Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ADVOGADO DOENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O justo impedimento à prática em tempo de um ato processual para além do 3º dia útil após o término do prazo legal constitui derrogação à regra da extinção do direito, a que se refere o artº 139º/3 do CPC. II.- O que deverá relevar para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório, devendo ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no artº 487º/2 do CC. III.- Se o mandatário não avisou o constituinte da sua doença incapacitante para praticar o ato no prazo legal e nem substabeleceu, podendo fazê-lo, não cumpriu os deveres dos profissionais do foro, agindo ao arrepio do bonus pater família, pelo que se não mostra verificado o justo impedimento para a prática do ato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 806/17.1T8FAR.E1 Acórdão os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…), Companhia de Seguros, S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 2, a recorrida propôs ação declarativa de condenação com processo comum, contra o recorrente, pedindo que seja condenado a pagar a quantia de € 102.612,07 e os correspondentes juros de mora. * O R. deduziu contestação motivada.* Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou procedente ação e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 102.612,07, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. * Não se conformando com o decidido, o R. recorreu da sentença (apelação 1). * O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo, por extemporâneo, não tendo sido deferido o invocado justo impedimento pelo recorrente. * Não se conformando também com esta decisão, o recorrente reclamou da não admissão do recurso e invocou um segundo justo impedimento, agora quanto ao prazo para oferecimento da reclamação, tendo então sido elaborado apenso, por se entender que este justo impedimento deveria ser apreciado pelo Tribunal Superior juntamente com a reclamação. * Elaborado o apenso a que alude o artº 643º/ 1 e 3 do CPC, foi apreciada liminarmente a reclamação neste Tribunal da Relação, tendo o então titular decidido ordenar “a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que a Senhora Juíza se pronuncie relativamente ao deduzido incidente de justo impedimento e consequentemente aprecie os requisitos de admissibilidade do requerimento interposto como recurso, ou o Recorrente pague a multa devida pela sua interposição tardia”. Ou seja, foi ordenado que se considerasse como recurso (e não como reclamação) o requerimento que reagiu ao indeferimento do primeiro justo impedimento, quanto ao prazo da apresentação do recurso da sentença, pelo que o requerimento, assim convolado, havia sido apresentado no 3º dia útil ao final do prazo de 15 dias (e não os 10 dias da reclamação) a que aludem os artigos 638/1 in fine e 644º/2 do CPC. O que significa ter-se transformado a reclamação na apelação 2. * O Apenso baixou à primeira instância, o Tribunal a quo cumpriu o ordenado, tendo apreciado o segundo justo impedimento, quanto ao prazo de recurso da decisão que havia indeferido o primeiro justo impedimento. O segundo justo impedimento foi indeferido e a sra. Juiz ordenou a notificação do recorrente para pagar a multa do artº 139º/5 c) do CPC, quanto à apresentação da reclamação (agora convolada em apelação), multa que foi paga com a legal penalização. O que implica a tempestividade da reclamação (agora apelação 2). Em consequência da convolação, a reclamação convolada (apelação 2) subiu nos autos, em lugar de em apenso separado, pelo que foi autuada como apelação em processo comum e entendida como cumprimento do disposto no artº 643º/6 do CPC, pelo que seguiu para prolação de acórdão. * Elaborado acórdão que apreciou o fundo da causa e após recurso para o STJ, o acórdão foi anulado, uma vez que não estava ainda decidida a questão prévia do alegado primeiro justo impedimento para cumprimento do prazo de recurso de apelação da sentença. * Assim sendo, em cumprimento do decidido, importa apreciar o recurso de apelação 2 (proveniente da reclamação convolada) e relativo à admissibilidade do recurso da sentença com o invocado primeiro justo impedimento, uma vez que estamos novamente colocados nessa fase processual. Ou seja, saber se a decisão que indeferiu o primeiro justo impedimento alegado pelo R. se deve manter ou ser revogada. Se o justo impedimento for procedente, o recurso deve ser recebido porque em prazo. Se o justo impedimento for julgado improcedente, o recurso da sentença não pode ser admitido o que impedirá o conhecimento do fundo da causa. *** No requerimento em que se impugnou a decisão que indeferiu o primeiro justo impedimento e não admitiu o recurso da sentença, o recorrente apresentou argumentação que aqui substitui as conclusões, consubstanciada, na sua essência, na ausência de audição da prova testemunhal oferecida para provar a doença do ilustre mandatário do recorrente e da impossibilidade de substabelecer. Efetuado o deslindamento da evidente e intrincada confusão processual que se estabeleceu nos autos, passamos a apreciar a questão. *** Os Factos. Compulsados os autos, verifica-se a seguinte tramitação processual: 1.- O ora recorrente, R. na presente ação, foi condenado a pagar à A. a quantia de € 102.612,07, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, por sentença proferida em 11-12-2017. *** A questão a decidir é a de saber se estão ou não verificados os requisitos do primeiro justo impedimento, quanto ao cumprimento do prazo para oferecimento do recuso da sentença proferida nos autos.*** Conhecendo. O justo impedimento à prática em tempo de um ato processual, para além do 3º dia útil após o término do prazo legal, constitui derrogação à regra da extinção do direito a que se refere o artº 139º/3 do CPC. O artº 140º do CPC, sob a epígrafe “Justo Impedimento” define esta figura jurídica: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Seguidamente descrevem-se os procedimentos a adotar para que se considere verificado o instituto: A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, Almedina, 1999, pág. 125, ainda na anterior versão do código, mas já com a atual redação, opina que “o nº 1 do artigo pretende operar alguma flexibilização no conceito de “justo Impedimento” colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório. O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artº 487º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causa.” Também Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, 2ª Ed. 2019, Vol. II, pág. 61 esclarece que “Cumpre ao juiz perante o qual o ato deve ser praticado, e perante cada situação concreta, apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais, isto é: – se se tratou de um evento normalmente imprevisível, isto é não suscetível de previsão pela generalidade das pessoas; evento esse estranho à vontade das partes (do sujeito da relação processual ou do respetivo mandatário); – se ocorreu impossibilidade absoluta de praticar o ato, diretamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida. Nessa apreciação casuística deverá o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC), tendo em atenção que a ocorrência de justo impedimento pressupõe sempre a existência de uma conduta inerte, inconsiderada ou imprevidente (culpa ou negligência) por banda da parte ou do seu mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório, valoração em que deve levar-se sempre em conta o específico dever de zelo que impende “sobre os profissionais do foro o acompanhamento das causas a seu cargo”. A jurisprudência também tem definido o que se deve considerar como justo impedimento, sendo disso exemplo o Ac. TRP de 05-03-2018, Carlos Querido, Procº 4021/16.3T8AVR-A.P1: I - A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente. II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo. No caso dos autos, o ilustre mandatário do recorrente veio alegar, como factualidade fundamentadora do justo impedimento, o facto de sofrer de diversas doenças e termina resumindo que: - Ficou doente. Em 15 dias os médicos, após tentar regressar ao trabalho, por 5 vezes não o permitiram. Foi ao escritório, poderia assinar um substabelecimento, mas nunca esteve em condições de passar o processo. E um recurso não é uma peça processual que possa ser elaborada sem qualquer informação. A não ser que o substabelecido seja um DEUS. O Erro do Mandatário foi tentar ir cumprir o prazo mesmo sem ter condições para o efeito. Ter ido ao escritório e apenas ver fantasmas. Mas é evidente que isso não resulta dos autos, porque, a Juiz a quo não quer saber da justiça material. Por isso não ouviu as testemunhas. Para concluir que não teve um comportamento censurável, ou seja, autuou como um bom pai de família. Quid juris? Seguindo a configuração atual do instituo do justo impedimento e acima descrita, a doença de um advogado só releva para esse efeito se o incapacitar totalmente para avisar o cliente ou substabelecer em colega. Isto seja qual for a matéria que nesse momento seja objeto do mandato. Não se pode atender a que, o facto de o advogado conhecer o processo e o colega que o substitua o desconhecer, poder ser um obstáculo ao substabelecimento. O mundo dos tribunais está repleto de ilustres causídicos que chegaram aos processos apenas no momento do recurso e, nem por isso, os seus clientes viram as suas pretensões e posições processuais defendidas com diminuída sabedoria. O recorrente alega que foi ao escritório algumas vezes durante o período em que esteve doente e que, mesmo assim, não substabeleceu em colega porque apenas via fantasmas quando ali se deslocava. Não sabemos como avaliar esta circunstância, de tão inusitada se apresenta, por isso, colocá-la-emos junto da circunstância de a procuração que lhe conferiu o mandato também o conferir a um outro colega, como alegado pela recorrida em resposta ao requerimento do primeiro justo impedimento. Como se escreveu no Ac. TRP de 01-06-2011, no Processo 841/06.5PIPRT.P1: As doenças dos mandatários judiciais só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g., substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento. Pense-se, v. g., nas consequências que teria a invocação de uma doença grave prolongada de um advogado, num processo penal de arguidos presos. Em caso semelhante ao dos autos o Ac. TRE de 19-03-2013, Proença da Costa, Proc. 1323/11.9TBSLV.E1 também decidiu: Como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. Do que vem sendo exposto, só pode concluir-se que a doença do sr. Advogado não é um caso limite, não ocorreu subitamente, nem foi imprevisível, nem o impediu de substabelecer em colega, o que nos leva a concluir que agiu ao arrepio do bonus pater família, sendo-lhe censurável a conduta que o levou a não procurar informar o seu cliente ou substabelecer num colega e assim deixou correr o prazo para oferecer o recurso, extinguindo-se irremediavelmente o direito de praticar o ato. Como acima se referiu deve levar-se em conta o específico dever de zelo que impende sobre os profissionais do foro, acerca do acompanhamento das causas a seu cargo, o que não ocorreu no caso dos autos, ou seja, o sr. Advogado não procedeu como um homem normal colocado no lugar do agente e munido das suas especiais capacidades, pelo que agiu ao arrepio do que é exigido aos profissionais do foro e a um bonus pater familia. Com efeito, o ilustre Advogado do recorrente não esteve impedido de dar conhecimento ao seu cliente da sua incapacidade por doença, nem de substabelecer em colega, por muito grave e prolongada que tivesse sido a sua doença, não podendo a audição dos médicos ou outras testemunhas oferecer justificação para tal omissão, porque a factualidade apurada de natureza objetiva, não admite outra conclusão quanto à atitude do sr. Advogado. Por isso, a factualidade descrita torna inútil a produção de quaisquer outras provas, como bem decidiu o Tribunal a quo, não se mostrando também violado qualquer princípio constitucional, designadamente, o do acesso ao direito preconizado pelo artº 20º da CRP. O que implica a improcedência da apelação e a confirmação da decisão recorrida que não admitiu o recurso da sentença. *** Sumário: (…) *** DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a decisão recorrida que não admitiu o recurso da sentença por extemporâneo. *** Évora, 24-09-2020 José Manuel Barata (relator) Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |