo 5303 no Algarve, 4505 óbitos sendo 49 do Algarve. c. Em 31 de Dezembro de 2020 havia 72496 casos activos confirmados com Covid-19 em Portugal, sendo 7698 no Algarve, 6906 óbitos sendo 71 do Algarve, conforme boletins do Sistema Nacional de Saúde que ora se juntam como Doc. n.º 11 e 13 e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 137º da oposição). 60) E com estes números os Atletas não vieram treinar no Campus em Janeiro de 2021 (artigo 138º da oposição). 61) Em 6 de Novembro de 2020, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, foi declarado o Estado de Emergência novamente, situação que se manteve até à data de, pelo menos, 20 de Abril de 2021 (artigos 139º e 140º da oposição). 62) Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitida a actividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS. [Facto alterado; Facto anterior: Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitido o exercício individual ao ar livre (artigo 141º da oposição). Ou seja, durante o período de uso das instalações da Requerente de acordo com o contrato assinado referente a Janeiro de 2021, a Requerente viu-se novamente numa situação de não poder cumprir com todas as condições indicadas no contrato, nomeadamente balneários, as saunas e banhos turcos, ginásio.] 63) O Campus decidiu impedir que os representantes das equipas de futebol visitassem previamente as instalações, pratica que sempre foi habitual entre as partes, conforme cópia de emails trocados entre as partes que ora se junta como Doc. n.º 14 e 15 e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 176º da oposição). 64) A Ré tem em vigor um plano de contingência desde o 13 de Março de 2020, o qual inclui quer procedimentos preventivos, quer procedimentos já implementados pelo Grupo Quinta do Lago, nomeadamente, a disponibilização de dispensadores de solução alcoólica nos espaços comuns (corredores, zonas de refeições) realização de acções de informação/sensibilização actualizada sobre o COVID-19 e o reforço sobre as práticas de segurança e higiene familiar, tal como resulta de fls. 130 a 137, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 41º e 42º da réplica). 65) Desde Junho de 2020, vigora no The Campus (as instalações exploradas pela Autora e que são objecto do contrato em discussão), um especifico Plano de Contingência, denominado de “Medidas de Prevenção e Procedimentos das Instalações do Ginásio do The Campus”, tal como resulta de fls. 138 a 159, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 45º da réplica). 66) O DL 3º-A/2021, de 14 de Janeiro, decretou novo estado de emergência com encerramento de conjunto de instalações e estabelecimento, campos de futebol, pavilhões e outros recintos desportivos (artigo 49º da réplica). [Eliminado] 67) A Ré não conseguiu obter equipas interessadas na utilização das instalações do “Campus” em consequência das situações de incerteza que se viviam entre Setembro de 2020 e Janeiro de 2021, havendo recomendações dos países para as pessoas não se deslocarem em viagem, o risco de se ficar indefinidamente retido num determinado país em caso de encerramento das fronteiras, havendo o risco de terem de se sujeitar a quarentenas no regresso ao país de origem, tendo os calendários dos vários campeonatos de futebol na Europa sofrido alterações de datas, estando várias competições suspensas, na sequência da pandemia Covid 19 (artigo 52º da réplica). 68) A Ré não cancelou o acordo dos autos nem avisou previamente a Autora da sua não presença no período contratado para utilização das instalações. [redacção anterior: “A Ré não cancelou o acordo dos autos (artigo 53º da réplica)”]. 69) Em 26 de Junho de 2020, B... remeteu email a GG, nos termos do qual: “(…) Sean, O contrato para o uso do campo de futebol e das instalações do Campus foi assinado num momento em que nenhuma das partes podia prever que 2020 enfrentaria uma pandemia mundial. Quero deixar claro, não é intenção da minha empresa quebrar o contrato assinado. Mas não podemos ignorar o que está acontecendo em todo o mundo, não podemos ignorar a saúde de todas as pessoas directa ou indirectamente envolvidas com a ocupação das instalações do Campus. É verdade que os preços do período de uso acordadas no contrato não foram pagos, mas naquela época nós, nem o Campus, saberíamos se o contrato poder ser cumprido. E ainda hoje não temos certeza disso, porque nem todas as instalações indicadas no contrato podem ser usadas. Por exemplo, as regras nos vestiários e chuveiros são muito restritivas, não temos certeza das regras para piscinas de recuperação, saunas e banhos de vapor. Também nem sabemos se as fronteiras serão fechadas em Julho, devido à constante actualização das restrições de viagem do governo do Reino Unido. Sei que em Portugal o número de pessoas infectadas não diminui e as autoridades de saúde temem que a situação piore. Há outras questões aqui que eu também gostaria de destacar: - As equipes com as quais trabalho e que pretendem usar o Campus em Julho deste ano têm medo de viajar devido ao vírus e, se viajarem quando retornarem, as actuais regras do governo do Reino Unido declaram que devem ficar em quarentena por 14 dias. Duas semanas de quarentena significam perder todo o trabalho de treino realizado no Algarve. Isso efectivamente torna o treino inútil, se eles não puderem continuar o treino até o início da temporada. - Eu já recebi vários cancelamentos de reservas. - Outra razão pela qual os clubes de futebol da Inglaterra não podem viajar para Portugal para os campos de treino em Julho é que eles estarão jogando partidas oficiais reorganizadas durante esse período. Por exemplo, a Premier League e o Campeonato estão bem encaminhados e terminam nos dias 25 e 26 de Julho, com a final da FA Cup no dia 1º de Agosto. Isso significa que seria impossível para essas equipas viajar para o exterior durante a pré-temporada, quando ainda estão competindo e completando suas partidas domésticas actuais! Como mencionei, minha empresa deseja cumprir os contratos que assinou, como tenho certeza que o sua também, mas precisamos levar em conta a realidade que estamos enfrentando, devido à pandemia e ao fato de que o futuro é ainda mais incerto do que normalmente. Estamos lidando com uma situação que envolve a saúde mundial e é por isso que precisamos ser extremamente cautelosos. Esses motivos são externos a nós que nos impedem de cumprir este contrato. Minha empresa não se recusa a pagar o que está no contrato e temos trocamos e-mails nos últimos três meses para expressar nossa preocupação com o nível de segurança em relação à saúde na área em Julho. Tendo em vista a pandemia e pelos motivos mencionados acima, este contrato precisa ser alterado. Uma proposta de alteração é adiar o contrato para 2020, ainda fazemos pagamentos, mas será o uso do Campus no Verão de 2022. Nós esperamos sinceramente que no próximo ano exista uma vacina para o COVID-19 e que as viagens e os campos de treino de futebol sejam possíveis e seguros para retomar. Aguardo sua resposta à proposta”, tal como resulta de fls. 86 e 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 70) Em 30 de Junho de 2020, GG remeteu a B... email do qual consta: “Brian, Referimo-nos ao seu email abaixo e ao Contrato de Uso de Instalações assinado entre a Sociedade do Golfe da Quinta do Lago S.A. (SGQL) e a sua empresa, referente ao uso do Campo de Futebol. Infelizmente, não podemos aceitar nenhuma modificação do contrato, conforme sugerido por si. O CAMPUS possui todas as condições para cumprir as obrigações do contrato assinado entre nós e cumprir o que foi acordado no contrato assinado, nos termos legais portugueses e nas regras de Saúde e Segurança actualmente em vigor. Você pode usar todas as instalações que a SGQL investiu em várias medidas de saúde e segurança para fornecer totalmente todos os serviços acordados. Portanto, consideramos que, apesar dessa situação de pandemia que estamos enfrentando em todo o mundo, os serviços a serem prestados não foram comprometidos e todas as partes podem continuar a cumprir o contrato. Como você sabe, em Portugal não é proibido aos atletas profissionais (ou atletas de alto nível de qualidade) continuar com a prática de actividades desportivas profissionais. Os diplomas legais que entraram em vigor em Portugal isentaram os Atletas Profissionais de todas as proibições de contactos e concentração, enquanto praticavam sua actividade profissional. Isso significa que as equipes profissionais podem realizar os seus treinos e as suas actividades desportivas em grupo, como uma excepção às restrições relativas à distância social de 2 metros, ao número máximo de grupos e às restrições de utilização de vestiários e chuveiros, que não são aplicáveis a eles. Esta prerrogativa se aplica a todos os atletas profissionais. Portanto, os atletas profissionais podem usar as instalações do CAMPUS para obter alto desempenho ou treinamento profissional, sem restrições, apesar das regras gerais de segurança e higiene, que não afectam a prática do desporto e da actividade relacionada. Além disso, o Campus cumpre as recomendações da DGS sobre segurança e higiene, como já mencionado. Em relação às instalações da Área de Recuperação, foi de facto proibida a utilização da área do SPA. No entanto, essa proibição foi levantada pela Resolução do Ministro nº. 51-A / 2020 e, portanto, o SPA e espaços similares também têm permissão de uso a partir de 1º de Julho (ou seja, antes do "período de uso" previsto no contrato). Concluindo, todas as áreas e instalações do Campus estão em pleno funcionamento e podem ser utilizadas conforme o contrato assinado, em conformidade com os termos da lei aplicável. Observe que, apesar de tudo o que foi mencionado acima em relação às equipas profissionais de atletas, o fato é que a SGQL assinou os contratos (e o uso das instalações do Campus) directamente com sua empresa B... Unipessoal Lda e não com uma equipa de atletas profissionais, e esse ponto (o uso pela equipe profissional de atletas) não era uma condição essencial prevista nos contratos. Qualquer uma das circunstâncias mencionadas, como as restrições de voos e o reagendamento da programação dos jogos oficiais, não afecta os contratos assinados entre nós. Essas alterações podem ocorrer por muitas razões diferentes, em vez de uma pandemia (por exemplo, a companhia aérea cancela os voos para Portugal devido a razões económicas, a alteração das regras do agendamento das jogadas devido ao clima ou outras razões, entre outras), e não justifica a alteração do contrato, sendo um risco contratual a ser suportado pela sua empresa. O Campus ainda pode fornecer os serviços e instalações contratados, e não há nenhum obstáculo para você (ou mesmo para qualquer equipa) usar o campo de futebol nas datas acordadas e, portanto, nenhuma alteração de circunstâncias é aplicável aos contratos assinados. As razões e restrições que mencionastes são apenas parte dos riscos dos contratos regulares. Não há base legal na lei portuguesa que justifique os danos que uma alteração contratual causará à SGQL. Considerando o acima exposto, continuamos aguardando o pagamento do valor de EUR 85.239,00 num período de 10 (dez) dias após o recebimento deste e-mail. Uma vez terminado esse período, sem receber pagamento, procederemos, imediatamente e sem aviso prévio, à rescisão de todos os contratos e a uma acção legal para solicitar pagamento, além de uma compensação por todos os danos causados. Observe que o não pagamento do valor acima é uma condição essencial do contrato assinado entre nossas empresas, e esse não cumprimento deste contrato e não pagamento afecta todo o nosso relacionamento e todos os contratos que assinámos. Portanto, se você não prosseguir de imediato com o pagamento do valor da dívida, e tivermos que adoptar uma acção legal para obter o pagamento, consideraremos todos os contratos assinados entre nossas empresas como rescindidos para todos os fins legais, sem a necessidade de qualquer outra comunicação ou notificação”, tal como resulta de fls. 85-vº, 86, 90 e 91, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 71) Em 8 de Outubro de 2022, B... remeteu a GG email no qual informa que a sua empresa transferiu € 32.877,90 em 28-09-2020 e € 811,80 em 30-09-2020 para a 1ª prestação do contrato, reclamando que a Autora não tem permitido visitas de potenciais clientes, para além de que o uso do campus está pendente da situação global da pandemia Covid-19 acerca da possibilidade dos jogadores de futebol viajarem e avião e poderem treinar nas condições previstas no contrato, tal como resulta de fls. 104-vº e 105, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 72) Em 9 de Outubro de 2020, GG remeteu a B... email nos termos da qual refere que querem pôr termo às relações comerciais com a Ré, em virtude esta ter levado a Autora a Tribunal e a ter facturas pendentes, mas irá honrar o contrato enquanto não houver decisão, pedindo para a Ré esclarecer se irá ou não utilizar o campus entre 3 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 2021, tal como resulta de fls. 105-vº e 106, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 73) Em 24 de Novembro de 2020, B... remeteu a GG email no qual, aludindo que às limitações na utilização das instalações pelos atletas na sequência da pandemia, questiona se poderão ser usados todos os equipamentos acordados e, na negativa, o que a Autora propõe para a situação, tendo, em 25 de Novembro de 2021, GG remetido a B..., nos termos do qual responde que o Campus sempre cumpriu e cumpre todas as recomendações da DGS sobre higiene e segurança, nos termos da lei, não tendo actualmente limitações quanto à utilização de qualquer equipamento e serviços acordados no contrato, realçando que há pagamentos pendentes e, se não receberem o pagamento até ao final da semana, resolverão o contrato e solicitarão uma indemnização por danos e prejuízos, tal como resulta de fls. 375 e 376, cujo teor se dá porto integralmente reproduzido. 74) Em 5 de Janeiro de 2021, GG remeteu a B... email nos termos do qual considerou, relativamente à resolução do contrato referido em 18), que “O não pagamento dos montantes devidos é uma grave violação das suas obrigações contratuais e constitui incumprimento do contrato nos termos da Cláusula Três. Por conseguinte, tendo em conta os vários avisos feitos para que proceda ao pagamento, quer por nós directamente, quer pelos nossos advogados aos nossos advogados, consideraremos que o contrato assinado entre as nossas empresas cessou automaticamente para todos os efeitos legais, a partir dessa data, sem necessidade de quaisquer outras comunicações ou notificações da nossa parte. Consequentemente, reteremos todos os pagamentos já efectuados, e todas as prestações pendentes serão devidas e pagas à Sociedade do Golfe Quinta do lago, juntamente com quaisquer juros devidos”, tal como resulta de fls. 371 a 374, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. 75) A Autora apresentou requerimento de injunção em 22 de Janeiro de 2021, tal como resulta de fls. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 14º da réplica). * A.2. E considerou-se que “não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que”:a) Em contrapartida, houve ainda a possibilidade de a Autora ter conseguido ceder o uso das instalações a outros atletas, nomeadamente nacionais, que consigam treinar individualmente apenas no exterior e em melhores condições que uma grande equipa e desta forma ainda teria algum proveito durante o período acordado com a Ré (artigo 166º da oposição). b) A Ré, em momento algum, informou ou concretizou junto da Autora que pretendia modificar as datas acordadas para utilização das instalações da Autora (i.e. 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021), para o momento posterior em face da situação pandémica (artigo 64º da réplica). * B) – O Direito1. A A./Recorrente – Sociedade do Golfe da Quinta do Lago, S.A. – discorda da sentença, de facto e de direito, na parte em que lhe foi desfavorável, concretamente no que respeita ao pedido reconvencional, e quanto à questão relativa à resolução do contrato, que, a verificar-se obstaria à procedência daquele pedido. Mas começa por invocar a nulidade da decisão por excesso de pronúncia e violação do contraditório e também por omissão, reconduzindo tais nulidades à aplicação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, questões estas, que atenta a sua precedência lógica passamos a analisar. Das Nulidades 2. A respeito das nulidades da sentença, prescreve-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “[o] Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o anteriormente preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, e agora vertido no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo. E é também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. No que se refere ao direito ao contraditório, o mesmo, como concretização prática do princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição) e corolário do princípio da igualdade (artigo 13º), traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, cf. o Acórdão n.º 1193/96, disponível em: www.tribunalconstitucional.pt). O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, nos termos tradicionalmente aceites, estipulando no seu artigo 3º que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2). Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente. A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), mantidos no código actualmente vigente, acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado artigo 3º, n.º 3, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48). Como salienta Lebre de Feitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 9), esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão entes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso). A violação do contraditório, em si mesma considerada, constitui nulidade processual sancionada nos termos previstos no artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil. 3. Relativamente à primeira questão de nulidade diz a recorrente que o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, “… alterando a cláusula da data do uso das instalações do “The Campus”, para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19 …”, sem que a Requerida tivesse pedido a utilização das ditas instalações para 2024 e sem audição da A., ora recorrente. Vejamos: No contrato em causa nos autos, previa-se a utilização das instalações do “The Campus” pela R. “no período de 03 de Janeiro (inclusive) a 3 de Fevereiro de 2020 e 2021 (inclusive)”, sendo que no presente processo apenas está em discussão a utilização no ano de 2021. Na reconvenção, deduzida na oposição, a R., invocando a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, pediu a alteração da cláusula contratual relativa à data do uso das instalações para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2022, ou seja, para o ano seguinte ao contratualmente previsto. Porém, verificando que previsivelmente, em face do estado dos autos, não poderia ser proferida sentença antes da data prevista para utilização das ditas instalações, a R. apresentou articulado superveniente pedindo, subsidiariamente, que, “em caso de o pedido reconvencional ser declarado procedente após 3 de Janeiro de 2022, ser admitido alterar a data da utilização do Campus para 03 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, ou seja, para o ano seguinte ao inicialmente pedido” (cf. fls. 419 a 421). Na sentença decidiu-se: “Julgar totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, proceder à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do “The Campus”, para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19.(…)” (sublinhado nosso). Sucede, porém, que a referida extensão temporal ao ano de 2024, para a hipótese de a sentença não transitar em julgado até à 1ª data, além de ter sido efectuada sem que tivesse sido pedida pela parte interessada, foi efectuada oficiosamente, sem audição da A., em clara violação do contraditório, previsto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, privando a parte de se pronunciar, desde logo, sobre a possibilidade de as instalações em causa poderem ser utilizadas pela R., no período aditado na sentença, como a recorrente invoca, e mesmo sem saber se a própria R. estava interessada nessa data. E, no caso, a violação do contraditório inquinou a sentença, que, além de não poder ter abrangido na decisão o período temporal em causa, ao fazê-lo, sem que lhe tivesse sido pedido e sem audição, ao menos da parte afectada pela extensão temporal, a A., proferiu uma decisão surpresa. E, como se sabe, a decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circunstâncias em que é proferida, não podia conhecer, como sucedeu no caso. Por conseguinte, procede a arguida nulidade da sentença, na parte em que no dispositivo se abrangeu o ano de 2024, o que se declara. Porém, tal não obsta ao conhecimento do objecto do recurso, não só porque a nulidade se reporta apenas a parte da decisão, como por força do disposto no n.º 1 do art. 665º do Código de Processo Civil. 4. No que se reporta à nulidade por omissão de pronúncia, conclui a recorrente (cf. conclusão I)) que “o Tribunal a quo deveria ter analisado e considerado existir uma válida resolução do contrato exercida pela recorrente por causa da falta de pagamento, o que não fez – padecendo assim a Sentença Recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) primeira parte do CPC, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Tribunal ad quem.” Para tanto, diz a recorrente, nas conclusões G) e H) que: «G. O pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos foi o de que apenas as datas de utilização das instalações fossem alteradas e não a alteração das datas de pagamento (obrigação que sobre si pendia), nem tal seria possível à data da apresentação do pedido reconvencional já que a Recorrente resolveu o Contrato a 05.01.2021 (Cfr. Facto Provado n.º 75 e Documento n.º 2 junto com requerimento de 02.06.2021 ref.ª Citius ...14) – algo que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e decidido conforme peticionado pela Recorrente em sede de petição inicial aperfeiçoada – e que não fez; H. A Recorrida apenas poderia ter beneficiado do pedido reconvencional formulado por si caso tivesse liquidado a totalidade das prestações até Novembro de 2021 ou tivesse requerido a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias antes do prazo de vencimento das prestações devidas e não pagas – i.e., até 31.10.2020 – o que não fez, como confessado pela Recorrida, em Audiência Prévia de 16.11.2021, no sentido de que as 2.ª e 3.ª prestações estão em divida.» Ora, só existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que lhe tenha sido colocada, mas já não se a decidir em sentido desfavorável ao recorrente. A questão que o Tribunal tinha para decidir, em face da reconvenção, respeitava ao pedido de modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos previstos nos artigos 437º a 439º do Código Civil, sendo que tal pretensão tem como requisito, além do mais, que o contrato seja válido e esteja vigente. E é certo que a A. requereu a ampliação do pedido (cf. fls. 397 a 402), que foi admitida na audiência prévia, “no sentido de ser declarado o direito de resolução do contrato celebrado entre a Autora e a Ré, por ser uma decorrência do pedido inicial e por o Tribunal sempre ter de apreciar a validade do contrato atento o pedido reconvencional (artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”. Mas, ao contrário do invocado, o tribunal recorrido apreciou a questão da resolução do contrato pedida pela A. aquando da apreciação do pedido reconvencional que respeitava à modificação do contrato por alteração das circunstâncias que presidiram à decisão de contratar. No caso, depois de se enunciar o regime da resolução, concluiu-se que no contrato não foram estabelecidos fundamentos para a resolução contratual e que tinha que se lançar mão dos fundamentos legais. E, analisando as circunstâncias de que dependia a pretensão de modificação contratual por alteração das circunstâncias, face ao regime legal que convocou, entendeu que a situação de pandemia não estava na previsão das partes, nem coberta pelos riscos próprios do contrato, por ser uma situação totalmente imprevisível, tendo concluído que «… no momento em que se verificou este facto anormal e imprevisível, a Ré não estava em mora, dado que pagou a 1ª prestação do preço mesmo depois de toda a incerteza originada pela pandemia”, e que “[a]ssim, exigir da Ré que pague o preço sem qualquer contrapartida, configura uma exigência que afecta gravemente os princípios da boa fé, para além de não estar coberta pelos riscos próprios do contrato.» E reforçou este seu entendimento referindo que: «… todo o comportamento da Autora, mostrando-se inflexível na alteração das datas, ao contrário da generalidade dos empreendimentos turísticos a nível mundial, quando exige o pagamento do preço e na situação em que não conseguiria seguramente ocupar o local ainda que a Ré tivesse cancelado o contrato, sendo compreensível que não o tivesse feito em virtude da posição da Autora de que todo o preço seria retido, pelo que não tinha interesse em pôr termo ao negócio, nem qualquer vantagem em pagar os valores em dívida quando não havia qualquer garantia de que poderia usar o campo de futebol, o qual tinha restrições de utilização, tal como resulta da fls. 34 do seu plano de contingência de Junho de 2020 (fls. ,155), do qual resulta que a utilização e balneários não é permitida, pelo que claramente a Autora não estava em condições de prestar a totalidade dos serviços a que se tinha obrigado». Assim, concluiu-se na sentença que «… não pode haver lugar à resolução do contrato dos autos, mas sim a modificação do mesmo, nos termos do artigo 437º, n.º 2 do Código Civil, devendo a Ré pagar o preço acordado e a Autora ceder as instalações para uso da Ré…». Deste modo, temos por assente que a sentença recorrida pronunciou-se sobre o pedido de resolução do contrato feito pela A., decidindo que o mesmo não tinha lugar, que mais não é do que afirmar que não havia fundamento para tal pretensão. Se o Tribunal não teve em conta todos os factos apurados para assim concluir, se os valorou mal, ou se os subsumiu erradamente ao direito aplicável, é questão que tem a ver com o mérito da decisão, com o erro de julgamento, mas não com as nulidades da sentença. Deste modo, improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Da alteração da matéria de facto 5. Como refere nas conclusões do recurso a A./Apelante pretende a alteração dos factos constantes dos pontos 22, 25, 27, 32, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 62, 63, 66, 67, 69 e 70 dos factos provados, da alínea b) dos factos não provados, e a ampliação da matéria de facto com o aditamento de dois novos factos. A recorrente indica o sentido das alterações pretendidas, as provas em que funda a sua pretensão, sendo que em relação à prova oral produzida indica as passagens das gravações que tem por relevantes, pelo que se entende que deu cumprimento aos ónus de especificação a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, como previsto no artigo 644º n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Antes de entrarmos na análise das questões colocadas, importa sublinhar que, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (Remédio Marques, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641). Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347). E, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25/01/2016 (processo n.º 05P3460), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: “(…) VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. (…)” Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido. Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção. Assim, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. 6. Diz-nos o Tribunal recorrido, no que respeita à formação da sua convicção quanto à matéria de facto provada, que se baseou no acordo das partes e na análise crítica e ponderada dos documentos juntos aos autos, nas declarações do legal representante da R. e nos depoimentos das testemunhas que indica, com resumo das declarações e depoimentos prestados. E especificando essa motivação, refere que: «Factos 1 a 75 - Provados com base no acordo das partes, bem com base nos documentos juntos aos autos nos termos supra referidos, não havendo motivos para os pôr em causa, considerando sobretudo o conhecimento público e notório das consequências da pandemia e da sua globalização e ainda nas declarações de parte do legal representante da Ré e nos depoimentos das testemunhas HH e II, AA, CC e DD supra descritos, os quais não levantaram reservas ao Tribunal. De igual modo, apesar de impugnado o recebimento da factura, o certo é que o email de fls. 129 não permite concluir que a factura foi remetida. A Autora veio na fase final da audiência referi que o pagamento da prestação não está completo, mas tal é uma conduta a roçar a má fé, dado que no requerimento de injunção refere que a mesma está paga e nem sequer peticiona qualquer valor relativo à 1ª prestação, pelo que qualquer fala de pagamento residual está sanada. O Tribunal considerou ainda as regras da experiência comum, bem como que, relativamente à pandemia, estão em causa factos públicos e notórios. A resposta restritiva ao facto 41) [cremos que se queria dizer facto 40)] resulta da circunstância de não se ter produzido prova segura do momento em que a Ré teve conhecimento do plano de contingência, havendo versões contraditórias acerca desse momento. Os factos 46), 47) e 49) resultam das regras da experiência comum e das declarações de parte de B... e no depoimento da testemunha CC, consentâneos entre si, sendo natural o receio de fazer viagens por causa do risco, a qualquer momento do encerramento das fronteiras no país onde se encontrassem por causa da pandemia, bem como que os treinos, actividade de proximidade, aumentavam o risco de contágio. O facto 52), para além do acordo das partes, resultam ainda as novas datas destes eventos de https://www.premierleague.com/news/1676010 e https://www.telegraph.co.uk/football/2020/06/03/championship-clubs-play-nine-games-32-days-efl-confirms-re-start/. Os factos 55), 56) e 58) resultam provados ainda com base nas declarações de parte de B... e no depoimento da testemunha CC, consentâneos entre si. O facto 67) resulta provado com base nas regras da experiência comum, nos factos notórios relativos à pandemia, na documentação junta aos autos relativa à situação de pandemia em vários países, na legislação excepcional que vigorou no período da pandemia, sendo do conhecimento geral que era uma época que era impossível fazer planos a longo prazo, havia um grande receio de viajar por causa dos períodos de quarentena a cumprir, por regra de 14 dias, bem como do receio do encerramento das fronteiras e não se poder sair do país onde se encontravam. A resposta ao facto 67) é ainda restritiva, na medida em que a Autora alegou que exclusivamente não ter conseguido trazer equipas, a Ré não trouxe equipas durante o seu período contratual e não por qualquer situação de contingência, dado que o isolamento só se iniciou a 14 de Janeiro, mas é necessário considerar todo a situação pandémica nos termos acima referidos.» Mas vejamos os factos impugnados pela A./Recorrente: 6.1. Os factos provados constantes dos pontos 22, 25, 27 e 32 têm o seguinte teor: «22) Chegados a Março de 2020 haveria necessidade de proceder ao pagamento da primeira prestação/depósito referente ao contrato para utilização das instalações no Verão, cujo prazo terminaria no dia 31 (artigo 90º da oposição). 25) Em 31 de Março de 2020, data em que deveria ser paga a 1ª prestação referente à ocupação das instalações geridas pela Requerente já havia em Portugal 8251 casos, sendo 146 do Algarve, 187 óbitos, sendo 2 do Algarve - conforme informação da Direcção Geral de Saúde de 31/03/2020, que ora se junta como Doc. n.º 6 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (artigo 93º da oposição). 27) Na Inglaterra foram confirmados em 31 de Janeiro de 2020 os dois primeiros casos com a doença respiratória COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, na cidade de Newcastle. Em 18 de Março de 2020 foram fechadas as escolas, em 20 de Março os restaurantes, bares e instalações desportivas (artigo 95º da oposição). 32) A Autora concedeu até ao dia 30 de Abril para a Ré fazer o pagamento da primeira prestação (artigo 100º da oposição).» A recorrente entende que estes factos não devem ser incluídos na matéria de facto, no essencial, porque se referem ao contrato celebrado entre as partes para o período de utilização de Julho de 2020 e 2021, que aqui não está em causa, pois a presente acção tem por objecto o contrato para o período de Inverno, de 03/01/2021 a 13/02/2021, não se vencendo a 1ª prestação em Março de 2020, mas em 30/09/2020 [cf. audiência prévia, contrato junto aos autos e ponto 18 da matéria de facto (e não 17 como se diz na conclusão K)]. É verdade que os factos impugnados estão directamente relacionados com o contrato para o período do Verão que está a ser discutido no processo n.º 1651/20.... [actualmente em reapreciação nesta Relação na sequência de decisão anulatória do Supremo Tribunal de Justiça]. Mas os factos em causa, juntamente com os restantes relacionados com o mesmo contrato, referentes ao período que antecedeu as datas de pagamento das prestações do contrato aqui em apreço, foram alegados pela recorrida para enquadramento, explicação e compreensão das razões invocadas pela R., que fundamentam o não pagamento das 2 últimas prestações do contrato e, bem assim, o pedido de alteração da cláusula contratual. E tais factos estão relacionados com o tema da prova referente ao apuramento das “[c]ircunstâncias em que a Ré deixou de pagar, nas datas acordadas, o preço convencionado para utilização das instalações da Autora entre 03/01/2021 e 13/02/2021” (cf. tema da prova 1 – acta de audiência prévia), e essas circunstâncias são referidas na troca de correspondência e conversas entre as partes, que começou com o contrato para o Verão de 2020, acerca da possibilidade de as instalações poderem, ou não, ser utilizadas devido à pandemia e às limitações impostas. Por conseguinte, não há fundamento para alteração da factualidade em causa. 6.2. Nos pontos 40) e 41) deu-se como provado que: «40) Já em data posterior aos prazos para os pagamentos referentes ao contrato para o Verão de 2020, ser efectuado, “o Campus” reabrem com restrições, (artigo 108º da oposição). 41) Conforme é indicado no Plano de Contingência, os balneários continuavam fechados (página 34 do Plano de Contingência – Doc. 7), as saunas e banhos turcos continuavam fechados (página 34 do Plano de Contingência – Doc. 7) e previa um afastamento entre os atletas de 3 metros que é impensável na prática do futebol (página 29 e 31 do Plano de Contingência (artigo 109º da oposição).» É verdade que tais factos se reportam ao período referente ao contrato de Verão, mas, como já antes de disse, permitem apurar a evolução da situação pandémica ocorrida desde Março de 2020 e das restrições impostas no uso das instalações e contactos entre os atletas. De resto, o ponto 41) apenas reproduz o que foi alegado na oposição e que consta do “Plano de Contingência” do “Grupo Quinta do Lago, SA”, que constitui o documento n.º 7, junto com a oposição (cf. fls. 43 a 64), que data de Junho de 2020, mas que o declarante B... e a testemunha CC dizem só o terem recebido em Outubro, do qual resulta que as instalações funcionavam, mas com as restrições constantes do referido plano. Questão diferente é a de saber se aquando do vencimento das prestações em causa nos autos ainda vigoravam as referidas restrições e se no período previsto para a utilização do The Campus as instalações podiam ser utilizadas pelas equipas profissionais com todas as facilidades, sem restrições, como disse, por ex., a testemunha BB. Mas isso não contende com os factos aqui em apreciação, que são anteriores, mas poderão relevar em sede de subsunção jurídica como circunstâncias a atender no contexto da situação de incumprimento contratual invocada pela A. e da alteração das circunstâncias que presidiram à decisão de contratar, invocadas pela R.. Por conseguinte, não se alteram tais factos. 6.3. Nos pontos 42) e 43) deu-se como provado que: «42) Desde Março de 2020 que o gerente da Ré e o representante da [Autora] falaram por telefone e trocavam emails, conforme cópia dos emails que ora se juntam como Doc. n.º 8 e respectiva tradução que junta como Doc. n.º 8-A a) e se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 110º da oposição). 43) Em todas estas comunicações o gerente da Requerida manifestou a sua preocupação com a situação em Portugal em Julho, algo que era e continua a ser uma incógnita, porque a vacina ainda não tinha sido descoberta e porque o número de casos confirmados de contagiados e mortes continua a aumentar diariamente e não se sabia se iria surgir um novo surto que determinasse novamente o confinamento (artigo 111º da oposição).» Também aqui a discordância da recorrente centra-se no facto de as aludidas comunicações se reportarem ao contrato para utilização do Campus no período do Verão, mas pelas razões já antes invocadas não se vê fundamento para que sejam retirados dos factos provados, e os documentos juntos sustentam tal factualidade. É verdade que outros documentos existem referentes ao período posterior, como diz a recorrente, entre outros os docs. 14 e 15 juntos com o requerimento de 07/05/2020, referente a comunicações de 09/10/2020, e que a requerente até referiu que as restrições mencionadas pela requerida não se aplicavam a atletas profissionais (cf. email de BB para B... de 13/05/2020, a fls. 92), mas tais documentos não infirmam que tenha havido troca de correspondência entre as partes após Março de 2020, nem que o gerente da requerida tenha manifestado a sua preocupação com a situação em Portugal em Julho, que é o que se diz nos factos impugnados. Assim , também não há fundamento para exclusão de tal matéria da factualidade provada. 6.4. Nos pontos 46) e 47) deu-se como provado que: «46) … e o receio do contágio, fez com que os clubes de futebol tivessem receio em viajar e em treinar (artigo 114º da oposição). 47) E comunicaram à Ré que não o iriam fazer (artigo 115º da oposição).» Estes factos surgem na sequência dos pontos 44) e 45), o primeiro referente à evolução do número de casos confirmados com Covid-19 em Portugal e, especificamente no Algarve e concelho de Loulé, bem como o número de óbitos no Algarve, com referência a Abril e Julho de 2020, e o segundo respeitante ao alerta da OMS de 07/07/2020, em que reconheceu “evidências emergentes” de transmissão pelo ar do novo coronavírus, factos estes que não foram impugnados. Os factos impugnados são, pois, consequência dos enunciados em 44) e 45). Efectivamente, este factos, por si só, legitimam que se conclua que, em face dos números registados e do alarme causado pela divulgação da informação da OMS, que tenha havido receio de contágio (o que nos parece evidente) e que tal tenha feito com que os clubes de futebol tivesse receio em viajar e em treinar e, nessa medida tenham cancelado as deslocações. Todos nos lembramos dos receios então existentes e do impacto que a situação teve na vida diária. Ou seja, na situação então existente era natural o receio de fazer viagens por causa do risco, e o receio de a qualquer momento ocorrer o encerramento das fronteiras, no país onde as equipas se encontrassem, por causa da pandemia, impedindo ou dificultando o regresso das mesmas. É certo que a testemunha CC e o representante da recorrida B..., confirmaram que tinham 5 equipas que “solicitaram datas no Campus para Janeiro e Fevereiro de 2021”, sendo elas “o Astana, Cazaquistão, tínhamos o Copenhaga, Dinamarca, AGF Aarhus da Dinamarca, Hammarby da Suécia, e uma equipa chamada Norrköping da Suécia”, como concretizou aquela testemunha e também o declarante, sendo que também foi dito que nenhuma equipa viajou nesse período por causa do Covid. Como melhor especificou a testemunha “o Astana iria viajar de 3 a 23, de Janeiro, de 2021; o Copenhaga iria partilhar o campo com o Astana, de 15 a 22, o Astana ia embora a 23; Dia 23 entrava o AGF até dia 30, e o Copenhaga até dia 28 de Janeiro, e depois vinha o Hammarby e o Norkoping, ambos da Suécia, de 2 a 13, 11 noites.” A testemunha e o declarante referidos bem esclareceram que foi devido ao Covid 19 que as ditas equipas não viajaram para Portugal e que não pagaram à R., porque o Campus não garantia que se não pudessem viajar restituiria as quantias pagas ou agendaria novas datas. E não sendo dada essa garantia à R., esta não a podia dar às ditas equipas essas garantias, que, assim, não aceitaram contratualizar o uso do Campus. Como também disse a testemunha, a respeito do período em causa nos presentes autos, “Os clubes todos mostraram-se preocupados relativamente ao dinheiro, se fosse impossibilitado de marcar novas datas, ou receber o dinheiro de volta, seria um dos factores em que os clubes não poderiam viajar, … E dia 15, 13 ou 14 recebemos uma comunicação dos clubes dinamarqueses a dizer que o país tinha entrado em estado de emergência e que o governo aconselhou contra as viagens para Portugal, uma vez que quando voltassem tinham de fazer isolamento, ou seja, se a equipa viajasse de 15 a 21 …” Acresce que, não vemos que resulte dos elementos probatórios juntos referentes aos jogos amigáveis realizados por aquelas equipas, que foi por causa destes jogos que as mesmas não vieram treinar ou jogar a Portugal no início de 2021, desde logo porque não sabemos se os ditos jogos amigáveis foram anteriormente marcados ou se ocorreram por causa dos impedimentos e constrangimentos das deslocações ao estrangeiro em contexto de pandemia. Por conseguinte, não há prova que imponha decisão diversa quanto aos factos em causa. 6.5. Nos pontos 48) e 49) deu-se como provado que: «48) Para além disso, o governo da Inglaterra determinou que as pessoas que chegassem à Inglaterra vindas de Portugal teriam de respeitar uma quarentena de 14 dias (artigo 116º da oposição). 49) Nenhum clube de futebol pretendia vir treinar a Portugal e ter toda a despesa que envolve a viagem, sujeitar-se à possibilidade de ser infectado pelo Vírus Covid 19 e depois, ao regressar, não poder treinar ou jogar e ter de ficar isolado em casa. Todo o treino efectuado irá torna-se inútil (artigo 117º da oposição).» Quanto ao primeiro facto, a recorrente não concorda que conste do elenco dos factos provados porque as equipas inglesas não treinavam no Algarve no Inverno. Esta última afirmação não é totalmente correcta, pois, embora as equipas inglesas venham para o Algarve predominantemente no período do Verão, certo é que a equipa do “Brentford B” (Inglaterra), veio no Inverno de 2019 e de 2020, como resulta do ponto 13) dos factos provados. De resto, a recorrente não põe em causa a existência da quarentena em Inglaterra em relação às equipas que viessem para Portugal, que é o que se diz no facto em causa, que não abrange outros países, como os referentes às equipas relativamente aos quais foi referido que a R. tinha equipas interessadas para vir treinar na época de Inverno. E o facto em causa interessa para contextualização da situação pandémica, dos receios existentes e de como era vista a situação de Portugal nomeadamente em Inglaterra. Quanto à matéria do ponto 49) não vemos fundamento para qualquer alteração, pois, apesar de ser genérica, não se referindo aos concretos clubes que manifestaram interesse em vir para Portugal no período de Inverno, esta matéria está parcialmente incluída no pontos 46) e 47), e resulta da normal experiência que assim será, pois as equipas não querem correr o risco de ver os seus elementos infectados por Covid 19, não poderem treinar e ficarem sujeitos a isolamento, com prejuízo para os treinos efectuados e jogos que tenham que efectuar. Também quanto a estes factos não há qualquer alteração a fazer. 6.6. Nos pontos 51), 52), 53) e 54) deu-se como provado que: 51) A Pandemia cancelou muitos eventos desportivos e adiou outros, nomeadamente a English Premier League foi reagendada e em 7 de Junho comunicaram que iriam iniciar em 17 de Junho até 26 de Julho (artigo 120º da oposição). 52) E em 3 de Junho confirmaram que o Campeonato inglês teria início em 16 de Junho e conclusão a 22 de Julho, com os play-offs do Campeonato agendados entre 26 de Julho e 4 de Agosto. (artigo 121º da oposição). 53) Os Clubes de Futebol que costumam treinar no Verão no Algarve estiveram neste Verão a participar nos eventos referidos nos números anteriores, que foram adiados unicamente devido à Pandemia e não interromperam esses eventos para vir treinar em Portugal (artigo 123º da oposição). 54) Em Junho e início de Julho o campo de futebol do “The Campus” estava reservado para os clubes de futebol Rangers FC (da Escócia), Mansfield Town FC (da English League 2) e Middlesbrough FC (English Championship) e tem igualmente conhecimentos que estes clubes cancelaram as reservas em virtude da Pandemia e das consequências da mesma (artigo 124º da oposição). No essencial a recorrente discorda da inserção destes factos na matéria de facto provada, não por entender que não estão provados, mas por dizerem respeito ao contrato celebrado para o período do Verão de 2020, que aqui não está em causa, mas sim o contrato de Inverno, no período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021. É verdade que tais factos estão essencialmente relacionados com o contrato de Verão, mas, como a testemunha CC explicou, muitas equipas não podiam vir no período de Inverno por alteração ocorrida nos calendários de jogos por via das medidas decretadas para combate à Covid 19. E exemplificou tais alterações. E o facto de não se ter logrado apurar em concreto que alterações de calendário ocorreram com as ditas 5 equipas que tinham manifestado interesse em vir na época de Inverno, não impede que se tenham em consideração tais factos, como reveladores das consequências da pandemia na realização dos jogos, paragens e deslocações de equipas, que foi preciso efectuar e que necessariamente condicionaram a possibilidade de se deslocarem a Portugal e/ou de mostrarem disponibilidade para essa deslocação. Assim, e não se pondo em causa a ocorrência dos factos impugnados, os mesmos permanecem inalterados, por interessarem para efeitos de apuramento das circunstâncias que levaram a R. a não pagar nas datas convencionadas o preço acordado. 6.7. No ponto 55) deu-se como provado que: «55) A Ré não organiza treinos para equipas portuguesas, pelo que a Autora tem conhecimento que para além da ocupação em conjunto deste grupo grande nas instalações desportivas, há ainda a viagem para o Algarve, o regresso aos países do clube de futebol, a estadia e a alimentação desta equipa para considerar (artigo 132º da oposição).» É verdade, como diz a recorrente, citando a testemunha BB que é da responsabilidade da recorrida escolher com quem contrata o uso do Campus. Mas não é menos verdade que a recorrida não contrata com equipas portuguesas, como, aliás, se infere do ponto 16) [16) Desde 2017 que a Requerida celebra com a Requerente contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para equipas de clubes de futebol estrangeiros virem treinar no Algarve]. É certo que no período de Inverno de 2020 a equipa do Farense treinou no Campus, mas tal ocorreu, não por via da contratação com esta equipa, mas por mera cedência gratuita da R., que tinha o Campus reservado e pago para 4 dias de Janeiro para a equipa do FC Astana, do Cazaquistão, que teve que vir mais tarde por falta de “vistos”, e assim, facultou o uso ao Farense, como bem explicou B... e CC. Quanto ao demais constante do dito facto – onde se refere que a A. tem conhecimento que, para além da ocupação em conjunto de um grande grupo nas instalações desportivas [14) Cada equipa que vem treinar no Algarve é composta normalmente por 30 a 55 pessoas, das quais 22 a 32 são jogadores e os restantes são treinadores, representantes do Clube de futebol, médicos, fisioterapeutas e do departamento de marketing e de comunicação], há que organizar as viagens para o Algarve, o regresso dos clubes aos países de origem, a estadia e a alimentação da equipa, que a R. tem que organizar, como resulta do ponto 10) dos factos provados –, é evidente que a A. tem conhecimento destes factos, pois está também dado como provado que, desde 2017, a requerida e a requerente celebram contratos para utilização de parte das instalações do “The Campus” para equipas de clubes de futebol estrangeiros virem treinar no Algarve (cf. ponto 16 dos factos provados). Não nos parece que o conhecimento de tais factos pela A. possa sequer ser posto em causa, porque são inerentes à deslocação e acomodação das equipas que a A. recebe nas suas instalações para treinar. Não está em causa neste facto saber se a A. é alheia ou não a estes factos, por não ser responsável por tais tarefas, como parece ser sua pretensão ao invocar o Parecer Jurídico junto aos autos, mas tão só se sabia que a R. tinha estas tarefas, e que sabia, disso não há dúvida. Assim, não há motivo para alteração da matéria em causa. 6.8. Quanto ao ponto 56) deu-se como provado que: «56) Pelas razões expostas, as equipas não vieram a Portugal treinar em Julho de 2020, nem em Janeiro e Fevereiro de 2021 no Campus (artigo 134º da oposição).» Ora, este ponto mais não é do que o corolário dos factos anteriormente dados como provados, o qual, ainda que conclusivo, encerra uma realidade factual justificativa para as equipas estrangeiras não terem vindo treinar para Portugal, todas relacionadas com o receio de contágio, quarentenas impostas nos países de origem, alteração de calendários de jogos que impediram as deslocações por supressão da pausa de Inverno, e falta de garantias de restituição de pagamentos que fizessem ou alteração de datas, se não pudessem usar as instalação nas datas aprazadas. A este respeito consta ainda do documento de fls. 417 (tradução) declaração emitida pelo Clube de Futebol da Dinamarca, junto com o requerimento da R. de 11/11/2021, que o Aarhus quis vir para o Complexo de Desporto da Quinta do Lago Campus em Almancil, para treino de pré temporada dos clubes a começar em 2021, mas que não veio por não ter garantias de que, se não pudesse viajar para Portugal devido à pandemia de Covid 19, a AGF Aarus iria receber o reembolso completo ou podia transferir o dinheiro para o próximo ano. Importa ainda referir que as 5 equipas que se tinham disponibilizado para vir a Portugal na época de Inverno de 2021 não eram as únicas que habitualmente contratavam com a R.. Basta ver o vasto leque de equipas que a R. trouxe para Portugal desde 2015, que consta do ponto 13 dos factos provados. As cinco equipas referidas foram as que, no contexto pandémico existente, se disponibilizaram ou contactaram a R. nesse sentido, como resulta do depoimento de CC e das declarações de B..., sendo até bastante maior o número de equipas que habitualmente se deslocaram na época de Inverno do que na de Verão. Quanto ao mais invocado já foi objecto de apreciação a respeito da factualidade anterior impugnada, para onde se remete. E não é propriamente correcta a afirmação da recorrente de que a R. não juntou qualquer prova “que determinasse que determinada equipa não tivesse vindo a Portugal por causa da pandemia”, pois consta junto com o requerimento da R. de 15/02/2022, documento da Liga Sueca, onde se declarar que “… aconselhámos as nossas equipas do Allsvensk (Primeira Divisão do Campeonato Sueco de Futebol) e Superettan (segunda Divisão Sueca de Futebol) a não viajar em Janeiro e Fevereiro de 2021 devido ao Covid 19”. Deste modo, e tendo em conta o já antes referido quanto a esta matéria, não ocorre fundamento que imponha alteração do facto em causa. 6.9. Quanto ao ponto 60), deu-se com provado que: «60) E com estes números os Atletas não vieram treinar no Campus em Janeiro de 2021 (artigo 138º da oposição).» Este ponto da matéria de facto surge na sequência dos pontos 57) a 59), não impugnados, onde se refere que após a diminuição dos números de contágio em Agosto, que levou a R. a pagar a 1ª prestação prevista no contrato, em Outubro o número de infectados começou a aumentar, constando deste último ponto os números de casos activos e de óbitos em Portugal e no Algarve divulgados pelo SNS, de Outubro ao final de Dezembro de 2020, mês que antecedeu a data de utilização do Campus, em causa no presente contrato. O aumento destes números mais não é do que um dos factos que contribuiu para que as equipas estrangeiras não viessem ao Algarve por causa da Covid 19. Quanto ao que se passou com as 5 equipas que se haviam disponibilizado para virem para o Campus na época de Inverno de 2021, bem como com as demais que a R. habitualmente trazia, argumentos que são repetidamente referidos pela recorrente, já antes nos pronunciamos, pelo que não nos vamos repetir. Assim, tal factualidade permanece inalterada. 6.10. Impugna também a recorrente o ponto 62) onde se deu como provado: «62) Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitido o exercício individual ao ar livre (artigo 141º da oposição). Ou seja, durante o período de uso das instalações da Requerente de acordo com o contrato assinado referente a Janeiro de 2021, a Requerente viu-se novamente numa situação de não poder cumprir com todas as condições indicadas no contrato, nomeadamente balneários, as saunas e banhos turcos, ginásio.» O Decreto em causa veio regulamentar o Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, tendo estabelecido, entre outras, as medidas mencionadas no facto 62), ora impugnado. Em regra, as disposições legais não devem integrar a matéria de facto, pois é em sede direito que devem ser consideradas. Mas, tendo em conta a situação particular dos autos e porque vem sendo feita na matéria de facto referências às medidas que foram sendo implementadas e considerando que as medidas decretadas pelo diploma encerram a proibição de determinados actividades que relevam para a decisão, compreende-se e aceita-se a sua inclusão no elenco factual. Mas, a ser assim, então tem que se fazer referência não só à parte alegada pela R., mas também ao que no diploma se estabelece quanto ao exercício das actividades profissionais, fazendo-se constar que foi permitida a actividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, como consta mencionado no facto impugnado, “assim como todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS”. Porém, a parte do facto impugnado constante do último parágrafo, onde se refere que a Requerente viu-se novamente numa situação de não poder cumprir com todas as condições indicadas no contrato, nomeadamente, balneários, as saunas e banhos turcos e ginásios, como a própria expressão utilizada no início do parágrafo evidencia – “ou seja” – constitui mera conclusão a que se só se pode chegar em sede de interpretação da lei, pelo que deve ser eliminada do elenco factual. É certo que as testemunhas DD, BB e AA referiram que a recorrente estava em condições de cumprir o contrato e ceder as instalações contratadas à recorrida, porque se tratava do uso para atletas profissionais, tendo também referido que foi dado a conhecer à recorrida que cumpriam as regras impostas e que podiam utilizar as instalações acordadas, mas daqui não decorre a alteração do facto em causa, pois, uma coisa é saber se a recorrente cumpria as orientações e regras da DGS para o uso das instalações, outra diferente é a de saber se, face às normas em vigor, podia oferecer o uso das instalações nos termos contratados, concretamente, dos balneários, saunas, banho turco e ginásios, conclusão a que só pode ser alcançada em sede de interpretação das normas aplicáveis. Assim, o facto 62) passará a constar com o seguinte teor: «62) Em 15 de Janeiro de 2021 tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitida a actividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS. 6.11. Do ponto 63) dos factos provados consta: «63) O Campus decidiu impedir que os representantes das equipas de futebol visitassem previamente as instalações, pratica que sempre foi habitual entre as partes, conforme cópia de emails trocados entre as partes que ora se junta como Doc. n.º 14 e 15 e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigo 176º da oposição).» Diz a recorrente, louvando-se nos depoimentos das testemunhas BB e AA que a recorrente não tinha qualquer obrigação de permitir visitas pela recorrida e que a testemunha CC, que referiu que não havia possibilidade dessas visitas prestou depoimento indirecto, não podendo ser considerado. A testemunha CC referiu que as visitas sempre foram feitas antes, em termos que se nos afiguram credíveis, tendo dito, além do mais, que: “E sempre fizemos visitas aos estabelecimentos, não só ao Campus, mas como a todos. O Astana, por exemplo, que veio em 2020, gostou tanto do Campus que convidou o próprio presidente a vir viajar para Portugal depois das datas deles, depois deles terem saído do Campus, convidou e informo-nos que o presidente vinha fazer uma visita, e fizemos uma visita ao Campus , fizemos uma visita ao Campus …”; “e foi através do presidente ter feito esta visita e ter gostado das instalações que decidiu remarcar para 2021. Ou seja, é uma coisa recorrente. Nós fazemos sempre visitas porque os clubes têm de ver quais são as condições dos estabelecimentos não só de campo mas de ginásio, de hotel …”. É certo que quanto ao ano de 2021 referiu que soube da não permissão de visitas através do declarante Brian, mas isso não chega para se dar o facto como não provado, tanto mais que a recorrente não nega que não tenha permitido as visitas. O que diz no doc. 15, junto com o requerimento de 07/05/2020, datado de 09/10/2020 – em resposta à interpelação do legal representante da R. sobre a falta de resposta ao pedido que fez, através do seu advogado ao advogado da A., pedindo que potenciais clientes visitassem o Campus –, é que “… o nosso contrato não prevê qualquer visita ao local, e actualmente não são aceites. As anteriores visitas ao local que permitimos, foram feitas por cortesia, devido á relação especial com sua empresa, situação que não ocorre mais. Se as visitas ao local fossem essenciais para você vender as datas, você deveria ter incluído isso no contrato assinado, e não assumimos qualquer responsabilidade sobre essa matéria.” Ou seja, ainda que se diga que foi por cortesia, certo é que houve visitas anteriores e, entretanto foram negadas. E, salvo o devido respeito, não nos parece que tenha que existir uma cláusula contratual a permitir as visitas às instalações do Campus. Tal decorre do normal desenvolvimento da relação contratual, pois quem aluga as instalações e quem as vai utilizar, no mínimo, tem o direito de verificar se as mesmas são aptas à satisfação das suas necessidades. Não há, pois, fundamento para alteração do facto em causa. 6.12. No ponto 66) deu-se como provado que: «66) O DL 3º-A/2021, de 14 de Janeiro, decretou novo estado de emergência com encerramento de conjunto de instalações e estabelecimento, campos de futebol, pavilhões e outros recintos desportivos (artigo 49º da réplica).» A matéria em causa já consta do ponto 62) dos factos provados, onde se incluiu a menção de que eram permitidas pelo referido diploma “todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS”, que é o que o recorrente pretende. Assim, elimina-se este ponto dos factos provados. 6.13. No ponto 67 deu-se como provado que: «67) A Ré não conseguiu obter equipas interessadas na utilização das instalações do “Campus” em consequência das situações de incerteza que se viviam entre Setembro de 2020 e Janeiro de 2021, havendo recomendações dos países para as pessoas não se deslocarem em viagem, o risco de se ficar indefinidamente retido num determinado país em caso de encerramento das fronteiras, havendo o risco de terem de se sujeitar a quarentenas no regresso ao país de origem, tendo os calendários dos vários campeonatos de futebol na Europa sofrido alterações de datas, estando várias competições suspensas, na sequência da pandemia Covid 19 (artigo 52º da réplica).» Sobre esta matéria já nos pronunciámos anteriormente, designadamente, a propósito dos factos 46), 47), 56) e 60), para onde remetemos. Saber se a A. era alheia à contratação das equipas qua a R. pretendia trazer, é facto que não está incluído no âmbito do facto impugnado, pois não se questiona que fosse a R. que tinha que proceder a essa contratação. É certo, como já se referiu, que a R. teve 5 equipas que tinham manifestado interesse na vinda para o Campus, mas pelas razões já indicas as mesmas não formalizaram essa intenção. Quando no facto se diz que a R. não consegui obter equipas interessadas na utilização do Campus, tal afirmação tem o sentido de que essas equipas não formalizaram ou confirmaram o interesse em utilizar as ditas instalações pelas razões ali mencionadas, em resultado da situação pandémica já referida. Por conseguinte, não há qualquer alteração a fazer ao facto impugnado. 6.14. Nos pontos 69) e 70) deu-se como provado que: «69) Em 26 de Junho de 2020, B... remeteu email a GG, nos termos do qual: (…); 70) Em 30 de Junho de 2020, GG remeteu a B... email do qual consta: (…)» A recorrente não concorda que estes factos estejam incluídos nos factos provados porque estão relacionados com o litígio referente ao outro contrato. Mas, pelas razões já antes referidas, por, em face das posições neles manifestadas pelas partes, se terem por relevantes para apreciação das circunstâncias que levaram a R. a não pagar nas datas acordadas as restantes prestações do preço convencionado para utilização das instalações, mantém-se a inclusão de tais factos, que mais não são do que a reprodução dos emails trocados entre as partes. 7. Na sentença deu-se como não provado sob a alínea b) que: «b) A Ré, em momento algum, informou ou concretizou junto da Autora que pretendia modificar as datas acordadas para utilização das instalações da Autora (i.e 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021), para o momento posterior em face da situação pandémica.» Este facto foi dado como não provado porquanto se entendeu que: “o facto b) é desmentido pela correspondência trocada entre GG e B..., designadamente o email de 30 de Junho de 2020, constante do facto 69) dado como provado.” É verdade, como diz a recorrente, que a correspondência indicada, em que se refere a proposta de adiamento do contrato para o uso do Campus, referido no ponto 69), diz respeito ao contrato de Verão e não ao de Inverno, ao qual o facto impugnado se reporta. Mas não podemos esquecer que nessa troca de correspondência a A. deixa bem claro que não aceita nenhuma modificação do contrato (cf. resposta da A. constante do ponto 70)), donde é lícito presumir que manterá essa posição quanto ao contrato em causa nos presentes autos. E resulta das declarações de B... e do depoimento da testemunha CC que a A., quando confrontada com os pedidos de garantias de marcação de novas datas ou restituição das quantias pagas, que as equipas exigiam para o caso de não poderem viajar, nunca deu essas garantias, e sempre recusou novas data, embora a testemunha tenha referido que no contrato de Verão a A. deu novas datas, mas que não permitiam às equipas viajar. E o declarante B... referiu mesmo que em Outubro/2020 houve conversas sobre a alteração das datas, mas que a A. não queria mudar, tendo acrescentado, como justificação para não ter pago e continuar a tentar mudar as datas, que tinha responsabilidades para com as equipas, que queriam garantias antes de libertarem o dinheiro. Por conseguinte não se adquire a convicção para dar o facto em causa como provado, como pretendido pela recorrente. 8. Pretende também a A./recorrente que se adite à matéria de facto provada que: “A R. não comunicou qualquer cancelamento do contrato, nem avisou previamente a Autora da sua não presença para cumprimento do período de utilização, o que revela caso de no-show”. Ora, que a R. não cancelou o contrato já consta do ponto 68) dos factos provados. Quanto à falta de aviso prévio de que a R. não iria utilizar as instalações, como se vê pela transcrição que a recorrente faz, a testemunha CC não sabia se o representante da R. tinha ou não feito essa comunicação, e a testemunha BB também só se referiu ao cancelamento. Apenas do depoimento da testemunha AA se apreende que não houve qualquer comunicação de não comparência. O declarante B..., quando perguntado porque é que não cancelaram, respondeu que queriam trazer as equipas, mas quando a Mma. Juíza lhe perguntou se informou que não ia utilizar as instalações respondeu que “não”, que tentou sempre utilizar. Assim, e sabendo-se que a R. não compareceu no Campus no período contratado, e que também não invocou que avisara previamente que não ia utilizar as instalações, deve aditar-se ao ponto 68) dos factos provados, que não houve este aviso prévio. Porém, saber se o não cancelamento ou falta de aviso de não comparência constitui caso de “no-show”, como previsto no contrato, não é questão de facto. Por conseguinte, é de atender parcialmente esta pretensão da recorrente, pelo que o artigo 68) dos factos provados passará a constar com o seguinte teor: 68) A Ré não cancelou o acordo dos autos nem avisou previamente a Autora da sua não presença no período contratado para utilização das instalações. 9. Pretende ainda a recorrente que se adite à matéria de facto provada que “A Autora não pôde dispor do período de utilização do contrato, uma vez que o mesmo não foi cancelado com antecedência” É um facto que a R. não cancelou o contrato com antecedência. Mas daqui não decorre que, se a R. tivesse cancelado, a A. podia dispor das instalações, contratando com outros operadores ou clubes, pois, em 14 de Janeiro de 2021, foi decretado novo estado de emergência, com o encerramento de instalações e estabelecimentos, campos de futebol, pavilhões e outros recintos, embora com excepções, e não está demonstrado que, ainda assim, a A. teria conseguido contratar com outras equipas ou operadores. A testemunha BB, que a recorrente refere, apesar de ter dito que havia muitas equipas interessadas, também disse que “a gestão é feita pelo meu outro colega”, e a testemunha AA, quando perguntado se tivesse havido um cancelamento, se a Sociedade do Golfe poderia ter cedido a utilização das instalações a outras equipas nacionais e internacionais, respondeu: “Se existisse alocações disponíveis para venda, sim”. Porém, do depoimento desta testemunha também se conclui que os contratos são feitos com uma antecedência mínima de 3 a 6 meses, referindo-se na motivação da matéria de facto que a testemunha afirmou que “não alugaram o campus a outras equipas quando a Ré não pagou, pelo que não é fácil dado que as equipas decidem com antecedência onde vão fazer os seus treinos”. Ou seja, só se tivesse havido um cancelamento com, pelo menos, aquela antecedência, no dizer da testemunha, é que a A. poderia ter cedido as instalações a outras equipas, mas não vemos que tivesse sido feita prova que, em face do novo agravamento da situação pandémica a A. conseguisse que as suas instalações fossem usadas no período de Janeiro e Fevereiro de 2021 por outras equipas. Dizer que por causa da conduta omissiva da R. a A. não pode utilizar as instalações tem também como pressuposto que, com as limitações existentes, houvesse efectivos interessados que mantivesse essa intenção, o que não está demonstrado. Importa salientar que as trocas de emails que a recorrente refere de equipas alegadamente interessadas em alugar as instalações, tem rasurado o nome dessas equipas e reportam-se a contactos estabelecidos em Agosto e Setembro, altura em que houve uma melhoria da situação pandémica, não se sabendo se com o agravamento da situação tais equipas formalizaram qualquer contratação com a A.. E também não podemos esquecer que a A. invocou a resolução do contrato com a R., pelo que, independentemente do que em sede de direito se dirá a este respeito, para a A. o contrato com a R. havia terminado. Ora, se este era o entendimento da A., então sempre poderia dispor das instalações. Deste modo, não se adita o facto em causa. 10. Em face do exposto, procede parcialmente a pretensão da recorrente quanto à alteração da matéria de facto nos pontos que se assinalaram, improcedendo quando ao demais invocado. Reapreciação jurídica da causa 11. No caso em apreço, como resulta da petição inicial aperfeiçoada (a acção teve origem num requerimento de injunção), pretende a A. obter o pagamento pela R. do valor das prestações em dívida referentes ao contrato celebrado entre as partes, por incumprimento da R., e, em sede de ampliação do pedido, que foi admitida, requereu também que se declare o direito de resolução do referido contrato, invocando incumprimento definitivo por parte da R.. Por sua vez, na oposição, a R. deduziu pedido reconvencional, invocando a alteração das circunstâncias que presidiram à decisão de contratar, pedindo a alteração da cláusula referente ao período contratado para utilização das instalações da A., de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021, para o período homólogo do ano de 2022, e, posteriormente, apresentou articulado superveniente e, em face do decurso do tempo, pediu a fixação desse período para o ano de 2023. 12. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido da A., condenando-se a R. no pagamento das quantias em dívida, referentes ao contrato, e julgou-se procedente a reconvenção, reconhecendo-se o direito da R., nos termos dos artigos 437º e 438º do Código Civil, à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019 de fls. 344 a 347 dos autos, alterando a cláusula da data do uso das instalações do “The campus”, para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023 ou 2024, caso a sentença não transite em julgado até à 1ª data, por alteração das circunstâncias, na sequência da pandemia Covid-19. Resulta ainda da fundamentação da sentença não haver lugar à resolução do contrato dos autos, mas sim a modificação do mesmo, nos termos do artigo 437º, n.º 2 do Código Civil, devendo a R. pagar o preço acordado e a A. ceder as instalações para uso da R. no período homólogo ao contratado, mas do ano de 2023 ou 2024, caso a decisão não transitasse entretanto em julgado. A A. discorda da sentença no que se reporta à decisão do pedido reconvencional, pois entende que não houve alteração das circunstâncias conducentes à aplicação do regime da modificação do contrato, nos termos dos artigos 437º e 438º do Código Civil, e pede que se reconheça que resolveu o contrato em causa por incumprimento definitivo da R.. Invoca a recorrente que a recorrida se encontrava em mora, o que constitui requisito negativo do instituto da alteração das circunstâncias, que não existiu qualquer alteração anormal das circunstâncias e que devia ter sido reconhecida a resolução do contrato, por via da conversão da mora em incumprimento definitivo. Vejamos: 13. Os presentes autos reportam-se ao contrato denominado “Acordo de Utilização das Instalações”, celebrado entre a A. e a R., em 8 de Janeiro de 2019, referente à utilização pela R. das instalações do campo de futebol – “The Campus” – pertencente à A., com acesso a contentor ou instalação para armazenar os pertences da equipa, com possibilidade de usar cones, postes, escadas, barreiras e manequins para treinos, com fornecimento de garrafas de água por cada sessão de treino e acesso a vestiários da equipa, áreas de medicina e fisioterapia, quarto de recuperação, sala para a equipa e áreas de analise, no período entre 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro (inclusive) de 2020 e 2021, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária, estando apenas em discussão o período referente ao ano de 2001. Na sentença entendeu-se estar em causa um contrato de prestação de serviços, que, tal como enunciado no artigo 1154º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. E, de facto, resulta apurado que a A. acordou com a R. o fornecimento de meios de modo a permitir o acesso às suas instalações desportivas por equipas de futebol angariadas por esta, mediante o pagamento de uma compartida monetária acordada pela disponibilização do espaço e utilização de bens e serviços, de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 e 2021, pelo que o contrato em causa é de prestação de serviços, o que nem se questiona nos autos. Por conseguinte, estamos em presença de um contrato: - sinalagmático, na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; - oneroso, porquanto o esforço económico é suportado por ambas as partes e há vantagens correlativas para ambas; - comutativo, na medida em que ambas as partes conhecem, desde o momento da celebração, as vantagens patrimoniais que o mesmo acarreta; e - consensual, na medida em que o mesmo não está sujeito a qualquer estatuição formal, ou seja, a validade das declarações depende de mero acordo entre as partes. Como resulta do contrato, de fls. 344 a 347, e consta do ponto 18) dos factos provados, no que se reporta à utilização das instalações da A. pela R. para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 e 2021, o pagamento da contrapartida financeira devia ser feito da seguinte forma: (i) Pagamento de 20% a título de depósito de reserva, até 30 de Setembro de 2019 e 2020 – que foi pago pela Ré; (ii) Pagamento de 50%, a título de reforço de depósito de reserva, até 31 de Outubro de 2019 e 2020 – que não foi pago pela Ré; (iii) Pagamento de 30%, a título de reforço de depósito de reserva, até 30 de Novembro de 2019 e 2020 - que não foi pago pela Ré. No caso, como já se referiu, está em apreciação o período de utilização das instalações para o ano de 2021, devendo os pagamentos acima referidos serem efectuados até 30/09/2020, 31/10/2020 e 30/11/2020. A R. procedeu ao pagamento da 1ª prestação, em 28/09/2020, portanto dentro do prazo previsto, que terminava a 30/09/2020 (cf. ponto 58 dos factos provados), mas não pagou as restantes. Em 24 de Novembro de 2020, pela A., GG, remeteu ao legal representante da R., B..., o email a que se reporta o ponto 73) dos factos provados, no qual refere que existem pagamentos pendentes e que, se não receberem o pagamento até ao final da semana, resolverão o contrato e solicitarão uma indemnização por danos e prejuízos. Neste seguimento, não tendo sido pagas as duas restantes prestações no prazo previsto no contrato, em 5 de Janeiro de 2021, GG remeteu a B... o email a que se reporta o ponto 74) dos factos provados, nos termos do qual considerou que “[o] não pagamento dos montantes devidos é uma grave violação das suas obrigações contratuais e constitui incumprimento do contrato nos termos da Cláusula Três. Por conseguinte, tendo em conta os vários avisos feitos para que proceda ao pagamento, quer por nós directamente, quer pelos nossos advogados aos nossos advogados, consideraremos que o contrato assinado entre as nossas empresas cessou automaticamente para todos os efeitos legais, a partir dessa data, sem necessidade de quaisquer outras comunicações ou notificações da nossa parte. Consequentemente, reteremos todos os pagamentos já efectuados, e todas as prestações pendentes serão devidas e pagas à Sociedade do Golfe Quinta do lago, juntamente com quaisquer juros devidos”. E, em 22 de Janeiro de 2021, instaurou a injunção para obter o pagamento das prestações em dívida, que integram o valor da factura que suporta as mesmas. 14. Como se sabe, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406º, n.º 1, e 798º do Código Civil). Decorre do artigo 762º, nº 1, do Código Civil, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que não sucedeu in casu, pois a R. não pagou as prestações em falta previstas no contrato, tendo a A., em consequência da interpelação para pagamento efectuada, comunicado a cessação do contrato. Tendo por base esta comunicação veio a A. pedir que se declare o direito à resolução do contrato (cfr. ampliação do pedido). A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (cf. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 319), sendo equiparável, nos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, opera retractivamente, excepto nos contratos de execução continuada ou periódica (cfr. artigos 433º e 434º do Código Civil). Os fundamentos da resolução podem constar da lei (incumprimento ou impossibilidade de cumprimento) ou resultar de acordo das partes, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 432º do Código Civil, podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), ou judicialmente. Incumprido o contrato, tem o credor direito a imputar na esfera jurídica do devedor faltoso os prejuízos que sofreu, sendo o crédito indemnizatório cumulável com o pedido de resolução (artigo 801º, nº 2, do Código Civil). Ora, operando a resolução retractivamente (excepto nos contratos de execução continuada ou periódica), sendo equiparada quanto aos seus efeitos, à nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico (artigos 433º e 434º do Código Civil, respectivamente), importaria ponderar como é que se compatibilizaria a pretensão da A. de receber as prestações em dívida do contrato, que é a pretensão que está subjacente ao pedido inicial, que pressupõe a vigência do contrato, com o pedido de resolução, que, a proceder, não legitimará o recebimento das prestações contratuais, mas apenas o direito ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, que tinham que ser alegados e demonstrados, sendo certo que a R. já está condenada no pagamento das quantias em dívida referentes ao contrato, tendo tal decisão transitado em julgado. Independentemente desta questão, certo é que o direito à resolução do contrato a que a A. se arrogou tem que ser analisado à luz da alteração das circunstâncias que presidiram à decisão de contratar, invocadas pela R., e, a concluir-se por tal alteração se verificou, então, não era licito à A. resolver o contrato por falta de pagamento das prestações, ainda que com interpelação admonitória. Efectivamente, como refere Almeida Costa (ob. cit. pág. 323): «… a doutrina tem discutido sobre se a alteração do condicionalismo previsível para a data do cumprimento do contrato justifica ou não a sua resolução ou modificação. Agitou-se o problema, sobretudo, mercê das vultuosas perturbações económicas e financeiras que decorreram dos últimos conflitos mundiais. Aliás, a questão mostra-se de permanente actualidade. A segurança das relações jurídicas induz à estabilidade dos contratos. Pode acontecer, porém, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada, ou provoque um desequilíbrio acentuado entre as prestações, quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração. Nestas situações, às vantagens da segurança, aconselhando a rigorosa aplicação do princípio da estabilidade, opõe-se um imperativo de justiça que reclama a resolução ou modificação do contrato.» Note-se que a resolução de que aqui se fala não é a resolução operada por incumprimento definitivo, que tem a sua sede nos artigos 432º a 436º do Código Civil, mas a resolução ou modificação prevista no n.º 1do artigo 437º do Código Civil, que pode ser invocada pela parte lesada. E, como adianta o mesmo Autor, é possível aos contraentes acautelarem-se, nos próprios acordos contratuais, quanto a essas eventualidades. Também pode o legislador fixar normas sobre a matéria, de conjuntura ou permanentes, de alcance geral ou específicas ponto (ob. e loc. cit). 15. No caso em apreço, tais eventualidades não foram acauteladas no contrato, pelo que temos de nos socorrer da previsão legal dos artigos 437º a 439º do Código Civil. Como se prescreve no artigo 437º, n.º do Código Civil: «Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato». E, como se acrescenta no artigo 438º do mesmo código: «A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou». Assim, são requisitos necessários para que a alteração das circunstâncias pressupostas pelos contraentes conduza à resolução do contrato ou à sua modificação que: - A alteração diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar; - Essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal; - A estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes; - A manutenção do contrato afecte gravemente os princípios da boa fé; - A situação não se encontrar abrangida pelos riscos próprios do contrato; e - Não exista mora do lesado (requisito negativo) [cf. neste sentido, entre outros, Almeida Costa, ob. cit, pág. 336 a 342] Como diz o mesmo Autor (ob. e loc. cit.), que nesta apreciação seguimos de perto, afigura-se necessário que as circunstâncias em análise tenham que representar-se evidentes, segundo o fim típico do contrato, ou seja, devem encontra-se na base do negócio, com consciência de ambos os contraentes ou razoável notoriedade. Mas também é necessário que essa alteração seja anormal, no sentido da excepcionalidade. E, é anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente, no curso ordinário ou série natural de acontecimentos. Quanto ao requisito da existência de lesão para uma das partes, o aspecto a ter liminarmente em conta a respeito desta exigência é o da perturbação do originário contratual, que muitas vezes, consistirá no facto de se haver tornado demasiado onerosa, numa perspectiva económica, a prestação de uma das partes, não bastando uma qualquer diferença, antes deve ser expressiva, mas sem necessidade de colocar a parte numa situação de ruina económica, caso o contrato se mantenha incólume. A ideia que domina a disciplina do n.º 1 do artigo 437º reporta-se aos princípios da boa fé negocial: são eles, em última análise que fundamentam a resolução ou revisão do contrato. Como também refere o mesmo Autor, «[o] critério que sempre se impõe consiste em a divergência da prestação afectar gravemente os princípios da boa fé. Com um limite, porém: a alteração anómala das circunstâncias não deve compreender-se na álea própria do contrato, isto é, nas suas flutuações normais ou finalidade». E, por fim, a exigência de um requisito negativo, a inexistência de mora do lesado. Quanto a este requisito: «A lei refere-se ao momento em que se produz a alteração. Logo, se esta alteração antecede a mora, «não é o simples facto de o devedor ter incorrido em mora que o impede de pedir a resolução ou modificação do contrato [cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Cod. Civil. Anot., cit. vol. I,, 4ª ed. (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Coimbra, 1987, pág. 416, anotação 2 ao artigo 438º]. Parece solução indiscutível. Como também se afigura de admitir que, havendo prorrogação de prazo por acordo das partes, deverá atender-se à finalidade que elas tiveram em vista para efeitos de aplicação da doutrina da resolubilidade ou modificabilidade do contrato às alterações posteriores a essa prorrogação.» Importa ainda salientar que a alteração das circunstâncias é um instituto que se fundamenta numa exigência de justiça. Como refere Ana Filipa Morais Antunes (Alteração das Circunstâncias, Vulnerabilidade Negocial e Tutela da Parte Lesada; Almedina, 2024, pág. 30): «Está, assim, em causa um regime funcionalmente dirigido a tutelar, em primeira linha, o contraente que actua, no momento da superveniência extraordinária e prejudicial, na posição jurídica de devedor. Só deve, portanto, ser convocado na estrita medida pressuposta pela necessidade de protecção do sujeito que se encontra adstrito a realizar uma prestação a favor de outrem, à data da superveniência extraordinária e prejudicial; numa palavra, perante “um sacrifício que excede a razoabilidade da manutenção da sua vinculação nos termos acordados” [V. Henrique Sousa Antunes, A alteração das circunstâncias no direito europeu dos contratos, p. 21]». E como salienta a mesma Autora, (ob. cit. pág. 32), «[n]o recente contexto pandémico, os casos apreciados pelos tribunais relevam, também, a ideia de onerosidade excessiva das condições do cumprimento do contrato, assim como a preocupação de evitar desequilíbrios negociais relevantes.» [Neste sentido, veja-se a resenha jurisprudencial elencada de fls. 33 a 36] 16. Feito o enquadramento e análise do instituto, vejamos, em concreto, o caso dos autos. O contrato em apreço, foi celebrado em 8 de Janeiro de 2019, para utilização do Campus no período entre 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2020 e 2021 (inclusive) e, na mesma data as partes celebraram outro contrato para utilização das mesmas instalações entre 7 e 31 de Julho de 2020 e 2021, em discussão na acção análoga já referida. No âmbito do contrato aqui em causa, apenas está em discussão a utilização da instalações da A. pela R., de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021. E sabemos que, desde 2017 que a Requerida celebra com a A. contratos de utilização de parte das instalações do “The Campus” para equipas de clubes de futebol estrangeiros virem treinar no Algarve, e que todos os contratos foram cumpridos e a R. não deve qualquer quantia à A. referente aos contratos para uso das instalações e equipamentos de 2017 até Fevereiro de 2020 (cfr. Pontos 16) e 17) dos factos provados). De acordo com o mesmo contrato, a A. estava obrigada a proporcionar à R. a utilização do campo de futebol “The Campus”, bem como a proporcionar o acesso às instalações e uso dos equipamentos referidos nos pontos 18) e 19) dos factos provados, em condições de normal utilização, tendo a R., em contrapartida, de proceder ao pagamento das quantias previstas no contrato, nas datas acordadas. E também temos por assente que era à R. que competia angariar e negociar com as equipas estrangeiras que queria trazer ao Algarve, para utilização do campo para treinos ou jogos amigáveis a ali realizar. Assim como sabemos que não era incumbência da A. organizar as viagens, estadia e acomodação dos elementos das equipas que a R. pretendia trazer ao Algarve. É evidente que, aquando da celebração do contrato aqui em discussão – em 8 de Janeiro de 2019 – não estava na previsão das partes a situação pandémica instalada em 2020, devido a um vírus com elevado grau e facilidade de contágio. De facto, como se diz na sentença, não há dúvida que, em Março de 2020, ocorreu uma situação de pandemia por Covid-19, imprevisível à data da celebração do contrato dos autos, sendo uma situação a nível mundial que obrigou ao confinamento das populações e ao encerramento das actividades económicas, com situações imprevisíveis para a economia mundial, que afectou imediatamente parte da população que viu os seus rendimentos diminuírem drasticamente de um momento para o outro, quer com as situações de lay-off das empresas, quer com o encerramento das suas próprias actividades económicas e ainda por restrições nas deslocações das pessoas, por encerramento das fronteiras e obrigação de cumprimento de períodos de quarentena à chegada de um país e no regresso ao país de origem. Ou seja, tal ocorrência, não só não era previsível para as partes, como não o foi para a população em geral, nem para as instituições de saúde que, como se viu, não estavam preparadas para combater o vírus da Covid 19, nem para afastar o risco de contágio, tendo havido necessidade de, ao longo do tempo, virem a ser tomadas as medidas que, então, se julgaram mais adequadas e que foram sendo alteradas e ajustadas à medida da evolução da situação pandémica e dos conhecimentos que vinham sendo adquiridos com as medidas de combate e prevenção da situação pandémica adoptadas. Lembremos que a R. trabalha no sector, pelo menos, desde 2015, e desde 2017 com a A., o que revela que tem experiência na actividade que prossegue, donde é licito presumir que, quando contratou em 2019, o fez na firme convicção de que o cumprimento do contrato decorreria nas condições de normalidade com que decorreram as contratações anteriores, pelo que, como antes sucedeu, iria angaria equipas estrangeiras para virem treinar para Portugal. Note-se que não estamos a falar do facto de haver uma ou outra equipa que não veio para Portugal porque, entretanto desistiu, ou não chegou a tempo por problemas com as deslocações. Não estamos a falar de situações pontuais, isoladas, mas sim de impossibilidade de deslocações ou impedimentos por alterações de calendários, por proibição, elevados riscos de contágio e sujeições a períodos de quarentena aquando do regresso aos países de origem, devido à situação pandémica. Como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/05/2023 (proc. n.º 1455/21.5YLPRT.L1.S1), disponível como os demais citados em www.dgsi.pt: «I - A crise COVID-19 consubstancia uma “grande alteração das circunstâncias”, criando a necessidade de reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial». E, a este respeito, escreveu-se no dito aresto: «Costuma pensar-se nas grandes alterações de circunstâncias como sendo natureza política, social ou económica [Cfr., por exemplo, Manuel A. Carneiro da Frada, “Crise financeira mundial e alteração das circunstâncias – Contratos de depósito vs. Contratos de Gestão de Carteiras”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 71]. Ora, a crise COVID-19 foi, em primeiro lugar, multidimensional, afectando todas, simultaneamente, estas e outras dimensões do ser humano (físicas, psicológicas, culturais). Superou, pois, neste sentido, a “grande depressão” de 1929 e a crise global de 2008. Depois, ela alastrou-se, de forma mais ou menos simétrica e de forma mais ou menos sincrónica, a todo o globo. Diversamente de uma guerra, e até diversamente de uma guerra mundial, não existem lugares absolutamente seguros ou não contaminados. Por fim, os seus efeitos produziram-se – produzem-se ainda – por muito tempo, o que é apenas lógico, dado o seu extraordinário alcance. Em suma: a crise COVID-19 configura uma “modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social”, isto é, uma “grande alteração das circunstâncias” [Cfr. Werner Flume, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, Zweiter Band – Das Rechtsgeschäft, Berlin, Springer, 1992, pp. 523-524, e, ainda, Manuel A. Carneiro da Frada, “Crise financeira mundial e alteração das circunstâncias – Contratos de depósito vs. Contratos de Gestão de Carteiras”, cit., p. 70] – e uma em grau superlativo, que escapa às categorias dogmáticas habituais. (…)» 17. E são estas alterações bruscas das circunstâncias que se mostram bem espelhadas no elenco dos factos provados, que remontam ao período do contrato celebrado entre as partes para a época de Verão e que antecederam as datas de pagamento das prestações do contrato para o período de Inverno, aqui em causa, que, para além das restrições, na sequência das medidas de prevenção e contenção adoptadas, devido ao aumento de casos, óbitos e receio de contágio, levou a que os clubes de futebol tivessem receio em viajar e em treinar, comunicando à R. que não o iam fazer. E tais consequências atingiram a base do negócio, que da parte da R. consistia precisamente em angariar as equipas interessadas em participar nas épocas de pausa dos seus campeonatos, que como se sabe foram alteradas, e trazê-las para o Algarve. Diz a recorrente, procurando demonstrar não ter havido alteração normal das circunstâncias, louvando-se no Parecer Jurídico que juntou aos autos, que o quadro legal vigente à data prevista para a utilização das instalações permitia que as equipas profissionais fizessem uso do espaço, não existindo qualquer alteração significativa do ponto de vista das condições contratualmente acordadas (cfr. Página 42 do Parecer). Porém, salvo o devido respeito, não vemos ali fundamentação para tal conclusão, a não ser a remissão para o artigo 56º da réplica.` No entanto, é verdade que, como referido no ponto 62) dos factos provados, em 15 de Janeiro de 2021, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou (Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro) um conjunto de medidas extraordinárias que tinham como objectivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Em que foi decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimento; os ginásios, pavilhões e outros recintos desportivos foram encerrados e apenas foi permitida a actividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS. Mas, daqui não se segue que, ainda que a A. cumprisse todas as regras da DGS, que a actividade dos atletas profissionais pudesse decorrer de acordo com as condições vigentes aquando da contratação, nem tão pouco que pudessem ser utilizados, sem restrições, as demais instalações, como balneários, saunas, banho turco e ginásios. Aliás, do “Plano de Contingência” junto aos autos, que a R. diz só lhe ter sido enviado em Outubro de 2022, não resulta tal conclusão, embora a A. nas comunicações efectuadas afirme que cumpria com todas as regras. Porém, o cerne da questão relativa à alteração anormal das circunstâncias, não reside apenas, nem principalmente, na possibilidade de utilização normal das instalações, mas sim na impossibilidade originada pela Covid 19 de a R. trazer para Portugal, concretamente para o Algarve, as equipas estrangeira, normalmente interessadas em utilizar o “Campus”, seja por riscos de contágio, impossibilidade de viajar, restrições nos países de origem, ou alterações de calendários, como resultou provado. 18. E não se argumente que tal alteração cabe na álea do contrato, pois estamos a falar de situação excepcional, imprevisível, não decorrendo das flutuações normais ou finalidades do contrato, ou dos riscos concretamente contemplados pelas partes no acordo contratual celebrado [cf. neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 03/07/2007 (proc. n.º 648/2007-1), e de 08-04-2021 (proc. n.º 19222/20.1T8LSB.L1-6)]. Por outro lado, a exigência da manutenção da relação contratual acarreta para a R. grave lesão, na medida em que estava obrigada a proceder ao pagamento da contrapartida monetária para utilização das instalações da A., sem as poder utilizar. Lembremos que a situação pandémica, já se arrastava desde o início de Março de 2020, que se vivia uma situação de incerteza sobre o que iria acontecer, que após a R. ter pago a 1ª prestação da contrapartida financeira, em Outubro de 2020 voltou a aumentar o número de casos activos confirmados, bem como o número de óbitos, e, como se provou, com estes números os atletas não vieram treinar no Campus em Janeiro de 2021. Assim, ponderando, quer a situação da R. não conseguir obter equipas para utilização das instalações do “Campus” em consequência das situações de incerteza que se viviam entre Setembro de 2020 e Janeiro de 2021 [em face das recomendações dos países para as pessoas não se deslocarem em viagem, do risco de se ficar indefinidamente retido num determinado país em caso de encerramento das fronteiras, havendo o risco de terem de se sujeitar a quarentenas no regresso ao país de origem, por os calendários dos vários campeonatos de futebol na Europa terem sofrido alterações de datas, estando várias competições suspensas, na sequência da pandemia Covid 19], conjugado com a posição firme da A., que não aceitava modificações ao contrato, não permitia visitas às instalações, e não dava garantias de que se as quantias previstas no contrato fossem pagas e as equipas estivessem impossibilitadas de comparecer, por via das restrições ou alterações decorrentes da pandemia, seriam reembolsadas ou alteradas as datas de utilização, como era exigido pelas equipas à R., e sabendo-se que, em caso de não comparecimento das equipas, nos termos contratuais, os montantes pagos não seriam restituídos, nestas circunstâncias, a manutenção da obrigação de pagamento das prestações em dívida no contrato, nas datas aprazadas, redundaria em grave lesão para a R, à luz dos ditames da boa fé, que ficaria privada dos montantes pagos, em benefício da A., que os receberia, sem ter quaisquer despesas, que são inerentes à prestação de meios que tinha que disponibilizar. Exigir à R. que pague o preço sem qualquer contrapartida, configura uma exigência que afecta gravemente os princípios da boa fé, para além de não estar coberta pelos riscos próprios do negócio, como se referiu. É certo que, nos termos contratuais a R. poderia ter cancelado o contrato ou informado que não ia comparecer no período indicado, mas neste caso perderia as quantias pagas, e sabemos que a R. já tinha pago a 1ª prestação contratual, na expectativa da melhoria das condições sanitárias. 19. E não se diga que a R. estava em mora, em virtude de não ter pago as 2 últimas prestações, posto que pagou a 1ª prestação em 28/09/2020, que se vencia em 30/09/2020, e a essa data já se verificavam os factos que consubstanciam a alteração das circunstâncias que fundamentam o pedido de alteração contratual formulado na reconvenção. Como se diz na sentença tem necessariamente que se concluir que, no momento em que se verificou o facto anormal e imprevisível, a Ré não estava em mora, dado que pagou a 1ª prestação do preço mesmo já depois de toda a incerteza originada pela pandemia, sendo essa a interpretação do artigo 438º do Código Civil, sob pena de se desvirtuar o instituto. Ou seja, tendo o facto anormal e imprevisto ocorrido entre o momento do contrato e a data em que a R. tinha que pagar as outras prestações, não se pode concluir que esta estava em mora para os efeitos previstos no artigo 438º do Código Civil. 20. Resta referir, no que se reporta à pretensão da A. quanto ao pedido de declaração de resolução do contrato, que tal pretensão não tem fundamento, pela simples razão de ter operado o mecanismo de alteração das circunstâncias, previsto no artigo 437º do Código Civil, e assim, não ser exigível a manutenção do contrato nos termos iniciais contratados, e o pagamento pela R. das prestações nas datas contratualmente fixadas. Não pode considera-se válida a comunicação de resolução operada após a data de verificação da alteração das circunstâncias, sob pena de, por esta via, se obstar à aplicação do instituto previsto no artigo 437º do Código Civil (que pressupõe a vigência do contrato), em clara violação dos ditames da boa-fé. 21. Por conseguinte, entende-se que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias que presidiram à decisão de contratar, estando verificados os requisitos previstos nos artigos 437º e 438º do Código Civil. Assim, não operou a resolução do contrato, mas sim a modificação do mesmo, nos termos do artigo 437º, n.º 1 do Código Civil, pelo que a R. tinha direito a que lhe fossem cedidas pela A. as instalações em causa para uso no período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2023, como pediu no articulado superveniente. E não se diga que a A. não tinha as instalações disponíveis para esse período, ou até para o ano de 2022, como inicialmente pedido, pois tal facto não se mostra provado. Este entendimento, no que se reporta à aplicação do instituto da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, foi seguido no processo n.º 1651/20.... desta Relação, em que estava em causa contrato em tudo idêntico, mas referente ao período da época de Verão de 2020. 22. Sucede, porém, que, tendo sido interposto recurso da sentença, que impediu o trânsito em julgado da decisão, e pelo tempo entretanto decorrido, a data de 2023, fixada em função da alteração da cláusula contratual para utilização das instalações, ficou inviabilizada, e entende-se não poder fixar-se o ano concreto para cumprimento da obrigação, não só por não ter sido pedido, como também porque não se sabe da disponibilidade actual das instalações, nem da possibilidade da R. para angariar equipas para o ano que se fixasse, pois tal tarefa exige algum tempo de preparação. Acresce que, não se mostra viável a audição das partes para esse efeito em fase de recurso, posto que tal redundaria na abertura de um incidente não previsto, com eventual produção de prova, além de que a data que se viesse entretanto a alcançar poderia vir a ser novamente inviabilizada em caso de recurso da decisão. Contudo, concluindo-se pelo direito da R. a utilizar as instalações contratadas noutra data, tendo como contrapartida, como é próprio das obrigações sinalagmáticas, o pagamento do preço, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação declarada na sentença, que aqui se confirma, não pode deixar de se adequar a condenação face à circunstância superveniente do decurso do tempo, sob pena de se proferir uma decisão inútil, por inexequibilidade prática. Deste modo, e não tendo havido cumprimento voluntário, ficando a obrigação consignada, de cedência para utilização pela R. das instalações contratadas, dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória, entende-se que tal obrigação deve ser cumprida no mesmo período temporal de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro, mas do ano a fixar após trânsito em julgado da decisão, seja por acordo ou fixação judicial, na falta dele. 23. Em face do exposto, procede parcialmente a apelação, no que se reporta à nulidade invocada, alterando-se a alínea b) do dispositivo da sentença, em conformidade com o acima referido. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:IV – Decisão a) Anular a sentença recorrida apenas na parte que se reporta à possibilidade de uso das instalações do “The Campus” no ano de 2024”; b) Alterar a alínea b) do dispositivo da sentença, julgando-se procedente o pedido reconvencional, procedendo-se à modificação do contrato de 8 de Janeiro de 2019, de fls. 344 a 347 dos autos, alterando-se a cláusula da data do uso das instalações do “The Campus”, do período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro de 2021 para o período de 3 de Janeiro a 13 de Fevereiro do ano a fixar após o trânsito em julgado do acórdão, como acima referido, mantendo-se no mais decidido a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da Apelante e da Apelada, em proporção do decaimento, que se fixa em 90% e 10%, respectivamente. * Évora, 24 de Abril de 2024 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Maria Adelaide Domingos (documento com assinatura electrónica) |