Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O prazo de 30 dias para a dedução dos embargos de terceiro referido no artº 344º, nº 2, do CPC, tem natureza judicial, aplicando-se-lhe o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo; 2 - Tendo sido requerida protecção judiciária no decurso daquele prazo e tendo sido juntos aos autos os documentos comprovativos da apresentação do requerimento em que a formularam, o prazo de dedução dos embargos de terceiro em curso, interrompe-se nessa data para se iniciar “a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (artº 24º, nºs 1, 4 e 5, da Lei 34/2004, de 29/07). Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 5809/13.2TBSTB-A.E1 (2ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e (…), vieram deduzir os presentes embargos de terceiro reagindo contra a penhora do imóvel que identificam, que foi penhorado nos autos de execução acima identificados pela embargada/exequente (…), S.A., alegando que o mesmo constitui a casa de habitação de ambos, sendo a embargante mulher arrendatária do mesmo. Os embargos foram liminarmente indeferidos nos termos do artº 344º, nº 2 e 346º, do CPC, por intempestividade na sua apresentação. Inconformados, apelaram os embargantes, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Refere o douto despacho proferido que “Nos termos do disposto no artº 344º, nº 2, do CPC, o embargante deduz a sua pretensão (…) nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…)”. 2 – “No caso dos autos, os embargantes alegam ter tido conhecimento da penhora do imóvel no p.p. dia 20/08/2014 e a petição de embargos foi apresentada a 05/12/2014”. 3 – “Tendo presente a data em que foi apresentada em juízo a petição de embargos, resulta clarividente que a mesma é intempestiva. Pelo exposto e atentos os fundamentos invocados, conclui-se pelo indeferimento liminar dos presentes embargos de terceiro, nos termos do disposto nos artigos 344º, nº 2 e 346º, ambos do CPC pela intempestividade na sua apresentação. Custas pelos embargantes que fixo no mínimo”. 4 – O Tribunal a quo não teve em consideração diversos factos que abaixo se explicarão. 5 – Salvo o devido respeito, que é muito, só pelo motivo supra referido se poderá compreender o douto despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, por intempestivos. 6 – Os embargantes ora recorrentes tiveram conhecimento da penhora do imóvel em 20/08/2014 (cfr. doc. 3 junto aos embargos de terceiro). 7 – No entanto, tal data incluía-se nas férias judiciais que decorreram de 16/07/2014 a 31/08/2014 – cfr. artº 28º da Lei 62/2013, de 26/08, pelo que, 8 – O prazo para dedução de embargos de terceiro encontrava-se suspenso até ao dia 31/08/2014, só em 01/09/2014 começaria a contar (cfr. artº 28º da Lei 62/2013, de 26/08), e terminaria em 30/09/2014 (cfr. artº 28º da Lei 62/2013, de 26/08). 9 – Sucede que em 24/09/2014 os recorrentes apresentaram junto dos serviços de Segurança Social o respectivo requerimento de pedido de apoio jurídico, solicitando a nomeação de patrono, documento que seguidamente juntaram aos autos, junto da secretaria judicial, pelo que, 10 – O prazo se interrompeu até o pedido supra referido vir a ser deferido pela Segurança Social (cfr. artºs 24º, nºs 4 e 5, da Lei 34/2004, de 29/07), o que sucedeu no mês de Novembro de 2014, sendo notificado aos embargantes no decorrer do mesmo mês, através de notificações datadas de 05/11/2014 (recepcionada posteriormente em data que não conseguem precisar) conforme documentos juntos aos embargos de terceiro, e 11 – Os 30 dias de que os ora recorrentes dispunham para deduzir embargos de terceiro, terminaram (à cautela) apenas em 05/12/2014 (cfr artº 344º, nº 2, do C.P.C.). 12 – Dia em que os embargos foram efectivamente deduzidos, conforme se pode verificar junto dos autos e como refere o douto despacho recorrido, pelo que, 13 – No caso em análise, a intempestividade da apresentação dos embargos de terceiro não se verifica, conforme supra se explanou e se pode aferir através dos documentos juntos aos autos, bem como atentas as disposições legais supra referidas. 14 – Por força do disposto no artº 24º, nºs 4 e 5, da Lei nº 34/2004, de 29/07, e caso o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono “(…) o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. 15 – O nº 5 da mesma Lei estipula que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: A) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; B) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, reiniciando-se o prazo assim interrompido (mercê do estatuído no nº 5 do mesmo preceito), conforme o caso”. 16 – Acresce que o artº 31º, nº 1, do mesmo diploma legal manda notificar ao requerente e ao patrono nomeado a designação deste, sendo este último com expressa advertência do reinício do prazo judicial. 17 – Salvo melhor opinião em contrário, o Tribunal a quo não aplicou correctamente o direito à materialidade factual apurada, nomeadamente no que concerne a toda a documentação junta aos autos respeitante ao pedido e deferimento do apoio judiciário. 18 – Os elementos fornecidos nos autos, quer os documentos juntos aos embargos de terceiro, quer anteriormente, impunham decisão diversa. 19 – Pelo supra exposto, o douto despacho recorrido conclui erradamente que a dedução de embargos de terceiro é intempestiva. 20 – Salvo o devido respeito que é muito, ao Tribunal a quo competia, visto não existirem motivos para indeferir liminarmente os embargos, determinar o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à tempestividade ou não dos presentes embargos. * Os factos a considerar para a decisão são os que constam já do relatório supra e ainda os seguintes: - Os embargantes requereram em 24/09/2014, junto dos serviços da Segurança Social o benefício de protecção jurídica. - E fizeram juntar aos autos de execução os respectivos documentos comprovativos, em 26/09/2014, conforme documentos cuja junção se ordenou. - O benefício requerido foi-lhes concedido, por decisão de 31/10/2014, na modalidade de apoio judiciário, dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono. - Tal decisão foi comunicada aos embargantes por ofício datado de 5/11/2014. - A petição de embargos foi apresentada no dia 05/12/2014. Cumpre, pois decidir se os presentes embargos são ou não intempestivos. Dispõe o artº 342º, nº 1, do C.P.C. que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Os embargos de terceiro constituem o meio especialmente previsto para a defesa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicialmente ordenada de que o titular seja alvo, sendo um meio de reacção tutelador da posse dirigido contra diligências judiciais que a ofendem. (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 119, p. 244). Por sua vez preceitua o nº 2 do artº 344º que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada, ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Após a revisão de 1995 do C.P.C. os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como acção possessória, passando a ser regulados entre os incidentes da instância, classificados como incidente de oposição. Explicitando a nova conceptualização processual, o legislador deixou expresso no Preâmbulo do D.L 329-A/95, de 12/12 (cujo regime se mantém no novo CPC): “Considerou-se que em termos estruturais o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”. No entanto, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma acção declarativa, como resulta do artº 348º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo (cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., p. 298 e, bem assim, Acs. RG de 20/02/2014, proc. 5088/10.3TBBRG-B, da RL de 16/03/2006, proc. 11249/2005-6 e da RE de 08/03/2007, proc. 1417/06-2). Assente que estamos perante um prazo judicial e tendo, in casu, os embargantes recorrido ao benefício do apoio judiciário para a dedução dos presentes embargos, importa chamar à colação a Lei 34/2004, de 29/07, a fim de se determinar qual o efeito desse procedimento na contagem do prazo aqui em causa. Como é sabido, o regime do apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo e é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (artº 17º, nº 1 e 18º, nº 1, do referido diploma). E nos termos do nº 1 do seu artº 24º “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta” com excepção do que em seguida ali se prevê, de que se destaca no que ao caso interessa o seu nº 4 onde se preceitua que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, determinando, por sua vez, o nº 5 que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. Assim sendo e em face da repercussão que o pedido de concessão de protecção jurídica, pode ter na contagem do prazo aqui em causa, estamos agora em condições de apreciar da tempestividade ou não dos presentes embargos. Assente que os embargantes tomaram conhecimento da penhora do imóvel em 20/08/2014, portanto, em período de férias judiciais, a contagem do mesmo só se iniciou em 1/09/2014, atento o que dispõe o artº 138º, nºs 1 e 4, do CPC, pelo que se esgotava no dia 30/09/2014. Todavia, tendo os embargantes requerido a concessão de protecção jurídica, e tendo juntado aos autos, em 26/09/2014, os documentos comprovativos da apresentação do requerimento em que a formularam, o prazo de dedução dos embargos de terceiro em curso, interrompeu-se nessa data para se iniciar a partir “da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (nº 5, al. a), do artº 24º acima referido). Resulta dos documentos juntos aos autos (e da factualidade tida por provada) que a decisão que concedeu a protecção jurídica data de 31/10/2014, constando ainda dos autos que a mesma foi notificada aos requerentes por ofícios datados de 5/11/2014. Embora não conste dos autos a data da notificação de tal decisão ao Ex.º Advogado que representa os recorrentes (que foi quem apresentou os requerimentos junto dos serviços da Segurança Social, conforme se vê das cópias juntas aos autos) entende-se que nada obsta a que se considere como data de reinício do prazo a data da notificação daqueles, prazo aliás que sempre seria de considerar caso a requerida protecção fosse indeferida. Assim sendo, desconhecendo-se a data da notificação da decisão aos recorrentes, mas sendo certo que sempre ocorreu após o dia 5/11/2014 (data do seu envio), reiniciando-se o prazo nessa data, como bem referem os recorrentes, sempre o prazo terminou após o dia 5/12/2014. Assim sendo e considerando que os embargantes/recorrentes deram entrada aos presentes embargos no dia 5/12/2014, verifica-se que foram os mesmos tempestivamente apresentados. Procedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos recorrentes, impondo-se a revogação da decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos caso não se verifiquem quaisquer outras razões que conduzam ao indeferimento imediato da petição de embargos. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decidem determinar o prosseguimento dos autos caso não se verifiquem quaisquer outras razões que conduzam ao indeferimento imediato da petição de embargos. Sem custas. Évora, 11 de Junho de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |