Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
15/19.5PBPTM-A.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O concurso de crimes por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o condenado, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal. Isto é, desde que se demonstre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
II. O momento temporal decisivo para a verificação dos respetivos pressupostos é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. Pelo que quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, já não estarão numa relação de concurso - devendo consequentemente ser punidos de forma autónoma, como se de um cumprimento sucessivo de penas se tratasse.
III. Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente de crimes, tudo se passa como se o Tribunal apreciasse, contemporaneamente, todos os crimes praticados pelo arguido, formando sobre eles um único juízo, projetando-o retroativamente, ainda que tratando-se de penas de diferente natureza.
IV. Em contraponto, não poderá realizar-se cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois da primeira condenação transitada em julgado, pois um cenário desse apenas traduzirá uma sucessão de crimes e respetivas penas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo nº 15/19.5PBPTM, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 2, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 e 204 nsº1 al. a) e 2 al. e), ambos do C. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, decisão que foi confirmada por esta Relação, após recurso por aquele deduzido, tendo transitado em julgado no dia 31/01/2023.
A 23/02/2023, o arguido apresentou o seguinte requerimento nos autos (transcrição):
AA, Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido condenado nos presentes autos, vem expor para a final requerer o seguinte:
1) A Sentença proferida nos presentes autos foi objecto de recurso.
2) Tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora confirmado a decisão proferida.
3) O Acórdão transitou a 31/01/2023, conforme certidão lavrada nos presentes autos.
4) Sucede que o Arguido foi detido para cumprimento de pena à ordem do Processo 31/17.1PJVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3.
5) Encontrando-se a cumprir pena no EP de Leiria, conforme indicação dada pelo mesmo.
6) Ora, ao que tudo indica os factos praticados nestes autos são posteriores aos factos praticados no processo mencionado em 4).
7) Dispõem os artigos 77.º e 78.º do CP (e aqui mormente o n.º 1 do presente artigo) que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
8) No caso vertente, verifica-se, salvo melhor opinião, o disposto no n.º 1 do artigo 78.º do CP.
9) Com efeito, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única:
- prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efectivo de infracções, seja ele concurso real, seja concurso ideal (homogéneo ou heterogéneo);
- que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja: a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser o momento chave para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes.
10) Reza o artigo 78.º do CP:
“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”
11) Dúvidas parecem não restar que os crimes praticados no processo 31/17.1PJVFX são anteriores à factualidade dos presentes autos.
12) E que tal decisão já terá transitado;
13) Com o trânsito da decisão nos presentes autos estão preenchidos os requisitos para que seja feito o englobamento das penas numa só, ou seja, efectuado o respectivo cúmulo jurídico, ou seja, deverá por remissão do n.º 1 do artigo 78.º, para o artigo 77.º do CP, o Requerente ser condenado numa pena única efectivando-se o cúmulo jurídico.
14) Não olvida o Requerente, o disposto nos artigos 471.º do CPP, e 78.º do CP, atendendo ao facto de naquele Libelo (31/17.1PJVFZ) ter sido julgado perante Tribunal Colectivo.
15) Contudo, e sem prescindir, aquela condenação é anterior à vertida nos presentes autos, que, por decorrência lógica lhe é posterior, para efectivação do chamado “concurso superveniente”.
Termos em que requer a V. Exa. se digne mandar admitir o presente requerimento e em consequência se digne mandar efectivar o respectivo cúmulo jurídico, prosseguindo o pedido ulteriores termos até final, ou caso assim não se entenda e atendendo à competência funcional daquele tribunal sejam os autos remetidos para efectivação do cúmulo jurídico, porquanto o Arguido foi aqui julgado perante Tribunal Singular e ali julgado perante Tribunal Colectivo, atenta a moldura penal. (…)”

Este requerimento foi rejeitado por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição):
Compulsados os autos verifica-se que o arguido AA foi condenado, entre o mais, nos seguintes processos:

Processo
Factos
Sent/Acórdão
Trânsito
Pena
456/18.5S6LSB
16.03.2018
05.04.2018
07.05.2018
40dias multa
31/17.1PJVFX
15.05.2017
18.02.2022
06.09.2022
3 anos 10
meses prisão
efectiva
1144/18.8S6LSB
15.07.2018
26.07.2018
01.10.2018
5 meses prisão
suspensa 1 ano
15/19.5PBPTM
15.03.2019
07.03.2022
31.01.2023
3 anos 6 meses
prisão efectiva

Para além dos factos cometidos até 2005, cujas penas de prisão o arguido cumpriu até 04.02.2016, (data da liberdade definitiva), o mesmo praticou os factos pelos quais veio a ser condenado nos Procs. 456/18.5S6LSB e 31/17.1PJVFX antes de 07.05.2018, data em que se verificou o trânsito da sentença condenatória proferida no Proc. 456/18.5S6LSB.
Praticou, posteriormente, os factos objecto do Proc. 1144/18.8S6LSB, cuja sentença transitou em julgado a 01.10.2018.
Meses após tal trânsito, em 15.03.2019, cometeu os factos objecto dos presentes autos.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, e pelos motivos expendidos, entende este Tribunal que os presentes autos não estão em concurso com qualquer outro dos processos acima assinalados, pelo que não haverá lugar à realização de qualquer cumulo jurídico.
Indefere-se, por conseguinte, ao requerido a fls. 657 pelo arguido.
Notifique.

B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
I. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho supra transcrito, e que se anexa, por ter indeferido o pedido de realização de audiência para fixação de cúmulo jurídico, por considerar que os presentes autos não se encontrarem numa relação de concurso, com os autos 31/17.1PJVFX.
II. Ora, o Recorrente AA, melhor identificado nos autos principais, foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida a 07.03.2022, e transitada em julgado a 31/01/2023.
III. Condenado a uma pena única de 3 anos e seis meses de prisão efectiva, como Autor material de um crime de furto qualificado nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) do Código Penal;
IV. Já havia, pois sido condenado no âmbito do processo 31/17.1PJVFX, a 18/02/2022, por factos ocorridos a 15.05.2017, por sentença transitada a 06.09.2022.
V. Ora, os factos de que se cura no presente processo não só são posteriores, como a decisão veio a ocorrer após o trânsito em julgado do processo supra mencionado em e).
VI. Se a actuação do arguido, aqui dada como provada, com o trânsito a 31/01/2023, tivesse ocorrido, entre 06/08/2022 e 06/09/2022, o Recorrente seria condenado, na mesma pelos factos em questão, e teria de ser agendada audiência para efectivação de cúmulo jurídico que englobasse ambas as penas, convertendo-as numa só.
VII. Ademais, o Arguido, não olvidando tal facto, requereu, que o concurso a ser efectivado, ocorresse com base não nos termos do artigo 77.º do CP, mas tão somente, por força do n.º 3 do artigo 78.º do CP, por entender, salvo o devido respeito, que é muito, que se estava perante situação de concurso superveniente.
VIII. Ou seja, não foi, pelo mesmo desconsiderada a data da prática dos factos, como foi ainda considerada a data do trânsito.
IX. Ademais, era, salvo o devido respeito, que é muito, obrigação do Tribunal ponderar tal aplicação ou aplicabilidade, o que ainda assim sequer foi feito.
X. Por outras palavras, mesmo que não se considerasse a data da prática dos factos, estaríamos sempre perante a situação apontada de concurso superveniente, nos termos do artigo 78.º do CP.
XI. Não olvidamos que os factos em causa ocorreram já no ano de 2019, mas também não podemos negar de forma peremptória, como o faz o tribunal “a quo”, que não existe qualquer situação de concurso, desconsiderando, por uma banda, o tipo de factualidade em causa, e por conseguinte “a concurso”.
XII. Desconsiderar tal superveniência, atendendo ás datas do trânsito em julgado de ambas as decisões condenatórias é, pois uma violação grosseira do disposto no artigo 78.º n.º 3 do CP, que aqui se aponta, e cuja verificação se requer conhecida, com as consequências legais daí advenientes.
XIII. Não olvidamos que os crimes em presença têm diferente natureza, mas e para efeito do que ora se cura, mesmo que assim fosse e que os dos presentes autos tivessem pura e simplesmente ocorrido nos trinta dias antecedentes ao trânsito em julgado da decisão já referenciada, o Arguido iria beneficiar da realização da audiência para fixação de cúmulo, com todas as consequências que daí adviessem em sede de cômputo de pena.
XIV. Repetimos, pois que o que apontámos e que aqui também circunscreve o âmbito do recurso, é justamente a efectivação do concurso superveniente, e que por isso se requer conhecido, agora pelo Venerando Tribunal da Relação.
XV. Negar tal possibilidade, implicaria, por conseguinte, a não realização da dita audiência para fixação do cúmulo, e consequentemente, uma violação flagrante do princípio da proporcionalidade, porquanto também naquele libelo, a medida da pena é em tudo similar à dos presentes autos.
XVI. Por outras palavras, falamos ali de uma pena de 3 anos e dez meses de prisão efectiva, e aqui de três anos e seis meses.
XVII. Resulta, por isso, em face do CRC do Arguido, que se verifica entre aquela condenação e a dos presentes autos, o concurso superveniente de crimes, ou a figura do crime continuado.
XVIII. Desconsiderar tal realidade inequívoca é, por conseguinte desconsiderar a “ratio legis” dos preceitos constantes do Código Penal, no que tange aos fins das penas, e aos próprios interesses inerentes à Política Criminal que tem sido norteadora do instituto do concurso de crimes.
XIX. Concurso esse que se requer aqui conhecido, por imposição que reconheça que no caso vertente a consequência será a realização da audiência que fixe a efectivação do chamado cúmulo jurídico, englobando-se todas aquelas penas numa só, mas sendo o Agente condenado por todas elas, em moldes proporcionais e adequados.
XX. Ou seja, não visa o Recorrente eximir-se por si só, à acção da justiça.
XXI. Visa sim que em face de dois comportamentos de génese criminal, que estão aqui numa relação clara de sucessão temporal e comportamental, que se apure, pena adequada e proporcional para aqueles comportamentos, como de um único processo se tratasse, mas sem desconsiderar em absoluto a pluralidade de comportamentos em causa.
XXII. Não se olvida, pois que aquando do trânsito da primeira decisão tinha já sido instaurado inquérito a correr nos presentes autos, e havia já sido proferida acusação.
XXIII. Ou seja, o lapso temporal ocorrido entre ambas as resoluções (ou melhor dizendo entre ambos os comportamentos criminais do Arguido e Recorrente) não é suficientemente lato, para afastar as regras de aplicabilidade do concurso, e por conseguinte, ainda que superveniente, deve colher a tese defendida pelo Arguido e Recorrente no seu requerimento de 23/02/2023, o que desde já se requer.
XXIV. Ademais, não olvidamos que o Legislador criou a figura do cúmulo jurídico não para “premiar” ou atenuar, mas justamente para sancionar o Agente não só pelos factos individualmente considerados, mas pelos factos na sua globalidade, pela prática de factos, que ainda que ocorridos em momentos distintos
XXV. Como tal, e na estrita medida do cumprimento do princípio da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o Legislador visou, com o instituto do cúmulo jurídico (arts. 77.º, 78.º e 79.º do CP), um tratamento unitário de uma situação que em concreto não se esgotou num único comportamento de natureza criminal, mas numa pluralidade, que dada a sua sucessão no tempo não pode ser tratada de forma isolada, por si só, face à interdependência não só de momentos em si mesmos, como também de condutas ou de confluência de vontade (s) ou comportamentos que estão interligados entre si.
XXVI. De onde, o agente a ser sancionado deve sê-lo como se de um único episódio se tratasse, mas atendendo sempre a dois momentos distintos, ou seja, a dois comportamentos que se distinguem, mas que no fim são um só.
XXVII. Ao não admitir que isso tenha ocorrido no presente libelo, o Tribunal andou mal, e violou as normas a que adiante faremos referência.
XXVIII. Pelo que o único remédio para tal, apenas poderá ser a revogação do despacho de que se recorre, sendo aquele substituído por outro que seja conforme com o Direito.
XXIX. Não se concede que o despacho de que ora se recorre se tenha compadecido com uma visão factual não unitária dos crimes em apreço, e que portanto, tenha sido omissa no que tange ao agendamento da audiência de fixação de cúmulo.
XXX. Pelo que ao ter na base tais pressupostos, o Tribunal violou, entre outras que se venham a apurar, as normas constantes dos artigos 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, do Código Penal, Arts. 13.º, 29.º n.º5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e Artigo 472.º do Código de Processo Penal.
XXXI. Sendo certo que tal violação apenas poderá ter como remédio a revogação do despacho de que se recorre a substituição daquele por outro que seja conforme com o Direito.
Termos em que deverá o presente articulado ser recebido, e em consequência:
a) Revogar-se o despacho recorrido (Processo: 15/19.5PBPTM Referência: 128380446), notificado ao Arguido na Pessoa do seu defensor sob a referência ” 128531565, com data de elaboração de 30/05/2023);
b) Sendo, por isso, admitida a relação de concurso superveniente invocada, atendendo-se às datas do trânsito das decisões judiciais em concurso.;
c) E em consequência ser agendada a audiência para fixação do cúmulo jurídico invocado,
Pois só assim se fará a habitual necessária, sã e serena Justiça;

C – Resposta ao Recurso
O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo da seguinte forma (transcrição):
1-Vem o presente recurso interposto pelo arguido do despacho da MMª Juiz de 29.5.2023, alegando que a pena parcelar aplicada nos presentes autos está numa relação de concurso superveniente com as aplicadas no presente processo, pelo que deve o despacho da MMª Juiz que indeferiu a realização de cúmulo jurídico de penas ser revogado e substituído por outro que admita o conhecimento superveniente do concurso com as penas acima mencionada;
2- Analisando o CRC e penitenciando-se o MP pela pr. e por não ter atentado atempadamente no supra-invocado pelo recorrente, entende-se que assiste razão ao recorrente.
3- Será o nosso processo, salvo melhor opinião, cuja condenação transitou em julgado no dia 31.1.2023, que terá de se realizar um cúmulo, que abarcará os factos que foram praticados antes dessa data e cuja condenação também já transitou em julgado, designadamente: Processo 31/17.1PJVFX.
Porém, Vossas Excelências, farão, como é habitual, a melhor Justiça!

D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi deduzida resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
O que está, pois, em causa, é saber se assiste, ou não, razão ao recorrente, quando solicita a realização de cúmulo jurídico, entre a pena que lhe foi aplicada nos autos com a sofrida no Proc. 31/17.1PJVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3.

B – Apreciação
Definida a questão a tratar, de carácter eminentemente jurídico, parece assistir razão ao recorrente.
É sabido que o concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o arguido, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes, nos termos dos Artsº 77 e 78, ambos do C. Penal.
Estabelece o Artº 77 nº1 do C. Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.”
Por seu turno, o nº1 do Artº 78 do mesmo Código, plasma que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, preceituando o seu nº2 que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Esta norma permite que o conhecimento superveniente de novo crime se integre no concurso e abranja as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida.
No concurso superveniente de infrações tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um único juízo, projectando-o retroactivamente e ainda que se trate de penas de diferente natureza.
Ou seja, desde que se mostre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há lugar à inclusão no cúmulo de todas as penas.
Nesta medida, o momento temporal decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, pelo que quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, como se de um cumprimento sucessivo de penas se tratasse.
Deste modo, não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes, e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado, pois um cenário desse apenas traduz uma sucessão de crimes e de penas.
A data relevante para a decisão do cúmulo jurídico superveniente de penas, definida nos termos dos Artsº 77 e 78 do C. Penal, é a do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ora, in casu, constata-se que o arguido cometeu o crime dos presentes autos em 15/03/2019, ou seja, antes da condenação sofrida no Proc. 31/17.1PJVFX, que teve lugar em 18/02/2022 e que transitou em julgado em 06/09/2022.
Os factos dos dois processos, uns levados a cabo em 15/03/19 e outros, em 15/05/17, estão, por isso, em evidente relação de concurso, porquanto entre tais datas não ocorreu o trânsito em julgado de qualquer uma das condenações sofridas pelo arguido.
Como inúmeros arestos jurisprudenciais fazem referência, o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Ora, tendo a condenação nos presentes autos transitado em julgado no dia 31/01/2023, caberá ao tribunal da mesma operar o cúmulo jurídico com a condenação sofrida pelo arguido no Proc. 31/17.1PJVFX, por lhe caber, essa competência, nos termos combinados dos Artsº 471 nº1 do CPP e 78 nsº1 e 2 do C. Penal.
Procede, assim, o recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se a relação de concurso superveniente entre a condenação sofrida pelo arguido nos autos com a proferida no Proc. 31/17.1PJVFX.
Caberá à 1ª instância remeter os autos para o tribunal competente para a realização de tal cúmulo jurídico, tendo em conta a dimensão das penas em concurso.
Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
xxx
Évora, 18 de Dezembro de 2023
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Filipa Costa Lourenço (Adjunta)