Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4287/16.9T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC, o que não viola a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do TC nº 264/2015, por se reportar esta aos fundamentos da oposição à execução que tem por título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória e não uma sentença.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4287/16.9T8STB-A.E1
Setúbal

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. (…) – Trabalhos de Engenharia, S.A., com sede na Quinta de (…), (…), Santiago do Cacém, deduziu embargos à execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Elevadores, S.A., com sede na Rua Centro (…), nº (…), em Lisboa.

2. Sobre os embargos recaiu o seguinte despacho liminar:

“(…) – Trabalhos de Engenharia S.A. deduziu oposição à execução que (…) Elevadores S.A. lhe moveu com base em sentença transitada em julgado.

Para tanto alegou, em síntese, que a Exequente “não forneceu o elevador dos autos” e que “por força da execução, pretende (a exequente) locupletar-se com o valor do dito elevador, à custa do património da aqui oponente”.

Ora bem.

Determina o art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC que a oposição à execução é logo indeferida liminarmente se o fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 729º a 731º.

A oposição à execução baseada em sentença só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC.

Ora, a matéria alegada visa inequivocamente a reapreciação dos fundamentos da decisão exequenda e não se enquadra na previsão do art.º 729º do CPC e em nenhuma de qualquer alínea do mesmo artigo.

Pelo exposto, nos termos do art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, por inadequação dos fundamentos indefere-se liminarmente a presente oposição à execução.

Julgo ainda não verificada a litigância de má-fé invocada pela Opoente/Executada.

Custas pela Opoente/Executada (art.º 527º, n.º 1, do CPC).

Notifique.”

3. É desta despacho que a Embargante recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. O título executivo dos presentes autos, não é uma sentença, mas antes um requerimento de Injunção no qual foi aposta a fórmula executória. Pelo que aos Embargos aplica-se o disposto no art. 731º do CPC sob a epigrafe “ Fundamentos da Oposição à execução fundada noutro Titulo”, sem que ocorra qualquer limitação ao principio da defesa do executado, atenta a declaração inconstitucionalidade do art. 857º, nº 1, do CPC:
B. O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de Junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à sentença.
C. Por força de tal acórdão, um requerido que não conteste uma injunção passa a poder opor-se à com todos os meios de defesa que lhe competem caso o título executivo não seja uma sentença. A norma que limita tais direitos do executado foi declarada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
D. Ao decidir de modo diverso o MMº Juiz a quo violou o acórdão do Tribunal Constitucional supra identificado, bem como nos regimes jurídicos em causa no presente processo pelo que deve ser revogado.
Termos em que,
Com o mui douto suprimento de V. Exas deve ser julgado procedente o presente Recurso e em consequência revogada a decisão recorrida, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos de Embargos até final, como é de esperada JUSTIÇA”
Respondeu a Exequente defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objecto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objecto, importa decidir se a decisão recorrida violou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória".

III. Fundamentação.
1. Factos.
Para além das ocorrências processuais referidas no relatório supra, importa considerar, que a execução tem como título executivo a sentença do Tribunal de Santiago do Cacém (Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém - Juízo de Média e Pequena Instância Cível), de 22/3/2013, que conferiu força executória ao requerimento de injunção então apresentado pela ora Embargada (cfr. certidão junta a fls. 52 e 53 dos autos).

2. Direito.
O acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12/5 (DR n.º 110/2015, I Série de 8/6/2015) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

De acordo com este juízo de inconstitucionalidade obrigatório, dado à execução um requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória, o executado pode opor-se à execução com os fundamentos previstos no artº 729º, do CPC ou outros que pudesse invocar em sua defesa no processo de declaração (artº 731º, do CPC).

Assim, quanto ao sentido interpretativo das normas que servem de fundamento ao recurso concordamos com a Recorrente.

Mas tal não significa reconhecer-lhe razão pela simples, mas decisiva, circunstância que o título executivo que, no caso dos autos, serve de título à execução não é um requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória, mas uma sentença.

Assim, não é a decisão recorrida que enferma de manifesto erro ao considerar que a execução tem por título executivo uma sentença, mas a Recorrente que, a nosso ver, erra ao considerar que o título executivo é um requerimento de injunção no qual foi aposto a fórmula executória.

Para demonstrar o equívoco da Recorrente que, aliás, mal se compreende, bastará dizer que o título executivo (a sentença) se mostra assinado por uma juiz e não por um secretário do tribunal, como é próprio das fórmulas executórias (artº 14º, nº 1, do anexo ao D.L. nº 269/98, de 1/9).

Em conclusão, tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC, como se decidiu, decisão que não viola a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do TC nº 264/2015, por se reportar esta aos fundamentos da oposição à execução que tem por título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória e não uma sentença, como é o caso.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida,


IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 6/4/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho