Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Se nos editais e anúncios a publicitar a venda, o prédio estiver incorrectamente identificado, outrossim acontecendo com o nome dos proprietários e não foi afixado um edital na porta do prédio objecto da venda, a venda será de declarar como nula, nos termos do artigo 201º, nº 1, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 813/05 Na acção executiva com processo ordinário que a “A” moveu contra “B” e mulher “C” e “D” e mulher “E”, foi entre outros, penhorado o seguinte imóvel: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * - fracção “A” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00534/220888, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº 2166, encontrando-se a respectiva propriedade inscrita a favor do executado “D”. Efectuado o registo da penhora e cumprido o disposto no artº 864 do CPC, foi ordenada a venda dos imóveis penhorados, através de propostas em carta fechada, vindo a referida fracção “A” a ser adjudicada ao proponente “F” por ter sido aceite a proposta por este apresentada no valor de € 40.000,00 para a aquisição do imóvel. Solicitada pelo adquirente a entrega do imóvel e após informação do depositário de que não detinha a respectiva chave pois no mesmo residiam os executados “D” e mulher, o Exmº Juiz ordenou à secretaria que procedesse à respectiva entrega. Veio, então, o executado pelo requerimento de fls. 228 e segs., requerer a anulação da venda do referido bem com a consequente anulação de todo o processado posteriormente, ou, caso assim se não entenda, a anulação de todo o processado posterior ao requerimento do adquirente para entrega do bem. Fundamenta, em resumo, na verificação de erros na identificação dos executados proprietários do imóvel vendido e bem assim na sua localização e irregularidades nas formalidades de venda, designadamente, quanto à falta de afixação do edital à porta do prédio, o que tudo levou a que não tivesse tomado conhecimento da ordenada venda e não tivesse oportunidade de informar o tribunal de que a nua propriedade da fracção já não lhe pertencia desde 12/07/2000 por haver sido transmitida a terceiro. Invoca ainda a nulidade de erro na forma de processo decorrente da ordenada entrega do imóvel já que a execução para entrega de coisa certa não se funda em sentença pelo que se impunha a sua citação, o que não se verificou. Ouvida a exequente pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento e manutenção da venda. Pela decisão de fls. 266/267 o Exmº juiz indeferiu o requerimento e ordenou a passagem de mandado para entrega. Inconformado, agravou o executado/requerente “D”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Os editais para venda da fracção que veio a ser vendida identificam-na como sendo sita na Avª …, nº 94 - 6º Dtº, em …, 2 - Tal fracção situa-se na mesma avenida, mas no nº 111 - 7º Dtº; 3 - Além disso, os editais identificam os proprietários da referida fracção como sendo os executados “B” e “C”; 4 - Os efectivos proprietários da fracção que foi vendida são o agravante “D” e sua mulher “E”; 5 - Tais lapsos levaram a que não fosse afixado qualquer edital à porta do prédio da fracção vendida; 6 - E induziram o agravante e a sua filha, a quem foi transmitida a nua propriedade da fracção em erro, prejudicando o exercício das suas faculdades nos autos; 7 - Nomeadamente porque o agravante poderia ter informado os autos da transmissão da nua propriedade da fracção que havia feito em data anterior à penhora; 8 - E porque a sua filha não reivindicou a propriedade referida; 9 - É pois evidente que os lapsos e omissões na publicitação da venda influenciaram o seu resultado. 10 - Como tal, deve a mesma ser anulada nos termos do artº 909 nº 1 al. c) do C.P.C.. 11 - Em tais termos já decidiu, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 20/01/1983, BMJ 323, pág. 333. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz manteve a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo apenas abrange as questões ali contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.) Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se existe fundamento para a pretendida anulação da venda efectuada. * Os factos a considerar são os que resultam já do relatório supra e ainda:1 - Ordenada a venda por propostas em carta fechada foram passados editais e anúncio para publicidade da venda dos imóveis penhorados (fracções “A” e “Z”), identificando-se o primeiro como “fracção “A” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 00534/220888 da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº 2166, sito na Av. …, nº 94 - 6º Dtº, em …” Mais consta dos mesmos que as referidas fracções foram penhoradas aos executados “B” e “C”, residentes na Av.ª …, nº 94 - 6º Dtº, em … - cfr. fls. 174 e 176. 2 - Conforme certidão de fls. 180 foram afixados três editais com aquele teor “um à porta da Junta de Freguesia de …, outro à porta do prédio (a vender) e outro à porta deste tribunal”. 3 - No auto de abertura de propostas consta a indicação de que “se constatou que a fracção “A” é a referida a fls. 114, tratando-se de um sétimo andar e não de um sexto andar” tendo sido dito pelos proponentes que mantinham a proposta apresentada. 4 - Por escritura lavrada no dia 12 de Julho de 2000 no Cartório Notarial de … “D” e mulher “E” declararam doar a “G”, com reserva de usufruto para eles, o imóvel identificado como fracção “A”, que foi objecto de venda nestes autos. Estes os factos. Conforme resulta do artº 890 do C.P.C., determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura de propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada, designadamente, mediante editais e anúncios (nº 1) Os editais são afixados com a antecipação de 10 dias nas portas do tribunal, da sede da junta de freguesia bem como na porta dos prédios urbanos a vender como decorre do nº 2 da mesma disposição. Por sua vez, dispõe o seu nº 4 que nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura de propostas, a identificação sumária dos bens, o valor base da venda e o valor apurado nos termos do nº2 do artº 889. Como é sabido, a publicidade do acto da venda através dos editais e anúncios supra referidos tem em vista permitir, com o conhecimento alargado da notícia da venda, uma ampla concorrência a tal acto, criando, assim, condições para que os bens venham a ser vendidos pelo melhor preço, com manifesto proveito quer do exequente, quer dos credores reclamantes, quer do executado. O artº 909 do C.P.C., regulando os casos em que a venda fica sem efeito, prevê no seu nº 1 al. c) como um desses casos, a situação da anulação do acto da venda nos termos do artº 201º do C.P.C. Tal previsão abrange como causa de anulação, quer o vício que atinja directamente a venda, quer o vício que atinja acto anterior de que ela dependa absolutamente. É o que sucede, designadamente, com a omissão dos editais e anúncios para a venda judicial. Ora, in casu, em face da factualidade assente, verifica-se que os editais e anúncios passados para publicidade do acto de venda apresentavam as seguintes desconformidades: Desde logo, localizando-se a fracção “A”, objecto de venda, na Avenida … nº 117 - 7º Dtº foi identificada como localizada na mesma Avenida mas no nº 94 - 6º Dtº; Os editais e anúncios identificam como proprietários da referida fracção, não o ora agravante mas os executados “B” e mulher; Não foi afixado qualquer edital à porta do prédio em causa objecto de venda. Tais irregularidades não podem deixar de se nos afigurarem como graves, pois, frustrou-se o fim visado com a publicidade, qual seja como se referiu, pretender-se que a venda seja o mais rendosa possível, mediante a maior concorrência praticável na apresentação de propostas, em vista à adjudicação dos bens pelo preço mais elevado que se possa obter. Atente-se, de resto, que não obstante tratar-se de uma fracção destinada à habitação, com a área de 133,08 m2, obteve uma única proposta, a que foi considerada e aceite conforme acta de fls. 185/186. Ora, é manifesto que as irregularidades verificadas nos editais e anúncios e a omissão de afixação do edital na porta da fracção a vender poderão ter afectado a venda por ter sido coarctada a mais ampla divulgação da mesma, que a lei impõe e que deve ser efectuada e precedida de especiais cuidados para garantir não só as melhores ofertas, mas também aos compradores a segurança das aquisições. E a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não deve fazer esquecer os interesses atendíveis do executado que, in casu, se viu impossibilitado de os fazer valer em face dos erros e omissão verificados. De resto, também ao tribunal deve ser exigido rigor no cumprimento das formalidades que a lei prescreve, tendo em vista a credibilidade que devem merecer todos os actos que dele emanam. Assim, as referidas irregularidades e omissão, podendo influir na venda, produzem a nulidade prevista no artº 201 nº 1 do C.P.C. e, consequentemente, a anulação do acto da venda nos termos do artº 909 nº 1 al. c) do mesmo Código, o que se impõem declarar (cfr. neste sentido Ac. STJ de 20/01/83, BMJ 323, 323) Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do agravante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, deferindo a arguição de nulidade do acto da venda, decidem anular a mesma. Custas pela agravada. Évora, 13/10/2005 |