Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1263/25.4T8EVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. A par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares.

2. Embora exista uma ligação entre o requisito periculum in mora que suscita uma atuação urgente e célere de modo a afastar o fundado receio da delonga processual causar lesão greve e de difícil reparação ao direito do requerente, a pronúncia da contraparte, em sede de oposição, sobre a alegação/verificação do perciulum in mora não esgota ou consume a necessidade de se aferir da caraterística da provisoriedade da providência cautelar requerida por oposição à definitividade da composição do litígio tramitado fora do quadro cautelar.

3. Atualmente, mormente após a reforma do processo civil dos anos noventa (1996/1997), que aditou o n.º 3 ao artigo 3.º do CPC, o princípio do contraditório tem adquirido foros garantísticos devendo ser aplicado numa perspetiva lata, ou seja, facultando-se à parte uma intervenção ativa não só na apresentação e contradição dos factos e na produção das provas, mas também em todos os aspetos (de facto ou de direito) potencialmente relevantes para a decisão.

4. Há violação do princípio do contraditório e emissão de uma decisão surpresa se o tribunal decide oficiosamente e sem previamente ouvir as partes sobre o caráter definitivo (não provisório) da tutela requerida, o que determina a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, passível de ser arguida apenas em sede de recurso.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1263/25.4T8EVR.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - J2

Apelante: AA, Lda.

Apelados: BB, CC e Selected Door, Ld.ª

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA, Lda., em 08-07-2025, com os fundamentos que explana na p.i., intentou procedimento cautelar comum contra:


- BB (1.ª Requerida),


- CC (2.ª Requerida), e


- SELECTED DOOR, LDA (3.ª Requerida), formulando, a final, os seguintes pedidos:


«I)– Declarar-se que a A. tem o direito a adquirir, por compra a BB, os imóveis seguintes:


a) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 2, Secção 014, composto de montado de azinho ou azinhal, cultura arvense de sequeiro, com a área de 29,25 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 542, freguesia de Local 1;


b) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 3, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,725 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 1324, freguesia de Local 1;


c) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 4, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 10,30 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 1325, freguesia de Local 1;


d) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 5, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 16,775 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 633, freguesia de Local 1;


e) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 8, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montado de azinho, oliveiras, figueiras e dependência agrícola com a área de 45,8375 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 1245, freguesia de Local 1;


f) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 12, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 58,55 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 1326, freguesia de Local 1;


g) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 17, Secção 013, composto de cultura arvense, azinhal, construção rural, habitação e albufeiras, com a área de 153,20 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 2220, freguesia de Local 1;


h) Prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 11, Secção 013, composto de olival, cultura arvense de sequeiro, montado de sobro ou sobreiral, amendoeiras, construção rural e habitação, com a área de 88,20 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 940, freguesia de Local 1;


i) Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º 1053, destinado a habitação, com a área de 112,00 m², descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 940, freguesia de Local 1.


II) -Declarar-se que a A. tem o direito a adquirir, por compra a BB e CC, respectivamente, o direito de 2/3 e o direito de 1/6, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 9, Secção 013, composto de cultura arvense de sequeiro, montado de azinho ou azinhal, cultura arvense sob coberto azinhal, construção rural e habitação, com área de 16,45 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 1 sob o número 1388, freguesia de Local 1.


Tudo pelo preço global de 3.300.000 € (três milhões e trezentos mil euros), acrescido do valor de 202.950 € (duzentos e dois mil novecentos e cinquenta euros), referente à comissão devida à leiloeira.


III ) - Declarar-se que inexiste direito de preferência da R. SELECTED DOOR, na venda dos imóveis precedentemente identificados em I);


IV) – Declarar-se que, a entender-se que tal direito existe, o mesmo caducou;


V)– Declarar-se que o direito de preferência da R. SELECTED DOOR na aquisição dos quinhões das R.R. BB e CC, no prédio precedentemente identificado em II) caducou.


VI) Condenar-se as R.R. BB e CC a não venderem à R. SELECTED DOOR os acima identificados imóveis e quinhões;


VII) Condenar-se as R.R. BB e CC a vender à A. os acima identificados imóveis e quinhões pelo preço de 3.300.000 € (três milhões e trezentos mil euros), acrescido de 202.950 € (duzentos e dois mil novecentos e cinquenta euros), valor da comissão devida à leiloeira.»


2. Alegou, em súmula, que a 3.ª Requerida não tem direito de preferência na aquisição do direito de propriedade sobre a denominada Herdade do Local 2 (composta por vários prédios pertencentes às 1.ª e 2.ª Requeridas), objeto de leilão não judicial no qual a Requerente foi arrematante, e, subsidiariamente, que tal direito de preferência, a ter existido, se encontra caducado à data em que foi pretendido exercer.


3. Em 14-07-2025 foi ordenada a citação das Requeridas para, querendo, em 10 dias, deduziram oposição. O que veio a suceder por parte da 3.ª Requerida (em 25-07-2025) invocando a improcedência do procedimento cautelar por inexistência de fumus boni iurus e de periculum in mora, bem como por parte da 1.ª e 2.ª Requeridas (em 04-08-2025) invocando a exceção de ilegitimidade da Requerente, pugnando, ainda, pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar por não estarem reunidos os requisitos para o decretamento do mesmo, ou, subsidiariamente, pela sua improcedência.


4. Por despacho de 20-08-2025, o tribunal a quo ordenou o cumprimento do contraditório por parte da Requerente em relação à matéria de exceção deduzida na oposição da 1.ª e 2.ª Requeridas. O que esta cumpriu através do requerimento de 03-09-2025, tendo sido proferido, em 09-09-2025, despacho a julgar improcedente aquela exceção, a admitir as declarações de parte e designar dia para a produção de prova a realizar em 03-10-2025.


5. Em 11-09-2025 e 25-09-2025 foram proferidos despachos atinentes à identificação da pessoa que iria prestar declarações de parte em nome da 3.ª Requerida.


6. Em 02-10-2015 (com retificação em 03-10-2025), foi proferida decisão que começou por referir o seguinte: «Enquanto a signatária se encontrava a estudar o processo para a diligência de amanhã, deparou-se com uma conclusão inevitável», tendo de seguida analisado os pedidos formulados pela Requerente à luz dos requisitos dos procedimentos cautelares e, em especial, do procedimento cautelar comum, para decidir e concluir do seguinte modo:


«Nos termos do artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a providência cautelar só pode ser decretada quando se verifique a probabilidade séria da existência do direito invocado, o fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável e a adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão final.


O procedimento cautelar caracteriza-se, ainda, por possuir uma natureza instrumental e provisória. A instrumentalidade do procedimento cautelar expressa-se pela sua ausência de autonomia em relação à ação principal – declarativa ou executiva – ou à instância de composição definitiva do litígio quando tenha sido admitida a inversão do contencioso, nos termos consagrados na letra do artigo 364.º, n.º 1 conjugado com o 369.º, do atual Código de Processo Civil. Nesta perspetiva, o procedimento cautelar não é um meio de constituir ou definir direitos, mas sim um meio de acautelar direitos reconhecidos – ou a reconhecer – na instância definitiva, quer essa tenha lugar numa ação autónoma quer tenha lugar, em momento ulterior, na própria providência, no caso de inversão do contencioso.


Nas notáveis palavras do Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pág. 623 que “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.


O procedimento cautelar determina a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o pericullum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica” – cf. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 23 e ss.


As providências cautelares têm natureza instrumental e provisória, destinando-se a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida na ação principal, não podendo, em regra, satisfazer de forma definitiva o direito invocado.

Ora, os pedidos da Requerente não visam apenas assegurar a utilidade de uma futura decisão.

Pretendem que o tribunal declare desde já a caducidade ou inexistência do direito de preferência da 3.ª Ré, reconheça definitivamente o direito da Requerente a adquirir os imóveis e impeça as Rés de os venderem a outrem. Trata-se, portanto, de pedidos de natureza definitiva, confundindo-se com o objeto de uma ação declarativa principal, e não de pretensões meramente cautelares.


A jurisprudência tem reiterado que as providências cautelares não podem servir para antecipar de forma irreversível o resultado da ação principal, veja-se o decidido pelo Acórdão do TRG de 20-02-2025, p. n.º 6941/23.0T8VNF.G1, “As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão do contencioso, têm natureza provisória e instrumental em relação à ação principal (já instaurada ou a instaurar) de que são dependentes, que visam: a) antecipar o efeito útil dessa ação, prevenindo a ocorrência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação para o direito a que o requerente se arroga titular sobre o requerido, eliminando a situação antijurídica que se verifica no momento em que aquela é decretada, antecipando, assim, o efeito útil da decisão a ser proferida na ação principal (providências cautelares antecipatórias); ou b) conservar o status quo existente, de modo a garantir o efeito útil e a executoriedade da decisão condenatória que venha a ser proferida na ação principal, prevenindo a ocorrência ou a continuação de produção de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação para o direito, garantindo-se que a situação de facto e de direito que se verifica quando aquela é decretada se mantenha inalterada até ao trânsito em julgada da decisão final condenatória (providências cautelares conservatórias). TRC de 09-03-2010, p. n.º 1399/09.9T2AVR-A.C1, “São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”.


Na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (Providências Cautelares, 4.ª ed., Almedina) sublinha que a tutela cautelar não pode substituir a decisão de mérito, devendo manter-se no domínio instrumental e provisório. Também Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª ed.) enfatiza o caráter instrumental das providências cautelares.


Assim, mesmo estando o processo em fase adiantada, nada impede que o tribunal conclua pela inadmissibilidade da providência. A realização da audiência final, já designada, seria um ato inútil (art. 130.º CPC), dado que nenhuma prova poderia alterar a natureza dos pedidos formulados.


Em face do exposto, concluo que os pedidos formulados pela Requerente assumem caráter definitivo e confundem-se com o mérito da ação principal, não preenchendo os requisitos do artigo 362.º do CPC, tendo as partes já exercido o contraditório quantos à (in)existência dos requisitos do procedimento cautelar dos autos (veja-se em sede de oposição e na resposta à mesma, onde a Autora se pronunciou quanto ao pressuposto do periculum in mora).


Nestes termos, ao abrigo dos artigos 362.º, 368.º, 527.º e 130.º do CPC, julgo improcedente o presente procedimento cautelar, dispensando a realização da audiência final por inútil.


Custas pela Requerente – cf. artigos 527.º e 539.º do CPC.


Valor da causa: o indicado pela Requerente.

Notifique e desconvoque pelo meio mais expedito.»

7. Inconformada, em 24-10-2025, apelou a Requerente defendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra «que ordene o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento e a produção de prova oferecida pelas partes», apresentando para o efeito as seguintes Conclusões:


«1. A sentença em crise constitui uma decisão surpresa.


2. Pelo que é nula por violação do disposto no artigo 3º do C.P.C.


3. As partes não exerceram o direito ao contraditório no que tange ao decidido, isto é, não se pronunciaram sobre o alegado “carácter definitivo” dos pedidos formulados pela Requerente que, na perspetiva adotada pelo tribunal na véspera da audiência de julgamento, não se coaduna com a tramitação de uma providência cautelar.


4. Acresce que o tribunal “a quo” aceitou a providência cautelar requerida (isto é, não a indeferiu liminarmente), ordenou a citação das Requeridas, apreciou e decidiu a excepção deduzida e designou data para o julgamento.


5. Em momento algum do “iter” processual revelou, ainda que indiciariamente, que se preparava para decidir pela improcedência da providência cautelar por entender que a mesma, desvirtuando o seu propósito legal, “Não tem natureza instrumental, mas sim definitiva”.


6. Como bem se explicita no acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 13.10.2020 (in www.dgsi.pt) “a decisão-surpresa é uma decisão-nula por excesso de pronúncia (art. 615º nº 1 al. d), do CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se pode pronunciar.”


7. Termos em que deve declara-se a nulidade da decisão em crise, revogando-a, e ordenando-se o prosseguimento dos autos.


De todo o modo:


8. A recorrente, pelas razões que aduziu na petição inicial, entende ter o direito de, na qualidade de arrematante vencedora, fazer seus os prédios (e o direito) que integram a denominada “Herdade do Local 2”, outorgando para o efeito o respectivo título de aquisição e pagando o preço oferecido.


9. No decurso dos tramites para a concretização de tal aquisição, tomou a recorrente conhecimento de um alegado/invocado direito preferência da Requerida SELECTED DOOR – LDA. na venda em causa.


10. Como deixou dito na aludida peça processual entende a recorrente que tal direito não existe ou, a existir, já caducou.


11. Preenchido está assim o primeiro dos requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida (“fumus boni juris “).


12. E alegou igualmente factos que, a provarem-se, integram o segundo dos requisitos das providências cautelares, o apelidado “periculum in mora “(vd. art. 362º do C.P.C).


13. Como se constata, a recorrente deduziu contra as R.R. vários pedidos (cf. art. 555º do C.P.C.)


14. A recorrente visa com a providência cautelar requerida impedir a projetada venda dos prédios (e direito) que arrematou, negócio esse que, a concretizar-se a impedirá fazer seus os aludidos prédios (e direito).


15. Daí que tenha peticionado, para além do mais, a condenação das “R.R. BB e CC a não venderem à R. SELECTED DOOR, os acima identificados imóveis e quinhões.”


16. Ao contrário do que diz na sentença em crise a recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no 362º do C.P.C.


17. Requereu, “a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar e efetividade do direito ameaçado.”


18. E deu cumprimento ao disposto no artigo 365 nº 1 do C.P.C..


19. Caso o tribunal entendesse, como entendeu, que a providência concretamente requerida não era a adequada tinha o poder-dever de se socorrer do disposto no artigo 376º nº 3 do C.P.C.


20. O que não fez.


21. É assim manifesto que, na precipitada e inopinada decisão em crise, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 362º nº 1 e 376º nº 3 do C.P.C.


22. Devendo assim revogar-se a decisão em crise, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento e a produção de prova oferecida pelas partes.


III - DAS CUSTAS (DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA)


23. A Requerente, ora recorrente, foi condenada nas custas do processo.


24. A decisão em apreço, por via da interposição do presente recurso, não transitou em julgado.


25. A presente ação tem o valor de 3.502.950 € (três milhões quinhentos e dois mil novecentos e cinquenta euros).


26. Dispõe o artigo 6, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP):


“7 - Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”


27. “In casu” estão reunidos os requisitos legais para que se dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça, caso a recorrente venha a ver soçobrar o presente recurso, com a consequente condenação nas custas do processo.


28. A causa não reveste complexidade.


29. As partes conduziram a sua conduta processual com lealdade, cooperação e boa fé.


30. Termos em que ser requer, desde já, caso não proceda o presente recurso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.»


8. Responderam, em 10-11-2025, a 1.ª e 2.ª Requeridas e, em 12-11-2025, a 3.ª Requerida, todas defendendo a confirmação da decisão proferida.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar sucessivamente:


- Nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório constituindo uma decisão surpresa;


- Se deve ser revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento da normal tramitação do procedimento cautelar comum nos termos já anteriormente definidos;


- Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


B- De Facto


Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório.

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso


Identificadas as questões decidendas, passamos à sua análise.


1.ª Questão: Nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório constituindo uma decisão surpresa


1. Invoca a Apelante que a decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, constituindo, assim, uma decisão surpresa, porquanto as partes não foram previamente ouvidas sobre «o alegado “carácter definitivo” dos pedidos formulados pela Requerente que, na perspetiva adotada pelo tribunal na véspera da audiência de julgamento, não se coaduna com a tramitação de uma providência cautelar», tendo o tribunal a quo aceitado e tramitado a procedimento cautelar, pelo que «Em momento algum do “iter” processual revelou, ainda que indiciariamente, que se preparava para decidir pela improcedência da providência cautelar por entender que a mesma, desvirtuando o seu propósito legal, “Não tem natureza instrumental, mas sim definitiva”


Da fundamentação da decisão em recurso consta, como ficou supra transcrito, que o tribunal recorrido considerou que estava cumprido princípio do contraditório, porquanto «em sede de oposição e na resposta à mesma, onde a Autora se pronunciou quanto ao pressuposto do periculum in mora», pelo que prosseguir com a produção de prova seria um ato inútil e proibido por lei como prescreve o artigo 130.º do CPC.


2. Cumpre, então, aferir se foi ou não violado o princípio do contraditório e emitida uma decisão surpresa ferida de nulidade.


Decorre da fundamentação da decisão recorrida que, tendo as partes se pronunciado sobre o pressuposto periculum in mora, tal pronúncia abrange a questão do caráter não definitivo dos pedidos formulados.


Compreende-se o raciocínio subjacente, porquanto o periculum in mora (fundado receio de que, na pendência de uma ação, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação), é um dos pressupostos dos procedimento cautelar comum, a par dos demais previstos no artigo 362.º do CPC (fumus boni iuris - juízo de mera probabilidade ou de verosimilhança a apurar sumariamente -summario cognitio - em relação à existência do direito invocado pelo requerente; adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; não aplicação ao caso de qualquer um dos procedimentos cautelares especificados e, finalmente, que o prejuízo da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar).


Efetivamente, a tutela cautelar pressupõe sempre (e é imperativo que assim seja) uma situação de periculum in mora, ou seja, a demora ou delonga processual na tramitação da ação principal (ou definitiva) justifica a existência de um meio processual mais expedito e mais célere tendo como finalidade a conversão ou antecipação da tutela jurídica efetiva do direito ameaçado.


É o que consagra expressamente o referido artigo 362.º, n.º 1, do CPC ao estipular que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado».


Assim, a tutela conservatória visa acautelar o efeito útil da ação principal assegurando a permanência da situação existente antes do litígio objeto da ação (é o caso, por exemplo, da suspensão das deliberações sociais, do arresto, do arrolamento e do embargo de obra nova), enquanto a tutela antecipatória (como é caso, por exemplo, da restituição provisória de posse, alimentos provisórios e do arbitramento de reparação provisória) visa garantir o resultado que apenas será definitivamente alcançado na ação principal.


Todavia, essa interligação não significa que não estejamos perante requisitos/caraterísticas juridicamente diferentes.


Efetivamente, a par dos requisitos próprios dos vários procedimentos cautelares previstos nos artigos 362.º a 409.º do CPC, que justificam a demanda de tutela cautelar com a prolação de providências específicas e adequadas a debelar a situação prevenida e concedida por cada tipo de procedimento cautelar, existem caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares.


Para além da natureza urgente do procedimento cautelar e celeridade na respetiva tramitação com incidência, para além do mais, nos prazos legais e regras de contagem bem como na dispensa ou transferência da prática de atos para determinadas fases processuais conforme os casos (por exemplo, a dispensa de contraditório no arresto ou a possibilidade de o mesmo ser dispensado noutros procedimentos cautelares – cfr. artigos 393.º, n.º 1, e 366.º, n.º 1, do CPC), também o legislador se contentou com uma indagação sumária (summario cognitio) da provável existência do direito, estabelecendo, ainda, uma dependência e instrumentalidade das providências pedidas e decretadas em relação à ação principal, ou seja, a natureza antecipatória ou conservatória do procedimento cautelar encontra-se sempre interligada e dependente da chamada ação definitiva, como decorre do artigo 364.º do CPC.


Sublinhando-se que, mesmo quando a regra da provisoriedade é arredada como sucede quando ocorre inversão do contencioso (cfr. artigo 369.º do CPC), continuamos a estar perante uma tutela cautelar que, por via da pretensão da parte e do preenchimentos dos requisitos específicos previstos no artigo 369.º do CPC, se transmuta em decretamento definitivo do direito do requerente. Todavia, e como resulta deste preceito legal, para além da prova ter permitido formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado, a natureza da providência decretada tem de ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Ou seja, a tutela pedida tem sempre uma feição cautelar e tem na sua génese a situação de periculum in mora e as providências (que se distinguem formalmente de pedidos formulados na ação declarativa ou executiva dada a sua natureza cautelar e provisória) têm de se moldar à finalidade do tipo de tutela solicitada ao tribunal. Por vezes, sucede que a tutela cautelar decretada esgota a pretensão (pedido) que iria ser formulado na ação definitiva, justificando-se que haja, nessa situação, inversão do contencioso. O que não pode suceder é a formulação de pedidos típicos da ação definitiva transmutados artificialmente em providências cautelares apenas porque a parte opta por instaurar um procedimento cautelar em vez de uma ação.


Decorre, pois, do exposto que, embora exista uma ligação entre o requisito periculum in mora que suscita uma atuação urgente e célere de modo a afastar o fundado receio da delonga processual causar lesão greve e de difícil reparação ao direito do requerente, a pronúncia da contraparte, em sede de oposição, sobre a alegação/verificação do perciulum in mora não esgota ou consume a necessidade de se aferir da caraterística da provisoriedade da providência cautelar requerida por oposição à definitividade da composição do litígio tramitado fora do quadro cautelar.


Não nos podemos esquecer que a provisoriedade da tutela cautelar encontra-se associada ao «período de tempo estritamente necessário até que seja proferida uma decisão definitiva na ação principal de que aquela depende» com consequências na sua eficácia limitada (cfr. artigo 373.º do CPC), na sua livre modificabilidade ou revogabilidade, podendo até ter objetos diferentes em relação à tutela definitiva (cfr. artigo 364.º, n.º 4, do CPC). Ao invés, a tutela definitiva da pretensão da parte associada à ação principal dirime de vez o litígio. Só assim não sucede quando a ação definitiva é uma mera repetição da ação tutelar atenta a natureza e efeitos das providências decretadas, o que determinou que o legislador progressivamente tivesse admitido, em certos casos, a possibilidade de antecipação do conhecimento da causa principal no próprio procedimento cautelar através de “providências cautelares auto-suficentes”.1


Revertendo ao caso em apreço, afigura-se-nos inquestionável que a pronúncia das Requeridas em sede de oposição sobre os requisitos do procedimento cautelar no que concerne ao periculum in mora não cobre a pronúncia, ainda que implícita, sobre a questão da provisoriedade versus definitividade das pretensões da Requerente, questão que efetivamente determinou a prolação do despacho recorrido, e que antes do mesmo nunca tinha sido suscitada ou sequer aflorada nos autos.


O mesmo sucede com a resposta à exceção por parte da Requerente cujo âmbito se encontrava delimitado pela alegação daquela exceção.


Ou seja, e contrariamente ao referido no despacho em crise, não se encontrava cumprido o princípio do contraditório, pois as partes jamais foram confrontadas previamente à prolação do mesmo sobre a questão da natureza definitiva da tutela requerida.


E teriam de o ter sido por imposição do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não se vislumbrando que pudesse sequer ser um caso de «manifesta desnecessidade» considerando, ademais, o modo como o tribunal a quo tinha até àquele momento conduzido a tramitação do procedimento cautelar, tudo indicando que o ato processual subsequente seria o da produção de prova e prolação de decisão final. Assim, e pelo menos, o princípio da confiança ficou seriamente comprometido.


3. Sendo inquestionável que no processo civil vigora o princípio do contraditório, desde logo, como emanação e concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (processo equitativo) consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 3.º, n.º 3, do CPC determina que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».


Atualmente, mormente após a reforma do processo civil dos anos noventa (1996/1997), que aditou o n.º 3 ao artigo 3.º do CPC, o princípio do contraditório tem adquirido foros garantísticos devendo ser aplicado numa perspetiva lata, ou seja, facultando-se à parte uma intervenção ativa não só na apresentação e contradição dos factos e na produção das provas, mas também em todos os aspetos (de facto ou de direito) potencialmente relevantes para a decisão.


Como refere LEBRE DE FREITAS, a perspetiva mais restritiva foi atualmente substituída por uma «noção mais lata de contrariedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a plena possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo».2


Sendo relevante assinalar, como refere LOPES DO REGO, que a vertente participativa das partes em nada belisca as funções de subsunção jurídica que cabem ao julgador (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), pois o que está em causa é o «dever [de] facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar».3


Por via deste entendimento amplo do princípio do contraditório, a decisão interlocutória ou final só deve ser proferida quando se encontre assegurada a participação efetiva dos titulares da relação jurídica litigiosa, o que significa que, fora das situações enquadráveis no artigo 5.º, n.º 3, do CPC (indagação, interpretação e aplicação das regras do direito), o juiz, antes de decidir, deve facultar às partes a invocação das razões que julguem adequadas e pertinentes perante a eventual ocorrência de exceções dilatórias de conhecimento oficioso ou invocadas pela contraparte, ou mesmo quando o tribunal entenda que já se encontra na posse de todos os elementos que lhe permitam emitir uma decisão de fundo sem necessidade de produção de prova, como decorre da regra geral contida no processo comum inserta no artigo 559.º do CPC. Mesmo quando a lei determina a prolação de uma decisão com postergação do contraditório, como sucede nalguns procedimentos cautelares, o mesmo é sempre assegurado após o decretamento da providência.4


O que se visa, essencialmente, é a proibição da indefesa, sujeitando as partes a decisões surpresa que correspondem a soluções jurídicas inesperadas e surpreendentes por não terem sido objeto de qualquer discussão.


Como se refere no Acórdão do STJ de 30-04-20255:

«Do princípio do contraditório decorre, pois, a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.»

Também o Tribunal Constitucional tem seguido igual interpretação, como se fez notar no Acórdão do STJ de 29-04-20256, remetendo para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/20227, lendo no aresto do STJ:

«O Tribunal Constitucional “tem reiteradamente entendido que o direito de defesa e o direito ao contraditório, enquanto dimensões indissociáveis do direito ao processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, impõem ao tribunal não apenas o dever de conceder à parte a possibilidade de se pronunciar sobre as razões de facto e de direito oferecidas pela parte contrária, mas também o dever de permitir que as partes sejam chamadas a influenciar a formação de quaisquer decisões que lhes digam respeito, ainda que recaiam sobre questões de conhecimento oficioso.”, como nos dá nota o Ac. do TC nº 192/2022 (Joana Fernandes da Costa), em www.dgsi.pt.».

4. Infringido o princípio do contraditório, como ocorre no caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber qual deve ser a consequência jurídica a extrair: nulidade processual ou nulidade da decisão?


Como é sabido, têm sido várias as soluções jurídicas preconizadas para decidir a questão, com diferentes consequências jurídicas, destacando-se três, a saber: a) nulidade processual (secundária) por omissão de ato ou formalidade essencial legalmente prescritos reconduzível ao artigo 195.º do CPC, apenas invocável perante o juiz da causa nos termos dos artigos 195.º a 199.º do CPC; b) nulidade processual mas não reclamável para o juiz da causa mas sim em sede de recurso; c) nulidade da decisão por excesso de pronúncia, subsumível à segunda parte da alínea d), do artigo 615.º do CPC, impugnável em sede de recurso.8


A terceira via tem feito o seu caminho na doutrina e na jurisprudência, que a tem adotado de forma consistente e reiterada, o que também acompanhamos, com base na interpretação veiculada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA9 no sentido da nulidade processual (omissão da prática de ato ou formalidade com influência na decisão da causa) se refletir na própria decisão proferida de tal forma que esta adquire a natureza de decisão-surpresa, vício único e próprio, respeitando à decisão como ato, sendo uma decisão nula por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se podia pronunciar.


Deste modo, a consequência jurídica é a anulação da decisão (e dos atos subsequentes dela dependentes) de modo a permitir o cumprimento do princípio do contraditório omitido.


Será, pois, essa a solução a adotar no caso em apreço.


Cumprindo, ainda, referir que na concreta situação colocada nos autos, não se pode lançar mão do artigo 665.º, do CPC substituindo-se este tribunal de recurso ao tribunal recorrido por se entender que, mesmo com a interposição do recurso e apresentação de resposta ao mesmo por todos os Requeridos, da leitura das alegações de recurso não se descortina que a recorrente tenha efetivamente emitido pronúncia sobre a concreta questão da provisoriedade/definitividade das pretensões formuladas. Efetivamente, a recorrente invoca a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório e emissão de uma decisão-surpresa, mas não emite pronúncia sobre a questão em discussão, ou seja, se as pretensões que formulou revestem, ou não, caráter definitivo como foi entendido pelo tribunal a quo.


Consequentemente, a solução a dar ao recurso é a procedência parcial, porquanto a decisão recorrida é nula nos termos sobreditos, impondo-se que o tribunal recorrido ordene o cumprimento do contraditório e, após, emita uma decisão em conformidade com o seu entendimento, o que arreda a possibilidade do tribunal de recurso ordenar o prosseguimento dos autos no sentido pretendido pela recorrente, ou seja, que os autos prosseguiam para a fase da produção de prova.


2.ª Questão: Se deve ser revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento da normal tramitação do procedimento cautelar comum nos termos já anteriormente definidos


Em face do que foi decidido na 1.ª questão, encontra-se prejudicada a análise e decisão em relação a esta questão (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).


3.ª Questão: Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pretende a recorrente que seja dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso considerando o valor atribuído à causa (€3.502,950,00), a falta de complexidade da mesma, a sua postura processual, tudo a atender nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do mesmo, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.

Ora, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13/02:

«Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

No caso, o valor da causa excede o valor supra referido e foi paga a taxa de justiça devida no recurso, não existindo elementos que permitam emitir um juízo de censura em termos da postura processual da recorrente (ou das recorridas), sendo que o recurso não reveste complexidade assinalável que impeça a dispensa da totalidade do valor da taxa de justiça remanescente, sob pena de manifesta desproporcionalidade entre o valor a pagar e o serviço de justiça prestado, critério que o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2023 teve como fundamental para aferir da constitucionalidade do artigo 6.º do RCP.10


Critério que se afigura dever nortear este tipo de decisões, porquanto em face das garantias constitucionais previstas no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação desembocam numa ilegítima restrição do acesso à justiça.


Em face do exposto, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso, que será devida pelo vencido a final considerando a anulação do despacho recorrido.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, anulam a decisão recorrida, ordenando que seja dado cumprimento ao princípio do contraditório a fim das partes se pronunciarem sobre a natureza definitiva (não provisória) das pretensões formuladas pela Requerente, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão colocada no recurso.


Mais decidem julgar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do recurso, condenando nas custas respetivas quem ficar vencido a final.


Évora, 15-01-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Francisco Xavier (1.º Adjunto)


Sónia Kietzmann Lopes (2.ª Adjunta)

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1. Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina, 2015, p. 121-134, maxime, p. 134.↩︎

2. Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Almedina, 1996, p. 96.↩︎

3. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2004, p. 252.↩︎

4. Cfr. desenvolvimentos nas anotações ao artigo 3.º por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina 2018, pp. 16-21.↩︎

5. Proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1.↩︎

6. Proc. n.º 3087/19.9T8AVR.P1.S1.↩︎

7. Proferido em 17-03-2022 no proc. n.º 955/20, em www.tribunalconstitucional.pt↩︎

8. Remete-se para o Ac. da RL, de 16-01-2025, proc. 13452/24.4T8LSB.L1 e Ac. RC, de 02-05-2023, proc. 5576/17.0T8CBR-B.E1, onde esta questão se encontra desenvolvida.↩︎

9. Cfr., “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, disponível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html .↩︎

10. DR, II, n.º 209, de 16/10/2013.↩︎