Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
217/16.6GAVRS.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ALCOOLÍMETRO
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 03/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - Se o objecto do processo é definido e delimitado pelo teor da acusação deduzida, também é certo que a defesa o pode fazer acrescer com o seu contributo. E esse contributo deve ser devidamente acompanhado pelos passos processuais adequados, designadamente o requerer o que entende ser importante para a sua defesa.
2 - Uma perícia – enquanto acto ou conjunto de actos tendentes a provar que, no caso concreto, a toma insulínica do arguido alterou em concreto, naquele local e momento, a sua TAS - é algo de irrealizável na medida em que a situação de facto se não pode repetir para permitir a perícia.
3 - Assim, não podendo a situação de facto ser objecto de perícia, poderia ser objecto de apreciação com base na percepção que se tem do fenómeno à vista do actual conhecimento médico. Logo, a prova da tese do arguido recorrente só poderia ser feita através da transmissão ao tribunal de que o actual conhecimento científico permitiria qualquer conclusão favorável ao arguido.
4 - O princípio in dubio pro reo não é o primeiro passo na apreciação probatória mas sim uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual e que ocorre a final, na apreciação probatória.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n° 217/16.6GAVRSE1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No processo sumário que correu termos no Tribunal de Faro – Tavira, SCG, J2 - com o número supradito, por sentença de 02 de Agosto de 2016 foi o arguido BB condenado pela prática, em 17 de Julho de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal:
- numa pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz uma multa no valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros);
- na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses;
- mais foi condenado no pagamento da taxa de justiça em 2 UC's reduzida a metade por força da confissão mais acréscimos legais.
*
Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, pedindo a sua absolvição, com as seguintes conclusões:
1. O arguido BB foi condenado por sentença datada de 02-08-2016, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artigos 292.°, n. 1 e 69.°, n. 1, alínea a) do Código Penal na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz uma multa no valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.
2. A sentença recorrida é nula porquanto não contém as menções referidas no artigo 389º-A, n. 1 do Código de Processo Penal, conforme dispõe o artigo 379.°, n. °1, alínea a) do Código de Processo Penal.
3. Tais preceitos corporizam a exigência consagrada no artigo 205.°, n. 1 da CRP - o dever de fundamentaçào das decisões do tribunal que nào sejam de mero expediente.
4. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras ou dos critérios lógicos, conduziram o tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
5. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada, o que não sucedeu in casu.
6. Logo, a sentença recorrida é nula por não estar devidamente fundamentada.
7. Da sentença recorrida não consta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, conforme dispõe o artigo 389.0-A, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
8. A sentença recorrida é nula por não conter as menções referidas no artigo 389.0-A, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
9. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 379.°, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Sem prescindir,
10. Andou o douto tribunal "a quo" ao indeferir o requerido por considerar que não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal.
11. Ou seja, resulta dos factos dados como provados que o arguido é diabético - tipo I e dependente de insulina, tendo sido especificado pelo arguido que toma insulina uma vez antes das refeições e outra à meia-noite, que é de absorção lenta, ou seja que tem a duração de 24 horas.
12. Porém, não foi investigado e deveria ter sido pelo Ministério Público, de que forma, é que a insulina interfere com o álcool ingerido, e bem assim como é que a insulina influencia ou não a concreta taxa de álcool no sangue.
13. Tratando-se assim de uma nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, pois estamos perante uma insuficiência do inquérito e foi omitida uma diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade material.
14. O que é intolerável que num Estado de Direito democrático, como é o nosso, haja uma violação gritante dos direitos do arguido, pois o arguido invocou em tempo útil a nulidade e o tribunal "a quo" pura e simplesmente fez tábua rasa do invocado, apoiando-se no princípio da livre apreciação da prova e nas regras de experiência comum do julgamento.
15. A sentença recorrida viola assim grosseiramente os mais elementares dos direitos fundamentais previstos na nossa constituição.
16. Pelo exposto, o despacho recorrido é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 32.°, n. 1 da nossa Constituição, e bem assim o disposto no artigo 6.°, paragrafo 1. da CEDH.
17. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por se verificar a nulidade invocada prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, uma vez que não foi realizada a perícia se a toma da insulina com a ingestão de bebidas alcoólicas se interfere ou não na concreta taxa de álcool no sangue.
18. Acresce que o douto Tribunal "a quo" ao considerar que não se verificava a invocada nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do CPP, através da qual formou a sua livre convicção violou, entre outros o princípio da livre apreciação da prova, princípio esse que está consagrado no artigo 127.° do CPP.
19. Assim violou o julgador o já aludido artigo 127.°, determinando tal vício a nulidade por força do artigo 379.°, n. 1, c) do CPP, devendo ser a decisão considerada nula e ser o arguido absolvido.
20. Para além de ter sido violados os princípios da Presunção da Inocência e "ln Dúbio Pro Reu”: Princípios nucleares do nosso processo penal, que enforma toda a sua estrutura acusatória, que tem consagração no artigo 32.°, n. 2 da Constituição e elemento do fato típico e ilícito que a suporta, bem como o dolo ou a negligência garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do fato tipico e ilícito que a suporta, bem como o dolo ou a negligência do seu autor.
21. Pois não nos foi possível aferir com a exatidão precisa e concreta que se exige a uma condenação se a insulina em conjunto com o álcool interfere ou não com a taxa de álcool no sangue.
22. É assim, evidente, a insuficiência da para a decisão da matéria de fato provada.
23. O que nos leva a estarmos perante uma violação do Princípio "ln Dúbio Pro Reu': segundo qual o Julgador deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma a que quanto aos fatos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer qualquer critério decisório.
24. Quer isto dizer, que nos presentes autos ficou criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vinha o arguido acusado e quanto à culpa deste, é evidente a insuficiência para a decisão da matéria de fato provada, pelo que a absolvição do arguido, aqui recorrente nos parece ser a única e legítima decisão a adoptar
25. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência ser o arguido, ora recorrente absolvido.
26. Por outro lado, o arguido é jardineiro - técnico de manutenção de campos de golfe em Castro Marim, necessitando de conduzir diariamente para o pleno desempenho das suas funções, na medida em que o local onde exerce a sua atividade profissional dista 6 km da sua residência e não está abrangido pela rede de transportes públicos.
27. Aplicar ao Recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir será colocar em risco a sua actividade profissional, bem como a manutenção do seu posto de trabalho e, consequentemente, a estabilidade económica do seu agregado familiar, na medida em que vive com a sua mãe de 81 anos de idade e é o recorrente que financia as despesas quotidianas da casa.
28. A entidade empregadora também não tem condições financeiras, nem condições estruturais para contratar outro trabalhador ou para assegurar as suas deslocações casa-trabalho e trabalho-casa.
29. Desta forma a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir, implicará graves consequências, não só a nível profissional, mas, também a nível financeiro e pessoal.
30. Salvo melhor opinião, entendemos que a sanção acessória não deverá colidir com o direito ao trabalho, um direito constitucionalmente assegurado, devendo a mesma ser aplicada apenas aos fins-de-semana, que são os dias que o recorrente tem livres, ficando este assim privado de atividades de lazer e lúdicas, não prejudicando a finalidade última da sanção acessória de inibição de conduzir.
31. Uma vez que não se admite a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, esta deveria ser aplicada ao arguido, ora recorrente apenas aos fins-de-semana, ou seja quando o arguido não necessita da carta de condução para se deslocar para o seu local de trabalho.
32. Da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não pode resultar consequências gravosas e/ou desnecessárias para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos devem limitar-se ao estritamente necessano para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (artigo 18° da C.R.P.)
33. ln casu, deve aplicar-se a sanção acessória de inibição de conduzir apenas aos fins-de-semana, sob pena de tal ser considerada inconstitucional, na medida em que, no presente caso, a sua não aplicação colide com direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o direito ao trabalho e a exercer uma profissão, os quais se encontram constitucionalmente consagrados (artigo 47º e 58° da C. R. P.).
34. A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71° do Código Penal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada.
35. Ora, a sanção acessória de inibição de conduzir apenas aos fins-de-semana assegura perfeitamente as finalidades da pena.
36. Da ratio essendi do Código Penal, não resulta que as penas concretas a aplicar prejudiquem as atividades profissionais desempenhadas, ou seja que determinem a afectação do direito ao trabalho, já que, desta forma, seria, de todo, impossível a obtenção de tal reintegração social que tanto se apregoa no artigo 40.° do Código Penal.
37. Devendo ser interpretado o artigo 58.° da C.R.P. que mesmo na defesa de interesses gerais não poderá ser posto em causa o direito constitucional por cumprimento de penas acessórias.
38. As normas jurídicas devem ser interpretadas tendo em conta a unidade do sistema jurídico os termos do artigo 9.° do Código Civil, e no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação entre outros.
39. Sendo a justiça simbolizada pela balança, os valores que a norma jurídica protege neste caso quando aplica a sanção, deve ser superior à consequência na vida do cidadão que é atingido pela sanção.
40. A sanção aplicada não permite ao cidadão o exercício do direito ao trabalho pelo que, se mostra desajustada, desproporcional e desadequada, devendo a mesma ser revogada, caso assim não se entenda deverá aplicar-se a sanção acessória de inibição de condução apenas aos fins-de-semana, assegurando-se as finalidades da pena.
41. Termos e que e face a todo o exposto deverá a sentença recorrida ser revogada
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a sentença recorrida e absolver o arguido.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta às alegações, defendendo que a decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Na motivação do seu recurso arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a nulidade decorrente da insuficiência de inquérito por não ter sido ordenado pelo Ministério Público que se apurasse a eventual interferência do tratamento com insulina na TAS, o que, ao não ter sido considerado pelo Tribunal, violou o disposto no art.º 127º do C.P.P., defendendo que a sentença recorrida violou, ainda, o princípio “in dubio pro reo”, pois deveria ter permanecido a dúvida no espírito do julgador relativamente à alegada interferência, e, termina, afirmando a inconstitucionalidade da aplicação para cumprimento contínuo da sanção acessória por violação do direito ao trabalho.
Salvo o devido respeito, a motivação do recurso do arguido ignora, completamente, o teor da sentença proferida nos autos, parecendo reportar-se a uma outra sentença que não a ora em crise.
Na verdade, a sentença recorrida contém a fundamentação de facto e de direito de todas as opções do julgador, aborda todas as questões suscitadas no julgamento e até nas alegações, como a da eventual interferência da toma de insulina com a ingestão de álcool e a da inconstitucionalidade acima referida, sendo uma sentença que não merece qualquer reparo.
A mesma ponderou todas as circunstâncias pessoais do arguido, por isso mesmo, tendo em conta a TAS que apresentou, já significativamente distante do mínimo de 1, 20 g./l., acabou por fixar a proibição de conduzir pelo mínimo legal de 3 meses, o que apenas se compreende pela extrema necessidade que o arguido tem da carta de condução para a sua sobrevivência pois trabalha a 6 km.s da sua residência, e o seu vencimento é a única fonte de rendimento do agregado familiar.
Quanto à questão da violação do princípio “in dubio pro reo”, a mesma não tem qualquer cabimento no caso, porquanto apenas se coloca quando, no espírito do julgador, existe alguma dúvida, o que não é manifestamente o caso atenta a assertividade das afirmações contidas na sentença recorrida.
Deve, assim, esta ser confirmada, na medida em que abordou todas as questões suscitadas, fundamentou de facto e de direito as opções tomadas e escolheu e graduou as penas de forma adequada à conduta do arguido, respectiva culpa, e às necessidades de prevenção quer geral, quer especial que no caso se fazem sentir.
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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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B - Fundamentação:
B.1 - Face aos elementos constantes dos autos, o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.º Pelas 07:05 do dia 17 de Julho do presente ano, na Rua …, Vila …, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … que ao entrar no Largo do Mercado, embateu com o seu veículo contra uma grade, que existia no local para impedir o transito ao recinto do Mercado, sendo fiscalizado na sequência.
2.º Foi então submetido ao teste de álcool ao ar expirado no aparelho qualitativo Drager, Alcotest 6810, em uso pela patrulha, tendo acusado uma TAS de 1,80 g/l.
3.º De seguida foi conduzido ao Posto Territorial da GNR de Vila Real de Santo António, a fim de efectuar novo teste ao ar expirado, desta vez com o aparelho quantitativo Drager 7110 MK III-P-ARTL-0074, após ter sido explicado o funcionamento do aparelho e como deveria ser efectuado novo exame ao ar expirado, o ora Arguido efectuou o referido teste tendo acusado uma TAS de 1,90 g/l de álcool no sangue, sendo o valor apurado de 1,815g/l após a dedução do erro máximo admissível.
4.º Foi questionado sobre o facto de poder efectuar contraprova ao ar expirado ou através de análise sanguínea, não desejando efectuar contraprova.
5.º O arguido sabia que conduzia o indicado veículo na via pública depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
6.º Sabia ainda que não lhe era permitido conduzir veículos com motor, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,19 gramas por litro, o que admitiu e aceitou.
7.º Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida por Lei.
8.º O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados.
9.º Exerce a profissão de jardineiro no tratamento de campos de golf.
10.º Aufere um rendimento mensal de 700 € aproximadamente, vive com a mãe e é a única pessoa do agregado familiar com rendimentos.
11.º Para além de despesas com casa e alimentação paga 700 € de dois em dois meses para pagar implantes dentários que colocou.
12.º O arguido é diabético tipo 1 e dependente de insulina.
13.º O veículo é sua propriedade e o arguido desloca-se nele para o trabalho.
14.º Este fica a 6 km da sua residência.
15.º Não tem antecedentes criminais.
16.º O arguido confessou integralmente e sem reservas a sua conduta.
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B.2 – Cumpre conhecer.
Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal e são, assim, questões a abordar na presente decisão, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas pelo recorrente:
- a nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 2ª a 9ª;
- a insuficiência de inquérito, nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d) do C.P.P. – conclusões 10ª a 17ª;
- a violação do princípio da livre apreciação da prova – conclusões 18ª e 19ª - a violação do princípio in dubio pro reo e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - conclusões 20ª a 25ª;
- a possibilidade de restringir aos fins-de-semana os efeitos da proibição de conduzir veículos com motor em função do direito ao trabalho do arguido – conclusões 26ª a 41ª.
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B.3 – A nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Neste particular ponto – o da invocação de inexistência de fundamentação - tem a Digna Magistrada do Ministério Público razão na afirmação de que o recurso é de difícil aplicabilidade ao caso concreto.
O recorrente invoca a inexistência, total, de fundamentação por não se descortinarem na sentença os elementos a que se refere o artigo 379º, nº 2 do C.P.P., por remissão do artigo 389º do mesmo diploma. Estão em causa os “motivos de facto e de direito” que dela deveriam constar, daí extraindo a existência de violação do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e a nulidade constante da al. a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.
Mas isto é alegar e concluir contra as evidências. A sentença recorrida contém todos os elementos que o recorrente diz estarem em falta.
De facto, o recorrente centra o seu argumento (particularmente as conclusões 5ª a 9ª) na afirmação de que a sentença recorrida não contém a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, conforme dispõe o artigo 389.0-A, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal, sendo assim nula nos termos do disposto no artigo 379.°, n. 1, alínea a) do mesmo código.
Esta afirmação só se compreende se o recorrente está a afirmar que a acta de fls. 35 a 40 que reflecte o julgamento e a sentença deveria conter tal fundamentação. Acta que, realmente, apenas contém o dispositivo da sentença. Esta a única lógica explicação para a alegação do arguido recorrente.
E, sendo assim, está o recorrente a olvidar o disposto no artigo 389º-A do Código de Processo Penal que regula a forma da sentença em processo sumário.
Dispõe tal preceito que em processo sumário a sentença é logo proferida oralmente e contém [a)] a indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas, [b)] a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, [c)] em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e [d)] o dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.
Apenas o dispositivo é sempre ditado para a acta (nº 2 do preceito) devendo, sob pena de nulidade, ficar documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º, ou seja, gravada (n. 3). Apenas se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura (n. 5 da norma).
Não sendo este o caso por não ter sido aplicada pena privativa da liberdade e sendo o caso de manifesta simplicidade, a sentença deveria ser ditada oralmente mas sem necessidade de ser transcrita para a acta, já que basta a sua gravação sonora.
Ora, ouvida a dita gravação, constata-se que a sentença é completa e contém minuciosa fundamentação de facto e de direito.
De facto, como o arguido confessou integralmente a sua conduta, sequer foi produzida prova por declarações – para além da confissão e condições económicas e sociais - ou por depoimentos. E o tribunal explanou os factos provados – inexistem factos não provados – e, de forma exaustiva, indicou os meios de prova que sustentaram a sua decisão de facto, o enquadramento jurídico da conduta e os fundamentos da escolha e medida das penas.
Quanto aos factos, sua fundamentação, foi exposta a taxa de alcool por referência ao teor do talão de fl.s 4 e auto de notícia, foi abordada a questão da diabetes, referido que o arguido nada requereu e fundamentaram-se as relações alcool-hipoglicémia e alcool-acúcar. Afirmou-se que foram as declarações do arguido que determinaram a prova quanto às condições sociais e económicas e o CRC quanto ao anterior comportamento do mesmo.
Sem deslembrar que o arguido confessou integralmente a conduta.
Ou seja, foi feita uma muito completa – para um processo sumário – exposição de factos provados e sua fundamentação.
Não há, portanto, ausência de fundamentação a integrar no disposto na al. a), do nº 1 do artigo 379º do C.P.P..
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B.4 - A insuficiência de inquérito, nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d) do C.P.P..
Nas suas conclusões 10ª a 17ª o recorrente suscita a questão da nulidade por inexistência de ordem para proceder a uma perícia a centrar-se na, por si suscitada, questão da diabetes.
Nas suas conclusões 11) a 13) o arguido resume a sua pretensão, nos seguintes termos:
11. Ou seja, resulta dos factos dados como provados que o arguido é diabético - tipo I e dependente de insulina, tendo sido especificado pelo arguido que toma insulina uma vez antes das refeições e outra à meia-noite, que é de absorção lenta, ou seja que tem a duração de 24 horas.
12. Porém, não foi investigado e deveria ter sido pelo Ministério Público, de que forma, é que a insulina interfere com o álcool ingerido, e bem assim como é que a insulina influencia ou não a concreta taxa de álcool no sangue.
13. Tratando-se assim de uma nulidade prevista no artigo 120.°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, pois estamos perante uma insuficiência do inquérito e foi omitida uma diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade material.
Ou seja, pretende o recorrente que uma perícia deveria ter sido realizada tendo em vista a resposta a duas questões: (1) de que forma, é que a insulina interfere com o álcool ingerido; (2) como é que a insulina influencia ou não a concreta taxa de álcool no sangue.
Três ordens de questões devem ser abordadas para encontrar a resposta a esta questão.
De início campear que o arguido nada requereu no sentido por si pretendido.
O arguido apenas refere a fls. 16, em requerimento feito entrar nos autos com o fito de obter a suspensão provisória do processo, assim explicitamente requerida, a questão da diabetes como fundamentação dessa sua solicitação. Discordando o Ministério Público – fls. 18 - veio a ser deduzida acusação em processo sumário e realizada audiência de julgamento.
Nesta o arguido, que sempre tinha possibilidade de apresentar prova em sua defesa (artigo 383º, nº 2 do C.P.P.), inclusivé de relatórios periciais ou documentos a sustentar a sua tese, implicita, de que a insulina afecta o TAS detectado (artigo 387º, ns. 7 e 8), não o fez.
Ora, se o objecto do processo é definido e delimitado pelo teor da acusação deduzida, também é certo que a defesa o pode fazer acrescer com o seu contributo. E que esse contributo seja devidamente acompanhado pelos passos processuais adequados, designadamente o requerer o que entende ser importante para a sua defesa.
Algo que não se revela ter sido uma preocupação do recorrente.
Depois porquanto uma perícia tal como, aparentemente, pretendida – enquanto acto ou conjunto de actos tendentes a provar que, no caso concreto, a toma insulínica do arguido alterou em concreto, naquele local e momento, a sua TAS - é algo de irrealizável na medida em que a situação de facto se não pode repetir para permitir a perícia. Ninguém melhor do que o pré-socrático Heráclito de Éfeso exprimiu tal ideia com o popular aforismo que ninguém se banha duas vezes nas águas do mesmo rio, querendo afirmar que “não há outra realidade que não seja a mudança”.
Assim, não podendo a situação de facto ser objecto de perícia, poderia ser objecto de apreciação com base na percepção que se tem do fenómeno à vista do actual conhecimento médico.
Logo, em terceiro lugar, a prova da tese do arguido recorrente só poderia ser feita através da transmissão ao tribunal de que o actual conhecimento científico permitiria qualquer conclusão favorável ao arguido. O que o arguido poderia ter feito se tivesse aproveitado o prazo para preparação da sua defesa para obter ou requerer relatórios científicos sobre o ponto.
Isto porquanto a percepção que se tem dos conhecimentos médicos actuais – e sobre isso se pronunciou o tribunal recorrido - contraria a tese implícita do recorrente, que a toma de insulina aumenta a TAS.
Mas aqui duas são as questões em equação: primo a relação entre ingestão de alcool e nível de glicémia; secundo, a relação entre a toma de insulina e a TAS após ingestão de alcool.
É de fazer notar, portanto, que as duas aparentes perguntas formuladas pelo recorrente são apenas uma; qual a relação entre insulina e alcool.
Aquilo que é referido pela literatura médica e farmacêutica faz sobressair uma clara relação entre ingestão de alcool e hipoglicémia. Ou seja, a ingestão de alcool e a função hepática determinam a prioridade do tratamento do alcool e a diminuição da libertação de glicose, com a consequente diminuição desta no sangue, isto é, a causação de hipoglicémia.
Não sendo única e havendo referência a casos de hiperglicémia, certo é que tal relação alcool-hipoglicémia em nada afecta a TAS na medida em que tudo se passa na relação alcool-acúcar (glicémia).
Na outra relação supra referida - a toma de insulina e a TAS - não há evidência de que a insulina aumente a TAS.
Se houvesse sempre seria aplicável quer a diabéticos, quer a não diabéticos. Isto porquanto, sendo a insulina uma hormona produzida no pâncreas e que funciona através do sangue como o regulador da entrada da glicose nas células, ela existe naturalmente em qualquer ser humano não diabético e é produzida pelo corpo quando necessário, nas suas duas forma, basal ou bolus. Artificialmente nos diabéticos, quer enquanto tal, quer enquanto análogos da insulina, esquecendo aqui, por irrelevantes, os anti-diabéticos orais.
Mas seja qual for a insulina ou análogo, definidos em função da acção - rápida, intermédia ou prolongada - não há referência a nexo com a TAS, sequer como contra-indicações insulínicas. De qualquer forma, como supra dito, a reacção a existir sempre existiria nos diabéticos e nos não diabéticos.
O que nos permite concluir que nem o conhecimento médico revela a mínima possibilidade de sustentar a tese do recorrente, nem este deu os passos necessários para a sua prova.
De tudo resulta que não houve prática de qualquer nulidade processual nem houve errónea apreciação da prova.
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B.5 - A violação do princípio da livre apreciação da prova – conclusões 18ª e 19ª - a violação do princípio in dubio pro reo e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - conclusões 20ª a 25ª.
Relativamente à aplicação do princípio da livre apreciação da prova e quanto ao não uso do princípio in dubio pro reo a suficiente fundamentação factual do tribunal recorrido permite-nos afirmar que não restaram dúvidas sobre a imputação dos factos ao arguido. O que, aliás, é desde logo ostensivo na natureza do crime – condução com excesso de alcool – e prova arrolada validamente – o exame realizado por aparelho aprovado e a confissão integral e sem reservas do arguido.
Dito de outra forma, não se revela nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto.
Até diríamos mais: não há, nos factos em presença, a mínima hipótese de fazer operar o princípio in dubio pro reo. Mais, permite afirmar que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito, mas mesmo muito, para além da dúvida razoável.
Assim, contrariamente ao sugerido pelo recorrente nas suas identificadas conclusões, o princípio in dubio pro reo não é o primeiro passo na apreciação probatória mas sim uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual e que ocorre a final, na apreciação probatória.
Isto é, o princípio in dubio pro reo pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. É necessária a existência de um impasse probatório no final do percurso de apreciação probatória para que possa compaginar-se a sua aplicação.
O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente indicada.
E não é isso, distintamente, o que ocorre nos autos. Não há, ou houve, impasse probatório.
Por outro lado a forte exigência de motivação factual está configurada na nossa lei no artigo 374º, nº 2 do diploma de forma sucinta e clara: a “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto (…), que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Ora, ouvida a decisão recorrida nem se vê que lhe tenha sobrevindo um “impasse probatório” nem se imagina como tal poderia ocorrer num caso com as características do sub iudicio.
Não houve, portanto, violação de qualquer dos dois indicados princípios.
Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada parece-nos haver alguma imprecisão conceptual.
De facto, o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, como se afirmava no acórdão do STJ de 11-11-1998 (Proc 98P1093 – Cons. Leonardo Dias) a “é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, ou seja, é aquela que resulta da circunstância de o tribunal julgador não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (II) Logo, o mencionado vício não tem nada a ver, nem com a insuficiência da prova produzida, nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida”.
Mais recentemente o STJ tem sido claro na delimitação dos contornos de tal conceito, reservando-o para os casos em que “o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal” – acórdão do STJ 15-03-2007 (Cons. Pereira Madeira – Proc. 07P648)
Considerando que o recorrente invoca tal vício nas suas conclusões 21) e 22), nestes temos:
21. Pois não nos foi possível aferir com a exatidão precisa e concreta que se exige a uma condenação se a insulina em conjunto com o álcool interfere ou não com a taxa de álcool no sangue.
22. É assim, evidente, a insuficiência da para a decisão da matéria de fato provada.
temos que concluir que o mesmo pretende o impossível para o caso concreto e a homologação de uma tese não demonstrada científicamente.
Por isso que não ocorra tal vício.
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B.6 - A possibilidade de restringir aos fins-de-semana os efeitos da proibição de conduzir veículos com motor em função do direito ao trabalho do arguido – conclusões 26ª a 41ª.
B.6.1 - Não se insurgindo o arguido contra a pena de multa fixada, a sua insatisfação centra-se na inibição imposta, que é o real objecto de recurso, a pena acessória de proibição de condução que foi fixada pouco acima do mínimo abstracto, por um período de quatro meses e quinze dias, tendo presente o máximo abstracto de três anos.
De notar que o recorrente tanto apelida a figura como “sanção acessória” e como “pena”, o que sempre possibilita alguma confusão com as “sanções acessórias” do direito contra-ordenacional, mormente com a sanção constante do Código da Estrada e, logo, com conceitos de natureza diversa. Ali uma sanção de inibição de condução, aqui uma pena de proibição de condução.
Aqui, tratando-se de crime, estamos face à aplicação da pena acessória prevista e regulada no artigo 69º do Código Penal com a designação de pena acessória d proibição de condução de veículos com motor.
O assento nº 5/99 (D.R. 1ª s. A, nº 167 de 20-7-1999), determina que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal
O cumprimento de tal pena tem um regime explicita e claramente previsto por lei, designadamente nos artigos 69º, nsº 2, 3 e 4 do Código Penal e 500º, nsº 1 a 4 do Código de Processo Penal.
Deste regime ressalta a ideia de que a pena é contínua, sendo a carta devolvida decorrido o período de inibição.
De facto, o artigo 69.º do Código Penal é claro na afirmação de que a proibição de condução “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, devendo o condenado entregar o título de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
Por seu turno o artigo 500.º do C.P.P. determina que a decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação (hoje IMT) e se o condenado não proceder à entrega do título no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Por fim e de forma cristalina “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular” – artigo 500º, nº 4 do preceito.
Ora, é sabido que dois dos princípios que regulam as execuções das decisões penais são o princípio da legalidade e o da execução contínua.
Este último está bem patente nas normas acabadas de citar, de onde ressai claramente a ideia de que o cumprimento da pena é continuado no tempo e sem interrupções. O primeiro, o princípio da legalidade na vertente da execução, exige que a execução da pena se processe de acordo com o estabelecido na lei. É certo que o princípio da continuidade não é absoluto e a prisão por dias livres aí está para o demonstrar.
Mas supõe lei autorizativa. Algo que se não passa no caso concreto, onde inexiste lei que permita um cumprimento descontínuo da pena de proibição de condução. O que a lei prevê é o cumprimento contínuo.
De tal forma assim é que estabelecer o intérprete uma qualquer forma de cumprimento da pena de proibição de condução de forma descontínua implicaria a criação de lei contra legem, o que é um resultado interpretativo absurdo. E a interpretação da lei dá-se mal com resultados absurdos.
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B.6.2 – O arguido invoca o seu direito ao trabalho como elemento de restrição de aplicação de tal pena acessória.
Esta questão viu o final do século passado – ao menos – como o momento de grande afã recursivo na busca de uma solução de inconstitucionalidade que consagrasse a impunibilidade em sede de sanções incómodas.
O tribunal contitucional acabou por negar a pretensão de consagração de que o que não nos agrada é inconstitucional, pelo menos em sede de inibição e proibição de condução, em vários arestos desde, o acórdão nº 53/97, passando pelos acórdãos nº 149/01, n.º 440/02 e n.º 630/04.
Sendo a pena acessória de proibição de conduzir, uma verdadeira pena, ainda que acessória, a sua aplicação fundamenta-se nos fins das penas e, por conseguinte, é desajustada à própria teleologia da sua existência uma interpretação restritiva do disposto no artigo 69º nº 2 do CP, quanto à possibilidade de decidir a sua dispensa ou restrição.
E tais arestos acabaram por estabelecer de forma clara que não ocorre qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade ou de violação do direito ao trabalho e assim se evita o frustrar do efeito geral de intimidação também prosseguido pela norma.
Como se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 630/04:
“Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.”
E os considerandos constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/02 são claros e concludentes. Não há qualquer inconstitucionalidade.
Assim, não é passível de censura a decisão recorrida e por isso improcede o recurso.
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C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo arguido, com 4 (quatro) Ucs. de taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 21 de Março de 2017
(Processado e revisto pelo relator)


João Gomes de Sousa (relator)
António Condesso