Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
174/09.5ZRFAR-B.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: LENOCÍNIO
INDÍCIOS
MEDIDAS DE COACÇÃO
Data do Acordão: 07/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Sendo certo que o legislador de 2010 [através da Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 29.10.2010, que deu nova redacção a vários preceitos do Código de Processo Penal, designadamente aos artigos 1º, alíneas j) e m) e 202º, do mesmo diploma], veio permitir o alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a cinco anos [por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal], e bem assim a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos [quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer por via do conteúdo normativo vertido nas alíneas d) e e), do no mencionado artigo 202º], não é menos certo que optou claramente por manter a regra de que a prisão preventiva só pode ser aplicada aos crimes dolosos puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 202º, que não sofreu alterações.
II – Fortes indícios da prática de um crime serão aqueles que com alguma segurança permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles, assim também se assegurando o cumprimento do preceito constitucional que estabelece a natureza residual e excepcional da medida de coacção em causa, só aplicável a situações de criminalidade grave e em que a possibilidade de condenação se apresente como altamente provável em face da prova indiciária recolhida. Aliás, este requisito visa dar satisfação, na medida do possível (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – proporcionalidade a observar na restrição de direitos) ao princípio da presunção de inocência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo de inquérito nº 174/09.5 ZRFAR, que corre termos no Tribunal Judicial de Albufeira, ao arguido V (…), em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos dias 8, 9 e 10 de Fevereiro de 2011, foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, indiciado pela prática de quatro crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal, um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nºs 1 e 2, alíneas a), d) e e), do mesmo Código, dois crimes de tráfico de seres humanos, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do citado diploma e bem assim de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea v), 3º, nºs 1 e 2, alíneas l) e 4º, da Lei nº 5/2006, de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 04.09 e 17/2009, de 06.05.---

Inconformado com a decisão da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:---
“Vem o recorrente indiciado de:
- quatro crimes de lenocínio p. e p. pelo arº 169º n. 1 e nº. 2. ali. a) e b) do CP
- um crime de lenocínio de menores p. e p. pelo artº 175º n. 1 e 2 al. a), d ) e e) do CP
- dois crimes de tráfico de seres humanos, p. e p. pelo artº 160º n. 1 al. a) e d ) do CP
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artº 86º n. 1 al. c) do DL 5/2006 de 23/02, c/ as alterações da L n. 59/2007, de 04.09, e da L. n. 17/2009, de 06/05, c/ ref. ao artº 2º n. 1 al. v), artº 3º n. 1 e 2 al. l) e artº 4º
1- Os indícios constantes dos autos não são suficientemente fortes
2- Reportam-se unicamente a sessões telefónicas (meios de obtenção de prova e não provas em si mesmo)
3- Bem como relatórios de vigilância
4- Em nenhum destes elementos existem demonstração integradora do nº 2 do artº 169º do CP.
5- A verificar-se a existência de algum indicio, o que não se concede, unicamente será integrador no nº 1 do aludido preceito legal.
6- Neste caso, a pena abstractamente aplicável será drasticamente, desagravada, podendo cair dento dos limites da susceptibilidade de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, mormente no estatuído na ali. a) do n. 1 do artº 202 do CPP.
7- Pelo que nunca seria de aplicar a referida medida
8- A pena abstractamente aplicável aos factos ora indicados é susceptível, de revestir cariz não privativo da liberdade,
9- O arguido é primário,
10- Tem residência fixa e regular em Portugal
11- Encontra-se de igual modo mitigado o perigo plasmado no artº 204º al. a) do CPP
12- não se encontra cabalmente integrado o previsto no artº 204º al. a) e c) do CPP, ou pelo menos com força processual em que se possa infirmar que a verificarem-se sejam os mesmo suficientes para motivar a medida prevista no artº 202º do CPP.
13- Está verificada a ilegalidade em consequência da desproporcionalidade, desadequação e desnecessidade da medida aplicada cfr. artº 191º e 193º do CPP.
14- os factos constante dos autos não são suficientemente fortes, para sustentar os propalados indícios, razão pela qual deve o arguido ser devolvido à liberdade, ficando em consequência sujeito a:
15-- Considerando-se adequado e proporcional, salvo o devido respeito, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:
- TIR já prestado, 196º
- Apresentações periódicas, diárias artº 198º
- Proibição de se ausentar para o estrangeiro artº 200º n.1 b) todos
do CPP
Requer-se assim:
Que se dê provimento ao presente Recurso, e que seja revogado o Douto Despacho que aplicou a medida de prisão preventiva, sendo esta substituída por outra menos gravosa, designadamente as supra mencionadas.
Fazendo-se assim a costumada Justiça”.---

Notificado, o Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso interposto, concluindo nos seguintes termos:---
“1 – O arguido, e ora recorrente, (…) ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, depois de submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em que se considerou fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de lenocínio de menores, dois crimes de tráfico de seres humanos e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. respectivamente pelos artigos 169º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e d), 175º, n.º1 e n.º2, alíneas a), d) e e), 160º, n.º1, alíneas a) e d) e n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal e 86º, n.º1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações da Lei 59/2007, de 04/09 e da Lei n.º 17/2009, de 06/05, com referência ao art.º2, n.º1, al. v), art.º 3, n.º1, 2, alínea l) e art.º4.
2 – O recorrente fundamenta o seu recurso, alegando, que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é ilegal por ter sido aplicada sem existirem fortes indícios da prática dos crimes que lhe são imputados, nem qualquer um dos perigos mencionados no artigo 204º do CPP, designadamente o de fuga e o de continuação da actividade criminosa. E conclui, ainda, que mesmo que assim não se entendesse e que se considerasse existirem tais perigos, a sujeição do arguido a outra medida de coacção, designadamente a de obrigação de apresentação periódica cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro, seria suficiente a afastá-los pelo que, ao aplicar uma medida mais gravosa, foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
3- O arguido (…) foi detido, fora de flagrante delito, a fim de ser presente ao Mm.º JIC para primeiro interrogatório judicial, visando a aplicação de medida de coacção. No âmbito destes autos e nas mesmas circunstâncias foram detidos outros onze arguidos.
4- E tal sucedeu porque indiciavam fortemente os autos que, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde 25 de Agosto de 2009 até à data da sua detenção, que um grupo de indivíduos de nacionalidade romena, entre os quais o arguido, conhecido como B, se dedicaram a recrutar para a prostituição mulheres da mesma nacionalidade, explorando o ganho por estas obtido com a prática dessa actividade no nosso país.
5 - Para o efeito, os arguidos elegeram locais no Algarve e no centro do país, particularmente nas zonas de Águeda, Albergaria e Mealhada, que consideraram adequados à prática da chamada “prostituição de rua” e, mediante regras de ocupação do espaço que estabeleceram entre si, obrigaram as mulheres que exploram a aí permanecerem durante várias horas a fim de angariarem clientes para a prática de actos sexuais, mediante o pagamento de um preço, normalmente situado entre 20 € e 50 € por cada acto.
6- Em seguida, exigiam que as referidas mulheres lhes entregassem todas as quantias que diariamente obtinham na prática de tal actividade sob pena de, não o fazendo, as molestarem fisicamente ou aos familiares das mesmas que se encontravam na Roménia.
7- Porque tinham que entregar todo o dinheiro que realizavam, as vítimas não tinham a maior parte das vezes forma de adquirirem os alimentos mínimos indispensáveis ao seu sustento, passando fome.
8 - Para além de tais ameaças os arguidos exerceram por diversas outras formas um efectivo controlo sobre essas mulheres, o que lhes permitiu assegurar que as mesmas se mantinham numa situação de especial vulnerabilidade.
9- Com efeito, os arguidos providenciaram pelo alojamento dessas mulheres e pelo seu transporte diário para os locais na via pública onde queriam que as mesmas se dedicassem à prostituição, conduzindo-as por vezes eles próprios ou solicitando em regra que terceiros da sua confiança o fizessem, e retirando-lhes muitas vezes os seus documentos de identificação e de viagem, deixando-as indocumentadas num país distante.
10 - Por vezes, os arguidos impunham às mulheres que passassem um número mínimo de horas na via pública a angariar clientes para a prática de actos sexuais, exigindo-lhes que obtivessem nessa actividade determinadas quantias mínimas por eles fixadas e sempre que alguma dessas mulheres manifestava vontade de abandonar tal actividade, os arguidos não se coibiam de usar da força física para as demover.
11- Muitas das vezes os arguidos vendiam entre si as mulheres que exploravam, passando as mesmas a desenvolver a actividade de prostituição sob ordem e por conta do seu comprador.
12- Além da exploração sexual das mulheres que controlavam, nenhum dos arguidos exerce qualquer actividade profissional que lhes permita angariar proventos para a sua subsistência.
13 - Através das mencionadas condutas os arguidos mantinham as vítimas numa situação de vulnerabilidade tal que as mesmas, quando estes se ausentavam de Portugal, continuaram a desenvolver a actividade que aqueles determinaram e a remeter-lhes as quantias que obtiveram, através de transferências bancárias para contas que os mesmos lhes indicavam, controlando-as sistematicamente através de telefone.
14- Assim, concretizando, no que ao arguido (…), conhecido como “B”, concerne, resulta dos autos fortemente indiciado que o mesmo, pelo menos desde o início do ano de 2010, que desenvolveu o mesmo esquema de promover a venda de relacionamento sexual por mulheres oriundas da Roménia, recebendo a totalidade do preço de tal relacionamento, mediante a indução nestas do receio de que fossem agredidas fisicamente caso não o fizessem.
15 - No âmbito dessa actividade, (…), também conhecida como “(…)” (natural da Roménia e nascida a 24 de Janeiro de 1983), (…), também conhecida como “(…)” (natural da Roménia e nascida a 22 de Janeiro de 1990), (…) (natural da Roménia e nascida a 15 de Junho de 1989), (…)e a menor (…) (natural da Roménia e nascida a 8 de Fevereiro de 1994), que usava a identificação falsa de (…), prostituíram-se por conta e ordem do arguido, o qual diligenciou sempre pelo seu alojamento e transporte para os locais na via pública onde estas procediam à venda de relacionamento sexual.
16 - A referida (…), entretanto falecida, passou a ser explorada pelo suspeito “B” a partir de Junho de 2010, na sequência do mesmo a ter comprado nesse mês por € 5000 (cinco mil euros) a (…), conhecido por (…), cujo paradeiro é neste momento desconhecido.
17 - Logo no momento em que a comprou, o arguido (…) retirou-lhe todos os documentos de identificação, dizendo-lhe que assim não podia fugir e depois de a ter comprado, (…)transportou-a para a localidade da Vagueira na zona centro, obrigando-a a prostituir-se na localidade de Oiã, recebendo a totalidade do dinheiro que (…)ganhava.
18- Posteriormente, por ordem de B, (…) mudou-se para a localidade de Esgueira, passando então a prostituir-se na zona de Recardães, Águeda e Albergaria e, mais tarde, tendo-se entretanto mudado para Ílhavo, (…)levou (…) com ele, continuando a explorá-la sexualmente.
19 - Porque, estando então a viver em Ílhavo, (…) começou a oferecer resistência em continuar a prostituir-se para B, este bateu-lhe por diversas vezes, dizendo-lhe que caso não pretendesse continuar a prostituir-se para ele a iria vender a outra pessoa e se tentasse fugir iria atrás dela ou mandaria alguém.
20 - Foi nesse contexto que, quando em 16 de Junho de 2010, (…)manifestou intenção de deixar de “trabalhar” para o arguido, este a avisou que não iria permitir que ela “escapasse da sua mão” e que se ela fugisse exerceria também retaliação sobre a família dela, relembrando-lhe ainda que os documentos dela estavam em seu poder.
21 - Numa das várias vezes que foi agredida por (…), em data que não foi possível precisar mas situada entre fins de Setembro e inicio de Outubro de 2010, (…) conseguiu fugir, tendo sido interceptada três dias depois pelo arguido, pelo irmão deste e por (…), junto ao supermercado Merkante em Recardães – Águeda e transportada contra sua vontade para a casa de Ílhavo.
22- Dado que (…) estava a mostrar-se rebelde e difícil de controlar, (…)decidiu vendê-la a (…), que mostrava interesse em adquiri-la.vPara concretizar o negócio, transportaram (…) para junto do Fórum de Aveiro, onde os aguardava um carro que a transportaria para o Algarve, após o pagamento de 5.000 € que (…)efectuaria nessa altura. Junto ao Fórum de Aveiro, (…) começou a gritar dizendo que não queria ir. Os gritos de (…) chamaram a atenção das pessoas que se encontravam naquele local, o que levou o arguido e os seus companheiros a transportar de novo (…) para a casa de Ílhavo e a abortar o negócio que tinham acordado.
23- (…) manteve-se na casa de Ílhavo durante alguns dias, sendo constantemente agredida e ameaçada pelo arguido (…), que lhe dizia que tinha que a vender e que caso não trabalhasse para ele mandava alguém cortar-lhe o cabelo. Estando retida na casa de Ílhavo, (…) conseguiu fugir, refugiando-se em Coimbra quatro ou cinco dias e regressando depois a Aveiro, onde apresentou queixa na Policia Judiciária.
24 - Logo que teve conhecimento da queixa apresentada, ainda (…) se encontrava nas instalações da Policia Judiciária a prestar declarações, (…)enviou-lhe uma mensagem para o telemóvel dizendo-lhe que se não retirasse a queixa mandava matar o irmão dela, que se encontrava na Roménia.
25 - O arguido controlava assim, em absoluto, a actividade das “suas” mulheres, escolhendo os locais onde estas se deviam prostituir, vigiando esses locais e telefonando-lhes para os telemóveis que estas utilizavam, sendo que sempre que elas ofereciam alguma resistência à prática da actividade sexual remunerada ou a entregarem-lhe todo o dinheiro que logravam obter, o arguido ameaçava-as e agredia-as fisicamente.
26 - Recentemente, já no decurso do presente ano, (…)entrou na posse de uma menor de nome (…), natural da Roménia e nascida a 8 de Fevereiro de 1994, tendo perfeito conhecimento que esta tinha unicamente 16 anos de idade. (…)chegou a Portugal no dia 2 de Janeiro de 2011, trazida por um indivíduo de nome (…) que conheceu em Espanha e começou de imediato a trabalhar na estrada por conta dele.
27 - Prostituía-se perto de Águeda e à noite trabalhava também como prostituta no Bar (…), onde dormia. Enquanto (…) esteve em Portugal entregou-lhe sempre todo o dinheiro que angariava. Quando (…) voltou para Espanha, já no presente mês de Fevereiro, ficou, por ordem dele, sob as ordens do arguido (…), com quem passou a residir e a quem entregou desde então todo o dinheiro que ganhou até agora.
28 - Em busca que lhe foi efectuada no dia 7 de Fevereiro foi encontrada na posse do arguido uma pistola semi-automática, marca BBM, modelo 315 Auto calibre real de 8mm, adaptada de forma a disparar munições de calibre 6.35mm, bem como um carregador com cinco (5) munições. Sucede que o arguido (…) não poderia em circunstância alguma deter aquela arma bem sabendo que tinha sido transformada e que, atentas as suas caracteristicas, não era passível de legalização e utilização. O arguido tinha consciência que a sua aquisição, detenção, uso ou porte fora das condições legais são proibidas por lei.
29 - A imputação indiciária de tais factos ao arguido (…)fundava-se na conjugação de diversos elementos probatórios, entre os quais relatórios de vigilância, queixa apresentada por (…)e declarações por esta prestadas, transcrições de conversações telefónicas interceptadas, comprovativos de transferências bancárias e autos de busca e apreensão.
30 - E foi com estes meios de prova que o arguido foi confrontado em sede de primeiro interrogatório judicial e, finda tal diligência, foram estes os factos que o Mm.º JIC considerou fortemente indiciados. Ou seja, tal diligência não alterou em nada a indiciação previamente existente uma vez que as declarações aí prestadas pelo arguido ressaltam pela extrema inverosimilhança do seu conteúdo, o que não constituindo em si um elemento decisivo também não pode deixar de ser valorado, mas não da forma que o arguido agora pretende. A circunstância de o arguido negar a prática de tais factos de forma categórica, como o fez, apresentando uma versão dos factos que não apresenta a mínima credibilidade, desacompanhada de quaisquer outros elementos, não permite afastar a convicção existente quanto à indiciação que lhe é feita, como o mesmo agora pretende. Antes, como bem se refere no despacho recorrido, são reveladoras da ausência de qualquer sinal de arrependimento.
31 - Em nenhum momento é feita qualquer alusão a que o arguido (…), para a prática dos factos que lhe são imputados e susceptíveis de integrar crimes de lenocínio e de tráfico de seres humanos, tenha feito uso de uma arma. Sucede que a mera detenção da arma que veio a ser apreendida na posse do arguido é proibida e punida por lei e foi apenas isso que lhe foi imputado.
32- As declarações de (…), entretanto falecida, são esclarecedoras de que o arguido determinava, através da ameaça de agressões físicas muitas vezes concretizada, que aquela, bem como as outras mulheres supra identificadas, se prostituíssem, muitas vezes contra a vontade expressa das próprias mulheres, e lhe entregassem o dinheiro que aí obtivessem. Confirmam também que os arguidos procediam entre si a troca dessas mulheres mediante contra prestações monetárias.
33- E essas declarações são corroboradas pelos restantes elementos probatórios recolhidos designadamente pelo teor das conversações telefónicas interceptadas e inúmeros relatórios de vigilância. E em relação a estes meios probatórios não valem os argumentos do recorrente.
34 - Na verdade ninguém duvida que as intercepções telefónicas não são em si mesmas provas mas sim meios de obtenção de prova, sendo aquela constituída pelo teor das conversações gravadas e interceptadas e é esse conteúdo que é revelador da verificação de factos susceptíveis de indiciar a factualidade imputada ao arguido. Nem se diga, como pretende o recorrente, que tais intercepções não poderão valer na medida em que numas o arguido não é interveniente e que, em outras, por se tratarem de sms, não é possível identificar o seu autor.
35 - Como é óbvio, nada obsta a que se recolham elementos probatórios visando um arguido, das conversações mantidas por terceiros, designadamente pelas vítimas dos ilícitos imputados a esse arguido. E seria absolutamente atentatório dos princípios inerentes a um Estado de Direito, em que vivemos, se se deixasse de conceder valor probatório a conversações mantidas por escrito, através do telemóvel, por não ser identificável o seu autor. Obviamente que se pressupõe, em primeiro lugar, que o seu autor ou receptor seja o utilizador do telemóvel cuja intercepção das conversações foi autorizada, o que é depois, e sempre, corroborado pelo próprio teor da conversação.
36 – Os relatórios de vigilância limitam-se a descrever o que foi visualizado pelo OPC que a realizou, designadamente o arguido a sair da sua residência acompanhado das mulheres supra identificadas e a transportá-las, na viatura automóvel que conduzia, até determinados locais na via pública, onde estas se apeavam e passavam a exercer a prática da prostituição. Estes factos aí relatados, conjugados com os restantes que se foram apurando em consequência da realização de outras diligências de prova, permitiram concluir que o arguido (…), muitas das vezes, procedia ao transporte das mulheres para os locais onde estas exerciam a prostituição. E isso é um facto, não encerrando em si qualquer conclusão.
37 - A conclusão que dai se pode retirar é a de que tal é mais uma forma de exercer controlo sobre essas mulheres, mas isso resulta da conjugação desse facto com outros que evidenciam que essas mulheres eram sujeitas a ameaças e a agressões físicas para que desenvolvessem a actividade de prostituição por conta do arguido.
38 – A menção constante do relatório intercalar elaborado pelo SEF no sentido de que as transferências bancárias ainda não tinham sido detalhadamente analisadas, refere-se a outras transferências que não as feitas pelas vítimas aos arguidos, conforme aí é expressamente referido.
39 - A conjugação de todos estes elementos, critica e correctamente apreciados pelo douto despacho “a quo” à luz das regras da experiência, como determina o art.º 127º do Código de Processo Penal, parece-nos não restarem quaisquer dúvidas acerca da forte indiciação da prática pelo arguido da descrita factualidade, tipificada em quatro crimes de lenocínio, um crime de lenocínio de menores, dois crimes de tráfico de seres humanos e um crime de detenção de arma proibida.
40 - Conforme é referido no despacho recorrido, “este arguido não trouxe quaisquer elementos credíveis que aponte para que o mesmo tenha qualquer outra fonte de rendimentos que vá além da exploração de mulheres coagidas ao exercício da prostituição, pelo que se verifica quanto a este arguido também o forte perigo da continuação da actividade criminosa, pois a personalidade por ele mesmo manifestada permite antever num juízo de prognose que pretenda continuar a viver “facilmente” há custa daquelas mulheres.”
41- O arguido contraria a existência deste perigo simplesmente alegando que é primário e tem residência fixa, factos que, ainda que provados, não são susceptíveis de afastar aqueles em que se funda a convicção de existir perigo de continuação da actividade criminosa.
42- E o mesmo sucede no que concerne ao perigo de fuga, cuja existência o arguido pretende afastar com a mera alegação de que tem morada e é na mesma contactável e que o facto de ser cidadão estrangeiro não pode limitar o seu direito à liberdade.
43 - A verdade é que, o que resulta dos autos é que o arguido é estrangeiro e não se encontra integrado profissional ou familiarmente no nosso país, apresentando uma rotatividade geográfica elevada, movimentando-se quer dentro quer fora do território nacional com frequência e muita facilidade.
44 - Ora, estes factos, conjugados com as penas abstractamente aplicáveis aos ilícitos indiciariamente imputados ao arguido, tornam patente o perigo de fuga e permitem antever que o mesmo se procure eximir ao funcionamento da justiça.
45- Nos presentes autos, a prisão preventiva encontra-se em total consonância com a gravidade dos crimes de que o recorrente se encontra indiciado, denotada desde logo pelo bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras violadas – a liberdade e autodeterminação sexual. De igual forma se coaduna com a pena de prisão abstractamente prevista para este tipo de ilícito – de 1 (um) a 8 (oito) anos.
46 - Por outro lado, tendo em conta os referidos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, entendemos que, por ora, a prisão preventiva se afigura não só proporcional e adequada, como a única capaz de acautelar os referidos perigos.
47- Com efeito, cremos que, neste caso, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro, não obstaria à concretização dos mencionados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, primeiro porque aquele se faz sentir de forma particularmente premente, atento facto de o arguido não ter nada que apele a que permaneça em território nacional e ter consciência de ser forte a probabilidade de, a final, vir a ser condenado numa pena de prisão efectiva, tornando-se assim atraente a ideia de se eximir à realização da justiça.
48- Depois, porque permanecendo na sua residência, o arguido poderia continuar a desenvolver a mesma actividade delituosa, aí recebendo e coagindo mulheres a dedicarem-se à prática da prostituição, entregando-lhe todos os proventos obtidos sob ameaça de represálias, caso não o fizessem.
Em face de todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido (…)é adequada, proporcional e a única capaz de salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, afigurando-se correcta e criteriosa a interpretação e aplicação que o despacho recorrido fez dos factos e das normas legais.
Em consequência deverá o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente, devendo o douto despacho “a quo” ser integralmente mantido.
Contudo, Vªs. Exªs decidirão conforme for de LEI e JUSTIÇA”.---

O Mmº Juiz a quo, fez uso do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, mantendo nos seus precisos termos a decisão proferida e, após despacho de admissão do recurso, ordenou a remessa dos autos a esta Relação.---

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sufragando a resposta apresentada na 1ª instância à motivação de recurso apresentada pelo arguido, concluindo que deve ser confirmada a decisão impugnada.---

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.---

Efectuado o exame preliminar, dispensados os vistos legais, foi realizada conferência.---
Cumpre apreciar e decidir.---

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). ---
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):---
- Se os factos indiciados são ou não suficientemente fortes para permitir a imputação ao arguido dos crimes cujo cometimento lhe foi imputado, designadamente dos quatro crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal e de um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nºs 1 e 2, alíneas a), d) e e), do mesmo Código;---
- Se por não se verificarem os pressupostos da medida de coacção aplicada invocados no despacho recorrido de perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de fuga, tal medida de coacção deve ser substituída por outra não privativa de liberdade, designadamente a de obrigação de apresentação periódica a que alude o artigo 198º, do Código de Processo Penal e a de proibição e imposição de condutas a que alude o artigo 200º, nº 1, alínea b), do citado diploma legal.---
- Ou, mesmo entendo que se verificam os aludidos pressupostos da medida de coacção aplicada, ainda assim deve a mesma ser substituída pela indicadas medidas de coacção não privativas de liberdade.---

III

Com vista à apreciação das suscitadas questões, o despacho/decisão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos, que se transcrevem na parte pertinente, a relativa ao arguido (…):---
“(…)
Quanto ao arguido (…):
Quanto ao arguido (…)a prova com que foi confrontado, e que as declarações do arguido não lograram abalar, sustenta fortes indícios da prática pelo mesmo dos seguintes factos:
O arguido (…)pelo menos desde o início do ano de 2010, que desenvolveu o mesmo esquema de promover a venda de relacionamento sexual por mulheres oriundas da Roménia, recebendo a totalidade do preço de tal relacionamento, mediante a indução nestas do receio de que fossem agredidas fisicamente caso não o fizessem.
No âmbito dessa actividade, (…), também conhecida como (…)” (natural da Roménia e nascida a 24 de Janeiro de 1983), (…), também conhecida como (…) (natural da Roménia e nascida a 22 de Janeiro de 1990), (…) (natural da Roménia e nascida a 15 de Junho de 1989), (…)e a menor (…) (natural da Roménia e nascida a 8 de Fevereiro de 1994), que usava a identificação falsa de (…), prostituíram-se por conta e ordem do arguido, o qual diligenciou sempre pelo seu alojamento e transporte para os locais na via pública onde estas procediam à venda de relacionamento sexual.
A referida (…), entretanto falecida, passou a ser explorada pelo suspeito “B” a partir de Junho de 2010, na sequência do mesmo a ter comprado nesse mês por € 5000 (cinco mil euros) a (…), conhecido por A, cujo paradeiro é neste momento desconhecido.
Logo no momento em que a comprou, o arguido B retirou-lhe todos os documentos de identificação, dizendo-lhe que assim não podia fugir.
Depois de a ter comprado, (…)transportou-a para a localidade da Vagueira na zona centro, obrigando-a a prostituir-se na localidade de Oiã, recebendo a totalidade do dinheiro que (…)ganhava.
Posteriormente, por ordem de B, (…) mudou-se para a localidade de Esgueira, passando então a prostituir-se na zona de Recardães, Águeda e Albergaria.
Tendo-se entretanto mudado para Ílhavo, (…)levou Alisa com ele, continuando a explorá-la sexualmente.
Porque, estando então a viver em Ílhavo, (…) começou a oferecer resistência em continuar a prostituir-se para B, este bateu-lhe por diversas vezes, dizendo-lhe que caso não pretendesse continuar a prostituir-se para ele a iria vender a outra pessoa e se tentasse fugir iria atrás dela ou mandaria alguém.
Foi nesse contexto que, quando em 16 de Junho de 2010, (…)manifestou intenção de deixar de “trabalhar” para o arguido, este a avisou que não iria permitir que ela “escapasse da sua mão” e que se ela fugisse exerceria também retaliação sobre a família dela, relembrando-lhe ainda que os documentos dela estavam em seu poder.
Numa das várias vezes que foi agredida por (…), em data que não foi possível precisar mas situada entre fins de Setembro e inicio de Outubro de 2010, (…) conseguiu fugir, tendo sido interceptada três dias depois pelo arguido, pelo irmão deste e por (…), junto ao supermercado Merkante em Recardães – Águeda e transportada contra sua vontade para a casa de Ílhavo.
Dado que (…)estava a mostrar-se rebelde e difícil de controlar, (…)decidiu vendê-la a (…), que mostrava interesse em adquiri-la.
Para concretizar o negócio, transportaram (…) para junto do Fórum de Aveiro, onde os aguardava um carro que a transportaria para o Algarve, após o pagamento de 5.000 € que (…)efectuaria nessa altura.
Junto ao Fórum de Aveiro, (…)começou a gritar dizendo que não queria ir. Os gritos de (…) chamaram a atenção das pessoas que se encontravam naquele local, o que levou o arguido e os seus companheiros a transportar de novo (…) para a casa de Ílhavo e a abortar o negócio que tinham acordado.
(…) manteve-se na casa de Ílhavo durante alguns dias, sendo constantemente agredida e ameaçada pelo arguido (…), que lhe dizia que tinha que a vender e que caso não trabalhasse para ele mandava alguém cortar-lhe o cabelo.
Estando retida na casa de Ílhavo, (…) conseguiu fugir, refugiando-se em Coimbra quatro ou cinco dias e regressando depois a Aveiro, onde apresentou queixa na Policia Judiciária.
Logo que teve conhecimento da queixa apresentada, ainda (…) se encontrava nas instalações da Policia Judiciária a prestar declarações, (…)enviou-lhe uma mensagem para o telemóvel dizendo-lhe que se não retirasse a queixa mandava matar o irmão dela, que se encontrava na Roménia.
O arguido controlava assim, em absoluto, a actividade das “suas” mulheres, escolhendo os locais onde estas se deviam prostituir, vigiando esses locais e telefonando-lhes para os telemóveis que estas utilizavam, sendo que sempre que elas ofereciam alguma resistência à prática da actividade sexual remunerada ou a entregarem-lhe todo o dinheiro que logravam obter, o arguido ameaçava-as e agredia-as fisicamente.
No âmbito desse controle, tal como muitos dos outros arguidos, (…)colocava-as em locais à berma da estrada, quer na zona do Algarve quer na zona centro, conforme as alturas em que lhe parecia que cada zona poderia ser mais rentável.
Dentro dessa estratégia, na noite de 28NOV10, o arguido conduziu (…)até à zona da Mealhada por entender que nessa altura se podia realizar ali mais dinheiro com a prática dos actos sexuais.
À semelhança dos restantes arguidos, também (…)transportava por vezes as mulheres para os locais de prostituição, recolhendo-as ao fim do dia. Foi o que aconteceu por exemplo no dia 12 de Junho de 2010 quando transportou (…) para o local onde habitualmente esta se prostituía, ou no dia 21 de Dezembro de 2010, quando levou (…) na viatura marca Audi A6, matrícula espanhola (…), tendo-a deixado no km 239,6 Albergaria-a-Velha para se prostituir.
Recentemente, já no decurso do presente ano, (…)entrou na posse de uma menor de nome (…), natural da Roménia e nascida a 8 de Fevereiro de 1994, tendo perfeito conhecimento que esta tinha unicamente 16 anos de idade.
(…)chegou a Portugal no dia 2 de Janeiro de 2011, trazida por um indivíduo de nome I(…) que conheceu em Espanha e começou de imediato a trabalhar na estrada por conta dele.
Prostituía-se perto de Águeda e à noite trabalhava também como prostituta no Bar da (…), onde dormia.
Enquanto (…) esteve em Portugal entregou-lhe sempre todo o dinheiro que angariava. Quando (…) voltou para Espanha, já no presente mês de Fevereiro, ficou, por ordem dele, sob as ordens do arguido (…), com quem passou a residir e a quem entregou desde então todo o dinheiro que ganhou até agora.
Em busca que lhe foi efectuada ontem – dia 7 de Fevereiro – foi encontrada na posse do arguido uma pistola semi-automática, marca BBM, modelo 315 Auto calibre real de 8mm, adaptada de forma a disparar munições de calibre 6.35mm, bem como um carregador com cinco (5) munições.
Sucede que o arguido (…)não poderia em circunstância alguma deter aquela arma bem sabendo que tinha sido transformada e que, atentas as suas características, não era passível de legalização e utilização. O arguido tinha consciência que a sua aquisição, detenção, uso ou porte fora das condições legais são proibidas por lei.
Com a prática dos factos descritos, cometeu o arguido (…)quatro crimes de lenocínio, um crime de lenocínio de menores e dois crimes de tráfico de seres humanos, p. e p. respectivamente pelos artigos 160º, n.º1, alíneas a) e d), nºs 2 e 3, 175º nº 1 e 2 al. a), d) e e) e 169º, n.º1 e n.º2, alíneas a) e d), ambos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pela alínea c) do n.º 1 art.º 86.º da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações da Lei n.º 59/2007, de 04/09, e da Lei n.º 17/2009, de 06/05, com referencia ao art. 2.º n.º 1 al. v), art. 3º nº1, 2 al. l) e art. 4º.
Este fortes indícios encontram-se sustentados nos elementos de prova com que foi confrontado, onde avultam os relatórios de vigilância a folhas 1099, 1200, 1342, 2286 e 2616, e o depoimento da vitima (…), tal como a queixa que esta apresentou e que se encontram a folhas 2368 e 2341, valorando-se ainda os autos de busca a apreensão e folhas 3235 e 3239, tal como a informação obtida pelo SEF a respeito da transferências monetárias a beneficio deste arguido por parte da ofendidas (…), tudo elementos que sustenta já com suficiente adequação e fortaleza os referidos factos.
As declarações que o arguido veio apresentar em sede de interrogatório judicial não convencem, aliás mais não constituem em nosso ver, pelo seu teor, do que a ausência de qualquer sinal de arrependimento por parte deste arguido, refira-se também que as intercepções telefónicas com que foi confrontado neste interrogatório, respeitantes ao alvos 43299M e 2C784M, nomeadamente aquelas em que este arguido é interveniente, evidenciam também aquele modo de actuar por parte do arguido (…), para quem transaccionar mulher ou viver à custa da exploração sexual das mesmas, constituem um facto natural na vida.
Também este arguido não trouxe qualquer elementos credíveis que aponte para que o mesmo tenha qualquer outra fonte de rendimentos que vá além das exploração de mulheres coagidas ao exercício da prostituição, pelo que se verifica quanto a este arguido também o forte perigo da continuação da actividade criminosa, pois a personalidade por ele mesmo manifestada permite antever que num juízo prognose que pretenda continuar a viver “facilmente” há custa daquelas mulheres.
Acentuado e também o perigo da fuga deste arguido, que é de nacionalidade estrangeira, porque nenhum indicio consistente trouxe ao processo que revele estar radicado profissionalmente e familiarmente no nosso país, sendo que agora que sabe da existência deste processo e das penas que lhe poderão a vir a ser aplicadas é de prever que pretenda subtrair-se à acção da justiça Portuguesa.
Para fazer face a estes dois perigos apenas se mostra adequada e suficiente a sujeição deste arguido à medida de prisão preventiva, pois é única que com eficácia que poderá evitar que o arguido continue a controlar aquelas mulheres, ou outras que venha adquirir e a aproveitar-se, explorando-as de modo idêntico e é também a única medida que com segurança poderá evitar que este arguido vá para parte incerta e se subtraía a acção da nossa justiça.
Face às molduras penais dos crime em que está fortemente indiciado, e na ausência de indícios e circunstâncias atenuantes, a medida de prisão preventiva não e desproporcionada, pois é previsível que em julgamento lhe venha a ser aplicada prisão efectiva por vários anos.
(…)
Pelo exposto ao abrigo dos artigos 191º a 196º, 197º 198º, 200º, 202º, 203º e 204º, todos do C.P.P., determino o seguinte:
- Que os arguidos (…),(…), (…), aguardem os ulteriores termos dos autos sujeitos à medida de prisão preventiva, emitindo os respectivos mandados, e com o consentimento deste arguidos comunicando-se esta decisão a parente ao pessoa da sua confiança, ficando também sujeitos às obrigações decorrentes do TIR;
(…).”.---

IV

Começaremos, antes de mais, por precisar os fundamentos legais para o decretamento da prisão preventiva para, posteriormente, se poder analisar com maior pertinência e rigor os argumentos da decisão recorrida e os fundamentos do presente recurso.---
Como é sabido o estado de liberdade é o estado natural de todo o ser humano (Simas Santos e Leal-Henriques em “Código de Processo Penal Anotado”, vol. I, Rei dos Livros, 2ª ed., pág. 993, em anotação ao artigo 202º afirmam “A liberdade individual é, a seguir à vida, um dos mais relevantes bens do Homem”) e é, por isso, que o direito à liberdade vem consagrado como um direito fundamental no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, definindo logo o texto constitucional as excepções a esse direito entre as quais (cfr. nº 3, alínea b), do citado preceito) a possibilidade de prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.---
Para que ficasse bem vincada a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 28º, nº 2, do texto constitucional assim o consagra expressamente, mais estipulando que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.---
Assim, da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção e, particularmente, no que concerne à privação da liberdade, a sua natureza excepcional e, portanto, residual e subsidiária relativamente a outras medidas de coacção.---
No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.---
Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.” – princípio da legalidade das medidas de coacção. Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos.---
O artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.” – princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.---
O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” – princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção. Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.---
O nº 2 do mesmo preceito, importando o próprio texto constitucional, determina que a prisão preventiva bem como a permanência na habitação só possam ser decretadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção – princípio da subsidiariedade na aplicação da medida de coacção privativa da liberdade, a que alguns autores se referem como critério de última ratio.---
O artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal, reforçando os princípios da adequação e subsidiariedade, estipula novos requisitos substantivos agora relativos ao crime imputado e grau de indiciação da sua prática, ponto de partida para o equacionar da aplicação deste tipo de privação da liberdade. E para que tal possa ser equacionado, à luz dos princípios antes referidos, necessário é que, prima regra, existam fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos – cfr. alínea a) do citado preceito. Ou seja, nos termos do preceituado no artigo 202º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se estiver em causa crime doloso, desde que punível com pena de prisão de limite superior a cinco anos e desde que fortemente indiciada a sua prática pelo respectivo agente e destinatário da medida. Note-se, novamente, que a este nível ainda se exige que, num juízo de prognose, seja proporcional à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, o que deve impedir a sua aplicação quando seja previsível a aplicação de pena de multa cominada alternativamente na norma incriminadora, a aplicação de pena de prisão substituível por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, a cumprir por dias livres ou em regime de sedimentação ou de duração previsivelmente inferior à da privação da liberdade ou, ainda, cuja execução venha a ser suspensa.---
E, se é certo que o legislador de 2010 (através da Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 29.10.2010, que deu nova redacção a vários preceitos do Código de Processo Penal, designadamente aos artigos 1º, alíneas j) e m) e 202º, do mesmo diploma), veio permitir o alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a cinco anos (por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta – cfr. artigos 1º, alínea j) e 202º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e bem assim a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos (quer por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada – cfr. artigos 1º, alínea m) e 202º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer por via do conteúdo normativo vertido nas alíneas d) e e), do no mencionado artigo 202º), não é menos certo que optou claramente por manter a regra de que a prisão preventiva só pode ser aplicada aos crimes dolosos puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 202º, que não sofreu alterações.--
Por último, a lei processual penal fornece-nos o quadro das exigências cautelares que justificam a aplicação de medidas de coacção, que não o termo de identidade e residência, sob a designação de requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção (quanto aquela medida – termo de identidade e residência - deve ser sempre aplicada independentemente da existência ou não das exigências cautelares que a seguir se referem) – cfr. artigo 204º, do Código de Processo Penal.---
Preceitua o artigo 204º, do Código de Processo Penal que “Nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.---
Ou seja, relativamente a medidas privativas da liberdade, as referidas exigências cautelares terão de ser de tal modo intensas que se possa concluir que não podem ser devidamente acauteladas com a aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade, isolada ou cumulativamente, nos casos em que a cumulação é permitida.---
Postas estas considerações gerais e porque, como se mencionou, o ponto de partida legal para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se encontra estabelecido no artigo 202º, do Código de Processo Penal, é pela verificação dos requisitos de tal preceito que devemos iniciar a nossa análise.---
Fortes indícios da prática de um crime serão aqueles que com alguma segurança permitem antever que o arguido possa vir a ser condenado com base neles, assim também se assegurando o cumprimento do preceito constitucional que estabelece a natureza residual e excepcional da medida de coacção em causa, só aplicável a situações de criminalidade grave e em que a possibilidade de condenação se apresente como altamente provável em face da prova indiciária recolhida. Aliás, este requisito visa dar satisfação, na medida do possível (cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa – proporcionalidade a observar na restrição de direitos) ao princípio da presunção de inocência.---
O arguido é objecto da imputação de quatro crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código Penal, um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelo artigo 175º, nºs 1 e 2, alíneas a), d) e e), do mesmo Código, dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nºs 1, alíneas a) e d), 2 e 3, do citado diploma e bem assim de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artigos 2º, nº 1, alínea v), 3º, nºs 1 e 2, alíneas l) e 4º, da Lei nº 5/2006, de 23.02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 59/2007, de 04.09 e 17/2009, de 06.05.---
Os meios de prova que suportam tal imputação encontram-se descritos no supra transcrito despacho que, em 10.02.2011, aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, mencionando-se, nomeadamente, os relatórios de vigilância de folhas 1099, 1200, 1342, 2286 e 2616, o depoimento da vítima (…), tal como a queixa que esta apresentou e que se encontram a folhas 2368 e 2341, os autos de busca e apreensão de folhas 3235 e 3239, a informação obtida pelo SEF a respeito das transferências monetárias em beneficio do arguido por parte da ofendidas (…) - cfr. fls. 2755 e 2756 -, e o teor das intercepções telefónicas, designadamente as respeitantes aos alvos 43299M e 2C784M.---
Estes elementos analisados entre si e conjugadamente com as regras de experiência – cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal – permitem-nos concluir, como bem o fez o Mmº Juiz a quo, que se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido (…) dos crimes cujo cometimento lhe é imputado. Na verdade, afigura-se-nos perfeitamente inverosímil que o arguido desconhecesse o conteúdo da actividade a que se vinha dedicando e que o que “teve com essas mulheres foram relacionamentos de amor”. Outrossim evidenciam tais elementos que o arguido, usando de violência e ameaça graves, aproveitando-se da situação de especial vulnerabilidade e fragilidade das vítimas, as transaccionava e explorava sexualmente, pela actividade de prostituição em que as colocava, com o propósito de, assim, obter lucros. Mais evidenciam aqueles elementos probatórios e decorre da insensibilidade que as suas declarações prestadas pelo arguido em sede e interrogatório judicial revelam, que tal actividade era, como bem afirma o Mmº Juiz a quo para o arguido “um facto natural da vida”. Acresce que também não é verosímil a versão que o arguido apresenta e que os aludidos elementos contrariam, designadamente o auto de busca e apreensão de 07.02.2011, que a arma apreendida não era sua e que o arguido não soubesse que a não podia deter em circunstância alguma.---
Assim, tais indícios sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação da decisão recorrida, aqueles factos se verificam e inculcam, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação por tais factos.---
Temos, pois, incontestavelmente presente o pressuposto da forte indiciação de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (os mencionados crimes de lenocínio, de lenocínio de menores e de tráfico de pessoas são puníveis, em abstracto, respectivamente, com pena de prisão de um a oito anos de prisão, com pena de prisão também de um a oito anos e com pena de prisão de três a doze anos). E, considerando a actuação concreta imputada, é previsível que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva, revelando-se a medida de coacção aplicada proporcional à sanção que, em prognose, se vislumbra aplicável.---
Cumpre em seguida questionar se se verificam ou não os requisitos previstos no artigo 204º, do Código de Processo Penal e se, verificando-se, são de tal intensidade que justificam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salientando-se, desde já, que o recorrente parece, ressalvado o sempre e devido respeito, laborar a este propósito em manifesta confusão, posto que também a aplicação das medidas de coacção não privativas de liberdade, à excepção do termo de identidade e residência, e cuja aplicação pretende pressupõem a verificação de tais requisitos.---
É o perigo de continuação da actividade criminosa que o recorrente contesta verificar-se no caso em apreço e que, só por si, pode justificar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que se impõe desde já apreciar. Diremos em primeiro lugar que as declarações que o arguido prestou afirmando trabalhar na agricultura ou na apanha de fruta não se nos afiguram minimamente credíveis e não encontram nos autos qualquer suporte fáctico. E tal afirmação parece-nos inquestionável quando o arguido aquando do seu interrogatório judicial afirmou ter como local de trabalho, há dois meses, (…) e como entidade patronal um tal de “senhor José”, sem que identificasse em concreto o respectivo local e identificasse de forma precisa a sua entidade patronal, o que se nos afigura algo estranho se efectivamente desenvolvesse qualquer actividade profissional, designadamente a por si afirmada. Ou seja, o que os autos consentem e os aludidos elementos probatórios impõem concluir é que o arguido, pelo menos desde o início do ano de 2010, que não desenvolve qualquer actividade profissional e que a sua única e exclusiva fonte de rendimentos tem sido, desde então e até à sua detenção, a exploração de mulheres coagidas e por si colocadas na prostituição.---
Por conseguinte, o arguido não tem qualquer fonte de rendimentos e dos factos por que se mostra indiciado, forçoso é concluir que é o lenocínio e o tráfico de pessoas a fonte de rendimento através da qual vem provendo ao seu sustento.---
Assim, o requisito a que alude a alínea c), do artigo 204º, do Código de Processo Penal, que se traduz na prática pelo agente de crimes análogos ou da mesma natureza daqueles pelos quais está a ser processado, no caso em apreço, atentas as circunstâncias dos ilícitos fortemente indiciados e o que elas revelam da personalidade do arguido, impõem concluir, sem dúvida, que este tipo de personalidade revelada nos factos imputados coloca acrescidas exigências de contenção do perigo de continuação da actividade criminosa e que traduz, necessariamente, um maior perigo de continuação da actividade criminosa e de gravidade. E quanto maior e mais grave a indiferença pelos valores mais caros à vivência em sociedade, maior a necessidade de evitar o risco de repetição de condutas idênticas.---
É pois a própria natureza e gravidade dos crimes cometidos e a personalidade do arguido que essencialmente determinam que se conclua pela existência de um perigo de continuação da actividade criminosa que não pode deixar de ser debelado, sendo evidente que apenas a prisão preventiva se mostra adequada e suficiente a alcançar esse resultado.---
Logo, a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa e a natureza da mesma, justificam por si só, no caso, a opção pela medida de coacção que foi decretada.---
E, ressalvado o devido respeito pela opinião do recorrente, também o perigo de fuga que o mesmo igualmente contesta, in casu se verifica. Logo o revelam as supra analisadas circunstâncias dos crimes e da inexistência de actividade profissional. São todas elas circunstâncias que potenciam que o arguido se furte à acção da justiça e que legitimam a afirmação de que não será legítimo esperar que o arguido aguarde serenamente o decurso de um processo quando paira no seu espírito a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão.---
Acresce que, o arguido aquando da sua detenção se encontrava em Portugal, apesar de afirmar trabalhar em Espanha e ter naquele País a sua residência. Porém, nada consente concluir se é em Portugal ou em Espanha que o arguido tem a sua vida familiar organizada. De nacionalidade estrangeira (romena), os autos demonstram que o arguido tem particular mobilidade, já que não tem vida organizada em determinado local e tem diferentes locais onde e para onde se pode deslocar e até encontrar refúgio.---
Vale o que se deixa exposto por dizer, que fundado é o perigo de fuga e elevadas e intensas as exigências que tal requisito visa acautelar de presença do arguido no decurso do processo e de execução de uma decisão final.---
A existência de perigo de fuga é efectivamente real, pelas condições de vida do arguido em confronto com as consequências penais previsíveis dos crimes imputados.---
Em face do que se deixa expendido, resulta que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido se mostra necessária, adequada e proporcional e as finalidades que a mesma visa acautelar não se alcançam através da aplicação de qualquer outra medida de coacção não privativa de liberdade, designadamente, como pretende o recorrente, através da obrigação de apresentação periódica (cfr. artigo 198º, do Código de Processo Penal), ou através da proibição ou imposição de condutas (cfr. artigo 200º, do Código de Processo Penal). Qualquer um dos enunciados e analisados requisitos de perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga não são acautelados por tais medidas de coacção não privativas de liberdade.---
Do exposto resulta que a medida de coacção aplicada ao arguido se mostra necessária, adequada e proporcional, não ocorrendo qualquer violação dos preceitos legais.---
Não merece, pois, provimento o recurso interposto.---

V

Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça e 4 (quatro) unidades de conta.---

VI

Decisão
Nestes termos acordam em:---
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (…), mantendo o despacho recorrido que decretou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.---
B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.---

Évora, 27-07-2011

(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares - Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)