Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
582/13.7TBABF.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O n.º 4 do artigo 248.º do CIRE não faz caducar o apoio judiciário de que o devedor já beneficie antes do início do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, apenas afastando a possibilidade de o devedor obter tal apoio, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, com fundamento na sua situação económica durante o mesmo período.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 582/13.7TBABF.E1

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(…) apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código. Foi-lhe concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Por sentença proferida em 21.03.2013, foi declarada a insolvência.

Em 10.05.2013, foi proferido despacho declarando encerrado o processo de insolvência.

Em 16.05.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.

Em 03.12.2018, foi proferido despacho concedendo ao insolvente a exoneração do passivo restante.

Foi elaborada conta de custas, após o que o insolvente foi notificado para proceder ao pagamento destas.

O insolvente requereu, então, que o tribunal reconhecesse que, por efeito do apoio judiciário que lhe foi concedido antes do início da acção e tendo em vista a propositura desta, ele não tinha de pagar custas.

Este requerimento foi indeferido por despacho proferido em 04.04.2019.

O insolvente recorreu deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. A ora recorrente, discorda do despacho recorrido pela, salvo todo o respeito, interpretação errada que faz da norma ínsita no artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), interpretação essa que viola directamente normas constitucionais.

B. Nos presentes autos o insolvente requereu o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no dia 02.11.2012, tendo o mesmo sido deferido no dia 20.11.2012.

C. Nos presentes autos, por despacho de 18 de Março de 2013, foi declarada a insolvência do requerente, ora apelante, tendo sido, quanto a custas decidido, “Custas pela massa insolvente”.

D. No dia 13 de Maio de 2013 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, nos termos do artigo 239.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, fixando-se como sustento minimamente digno para o insolvente o valor 2 salários mínimos nacionais, não tendo o despacho tomado posição sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas.

E. Decorridos cinco anos, foi proferida em 3 de Dezembro de 2018, a decisão que, parcialmente, se transcreve: “Declarar extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com excepção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários.

F. Apesar destas decisões, foi o insolvente notificado em 6 de Março de 2019, da conta de custas da sua responsabilidade.

G. Tendo sido deduzido requerimento pelo insolvente (por lhe não ter sido nomeado, em tempo, patrono oficioso) no sentido de ser dispensado o pagamento das custas em causa, em virtude de o mesmo ter visto ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo.

H. O tribunal a quo proferiu o despacho que se enuncia, em 04.04.2019, e que constitui o objecto do presente recurso: (reportando-se ao art. 248º do CIRE) (…) “Daqui decorre que, tal como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o benefício de apoio judiciário é afastado, devendo os devedores efectuar o pagamento das custas e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais, embora sem prejuízo do disposto no artigo 33.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. Assim, indefere-se o requerido. Uma vez que já foi proferido despacho final nos autos que concedeu a exoneração do passivo restante à insolvente/devedora terá de pagar as custas já liquidadas. Todavia, atendendo ao montante das custas, querendo, poderão requerer o seu pagamento em prestações.”

I. Sendo o despacho proferido pelo Digma. Magistrada do Ministério Público, que serviu de base ao despacho recorrido, do seguinte teor: “Com efeito, estatui o art.º 248º n.º 1 do CIRE que o devedor que apresente um pedido de exoneração beneficia de diferimento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral e o n.º 4 dessa norma dispõe que o benefício previsto no n.º 1 afasta qualquer outra forma de apoio judiciário, com ressalva apenas dos benefícios de nomeação de patrono e de pagamento dos seus honorários. Quer isto dizer que, neste quadro legal, o benefício do apoio judiciário concedido pela Segurança Social, ou qualquer outro, é afastado, devendo o devedor efectuar o pagamento das custas e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais, embora sem prejuízo do disposto no art.º 33º, n.º 1, do RCP. Pelo exposto, promovo que se indefira o requerido.”

J. Nos termos do artigo 248.º, nos 5 anos do período de cessão e até à decisão final do pedido de exoneração, o insolvente está dispensado do pagamento das custas, ou seja, só depois de proferida a decisão final de exoneração é que o insolvente é chamada a pagar as custas que não tenham sido ainda pagas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário.

K. Ora se nesse período, o seu património é gerido, pelo administrador de insolvência e, na fase de exoneração do passivo restante, pelo fiduciário, cabendo a cada um deles, respectivamente, efectuar o pagamento de dívidas, principalmente de dívidas resultantes de custas processuais, daí então o previsto no n.º 4 do artigo 248.º em que está afastada a concessão de apoio judiciário que não na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, porque desnecessária. (artigos 55.º, n.º 1, al. a), e 241.º, n.º 1, al. a), do CIRE).

L. O regime do artigo 248.º do CIRE, porque difere no tempo o pagamento das custas por força de ter sido deduzido o incidente de exoneração do passivo restante, apenas poderá ser concedido ao insolvente a nomeação e pagamento de honorários de patrono e nada mais lhe poderá ser concedido naquele momento processual e enquanto durar essa dispensa temporária de pagar os encargos tributários concernentes ao processo (vd. n.º 4 do mesmo artigo).

M. O artigo 248.º (sob a epígrafe “apoio judiciário”) confere uma protecção acrescida àquela que já é conferida pelo regime geral do acesso ao direito e aos tribunais, o qual visa justamente cumprir o imperativo constitucional de igualdade no acesso ao direito e ao tribunal através de um sistema destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art.º 1º, nº 1, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), destacando-se, no contexto desta proteção jurídica, o apoio judiciário (art.º 6º) o qual prevê nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

N. Quando é proferido o despacho no qual se determina a extinção dos créditos nos termos do artigo 245.º do C.I.R.E., nessa altura já se encontram ultrapassadas as razões que justificaram o diferimento do pagamento das custas pelo que deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º e a qualquer requerente caberá pagar o que lhe compete em termos de custas e encargos e apenas o poderá deixar de fazer se lhe tiver sido concedido, pela segurança social, o benefício de apoio judiciário.

O. Interpretar o artigo 248.º da forma como faz o despacho recorrido constituiu, salvo o devido respeito, uma grave violação ao direito de igualdade e ao direito do acesso ao direito que como vimos são direitos consagrados constitucionalmente.

P. No presente caso, à recorrente foi, efectivamente, concedido tal benefício na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, concretizando a imposição constitucional segundo a qual a todos deve ser garantido o acesso ao direito e aos tribunais respeitando o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP.

Q. Assim, deve ser respeitada a decisão administrativa que concedeu o benefício de apoio judiciário à requerente, ora apelante, dispensando-a do pagamento das custas agora determinadas.

R. Devendo, pelo acima exposto, revogar-se o despacho recorrido que indeferiu a sua pretensão, por violação das normas constantes do artigo 304.º do C.I.R.E., da Lei 34/2004 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, e por violação das normas Constitucionais previstas nos artigos – 12º da C.R.P. princípio da Universalidade, o princípio da Igualdade – artigo 13º da C.R.P., o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – artigo 20º da C.R.P., e ainda 204º da C.R.P., sendo substituído por outro que defira a reclamação apresentada pelo insolvente quanto à conta de custas dispensando-a de proceder ao seu pagamento.

O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi julgado inadmissível pelo tribunal a quo. Na sequência de reclamação para esta Relação, foi admitido.


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Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se, não obstante ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas da insolvência.

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O tribunal a quo invocou, como fundamento jurídico da decisão recorrida, o disposto nos artigos 245.º e 248.º do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem). Acerca do artigo 245.º, observou que o mesmo “diz respeito à extinção dos créditos sobre a insolvência” e que “as custas não são créditos da insolvente mas da massa insolvente, pelo que não integram os créditos aí previstos”. No que concerne ao artigo 248.º, considerou que deste “decorre que (…) o benefício de apoio judiciário é afastado, devendo o devedor efectuar o pagamento das custas e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais, embora sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais”.

A interpretação do artigo 245.º feita pelo tribunal a quo é correcta. A exoneração estabelecida no seu n.º 1 importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam à data em que a mesma é concedida, mas as custas do processo de insolvência constituem, não dívidas da insolvência (artigo 47.º, n.ºs 1 e 2), mas dívidas da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, al. a)).

Já a interpretação que o tribunal a quo fez do artigo 248.º não é correcta.

Na parte que nos interessa, o artigo 248.º estabelece que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado (n.º 1), e que o benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono (n.º 4).

Numa interpretação puramente literal, a epígrafe do artigo 248.º (“apoio judiciário”) e a redacção do n.º 4 poderiam levar a concluir que se estabelece aqui um regime especial sobre apoio judiciário, que prevaleceria sobre aquele que consta do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29.07, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28.08, e 40/2018, de 08.08, e pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27.12) e determinaria, nomeadamente, que, como o tribunal a quo decidiu, mesmo o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo tivesse de suportar as custas do processo de insolvência.

Porém, o resultado dessa interpretação é inaceitável, pois frustraria completamente a finalidade do instituto do apoio judiciário, que é, recorde-se, assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. No fundo, a interpretação em que se baseou a decisão recorrida equivaleria a retirar ao devedor o benefício do apoio judiciário no processo de insolvência sempre que aquele aí apresentasse um pedido de exoneração do passivo restante. Parece-nos evidente que não pode ser assim, até porque tal constituiria violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o qual garante que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Na realidade, o artigo 248.º não estabelece um regime de apoio judiciário, mas sim um benefício temporário, nos estritos termos nele previstos, fora dos quadros daquele. Esse benefício tem a sua justificação, nomeadamente, na necessidade de protecção do devedor de forma a não dificultar ou agravar a sua situação durante o período previsto no n.º 1 daquele artigo. Em nada belisca o regime do apoio judiciário propriamente dito.

Nomeadamente, o n.º 4 do artigo 248.º não faz caducar o apoio judiciário de que o devedor já beneficie antes do início do período referido no n.º 1, apenas afastando a possibilidade de o devedor obter tal apoio (salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono) com fundamento na sua situação económica durante o mesmo período, por se entender que o benefício previsto no n.º 1 é suficiente para não dificultar ou agravar tal situação. Se atentarmos bem no preceito, esta interpretação acaba por ser, ao contrário daquilo que uma leitura apressada poderia inculcar, aquela que melhor se harmoniza com a sua redacção, porquanto aí se “afasta a concessão” de apoio judiciário nos termos gerais, com a ressalva acima referida, mas não se determina (nem faria sentido que se determinasse, por tudo aquilo que acima afirmámos) a caducidade do apoio judiciário anteriormente concedido.

No sentido que vimos sustentando tem decidido, ao que sabemos de forma unânime, a mais recente jurisprudência da 2.ª instância. Referenciamos, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RG 10.05.2018 (proc. 2676/10.1TBGMR.G1; relatora: Margarida Almeida Fernandes); RP 13.06.2018 (proc. 1525/12.0TBPRD.P1; relator: Filipe Caroço); RP 25.09.2018 (proc. 2075/12.0TBFLG.P1; relatora: Cecília Agante); RP 15.11.2018 (proc. 2079/12.3TJPRT.P1; relatora: Maria José Simões); RP 15.11.2018 (proc. 1741/11.2TBLSD-C.P1; relatora: Ana Paula Amorim); RP 11.04.2019 (proc. 3933/12.8TBPRD.P1; relatora: Ana Lucinda Cabral); e RE 21.11.2019 (proc. 1780/13.9TBOLH.E1; relator: Tomé de Carvalho).

Deverá, pois, o recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se que o recorrente, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de pagar as custas do processo de insolvência.


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Sumário:

(…)


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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, deferir o requerimento que desta última foi objecto e, em consequência, dispensar o recorrente do pagamento das custas do processo de insolvência.

Não são devidas custas.

Notifique.


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Évora, 19.12.2019

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata