Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Tendo sido indeferido na 1ª Instância um requerimento no qual se reclamava de respostas dadas à base instrutória, nada impede que a questão seja colocada em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 54/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, pessoa colectiva n° …, entidade equiparada a pessoa colectiva, com sede na …, lote …, …, intentou, em 23.09.2004, acção declarativa ordinária contra “B” residente na Rua …, 1° Andar, …, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia correspondente aos prejuízos invocados nos arts. 27° e 29° da p.i., no valor de € 35.236,43 e a quantia correspondente aos prejuízos invocados nos arts. 30° a 32° da p.i., a liquidar em execução de sentença, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal, com referência à data da verificação do sinistro em causa ou, pelo menos, da citação do réu, acrescidos ainda, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829°/A do C. Civil.
Alegou para tanto e em resumo que tendo adquirido em 09.04.2001, a “C”, a exploração de determinado estabelecimento comercial de pronto a vestir, num rés-do-chão de determinado prédio urbano, por 3 anos renováveis, mediante o pagamento de 36 prestações mensais de 250.000$00, sendo da responsabilidade da autora todas as despesas de manutenção e alteração, a autora procedeu, com recurso a locação financeira, à aquisição de diversos móveis, tendo pago parte do preço dos mesmos e ficado a pagar à empresa de locação financeira determinadas prestações mensais.
Mais alegou que tendo iniciado contactos para a transmissão do estabelecimento, devidamente autorizada e após receber propostas de aquisição dos móveis adquiridos, o réu, em 31.01.2003, instalou numa fracção do 2° andar um sistema de ar condicionado, cujas canalizações vieram a originar que todo o recheio da fracção da autora, incluindo os móveis adquiridos, aparecessem completamente inundados.
Mais alegou que, contactado o réu e a empresa que procedeu à instalação do ar condicionado, para que se procedesse à reparação dos estragos causados, o réu não respondeu sendo que a empresa instaladora se limitou a participar o sinistro à seguradora, a qual, por sua vez, declinou qualquer responsabilidade.
Mais alegou ainda que, em consequência do ocorrido, suportou prejuízos relativos aos móveis inutilizados (€ 22.736,43) e à impossibilidade de realização do negócio, deixando de beneficiar dos proveitos daí decorrentes (€ 12.500,OO), para além de outros prejuízos, ainda não calculáveis, que teve e terá, designadamente relacionados com diligências, reuniões e encargos e despesas com advogados e processos judiciais.
Citado, contestou o réu, defendendo-se por impugnação.
Foi designada e teve lugar uma audiência preparatória, na qual, após convite nesse sentido, a autora concretizou em € 150,00 o valor relativo às deslocações realizadas, e na qual foi proferido despacho saneador, sendo elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
A autora apresentou entretanto articulado superveniente, no qual veio a alegar ter tido conhecimento de que a inundação se deveu à ruptura da canalização de escoamento das águas existente por cima da loja da autora, ruptura essa provocada pela queda de um objecto proveniente das obras levadas a cabo na fracção do réu.
Concluída a audiência de julgamento, e após ter sido indeferida reclamação da autora, apresentada por escrito às respostas dadas à base instrutória, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que condene o réu a pagar uma indemnização à recorrente pelos danos provados em sede de sentença final, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Não é intempestiva a reclamação das respostas aos quesitos, formulada no prazo de 10 dias após o envio por fax daquelas respostas, se as mesmas não foram efectuadas pelo Tribunal durante a audiência de julgamento - art. 653°/4 do CPC;
2a - O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto decidida pelo Tribunal da 1ª instância, nos termos do art. 712° do CPC;
3a - O facto vertido no quesito 12° foi reconhecido expressamente no art. 7° da douta contestação pelo que deve ser admitido por acordo sem qualquer restrição;
4a - Os factos vertidos nos quesitos 17 a 23, aditados à base instrutória após a apresentação de articulado superveniente pelas autoras, não foram contestados pelo réu, devem assim, serem considerados admitidos por acordo, nos termos dos artigos conjugados: 506°/4 (in fine); 505° e 490°/1/2 do CPC;
5a - A queda de um objecto pela tubagem de um prédio durante a instalação de um ar condicionado deve ser considerado um vício de construção para efeitos do art. 492° do C. Civil;
6a - Atenta a matéria de facto provada, estão preenchidos todos os pressupostos de facto e de direito que faz depender a responsabilidade civil prevista no art. 483° e seguintes do C. Civil;
7a - Por maioria de razão, estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito de que faz depender a responsabilidade prevista no art. 492° do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre
conhecer:
- alteração da matéria de facto;
- direito da autora a ser indemnizada pelo réu em função dos danos provados.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:
1) Por contrato outorgado a 09.04.2001, a autora adquiriu a “C” a exploração do estabelecimento comercial destinado a loja de pronto a vestir, instalado na fracção designada pela letra …, sita no rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na …, Edifício …, em …, pelo prazo de três anos, com início a 9 de Abril de 2001 e termo a 9 de Abril de 2004;
2) Ficou ainda estabelecido que as partes poderiam acordar na prorrogação do prazo de vigência do contrato por uma ou mais vezes, podendo ser fixado prazo diferente do inicialmente acordado, estabelecendo-se nessa altura o preço devido pelo período de prorrogação;
3) Ficou também a constar que o preço deveria ser pago em 36 prestações
mensais, no valor de Esc. 250.000$00, a pagar no dia 9 de cada mês, e com um mês adiantado;
4) As despesas de manutenção, conservação, alteração, melhoramentos e benfeitorias das instalações do estabelecimento objecto do contrato seriam da responsabilidade da autora;
5) Finda a exploração do estabelecimento, a autora teria que o entregar em bom estado de conservação e em estado de funcionamento sendo da sua responsabilidade proceder à sua conservação, manutenção e reparação;
6) A autora celebrou com a “D” o financiamento por parte desta da aquisição dos móveis necessários ao exercício da actividade comercial, nomeadamente estrados, montras, prateleiras e balcões de madeira aludidos móveis;
7) A “D” adquiriu a “E” os referidos móveis em madeira pelo preço de 4.171.401$00, com IVA incluído;
8) Desse preço a “D” pagou à “E” o valor de Esc. 3.565.300$00;
9) O remanescente, no valor de Esc. 606.101$00, foi pago pela autora à “E”;
10) Em virtude do contrato celebrado com a “D”, a autora, em 23.07.2001 começou a pagar a esta sociedade a quantia de Esc. 3.565.300 acrescida de Esc. 386.840$00 em trinta e seis prestações, fixando-se o valor residual em Esc. 71.306$00;
11) A autora instalou na fracção referida em 1) supra os móveis referidos em 6) supra;
12) Em certo dia do mês de Fevereiro de 2003 a fracção onde funciona o estabelecimento comercial da autora apareceu inundada;
13) A inundação danificou os móveis instalados no estabelecimento, impedindo a sua utilização;
14) Em finais de Janeiro de 2003 o réu fez instalar um sistema (aparelho e
canalização) de ar condicionado na fracção correspondente ao 2° andar poente, do lado esquerdo, do mesmo prédio;
15) A água proveniente do aparelho de ar condicionado referido em 4) supra foi canalizada através de tubagem pela qual se processa saída de águas de parte das fracções que integram o edifício;
16) Em 31 de Janeiro de 2003, a loja situada no rés-do-chão já se encontrava fechada;
17) A canalização em PVC existente por cima do tecto da loja da autora sofreu uma ruptura com cerca de quatro centímetros de diâmetro;
18) A inundação referida em 12) supra proveio do escoamento de águas através da ruptura da canalização em PVC que se encontrava por cima do tecto da loja das autoras;
19) A ruptura da canalização de PVC foi consequência da queda de um objecto vindo de um andar superior;
20) O objecto caiu pelo interior da canalização mencionada em 17) supra.

Quanto à alteração da matéria de facto:
Conforme atrás referido, a autora, finda a audiência de julgamento, apresentou reclamação por escrito quanto às respostas dadas aos quesitos da base instrutória.
Conforme consta dos autos (acta de audiência de fls. 196) aquando da leitura da resposta à matéria de facto, não se encontravam presentes quer o mandatário da autora, quer o mandatário do réu.
Na sequência de requerimentos de ambas as partes entrados nessa mesma data e após (sem que houvesse despacho) notificação a ambos os mandatários das respostas dadas aos quesitos, veio a autora apresentar requerimento no qual solicitava que, por acordo, se considerassem como provados os quesitos 12 e 17 a 23 da base instrutória (matéria essa que agora também pede que seja considerada como provada).
Todavia, por despacho de fls. 216, não foi admitida tal reclamação, por se considerar que, pelo simples facto de o mandatário da autora ter faltado à audiência, este já não podia reclamar das respostas em momento posterior.
Agora, vem a autora para além de pedir que se considerem tais quesitos como provados (pelo facto de a respectiva matéria factual ter sido admitida por acordo) dizer que não é intempestiva a reclamação das respostas aos quesitos, formulada no prazo de 10 dias após o envio por fax daquelas respostas, se as mesmas não foram efectuadas pelo Tribunal durante a audiência de julgamento - art. 653°/4 do CPC.
Trata-se de uma questão irrelevante, na medida em que, não podendo a autora recorrer de tal despacho (art. 653°, n° 4 do CPC) sempre teria a possibilidade de impugnar tais respostas em sede de recurso (arts. 712° e 690º-A do CPC), conforme, aliás acabou por fazer.
Todavia, sempre se dirá que não assiste razão, nessa parte (intempestividade da reclamação), à autora, na medida em que, conforme resulta da acta de julgamento (fls. 196) e contrariamente ao que esta refere, não se encontrando presentes os mandatários das partes "o Meritíssimo Juiz procedeu à resposta à matéria de facto" ...
Ora, conforme resulta do disposto no n° 4 do art. 653° do CPC, a possibilidade de concessão de prazo para reclamar (que nem sequer foi requerido e muito menos concedido) pressupõe que os advogados, estando presentes, após ouvirem a leitura das respostas, necessitem de uma apreciação mais ponderada, atento a complexidade da causa - o que in casu se não verifica.
Todavia, conforme acima referido, tal rejeição da reclamação não impede que nesta sede se reaprecie, nos termos do art. 712°, n° 1 al: b) do CPC a fixação da matéria de facto (alteração das respostas dadas) tendo em conta os fundamentos invocados.
Com efeito, nos termos daquela disposição, a Relação pode alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas".
Ora, se efectivamente se tratar de matéria de facto admitida por acordo (conforme defende a autora apelante), a mesma, tendo, nesse caso, sido indevidamente incluída na base instrutória (e tendo obtido resposta negativa) terá que ser aceite como provada, atento o disposto no n° 2 do art 490° do CPC.
Aliás, a ser assim, a mesma deveria ter sido considerada como tal na sentença, conforme o impõe o n° 3 do art. 659° do mesmo diploma,
A autora apelante (após, em sede da referida reclamação ter também questionado a matéria do quesito 14°, que - querendo que fosse considerada provada - até havia sido dada como provada) vem agora questionar a matéria contida nos quesitos 12° e 17° a 23° da base instrutória, pretendendo que a mesma seja dada como provada (por ter sido admitida por acordo).
Todavia, o certo é que tal impugnação não tem qualquer razão de ser, no que se refere aos quesitos 17°, 18° e 21°, na medida em que os mesmos foram dados como provados (vide fls.188).
Estarão assim apenas em causa os quesitos 12°, 19°, 20°, 22° e 23° (aos quais o tribunal respondeu não provados ou apenas parcialmente provados).

Perguntava-se nesses quesitos o seguinte:
12°: "A água proveniente dos aparelhos de ar condicionado foi canalizada através das tubagens pelas quais se processa a saída de água de todas as fracções que integram o edifício?" - ao qual o tribunal respondeu "Provado apenas que a água proveniente do aparelho de ar condicionado referido na resposta ao artigo 5º foi canalizada através de tubagem pela qual se processa a saída de águas de parte das fracções que integram o edifício".
19°: "Na data da inundação invocada em 2) da base instrutória, estavam a ser realizadas obras na fracção do réu correspondente ao segundo andar poente, do lado esquerdo do prédio?" - ao qual o tribunal respondeu "Não provado".
20°: "Na data da inundação, as obras que estavam a ser realizadas no andar do réu eram as únicas que estavam a ser efectuadas no prédio?" - ao qual o tribunal respondeu "Não provado".
22°: "O objecto caiu pela tubagem de escoamento comum de águas?" - ao qual o tribunal respondeu "Provado apenas que o objecto caiu pelo interior da canalização mencionada no artigo 17º ("A canalização de PVC existente por cima do tecto da loja da autora sofreu uma ruptura com cerca de quatro centímetros de diâmetro".
23°: "Vindo da fracção do réu?" - ao qual o tribunal respondeu "Não provado".

Segundo a apelante, a matéria do quesito 12° foi expressamente reconhecida no art. 7° da contestação.
Sucede porém que tal quesito resultou da factualidade alegada pelo próprio réu, no art. 7° da contestação, factualidade essa que foi expressamente impugnada na réplica pela autora.
Assim, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar tal factualidade como controvertida, razão pela qual foi, e bem, incluída na base instrutória - sendo de todo improcedente, nesta parte, a tese da apelante.
Quanto aos demais quesitos (19°, 20°, 22° e 23°), constata-se que os mesmos foram elaborados, já em sede de audiência de julgamento (vide fls. 171 e 172), com base na factualidade alegada no articulado superveniente da autora de fls. 165 a 167.
Mais se constata que o réu não respondeu a tal articulado superveniente.
Todavia, o certo é que tal matéria acaba por estar em oposição à posição já defendida pelo réu na sua contestação, designadamente:
- (tendo a autora alegado que a inundação ocorreu no dia 12 de Fevereiro de 2003 - art. 20° da p.i.) ao alegar que após realização das obras a que mandou proceder, de instalação de um novo sistema de ar condicionado, após realização dos necessários testes, se verificou que o equipamento se encontrava apto ao normal funcionamento e que tendo sido verificado o comportamento das canalizações utilizadas para a exaustão das águas não foi detectada qualquer fuga (arts. 3° a 7°);
- ao alegar que a ter-se verificado a ocorrência de qualquer dano relacionado com a aplicação dos aparelhos de ar condicionado, tal só poderia ter acontecido no dia 31 de Janeiro, dia da montagem e já que até ao dia 12 de Fevereiro o sistema não voltou a ser ligado (art. 8°);
- ao impugnar a verificação da própria inundação (art. 11°);
- ao alegar que tendo ido à obra um funcionário da “F”, a sua solicitação, em Fevereiro de 2003, o mesmo, tendo inspeccionado toda a instalação, concluiu nada haver a reparar (art.12°);
Perante tal posição do réu, no sentido de impugnar a imputação da responsabilidade pela (eventual) inundação às obras que mandou realizar, não faria sentido que o réu tivesse que impugnar a nova factualidade alegada, em sede de articulado superveniente (como complemento do que já havia sido alegado na petição inicial), sob pena de se considerar admitida esta nova factualidade.
Com efeito, nos termos do disposto no n° 2 do art. 492° do CPC "consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto ... ".
Esta é, claramente, a nosso ver, a situação dos autos.
Daí que a matéria em causa não se possa considerar como provado por acordo das partes, pelo que bem esteve o tribunal "a quo" ao incluir a mesma na base instrutória.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso - havendo que considerar como definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

Quanto ao direito da autora a ser indemnizada pelo réu:
Analisada a factualidade dada como provada, a outra conclusão se não pode chegar que não seja a de considerar afastada a responsabilidade do réu pelo sinistro em causa nos autos - daí que o mesmo não tenha obrigação de indemnizar a autora pelos danos dali decorrentes, e daí que tenha sido, e bem, absolvido do pedido.
Isto, muito embora se tenha provado:
- que, em finais de Janeiro de 2003, o réu fez instalar um sistema de ar condicionado no 2° andar poente do edifício em causa (por cima do estabelecimento da autora, situado ao nível do rés-do-chão);
- que a água proveniente do aparelho de ar condicionado tivesse sido canalizada através de tubagem pela qual se processa saída de águas de parte das fracções que integram o edifício;
- que a inundação tenha resultado do escoamento de águas através da ruptura da canalização em PVC existente por cima do tecto da loja da autora;
- e que essa ruptura da canalização tenha resultado da queda (pelo interior da dita canalização de PVC) de um objecto vindo de um andar superior.

Com efeito, ficamos sem saber se este objecto veio do andar do réu (ou de qualquer outro em concreto), designadamente das obras de instalação do ar condicionado que ali foram levadas a cabo a mando do réu.
Por outro lado nem sabemos em que data é que o tal objecto caiu e foi provocada a ruptura da canalização, podendo acontecer que tal nem sequer tenha coincidido com a realização de tais obras.
Acresce ainda que nem sabemos se a canalização existente por cima do estabelecimento da autora (que se rompeu e de onde saíram as águas) coincide com a canalização para a qual foi encaminhada a descarga da água proveniente do ar condicionado, na medida em que apenas sabemos que esta água foi canalizada através de tubagem pela qual se processa "a saída de águas de parte das fracções que integram o edifício".
Com efeito, se esta tubagem se refere apenas a parte das fracções do edifício (e não a todas), significa que haverá outra ou outras tubagens, para onde possa ter sido encaminhada a água do ar condicionado.
Nestes termos, afigura-se-nos manifesta a falta de prova do nexo de causalidade entre a invocada conduta do réu (obras por este mandadas levar acabo) e os prejuízos invocados e peticionados pela autora (cuja ónus recaía sobre a autora, nos termos do disposto no n° 1 do art. 342° do C. Civil), nexo esse que constitui um dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
Bem esteve, assim, o tribunal "a quo" ao absolver o réu do pedido.
Improcedem assim as demais conclusões da apelante.

Ademais, as conclusões referentes à questão de que temos vindo a tratar até acabem por assentar na pressuposição da alteração da matéria de facto, em conformidade com aquilo que solicitaram (pretensão essa que, como acima vimos, não procede).

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 03 de Maio de 2007