Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2072/06-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: CONCLUSÕES DE RECURSO
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se nas conclusões de recurso, que limitam o objecto do mesmo, a recorrente não impugna a matéria de facto havida como provada na Primeira Instância, a mesma há que ser tida como definitivamente provada
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2072/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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A”, casada, residente em …, …, …, instaurou (10.5.2001) na Comarca de …,contra “B”, com sede no …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
Na Primavera de 1998 a A. solicitou à Ré - que se dedica à compra e venda de imóveis e construção civil e à administração e arrendamento de imóveis - um terreno para construção de uma casa de dois pisos (cave e rés-do-chão) de cujo projecto e aprovação camarária aquela última ficava incumbida. A Ré assegurou então à A. que o lote nº 48 do "Serro …" (descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00896) correspondia ao que lhe interessava, e como o adquirira para lho vender, a A. entregou-lhe como sinal DM 10.000,00 (marcos alemães) no dia 20.4.1998 e no dia 2.6.1998 pagou o restante do preço, ou seja, a quantia de DM 63.316,00 e comprou-lhe o lote em alusão. Acordaram que pela obtenção do projecto e licença camarária a A. lhe pagaria a quantia de DM 381.500,00 de que lhe pagou um total de DM 112.225,00. Porém a Câmara Municipal não autorizou mais, da que um piso. Acordaram então que a Ré construiria a casa e custearia o projecto e licenciamento, a A. pagar-lhe-ia a quantia DM 220.000,00 e, através da Ré, venderia a mesma casa. A Ré veio a informá-la de que havia um interessado que oferecia DM 390.000,00 e a A. concordou com a venda - a fazer pela Ré como sua procuradora - e o seu lucro corresponderia à diferença entre o custo da construção (DM 220.000,00) e aquele valor. Porém a Ré – que lhe devia entregar DM 96.684,00 - só entregou a quantia de DM 72.901,00; E como a A. lhe tinha entregado DM 112.225,00 a quantia que a Ré por sua vez lhe devia entregar era de DM 208.909;00 (DM 112.225,00 + DM 96.684,00).
Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento dessa quantia de DM 208.909,00 e juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos.

A Ré contestou por excepção invocando a prescrição, e impugnou os factos.
Alegou deduzir reconvenção mas não formulou um pedido reconvencional contra a A. (v. fls. 191 a 196).
Posteriormente apresentou um articulado deduzindo em reconvenção a condenação da A. no pagamento da quantia 296.272,52 e Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal (v. fls. 183 a 188).

Na réplica a A. invocou a ineptidão da reconvenção.
A Ré treplicou.

Teve lugar uma audiência preliminar onde o Mmo. Juiz convidou a Ré ao aperfeiçoamento da reconvenção (v. fls. 236 e 237).

A Ré apresentou um articulado aperfeiçoando a contestação e a reconvenção, alterando o respectivo pedido para o quantitativo de DM 54.436,00. (v. fls. 238 a 241).

No despacho saneador o Mmº. Juiz julgou nula a reconvenção por ineptidão.
Foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) A Ré tem por actividade comercial a compra e venda de imóveis, construção civil administração e arrendamento de imóveis;
2) O gerente da Ré é “C”;
3) Na Primavera de 1998 a A. acordou com a Ré, através deste seu gerente, que esta procurasse no Algarve um lote de terreno para construção;
4) Em 20.4. 1998, em Amesterdão, a A. efectuou à Ré o pagamento de um sinal no valor de DM 10.000,00 para aquisição desse terreno;
5) Entretanto e para concretização desse acordo, a Ré, adquirira para si o terreno, tendo registado essa aquisição em 28.4.1998;
6) Em 2.6.1998, a A. pagou o restante do preço do lote de terreno, ou seja, DM 63.316,00;
7) Tendo a compra sido concretizada, por escritura, através de procuração passada pela A. à sócia da Ré, Maria Teresa Sequeira Marranita;
8) Sendo assim o preço total do terreno de DM 73.316,00;
9) O acordo realizado entre A. a Ré. era, não só a compra do terreno mas também a elaboração por esta de projecto de construção de uma casa, a sua aprovação junto da Câmara Municipal de …, e a construção da casa em si;
10) Sendo acordado um preço de DM 381.500, 00 para a prestação desses serviços pela Ré à A;
11) O terreno foi registado: em nome da A. em 7.9.1998;
12) A sócia da Ré, “D”, deu entrada, em representação da A., na Câmara Municipal de …, do pedido de licenciamento;
13) Como princípio de pagamento, a A. entregou à Ré em 8.9.1998 a quantia de DM 72.225,00;
14) Para o mesmo fim, em 4.11. 1998, efectuou a A. à Ré um pagamento de DM 20.000,00;
15) E em 19.1.1999 outro pagamento de DM-20.000,00;
16) Só após estes pagamentos, ou seja, depois de 19.1.1999, a Ré transmitiu à A., telefonicamente e através do seu gerente, que a Câmara Municipal de … não autorizava a construção de uma casa de dois pisos, mas apenas uma de um só piso;
17) O acordo celebrado entre a A. e a Ré tinha como pressuposto essencial a construção de uma moradia de dois pisos;
18) A Ré, em representação da A., conseguiu a aprovação de um novo projecto com uma casa com um só piso;
19) Em Agosto de 1999 a Ré através do seu gerente comunicou à A., telefonicamente, que tinha um comprador para o terreno e casa pelo preço de DM 390.000,00;
20) A A. dirigiu à Ré a carta datada de 17.8.1999 (doc. fls.73);
21) Em 17.8.1999 a A. passou de novo à sócia da Ré “D” procuração para venda do lote;
22) Essa sócia da Ré vendeu o lote de terreno utilizando a procuração passada pela A., tendo o comprado registado em seu nome o terreno em 23.9.1999, ainda antes do envio do preço do mesmo;
23) A Ré enviou à A. apenas em 8.10.1999 um cheque de DM 72.901,00 correspondente ao valor pago pela A. pelo lote de terreno, informando-a que deduzira DM 415,00 relativos à contribuição autárquica do ano de 1998, ao preço pago pela A. pelo mesmo lote de terreno;
24) A Ré nada mais pagou à A. relativamente ao restante do negócio referido na anterior alínea 19), não lhe tendo devolvido as quantias remetidas para a construção da casa entre Setembro de 1998 e Janeiro de 1999, no montante global de DM 112.225,00;
25) E isto apesar das insistências feitas quer telefonicamente, quer por escrito da A. junto da Ré e do seu gerente e das promessas feitas por esta através do seu gerente, durante os meses de Novembro e Dezembro de 1999;
26) A A. chegou a tentar uma solução para a concretização do pagamento através de advogada indicada pela Ré conforme sugestão desta;
27) Na sequência dessas insistências e promessas, o gerente da Ré durante uma visita à Holanda, encontrando-se com a A. e para garantia do pagamento parcial dessas quantias, entregou a esta três cheques por si emitidos todos sacados sobre …,dois no valor de DM 40.000,00 e um no valor de DM 35.000,00 - todos no total de DM 115.000,00;
28) A A. apresentou esses cheques a pagamento em 13.1.2000;
29) Apresentados a pagamento, esses cheques vieram devolvidos por falta de provisão;
30) A Ré não pagou até agora qualquer valor, para além da devolução do preço pago pelo lote de terreno e referido na anterior alínea 6);
31) E isto apesar do terreno estar inscrito no registo predial em nome do comprador desde Setembro de 1999 e a construção da casa estar averbada na descrição do prédio desde 27.11.2000;
32) A Ré construiu nesse terreno, a casa, conforme o acordado;
33) A, Ré recebeu a totalidade do preço, ou seja, os DM 390.000,00 acordados e por si anunciados à A. em Agosto de 1999;
34) No âmbito do acordo referido e contido agora na seguinte alínea 35) a A. pagaria à Ré a quantia de DM 220.000,00;
35) Foi acordado entre a A. e a Ré o seguinte: A Ré construiria no terreno propriedade da A. uma casa-tipo, nos termos autorizados pela Câmara Municipal de …, com projecto a ser elaborado e apresentado pela própria Ré em representação da A .. O terreno e a casa construída com projecto aprovado seriam vendidos pela A., através da Ré, sendo o lucro dai advindo da A.. O terreno e a casa só seriam vendidos depois de a A. receber a totalidade do preço;
36) Segundo o acordado a A. deveria receber o montante referido na anterior alínea 19) e pagar o preço do terreno referido nas alíneas 8) e 23) e o preço da construção referido na alínea 34);
37) o acordo para renovação do contrato de empreitada e a revenda foi feita entre as partes em Janeiro de 1999.

O Mmº. Juiz julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de DM 208.909,00 (€ 106.813,48) e juros de mora desde o dia 1.3.2000 à taxa legal.
Fundamentou a decisão em a Ré não ter cumprido o acordado com a A.. Em conformidade com esse acordo a Ré construiria uma moradia cujo projecto se encarregou de elaborar e apresentar na Câmara Municipal, em terreno da A. que por sua vez a venderia depois de receber o preço, e pagaria a construção à Ré, isto é, a quantia de DM 220.000,00.
Considerou que a Ré incorreu em mora, pois a A. entregou-lhe DM 112.225,00 como adiantamento para a construção (mas devia pagar a totalidade do preço desta, ou seja, DM 220.000,00) e devia pagar o preço do lote, isto é, € 73.316,00; A A. teria assim que pagar o total de DM 293.316,00 (DM 220.000,00 + DM 73.316,00). Mas como ficara acordado que a A. receberia o preço da moradia (DM 390.000,00), fazendo o "acerto de contas" tinha a receber da Ré a diferença entre este e o que pagou, ou seja, DM 96.684,00. Além disso tinha ainda a receber os DM 112.225,00 que pagou à Ré. Ora, DM 112.225,00 + DM 96.684,00 = DM 208.909,00.

Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Foi acordado entre apelada e apelante a aquisição de um terreno para construção de uma moradia com dois pisos seguindo um projecto apresentado pela apelada;
b) Após submissão do projecto junto da Câmara Municipal de …, esta não deu a sua aprovação;
c) Seguiu-se então um outro acordo, visando agora a construção de outra moradia de acordo com os ditames da Câmara Municipal de … e a venda a um terceiro;
d) Concluída que foi a construção e venda do imóvel, a apelada veio exigir todo o lucro obtido com a referida venda;
e) Não considerando todas as despesas suportadas pela apelante, no que concerne a registos, I.M.I., novo projecto e respectivas licenças;
f) Conforme a douta sentença ora recorrida refere, tal não passa de uma questão de "acerto de contas";
g) Acerto de contas esse que tem um "deve" e "haver";
h) E, caso a apelante se tenha constituído em mora quando não cumpriu pontualmente com o seu "dever de prestar", certo é que o mesmo aconteceu com a ora apelada, quando se eximiu ao pagamento de todas as despesas suportadas pela apelante;
i) Não devia deste modo a apelante ser condenada no pagamento de DM 208.909,00 (€ 106.813,48) por não reproduzir o valor real em dívida;
j) Ao não ser quesitada matéria para ser apurado o verdadeiro "deve" e "haver", da relação controvertida, não se pode apurar o valor real da dívida;
k) Não foram violados assim os artigos 804°, 805°, 806°, 762°, 798° e 799°, todos do Código Civil.

Contra-alegou a A. e formulou as seguintes conclusões:
a) A apelada deveria receber o montante de DM 390.000;
b) E pagar à apelante o preço do terreno ou seja DM 73.316,00 e o preço da construção ou seja DM 20.000,00 ficando a seu favor um saldo DM 96.684.,00;
c) A apelada pagou a quantia de DM 112.225,00 a título de adiantamento para a construção da primeira casa e a apelante não lhe devolveu tal quantia;
d) Nestes termos a apelante deveria ter recebido a quantia de DM 96.684,00;
e) Acrescida de DM 112.225,00 quantia que fora entregue à Ré pela A. a título de adiantamento;
f) Incorreu assim a apelante em mora, devido a não ter cumprido o que entre as partes foi acordado, ou seja, não cumpriu pontualmente o seu "dever de prestar", resultante do acordo que celebrou com a apelada (arts. 804°, 805°, 806º, 762°, 798°, 799° Cód. Civil).

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação do respectivo recurso. Deste modo, como a recorrente suscita nas conclusões das suas alegações apenas as questões da mora da A. (v. conclusão sob a alínea h) e de o montante da sua dívida para com esta última não estar apurado por inexistência de matéria de facto provada, já que nem sequer tinha sido objecto de quesitação (v. conclusão sob a alínea j). Estas questões reduzem-se a uma só, já que, pressupondo a mora a existência de uma dívida, se esta existe na verdade, e se não foi paga tempestivamente.
Desde logo se refira que não está em causa a alteração da matéria de facto julgada provada na 1ª instância abstractamente prevista no art. 712° Cód. Proc. Civil, dado que neste recurso a mesma não é objecto de impugnação pela recorrente. Por conseguinte essa matéria deverá considerar-se definitivamente provada.
A perspectiva que está subjacente àquelas questões levantadas pela recorrente é a de que entre ambas as partes havia um “acerto de contas" a fazer e era dos respectivos "deve" e "haver" que resultaria a dívida de uma parte para com a outra. Esta perspectiva assenta fundamentalmente nos termos da douta sentença recorrida que, como acima se disse , na verdade refere que "O que se questiona nesta acção é, sem sombra para dúvidas uma questão de acerto de contas" .
Não está contudo correcta esta perspectiva da recorrente. Por um lado, porque não fez boa interpretação da douta sentença recorrida, já que a referência ao "acerto de contas” não tem o significado que parece se lhe afigurar ter. Com efeito, o que subjaz à perspectiva da recorrente parece ser a ideia de que devia ter sido apurado o saldo das contas entre ambas as partes e que era através dele que seria apurada sua dívida e o crédito da A .. As alegações da Ré evidenciam esta perspectiva quando aí afirmou que " ... não foi feita prova suficiente em sede de audiência de discussão e julgamento que se possa concluir tão só pelo crédito da A. sobre a Ré, sem se ter apurado todos os gastos suportados pela Ré e alegados em sede de articulados".
Se assim fosse estaríamos perante uma errada forma de processo utilizada pela A. ao demandar a Ré, já que, contrariamente ao processo comum que utilizou, deveria ter utilizado o processo especial de prestação de contas previsto no art. 1014° e segs, Cód, Proc. Civil. Porém, a recorrente nas alegações não arriscou levantar esta questão e, porque nas conclusões que são delas um resumo (v.rt. 690º nº 1 Cód. Proc. Civil) não as abordou, está assim afastada da apreciação neste recurso de apelação.
Ter-se-á assim que ver se da matéria de facto julgada provada na 1ª instância e que, como se disse, não está em causa - a A. se "... eximiu ao pagamento de todas as despesas suportadas pela apelante" (v. conclusão das alegações sob a alínea h).
Ficou provado (v. alíneas 13) a 15) que a A. entregou à Ré a quantia global de DM 112.225,00 (DM 72.225,00 + DM 20.000,00 + DM 20.000,00) para a construção de uma moradia de dois pisos, após o que esta última comunicou àquela que a Câmara Municipal não autorizava a construção de uma moradia de dois pisos, mas de apenas um piso (v.alíneas 16).
Acordando então na construção de uma moradia de um piso, acordaram (v. alínea 19) que a A. pagaria a construção e o terreno, isto é, respectivamente, DM 220.000,00 e DM 73.316,00 (o total de DM 293.316,00) (v. alínea 34) e que através da Ré a mesma A. venderia o terreno e moradia nele construída, por DM 390.000,00. Ora, com procuração da A. a Ré fez essa venda (v. alínea 22). E já anteriormente tinha recebido da A. os referidos DM 112.225,00.
Verifica-se assim que da matéria julgada provada na 1ª instância não há quaisquer factos relativos a despesas que a A. não tenha pago à Ré.
Quanto a esta questão o que se constata é que quando a Ré reconvencionou inicialmente a condenação no pagamento da quantia DM 296.272,52 e juros de mora, fê-lo com base em prejuízos que alegou ter tido (DM 181.601,00 + DM 61.636,00), e comissão que não recebeu (DM 3.655,00).
Ao aperfeiçoar a reconvenção a Ré invocou custos com aquisição do lote de terreno para a A. e com a construção da moradia, e prejuízos (respectivamente, nos montantes de DM 23.639,00 e de DM 28.413,00 e DM 98.764,00), de cujas quantias deveria deduzir-se a que a A. lhe entregou no montante de DM 112.225,00. Invocou ainda prejuízo de DM 15.436,00. Ou seja, para a Ré estas teriam sido as despesas (e também os prejuízos) que teve no âmbito do que acordou com a A. e que deveriam ser deduzidos àquela quantia, terminando por pedir a condenação da A. no pagamento da quantia de DM 54.028,OO - bastante menos do que inicialmente pedira (DM 296.27252 e juros de mora, como se disse).
Porém, como acima se referiu, a reconvenção foi julgada nula por ineptidão, razão porque os respectivos factos aí alegados não foram objecto de quesitação e sobre eles não se fez prova.
Para além da diferença que se verifica haver na reconvenção antes e depois do aperfeiçoamento, o certo é que já na contestação a Ré tinha alegado despesas e prejuízos com cujos montantes não coincidem os alegados nessa reconvenção. Porém, como se disse, nesse articulado não foi deduzida verdadeiramente qualquer reconvenção.
Quanto a tais factos alegados na contestação o Mmº. Juiz tomou-os em consideração ao organizar a base instrutória - formulando as quesitos 9° e 10° e sobre eles foi feita prova em audiência de discussão e julgamento onde foi, aliás, requerida pela A. e deferida alteração a esses os quesitos (e também aos 1º, 2º, 4º, 5º).
A resposta que foi dada aos quesitos 9° e 10° foi porém, "Não provado", o que significa que a Ré não fez prova das despesas (e dos prejuízos) que tinha alegado na sua contestação.
O Mmº. Juiz considerou que a Ré incorreu em mora por não ter cumprido a obrigação de pagar à A. no dia 27.11.2000. Considerou que nessa data foi feita a descrição do imóvel na Conservatória Reg. Predial (v. alínea 31) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância e que por isso seria nessa época que devia pagar. A própria Ré não exclui a sua mora neste seu recurso (v. conclusão das suas alegações sob- a alínea h), mas quanto a despesas que tenha feito não há quaisquer factos, como se disse. Por isso não tem cabimento algum falar de mora da A. quanto ao pagamento de tais alegadas despesas.
Por outro lado refira-se que, não resultando a dívida da Ré para com a A. do "deve" e "haver", como se disse, a mesma resulta antes do que foi contratado entre ambas essas partes.
A A. desde logo alegou na petição inicial (v. nºs 14 e 15) que o acordo que celebrou com a Ré constituía um contrato de "prestação de serviços", o que não foi objecto de impugnação por esta última na contestação e que por isso foi considerada assente, passando a constar da alínea 10) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância. Este não é porém, o contrato mais relevante.
Verdadeiramente relevante é aquele que se refere na contestação. Aí (v. nº 16) a própria Ré ao tomar posição perante o alegado sob o nº 22 da petição inicial alegou que "O montante aí referido faz parte do preço total da empreitada, de DM 381.872,00”. Como se vê é a própria Ré que considera ter sido celebrado entre ambas as partes um contrato de empreitada.
E na verdade o contrato em que a Ré se comprometeu para a A. construir uma moradia - pelo preço de DM 220.000,00 - é um contrato de empreitada a que se refere o art. 1207° Cód. Civil, fonte da obrigação de pagamento desse preço, dado que aí se encontram todos os elementos contratuais aí previstos.
Em conformidade com a douta sentença - com que se concorda - esse preço era de DM 220.000,00 mas tinha que pagar também o valor do lote de terreno, ou seja, DM 73.316,00 (o total de DM 293.316,00), quantias que terão que se subtrair ao valor da venda devido pela Ré, isto é DM; 390.000,00. O valor assim obtido (DM 96.684,00) corresponde ao que apenas tinha a receber da Ré.
A este soma-se então a quantia que a Ré tinha recebido da A. e que deveria devolver, ou seja, DM 112.225,00. O total perfaz o montante devido à A., ou seja, DM 208.225,00.
Improcedem por conseguinte a conclusões das alegações sob as alíneas h) e j) e o recurso.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Évora, 23 de Novembro de 2006