Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/20.2GCPTG.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I -Nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha, ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do C. P. Penal. Assim, e no caso destes autos, acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do ofendido, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.

II - Tendo em atenção, por um lado, o percurso criminal do arguido (como flui da factualidade dada como provada na sentença revidenda), e, por outro lado, olhando à personalidade e ao modo de vida do arguido, é de concluir que à suspensão da execução da pena de prisão se opõe a necessidade de satisfazer as exigências de prevenção geral.

Com efeito, perante as inúmeras condenações anteriores do arguido, algumas delas em penas de prisão efetiva, aplicar agora ao arguido uma pena de prisão suspensa na respetiva execução coloca em causa, inaceitavelmente, a crença e a confiança da comunidade na validade da ordem jurídica.

Isto é, só a aplicação de uma pena de prisão efetiva satisfaz as exigências de prevenção geral presentes na situação posta nestes autos.

Em suma: a censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 29/20.2GCPTG, do Juízo Local Criminal de Portalegre, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu:

“a) Condenar o arguido MD, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão efetiva.

b) Condenar o arguido MD no pagamento das custas criminais (artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s (artigo 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento), e sendo responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar (artigo 514º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”.

*

Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1 - A Douta Sentença, proferida nos presentes autos, condenou o arguido, MD, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão efetiva, tendo ainda sido condenado no pagamento das custas criminais (artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s (artigo 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento), e sendo responsável pelo pagamento dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar (artigo 514º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

2 - Pelo que acima se expôs, entende-se que a integração dos factos no tipo de crime pelo qual foi condenado não é possível, não se vislumbrando elementos suficientes para sustentar uma condenação pelo crime acima identificado, uma vez que não está preenchido o elemento objetivo do tipo de crime em causa.

3 - No nosso modesto entendimento, o registo criminal do arguido não pode substituir a prova que não foi produzida em sede de discussão e julgamento.

4 - Apesar da douta condenação proferida pelo Tribunal a quo nos merecer, obviamente, o máximo respeito, o Recorrente tem esperança que V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, tenham em conta todas as circunstâncias acima descritas e lhe façam justiça.

5 - Para mais, considerando que se trata de um crime na forma tentada, desprovido de uma base probatória sustentada e com a incorporação de elementos de outro processo não transitado e alvo de recurso.

6 - A dimensão da condenação deixa o Recorrente absolutamente destroçado, desolado e indignado, sentindo que a sua vida é agora um tormento, vivendo em total desespero.

7 - O Recorrente apela a uma oportunidade para voltar a ter esperança de viver de forma digna.

8 - Relativamente à eventual renovação de prova, é entendimento do Recorrente, salvo melhor opinião, não haver, in casu, necessidade de produção da mesma, mas tão somente a reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal a quo.

Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência:

- Serem dados como não provados os factos descritos nos Pontos 3, 4, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados na sentença, absolvendo-se, consequentemente, o arguido do crime p. e p. pelo artigo 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, atendendo à ausência de prova e às circunstâncias do caso.

- Caso assim não se entenda, e em alternativa, ser decretada suspensa na sua execução, por igual período, a pena de prisão de 09 (nove) meses aplicada ao arguido”.

*

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1) O Tribunal apreciou criteriosamente a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, tendo feito um exame coerente e lógico da mesma, sendo que os elementos probatórios, obtidos em audiência de discussão e julgamento e devidamente analisados na sentença apenas poderiam redundar na condenação do arguido.

2) O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127º do Código de Processo Penal.

3) No caso dos autos e em última análise, o que o recorrente pretende é substituir a convicção do Tribunal pela sua. Todavia, não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo Tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção e não que meramente a permita, o que não sucedeu.

4) O Tribunal fundou a sua convicção, no depoimento do ofendido J, que depôs de forma credível, circunstanciando os factos na medida em que a sua memória o permitiu, e esclareceu que o arguido se dirigiu-se ao estabelecimento comercial, onde trabalha, e onde se encontrava sozinho, pretendendo que desistisse da queixa apresentada, e não satisfeito com a atitude do ofendido, tentou igualmente envolver-se em confrontos físicos, desafiando o queixoso para se dirigir ao exterior, com o intuito de o agredir. Como este se recusou, mantendo-se dentro do estabelecimento, e como o se negou a desistir da queixa que havia apresentado, o arguido, dirigindo-se-lhe, disse “vai ser muito pior do que foi da outra vez!”, “Eu vou voltar e não venho sozinho”.

5) Importa referir que foi deduzida acusação e proferida sentença - ainda que não transitada em julgado - a imputar e a condenar o arguido, em conjunto com outros dois aí arguidos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado na pessoa de J, por factos ocorridos em setembro de 2018, no estabelecimento comercial do queixoso (cf. Certidão extraída do proc…., junta aos autos, a fls. 50 a 86). Assim, é perfeitamente legítimo e natural que a testemunha com as expressões proferidas se tenha sentido amedrontada e intimidada, a par da postura do arguido (que pretendia envolver-se até em confrontos físicos).

6) Relativamente ao depoimento da testemunha J, não identificou o Tribunal qualquer incoerência ou contradição insanável ou sinal de falsidade, tendo o mesmo prestado um depoimento sério e credível, circunstanciando a factualidade que relatou, na medida do possível, no tempo e espaço, razão pela qual se atribuiu total credibilidade ao seu depoimento em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, que se limitou a negar a factualidade imputada, afirmando que apenas se dirigiu ao estabelecimento do ofendido para lhe pedir desculpa.

7) Ora é totalmente contrário às regras da experiência comum que uma pessoa (pelo menos o homem médio, suposto pela ordem jurídica), após um singelo pedido de desculpa, se dirigisse à autoridade policial denunciando ter sido vítima de ameaças por parte da pessoa que lhe apresentou um pedido de desculpa, revelando além do mais medo pelo que lhe pudesse acontecer.

8) Tais declarações do arguido foram entendidas, e bem, pelo Tribunal, como uma mera tentativa de fuga às responsabilidades, de resto não corroborada por qualquer outro elemento probatório e contrária às regras da experiência comum.

9) Ao proferir as expressões supra, o arguido atuou, inequívoca e diretamente, com a intenção de atemorizar o ofendido, colocando-o num estado de receio de que algum mal contra a sua integridade física lhe acontecesse, provocado por si (arguido), caso aquele não desistisse da queixa apresentada no processo com o número …, objetivo que o arguido só não conseguiu alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade.

10) Pelo que dúvidas não restam sobre o preenchimento do elemento objetivo e subjetivo do tipo de ilícito por que foi condenado.

11) Andou bem o Tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada.

12) Não se pode olvidar as elevadíssimas exigências de prevenção especial que no caso se verificam.

13) O arguido, à data dos factos, contava com 16 condenações averbadas no registo criminal. O arguido já beneficiou anteriormente por quatro vezes da suspensão da execução da pena de prisão, inclusive com regime de prova e/ou sujeição a deveres, e, não obstante, voltou a delinquir. Acresce que o arguido já foi condenado em penas de prisão efetiva, por mais do que uma vez, encontrando-se atualmente a cumprir pena no Estabelecimento Prisional.

14) A postura adotada pelo arguido em sede de audiência de julgamento (negando os factos e pretendendo fazer crer ao Tribunal que apenas se dirigiu ao estabelecimento do ofendido para lhe pedir desculpa), atestam que o mesmo não interiorizou minimamente o desvalor da sua conduta, o que também aponta desfavoravelmente à possibilidade de substituição da pena de prisão, atendendo a que a sua conduta traduz uma personalidade avessa às regras do direito.

15) Na determinação da natureza e medida concreta da pena, não restam dúvidas de que, no caso concreto, o Tribunal ponderou adequadamente e na sua justa medida todas as circunstâncias que se impunha considerar.

16) Em conclusão, foram respeitados os critérios de escolha e de fixação da medida da pena previstos nos artigos 40º, 47º, 50º, 70º, 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostrando-se a pena aplicada de forma justa, adequada e equilibrada em função dos princípios político-criminais, da necessidade e da proporcionalidade das penas e atentas ainda as finalidades destas.

Nestes termos deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente”.

*

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - A impugnação alargada da matéria de facto (no entendimento do recorrente, não foram produzidos elementos de prova suficientes para se darem por assentes os factos atinentes ao preenchimento do elemento objetivo do tipo de crime em causa - ou seja, os factos elencados na sentença revidenda sob os nºs 3, 4, 6, 7, 8 e 9 -).

2ª - A substituição da pena de prisão efetiva aplicada ao arguido por pena de prisão suspensa na respetiva execução.

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica):

“Factos provados

Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação:

1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre abril e maio do ano passado, da parte da tarde, o arguido dirigiu-se até ao estabelecimento do ofendido, J, denominado “…” e sito na... no …, …, ….

2. Aí chegado, o arguido pediu àquele que retirasse a queixa que havia feito contra si e que veio a originar o inquérito com o número ….

3. Como o ofendido se negou a desistir da queixa que havia apresentado, o arguido, dirigindo-se-lhe, desafiou-o a ir lá para fora, com o propósito de se envolver em agressões físicas com o queixoso, ao que o queixoso não acedeu, não tendo saído de dentro do estabelecimento comercial.

4. Como o ofendido se negou a desistir da queixa que havia apresentado, o arguido, dirigindo-se-lhe, disse: “vai ser muito pior do que foi da outra vez!”, “Eu vou voltar e não venho sozinho”.

5. No âmbito do inquérito identificado em 2. o aqui arguido veio a ser acusado de, em comunhão de esforços com outros dois indivíduos, ter desferido murros e pontapés em diversas partes do corpo de J.

6. Ao proferir as expressões referidas em 4., o arguido sabia perfeitamente que estava a atemorizar o ofendido, colocando-o num estado de receio de que algum mal contra a sua saúde, provocado pelo mesmo, lhe acontecesse caso não desistisse da queixa apresentada no inquérito com o número …, objetivo que só não conseguiu alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade.

7. O arguido sabia que a sua conduta era idónea a causar no ofendido receio de que algum mal contra a sua vida ou saúde, provocado pelo mesmo, lhe acontecesse, o que quis.

8. Previu e quis o arguido provocar em J, um estado de receio e de inquietação pela sua integridade física, por saber que as afirmações que lhe dirigiu, eram de molde a anunciar que, no futuro, iria atentar contra a integridade física do mesmo, intentos que logrou alcançar.

9. O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se apurou:

10. Foi proferida sentença no processo n.º…, a condenar o aqui arguido MD, a par de mais outros dois aí arguidos, como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado na pessoa de J, em setembro de 2018, no estabelecimento comercial, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a condições. Esta sentença foi proferida em 23-11-2020 e ainda não transitou em julgado.

Quanto à condição socioeconómica provou-se:

11. MD é o mais novo de quatro irmãos, oriundo de uma família com fracos recursos socioeconómico, com grandes dificuldades em suprir as necessidades básicas do agregado.

12. Cresceu num ambiente de conflituosidade familiar, potenciada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas, pelo progenitor, com quem manteve um relacionamento difícil.

13. MD integrou a escola em idade própria. Completou o 6º ano de escolaridade, após três retenções, vindo a abandonar a escola, por vontade própria, com intuito de se automatizar economicamente.

14. O percurso laboral do aqui arguido, pautou-se por grande instabilidade, realizando tarefas na área da construção civil, como servente de pedreiro e pintor, sem que tenha efetivado qualquer tipo de vínculo.

15. Iniciou consumos de estupefacientes e de bebidas alcoólicas com cerca de 15/16 anos, vindo esta problemática a sofrer uma escalada, ficando frequentemente alcoolizado, com impacto ao nível da sua organização pessoal. Estes consumos em excesso, ocorriam em contexto de pares, apenas tendo sido sujeito a acompanhamento médico, durante uma medida de acompanhamento em liberdade condicional.

16. Contraiu matrimónio aos 27 anos, tendo dois filhos deste relacionamento, com 18 e 16 anos de idade.

17. Este relacionamento veio a terminar passado cerca de 10/11 anos.

18. Voltou a constituir família com 40 anos, relacionamento que também veio a terminar, passados 4 anos.

19. MD encontra-se no Estabelecimento Prisional de …, desde 03.05.2021, a cumprir pena de prisão.

20. À data dos alegados factos e da prisão, residia com a progenitora e um irmão, em habitação de antiga construção, com condições básicas de habitabilidade. A relação com a progenitora parece ser de proximidade e cumplicidade, a qual mantém uma atitude de desculpabilização face ao arguido.

21. Conta ainda com o apoio dos irmãos.

22. MD encontrava-se a trabalhar na área da construção civil, porém, num processo com alguma desorganização pessoal, com consumos excessivos de bebidas alcoólicas.

23. MD encontrava-se a trabalhar na área da construção civil na empresa “…”, para onde pretende regressar logo que seja restituído à liberdade. A entidade patronal refere intenção de o readmitir.

24. O arguido apresenta uma trajetória laboral caracterizada pela inconstância, condicionada pelo comportamento aditivo, com períodos de inatividade; no entanto, a construção civil foi a área onde apenas trabalhou.

25. A situação económica do agregado é difícil, a progenitora encontra-se reformada, auferindo o valor de 450€ mensais e o irmão vai desenvolvendo algum trabalho na construção civil.

26. Reconhece dificuldades ao nível da gestão de conflitos, quando é contrariado e sobretudo quando está alcoolizado, sendo uma pessoa impulsiva e com fraca capacidade de resistência à frustração.

27. No Estabelecimento Prisional mantem um comportamento ajustado, com relacionamento normativo com colegas e superiores. Frequenta o RVCC, a fim de obter o equivalente ao 12º ano de escolaridade.

28. Recebe visitas da mãe e dos irmãos.

29. MD refere que desde que efetuou tratamento no estabelecimento prisional deixou de consumir bebidas alcoólicas.

30. O arguido não assume ter problemas com a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

31. No meio de residência e na comunidade em geral, continua a ser apontado com desenquadramento social, com imagem negativa, verificando-se estigmatização e isolamento, sendo conotado com comportamentos desajustados.

32. MD apresenta percurso criminal com diversas condenações por várias tipologias de crime, e a problemática alcoólica, que desvaloriza.

33. Caso lhe seja concedida a pena de prisão na habitação, MD pretende regressar para casa da família de origem, onde reside a mãe e um irmão, os quais mostraram disponibilidade para acolher e apoiar o aqui arguido.

34. A habitação, da progenitora, localiza-se na freguesia rural dos ..., concelho de ..., onde não se verificam problemáticas sociais acentuadas. Trata-se de uma casa de tipologia T2, sendo que o aqui arguido irá partilhar o quarto com o irmão.

35. O imóvel reúne apropriadas condições habitacionais e dispõe dos requisitos necessários para a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica.

36. O fornecimento de eletricidade encontra-se em situação regular.

37. O arguido deu o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade, em substituição de pena de prisão, assim como para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Quanto aos antecedentes criminais provou-se:

38. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, 2.º Juízo, por factos praticados a 17-05-1996 e sentença transitada em julgado a 19-05-1997, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 4 euros. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento, com data de extinção em 02-07-1997.

39. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, 2.º Juízo, por factos praticados a 05-10-1996 e sentença transitada em julgado a 13-11-1997, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 120 dias de multa. A pena foi declarada extinta, pelo pagamento, com data de 22-01-1998.

40. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, por factos praticados a 03-07-1999 e sentença transitada em julgado a 20-09-1999, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, na pena única de 90 dias de multa.

41. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Elvas, por factos praticados a 04-06-1999 e sentença transitada em julgado a 23-10-2000 pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 30 dias de multa. A pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa em 21-02-2002.

42. O arguido foi condenado nos autos de processo abreviado n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, por factos praticados a 11-2000 e sentença transitada em julgado a 26-04-2001 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de três crimes de desobediência, na pena única de seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 01 ano. A pena foi declarada extinta, por decisão de 19-09-2002.

43. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, por factos praticados a 02-05-2000 e sentença transitada em julgado a 07-05-2001 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de falsas declarações, na pena de 150 dias de multa. A pena foi extinta pelo cumprimento, por decisão de 26-11-2001.

44. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, por factos praticados a 22-06-2005 e sentença transitada em julgado a 21-09-2005 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de prisão substituída por multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 150 dias. A pena de multa foi extinta pelo pagamento, e a pena acessória pelo cumprimento, por decisão de 15-11-2006.

45. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre, por factos praticados a 02-11-2008 e sentença transitada em julgado a 18-08-2009 pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 260 dias de multa. A pena foi extinta pelo pagamento, com data de 07-01-2011.

46. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, por factos praticados a 22-11-2008 e sentença transitada em julgado a 27-01-2010 pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 01 anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. A pena foi declarada extinta, com data de extinção em 27-01-2011.

47. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 1.º Juízo, por factos praticados a 19-02-2010 e sentença transitada em julgado a 31-03-2010 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 06 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 06 meses. Foi ainda sujeito à condição de internamento em unidade hospitalar adequada à problemática alcoólica. A pena foi extinta, com data de extinção a 31-10-2012.

48. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, por factos praticados a 02-04-2010 e sentença transitada em julgado a 26-09-2011 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 05 meses de prisão efetiva, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 01 ano.

49. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, por factos praticados a 24-03-2011 e sentença transitada em julgado a 29-02-2012 pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 04 meses de prisão efetiva.

50. Foi proferida sentença cumulatória, a abranger as condenações proferidas nos processos n.ºs … e …, condenando o arguido na pena única de 07 meses e 15 dias de prisão efetiva, tendo a sentença transitado em julgado em 14-05-2012.

51. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 1.º Juízo, por factos praticados a 08-04-2011 e sentença transitada em julgado a 05-03-2012 pela prática de um crime de furto simples, na pena de 01 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

52. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º …, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, por factos praticados a 09-04-2010 e sentença transitada em julgado a 29-03-2012, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 01 ano de prisão efetiva.

53. Foi proferida sentença cumulatória, a abranger as condenações proferidas nos processos nºs …, …, …, e …, condenando o arguido na pena única de 02 anos e 04 meses de prisão efetiva, tendo a sentença transitado em julgado em 27-08-2012. Foi extinta a pena, com data de referência ao termo da mesma, em 20-09-2014.

54. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 1.º Juízo, por factos praticados a 02-11-2011 e sentença transitada em julgado a 08-06-2012, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 01 ano e 04 meses de prisão efetiva.

55. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - 2.º Juízo, por factos praticados a 05-01-2011 e 01-03-2010 e sentença transitada em julgado a 27-06-2012, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de desobediência, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva.

56. Foi proferida sentença cumulatória, a abranger as condenações proferidas nos processos nºs …, …, …, …, e …, condenando o arguido na pena única de 03 anos de prisão efetiva, tendo a sentença transitado em julgado em 22-01-2013. Foi extinta a pena, com data de referência ao termo da mesma, em 19-03-2016.

57. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - Juízo Local Criminal, por factos praticados a 28-02-2020 e sentença transitada em julgado a 29-06-2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano, sujeita à condição de prestar 100 horas a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, na pena de 07 meses. A pena foi extinta com data de 29-06-2021.

58. O arguido foi condenado nos autos de processo comum n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - Juízo Local Criminal, por factos praticados a 16-03-2018 e sentença transitada em julgado a 28-04-2021, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 06 meses de prisão efetiva.

59. O arguido foi condenado nos autos de processo abreviado n.º … que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Portalegre - Juízo Local Criminal, por factos praticados a 27-06-2020 e sentença transitada em julgado a 15-04-2021, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 06 meses de prisão efetiva.

60. Foi proferida sentença cumulatória, a abranger as condenações proferidas nos processos nºs … e …, condenando o arguido na pena única de 10 meses de prisão efetiva, tendo a sentença transitado em julgado em 22-09-2021.

Factos não provados

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente:

A. No dia 24 de abril de 2020, cerca das 18 horas.

B. O arguido disse ao queixoso: “Da próxima vez volto com mais amigos”, “ainda vamos acertar as contas!”.

Os restantes factos alegados, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão.

Motivação da matéria de facto

No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica das declarações do arguido; do depoimento da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento; da Certidão do Processo nº … de fls. 50 a 86; do certificado de registo criminal junto aos autos; e dos relatórios elaborados pela DGRSP; tudo de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Isto tudo conjugado com as regras da experiência comum e os padrões de normalidade e lógica.

A testemunha J esclareceu acerca da factualidade em dissídio, relatando o que sucedeu, o ano passado, quando o arguido se dirigiu ao seu estabelecimento comercial. Circunstanciou os factos no tempo e espaço, daquilo que se lembrava.

Relatou as expressões proferidas pelo arguido, do que se recordava.

Verbalizou os sentimentos experienciados pela situação vivenciada, tendo ficado convicto de que as expressões proferidas pelo arguido eram ameaçadoras, com o propósito de o intimidar, interpretando o que o arguido disse como uma ameaça de um mal, isto é, que no futuro iria atentar contra a sua integridade física ou vida. Atestou ter sentido medo, pela conduta do arguido, explicando ao Tribunal a razão pela qual ficou com receio. A testemunha, face a problemas de saúde de que foi acometida, revelou alguma dificuldade em recordar-se de todas as expressões proferidas pelo arguido, lembrando-se, contudo, com 100% de certezas, da expressão “eu vou voltar e não venho sozinho”, e questionada, diretamente, quanto à expressão “vai ser muito pior do que foi da outra vez”, a mesma também a confirmou.

Importa atentar para o contexto: o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial, onde a testemunha trabalha, e onde se encontrava sozinha, pretendendo que a testemunha desistisse da queixa apresentada, e, não satisfeito com a atitude da testemunha, tentou igualmente envolver-se em confrontos físicos, desafiando o queixoso para vir lá para fora, com o intuito de o agredir (foi afirmado pela testemunha J, o que se revelou credível).

A testemunha recusou-se a ir lá para fora, mantendo-se dentro do estabelecimento, e como o ofendido se negou a desistir da queixa que havia apresentado, o arguido, dirigindo-se-lhe, disse “vai ser muito pior do que foi da outra vez!”, “Eu vou voltar e não venho sozinho”.

De notar que foi deduzida acusação e proferida sentença - ainda que não transitada em julgado - a imputar e a condenar o arguido, em conjunto com outros dois aí arguidos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado na pessoa de J, por factos ocorridos em setembro de 2018, no estabelecimento comercial do queixoso (cf. certidão junta aos autos, de fls. 50 a 86).

Assim, é perfeitamente legítimo e natural que a testemunha, com as expressões proferidas, se tenha sentido amedrontada e intimidada, a par da postura do arguido (que pretendia envolver-se até em confrontos físicos).

De salientar que mesmo que se desse como provada apenas a expressão “Eu vou voltar e não venho sozinho”, entende o Tribunal que essa expressão, só por si, a par do contexto existente (já tendo a testemunha sido alvo de agressões físicas por parte do arguido no seu café - como a própria explicou em Tribunal -), e da própria postura agressiva do arguido, é suficiente para atemorizar o queixoso, colocando-o num estado de receio de que algum mal contra a sua saúde sucedesse, caso não desistisse da queixa, pois, claramente, dizer a alguém “eu volto e não volto sozinho” tem subjacente uma ameaça de um mal, atendendo ademais que o queixoso já tinha sido sujeito a agressões físicas, em momento anterior, com o arguido e mais indivíduos envolvidos.

A expressão também denota violência.

O queixoso explicou, de uma forma calma, séria e coerente, a razão pela qual interpretou as expressões como sendo ameaçadoras, e por que razão sentiu medo de que algo de mal lhe acontecesse.

A expressão “vai ser muito pior do que foi da outra vez!” também é reveladora de violência e da ameaça de um mal, sendo idónea a provocar medo e a constranger uma pessoa.

Relativamente ao depoimento da testemunha J, não identificou o Tribunal qualquer incoerência ou contradição insanável ou sinal de falsidade, tendo prestado um depoimento sério e credível. Circunstanciou a factualidade que relatou, na medida do possível, no tempo e espaço. Esta testemunha depôs de forma séria, credível e coerente, revelando conhecimento dos factos que foi relatando. O seu depoimento não denota qualquer indício de mentira ou falsidade. Também não foi patente qualquer animosidade sentida por esta testemunha em relação ao arguido ao ponto de mentir ou inventar factos contra este. O depoimento afigurou-se completamente credível, não vislumbrando o Tribunal qualquer indício de falsidade, tendo-se em especial consideração o modo como se apresentou em Tribunal, a postura assumida ao longo do julgamento, a forma como se expressou, as reações e expressões que ia assumindo. Não revelou qualquer especial interesse na causa. Diga-se, ainda, que não se revelaram especiais contradições entre o depoimento desta testemunha e o resto da prova produzida e carreada para os autos.

O Tribunal não vai estar a transcrever ipsis verbis o depoimento da testemunha, uma vez que o seu depoimento encontra-se gravado, podendo facilmente ser ouvidos na sua íntegra.

Tudo conjugado, atenta a prova produzida em julgamento e carreada para os autos, chegou-se assim à prova, de uma forma geral, dos factos constantes na acusação.

Há igualmente que recorrer às presunções naturais (atenta a idade do arguido, experiência vivencial e criminal respetiva, experiência de vida e da normalidade das coisas).

Faz-se aqui uso também de presunção legalmente admitida, assente num raciocínio indutivo e lógico.

O Tribunal, conjugada toda a prova existente nos autos, não vislumbrou qualquer causa passível de excluir a ilicitude ou a culpa. Não foram juntos pelo arguido quaisquer elementos passíveis de infirmar a demais prova acima analisada. Não foi junta prova no sentido de desresponsabilizar o arguido pelo seu comportamento. Face à prova carreada e analisada, cumpre notar que caberia ao arguido fazer a prova da existência de eventuais causas justificativas - excludentes da ilicitude ou da culpa - para a sua conduta, o que, porém, in casu, não sucedeu.

O arguido negou os factos que lhe são imputados, isto quanto à sua responsabilidade criminal.

Todavia, admitiu que o ano passado se deslocou ao café do queixoso. Confirmou a existência do inquérito, e que foi deduzida acusação e proferida sentença contra si, por alegadas agressões físicas, considerando, porém, que ainda não tinha transitado em julgado, por ter sido interposto recurso.

Invocou que foi ao café com o intuito de pedir desculpas, pelos seus atos, mas que o queixoso não quis falar com ele, motivo pelo qual veio embora, nada mais tendo sucedido.

As declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua desresponsabilização criminal, revelaram-se ao Tribunal como inverosímeis e pouco credíveis, tendo em consideração a análise de toda a prova produzida e valorada positivamente, e acima analisada, razão pela qual não foram acolhidas.

No entender do Tribunal, as declarações prestadas pelo arguido em sede deste julgamento, na parte em que pretende não ser responsabilizado, mais não foram do que uma tentativa do arguido em se desresponsabilizar criminalmente pela sua conduta, ou seja, uma tentativa de fuga às suas reais responsabilidades.

As declarações do arguido não convenceram o Tribunal, não tendo sido alegado, de modo razoável, qualquer motivo crível no sentido de permitir afastar a veracidade do depoimento da testemunha.

Apesar do alegado pelo arguido - negando os factos e carreando outra versão -, a verdade é que o Tribunal não descortina nos autos qualquer razão que permita infirmar a versão apresentada pela testemunha, não se afigurando qualquer indicador de mentira ou falsidade nas declarações que a mesma prestou a este respeito, não existindo uma razão explicativa sustentável que permita descredibilizar a versão apresentada e dada como provada.

Os factos nºs 1 a 8 resultam da análise da prova supra efetuada e valorada positivamente.

Os factos nºs 6, 7, 8 e 9 (nomeadamente, forma de atuação, intenção, propósito, consciência, vontade, conhecimento da lei) resultam do cotejo de todas as provas valoradas positivamente nos autos, ancorando-se o Tribunal numa análise conjunta, com recurso a um raciocínio lógico-dedutivo e apelando às regras da coerência, experiência e da normalidade do acontecer.

Chega-se, assim, à autoria dos factos por parte do arguido, ao conhecimento e vontade de atuação contra a lei nos termos apurados, tendo os mesmos sido praticados de forma consciente e livre.

Quanto à condição socioeconómica, a sua prova resulta dos relatórios elaborados pela DGRSP e junto aos autos, a par das declarações do arguido.

Relativamente aos antecedentes criminais teve-se em linha de conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

No que respeita à factualidade não provada, vertida supra, a convicção do tribunal decorreu da ausência de prova consistentemente produzida quanto à mesma.

Na realidade, não foi feita prova bastante que permitisse ao Tribunal formar uma convicção segura e séria quanto à veracidade do aí descrito. Ou seja, não foi produzida prova de modo a convencer o Tribunal:

Alínea A) - Não foi possível apurar, com exatidão, a data e hora dos factos em causa.

Alínea B) - não se conseguiu provar, de forma certa e segura, todas as expressões proferidas pelo arguido ao queixoso. O arguido negou ter proferido as expressões. O queixoso não se lembrava de todas as expressões.

No mais, não especificamente analisado supra, diga-se que não foi produzida prova segura, certa e suficiente nesse sentido”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da impugnação da matéria de facto.

Alega o recorrente que a prova produzida na audiência de discussão e julgamento não permite dar como provados os factos elencados na sentença revidenda sob os nºs 3, 4, 6, 7, 8 e 9 (isto é, toda a factualidade relativa ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime em causa nestes autos).

Cumpre decidir.

Lidas e relidas, quer a motivação do recurso quer a sentença recorrida (na parte da “motivação da matéria de facto”), verifica-se que, no essencial, e manifestamente, os elementos de prova invocados na motivação do presente recurso coincidem, na sua descrição, como os exatos elementos de prova analisados e valorados na sentença sub judice.

Ou seja, o que distingue aquilo que vem alegado na motivação do recurso daquilo que está apreciado na sentença é apenas uma diferente valoração dos elementos de prova (descritos por forma igual pelo recorrente e pela Exmª Juíza a quo), entendendo o ora recorrente que tais elementos de prova implicam a sua absolvição, e entendendo a Mmª Juíza a quo que eles impõem a condenação.

A questão a decidir coloca-se, pois, apenas neste nível (valoração da globalidade das provas, cuja descrição não merece dúvidas ou contestações).

Nesta vertente (elementos de prova) temos então, em breve síntese:

- As declarações do arguido, que negou a prática dos factos, afirmando que esteve no local dos mesmos, a falar com o ofendido (J), mas que não o ameaçou de forma alguma.

- O depoimento do ofendido (a testemunha J), que afirmou que o arguido, da forma e pelos motivos indicados na sentença revidenda, lhe dirigiu as expressões dadas como provadas.

- A certidão extraída do Processo nº …, processo no qual J era também ofendido - sendo aí arguido o mesmo arguido dos presentes autos -, e no qual, segundo a acusação nele deduzida, foi praticado, pelo ora arguido (em conjunto com outros dois cidadãos), um crime de ofensa à integridade física, pretendendo o arguido, com as expressões ameaçadoras em discussão no presente processo, que J apresentasse “desistência da queixa” nesse outro processo.

Perante estes elementos, ponderando a total consistência e a inteira credibilidade do depoimento do ofendido (a testemunha J), e ao contrário do que alega o arguido/recorrente na motivação do recurso, a factualidade dada como assente pelo Tribunal de primeira instância mostra-se totalmente correta, estando isenta de qualquer reparo ou dúvida (e, consequentemente, a condenação penal mostra-se inteiramente acertada - aliás, a falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime em causa, invocada na motivação do recurso, decorre, sem mais, da alegada falta de prova dos factos que integram tais elementos -).

Em suma: a decisão fáctica constante da sentença recorrida não nos merece qualquer reparo ou censura.

Face ao alegado na motivação do recurso, e em jeito de complemento do que vem de dizer-se, cumpre acrescentar o seguinte:

1º - A decisão recorrida, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma clara, proficiente e totalmente conseguida, os motivos da decisão que tomou.

2º - Este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, mas após ponderação demorada dos argumentos invocados na motivação do recurso e da justificação constante da sentença em análise (no tocante à decisão fáctica), subscreve os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto.

3º - Também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros, que ajudam a credibilizar ou não as declarações do arguido e o depoimento da testemunha J), procedendo a avaliação autónoma da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e conjugando a mesma com a demais prova constante do processo (a certidão extraída do Processo nº …- no qual J era também ofendido, sendo aí arguido o mesmo arguido dos presentes autos -), tal como o tribunal a quo, ficamos seguros dos factos dados por provados na sentença sub judice.

4º - No depoimento da testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento (J) não existe qualquer incoerência, nem nele ocorre qualquer desconformidade com a lógica das coisas comumente aceite, nem, aliás, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no referido depoimento estão devidamente explicitadas e fundamentadas na motivação do recurso. Ou seja, as expressões que o arguido dirigiu ao ofendido, bem como o contexto em que isso sucedeu, nos termos dados como provadas em primeira instância, resultam, inequivocamente, e a nosso ver, do depoimento do ofendido (a testemunha J).

5º - Acresce ainda que nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha, ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do C. P. Penal. Assim, e no caso destes autos, acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do ofendido (a testemunha J, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.

Face a tudo o que antes se deixou dito, e nesta primeira vertente (impugnação da decisão fáctica), o presente recurso é totalmente de improceder.

b) Da suspensão da execução da pena.

O recorrente alega que não lhe deve ser aplicada pena de prisão efetiva, requerendo a suspensão da execução da pena (artigo 50º do Código Penal).

Cabe decidir.

Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, págs. 343 e 344).

Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

À luz dos antecedentes considerandos, e indo ao caso dos autos, constata-se que o arguido já foi condenado anteriormente, por inúmeras vezes, pela prática dos mais diversos tipos legais de crime, tendo cumprido já penas de prisão efetiva (o arguido conta com 19 condenações criminais anteriores, pela prática de 27 crimes).

Por outro lado, e apesar de o arguido não possuir qualquer condenação pela prática de crime de coação, a verdade é que o arguido já cometeu diversos tipos de crime que protegem bens jurídicos de natureza pessoal.

Ora, perante a repetição das condutas delitivas do arguido e, bem assim, a sua persistência ao longo de muitos e sucessivos anos, é de concluir, legitimamente, que o arguido apresenta uma personalidade manifestamente desconforme aos valores tutelados pelo Direito Penal, sendo totalmente indiferente às regras básicas por que se rege uma sociedade.

No tocante às condições de vida do arguido, e em muito breve resumo, verifica-se que o mesmo (atualmente preso) sempre viveu em clima de desorganização pessoal, com consumos excessivos de bebidas alcoólicas, apresentando uma trajetória laboral caracterizada pela inconstância e condicionada pelo referido comportamento aditivo.

Ora, todas as apontadas circunstâncias, analisadas conjugadamente, não nos permitem concluir, na perspetiva das exigências de prevenção especial, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Do mesmo modo, tendo em atenção, por um lado, o percurso criminal do arguido (como flui da factualidade dada como provada na sentença revidenda), e, por outro lado, olhando à personalidade e ao modo de vida do arguido, é de concluir que à suspensão da execução da pena de prisão se opõe a necessidade de satisfazer as exigências de prevenção geral.

Com efeito, perante as inúmeras condenações anteriores do arguido, algumas delas em penas de prisão efetiva, aplicar agora ao arguido uma pena de prisão suspensa na respetiva execução coloca em causa, inaceitavelmente, a crença e a confiança da comunidade na validade da ordem jurídica.

Isto é, só a aplicação de uma pena de prisão efetiva satisfaz as exigências de prevenção geral presentes na situação posta nestes autos.

Em suma: a censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Subscreve-se, pois, o que ficou consignado na sentença revidenda a propósito da questão agora em apreciação: “no que concerne à suspensão da execução da pena de prisão (…), não é possível efetuar aqui um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido nesse sentido. Com efeito, é pressuposto material que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Neste juízo de prognose deve o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente, às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), à conduta posterior ao crime (nomeadamente, a confissão, o seu arrependimento, a reparação do dano, a postura processual colaborante, a prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). (…) A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes. Ora, no presente caso, no que respeita à conduta anterior ao crime, o arguido à data dos factos contava com 16 condenações averbadas no registo criminal. Tenha-se em consideração que algumas das condenações deram lugar a sentenças cumulatórias. Após a prática destes factos, transitaram em julgado mais duas condenações criminais, e praticou ainda o arguido mais um crime. O arguido já beneficiou anteriormente, por quatro vezes, da suspensão da execução da pena de prisão, inclusive com regime de prova e/ou sujeição a deveres, e, não obstante, voltou a delinquir. Este é um facto claramente desfavorável à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, a ter em consideração pelo Tribunal no juízo que é efetuado quanto ao comportamento do arguido. Não se pode igualmente olvidar as exigências de prevenção geral (que são significativas), que neste quadro factual se afigura que não são asseguradas com a suspensão. A postura do arguido, de negar os factos, não interiorizando o desvalor da sua conduta, também não milita a seu favor. A simples possibilidade de condicionar a suspensão também parece insuficiente, pois que não se afigura nenhuma condição que mereça ser de aplicar ao caso, sob pena de a condenação perder eficácia. In casu, face a toda a factualidade já analisada, não é assim possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido (isto no sentido de aplicar a suspensão), não realizando a simples censura e a ameaça de prisão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que não pode o Tribunal optar por esta pena substitutiva”.

Em jeito de síntese: porque da matéria de facto dada como assente não é possível extrair um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, entende-se que a pena encontrada não deve ser suspensa na sua execução.

Improcede, portanto, esta pretensão constante da motivação do recurso.

Por tudo o que se deixou dito, o recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

*

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 26 de abril de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Gilberto da Cunha