Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A proibição de conduzir veículos com motor - pena acessória - constitui uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, podendo a duração desta pena ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal,por via da diversidade dos objectivos da politica criminal ligados à aplicação de cada uma delas. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo sumário nº126/13.0GAGLS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, o arguido A, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 25-3-2013, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de dez (10) meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de um (1) ano acompanhada de regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de dois (2) anos. Recurso. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs o presente recurso, restrito à matéria de direito, pugnando pela redução da pena principal (pena de prisão) e acessória (proibição de conduzir), rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: I – O Douto Tribunal a quo condenou o arguido, ora Recorrente, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal, na pena de 10 (Dez) meses de prisão, suspensas na sua execução, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos; II – No entendimento do Recorrente, o douto Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 71º do C.P., aplicando-lhe penas desproporcionadas, usando de uma severidade que os artigos 40º e 71º do C.P. não consentem, pelo que tais preceitos se mostram violados. III – Além de que, o douto Tribunal a quo, contrariando o disposto no artigo 71º do C.P., na determinação concreta das penas não valorou da forma devida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do Recorrente; IV – A circunstância do Recorrente ter confessado todos os factos de que estava acusado e se ter mostrado arrependido; V – A circunstância do Recorrente se encontrar socialmente inserido; VI – O Recorrente tem antecedentes criminais; VII – O Recorrente utiliza frequentemente o táxi, quando ingere bebidas alcoólicas e não pode conduzir; VIII – Em suma, deve a douta sentença ser alterada, sendo reduzidas as penas doutamente aplicadas. Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido defendendo o acerto da decisão recorrida e a sua manutenção, concluindo nos seguintes termos: 1ª – Por sentença proferida no dia 25.03.2013, o arguido foi condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do CP, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, devendo essa suspensão ficar sujeita a plano individual de readaptação social que deverá ser apresentado para homologação e na sanção acessória de inibição de condução, pelo período de 2 anos; 2ª – A determinação da medida concreta da pena acessória deve obedecer aos critérios fixados no artigo 71º do Código Penal, ou seja, o Tribunal deve tomar em consideração circunstâncias como o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. 3ª – No caso concreto, resulta da matéria de facto provada da decisão recorrida que o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,02g/l e que não regista antecedentes criminais, constando ainda da motivação da decisão de direito que a medida da pena principal, bem como da pena acessória, foi fixada tendo em conta a ilicitude moderada atendendo ao grau de alcoolemia de que o arguido era portador, o dolo directo, a existência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção sócio-familiar. 4ª – O arguido agiu com dolo directo, pois tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o referido veículo na via pública, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 5ª – A taxa de alcoolemia de 2,02g/l apresentada pelo recorrente é superior ao limiar mínimo de 1,2g/l previsto no tipo legal. 6ª – A sentença recorrida não só apurou, no caso concreto, todas as circunstâncias exigidas pelo artigo 71º Código Penal, como ainda as ponderou e valorou devidamente em sede de motivação da decisão de direito. 7ª – Fazendo a ponderação de todas essas circunstâncias, mostram-se adequadas e proporcionais as penas aplicadas ao arguido na sentença ora recorrida. 8ª – Ademais, existe uma margem de liberdade do juiz insindicável ou dificilmente sindicável em recurso, excepto se houver violação das regras da experiência ou se a quantificação efectuada for desproporcionada, o que não sucedeu, in casu. Deste modo, tendo a sentença recorrida observado os critérios legais no que concerne à dosimetria concreta da pena, nada há, por esta via, a apontar-lhe. 9ª – Face ao exposto, entendemos que a medida das penas – principal e acessória- foram correctamente doseadas e que a decisão recorrida deve ser mantida por não ter violado qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 292º, 69º e 71º, ambos do Código Penal, negando-se assim provimento ao recurso. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na fundamentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento com a consequente confirmação da sentença impugnada. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto. Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão que delas emergem e que reclama solução consiste em saber se a pena principal (10 meses de prisão) e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois (2) anos, são excessivas e desproporcionadas e se consequentemente devem ser reduzidas como preconiza o recorrente. Vejamos. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: O arguido no dia 23 de Março de 2013, pelas 00:49 conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula --BM, pelas 00:49, na Estrada Nacional 535, Barão de São João, em Lagos, com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 TAS e fazia-o de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. O arguido está desempregado. Não tem ninguém a seu cargo e subsiste da agricultura de subsistência. Confessou de forma integral e sem reservas. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais: No processo abreviado nº---/03.5PALGS do 1ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi condenado por sentença de 29-11-2004, pela prática em 30-12-2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses; No processo comum nº---/05.0GAGLS do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi condenado por sentença de 27-11-2007, pela prática em 18-6-2005 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses; No processo sumário nº---/08.3PALGS do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi condenado por sentença de 17-10-2008, pela prática em 28-9-2008 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 11 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano com regime de prova e subordinada à obrigação de ser acompanhado em consulta de alcoologia e receber tratamento que for reputado necessário. Na determinação da medida concreta das penas aplicadas o tribunal “ a quo” ponderou que contra o arguido militam os seus antecedentes criminais atrás mencionados, pela prática de crimes desta mesma natureza e a elevada ilicitude do facto consubstanciada na taxa de alcoolemia com que conduzia, militando a seu favor a confissão integral e sem reservas e a circunstância da condução pelo arguido nas circunstâncias apuradas ter sucedido próximo da sua residência. Examinemos a questão enunciada. Sedimentada a factualidade apurada e estando também assente (até por não ser objecto do recurso) que essa materialidade consubstancia a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art. 292º nº1, do C. Penal, que é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses a 3 anos (art.69º nº1 al.a), do C. Penal), examinemos a questão objecto deste recurso atrás enunciada, que consiste em saber se as penas – principal e acessória – aplicadas ao arguido/recorrente são excessivas e desproporcionadas e se por isso devem ser reduzidas como ele preconiza. Liminarmente impõe-se esclarecer que estando definitivamente fixada a matéria de facto apurada na 1ª Instância, nos termos supramencionados, em circunstância alguma este Tribunal “ ad quem” poderá tomar em consideração factos ou circunstâncias que nela não se contenham. Assim por não constarem dos factos dados como provados na sentença recorrida este tribunal não pode levar agora em consideração e ponderar as seguintes circunstâncias que o recorrente invoca no recurso como fundamento para a pretendida redução a saber: - Ter revelado arrependimento; - Utilizar frequentemente o táxi quando ingere bebidas alcoólicas; e - Pertencer-lhe o veículo que conduzia, sendo que esta circunstância sempre seria absolutamente irrelevante para o efeito. Prosseguindo. Em vista da referida moldura legal abstracta, importa considerar, antes de mais, o critério geral orientador da selecção da pena concreta, estabelecido no art.70º, do mesmo Código, nos termos do qual, no caso de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art.40º nº1, C. Penal). No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral». A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40º, do C. Penal. As exigências de prevenção geral e especial são os factores determinantes na escolha da pena, embora, neste contexto, prevaleça a ponderação da prevenção especial de socialização, primeiro, porque o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas. A prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Ou seja desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Ora, resulta da factualidade definitivamente dada como provada e acima transcrita, que o arguido já anteriormente sofreu três condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado nas duas primeiras vezes pela prática desse crime em penas de multa e na terceira vez em pena de prisão com a respectiva execução suspensa. Estas sucessivas condenações pela prática de um crime da mesma natureza do dos presentes autos, revelam uma grande insensibilidade e indiferença do arguido perante a censura nelas ínsita e um grande alheamento e desprezo pelos bens jurídicos tutelados e protegidos pela respectiva norma incriminatória. A ausência de um quadro atenuativo de relevo, que face à protecção dos bens jurídicos envolvidos e às necessidades de ressocialização do arguido (que já desmereceu das advertências em que se traduziram as anteriores condenações), não justifica a opção por uma pena de pendor pecuniário, pois, gorar-se-iam inapelavelmente as mencionadas finalidades da punição. Deste modo, não nos merece reparo a exclusão da pena alternativa de cariz pecuniário e a opção feita na sentença recorrida pela pena de prisão, que nem sequer é posta em crise pelo arguido, como também sucede com suspensão da respectiva execução, que também não vem questionada. Porém, feita a opção pela pena privativa da liberdade, vejamos se a pena de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir aplicadas são ou não excessivas e desproporcionadas. Com é sabido e constitui jurisprudência unânime, a determinação da medida concreta da pena opera-se mediante o recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º, do C. Penal. Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227. Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss. Nos crimes de perigo abstracto, como é caso de que aqui nos ocupamos, o que fundamenta a incriminação é o desvalor do cuidado de perigo, independentemente da existência de um concreto e identificável bem jurídico (Cfr. José Faria Costa, O Perigo em Direito Penal; Coimbra Editora, 1994, pag. 634). Como salienta o Prof. Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pag.14 «no crime de perigo abstracto é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador». Revertendo ao caso em apreciação, estando nos termos supra descritos, definitivamente fixada a matéria de facto, só a esta nos podemos ater, pelo que não podem ser consideradas circunstâncias e factos que nela não se contenham, como é o caso do alegado arrependimento e do arguido utilizar o serviço de táxi quando ingere bebidas alcoólicas, circunstâncias que invocou no recurso. Como é sabido, a sinistralidade rodoviária entre nós assume proporções preocupantes, sendo a condução em estado de embriaguez uma das suas causas, pelo que é premente a necessidade de por cobro a comportamentos do tipo assumido pelo recorrente (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura acentuado, na medida em que se dispôs, voluntária e conscientemente a conduzir veículo automóvel em condições que sabia proibidas e punidas por lei, desconsiderando e postergando os perigos daí decorrentes para si e para terceiros (agindo com dolo directo). A taxa de alcoolemia de que o arguido era portador (2,02g/l) é reveladora de um estado de embriaguez acentuado, sendo por isso bastante acentuado o grau de ilicitude do facto. As exigências de prevenção especial também se fazem aqui sentir, dadas as três condenações anteriores sofridas pelo recorrente e pelo mesmo tipo de crime, que não serviram para o dissuadir de voltar a adoptar idêntica conduta, evidenciando um comportamento desadequado à circulação rodoviária. Deverá também ser ponderado na apurada condição social do recorrente e na circunstância de ter confessado os factos, pese embora a confissão aqui tenha um reduzido valor atenuativo dada a situação de flagrante delito, mas ainda assim dela não nos podemos alhear já que de alguma forma configura a manifestação da assunção do erro de seu procedimento. Sopesando em todas estas circunstâncias e tendo presente os limites definidos na lei, temos por ajustada e equilibrada a pena de prisão fixada pelo Tribunal “a quo”, que não excede a culpa e consideramos adequada e proporcional às exigências reclamadas pela prevenção geral e especial. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do crime pp. pelo art. 292º, nº1, do C. Penal, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (Cfr. Acórdãos desta Relação, de 14/5/96, C.J. Ano XXI, tomo 3º, pp.286 e segs. e de 29/5/2001, C.J., Ano XXVI, tomo 3º, pp.285). Trata-se de uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do art.71º, do Código Penal. A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (cfr. Ac. Rel. Porto, de 20/9/95, C.J., Ano XX, Tomo 4º, pp229 231). Neste âmbito, importa sublinhar que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do consumo abusivo de álcool, seja na evolução legislativa de tendência agravativa (vide Lei nº 77/2001, de 13de Julho, seja, expressamente, no preâmbulo do Dec. Lei 124/90, de 14 de Abril). É consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa. Como assinalava, já em 1993, o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pp. 164/165, enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «…à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano». Trata-se de um censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste, embora lhe seja assinalado também um efeito de prevenção geral, de intimidação. Sendo o arguido/recorrente portador de uma taxa de álcool de 2,02 g/l, o que patenteia um elevado grau de ilicitude e tendo perfeito conhecimento do estado em que se encontrava e da proibição legal de conduzir nessas condições que, repetimos, não o inibiram de desconsiderar e postergar os perigos daí decorrentes para si e para terceiros, e sopesando ainda que o arguido já sofreu anteriormente três condenações pela prática de crimes desta natureza, que não foram suficientes para o dissuadir de voltar a adoptar idêntica conduta, ainda assim, a proibição de conduzir pelo período de 2 anos, afigura-se-nos excessiva, julgando mais ajustada e proporcionada às circunstâncias apuradas e atrás mencionadas a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de um (1) ano e seis (6) meses. Neste aspecto, merece provimento o recurso, sendo quanto ao mais improcedente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento parcial ao recurso, reduzindo-se para um (1) ano e seis (6) meses a pena acessória de proibição de conduzir, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 1 de Outubro de 2013. (Processado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha (relator) João Martinho de Sousa Cardoso __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. |