Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Com o CIRE, o legislador visou simplificar e agilizar todo o processado respeitante aos entes insolventes e respectivos credores desjudicializando parte do processo. Essa intenção é expressamente manifestada no preâmbulo do diploma e em particular no que tange à fase da reclamação e graduação de créditos. II - Concretizando aqueles objectivos o legislador entendeu por bem impor aos credores certas obrigações em matéria de reclamação de créditos e cominações para a sua inércia. Desde logo determinou que no requerimento de reclamação o credor deve mencionar a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros e juntar todos os documentos pertinentes. III - Esta exigência para além de permitir uma rápida identificação dos créditos e da sua natureza, facilita a tarefa do administrador na elaboração da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e bem assim a do credores nas eventuais reclamações ou impugnações a deduzir. IV - Para melhor e mais fácil controlo por parte do Juiz, é pois essencial o seu escrupuloso e cabal cumprimento. Na verdade, não havendo impugnações da lista apresentada pelo administrador a lei determina, em cumprimento dos objectivos de celeridade e simplificação, uma espécie de cominação para a inércia dos interessados, reconhecendo como boa a referida lista e impondo ao juiz a sua homologação, salvo existência de erro manifesto. Este erro tanto pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, como ao seu montante ou às suas qualidades, mas tem sempre que ser manifesto, o que não é o caso quando por falta de invocação, por parte do credor, do privilégio do crédito, este é listado e graduado como crédito comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 3041/08-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Marinha ...................., Marinha ...................., Denys .................... e outros . Recorrido: Marcos .................... e outros. * Por apenso aos autos de insolvência nº 1246/06.3TBPTM, em que é requerido Marcos ...................., foi instaurada reclamação de créditos, tendo, a fls. 297-300, sido apresentada a lista de créditos a que se refere o artº 129º do CIRE.Da mesma fazem parte: 1) Dennis ....................n e Margaret ....................; 2) Instituto da Segurança Social; 3) Manuel ………..; 4) Marinha Limited; 5) Marinha ....................; 6) Marinha ....................; 7) Marinha Property ……….; 8) Paul ……….. e Gertrud …………..; 9) Robert………. e Keith …………; 10) Serviço de Finanças de Lagoa; 11) Serviço de Finanças de Portimão; 12) Willem ……….. e Marijanne………... A fls. 421, veio o sr. Administrador acrescentar à lista um crédito proveniente de custas, que passou a assumir o nº 13). A fls. 356 e segs., o requerido veio impugnar os créditos referidos sob os nºs 3), 8), 10), 11) e 12). Quanto aos créditos nºs 1), 2), 4) a 7), 9) e 13), nos termos do artº 136º, nº 4 do CIRE, julgaram-se já em sede de despacho saneador os mesmos reconhecidos, por falta de impugnação, embora os nºs 4) e 7) o tenham sido sob condição, porquanto ainda se encontrava pendente acção que podia influenciar a sua subsistência e montante. O crédito nº 10) foi reconhecido apenas na parte respeitante a Contribuição autárquica/IMI. Em sede de audiência de julgamento foi reconhecido o crédito nº 8). * Graduando os créditos, de harmonia com a lista apresentada pelo sr. Administrador e com as provas produzidas quantos aos créditos não reconhecidos no despacho saneador, determinou-se que fosse « pago em 1º lugar o crédito nº 2), na parte respeitante a € 1.132,14 e, seguidamente, o remanescente deste crédito e todos os demais supra verificados, em situação de igualdade».* Inconformados com a graduação referida, designadamente por não terem sido consideradas as preferenciais os créditos por si reclamados, vieram os reclamantes Marinha ...................., Marinha ...................., Brian ………, Keit……….., Dennys .................... e Margueret………, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: B. Os recorrentes invocaram essa tradição do seu requerimento de reclamação de créditos; C. E invocaram o direito de retenção sobre os imóveis repetidamente em todo o processo de insolvência, nos vários apensos; D. Os recorrentes não foram notificados da relação de créditos, nos termos do art. 129.4 ClRE; E. Pelo que só tiveram conhecimento de que os seus créditos não tinham sido considerados privilegiados em razão do direito de retenção com a sentença; F. A não consideração dos seus créditos como privilegiados é um erro manifesto de julgamento; G. O titular do direito de retenção pode reclamar oportunamente o seu crédito e fazer valer a garantia real para ser preferencialmente pago pelo produto da venda; H. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, tem a faculdade de ser pago com preferência aos demais credores do devedor». * Contra-alegou o MP , pedindo a improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que a questão suscitada no recurso, consiste em saber se terá havido erro manifesto de julgamento ao não ter sido considerado o direito de retenção de que gozariam os créditos reclamados pelos recorrentes e se estes deveriam ter sido notificados pelo administrador da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do n.º 4 do art.º 129º do CIRE. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Os termos e a forma como deve proceder-se à reclamação de créditos no processo de insolvência está regulada no art.º128 do CIRE, que no seu n.º 1, estipula os requisitos do conteúdo da reclamação e no que respeita ao crédito reclamado estatui que o reclamante deve indicar: A) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; B) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; C) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida neste último caso. os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; D) A existência de eventuais garantias pessoais. com identificação dos garantes; E) A taxa de juros moratórias aplicável. Os recorrentes referem nas suas alegações que, no seu requerimento de reclamação de créditos, para além de invocarem a sua qualidade de credores e a causa do seu crédito, alegavam o facto de, sendo promitentes compradores com entrega de várias quantias ao insolvente, como sinal e princípio de pagamento das fracções autónomas que lhe tinham prometido comprar, tinham obtido a tradição da coisa objecto de cada contrato-promessa e efectivamente a ocupavam, por si ou, relativamente às sociedades, pelos seus directores. Sustentam ainda que a alegação daqueles factos tinha por objectivo invocar o direito de retenção e evitar a entrega das fracções ao administrador da insolvência, bem como reagir à manifestação da intenção do mesmo de não cumprir os contratos-promessa. Contudo, da leitura dos requerimentos de reclamação de créditos dos recorrentes, e como muito bem salienta o MP nas suas contra-alegações, não se vislumbra que tenham invocado o direito de retenção e a natureza privilegiada dos créditos que reclamaram, com fundamento naquele direito de garantia. Não tendo invocado especificamente qualquer garantia dos créditos ou qualquer privilégio o Sr. Administrador (que pode até nem ser licenciado em direito –cfr. Lei n.º 32/2004 de 22de Julho), tomou os créditos como comuns e assim os reconheceu e fez constar da lista que apresentou nos termos do disposto no art.º 129º do CIRE. O n.º 4 deste preceito dispõe que «Todos os credores não reconhecidos. bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado. ou em termos diversos dos da respectiva reclamação. devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40º a 42º do Regulamento (CE) n. o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados-Membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37º». Ora os créditos dos recorrentes foram reconhecidos pelo administrador nos precisos termos em que foram reclamados ou seja sem indicação de qualquer privilégio ou garantia de preferência de pagamento e consequentemente não tinham que ser notificados pessoalmente da referida lista. Na verdade e tal como decorre do preceito citado, os recorrentes só tinham que ter sido notificados da relação de créditos, se os seus créditos não tivessem sido reconhecidos, ou se tivessem sido reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação o que, in casu, como se vê, não sucedeu. Assim improcede a alegada nulidade da falta de notificação da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. E igual sorte tem o invocado erro de julgamento assente na homologação da lista de créditos reconhecida pelo administrador e que não foi impugnada por quem quer que fosse. Com o CIRE, o legislador visou simplificar e agilizar todo o processado respeitante aos entes insolventes e respectivos credores desjudicializando parte do processo. Essa intenção é expressamente manifestada no preâmbulo do diploma e em particular no que tange à fase da reclamação e graduação de créditos, aí se referindo que « é na fase da reclamação de créditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que é o da simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Código dispõe, a este respeito, que as reclamações de créditos são endereçadas ao administrador da insolvência e entregues no ou remetidas para o seu domicílio profissional. Do apenso respeitante à reclamação e verificação de créditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, as impugnações e as respectivas respostas. Para além da simplificação de carácter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicialização anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto». Concretizando aqueles objectivos o legislador entendeu por bem impôr aos credores certas obrigações em matéria de reclamação de créditos e cominações para a sua inércia. Desde logo determinou que no requerimento de reclamação o credor deve mencionar a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros e juntar todos os documentos pertinentes. Esta exigência para além de permitir uma rápida identificação dos créditos e da sua natureza, facilita a tarefa do administrador na elaboração da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e bem assim a do credores nas eventuais reclamações ou impugnações a deduzir. Para melhor e mais fácil controlo por parte do Juiz, é pois essencial o seu escrupuloso e cabal cumprimento. Na verdade, não havendo impugnações da lista apresentada pelo administrador a lei determina, em cumprimento dos objectivos de celeridade e simplificação, uma espécie de cominação para a inércia dos interessados, reconhecendo como boa a referida lista e impondo ao juiz a sua homologação, salvo existência de erro manifesto. É isso que decorre do disposto no n.º 3 do art.º 130º do CIRE que estatui: “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. Assim a homologação só não será imediata se o juiz verificar a existência de erro manifesto nessa listagem elaborada pelo administrador. A este propósito Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” – volume I, pág.460 - escrevem. “…Se não houver impugnações, rege o nº3 do art. 130. Segundo este preceito, verificada esta hipótese, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos que desta constam. Por outras palavras, que de resto, traduzem a letra da lei, a sentença limita-se, então, a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações. Só assim não acontece se, na lista, houver erro manifesto. Suscita-nos as maiores dúvidas este regime, quanto à sua adequação numa matéria de tanto relevo e complexidade técnico-jurídica. Desde logo, por limitar tão significativamente a função do juiz que quase a reduz a uma mera formalidade, com escasso sentido substantivo. Para além disso, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados, para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações. Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite (cfr. João Labareda, O Novo Código da Insolvência, loc. cit., págs. 46 e 47; vd, também, Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ibidem, págs. 76-77). Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (destaque e sublinhados nossos). Concordamos com a perspectiva dos tratadistas citados, mas analisados os autos não podemos deixar de reconhecer que, tanto a lista apresentada pelo administrador, como a sentença que a homologou não contêm qualquer erro substancial ou formal e muito menos manifesto. Com efeito a lista do administrador reconheceu e descreveu os créditos dos recorrentes, tal como foram reclamados, ou seja sem qualquer menção a privilégio ou garantia. Se os recorrentes entendiam, como entendem agora e eventualmente assim seria, que os seus créditos estavam garantidos pelo direito de retenção, deveriam tê-lo dito expressa e explicitamente no requerimento de reclamação de créditos, tal como impõe o art.º 128º do CIRE. Ao não o fazerem impede-se o Tribunal de reconhecer aquele direito de garantia por falta de pedido pois o tribunal está limitado pelo princípio do pedido e do dispositivo. Mas mesmo que se entendesse que a falta de pedido seria um simples lapso, tal lapso sempre determinaria que o eventual erro de padecesse a reclamação ficaria “encoberto”, não seria manifesto, não seria evidente e por isso o juiz ficaria impedido de oficiosamente conhecer dele recusando a homologação da lista apresentada pelo administrador. Com efeito o erro relevante impeditivo da homologação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que não sofreu impugnação, tem de ser manifesto à face dos requerimentos dos reclamantes em respeito pelos requisitos definidos no n.º 1 do art.º 128º do CIRE, designadamente quanto à natureza do crédito, as suas garantias e demais elementos que a lei impõe que sejam mencionados. Não o sendo, não resta ao Juiz senão homologar a lista apresentada pelo administrador. Com isto não se diga que assim se dá prevalência à forma sobre a substância. Não. Apenas se aplica a lei tal como foi querido pelo legislador! Agilizando a resolução dos conflitos de interesses e fazendo funcionar o princípio da auto-responsabilidade das partes. Estas tiveram todas as hipótese de evitar a concretização deste resultado que agora impugnam e que só a si é imputável...! Desde logo se tivessem cumprido, como deveriam ter feito, os requisitos impostos para o requerimento de reclamação de créditos, designadamente indicando a garantia de que entendiam beneficiar o crédito. Não o tendo feito ainda poderiam ter corrigido o erro se tivessem sido diligentes e se tivessem dado ao “incómodo” de consultar a lista dos créditos elaborada pelo administrador nos termos do disposto no art.º 129º do CIRE e, oportunamente, tivessem deduzido a necessária reclamação, o que não era difícil de fazer já que os prazos são peremptórios. Assim o resultado sibi imputet...! Pelo exposto improcede, na totalidade a apelação. Assim acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique e registe Évora, em 10 de Fevereiro de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |