Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC, o que não viola a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do TC nº 264/2015, por se reportar esta aos fundamentos da oposição à execução que tem por título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória e não uma sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4287/16.9T8STB-A.E1 Setúbal Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…) – Trabalhos de Engenharia, S.A., com sede na Quinta de (…), (…), Santiago do Cacém, deduziu embargos à execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Elevadores, S.A., com sede na Rua Centro (…), nº (…), em Lisboa. 2. Sobre os embargos recaiu o seguinte despacho liminar: “(…) – Trabalhos de Engenharia S.A. deduziu oposição à execução que (…) Elevadores S.A. lhe moveu com base em sentença transitada em julgado. Para tanto alegou, em síntese, que a Exequente “não forneceu o elevador dos autos” e que “por força da execução, pretende (a exequente) locupletar-se com o valor do dito elevador, à custa do património da aqui oponente”. Ora bem. Determina o art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC que a oposição à execução é logo indeferida liminarmente se o fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 729º a 731º. A oposição à execução baseada em sentença só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC. Ora, a matéria alegada visa inequivocamente a reapreciação dos fundamentos da decisão exequenda e não se enquadra na previsão do art.º 729º do CPC e em nenhuma de qualquer alínea do mesmo artigo. Pelo exposto, nos termos do art.º 732º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, por inadequação dos fundamentos indefere-se liminarmente a presente oposição à execução. Julgo ainda não verificada a litigância de má-fé invocada pela Opoente/Executada. Custas pela Opoente/Executada (art.º 527º, n.º 1, do CPC). Notifique.” De acordo com este juízo de inconstitucionalidade obrigatório, dado à execução um requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória, o executado pode opor-se à execução com os fundamentos previstos no artº 729º, do CPC ou outros que pudesse invocar em sua defesa no processo de declaração (artº 731º, do CPC). Assim, quanto ao sentido interpretativo das normas que servem de fundamento ao recurso concordamos com a Recorrente. Mas tal não significa reconhecer-lhe razão pela simples, mas decisiva, circunstância que o título executivo que, no caso dos autos, serve de título à execução não é um requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória, mas uma sentença. Assim, não é a decisão recorrida que enferma de manifesto erro ao considerar que a execução tem por título executivo uma sentença, mas a Recorrente que, a nosso ver, erra ao considerar que o título executivo é um requerimento de injunção no qual foi aposto a fórmula executória. Para demonstrar o equívoco da Recorrente que, aliás, mal se compreende, bastará dizer que o título executivo (a sentença) se mostra assinado por uma juiz e não por um secretário do tribunal, como é próprio das fórmulas executórias (artº 14º, nº 1, do anexo ao D.L. nº 269/98, de 1/9). Em conclusão, tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729º do CPC, como se decidiu, decisão que não viola a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do TC nº 264/2015, por se reportar esta aos fundamentos da oposição à execução que tem por título executivo um requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória e não uma sentença, como é o caso. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida,
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