Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CLASSIFICAÇÃO DOS SOLOS FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Ao impugnar a matéria de facto dada como provada, o recorrente tem que indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, sob pena de o recurso ser rejeitado quanto a tal impugnação. II- O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. III – Para classificar um terreno como apto para cultura, há que ter em conta as culturas que nele são efectivamente realizadas e não as culturas para as quais ele tenha ou venha a ter aptidão no futuro. IV – O momento relevante para aferir da legalidade e validade do fraccionamento dum prédio rústico, é o da divisão. V – Ainda que respeitadas as áreas fixadas para a unidade de cultura, não são admitidas fracções encravadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2878/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta pelo MP acção ordinária contra “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R” e “S”, para que fossem anulados os actos de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 18.12.96 do prédio denominado «Quinta …», situado na freguesia da …, concelho de … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 7619 daquela freguesia, com todas as com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob os n° 8908, 8910, 8923, 89924, 8930, 8933, 8945, 9079, 9164 e das aquisições tituladas pelas referidas escrituras de compra e venda inscritas na mesma Conservatória sob as Ap. 33, de 22 de Abril de 1997, Ap. 6 de 29 de Abril de 1997, Ap. 8 de 14 de Maio de 1997, Ap. 31 de 19 de Maio de 1997, Ap. 9 de 23 de Maio de 1997, Ap. 1 de 18 de Junho de 1997, Ap. 11, de 9 de Outubro de 1997, Ap. 3 de 2 de Dezembro de 1997 e Ap. 19 de 31 de Outubro de 1997. Para tanto alegou, em síntese, a ilegalidade do fraccionamento porque teve como pressuposto estarmos perante um terreno hortícola o que não aconteceria pois tratar-se-ia de terreno de sequeiro, pelo que teria sido violado o art. 1376° n° 1 do CC, ou seja, a unidade mínima de cultura aplicável, seja ela de 7,50 ha se o terreno for classificado como sequeiro, seja de 2,50, se for classificado como de cultura arvense. Os RR contestaram, por excepção dilatória de incompetência material da jurisdição cível e por impugnação. Foi admitida a Intervenção Principal Provocada da “T”, com base no facto da mesma ser titular de uma hipoteca voluntária sobre um dos prédios abrangidos pelo fraccionamento. Após o despacho saneador - no qual foi desatendida a excepção dilatória deduzida - e discriminação selectiva dos factos relevantes assentes e controvertidos, a acção prosseguiu a tramitação, procedendo-se ao julgamento com observância do formalismo legal. Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR dos pedidos. Mas o MP, discordando do decidido, apelou para esta Relação, pugnando pela alteração da matéria de facto e, subsidiariamente, pela revogação da solução jurídica, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Que razões terão levado um proprietário de um prédio rústico com uma área superior a nove hectares a "loteá-lo" em catorze novos prédios? Essa operação, meramente burocrática, não acrescentou qualquer valor à terra possuída. 2ª - As razões são claras, notórias e públicas em … e arredores, conhecida pelo fenómeno das quintinhas. 3ª - Os compradores das quintinhas não exercem a actividade agrícola e muito menos de hortelãos. Alguns exercem profissões que não lhes permitem ou deixam tempo livre para cultivar um simples canteiro de coentros e outras são mesmo sociedades cujo objecto é a construção civil. Certamente que estas sociedades só poderiam semear nas respectivas quintinhas cimento e tijolos, coisa que iniciaram mas não acabaram. 4ª - O A., ora recorrente, alegou factos na p.i. integradores do conceito jurídico de "encrave" tal como é definido no art. 1550o do C. C .. 5ª - A sentença sob-censura dá como provado que só as parcelas "A", "G" e "L" ficaram a confrontar com uma estrada camarária ou municipal - (v.g. factos provados nos nº 3, 9 e 14 de fls. 1234 e segts.). Também dá como provado que as restantes parcelas ou novos prédios referidos nos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 da matéria assente não confrontam com a estrada, caminho, Rua ou via com natureza pública. 6ª - Os mapas juntos a fls. 110, 1162 e 1168, nos quais a sentença também se escudou, são uma clara prova de que só os lotes "A", "G" e "L" confrontam e têm ligação com o caminho público. 7ª - O encrave resultante do fraccionamento viola o que se dispõe no art. 1376º, nº 2, do C.C. 8ª - O Tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos alegados - art. 664°, do C.P.C.. 9ª - O Tribunal a quo tinha o dever de fazer o enquadramento jurídico dos factos provados consubstanciadores do encrave dos novos prédios e não o fez, assim violando o que se dispõe no art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C .. A sentença é, nesta parte, nula, o que se invoca nos termos e como o impõe o nº 3 do artigo referido. 10ª - A sentença não terá respeitado o espírito e o pensamento do legislador do D.L. nº 384/88, de 25 de Outubro, e D. L. nº 103/90, de 22 de Março. Parece-nos, com respeito por opinião contrária, que os diplomas em causa tinham em vista juntar parcelas, juntar pequenas e dispersas propriedades rústicas. Tinham em vista a junção e não a divisão, foram pensados para acabar com as leiras ou courelas do Minho e não para acabar com latifúndio do Alentejo. 11ª - Da própria escritura de fraccionamento consta que os novos prédios têm como "destino a horta". Parece claro que, no momento da escritura de loteamento, não havia horta no terreno, mas que essa horta haveria de existir no futuro. 12ª - Essa horta, decorrida estes anos todos, ainda não existe. No seu lugar há construções clandestinas, escavações com vista a edificação de vivendas, terraplanagens. 13ª - O depoimento das testemunhas “U”, “V” e “W”, impunham decisão diversa, isto é, impunham a prova de que não eram cultivadas hortaliças ou legumes na Quinta … - art. 690º A, nº 1, e 712º, nº 1, al. a) do C.P,C .. 14ª - De acordo com o relatório elaborado pelos senhores peritos, constante de fls. 736 e 737, no prédio nº 213 há vinha em cerca de 2.000 m2, algumas fruteiras dispersas e uma grande área arborizada; no prédio nº 217 há cerca de 1.700 m2 de árvores de fruto; no prédio 218 há cerca de 2.000 m2 de pomar, vinha em latada e uma habitação. 15ª - Os prédios referidos, respeitando a prova produzida, estão ocupados, há muitos anos, para além das construções urbanas, com vinha, árvores de fruto e árvores ornamentais de jardim, isto é, só poderão ser considerados arvenses e para esses a área mínima de cultura é 2,5 hectares. 16ª - Os restantes prédios, "também de acordo com os relatórios dos senhores peritos, estão há muito tempo incultos e com vegetação espontânea; Para além disso, também os senhores peritos referem que a "aptidão cultural dos solos/capacidade de uso dos solos" é de culturas arvenses (cereais). Para estes a área mínima de cultura é de 7,5 hectares. 17ª - A sentença diz expressamente que também se baseou nos relatórios referidos. Esses elementos de prova impunham decisão diferente. E todos os elementos de processo utilizados se mostram disponíveis e poderão ser sindicados e apreciados por esse Venerando Tribunal, tudo nos termos do art. 712°, nº 1, al. a) do C.P.C.. 18ª - Esses elementos de prova só poderão levar que se considerem arvenses os novos prédios 213, 217 e 218 e de sequeiro os restantes. 19ª - Como os novos prédios apresentam áreas que rondam o meio hectare, violam assim, o que se dispõe no art. 1376°, nº 1, do C.C. e Portaria 202/70, de 21 de Abril. 20ª - Não foi feito um correcto enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada - (clara omissão de pronúncia) quanto ao encrave de diversos dos novos prédios, assim se violando o que se dispõe, nomeadamente, nos art.s 1376°, nº 2 e 1550º do C. C. e 664º e 668º, nº 1, al. d) e nº 3 do C.P.C., que acarreta a nulidade da sentença, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 21ª - Os elementos de prova, todos constantes do processo e de possível apreciação, impunham decisão diferente. Conclui, pedindo a procedência do recurso e da acção. Os RR contra-alegaram em defesa da subsistência da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A) - DE FACTO: I - Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Por escritura de divisão de 18 de Dezembro de 1996, lavrada no 1º Cartório Notarial de … de fls. 65 vº a fls. 67 vº, do Livro n° 78-D, os dois primeiros RR. procederam ao fraccionamento em 14 (catorze) novos prédios distintos e demarcados, do prédio rústico, apto para ser destinado a fins agrícolas por nele poderem ser praticadas culturas agrícolas, com a área de nove hectares e cinco mil novecentos e sessenta centeares, denominado "Quinta …", de que eram seus donos e legítimos possuidores (Doc. de fls. 28 e segs.). 2- Prédio esse situado na freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 7619 daquela freguesia, nela registado a seu favor pela inscrição G, apresentação-10 de 17 de Novembro de 1988, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 1770 - secção H, com o valor patrimonial de 21.220$00 e encontrando-se já desanexados do mesmo os prédios que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 8908, 8910, 8923, 8924, 8930, 8933, 8945, 9079 e 9164 (Doc. de fls. 34 e segs.). 3- Sendo a parcela A prédio rústico com a área de seis mil seiscentos e setenta e cinco centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com o artigo 176, da mesma secção e freguesia, propriedade de “A”, a Sul com o futuro arruamento e estrada camarária, a Nascente com estrada camarária e Poente com a parcela B, actualmente inscrito sob o artigo 213-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8910, de 29 de Abril de 1997 (Docs. de fls. 29 e segs. e 34 e segs.). 4- Sendo a parcela B prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com referido artigo 176, da mesma secção e freguesia, a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela A, e a Poente com a parcela C, actualmente inscrito sob o artigo 212-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9079, de 9 de Janeiro de 1997 (idem). 5- Sendo a parcela C prédio rústico com a igual área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com referido artigo 176, da mesma secção e freguesia, a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela B, e a Poente com a parcela D, actualmente inscrito sob o artigo 211-Secção H. (Doc. de fls. 45 e segs.). 6- Sendo a parcela D prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com referido artigo 176, da mesma secção e freguesia, a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela C, e a Poente com a parcela E, actualmente inscrito sob o artigo 210-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8924, de 14 de Maio de 1997. (Docs. de fls. 29 e segs. e 34 e segs.). 7- Sendo a parcela E prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com referido artigo 176, da mesma secção e freguesia, a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela D, e a Poente com a parcela F, actualmente inscrito sob o artigo 209-Secção H. (Doc. de fls. 45 e segs.). 8- Sendo a parcela F prédio rústico com a área de seis mil trezentos e oitenta centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com referido artigo 176, da mesma secção e freguesia, a Sul com a parcela K, a Nascente com a parcela E, e a Poente com o artigo 9, secção H, propriedade de “X”, actualmente inscrito sob o artigo 208-Secção H (idem). 9- Sendo a parcela G prédio rústico com a área de seis mil setecentos e cinquenta centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte e a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com estrada municipal e a Poente com a parcela H, actualmente inscrito sob o artigo 218-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8923, de 14 de Maio de 1997 (Docs. de fls. 29 e segs. e 34 e segs.). 10- Sendo a parcela H prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte e a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela G, e a Poente com a parcela I, actualmente inscrito sob o artigo 217-Secção H (Doc. de fls. 45 e segs.). 11- Sendo a parcela I prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte e a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela H, e a Poente com a parcela J, actualmente inscrito sob o artigo 216-Secção H (idem). 12- Sendo a parcela J prédio rústico com a área de seis mil centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte, a Sul e a Poente com o futuro arruamento, a Nascente com a parcela I, actualmente inscrito sob o artigo 215 Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 9164, de 31 de Outubro de 1997 (Doc. de fls. 29 e segs. e 34 e segs.) 13- Sendo a parcela K prédio rústico com a área de cinco mil e novecentos e noventa centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com a parcela F, a Sul com a parcela N, a Nascente com o futuro arruamento, e a Poente com o artigo 9, secção H, propriedade de “X”, actualmente inscrito sob o artigo 214-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. 8930, de 19 de Maio de 1997 (idem). 14- Sendo a parcela L prédio rústico com a área de sete mil duzentos e treze centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com o futuro arruamento, a Sul com o artigo 14, secção H propriedade de “Y”, a Nascente com a estrada municipal, e a Poente com a parcela M, actualmente inscrito sob o artigo 221-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 8945, de 18 de Junho de 1997 (idem). 15- Sendo a parcela M prédio rústico com a área de sete mil duzentos e sessenta e dois centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com o futuro arruamento, a Sul com o artigo 14, secção H propriedade de “Y”, a Nascente com a parcela L, e a Poente com a parcela N, actualmente inscrito sob o artigo 220-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 8933, de 23 de Maio de 1997 (idem). 16- Sendo a parcela N prédio rústico com a área de sete mil quinhentos e setenta e cinco centeares, sito na referida freguesia, inscrito sob parte do artigo 177, secção H, confrontando a Norte com o futuro arruamento e com a parcela K, a Sul com os artigos 14 e 15, secções H, propriedades de “Y”, a Nascente com a parcela M, e a Poente com o artigo 9, secção H, propriedade de “X”, actualmente inscrito sob o artigo 219-Secção H, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 8908, de 22 de Abril de 1997 (idem). 17- Figurando na mencionada escritura que aqueles prédios se destinavam a horta. 18- Por escritura de compra e venda de 13 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 65 a fls. 66, do livro nº 86-C, o primeiro R. “A” por si e com procuração da segunda R. “B”, vendeu ao R. “C”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de seis mil seiscentos e setenta e cinco m2, sito na Quinta …, freguesia da …, concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 213, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 8910, de 29 de Abril de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 6, de 29 de Abril de 1997 (Docs. de fls. 54 e segs. e fls. 34 e segs.). 19- Por escritura de compra e venda de 13 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 63v a 64v, do Livro 86-C, os dois primeiros RR. venderam ao R. “E”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de seis mil m2, sito Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o n° 210, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 8924, de 14 de Maio de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 8, de 14 de Maio de 1997 (Docs. de fls. 58 e segs. e fls. 34 e segs.). 20- Por escritura de compra e venda de 19 de Fevereiro de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 22v a 23v, do Livro 86-C, os dois primeiros RR. venderam á R. “G”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de sete mil duzentos e treze centeares, sito Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o n° 221, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 8945, de 18 de Junho de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 1, de 18 de Junho de 1997 (Docs. de fls. 62 e segs. e 34 e segs.). 21- Por escritura de compra e venda de 13 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, a fls. 66 vº a fls. 67 vº, do Livro 86-C, os dois os dois primeiros RR. venderam ao R. “H”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de seis mil m2, sito Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o n° 215, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 9164, de 31 de Outubro de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 19, de 31 de Outubro de 1997 (Docs. de fls. 66 e segs. e de fls. 34 e segs.). 22- Por escritura de compra e venda de 14 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 42 v a fls.43v, do Livro 58-E, os dois primeiros RR. venderam ao R. “J”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de cinco mil novecentos e noventa m2, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 214, da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 8930, de 19 de Março de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 31, de 19 de Maio de 1997 (Docs. de fls. 70 e segs. de fls. 34 e segs.). 23 - Por escritura de compra e venda de 14 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 41 a fls. 42, do Livro 58-E, os dois primeiros RR. venderam ao R. “L”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de sete mil, duzentos e sessenta e dois m2, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 220, da secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial …, sob o n° 8933, de 23 de Maio de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 9 de 23 de Maio de 1997 (Docs. de fls. 74 e segs. e de fls. 34 e segs.). 24 - Por escritura de compra e venda de 14 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 44 a fls. 45, do Livro 58-E, os dois primeiros RR. venderam à Ré “N”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de seis mil m2, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 212, da secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de … de sob o n° 9079, de 9 de Janeiro de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap. 11 de 09 de Outubro de 1997 (Docs. de fls. 78 e segs. e de fls. 34 e segs.). 25- Por escritura de compra e venda de 12 de Novembro de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 19v a fls. 23, do Livro 107 -B, a Ré “N” e o R. marido “O”, venderam ao R. “P”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio descrito no artigo anterior, cuja aquisição foi registada pela Ap. 3, de 02 de Dezembro de 1997 (Docs. de fls. 82 e segs. e de fls. 34 e segs.). 26- Por escritura de compra e venda de 10 de Abril de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 08 a fls. 09, do Livro 87-C, os dois primeiros RR. venderam ao R. “Q”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de sete mil quinhentos e setenta e cinco m2, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 219, da secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 8908, de 22 de Abril de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap.33 de 22 de Abril de 1997 (Docs. de fls. 86 e segs. e de fls. 34 e segs.). 27- Por escritura de compra e venda de 17 de Março de 1997, lavrada no Primeiro Cartório Notarial de …, de fls. 03 a fls. 04, do Livro 80-D, os dois primeiros RR. venderam à R. “S”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico com a área de seis mil setecentos e cinquenta m2, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 218, da secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de … de sob o n° 8923, de 14 de Maio de 1997, cuja aquisição foi registada pela Ap.33 de 22 de Abril de 1997 (Docs. de fls. 90 e segs. e de fls. 34 e segs.). 28- Por escritura de compra e venda de 19 de Fevereiro de 1997, lavrada no 1º Cartório Notarial de …, de fls. 24 a 25, do Livro 86-C, os dois primeiros RR. venderam à R. “Z”, pelo preço de cinco milhões de escudos, o prédio rústico, sito na Quinta …, freguesia da …, Concelho de …, e inscrito na respectiva matriz sob o nº 216- Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 7619, cuja aquisição não foi ainda registada (Doc. de f!s. 224 e segs.). 29- Em 3 de Junho de 1996, os primeiros RR. requereram na Repartição de Finanças de … a alteração, por averbamento na caderneta cadastral correspondente, da cultura de sequeiro para cultura de regadio hortícola relativa ao prédio rústico "Quinta …", descrito em 1) e 2) através do Processo de Reclamação Administrativa nº … (Doc. de fls. 240 e segs.). 30- Em 18 de Junho de 1996, os primeiros RR requereram na Repartição de Finanças de … a instauração de um processo de discriminação de áreas e rendimentos do prédio rústico "Quinta …", descrito em 1) e 2) (Doc. de fls. 250 e segs.); 31- Em 02 de Dezembro de 1996 a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo emitiu o parecer nº …, relativo ao fraccionamento do prédio rústico descrito em 1) e 2), em sentido favorável (fls. 269). 32- O registo da presente acção lavrado pelas Ap. 44.2000/02/22, mostra-se caducado, conforme anotação oficiosa de 2003/12/12 - cfr. certidões juntas aos autos a fls. 1042 a 1077 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33- Em Novembro de 1996, no prédio "Quinta …" existia cultura de ervilhas, favas, nabiças, nabos e rabanetes. 34- Em Junho de 1998, os prédios descritos de C) a E) limitavam-se todos à cultura de abóbora, com falhas. 35- Nessa mesma data, o prédio referido em D) tinha fruteiras diversas e novas, filas de vinha bordejando o arruamento, palmeiras e flores. 36- Em Janeiro de 1998, os prédios descritos de C) a E) encontravam-se sem qualquer cultura, neles proliferando ervas e mato espontâneos. 37- Essas culturas sucedem-se ao longo do ano, em ciclos curtos e sem qualquer período de pousio. 38- A disponibilidade de água necessária ao aproveitamento dos mesmos em regadio impõe a utilização de processos modernos de rega. 39- Nomeadamente, aspersores individualizados fixos ou móveis, máquinas enroladas ou rampas polares que permitem aduzir sob forma controlada a quantidade de água necessária às culturas. 40- Ao longo do ano de 1996 e dos anos anteriores os primeiros RR mandaram proceder, no prédio acima referido, à mobilização do terreno através de lavoura em profundidade, gradagem e pulverização de freza para pulverizar o solo, mandaram semear ervilhas e fava em linha, bem como sementeira a lanço de nabiça, nabo e rabanetes e utilizaram um sistema de rega por aspersão para forçar a germinação daquelas culturas. 41- Executaram-se catorze furos para captação de água. 42- Bem como à instalação de electroválvulas. 43- Em 1990, o primeiro R. já havia solicitado à Câmara Municipal de … um pedido de viabi!ização para a construção de dois armazéns na "Quinta …". 44- Em 1997, o primeiro R. procedeu à sacha mecânica das favas e ervilhas, ao "levantamento" e preparação do terreno, para o cultivo de abóbora (menina, carneira, porqueira, gila) e morango. 45- Nos anos de 1998 e 1999, o primeiro R. continuou a cultivar os referidos produtos nos terrenos a que se reportam os autos. 46- O terceiro R, “C”, construiu um pequeno anexo de 9 m2, para nele instalar um balão de pressão de água e um pequeno computador que controla 7 electroválvulas. 47- As quais alimentam nove mini-pivots de rega e o demais equipamento de rega. 48- E realizou a despedrega dos solos, bem como a sua estrumação e adubação. 49- Para tratar a terra adquiriu um tractor de 35 cv bem como charruas, escarificador, caixa e freza. 50- Em …, solicitou à Direcção Regional do Ambiente o licenciamento de um furo para a captação de águas, existente no seu terreno. 2 - Impugnação da Matéria de Facto A questão que importa decidir é saber se o solo do prédio-mãe de cuja divisão resultaram os 14 novos prédios deveria ser classificado como arvense (o solo dos prédios matrizados sob os artigos 213, 217 e 218°) ou de sequeiro (os restantes) e não como de regadio. Para tanto, o apelante questiona a matéria de facto que, desconsiderando a realidade que teria resultado de alguns dos meios de prova produzidos, permitiu a classificação daquele solo como de regadio. Todavia, não cumpriu integralmente o que, a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto prescreve o art. 690º-A nº 1 CPC, pois que, tendo embora indicado os concretos meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa quanto à classificação do solo, omitiu a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados e de cuja decisão se poderia concluir pela (in)adequação daquela classificação do solo. O que, conforme prescreve o art. 690º-A nº 1 citado, acarreta a rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão de facto. Independentemente desta razão de ordem formal que decorre da omissão de indicação do objecto (decisão de facto alegadamente incorrecta), sempre se poderia adiantar que a classificação do solo apto para cultura - quanto à sua aptidão e natureza - resulta das culturas que na sua totalidade ou, pelo menos, na sua maior extensão, são efectivamente realizadas e não das culturas para as quais ele tenha ou venha a ter aptidão (culturas possíveis ou futuras) ou das que nele venham a ser efectivamente realizadas. Releva a aplicação efectiva e pretérita do solo e não a aplicação possível ou futura. Os terrenos aptos para cultura classificam-se em terrenos de regadio (arvenses e hortícolas) e em terrenos de sequeiro. Como é óbvio, aqueles dispõem de água - que pode ser própria ou alheia - e estes não. As culturas de regadio, sendo embora de semeadura, englobam a cultura de hortaliças e legumes (normalmente na horta) e a cultura de outras plantas herbáceas, normalmente grão e forragens. A horticultura distingue-se da cultura arvense por ter como objecto a cultura de legumes e hortaliças, em pequena extensão (horta) enquanto esta, normalmente associada à ideia de terra lavrada, tem por objecto plantas herbáceas, anuais ou vivazes, de extensão relativa, integrada, geralmente, em rotações (Cfr. Rel. Coimbra 3/4/1979, CJ, IV, p. 575). "O desenvolvimento urbano, acelerado sobretudo pelo aparecimento da burguesia comerciante, leva ao aumento da dimensão do horto - que, sensivelmente, se vai especializando. E assim surge a horta, em que a produção de culturas herbáceas tem o papel mais importante, por vezes até exclusivo, passando a produção de flores para o jardim, a produção de frutos para o pomar e a produção de propágulos para o viveiro ou horto" (Cfr. Carlos Portas, in Verbo, vol. 10, p. 502). A coexistência no mesmo terreno de elementos de culturas hortícolas, arvenses e de sequeiro suscita um problema de classificação que será resolvido pelo critério da cultura predominante; a natureza e categoria de um prédio têm de ser determinadas, olhando ao seu conjunto e atendendo às características que predominam na sua maior área e ao seu respectivo significado económico (Cfr. Ac. Rel. Coimbra 10-01-1979, CJ V, 1, p. 13); logo, a classificação de terrenos utilizados em várias culturas, faz-se em função do predomínio daquela que normalmente lá se pratica (Cfr. STJ 11-10-1979, BMJ 290, p. 395, 1-6-1983, in BMJ 328, p. 568, e de 12-7-1983, in BMJ 329, p. 561). No caso em apreço, estando em causa a validade da divisão de um prédio rústico em 14 novos prédios e da subsequente alienação de cada um desses novos prédios, por violação da unidade mínima de cultura, importa determinar qual o momento relevante para aferir a classificação do terreno. É que os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País (art. 1376° nº 1 do CC), sendo anuláveis os actos de fraccionamento contrários (art. 1379° nº 1 CC) e gozando o MP de legitimidade para essa acção de anulação (art. 1379° nº 2 CC). A área das unidades de cultura em Portugal consta da Portaria n° 202/70 de 21-04-1970 e, segundo esta, em …, a unidade de cultura para terrenos de regadio arvenses é de 2,50 ha, para terrenos de regadio hortícolas é de 0,50 ha e para terrenos de sequeiro é de 7,50 ha. O momento relevante para aferir da legalidade e validade do fraccionamento é o da divisão; é, pela análise do terreno, como um todo, a essa data e reportando a esse momento, que se classifica e determina a natureza do terreno, valorando mais a sua aplicação efectiva que a sua aptidão, mais o aproveitamento económico efectiva e realmente realizado que o aproveitamento possível ou querido, pois que o fim visado pela proibição do fraccionamento para além de certos limites é o de assegurar a viabilidade da utilização económica decorrente da afectação do solo a certas culturas comprovadamente rentáveis e não a outras, meramente possíveis. Desta regra decorrem certas consequências: Assim, não deve relevar o aproveitamento efectivo, possível ou querido posteriormente ao momento da divisão nem a aptidão abstracta do solo; como se sabe, a tecnologia actual permite fazer tudo ou quase tudo, como, v.g, fazer hortas, mesmo no deserto, com o aproveitamento racional, quer de águas subterrâneas para o efeito captadas, quer de águas desviadas de albufeiras ou de rios. Neste sentido, considerem-se os terrenos localizados nas áreas beneficiadas pelos empreendimentos hidro-agrícolas no Alentejo. Por conseguinte, é de afastar a classificação baseada no critério da utilização dada após a divisão do prédio; daí a irrelevância das culturas praticadas posteriormente a esse momento, quer porque, em caso de litígio judicial - como é o presente caso - elas são mais interessadas em contrariar a tese que defende a invalidade do fraccionamento do que em aproveitar as qualidades naturais do solo, quer porque, em caso de prédios sem qualquer utilização efectiva anterior, teriam a virtualidade de legalizar um fraccionamento eventualmente ilegal. As razões de interesse e ordem pública subjacentes à classificação e determinação da natureza dos terrenos agrícolas e da capacidade de uso dos solos e adaptação do solo para rega impõem a intervenção da Administração, através dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, em tal matéria, definindo as respectivas regras e subtraindo-a à livre disponibilidade dos interesses particulares (art. 24° e 25° do DL n° 227/84 de 09-07-1984). A classificação administrativa do solo apresenta-se, assim, aos particulares como pressuposto, condição ou dado prévio conformador das suas relações jurídicas privadas, problematizando a validade e a licitude da actuação daqueles coberta pelo acto administrativo que alterou aquela classificação. O acto administrativo que autorizou ou alterou a classificação e a natureza do solo (de solo de sequeiro ou arvense para regadio ou vice versa) tem assim efeitos irradiantes noutros domínios da ordem jurídica, vinculando outras autoridades. Escreveu o prof. Gomes Canotilho: "Tradicionalmente, este efeito subsume-se no efeito de caso decidido (...) que, por sua vez, tem como dimensão fundamental o efeito vinculativo quanto aos pressupostos (...). Se bem compreendemos as coisas, o efeito de vinculatividade quanto a autoridades terceiras reconduzir-se-á, fundamentalmente, ao seguinte: o dever de qualquer autoridade considerar como um "dado" ou "pressuposto" o acto administrativo eficaz de outra autoridade, não adoptando decisões que o contrariem. Assim configurado, o efeito legalizador, na sua dimensão de vinculação de autoridades terceiras, transporta, de certa forma, a dimensão de força de caso julgado material das sentenças judiciais (...), pois, como é sabido, o caso julgado material implica a vinculação dos outros tribunais a uma sentença dotada de força de caso julgado. Paralelamente, o efeito vinculativo do acto administrativo, desde que haja caso decidido, aponta também para a vinculação de quaisquer outras autoridades, a não ser que se trate de um procedimento ou processo administrativo em que, de forma autónoma, se coloque a eliminação do próprio acto administrativo (revogação, anulação contenciosa). Não deixariam de existir razões para este efeito de vinculatividade do acto administrativo em relação a autoridades terceiras. Essas razões são de natureza jurídico-constitucional e jurídico-dogmática. Em primeiro lugar, não seria compatível com o princípio da separação de competências que um acto administrativo emanado por uma autoridade legalmente competente fosse posto em causa por uma autoridade sem competência para o efeito. Em segundo lugar, o princípio da segurança jurídica aponta decididamente para a necessidade de o titular de uma autorização administrativa poder ter confiança no resultado jurídico que as normas atribuem ao acto administrativo autorizativo. Só assim - acrescenta-se -, se resguardaria a ordem jurídica de contradições no plano horizontal, pois não pode aceitar-se que um e o mesmo comportamento preencha, ao mesmo tempo, o Tatbestand de uma norma autorizativa e o Tatbestand de uma norma proibitiva. Consequentemente, a execução de uma norma através de um acto administrativo só pode libertar-se de contradições quando se excluir a possibilidade de emanação de um outro acto de autoridade que o contrarie" (Cfr. Actos Autorizativos Jurídico-Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, in Bol. Fac. Direito, vol. LXIX, p. 19-20). A unidade da ordem jurídica, sob pena de insanável e insuportável contradição normativa, reclama a unidade de valoração da conduta e da actividade dos particulares: a classificação e a natureza do solo de um prédio, condicionante do seu fraccionamento em parcelas menores, não pode ser uma à luz do direito administrativo agrário com a consequente validade e licitude deste fraccionamento à luz desse ramo de direito e outra, diversa, à luz do direito civil, com a consequente invalidade e ilicitude do mesmo fraccionamento à luz deste ramo do direito. Ora, a questão da natureza do solo foi oportunamente decidida pela Administração quando autorizou a alteração da sua classificação para solo de regadio, assim levantando os entraves à divisão do terreno em parcelas cuja área respeitava a unidade mínima de cultura de 0,5 ha para este tipo de solo. Bem ou mal, a Administração entendeu que, em 1996, aquele terreno era de regadio e, logo, nada obstava ao fraccionamento que nele veio a ter lugar. E o mais que na presente acção seria lícito discutir era essa qualificação, reportada a esse momento temporal (ou ao período de tempo imediatamente anterior à escritura de fraccionamento), e não a qualquer outro, designadamente ao presente ou ao tempo posterior à divisão do prédio; daí a irrelevância do apuramento das culturas que no referido terreno se fizeram depois desse fraccionamento e continuam (ou não) a fazer actualmente e da sua (in)adequação ao regadio; interessaria apurar a natureza e a classificação do terreno imediatamente antes da escritura de divisão e fraccionamento - e nesse caso assumir o risco de um conflito entre os Serviços competentes do Ministério da Agricultura (que se pronunciaram favoravelmente à classificação do terreno como de regadio) e a decisão judicial que, nessa matéria, viesse a ser proferida - e não em qualquer outro momento. Foi certamente por isso que o MP, defendendo que o solo não era de regadio, prescindiu na audiência de julgamento dos depoimentos do Eng. … que desempenhou as funções de Director Regional de Agricultura do Alentejo na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, a entidade melhor colocada para esclarecer essa alteração de classificação da natureza do solo para regadio. Por conseguinte, assim juridicamente irrelevantes os factos que o MP pretende ver reconhecidos e demonstrados, improcederia a impugnação da decisão de facto. Independentemente, porém, destas considerações, sempre se dirá que a modificabilidade na 2a instância da decisão de facto proferida pela 1ª instância pressupõe erro evidente e notório desta na apreciação das provas. Com efeito, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, o apelante está obrigado a indicar os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 6900-A n° 1, 712° n° 1-a) e b) CPC). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro na apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Como é óbvio, não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas (art. 655° nº 1 CPC). E aqui, se por um lado, importa não confundir a liberdade com a arbitrariedade na apreciação das provas, por outro, é necessário não olvidar que a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas, do qual resultará a prevalência de umas sobre outras, devidamente explicitada nas razões justificativas de tal opção; a liberdade na apreciação das provas é uma liberdade vinculada, objectiva e necessariamente limitada, que carece de se justificar, quer perante o próprio julgador (auto-controlando-o), quer perante as partes e terceiros (hetero-controle). E é pela fundamentação invocada para a decisão que, normalmente, se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas; para tanto, não basta a mera referência e indicação dos meios de prova, implicando também a descrição da formação, a partir deles e com indicação da motivação daquela preva1ência de umas provas sobre outras, da convicção do julgador sobre os factos controvertidos. Por outras palavras: a fundamentação começa pela interpretação da prova e acaba na sua apreciação e valoração. Quer isto dizer que a interpretação precede a apreciação e valoração; mediante a interpretação fixa-se o que poderia designar-se o conteúdo objectivo de certos meios de prova que é anterior à sua força de convencimento. Interpretar um documento ou uma declaração testemunhal seria estabelecer o que dizem, antes de determinar se é certo, duvidoso ou falso, parcial ou totalmente (Cfr. 0liva Santos e Diez-Picazo Gimenez, Ignacio, Derecho Procesal Civil, El proceso de declaracion, 2000, p. 304). Portanto, o julgamento da matéria de facto, sendo um juízo eminentemente subjectivo, "objectiva-se" nos meios de prova devidamente interpretados, valorados e apreciados que o fundamentam. O erro na apreciação das provas consiste, assim, em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas (e em todos estes casos o erro será mesmo notório e evidente) seja também - e para o que ora nos ocupa - quando a valoração e apreciação das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas - note-se - excluindo este. Por outras palavras, quando a apreciação e valoração das provas produzidas "impuserem", “forçarem" decisão necessariamente diferente da proferida (art. 6900-A nº 1-b) e 712° n° 1-a e b) CPC). Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente; a decisão diversa a que aludem o art. 690º-A nº 1-b) e 712° n° 1-a) e b) CPC terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas; logo, o controle, pela Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a capacidade de livre apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, onde este detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no juízo e razões que fundamentam a apreciação efectuada e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1ª instância, por força da imediação na produção desta, capta elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha. A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. Deste modo, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. (Cfr. Ac da RC de 3/10/2000 (C.J. ano XXV, tomo IV, pág.27). E, ouvida a gravação da audiência, não obstante o sentido contraditório de alguns dos depoimentos prestados, contradição essa que também se descortina na prova pericial e documental, não se pode afirmar que alguns deles fossem ou sejam dotados de força probatória plena ou desproporcionada relativamente aos demais, em temos de, ultrapassando e sobrepondo-se à liberdade vinculada da 1ª instância na apreciação das provas, imporem, forçarem ou mesmo apontarem com maior verosimilhança no sentido de uma decisão da matéria de facto diversa da proferida. E não sendo evidente o erro na apreciação das provas, improcede a alteração da decisão de facto. B) - DE DIREITO: Subsidiariamente, para a hipótese de, reconhecido o solo do prédio como de regadio ou, como tal, devendo ser considerado, e por isso, haver sido respeitada a unidade mínima de cultura no fraccionamento operado (decorrente da improcedência da sua qualificação como arvense e da consequente invalidade do seu fraccionamento), questionou o MP na apelação a validade do mesmo fraccionamento por dele haverem resultado parcelas encravadas, matéria esta cuja apreciação fora omitida na sentença, omissão esta que constitui nulidade por omissão de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC). Nos termos do art. 1376° nº 2 do CC, não é admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. Visa este preceito evitar a constituição de novas servidões de passagem. Nos termos imperativos do preceito, parece bastar o encrave de qualquer parcela para que o fraccionamento não seja permitido; "o encrave de uma parcela de terreno justifica, só por si, a proibição do fraccionamento" (Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Cód, Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., p. 259). Quer dizer: o encrave de uma parcela só, ainda que todas as demais comuniquem com a via pública, parece afectar todo o fraccionamento e não apenas o relativo à parcela encravada, pois que a lei não restringe a esta a invalidade da divisão, deixando subsistir as demais; logo, o fraccionamento é proibido se qualquer das parcelas dele resultantes ficar encravada. Nesta perspectiva, todo o fraccionamento (quer o das parcelas encravadas, quer do das parcelas não encravadas), porque contrário à lei, enfermaria de nulidade (art. 280° nº 1 CC). Todavia, não nos parece que tal sanção, estando em causa apenas o encrave de algumas das parcelas, exclua a sua redução a estas. É a velha questão de saber se, perante fundamento de invalidade que afecta apenas parte do negócio, este deve continuar a valer na parte restante não afectada ou se, ao invés, deve ser totalmente destruído. Com efeito, a nulidade ou anulabilidade parcial não determinam a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (art. 292° CC). O preceito contém uma regra, assente na presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio e nos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da proporcionabilidade entre o vício e a sanção, segundo a qual, em princípio, esta última deve afectar apenas a parte viciada (utile per inutile non vitiatur) e não todo o negócio. Mas também engloba uma excepção: a invalidade total do negócio depende da demonstração de que este não se teria concluído sem a parte viciada; assim, "o contraente que pretender a declaração da invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é que as partes - ou, pelo menos, uma delas - teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. Se não fez essa prova - isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida - a invalidade parcial não determina a invalidade total" (Cfr. Mata Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4a ed., 2005, p. 635-636). Por conseguinte, a excepção àquela regra geral da redução consiste na extensão da invalidade a todo o negócio do fraccionamento do prédio. No caso em apreço, das parcelas de terreno formadas pela divisão do prédio, apenas as três, as parcelas A), G) e L) confrontavam com via pública: Assim, a parcela A) tinha as seguintes confrontações: Norte com o artigo 176, da mesma secção e freguesia, propriedade de “A”, Sul com o futuro arruamento e estrada camarária, a Nascente com estrada camarária e Poente com a parcela B; A parcela G), por sua vez, confrontava a Norte e a Sul com o futuro arruamento, a Nascente com estrada municipal e a Poente com a parcela H. E a parcela L) a Norte com o futuro arruamento, a Sul com o artigo 14, secção H propriedade de “Y”, a Nascente com a estrada municipal, e a Poente com a parcela M. Todas as demais parcelas confrontavam entre si e com futuro arruamento. Logo, deviam considerar-se encravadas, por não disporem de comunicação com a via pública (art. 1550° nº 1 CC). Via pública será todo o caminho ou recinto por onde a todos seja lícito circular livremente, considerando-se como tal, toda a estrada, caminho, rua, travessa ou praça pública (Cfr. Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2a ed., vol. III, p. 637). A dominialidade pública assenta no uso directo e imediato pelo público, ou seja, por qualquer pessoa ou na titularidade da respectiva propriedade por uma pessoa colectiva de direito público, seja, o Estado, o Município ou uma freguesia. Os "futuros arruamentos" com os quais confinavam a maioria das parcelas não eram vias públicas em qualquer destes sentidos, porque nem estavam no uso directo e imediato do público nem a titularidade do direito de propriedade das respectivas áreas pertencia a qualquer ente colectivo público, antes permanecia na esfera jurídica dos dois 1°s RR, como proprietários do prédio-mãe. A publicidade da via pressupõe uma efectiva, directa, imediata e pretérita utilização pelo público (é pacífico o requisito da imemoriabilidade dessa utilização para a dominialidade dos caminhos públicos) - critério do uso. Mas também pode decorrer da abertura de vias públicas decorrente da sua construção (ou manutenção) pelo Estado ou autarquia local ou por um particular loteador, no âmbito das obrigações impostas pelo alvará de loteamento, caso em que os respectivos espaços terão de ser cedidos por instrumento público válido à autarquia licenciadora; em qualquer destes casos, a dominialidade pública não assenta em qualquer uso anterior, e muito menos desde tempos imemoriais ... , pelo público. No caso em apreço, os espaços definidos como "futuro arruamento" não eram, efectivamente, arruamentos, quer porque o respectivo espaço não estava no uso directo e imediato do público nem havia sido cedido para tal fim a qualquer entidade pública (maxime, autarquia local); como espaços destinados - pelos proprietários do prédio-mãe - a arruamentos futuros, no âmbito da divisão material (loteamento) por eles operada no prédio, tais áreas são juridicamente irrelevantes, subsistindo a propriedade da respectiva área na sua esfera jurídica; por outras palavras, sendo insusceptível de qualificar como vias públicas, os espaços destinados a "futuros arruamentos" são, para os efeitos que ora nos interessam, um nada jurídico ... ou, de outro modo dito, subsistindo a titularidade da respectiva propriedade na esfera jurídica dos 1ºs RR, as parcelas em causa - com excepção das A), G) e L) - confinam com outras ou com áreas pertencentes aos 1ºs RR. Por conseguinte, com excepção das ditas parcelas A), G) e L), todas as demais resultaram encravadas. Não tendo sido alegada nem demonstrada a essencialidade do ou tudo ou nada na divisão total do prédio, através da constituição da totalidade das 14 parcelas, há que reduzir a invalidade do fraccionamento, salvaguardando a validade da constituição das ditas parcelas A), G) e L) e das respectivas transmissões posteriores. Questão esta, como se disse, cuja apreciação foi omitida na sentença recorrida e daí a procedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC). Assim, respeitada a divisão do prédio restrita à constituição das parcelas A), G) e L) e ao respectivo destaque, todo o fraccionamento e constituição das demais parcelas B), C), D), E), F), H), I), J), K), M) e N) bem como o respectivo destaque, enferma de invalidade em vista do encrave das mesmas. Tal invalidade afecta os negócios onerosos de transmissão de cada uma dessas parcelas, uma vez que, independentemente da boa ou má-fé dos adquirentes, a presente acção foi proposta no triénio posterior ao fraccionamento (art. 291° nº 1 e 2 CC). Daí a procedência parcial da apelação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação, na procedência parcial da apelação e revogando parcialmente a sentença recorrida: - anular os actos de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 18-12-1996 do prédio denominado "Quinta …", sito na freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 7619 daquela freguesia, do qual resultou a constituição das parcelas B), C), D), E), F), H), I), J), K), M) e N) aí descritas com o respectivo destaque, por as mesmas resultarem encravada, ordenando o cancelamento das respectivas descrições; - manter a validade da divisão e fraccionamento de tal prédio no que concerne à constituição e destaque das parcelas A), G) e L) por confrontarem com a via pública; - anular a compra e venda das referidas parcelas B), C), D), E), F), H), I), J), K), M) e N), ordenando o cancelamento das respectivas inscrições; - manter a validade da compra e venda das parcelas A), G) e L). Custas na proporção do respectivo decaimento (11/14) pelos RR, apelados, dada a isenção legal do MP (no que concerne aos 3/14 em que decaiu); Évora e Tribunal da Relação, 26.04.2007 |