Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
795/18.5T8TNV.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
PERDA DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A ré está obrigada a proceder à reparação integral dos danos sofridos pelo autor, o que passa pela reparação da privação do uso do veículo desde a data do acidente até ao momento em que o pagamento da indemnização pela perda total do veículo deveria ter sido satisfeito, como forma de se alcançar ou de se aproximar da reconstituição natural da situação que existiria se acaso não tivesse ocorrido o acidente, nos termos do art.º 562º do C. Civil.
2. Essa indemnização, a fixar nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do C. Civil, não deve atingir um valor extremamente elevado e desproporcionado face às circunstâncias concretas. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório:
A…, residente na Estrada Nacional n.º …, em Torres Novas, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra L… Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento do montante global de € 20.333,88, a titulo de indemnização por todos os danos sofridos, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, no pagamento dos valores que forem apurados da privação do veiculo a partir do dia 28/09/2018 até integral e efetivo pagamento ou em alternativa no pagamento da quantia de 10.000,00€ do seguro de danos próprios.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 13.01.2018, pelas 00:30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 349, em Torres Novas, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula 47…, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo de matrícula 27…, propriedade de P…, por este conduzido, imputando-lhe a responsabilidade do acidente, do qual sofreu danos que especificou, sendo que a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo o veículo de matrícula 27… estava transferida para a ré.
Citada a Ré, defendeu-se por impugnação, apresentando outra versão do acidente, este não demonstra ser proprietário daquele veículo e, à data do sinistro, o veículo de matrícula 47… tinha o valor de mercado de € 10.000,00, razão pela qual, considerando o valor de salvado de € 2.889,00 e o valor da reparação de € 15.274,25, o veículo foi considerado perda total. Desde 16.02.2018 comunicou ao autor a sua posição e disponibilizou-se a cumprir a obrigação de indemnização em dinheiro, mediante o pagamento ao autor do montante de € 4.055,50, ficando o salvado no montante de € 2.889,00 na posse do autor.
O autor, na sequência de convite para o efeito, em 5/2/2019, apresentou articulado de aperfeiçoamento da petição inicial.
Teve lugar a audiência prévia, com identificação do objeto do litigio e seleção dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
“a) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor A… o montante global de € 11.354,99 (onze mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos:
i. Sobre os montantes de € 8.111,00 (oito mil cento e onze euros) e de € 683,88 (seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento;
ii. Sobre o montante de € 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta euros), os juros de moram contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento;
b) Condena-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor A… o montante de € 10,00 (dez euros) diários, a titulo de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30.09.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
c) Absolve-se a ré dos demais pedidos formulados pelo autor.
Desta sentença veio a Ré interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Aos presentes Autos tem aplicação o disposto no art. 7º nº 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril de 2020, que determinou a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais desde 09/03/2020, que devam ser praticados no âmbito de Processos que corram termos nos Tribunais Judiciais;
2 - O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 2.560,00 € (dois mil quinhentos e sessenta euros), que o Tribunal a quo incluiu no montante global de 11.354,99 €, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, e ainda, a pagar ao Autor o montante de 10,00 € (dez euros) diários, a título de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30/09/2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença;
3 - A Recorrente impugna a Fundamentação de Direito, bem como, a Fundamentação e a Decisão da Matéria de Facto proferida, nos termos do disposto no art. 640º nº 1 e 2 do CPC;
4 - A Decisão enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC;
5 - Houve erro de Julgamento;
6 - Houve erro na apreciação das provas;
7 - A fundamentação da Decisão de Facto de que se recorre, não é apoiada pela prova produzida;
8 - A Decisão violou o art. 414º e 607º nº 5 do Cód. Processo Civil; tal como violou os arts. 342º e 396º do Cód. Civil;
9 - A Decisão violou os arts. 3º, 11º, 21º, 35º e 44º do Código da Estrada;
10 - A Decisão violou o art. 42º nº 2 do DL 291/2007 de 21 de Agosto;
11 - A Decisão violou os arts. 352º, 355º nº 1 e 356º do Cód. Civil;
12 - Dispõe o art. 607º nº 5 do CPC que o Tribunal aprecia livremente as provas
segundo a sua livre convicção, mas essa apreciação tem que ser feita de forma racional;
13 - A Fundamentação da Matéria de Facto está elaborada de forma desligada da realidade porque, se a Mª Juiz a quo tivesse ponderado devidamente a real dinâmica de um veículo em aceleração, o seu peso, massa e volumetria, não teria considerado provado o facto constante do nº 12;
14 - A força destrutiva do impacto de qualquer veículo, nomeadamente do veículo com a matrícula 27… (Citroen C2) a transitar a 100 kms/h é de tal ordem, que colocaria em risco a própria vida do seu condutor (P…);
15 – P… jurou que ia falar com verdade, mas violou este juramento porque prestou depoimento de forma parcial e as suas declarações não podiam ter merecido credibilidade;
16 - Se o Recorrido conduzia numa reta (circulando o FQ no mesmo sentido), se verificou que não circulavam veículos à frente nem atrás de si, se a estrada estava livre nos dois sentidos, se olhou pelo retrovisor mas não viu o FQ que transitava na mesma fila com os faróis ligados e nem se apercebeu da sua presença, o Tribunal a quo não tinha condições para considerar provada a dinâmica do acidente tal como está descrita nos factos com os nºs 4 a 12 e muito menos que o FQ seguia à velocidade de 100 kms/h;
17 - O elenco dos factos provados é incongruente, porque não se pode aceitar que o Recorrido olhou pelo retrovisor e não se apercebeu de um veículo que circulava na sua retaguarda e com os faróis ligados. Muito menos podemos aceitar que seguia a 100 km/h;
18 - No momento em que as viaturas estavam muito próximas uma da outra e praticamente lado a lado, o condutor do FQ foi surpreendido pela inesperada mudança de direção para a esquerda por parte do Recorrido, que cortou a trajetória do FQ e colocou-se à sua frente;
19 - Esta combinação de fatores funcionou como nexo causal para a produção do sinistro;
20 - No entanto, ponderando um entendimento diferente, teria aplicação a solução prevista no art. 506º nº 2 do Cód. Civil: em caso de dúvida, considera-se em igual medida a contribuição da culpa de cada um dos condutores;
21 - Os erros de julgamento e de apreciação das provas levaram o Tribunal a quo a definir quantias a que o Recorrido não tem direito;
22 - Tem aplicação a figura da culpa do lesado prevista no art. 570º do Cód. Civil, com as respetivas consequências no plano da responsabilidade civil, não cabendo à Recorrente a obrigação de reparar os alegados danos sofridos pelo Recorrido;
23 - Em função destas impugnações (art. 640º nº 1 al. c) do C.P.C.), os factos nºs 6, 7, 8 e 12 devem ser alterados e declarados não provados pelo Tribunal ad quem, e, os factos D, E, F, G, H e I devem ser alterados e declarados provados pelo Tribunal ad quem;
24 - Como estavam preenchidas duas das hipóteses previstas pelo art. 41º nº 1 do DL 291/2007, no dia 23/03/2018 a Recorrente disponibilizou-se a cumprir a obrigação da indemnização em dinheiro pagando 4.055,50 €, ficando o salvado no valor de 2.889,00 € na posse do Recorrido. Nesta medida, a proposta de indemnização correspondia ao valor de 6.944,50 €, porque o salvado está e sempre esteve na posse do Recorrido;
25 - O Recorrido recusou todas as propostas da Recorrente, mas de forma infundada, porque tinha a obrigação de receber naquela altura o valor de 6.944,50 €;
26 - Se o Recorrido recusou receber as importâncias que lhe foram oferecidas pela Recorrente, essa opção corre por sua conta e risco e na comunicação de 23/03/2018 a Recorrente acrescentou que: “Salientamos que, após a receção desta comunicação, a Lusitânia não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros”;
27 - Desde o sinistro (13/01/2018) até à data da Decisão (10/02/2020), já decorreram 758 dias. Seguindo a tese do Tribunal a quo, este período corresponde a 7.580,00 € de indemnização, que continuará a ser contabilizada;
28 - O Recorrido confessou que lhe foram apresentadas propostas para regularização do sinistro; conhecia o teor das cartas que lhe foram enviadas pela Recorrente em 16/02/2018 e em 23/03/2018; mas recusou receber as quantias que lhe foram oferecidas sem fundamento;
29 - Se o Tribunal a quo apurou que o valor de mercado do veículo 47… era 8.111,00 € (deduzido o montante do salvado), onerar a Recorrente com o encargo de pagar 7.580,00 € pela imobilização da viatura é um absurdo que não pode ser aceite
pelo Tribunal ad quem, porque viola o Princípio da Adequação;
30 - Se os danos justificaram a aplicação do conceito de perda total, há que contabilizar o período que decorreu entre a data do acidente (13/01/2018) e a data (23/03/2018) em que a Recorrente colocou à disposição do Recorrido o pagamento da indemnização no valor de 6.944,50 € (capital + salvado), num total de 69 dias;
31 - Fazendo o respetivo cálculo matemático, a eventual indemnização a título de privação do uso da viatura a arbitrar ao Recorrido, tem o valor de 690,00 € (69 dias x 10,00 €);
32 - Esta é que é a solução justa que resulta diretamente da obrigação prevista pelo art. 42º nº 2 do DL 291/2007 de 21 de agosto;
33 - Neste contexto, o Tribunal a quo violou a regra imposta apelo art. 42º nº 2 do DL 291/2007 de 21 de agosto.
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Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) Nulidade da sentença,
b) Alteração da matéria de facto,
c) Indemnização pela privação do uso do veículo.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A matéria de facto a considerar é a seguinte:
1. No dia 13.01.2018, pelas 00:30 horas, ocorreu um embate na Estrada Nacional n.º 349, em frente ao número de policia 51, na localidade de Sentieiras, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas.
2. No embate referido em 1) foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, com a matrícula 47…, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, com a matrícula 27…, de P…, conduzido pelo mesmo.
3. Encontra-se registada na Conservatória de Registo Automóvel, sob a apresentação n.º 02371, de 28.05.2009, a aquisição do veículo de matrícula 47… em nome do autor.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o autor conduzia o veículo de matrícula UM no sentido Torres Novas – Terras Pretas e pretendia mudar de direção para a esquerda, a fim de entrar na sua residência, sita na localidade de Sentieiras, com o número de policia n.º 51.
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), P… conduzia o veículo de matrícula FG, na Estrada Nacional n.º 349, no sentido Torres Novas – Terras Pretas.
6. Ao aproximar-se junto da residência referida em 4), a cerca de 100 metros de distância, o autor reduziu a velocidade do veículo de matrícula UM, ligou o sinal a assinalar a mudança de direção à esquerda (pisca), verificou que não circulavam veículos na faixa de rodagem afeta ao transito em sentido contrário, olhou pelo retrovisor para verificar se circulavam veículos na retaguarda e aproximou-se do eixo da via.
7. Após agir da forma descrita em 6), o autor iniciou a manobra de mudança de direção do veículo de matrícula UM para a esquerda, em direção ao parque de estacionamento existente em frente da sua residência, referida em 4).
8. Quando se encontrava na perpendicular em relação à faixa de rodagem e já estava com parte do veículo dentro do parque existente junto à residência referida em 4), fora da faixa de rodagem, o veículo de matrícula UM foi embatido na sua parte lateral esquerda, na roda traseira e porta bagagem, pela frente do veículo de matrícula FG, que pretendia efetuar a manobra de ultrapassagem desse veículo.
9. A Estrada Nacional n.º 349, no local do embate referido em 8), é composta por duas faixas de rodagem, uma afeta ao transito no sentido Torres Novas- Terras Pretas e outra afeta ao transito em sentido contrário e o embate referido em 8) ocorreu na faixa de rodagem afeta ao sentido de transito Terras Pretas – Torres Novas.
10. Em consequência do embate, referido em 8), o veículo de matrícula UM rodopiou, foi projetado a cerca de 15 metros de distância desse local e ficou imobilizado na faixa de rodagem afeta ao transito no sentido Terras Pretas – Torres Novas.
11. Aquando do embate referido em 8), a faixa de rodagem afeta ao transito no sentido Torres Novas – Terras Pretas encontrava-se livre.
12. Aquando do embate referido em 8), o veículo de matrícula FG seguia à velocidade de 100 quilómetros por hora.
13. No local referido em 1), a Estrada Nacional n.º 349, na localidade de Sentieiras, é ladeada por casas de habitação.
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), a estrada era em piso betuminoso, estava seca e conservada e o local do embate referido em 8) é uma reta, com iluminação pública, antecedida de uma curva do lado esquerdo.
15. As duas faixas de rodagem da Estrada Nacional n.º 349, no local do embate referido em 8), são separadas por uma linha longitudinal descontinua, pintada no pavimento, no local, não existe sinal a proibir a ultrapassagem, e as duas faixas de rodagem têm a largura de cerca de sete metros.
16. Em consequência do embate referido em 8), o veículo de matrícula UM ficou com a parte lateral traseira danificada e ficou com o eixo traseiro e chassi totalmente empenado e sem condições de poder circular.
17. Após o embate, o veículo de matrícula UM foi rebocado para a oficina auto variante Pinto Salgado, sito na variante Bom Amor, em Torres Novas.
18. Em consequência do embate referido em 8), a reparação do veículo de matrícula UM ascende ao montante de € 15.274,25.
19. O veículo UM tinha estofos em pele, jantes em liga leve, ar condicionado automático, GPS, assistência em travagens e derrapagens, sensor de estacionamento e cruise control.
20. Após o embate referido em 8), o autor alugou um veículo automóvel equivalente ao veículo de matrícula UM e, por quatro dias, despendeu o montante global de € 683,88 pelo aluguer desse veículo, correspondente ao montante de € 170,97 por dia.
21. O veículo de matrícula UM não circula e o autor necessita de veículo automóvel para se deslocar, por residir a cerca de cinco quilómetros da escola que os filhos frequentam e a dez quilómetros do seu local de trabalho.
22. O autor utilizava o veículo de matrícula UM para deslocações da família e para o trabalho.
23. Antes do embate referido em 8), o veículo de matrícula FG circulava com as luzes dos faróis ligadas.
24. Antes do embate referido em 8), o condutor do veículo de matrícula FG tentou travar o veículo.
25. Antes do embate referido em 8), o autor não se apercebeu da presença nem da trajetória do veículo de matrícula FG.
26. O autor tinha visibilidade que lhe permitia observar a via em toda a sua extensão e largura a 50 metros de distância, no sentido Torres Novas – Terras Pretas e em sentido inverso.
27. O valor do que resta do veículo de matrícula UM após o embate (salvado) ascende ao montante de € 2.889,00 e o salvado do veículo UM está na posse do autor.
28. À data do embate referido em 8), o veículo de matrícula UM tinha o valor de mercado de € 11.000,00.
29. Por escrito datado de 16.02.2018, a ré informou o autor que a reparação do veículo de matricula UM é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável e o valor estimado para os danos sofridos, adicionado o valor do salvado, ultrapassa o valor venal do veículo antes do embate e considerou o veículo como perda total.
30. Pelo escrito referido em 29), a ré informou o autor que “após consulta feita ao mercado e de acordo com as tabelas do Eurotax, o valor de venda do veículo, à data do acidente, era de 10.000,00 € e que o valor apurado para o salvado foi de 2.889,00, conforme proposta de UON SALVADOS, AV 24 DE JULHO 74-76 PISO 1, EDIF. BIG, 1200-869 LISBOA” e informou o autor que “de acordo com os elementos em nosso poder, a responsabilidade pela produção do acidente deve-se na totalidade ao veículo 47…, por o seu condutor efetuar uma mudança de direção à esquerda para abandonar a faixa de rodagem, entrar num parque ou local não aberto, desrespeitando o n.º 1 do Art. 35º do Código da Estrada. Nestes termos, não nos é possível atender a qualquer reclamação quanto aos prejuízos sofridos. Salientamos que, após a receção desta comunicação, a Lusitânia não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros”.
31. Por escrito datado de 23.03.2018, a ré informou o autor que “aceita considerar para cálculo da proposta de indemnização final o valor máximo de € 11.000,00, que inclui todos os danos, nomeadamente paralisação e eventual parqueamento. Anexamos exemplos de veículos à venda no mercado nacional, sendo alguns deles mais recentes e com menor quilometragem que a apresentada pelo veículo do cliente de V.exa.” e informou que “colocamos à disposição do cliente de V. Eas., ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil, o valor de € 4.055,50 (…). Aproveitamos ainda para informar que o vosso cliente pode, querendo, regularizar os restantes 50% ao abrigo da cobertura facultativa de danos próprios, sendo o valor calculado de acordo com o capital seguro à data do sinistro deduzido da respetiva franquia contratual e salvado”.
32. O autor não aceitou as propostas da ré referidas em 30) e em 31).
33. O autor celebrou um acordo escrito com a ré mediante o qual esta se comprometeu a pagar os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo de matrícula 47…, nomeadamente em caso de choque, colisão ou capotamento, em vigor à data do embate referido em 8), titulado pela apólice n.º 8218910000001.
34. No âmbito do acordo referido em 33), o autor e a ré acordaram que o capital seguro pelo mesmo é no montante de € 9.097,33 e acordaram na fixação de uma franquia no montante de € 356,73 em caso de estragos provenientes de choque, colisão ou capotamento.
35. Do acordo referido em 33), consta que o veículo de matrícula 47… corresponde a um veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 320 CDI Classic, a gasóleo, com data de primeira matrícula de janeiro de 2003.
36. P…, Lda., celebrou um acordo escrito com a ré mediante o qual esta se comprometeu a pagar os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo de matrícula 27…, em vigor à data do embate referido em 8), titulado pela apólice n.º 7248030000001.
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2. Nulidade da sentença.
Diz a recorrente que a sentença “enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC, porque há contradição entre pontos da Matéria de Facto considerada provada e considerada não provada, com a consequente oposição com a Decisão recorrida”.
Ora, nos termos da citada disposição legal, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Juris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).
Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, nos precisos termos exarados, não se vislumbrando, a não ser aos olhos do recorrente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Está em causa, sim, segundo a recorrente, um erro de julgamento quanto aos factos, situação que não configura a apontada nulidade.
Improcede, pois, este fundamento.
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3. Impugnação da matéria de facto.
3.1. A recorrente considera ter havido erro de julgamento quanto aos factos dados como provados sob os nºs 6, 7, 8 e 12, os quais devem ser alterados e declarados não provados, e os factos constantes das alíneas D, E, F, G, H e I, dados como não provados, devem ser alterados e declarados provados.
Fundamenta a sua discordância nos depoimentos de P…, condutor do veículo de matrícula 27…, cujo depoimento não merece credibilidade quanto às circunstâncias em que se deu o acidente e à velocidade em que diz que conduzia o veículo, e no depoimento de M…, perito da recorrente, depoimento que foi desvalorizado pelo tribunal a quo por não ter presenciado o acidente, não se deslocar ao local, nem inspecionar as viaturas, tratando-se de Engenheiro Mecânico, responsável pela Área de Parcerias e Peritagens da Recorrente, que tem a seu cargo a gestão de dezenas de Processos de Acidentes que ocorrem de norte a sul do país, incluindo, a gestão do Processo respeitante ao acidente em apreço, razão pela qual o seu depoimento deveria ter sido mais valorizado, porque descreveu, em sua opinião, as circunstâncias em que ocorreu o embate.
3.1.1 Nos factos 6, 7, 8 e 12, consta a seguinte redação:
6. Ao aproximar-se junto da residência referida em 4), a cerca de 100 metros de distância, o autor reduziu a velocidade do veículo de matrícula UM, ligou o sinal a assinalar a mudança de direção à esquerda (pisca), verificou que não circulavam veículos na faixa de rodagem afeta ao transito em sentido contrário, olhou pelo retrovisor para verificar se circulavam veículos na retaguarda e aproximou-se do eixo da via.
7. Após agir da forma descrita em 6), o autor iniciou a manobra de mudança de direção do veículo de matrícula UM para a esquerda, em direção ao parque de estacionamento existente em frente da sua residência, referida em 4).
8. Quando se encontrava na perpendicular em relação à faixa de rodagem e já estava com parte do veículo dentro do parque existente junto à residência referida em 4), fora da faixa de rodagem, o veículo de matrícula UM foi embatido na sua parte lateral esquerda, na roda traseira e porta bagagem, pela frente do veículo de matrícula FG, que pretendia efetuar a manobra de ultrapassagem desse veículo.
12. Aquando do embate referido em 8), o veículo de matrícula FG seguia à velocidade de 100 quilómetros por hora”.
O tribunal a quo fundamentou esta matéria de facto nos termos seguintes:
“Por sua vez, os factos referidos em 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11) e em 12) resultaram provados pelas declarações de parte do autor, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas C… e P….
Na verdade, o autor, nas suas declarações de parte, e a testemunha C…, sua esposa, no depoimento que prestou, descreveram os factos, descreveram a condução efetuada pelo autor e as manobras efetuadas pelo mesmo, bem como as características da via e a dinâmica do sinistro nos moldes que constam da factualidade provada.
O autor e esta testemunha confirmaram ainda, que nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o autor conduzia o veículo de matrícula UM e a testemunha C… seguia nesse veículo, como passageira.
O autor e a testemunha C… prestaram depoimentos seguros e consonantes quanto a esses concretos factos.
De igual modo, as declarações de parte do autor e o depoimento prestado pela testemunha C… ganham a necessária sustentabilidade por confronto com o depoimento prestado pela testemunha P… (condutor do veículo de matrícula FG), com os depoimentos prestados pelas testemunhas Ca…e PJ… (agentes da PSP que compareceram no local do embate, logo após a sua ocorrência) e com o documento junto a fls. 9 frente e verso (correspondente à declaração amigável de acidente automóvel, subscrita pelo autor e por P…).
Na verdade, no depoimento que prestou, a testemunha P… descreveu a dinâmica do embate nos moldes constantes da factualidade provada e assumiu ter sido ele o responsável pelo embate, referindo que quando efetuou a manobra de ultrapassagem do veículo de matrícula UM não se apercebeu que o autor tinha o pisca ligado a assinalar essa intenção de mudar de direção à esquerda.
A testemunha P… confirmou ainda que quando embateu no veículo de matrícula UM, esse veículo já se encontrava na perpendicular em relação à faixa de rodagem (quando esse veículo se encontrava “atravessado”, no dizer da testemunha), revelou que, quando o embateu, parte desse veículo já se encontrava dentro da zona de parque existente junto à residência que ladeia a faixa de rodagem e confirmou que o veículo de matrícula FG embateu com a sua frente na parte lateral traseira, do lado esquerdo, do veículo de matrícula UM.
A testemunha P… revelou ainda que se encontrava a circular a 100 quilómetros por hora, confirmou de forma categórica que o autor sinalizou a manobra de mudança de direção à esquerda (confirmou que o veículo UM tinha o sinal de pisca ligado), mas confessou que só se apercebeu que o veículo de matrícula UM tinha o sinal de pisca ligado quando se encontrava junto dele. A testemunha confirmou ainda que, quando se encontrava a cerca de seis ou sete metros de distância do veículo UM, fez a travagem do veículo de matrícula FG, mas não conseguiu evitar o embate.
A testemunha P… confirmou ainda que, logo após o acidente, subscreveu o documento junto a fls. 9 frente e verso, e revelou que concordou com tudo o que aí consta exposto.
Na verdade, analisado o documento junto a fls. 9 frente e verso (correspondente à declaração amigável de acidente automóvel), subscrito pelo autor e pela testemunha P…, verificamos que nesse documento consta ilustrada a forma de embate dos veículos, tal como descrita pela testemunha, bem como consta expressamente que “não me apercebi que o veículo A (veículo de matrícula UM) virava à esquerda e ao efetuar ultrapassagem embati no mesmo”.
Ora, o depoimento prestado pela testemunha P… e o teor do documento junto a fls. 9 frente e verso, ganham a necessária sustentabilidade por confronto com os depoimentos prestados pelas testemunhas Ca…e PJ… (agentes da PSP) que confirmaram que foram chamados ao local do embate, logo após o mesmo, e confirmaram que não chegaram a lavrar auto de ocorrência, porque pelos intervenientes lhes foi transmitido estarem de acordo quanto à forma como ocorreu o acidente e quanto ao seu responsável e fizeram uma declaração amigável de acidente de viação.
A testemunha P… prestou um depoimento espontâneo, seguro, objetivo e sem contradições e foi categórico ao descrever a dinâmica do embate e ao assumir que o autor sinalizou, com o sinal “pisca”, a manobra de mudança de direção à esquerda e apenas se apercebeu dessa manobra quando estava “em cima do carro” (expressão usada pela testemunha). De igual modo, no depoimento desta testemunha não se detetaram quaisquer interesses em beneficiar o autor ou em prejudicar a ré, atentas as considerações supra explanadas a respeito do documento de fls. 9 frente e verso e dos depoimentos prestados pelas testemunhas Ca… e PJ…, razão pela qual o depoimento prestado pela testemunha P… revelou-se crível e logrou o convencimento do Tribunal.
Pelo que, em face do exposto, julgamos que as considerações tecidas pela testemunha L… acerca da dinâmica do embate não assentam em conhecimento pessoal e direto dos factos, mas respeitam apenas a considerações de índole pessoal e subjetiva da própria testemunha, que atentas as considerações supra explanadas, não se mostram suscetíveis de afastar a versão unanime quanto à dinâmica do embate tal como foi transmitida pelos seus intervenientes diretos.
Pelo que, em face das considerações expostas, o depoimento prestado pela testemunha L… quanto à dinâmica do embate não se mostrou crível e não logrou o convencimento do Tribunal de molde a infirmar as declarações de parte do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas C… e P… quanto à forma como aconteceu o embate, declarações e depoimentos que, quanto à dinâmica do embate, se mostraram consonantes e plausíveis com os danos verificados nos veículos, que demonstram que a zona de impacto aconteceu com toda a parte frontal do veículo FG (e não com a sua frente lateral direita, que seria, julgamos nós, mais plausível caso o embate tivesse acontecido da forma referida pela testemunha L…) na parte lateral traseira esquerda do veículo de matrícula UM, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 11 verso, 12 frente e verso, 17 frente e 18 frente.
Em consequência e em face das considerações expostas, o Tribunal julgou provados os factos referidos em 4) a 12)”.
Foram auditas as gravações dos depoimentos das testemunhas P…, condutor do veículo matrícula de matrícula 27… (Citroen), e M…, perito avaliador da Ré e empregado desta.
E a verdade é que não podemos deixar de acompanhar as considerações feitas pela Senhora Juíza e acima mencionadas.
Com efeito, a testemunha P…, condutor e proprietário do veículo (Citroen C-2), disse que seguia atrás do veículo conduzido pelo Autor (Mercedes), a poucos metros deste, iniciou a sua ultrapassagem, não se apercebendo que ele ia virar à sua esquerda e, quando se apercebeu disso, estava praticamente a 2 ou 3 metros dele, ainda travou, mas não conseguiu evitar o embate. Disse ter a certeza de que o veículo mercedes tinha o pisca-pisca ligado, mas que só se apercebeu disso quando praticamente está a iniciar a ultrapassagem.
Confirmou ainda que o embate se deu com a frente do seu veículo na parte lateral esquerda, junto à roda esquerda, do mercedes, e quando este já tinha uma parte do veículo na entrada da calçada que dá acesso ao portão da sua casa.
Mais confirmou que o embate se deu na metade esquerda da faixa de rodagem contrária àquela por onde seguiam. Assinaram a declaração amigável junta nos autos, dando-se como culpado do acidente.
Mais declarou que o veículo do autor estava praticamente a 90 graus, ou seja, quase perpendicular à via quando foi por si embatido, e que seguia a uma velocidade de cerca de 100Km/hora, sendo que no local do acidente a velocidade permitida é de 70 km/hora.
Por sua vez, a testemunha M…, declarou que não presenciou o acidente, não se deslocou ao local onde o mesmo ocorreu, não inspecionou as viaturas após o sinistro, baseando a sua opinião quanto às circunstâncias em como se deu o acidente com base nas deformações existentes nas viaturas.
Declarou que “Para mim, esse carro (veículo do autor – mercedes) está a fazer uma mudança de direção para dentro de um acesso particular, mas não está a fazer uma mudança de direção perpendicular à via. Está a fazer uma trajetória semicircular a atravessar a via num plano obliquo, quando o veículo Citroen está a ultrapassar”.
E mais disse que “O veículo Citroen, se verificar as deformações que existem no Citroen, o impacto e a força da colisão é toda do lado esquerdo da viatura Citroen, que acerta no canto esquerdo do Mercedes. O Mercedes acaba por ficar virado em sentido contrário e o Citroen sai para o lado esquerdo. Possivelmente, o condutor Citroen terá tentado desviar-se ou tentou sair da faixa quando se apercebeu”.
Mais declarou que o veículo Citroen não podia seguir a 100km/hora, mas a uma velocidade de 70/80km/hora.
Ora, este depoimento não infirma a versão do acidente descrita pela anterior testemunha, que nele participou, tendo ambas as testemunhas confirmando o local do embate e que a viatura do autor estava a efetuar mudança de direção à sua esquerda, quando foi embatido pelo veículo Citroen.
Não está posto em causa que o acidente se deu na metade da faixa contrária atento o sentido de marcha de ambos os veículos. E também não coloca em causa que o veículo do autor tinha sinalizado essa mudança de direção.
Aliás, basta ver as imagens dos veículos após o acidente, e juntas pelo autor na sua p.i, constatando-se que o veículo do autor é embatido em toda a zona da roda traseira, lado esquerdo, com a parte frontal do Citroen, para facilmente concluir que o veículo do autor se encontrava já em posição quase perpendicular à via quando foi embatido.
E quanto à velocidade, a questão carece de relevância, pois vir a cerca de 100km/hora, como refere a anterior testemunha ou a cerca de 70/80 Km/hora, como menciona a testemunha Miguel Braga, não tem qualquer influência para a determinação da responsabilidade na produção do acidente.
Aliás, perante as imagens dos veículos e danos neles provocados, é elevadíssima a probabilidade do veículo Citroen circular a uma velocidade nunca inferior a 90/100 km/hora, pois de outro modo não se justificaria a violência dessa colisão e danos provocados nos veículos.
Assim, é perfeitamente credível a versão do acidente que foi descrita pelos depoimentos dos condutores dos veículos envolvidos e que no local lavraram a declaração amigável do acidente.
Ora, no que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Como é consabido, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1].
Por outro lado, não podemos ignorar que o Juiz da 1.ª instância tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, cujo contato direto com a prova testemunhal possibilita uma melhor perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida, da firmeza e prontidão dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou elevada probabilidade dos factos terem ocorrido tal como são relatados.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
E já lembrava Alberto dos Reis [2] que a prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional. Quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a atividade mental. Não estamos perante um sistema da prova livre pura, mas de livre apreciação motivada da prova, ou seja, o que conduz à prova de um facto em juízo é o efeito que as provas, em conjugação com as regras da lógica e as máximas da experiência, produzem na convicção do juiz – cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 471.
Citando Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág.435, a prova é “a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto”. “Para que haja prova é essencial que esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”, esclarecem.
E estabelecem a distinção entre prova e verosimilhança, sendo que a prova “assenta na certeza subjetiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto; a verosimilhança, na simples probabilidade da sua verificação”.
Assim, no caso em presença, verificamos ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação de todos os meios probatórios, em particular a testemunhal indicada, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, aceitando-se plenamente a convicção da 1.ª instância, factologia que não foi infirmada, de forma convincente e credível, pelo depoimento da testemunha M…, ou por qualquer outro meio probatório.
Aliás, sublinha-se não se compreender a impugnação da matéria de facto, relacionada com a versão do acidente, quando a recorrente limitou o recurso, como se dirá de seguida, aos danos arbitrados pela privação do uso do veículo.
E assim sendo, a factualidade dada como não provada e acima impugnada, porque corresponde a uma versão oposta do acidente, têm necessariamente que se manter como não provada.
Mantém-se, pois, inalterada a matéria de facto.
***
4. O Direito.
4.1. Indemnização pela privação do uso do veículo.
A recorrente recorre apenas do segmento decisório que a condenou no pagamento do montante de € 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta euros), que se integra na quantia de € 11.354,99, com os juros de mora desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento; a título de indemnização pela privação do uso do veículo de matrícula 47…, e bem assim na sua condenação a pagar ao autor o montante de € 10,00 (dez euros) diários, desde o dia 30.09.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Sustenta a recorrente que no dia 23/03/2018 disponibilizou-se a cumprir a obrigação da indemnização em dinheiro pagando 4.055,50 €, ficando o salvado no valor de 2.889,00 € na posse do Recorrido. Nesta medida, a proposta de indemnização correspondia ao valor de 6.944,50 €, porque o salvado está e sempre esteve na posse do Recorrido, mas este recusou todas as propostas da Recorrente. Ao recusar receber as importâncias que lhe foram oferecidas pela Recorrente, essa opção corre por sua conta e risco e na comunicação de 23/03/2018 a Recorrente acrescentou que: “Salientamos que, após a receção desta comunicação, a Lusitânia não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na regularização do sinistro, com custos de recolhas em oficinas ou garagens, privação de uso do veículo ou outros”;
Ora, argumenta a recorrente, desde o sinistro (13/01/2018) até à data da Decisão (10/02/2020), já decorreram 758 dias. Seguindo a tese do Tribunal a quo, este período corresponde a 7.580,00 € de indemnização, que continuará a ser contabilizada.
pelo Tribunal ad quem, porque viola o Princípio da Adequação;
Por isso, conclui que os danos pela privação do uso do veículo, tratando-se de perda total, apenas devem ser contabilizados desde o período que decorreu entre a data do acidente (13/01/2018) e a data (23/03/2018) em que a Recorrente colocou à disposição do Recorrido o pagamento da indemnização no valor de 6.944,50 € (capital + salvado), ou seja, num total de 69 dias, o que corresponde ao valor de 690,00 € (69 dias x 10,00 €), quantia que entende dever ser fixada a esse título.
Está em causa, pois, a condenação da recorrente nas quantias que dizem respeito à privação do uso do veículo por parte do autor, restringindo a recorrente o objeto do recurso a esta parte do dispositivo e no que respeita ao período a considerar para a determinação dessa indemnização.
Tanto assim é que a recorrente no seu requerimento de interposição de recurso refere: “O valor da sucumbência é de 7.540,00 € (art. 12º nº 2 do RCP) (2.560,00 € + 4.980,00 €).
Aliás, a recorrente afirma nas suas alegações, como “Questão Prévia”: “Constata-se que desde a indicada data de 30/09/2018 até 10/02/2020 (data da prolação
da Decisão), decorreram 498 dias. Face ao conteúdo da alínea b) da Decisão, este período corresponde ao encargo suplementar de 4.980,00 € (quatro mil novecentos e oitenta euros) que é colocado em crise no presente Recurso, tal como, a indemnização a calcular até pagamento, a liquidar em execução de sentença”.
O teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objeto e delimitam o âmbito do recurso.
Assim, objeto do presente recurso está circunscrito à condenação em indemnização pelo dano da privação do uso de veículo, já que transitou em julgado a condenação da Recorrente a pagar ao A. o valor correspondente à perda total do veículo (€ 8.111,00) a título de indemnização, acrescido do montante de € 683,88 correspondente ao montante despendido pelo aluguer de um veículo, e respetivos juros moratórios.
A discordância da recorrente tem que ver com o período de privação do veículo que deve ser atendido, não com o valor diário de indemnização atribuído na sentença recorrida.
Na sentença recorrida entendeu-se fixar a indemnização pela privação do uso do veículo com os seguintes fundamentos:
Vertendo estas considerações para a situação sub judice, sopesada a factualidade provada verificamos que, in casu, resultou provado que, em consequência do acidente, o veículo de matrícula UM deixou de circular e o autor necessita de veículo automóvel para se deslocar, por residir a cerca de cinco quilómetros da escola que os filhos frequentam e a dez quilómetros do seu local de trabalho.
Igualmente apurou-se que o autor utilizava o veículo de matrícula UM para deslocações da família e para o trabalho.
De igual modo e no que concerne às caraterísticas desse veículo, resultou provado que o veículo de matrícula 47… corresponde a um veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 320 CDI Classic, a gasóleo, com data de primeira matrícula de janeiro de 2003.
Daí que para o computo da indemnização a arbitrar pela privação do uso do veículo de matrícula UM, importa ter presente quer as características desse veículo, mas também terá de ser ponderada a circunstância de que a utilização do veículo UM implicava para o autor gastos de manutenção e consumíveis, gastos esses que julgamos terão de ser considerados na fixação do montante indemnizatório, sob pena de o lesado poder incorrer num injusto locupletamento à custa da ré.
Nessa conformidade, tudo sopesado e considerando que nesse período de tempo o autor não suportou gastos de manutenção e consumíveis daquele veículo, afigura-se-nos que o valor diário de € 10,00 se mostra adequado para ressarcir o autor pela privação do uso do veículo.
Pelo que importa definir o período de tempo durante o qual deve ser contabilizada essa indemnização.

Igualmente apurou-se que o autor não aceitou nenhuma destas propostas apresentadas pela ré para regularização do sinistro.
Não obstante, sopesada a factualidade provada e tudo quanto supra foi exposto a respeito da dinâmica do embate e da responsabilidade pelo mesmo, não tendo resultado demonstrada a culpa do autor na ocorrência do sinistro, tendo, ao invés, resultado provado que esse acidente foi exclusivamente provocado pelo condutor do veículo de matrícula FG, seguro da ré, e não sendo nenhuma das propostas apresentadas extrajudicialmente pela ré para a regularização do sinistro em consonância com tais circunstâncias, julgamos que assiste razão ao autor ao declinar essas propostas apresentadas pela ré. Na verdade, julgamos que, pelas razões expostas, o autor declinou com razão as propostas de indemnização apresentadas pela ré, em 16.02.2018 e em 23.03.2018. E, nessa medida, julgamos que o autor não estava obrigado a aceitar a indemnização nos termos propostos pela ré.
Por essa razão, entendemos que o autor tem direito à indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até ao momento em que for efetuado o pagamento da indemnização, deduzidos os quatro dias durante os quais o autor procedeu ao aluguer de um veículo automóvel. Assim, desde o acidente e até à data da propositura desta ação, em 29.09.2018, computam 256 dias de privação de uso do veículo de matrícula UM pelo autor (correspondente a 260 dias desde 13.01.2018 até 29.09.2018, deduzidos quatro dias correspondentes ao período de aluguer de veículo pelo autor).

Pelo que, tudo sopesado, o autor terá direito à indemnização pela privação de uso do veículo desde a data do acidente até ao momento em que for efetuado o pagamento da indemnização pela ré, deduzidos os quatro dias durante os quais o autor procedeu ao aluguer de um veículo automóvel. Assim, o montante da indemnização devida pela ré pela privação de uso do veículo ascende ao montante de € 2.560,00 (correspondente a 256 dias x € 10,00 por dia) até à data da propositura da ação, estando ainda a ré obrigada a proceder ao pagamento da indemnização pela privação do uso desse veículo no montante de € 10,00 diários desde o dia seguinte ao da propositura desta ação (30.09.2019) até efetivo pagamento da indemnização pela ré, a liquidar posteriormente, em execução de sentença”.
Ora, está provado que:
- Após o acidente, o autor alugou um veículo automóvel equivalente ao veículo de matrícula UM e, por quatro dias, despendeu o montante global de € 683,88 pelo aluguer desse veículo, correspondente ao montante de € 170,97 por dia;
- O veículo não circula e o autor necessita de veículo automóvel para se deslocar, por residir a cerca de cinco quilómetros da escola que os filhos frequentam e a dez quilómetros do seu local de trabalho;
- O autor utilizava o veículo de matrícula UM para deslocações da família e para o trabalho;
- Por escrito datado de 16.02.2018, a ré informou o autor que a reparação do veículo de matricula UM é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável e o valor estimado para os danos sofridos, adicionado o valor do salvado, ultrapassa o valor venal do veículo antes do embate e considerou o veículo como perda total;
- Por escrito datado de 23.03.2018, a ré informou o autor que “aceita considerar para cálculo da proposta de indemnização final o valor máximo de € 11.000,00, que inclui todos os danos, nomeadamente paralisação e eventual parqueamento. Anexamos exemplos de veículos à venda no mercado nacional, sendo alguns deles mais recentes e com menor quilometragem que a apresentada pelo veículo do cliente de V.Exa.” e informou que “colocamos à disposição do cliente de V. Eas., ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil, o valor de € 4.055,50 (…). Aproveitamos ainda para informar que o vosso cliente pode, querendo, regularizar os restantes 50% ao abrigo da cobertura facultativa de danos próprios, sendo o valor calculado de acordo com o capital seguro à data do sinistro deduzido da respetiva franquia contratual e salvado”.
- O autor não aceitou as propostas da ré.
Assim, concorda-se com o entendimento seguido pela 1.ª instância, no que respeita às propostas apresentadas pela Ré ao Autor para a regularização do sinistro, assistindo razão ao autor em declinar essas propostas de indemnização, cujo montante apresentado pela perda do veículo é bastante inferior àquele a que tinha direito, pelo que não estava obrigado a aceitar a indemnização proposta.
Quanto à responsabilidade na produção do acidente remete-se para a decisão recorrida, que se mostra devidamente fundamentada e de acordo com as regras legais aplicáveis, estando tal questão excluída do âmbito do presente recurso.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e verificado o respetivo nexo de causalidade entre o dano e o facto danoso – art.º 562.º e 563.º do C. Civil.
Com é sabido e consabido, só quando a reparação natural não for possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor é que a indemnização é fixada em dinheiro, devendo refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data, se não fossem os danos (artº 566º/1 e 2 do C. Civil).
A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil.
A jurisprudência nem sempre tem sido uniforme relativamente à questão do dano decorrente da privação do uso de veículo, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação.
Mas como se refere no Acórdão do STJ, de 2018/07/05 [3], a jurisprudência que seguia a primeira orientação “ (…) foi larga e consistentemente ultrapassada por jurisprudência posterior, designadamente da emanada deste Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas”.
Não oferece dúvidas que a mera utilização ou uso de um veículo automóvel traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º/3 do C. Civil (neste sentido o Ac. do T. da Rel. do Porto, de 22/9/2011 e Ac. do STJ de 29/11/2005, CJ/STJ, Tomo III, pág. 151; e mais recentemente o citado Acórdão do STJ de 5/7/2018 e Acórdão de 3/7/2017, proc. n.º 188/14.3T8PBL.C1.S, disponível em www.dgsi.pt.
Assim também se entendeu no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2019, proc. n.º 3088/19.7YRLSB-2, onde se pode ler: “A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efetivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art.º 566º, nº 3 do C. Civil para fixar o valor da respetiva indemnização”.
Ora, a Ré está obrigada a proceder à reparação integral dos danos sofridos pelo Autor, o que passa pela reparação da privação do uso do veículo desde a data do acidente até ao momento em que o pagamento da indemnização pela perda total do veículo deveria ter sido satisfeito, como forma de se alcançar ou de se aproximar da reconstituição natural da situação que existiria se acaso não tivesse ocorrido o acidente, nos termos do art.º 562º do C. Civil.
O Autor peticionou a quantia de € 20,00 diários a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do acidente (13.01.2018) até à data da propositura da ação (29.09.2018), bem como a partir desta data até integral pagamento da indemnização.
A sentença recorrida fixou em €10,00 diários o valor da indemnização, devida desde a data do acidente até efetivo pagamento da indemnização pela ré, computando em € 2.560,00 (correspondente a 256 dias x € 10,00 por dia) até à data da propositura da ação, bem como no mesmo valor diário a partir desta data a liquidar em execução de sentença.
Ora, tem razão a recorrente quando afirma que desde o sinistro (13/01/2018) até à data da Decisão (10/02/2020), já decorreram 758 dias, pelo que só neste período a indemnização corresponde a 7.580,00€, valor que continuará a ser contabilizado, o que viola o princípio da equidade (art.º 566.º/3 do C. Civil).
Como foi decidido no citado Acórdão do STJ, de 13/7/2017, “Do trânsito em julgado a condenação da ré seguradora a indemnizar o autor pela perda total do veículo com juros à taxa de 4% desde a data da citação, de acordo com o regime legal aplicável ao incumprimento da obrigação de compensar o autor pela perda total do veículo sinistrado, não deriva a obrigação de o ressarcir também pela privação de uso do mesmo veículo”.
Todavia, também se entendeu nesse aresto que “Compreendendo-se o período de privação do uso do veículo entre 04-01-2013 e a data da entrega efetiva da indemnização pela perda total do veículo (que se desconhece se já ocorreu), uma vez que o valor acumulado da indemnização pela privação de uso ascenderá presentemente a um nível extremamente elevado e desproporcionado, tanto em relação ao valor devido pela perda total do veículo sinistrado, como em relação ao preço de um veículo novo nos últimos anos em que foi o mesmo foi produzido, deve o valor da indemnização a atribuir ter como limite máximo este último valor”.
A atribuição da indemnização pela privação do uso será calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do art.º 562º do CC, e com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do C. Civil – cf. Acórdão do STJ de 5/7/2018.
No caso concreto, até á presente data, a recorrente não colocou à disposição do autor o pagamento da indemnização correspondente ao valor da perda total do veículo.
Consequentemente, e na ausência de outros elementos de facto, não alegados, nem demonstrados pela recorrente, fazendo uso do princípio da equidade e de justiça, ínsito no art.º 566.º/3 do C. Civil, e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada a indemnização fixada, mas não deve ultrapassar o montante da indemnização atribuída pela perda total do veículo, ou seja, o valor de € 8.111,00 (oito mil cento e onze euros).
Procede, pois, parcialmente a apelação, alterando-se a sentença recorrida no sentido de limitar a indemnização global pela privação do uso do veículo ao valor arbitrado como indemnização pela perda total do veículo (€ 8.111,00).
A recorrente suportará as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a ré L… Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor A… o montante de € 10,00 (dez euros) diários, a titulo de indemnização pela privação de uso do veículo de matrícula 47…, desde o dia 30.09.2018 até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, mas cujo montante global da indemnização fixada a título de privação do uso do veículo não pode ultrapassar o valor de € 8.111,00 (oito mil cento e onze euros), mantendo-se, no mais, o aí decidido.
Évora, 2020/11/05
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes Desembargadores:
Tomé Ramião (Relator)
Francisco Xavier (1.º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto)
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[1] ) Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[2] ) Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 247.
[3] ) Proferido no Proc. n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt.