Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
612/14.5T8TSB-F.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é esse o pensamento legislativo (um mês).
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 612/14.5T8TSB-F.E1 - 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Os insolventes (…) e (…) requereram que o valor a excluir de cessão seja calculado pela multiplicação do salário mínimo por 14 meses e dividido por 12.

Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão dos insolventes.

Inconformados recorreram os insolventes tendo concluído nos seguintes termos:

a)Em virtude do Relatório anual Fiduciário - Estado da cessão - 240º/2 CIRE de 15.05.2020, apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência,

b)Os Insolventes em 28.05.2020 apresentaram requerimento no qual, defendem a elaboração dos cálculos e apuramento dos valores a serem entregues ao Sr. Administrador de Insolvência com base na fórmula de cálculo, segundo a qual deve ser considerada a “retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze”.

c)E não a fórmula “retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 12 e dividida por doze”.

d)Mais requereram, quanto aos valores a serem considerados quanto ao período da cessão que fosse considerado o valor tido como auferido resultante da Liquidação de IRS apresenta pela Autoridade Tributária, e não, quanto aos rendimentos da insolvente, os valores calculados com base no IVA da sua actividade.

e)Em resultado do despacho de 04.06.2020 e de posterior notificação do Sr. Administrado de Insolvência, foi presente em 06/08/2020, novo requerimento dos Insolventes pugnando para que a quantia excluída de cessão mensalmente, seja multiplicada por 14 e dividida por 12, como anteriormente.

f)Por douto despacho de 08/09/2020, foram os insolventes notificados de Douto Despacho que se pronunciou no sentido de indeferir a pretensão para que a quantia excluída de cessão mensalmente, seja multiplicada por 14 e dividida por 12,

g)Não tendo o Douto Tribunal, pronunciado quanto a ser considerado como rendimento auferido pelos insolventes o constante de nota de liquidação de IRS e não o valor assumido pelo Sr. Administrador de Insolvência, valor que foi assumido face ao IVA comunicado resultado da actividade antes desenvolvida pela Insolvente.

h)Deste modo e não se conformando os Insolventes com tal decisão, vêm apresentar o presente recurso, por entenderem que a solução de cálculo aplicada não considerar o rendimento na sua génese, uma vez que o mesmo deve ser considerado globalmente e não mensalmente, nos termos de doutos arestos acima vertidos, devendo deste modo a decisão antecedente ser modificada nos termos de ser considerada para a quantia excluída de cessão mensalmente, seja multiplicado o Salário Mínimo Nacional por 14 e dividido por 12,

i)Mais se requer, por omissão de pronuncia, o Douto Tribunal a quo se pronuncie quanto ao requerido, quanto ao valor a ser considerado como rendimento auferido pelos insolventes, conforme exposto a artigos 14 e seguintes do requerimento dos insolventes de 28.05.2020.

Não se mostram juntas contra-alegações.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

Factualidade relevante

A constante de despacho liminar sobre a exoneração do passivo.



É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 639.º CPC).

Invocam os recorrentes a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.

Mais suscitam a questão de saber se, ao indeferir o requerimento dos insolventes, a decisão recorrida violou a subalínea i), da alínea b), do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE.

Vieram os insolventes requerer ao Tribunal recorrido que fosse considerado como demonstrativo dos rendimentos a “demonstração de Liquidação de IRS, referente ao período de tempo entre 01.01.2018 e 31.12.2018”.

Pronunciou-se o Tribunal A quo sobre a questão do que é o rendimento disponível, e em parte quanto à forma de cálculo a aplicar, não tendo por tal considerado e ponderado que “a retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14”.

Mas não se pronunciou quanto à questão constante de requerimento submetido em 28.05.2020, em que se requer que seja considerado como rendimento apenas os valores constantes da demonstração de Liquidação de IRS.

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (art.º 615.º, n.º 1, alínea d), CPC).

O tribunal pronunciou-se expressamente acerca do modo de cálculo, bem como acerca da quantia a excluir de cessão.

Não se vislumbra, pois como possa ter a decisão recorrida padecer do invocado vício.

O direito da insolvência é um ramo legal com bastante relevo na sociedade e economia portuguesas. No entanto, o legislador não cuidou de aprofundar conceitos e procedimentos essenciais, cabendo à jurisprudência suprir estas lacunas e conceitos indeterminados. Princípios orientadores nesta missão serão, por um lado, a noção de que insolvência tem como objetivo primordial o ressarcimento dos credores e, por outro, não se poder perder de vista que a exoneração do passivo restante almeja a reabilitação económica do devedor. Cabe, portanto, ao juiz, encontrar um equilíbrio entre estes dois polos conflituantes (Mafalda Bravo Correia, in Revista Julgar n.º 31. 2017).

Ao alegar que a decisão recorrida violou a norma acima indicada, os recorrentes interpretam-na como se resultasse dela que o “cálculo do rendimento disponível devia ser feito tendo em conta os rendimentos anuais e não os rendimentos de um só mês”.

Esta interpretação não tem amparo nem na letra nem no espírito de tal norma. Vejamos.

Como refere o Ac. do tribunal da Relação de Coimbra de 28-3-2017 proferido no processo n.º 178/10.5TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt que se subscreve na íntegra, o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE estabelece que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário.

O n.º 3 do artigo 239.º do CIRE complementa a norma antecedente, traçando o perímetro do rendimento disponível.

Tal perímetro é o resultado da combinação do corpo do n.º 3 com as suas alíneas a) e b) e subalíneas i), ii), iii).

Para o caso interessa-nos o perímetro que resulta da combinação do corpo do n.º 3, com a alínea b), subalínea i), do citado preceito.

Desta combinação resulta o seguinte: dentro do perímetro do rendimento disponível cabem todos os rendimentos que advierem ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.

Vê-se, assim, que a norma da alínea b), subalínea i), concorre para a definição do rendimento disponível. E concorre pela “via da exclusão”, embora não seja uma norma de exclusão de rendimentos, no sentido de que afasta do rendimento disponível certa categoria de rendimentos do devedor [como sucede por exemplo com a norma de exclusão da alínea a), do n.º 3]. O que ela exclui do rendimento disponível – qualquer que seja a sua proveniência – é uma parcela dos rendimentos que advenham ao devedor.

E fá-lo por respeito à dignidade dos devedores, enquanto pessoas humanas [artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa]. Socorrendo-nos das palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, página 788, tal exclusão decorre “da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”.

O contributo que tal norma dá para a definição do rendimento disponível não vai, no entanto, no sentido pretendido pelos recorrentes, ou seja, no sentido de que tal rendimento – que o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE considera cedido ao fiduciário – é o que se apurar no fim de cada ano do período da cessão.

Vejamos.

Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do artigo 239.º, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, página 789, Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, páginas 176 e 177].

Segue-se daqui que todos os rendimentos que advierem ao insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.

Deste modo, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se necessariamente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.

E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), i), do artigo 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês.

Com efeito, apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo.

Sobre os ora recorrentes impende o dever de proceder mensalmente (12 meses do ano) à entrega dos rendimentos que excedam o montante excluído de cessão – art. 239º, n.º 4, al. c), do CIRE).

Ou seja, é considerado o valor que mensalmente exceda o valor excluído de cessão, pelo que, o Sr. A.I./Fiduciário procedeu corretamente.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Évora, 03 de Dezembro de 2020

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Rosa Barroso