Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1222/07.9PBSTR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados, pois visa-se com a impugnação que o tribunal ad quem altere o julgamento do tribunal recorrido, modificando a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, o que o art. 412.º n.º3 do CPP permite é que o tribunal ad quem considere provado ou não provado facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção como consequência da reapreciação das provas, incluindo a prova pessoal gravada, à luz das pertinentes normas de direito probatório, regras do conhecimento científico ou da experiência comum e não que julgue provados ou não provados factos que não foram apreciados e julgados pelo tribunal a quo.

2. A responsabilidade penal é indiscutivelmente pessoal, não tendo cabimento qualquer forma de justiça salomónica, que distribua “equitativamente” pretensas culpas entre famílias ou estirpes. Convirá não esquecer que a chamada “justiça salomónica” (entrega de metade da criança para cada uma das pretensas mães) não constitui exemplo de decisão justa, mas antes de artifício com que na história bíblica o rei Salomão logrou entregar a criança à sua verdadeira mãe, assim fazendo justiça.

3. Os factos relativos ao dolo são em regra objeto de prova indireta, assente em factos de natureza objetiva, maxime os que integram o elemento objetivo do tipo, e nas regras de experiência, por estarem em causa factos de índole psicológica, cuja prova direta, fora dos casos de declarações auto incriminatórias, é praticamente impossível. No entanto, as inferências lógicas, com base em factos materiais e objetivos e em regras da experiência, que permitem a prova indireta de um facto, carecem de explicitação, para que possa compreender-se qual o fundamento da decisão do tribunal, como aludido.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos no 2º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal singular:

- MARIA R, casada, doméstica, nascida a 5/2/1962, .. residente em..., SANTARÉM, imputando-lhe o M.º P.º, a prática, em autoria material, de um crime de ofensa a integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e imputando-lhe a Assistente a prática, em autoria material, de um crime de injurias, previsto e punido pelo artigo 181.º, do Código Penal, acusação que o M.º P.º não acompanhou, ambos na pessoa de Maria N, arguida e assistente;

- LEONEL R, casado, motorista de pesados, nascido a 3/4/1964, ...residente em...., SANTARÉM, imputando-lhe o MP a autoria material de um crime de ofensa a integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de Pedro narciso, também arguido nestes autos;

-PEDRO N, casado. técnico Industrial, nascido a 17/1/1 972, ..., residente em SANTARÉM, imputando-lhe o MP a prática em autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa a integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C. Penal, um na pessoa de Maria R e outro na pessoa de Leonel R, também arguidos nestes autos;

- MARIA N, casada, técnica de saúde ambiental, nascida a 13/1 0/1972, ..., residente em SANTARÉM, imputando-lhe o MP a autoria material, de um crime de ofensa a integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pessoa de Maria R, também arguida nestes autos.

2. - A Assistente Maria N, deduziu PEDIDO CÍVEL de indemnização, contra a Arguida Maria R, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.850 euros, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento;

Pedro N, deduziu PEDIDO cível de indemnização, contra o Arguido Leonel R, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 1.190 euros, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento.

-O Hospital Distrital de Santarém, deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos Leonel R, Pedro N e Maria N, por assistência hospitalar prestada aos ofendidos nos autos.

3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu:

- Condenar a Arguida Maria R pela prática de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa a taxa diária de 5 euros

- Condenar a arguida Maria N pela prática de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa a taxa diária de 6 euros;

- Condenar o Arguido Leonel R pela prática de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa a taxa diária de 5 euros, o que perfaz a pena de multa de 550 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.º 49 do código penal vigente;

- Condenar o Arguido Pedro N pela prática de dois crimes de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 110 dias de multa a taxa diária de 6 euros, o que perfaz a pena por cada um deles de multa de 660 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.º 49 do código penal vigente;

- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de multa em que o Arguido Pedro N acaba de ser condenado, nos termos do artigo 77 do código penal vigente, condenar o Arguido Pedro N na pena única de 165 dias de multa a taxa diária de 6 euros, o que perfaz a pena única de multa de 990 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.º 49 do código penal vigente;

- Absolver a Arguida Maria R da prática como autora de um crime de crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, N.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusada;

- Condenar os Arguidos em taxa de justiça que se fixa para cada um em três U. C. e também nas custas da ação penal;

- Condenar a Assistente Maria N no pagamento de taxa de justiça que se fixa em duas U. C. e nos encargos a que a sua atividade haja dado lugar nos termos dos artigos 515.º, n.º 1, alínea a-) e 518.º, do C. P. P.;

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pela Assistente Maria N, contra a Arguida Maria R e em consequência:

1. Condenar a Arguida e Demandada Maria R a pagar a assistente a quantia total de 500 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento;

2. Condenar a Arguida e Demandada Maria R a pagar a assistente Maria N a quantia em que importar os estragos provocados em consequência da sua conduta nos óculos, que esta usava em 22/12/2011, que vier a liquidar-se em momento ulterior, acrescida de juros a taxa legal desde a data de notificação para contestar os pedidos até integral pagamento;

3. Condenar a Autora e a Demandada no pagamento das custas da ação indemnizatória, que aquela instaurou contra esta, na proporção do decaimento;

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelo Demandante Pedro N, contra o Arguido Leonel R e em consequência:

1. Condenar o Arguido e Demandado Leonel R a pagar ao Demandante a quantia total de 800 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento;

2. Condenar o Autor e o Demandado no pagamento das custas da ação indemnizatória, que aquele instaurou contra este, na proporção do decaimento;

- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelo Hospital Distrital de Santarém, contra as Arguidos Leonel R, Maria N e Pedro N e em consequência condenar cada um dos Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 106,00, acrescida de juros a taxa legal desde a data de notificação para contestar os pedidos até integral pagamento;

3. – Inconformados, recorreram os arguidos Maria R e Leonel R, extraindo da motivação conjunta as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«Conclusões:

1. Os recorrentes não se resignam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a acusação do MºPº, condenando os arguidos/recorrentes nos moldes em que foi decidido na douta sentença ora recorrida e que julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pela assistente Maria N contra a recorrente Maria R e o pedido de indemnização deduzido pelo assistente Pedro N contra o recorrente Leonel;

2. Também não se resignam com a procedência do pedido de indemnização deduzido pelo Hospital Distrital de Santarém e na condenação, de cada um, no pagamento da quantia de 106,00€, acrescido de juros à taxa legal e das custas da ação indemnizatória;

3. E não se resignam porque não praticaram qualquer facto que consubstancie os elementos essenciais objetivos e subjetivos da prática em autoria material por cada um dos arguidos/recorrentes de um crime de ofensa à integridade física;

4. Sendo que, analisado o teor da douta sentença ora recorrida, conclui-se que o Mmº Juíz a quo violou o dever que sobre si imperava de fundamentação da decisão;

5. Para além de que faz errada apreciação da prova relativamente aos factos provados e não provados;

6. E viola o princípio “in dubio pro reo”. Desde logo porque,

7. O Mmº Juiz a quo, ao dar como provados, sem qualquer fundamentação, de entre os factos alegados na acusação do Mº Pº, os factos descritos nos nºs 19, 31, 32, 33, 34 e 35 dos factos provados, violou o dever de fundamentação das decisões.

8. Limitando-se o Mmº Juiz a quo na fundamentação da sua convicção, quanto aos factos provados e não provados a considerar que ”...o Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.” nada se vislumbrando quanto aos elementos de prova em que o tribunal se alicerçou para considerar provada a matéria dos números atrás mencionados.

9. Nada mais se refere na decisão a quo, sendo da mais elementar justiça e dever processual, que, ainda que de forma concisa, se exponham os motivos que levaram o Tribunal a formar a sua convicção em determinado sentido, através do exame crítico das provas.

10. Não explicitando, o Mº Juíz, o processo de formação da sua convicção.

11. E como tal, não conseguem os recorrentes retirar do texto da sentença, quais as provas em que o Tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção e considerar provados os factos enumerados, que, a final, entendeu dar por provados.

12. Sendo certo que tal facto ocorre pela única razão de inexistência de prova quanto a estes factos, e como tal, deveriam ser considerados “Factos não Provados”.

13. E concretamente, in casu, o Mmº Juíz a quo, limita-se a justificar que fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelos arguidos e nos depoimentos das testemunhas Mário G e Patrick R.

14. Devendo, a sentença recorrida, ser declarada nula, por violação do disposto no art. 374, nº 2 do CPP, e consequentemente,

15. Dar-se como não provados os factos insertos nos nºs 19, 31, 32, 33, 34 e 35 dos factos provados.

16. Além de que, o julgador efetua uma errada análise da prova produzida, pois que valorou esta prova em sentido diferente ao que as regras de experiência impunham.

17. Desde logo porque o Tribunal fez incorreta avaliação das razões de ciência dos intervenientes processuais, levando ao acolhimento de alguns depoimentos, para determinados efeitos, e não levando em conta esses mesmos depoimentos para outros efeitos.

18. Fazendo incorreta apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.

19. Pois que, alicerçou a sua convicção nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas Mário G e Patrick R, que qualificou de presenciais.

20. Quando, e na verdade, o testemunho de Mário G deveria ter sido considerado suspeito, ao confessar ter sido contactada pela arguida Maria N a fim de ser sua testemunha;

21. O mesmo é dizer, esta confissão só poderia ter levado à retirada de credibilidade desta testemunha.

22. Concluindo-se, pelos motivos ora apresentados, que a convicção do julgador não poderia ter sido formada com base no depoimento desta testemunha.

23. Mas sim, fundar-se nas declarações dos arguidos Maria R e marido, Leonel R, ora recorrentes, que de forma clara, concisa e coerente, relataram a sequência dos factos ocorridos entre todos os arguidos.

24. Relatos estes corroborados integralmente pelo depoimento da testemunha Patrick, que, apesar de filho de ambos, não se inibiu de incriminar o pai ao declarar que o pai reagiu às agressões de que foi alvo por parte do arguido Pedro.

25. A sentença em recurso também merece reparo pelo facto do Mmº Juíz ter considerando provados os factos da acusação do MºPº, pois que, da prova produzida resultou o contrário.

26. Desde logo, são os recorrentes do entendimento da que da discussão da causa não resultaram provados os factos insertos nos nºs 8, 14, 19, 31, 32, 33, 34 e 35 dos factos provados;

27. Nomeadamente não resultou provado qual das duas arguidas iniciou a agressão e o que disseram entre elas;

28. Nem como efetivamente ocorreram os factos entre si.

29. Sendo certo que, já no que concerne ao arguido/recorrente, resulta da prova produzida que agiu em defesa da sua mulher, apenas se defendendo quanto às agressões que lhe foram infligidas pelo arguido Pedro N.

30. E como tal, os factos dados como provados nos nºs 8, 14, 19, 31, 32, 33, 34 e 35 mereciam decisão diferente, por a prova produzida ter sido no sentido de que não se apurar o que efetivamente aconteceu entre as arguidas, e, o arguido Leonel ter agido apenas em ato de defesa e de proteção da sua mulher e de si próprio perante as agressões do arguido Pedro N.

31. Concluindo-se que o arguido Leonel agiu para repelir uma agressão atual e ilícita, constituindo legitima defesa o ato por si praticado, e assim se excluindo a ilicitude do facto praticado, cf. disposto no artigo 32º e 31º, a) do CP.

32. Concluindo-se também que o Mmº Juíz a quo valorou erradamente a prova ao decidir no sentido de que os arguidos ora recorrentes agiram conscientemente com o propósito de molestar os outros dois arguidos.

33. Já que, não resultou provado que a arguida Maria R tivesse desferido uma palmada na face da arguida Maria N,

34. Resultando provado que o arguido Leonel agiu em legítima defesa, protegendo a sua mulher e a si próprio das agressões de que estavam a ser alvo por parte do arguido Pedro N.

35. Pelo que, a douta sentença de fls., não procedeu ao exame crítico da prova produzida em audiência, como se impunha, o que afinal consubstancia um vício da sentença resultante de erro notório na apreciação da prova, que nessa conformidade, deverá ser declarada nula.

36. Por último, haverá que concluir que este douto tribunal fez um errado enquadramento jurídico-penal dos factos apurados em sede de julgamento, pois que, da prova produzida, não resultou com certeza, que a arguida/recorrente tivesse praticado atos conducentes à sua condenação, devendo beneficiar da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

37. Quanto ao arguido/recorrente Leonel, também o seu comportamento deveria ser enquadrado no domínio das causas de exclusão da ilicitude, designadamente, da legítima defesa, e não o fazendo, faz a sentença padecer de nulidade.

38. Pugna-se, em suma, que a douta sentença de fls., não procedeu ao exame crítico da prova produzida em audiência, como se impunha, o que a final consubstancia um vício da sentença resultante da falta de fundamentação, nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, e ainda por erro notório na apreciação da prova, que nessa conformidade, deverá ser declarada nula.

Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que considere a acusação contra os arguidos/recorrentes improcedente, decidindo-se pela absolvição dos mesmos e improcedência dos pedidos de indemnização civil.»

4. – Notificados para o efeito, responderam os ofendidos e o MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentaram.

7. – A sentença recorrida (transcrição parcial):

«II- FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.

A) FACTOS PROVADOS.

1.- No dia 22 de dezembro de 2007, pelas l1.20h, a arguida Maria N estava nas Bombas de combustível GALP, na Rua da Cabine, em Vale de Estacas, próximo da Rotunda do Hipermercado modelo, onde tinha ido abastecer o veículo Peugeot Branco ----GZ.

2.- Passados alguns momentos, chegaram, também, às referidas bombas, os arguidos Maria R e marido Leonel R com o veículo Opel Zafira ----SF que imobilizaram atrás do Peugeot.

4.- A arguida Maria R dirigiu-se, então, à arguida Maria N solicitando-lhe que puxasse o seu carro um pouco mais para a frente a fim de ela e o marido poderem abastecer o Opel Zafira, uma vez que estavam com pressa.

5.- Maria N acedeu ao pedido feito e, após, dirigiu-se para o interior da loja onde procedeu ao pagamento do combustível.

6.- Ao regressar, entrou no seu veículo e colocou-o em marcha para abandonar o local, altura em que a arguida Maria R lhe apareceu a correr, batendo-lhe no vidro, enquanto lhe dizia que a mesma tinha deixado descair o veículo e havia batido com a traseira na frente do Opel Zafira.

7.- A arguida Maria N parou o veículo e saiu para verificar se havia algum sinal de batida porque, dizia, nada tinha sentido.

8.- Logo, a arguida Maria R começou a trocar palavras exaltadas com ela e, a dado momento, desferiu-lhe uma palmada com a mão aberta na face esquerda, fazendo-lhe, além do mais, saltar os óculos, ao que a arguida Maria N respondeu, também com um estalo na face de Maria R.

9.- A arguida Maria N dirigiu-se, então, para o interior da loja de pagamento de combustíveis, onde aguardou a chegada do marido, o arguido Pedro N, a quem havia chamado pelo telemóvel.

10.- Passado pouco tempo, o arguido Pedro N compareceu nas Bombas de Combustível e, depois de ter falado com a arguida Maria N no interior da loja, veio para a zona de abastecimento, dirigiu-se aos arguidos Maria R e Leonel R perguntando-lhes quem é que tinha batido na sua mulher.

11.- O arguido Pedro N desferiu então um murro na cara de Leonel R, atingindo-o na zona da boca.

12.-Ao ver o marido a ser agredido Maria R disse que quem tinha batido em Maria N tinha sido ela enquanto agarrava o arguido Pedro N pelo braço tentando impedi-lo de bater no seu marido.

13.- Então o arguido Pedro N desferiu-lhe um murro na cara e como Maria R continuava agarrada ao seu braço, este fez um gesto brusco que provocou a queda dela no chão.

14.- Seguidamente os arguidos Pedro N e Leonel R agarraram-se um ao outro tocando diversas pancadas com as mãos e os pés um no outro, até serem separados por senhores que ali se encontravam.

15.- Em consequência dos factos supra referidos Maria R sofreu as lesões referidas no auto de exame médico de fls. 7 que aqui se dão como reproduzidas, as quais lhe causaram direta e necessariamente cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho.

16.- Por sua vez Leonel R sofreu as lesões referidas no auto de exame médico de fls. 24 a 26 que aqui se dão como reproduzidas, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente três dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

17.- Por seu turno Pedro N sofreu as lesões referidas no auto de exame médico de fls. 21 a 23. 54, 131 a 132 que aqui se dão como reproduzidos para os legais efeitos, as quais lhe determinaram direta e necessariamente quarenta e dois dias de doença com incapacidade para o trabalho.

18.- A assistente Maria N sofreu as lesões referidas no auto de exame médico de fls. 28 a 30, 40 a 41 que aqui se dão como reproduzidos para os legais efeitos, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente quarenta dias de doença todos com incapacidade para o trabalho.

19.-Todos os arguidos agiram deliberada e conscientemente, com o propósito de molestarem fisicamente aqueles a quem batiam, como molestaram, bem sabendo que as suas condutas são proibidas.

20.-A Arguida Maria R é casada com o Arguido Leonel R, trabalha como empregada de limpeza, auferindo mensalmente quantia variável entre 360 e 380 euros.

21.-A Arguida Maria R e Arguido Leonel R tem dois filhos menores que estão a cargo, e vivem em casa adquirida com empréstimo para amortização do qual despendem 252 euros por mês.

22.-O certificado de registo criminal da Arguida Maria R junto a folhas 451, cujo teor aqui se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua.

23.-O Arguido Leonel R desenvolve a atividade profissional de motorista, auferindo mensalmente cerca de 800 euros.

24.- O certificado de registo criminal do Arguido Leonel R junto a folhas 452, cujo teor aqui se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua.

25.-O Arguido Pedro N é casado com a Arguida e Assistente Maria N têm uma filha a cargo, desempenha a atividade profissional de técnico industrial, auferindo mensalmente cerca de 1300 euros, e vive com o seu agregado familiar em casa adquirida com empréstimo bancário para amortização do qual despende mensalmente cerca de 300 euros.

26.- O certificado de registo criminal do Arguido Pedro N junto a folhas 231, cujo teor aqui se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua.

27.- A Arguida e Assistente Maria N desempenha a atividade profissional de técnica de saúde ambiental, auferindo mensalmente cerca de 1200 euros.

28.- O certificado de registo criminal da Arguida Maria N junto a folhas 453, cujo teor aqui se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua.
29.-A assistência prestada a Pedro N ascende a € 106,00, pelas lesões sofridas em consequência da conduta do Arguido Leonel R.

30.- A assistência prestada a Maria R, ascende a € 106,00, pelas lesões sofridas em consequência da conduta da Arguida Maria N, e a assistência prestada a Leonel R, ascende a € 106,00, pelas lesões sofridas em consequência da conduta do Arguido Pedro N, quantias que ainda não foram pagas ao Hospital Distrital de Santarém que prestou os referidos cuidados médicos.

31.-A Arguida Maria N em consequência das lesões, que sofreu teve dores, em especial, no rosto.

32.-A Arguida Maria N sentiu-se seriamente embaraçada, envergonhada tendo as agressões atrás referidas ocorrido em espaço exterior, aberto ao público e perante várias pessoas, entre funcionários e clientes da bomba de combustível.

33.-Os estragos provocados nos óculos da Arguida e Assistente Maria N em consequência da agressão de que foi vítima por parte da Arguida Maria R importaram em quantia não concretamente apurada.

34.-O Arguido Pedro N sofreu hematomas, andando dorido e magoado nos dias seguintes às ofensas de que foi vitima.

35.-O Arguido Pedro N sentiu-se embaraçado, envergonhado tendo as agressões atrás referidas ocorrido em espaço exterior, aberto ao público e perante várias pessoas, entre funcionários e clientes da bomba de combustível.

********
B ) FACTOS NÃO PROVADOS.

Não se provaram os seguintes factos não conclusivos, de entre os factos alegados na acusação do M.º P.º, acusação particular, nas petições dos pedidos de indemnização deduzidos, acima não descritos e contrários aos factos dados como provados supra descritos:

1.-Que a arguida Maria R tenha, dito para a Assistente e Arguida Maria N a viva voz e repetidas vezes as seguintes expressões: "És uma filha da puta e uma ordinária"; "És uma cobarde", "Puta ... vai-te foder";

2.-Que a Assistente e Arguida Maria N se sentiu deprimida e ainda hoje, teme pela sua própria segurança, sentindo efetivo receio da arguida Maria R que a mesma venha a repetir as agressões;

3.-Que a Assistente e Arguida Maria N se lamenta frequentemente perante os familiares e amigos das agressões que a arguida Maria R lhe dirigiu;

4.-Que ainda hoje o Arguido Pedro N se lamenta perante os familiares e amigos das agressões que o arguido Leonel R lhe dirigiu;

5.-Que em consequência da agressão de que foi vítima Pedro N viu destruído e irremediavelmente danificado, algum do vestuário que usava nessa ocasião, concretamente, calças (no valor de 40 €), pullover (no valor de 55 euros e casaco no valor de 95 €);

6.-Que Pedro N despendeu a quantia de 190 € (cento e noventa euros) na aquisição dos indicados artigos de vestuário, que em virtude das agressões de que foi vítima ficou inutilizado;

7.-Que Maria R, desferiu novo estalo na cara de Maria N;

8.-Que Maria R continuando agarrada ao braço do Arguido Pedro N, no chão, onde esta se arrastou sempre agarrada a ele até que o largou;

9.-Que os estragos provocados nos óculos da Arguida e Assistente Maria N importaram na quantia 350 €.

C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados desde logo nas declarações prestadas pelos Arguidos tendo os Arguidos Maria R e Arguido Leonel R confirmado os factos provados, assumido ter levado a cabo as agressões que se deram como provadas, embora a Arguida Maria R tenha dito que foi agredida em primeiro lugar, o que foi desmentido pela testemunha Mário G, que presenciou os factos, relatando-os como se deram como provados.

Por sua vez a Arguida e Assistente Maria N confirmou os factos no que diz respeito a ter sido agredida pela Arguida Maria R o que afirmou a aconteceu a murro, tendo negado que tenha agredido esta, o que uma vez mais foi desmentido pela restante prova produzida, designadamente pelo depoimento da testemunha Mário G, que presenciou os factos, relatando-os como se deram como provados.

Por sua vez o Arguido Pedro N confirmou que agrediu os Arguidos Maria R e Arguido Leonel R, embora afirmando que respondeu a uma tentativa de agressão do Arguido Leonel R e a uma agressão da Arguida Maria R, o que uma vez mais foi negado quer pelos Arguidos Maria R e Arguido Leonel R quer pela referida testemunha Mário G que afirmou que o Arguido Pedro N depois de chegar foi brigar com o Arguido Leonel R, testemunha que é insuspeita dado que a dado passo do seu depoimento declarou mesmo ser testemunha da Arguida e Assistente Maria N tendo por esta sido contactada para testemunhar.

O tribunal fundou-se ainda nas declarações dos Arguidos acerca da sua situação pessoal económica social profissional e familiar, matérias acerca das quais prestaram declarações e nas quais o tribunal se fundou.

O tribunal fundou-se também quanto aos factos provados nos depoimentos das testemunhas desde logo como se disse Mário G que depôs de forma concordante com os factos provados de que tem conhecimento direto e Patrick R, que apesar de ser filho dos Arguidos Maria R e Leonel R depôs com isenção, patenteada em afirmar que não viu as agressões entre as Arguidas, e declarou que o Arguido Pedro N quando chegou e veio para a zona de abastecimento, dirigiu-se aos arguidos Maria R e Leonel R perguntando-lhes quem é que tinha batido na sua mulher, e desferiu então um murro na cara de Leonel R seu pai e afirmou depois incriminando seu pai que este reagiu e agrediu também o Arguido Pedro N, factos que visionou depondo com isenção.

A testemunha Isabel C testemunhou afirmando factos que ninguém referiu como seja o de que o Arguido Leonel R agarrou pelos ombros a Arguida e Assistente Maria N abanando-a, mas não sabendo como terminou o “abanão”, declarou-se amiga desta, e depôs com animosidade em relação aos Arguidos Maria R e Leonel R como resulta de ter afirmado que o Arguido Pedro N também bateu então levava e ficava quieto, o que retirou credibilidade a este depoimento no qual o tribunal em consequência não se fundou.

As restantes testemunhas que depuseram em tribunal não demonstraram ter conhecimento dos factos e as testemunhas Lucília S e Paulo L depuseram sobre o comportamento que abonaram dos Arguidos Maria R e Leonel R, que conhecem, matérias sobre as quais o tribunal se fundou em tais depoimentos.

As referidas testemunhas depuseram com isenção e com conhecimento dos factos, tendo-se, assim o tribunal fundado nos seus depoimentos.

O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos as folhas 7, 8, 21 a 23, 24 a 26, 27, 28 a 30, 32 a 33, 40 a 41, 44 a 45, 54 a 55, 131 a 132, 168 a 171, 230 a 233, 263 a 265, 327 a 329 e 451 a 453, dos autos examinados em audiência de julgamento.

Sobre os factos não provados não se produziu prova convincente, não tendo as testemunhas conhecimento direto dos mesmos e não existindo nos autos prova documental dos mesmos e daí necessariamente as respostas negativas.

III-FUNDAMENTOS.

1. AÇÃO PENAL.

Os factos descritos e dados como provados integram os elementos essências objetivos e subjetivos da prática em autoria material por cada um dos Arguidos Maria R, Leonel R e Maria N de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, nº 1, do Código Penal e pelo Arguido Pedro N em autoria material e em concurso real de dois crimes de ofensa a integridade física, p. e p. pelo art. 143.°, n.º 1, do Código Penal.

Por outro lado os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objetivos e subjetivos do tipo, não integram os elementos essenciais da prática, em autoria material, pela Arguida Maria R de um crime de injurias, previsto e punido pelos artigos 181º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusada impondo-se absolve-la da pratica de tal crime o que infra se fará.

O crime de ofensa a integridade física praticado pelos Arguidos é punido com uma moldura penal abstrata de 30 dias a três anos de prisão ou com pena de multa de 10 a 360 dias, (artigos 47 n.º 1e 143 n.º 1 do código penal revisto pelo D.L. n.º 48/95, de 15/3.).

Os critérios de determinação das penas encontram-se previstos nos artigos 70º e 71º, n.º1 e 2, do C.P..

Ter-se-á, assim, em conta na determinação das penas concretas a aplicar aos Arguidos o grau de intensidade dos ilícitos, considerando a respetiva natureza não muito elevado, o dolo dos Arguidos, na modalidade de dolo direto, ( art.º 14º, n.º1, do C.P. ), as consequências resultantes da prática dos ilícitos expressas nas lesões sofridas pelos ofendidos, a ausência de antecedentes criminais por parte dos Arguidos e a sua situação pessoal, social, económica, familiar e profissional que se provou.

Atendendo aos mencionados elementos de ilicitude e culpabilidade entendemos que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição dos Arguidos pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 70 do Código Penal se impõe optar pela pena de multa na punição dos crimes praticados pelos Arguidos.

(…)»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.

1.1. – Questão prévia – da inadmissibilidade do recurso em matéria cível.

Para além do mais, os recorrentes invocam a nulidade de falta de fundamentação, ao mesmo tempo que impugnam a decisão do tribunal a quo que julgou provados os factos descritos sob os nºs 31 a 35, que respeitam unicamente à matéria dos pedidos cíveis em que os arguidos recorrentes foram condenados (danos respeitantes aos ofendidos Maria N e Pedro N), concluindo por pedir a improcedência dos pedidos de indemnização civil.

Sucede, porém, que conforme referido na resposta dos ofendidos, a sentença condenatória é irrecorrível em matéria cível por força do disposto no art. 400º nº2 do CPP.

Na verdade, o valor dos pedidos deduzido contra os recorrentes, quer pelos demandantes Maria N contra a recorrente Maria R (1850€) quer por Pedro N (1190€) e o Hospital Distrital de Santarém (106€) contra o recorrente Leonel R, são inferiores à alçada dos tribunais de 1ª instância, que a Lei 6/2007 de 2 de fevereiro fixou em €5000.

Assim e tendo especialmente em conta o disposto no citado art. 400º nº2, bem como nos arts 420º nº 1 b) e 414º nº2, rejeita-se o recurso interposto pelos arguidos Leonel R e Maria R quanto à matéria de pedido cível, por ser irrecorrível a sentença condenatória nessa parte.

1.2. - É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.

Assim e tendo presente que não se conhecerá da nulidade de sentença e da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos factos descritos sob os nºs 31 a 35, por respeitaram unicamente à matéria cível que não admite recurso, as questões suscitadas no presente recurso são as seguintes:

- Nulidade de sentença por falta de fundamentação dos factos descritos sob o nº 19 (dolo);

- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria que julgou provados os factos descritos sob os nºs 8, 14 e 19, os quais devem ser julgados não provados no que respeita aos arguidos recorrentes, concluindo-se pela sua absolvição dos crimes pelos quais vêm condenados, pois entendem que o arguido Leonel R agiu em legítima defesa e que da prova produzida não resultou quem iniciou as agressões entre a arguida Maria R e a arguida e ofendida Maria N.

Cumpre, assim, decidir da relevância e eventual procedência da impugnação da matéria de facto.

2. Decidindo.

2.1. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Por comodidade de exposição e leitura, transcrevemos de novo os pontos de facto impugnados (8, 14 e 19, para além dos factos nº 7 e 13, estes para melhor contextualização.

2.1.1. - O facto nº 8 da factualidade provada.

« [7.- A arguida Maria N parou o veículo e saiu para verificar se havia algum sinal de batida porque, dizia, nada tinha sentido.]

8.- Logo, a arguida Maria R começou a trocar palavras exaltadas com ela e, a dado momento, desferiu-lhe uma palmada com a mão aberta na face esquerda, fazendo-lhe, além do mais, saltar os óculos, ao que a arguida Maria N respondeu, também com um estalo na face de Maria R. ».

Pretende a arguida recorrente não se ter provado quem teve a iniciativa de atingir a outra fisicamente, pelo que não podia o tribunal a quo ter julgado provado que foi ela quem começou por desferir uma palmada com a mão aberta na face esquerda de Maria N.

Fundamenta a sua impugnação no caráter suspeito do depoimento da testemunha presencial Mário G, em virtude de esta testemunha ter declarado ser testemunha da arguida e assistente Maria N, tendo por esta sido contactada para testemunhar.

É, porém, manifesta a falta de razão dos recorrentes nesta parte, porquanto descontextualizam a declaração daquela testemunha, declaração que reforça mesmo a sua isenção e credibilidade, conforme referido pelo tribunal a quo na apreciação crítica da prova.

Na verdade, o esclarecimento prestado espontaneamente pela testemunha Mário G refere-se à circunstância, comum na experiência dos tribunais, de ter sido indicada como testemunha [ao MP] pela ofendida e arguida Maria N que a contactou nesse sentido, apesar de, como explicou, apenas ter conhecido os quatro arguidos nesse dia, explicando também que apenas refere os arguidos Maria N e Pedro N, pelos nomes, por ouvi-los a uma colega sua que os conhece.

Os recorrentes carecem pois, de razão ao porem em causa a isenção ou a ciência da testemunha, que afirma claramente ter sido a recorrente Maria R quem atingiu a outra arguida em primeiro lugar, ao mesmo tempo que declara não saber qual dos dois arguidos atingiu o outro em primeiro lugar. A terem razão os recorrentes na sua desconfiança, seria lógico que a testemunha mentisse para confirmar a versão da arguida Maria N, que em audiência negou ter agredido também a recorrente Maria R, em vez de afirmar perante o tribunal que aquela também atingiu esta com uma bofetada., embora em resposta à agressão da recorrente, cuja versão não é sequer acompanhada por qualquer outra testemunha.

Nada há, pois, a apontar à decisão do tribunal a quo ao julgar provada a factualidade descrita sob o nº8, improcedendo a impugnação nesta parte.

2.1.2. – O facto nº 14 da factualidade provada.

«[13.- Então o arguido Pedro N desferiu-lhe um murro na cara e como Maria R continuava agarrada ao seu braço, este fez um gesto brusco que provocou a queda dela no chão.]

14.- Seguidamente os arguidos Pedro N e Leonel R agarraram-se um ao outro trocando diversas pancadas com as mãos e os pés um no outro, até serem separados por senhores que ali se encontravam.

2.1.2.1. Ao impugnar a decisão do tribunal a quo que julgou provado este facto nº14 e também o facto nº 19 na parte que se lhe refere, o recorrente Leonel R não põe em causa que se envolveu em disputa física com Pedro N, conforme se descreve sob o nº14 da factualidade provada. Pretende, antes, que aquele tribunal devia ter julgado provado (também) que o recorrente Leonel R agarrou-se ao arguido Pedro N e atingiu-o com as mãos e os pés, para defesa dele e da sua mulher, Maria R, depois de cada um deles ter sido atingido com um soco por Pedro N, conforme descrito sob o nº 13 dos factos provados.

Teria agido, assim, em legítima defesa, devendo ser absolvido, por resultar da prova produzida que o arguido Leonel agarrou-se ao arguido Pedro N e atingiu-o com as mãos e os pés, como meio de evitar que o arguido Pedro N continuasse a agressão iniciada contra si e a sua mulher, Maria R. Ou seja, na formulação do art. 32º nº1 do C. Penal, “… como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”.

Sucede, porém, que conforme se verifica da mera leitura da sentença recorrida, o tribunal a quo não julgou provado ou não provado o facto que ora enunciamos a negrito, pelo que, conforme vimos entendendo, não estamos perante hipótese de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º do CPP, mas antes perante eventual verificação do vício de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº2 do CPP.

Na verdade, como refere Damião da Cunha[1] “… quando o recorrente impugna um concreto «ponto de facto» que reputa como incorretamente decidido, tal significa que impugna uma concreta afirmação de facto – um facto ou um circunstancialismo dado como provado ou não provado -, no sentido de que, se tal aspeto tivesse sido diversamente decidido, a decisão, em que o «facto» se insere, seria também ela diversa. Assim, fundamento do recurso, é toda e qualquer estatuição contida na sentença sobre matéria de facto que, na ótica do recorrente, assume uma relevância jurídica tal, que, caso a sua resolução fosse diversa, a decisão sobre a questão da culpabilidade seria outra (no sentido de condenatória ou absolutória) ….”.

Significa isto que só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados, pois visa-se com a impugnação que o tribunal ad quem altere o julgamento do tribunal recorrido, modificando a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, o que o art. 412º nº3 do CPP permite é que o tribunal ad quem considere provado ou não provado facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade ou da determinação da sanção como consequência da reapreciação das provas, incluindo a prova pessoal gravada, à luz das pertinentes normas de direito probatório, regras do conhecimento científico ou da experiência comum e não que julgue provados ou não provados factos que não foram apreciados e julgados pelo tribunal a quo.

Uma vez que, como aludido supra, não consta entre a factualidade não provada ou provada que o arguido Leonel R agarrou-se ao arguido Pedro N e atingiu-o com as mãos e os pés, como meio de evitar que o arguido Pedro N continuasse a agressão iniciada contra si e a sua mulher, Maria R, a impugnação não pode deixar de improceder, quanto àquele facto, por falta de objeto.

2.1.2.2.– Apreciação oficiosa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) CPP).

Sucede, todavia, que, conforme decorre em larga medida do agora exposto, o tribunal a quo incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[2] ao deixar de apurar aquela factualidade, que apesar de não se mostrar alegada na contestação ou na acusação, resulta de forma suficientemente explícita da discussão da causa.

Na verdade, da conjugação do preceituado no art. 124º do CPP sobre os factos objeto da prova e no art. 339º nº4 do mesmo Diploma Legal, ao definir o objeto da discussão da causa, conclui-se que esta tem por objeto todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável (para além do que respeita ao pedido cível), de acordo com todas as soluções jurídicas pertinentes, quer os factos tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, quer resultem da prova produzida, ao longo da discussão da causa, tal como, em nosso entender, se verifica no caso presente.

Ora, em face da factualidade descrita sob os nºs 11º (O arguido Pedro desferiu um murro em Leonel R atingindo-o na boca), nºs 12 e 13 (O arguido Pedro desferiu um murro na cara de Maria R e provocou a queda desta no chão) e nº 14 (Seguidamente, agarraram-se …), não pode deixar de entender-se que resulta do texto da sentença, ter resultado da discussão da causa a necessidade de apurar se o arguido Leonel agiu no contexto e da forma descritos para repelir a agressão iniciada contra si e a sua mulher, o que, aliás, afirma perentoriamente ao prestar declarações em audiência, quando diz:” Só reagi para defender a minha mulher que estava estatelada no chão.”.

Não se compreende, pois, que o tribunal a quo não tenha dito uma única palavra em toda a sentença sobre a hipótese de legítima defesa e/ou retorsão (vd infra), sendo certo que está em causa nada menos que hipótese de exclusão da ilicitude da sua conduta e eventual absolvição do crime que lhe vinha imputado. A responsabilidade penal é indiscutivelmente pessoal, não tendo cabimento qualquer forma de justiça salomónica (a que se alude na resposta do MP em 1ª instância), que distribua “equitativamente” pretensas culpas entre famílias ou estirpes. Convirá não esquecer que a chamada “justiça salomónica” (entrega de metade da criança para cada uma das pretensas mães) não constitui exemplo de decisão justa, mas antes de artifício com que na história bíblica o rei Salomão logrou entregar a criança à sua verdadeira mãe, assim fazendo justiça.

Não podemos deixar de considerar, pois, que em face da factualidade descrita sob os nºs 11º, 12º, 13º e 14º, da factualidade provada, resultou da discussão da causa a questão de saber se o arguido Leonel “ agarrou-se ao arguido Pedro N e atingiu-o com as mãos e os pés, conforme descrito em 14), para evitar que o arguido Pedro N continuasse a agressão iniciada contra si e a sua mulher, Maria R”, sem que o tribunal tivesse formulado qualquer julgamento sobre este facto, não obstante a essencialidade do mesmo para determinar se o arguido Leonel R agiu ou não em legítima defesa[3] e, portanto, se deve ou não ser criminalmente responsabilizado.

É verdade que a defesa do arguido Leonel não cuidou de colocar de forma clara e expressa aquele facto à decisão do tribunal, maxime alegando-o na contestação, com o que não deixou de contribuir para que o tribunal recorrido não tivesse autonomizado aquele facto na sentença, julgando-o provado ou não provado. Sucede, porém, que como é por demais sabido, o nosso processo penal não responsabiliza processualmente o arguido pela falta de alegação de factos em sua defesa, impondo ao tribunal, em nome do princípio da investigação que integra a estrutura acusatória do nosso processo penal, o poder-dever de esclarecer e instruir autonomamente – isto é independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o «facto» sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão.[4]

Daí que, em casos como o presente, em que é clara a plausibilidade da hipótese de legítima defesa, a lei de processo imponha ao tribunal que enuncie e decida sobre a “ prova” da factualidade pertinente, suscitada na discussão da causa, permitindo, além do mais, que a parte prejudicada com essa decisão possa impugná-la com toda a clareza e amplitude.

Verifica-se, assim, no caso presente, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 a) do CPP, que, conforme pode ler-se, por todos, no sumário do Ac STJ de 4.10, “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»- acessível em www.stj.pt(sumários).

2.1.2.3. – Verificado este vício, impõe-se o reenvio do processo à 1ª instância para julgamento parcial da causa, nos termos do art. 426º do CPP, para que o tribunal a quo decida, com base na globalidade da prova produzida e apreciada em audiência ou ordenando a repetição de prova produzida, conforme entenda ser necessário, se ”o arguido Leonel R agiu como descrito sob o nº 14 dos factos provados para evitar que o arguido Pedro N continuasse a atingir fisicamente a si e a sua mulher, conforme descrito em 11, 12 e 13, dos factos provados”.

2.1.3. – Da invocação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e da impugnação da decisão que julgou provado o facto descrito sob o nº19 no que respeita a ambos os recorrentes.

“19. Todos os arguidos agiram deliberada e conscientemente, com o propósito de molestarem fisicamente aqueles a quem batiam, como molestaram, bem sabendo que as suas condutas são proibidas.”

Pretendem ainda os arguidos que a sentença recorrida é nula (arts 379º nº1 a) e 374º nº2, do CPP), por ter julgado provada a factualidade de índole psicológica e subjetiva constante nº19 da factualidade provada sem qualquer fundamentação, nada se vislumbrando quanto aos elementos de prova em que o tribunal se alicerçou para considerar provada aquela matéria de facto.

Vejamos.

Nos termos do art. 379º nº 1 a) do CPP, é nula a sentença que viole o dever de fundamentação imposto pelo art. 205º nº1 do CPP e especificamente regulado pelo 374º nº2 do CPP.

Ultrapassando meras diferenças de formulação -, são essencialmente três as finalidades que o dever de fundamentar visa satisfazer:

- (1) Permitir o controlo da legalidade do ato em via de recurso (2) convencer os interessados e os cidadãos em geral da correção e justiça da decisão e (3) obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo.[5]

A fundamentação da sentença inclui o dever do tribunal “a quo” apreciar criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, a qual consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida.

Esta exposição – ainda que concisa, como refere o nº2 do art. 374º – deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva sobre os factos em causa.

Ora, como é por demais sabido, os factos relativos ao dolo são em regra objeto de prova indireta, assente em factos de natureza objetiva, maxime os que integram o elemento objetivo do tipo, e nas regras de experiência, por estarem em causa factos de índole psicológica, cuja prova direta, fora dos casos de declarações auto incriminatórias, é praticamente impossível.

No entanto, as inferências lógicas, com base em factos materiais e objetivos e em regras da experiência, que permitem a prova indireta de um facto, carecem de explicitação, para que possa compreender-se qual o fundamento da decisão do tribunal, como aludido. A sentença recorrida, porém, parece ignorá-lo, pois na apreciação crítica da prova não faz qualquer alusão, por mínima que seja, que permita compreender os fundamentos da decisão sobre a prova de factos expressa no nº 19 da factualidade provada, inviabilizando, para além do mais, a cabal impugnação dessa mesma decisão.

Assim, verifica-se a invocada nulidade de sentença por falta de fundamentação do facto descrito sob o nº19 dos factos provados, na parte respeitante aos arguidos recorrentes, Leonel R e Maria R, omissão que acarreta a nulidade de todo o decidido relativamente a estes arguidos, pois trata-se de matéria típica de que depende a responsabilidade penal desses mesmos arguidos.

2.1.3.2. – Fica assim prejudicada a impugnação da decisão que julgou provado aquele mesmo facto nº 19, pois só após o suprimento da apontada nulidade poderá voltar a colocar-se a questão da sua impugnação, se for caso disso, obviamente.

2.2. - Por último impõe-se referir que caso não se verificasse o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente aos factos relevantes para a decisão sobre a verificação de legítima defesa por parte do recorrente Leonel R, sempre se verificaria a nulidade de omissão de pronúncia em virtude de o tribunal a quo não ter decidido de eventual dispensa de pena, nos termos do art. 143º nº3 do CPP. Conforme se diz, inter alia, no citado Ac STJ de 16.09.2008 (relator: H, Gaspar), «A verificação da existência da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, depende da identificação das questões que a decisão deveria apreciar de acordo com a definição do objeto ou thema a decidir, com a configuração que resulte da impostação do problema pelos interessados e do modo como esteja processualmente definido, ou que sejam de conhecimento oficioso

Ora, em face da matéria de facto provada sob os nºs 11, 12, 13 e 14, o mínimo que ao tribunal a quo se imponha apreciar era se o arguido Leonel R não se limitou a exercer retorsão sobre o agressor, decidindo se no caso concreto devia este arguido ser dispensado de pena.

Embora não tenha sido colocada em articulado próprio pela defesa do arguido, esta é questão que resulta necessariamente da discussão da causa, pois a sua pertinência é manifesta em face da mera leitura da factualidade que o tribunal a quo julgou provada, tratando-se de questão da maior relevância em sede de determinação da sanção, cuja responsabilidade última pertence ao tribunal de julgamento, como de há muito sucede no nosso processo penal.

Assim, no caso de o tribunal a quo não vir a concluir pela verificação de legítima defesa, julgando não provada a factualidade a apurar na sequência do presente reenvio, sempre lhe cumprirá apreciar a questão da retorsão e eventual dispensa de pena, como aludido.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso, declarando parcialmente nula a sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão que julgou provada a factualidade descrita sob o nº19 dos factos provados na parte em que tal factualidade respeita aos arguidos recorrentes, Leonel R e Maria R, nulidade que deve ser suprida pelo tribunal recorrido fundamentando a decisão em causa.

Mais julgam, oficiosamente, verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no art. 410º nº2 a) do CPP, determinando o reenvio do processo ao tribunal recorrido apenas para julgamento da factualidade supra descrita, ou seja, para decidir se ”o arguido Leonel R agiu como descrito sob o nº 14 dos factos provados para evitar que o arguido Pedro N continuasse a atingi-lo fisicamente, bem como a sua mulher, Maria R, conforme descrito em 11, 12 e 13, dos factos provados”, decidindo de direito em conformidade com o decidido, tendo em conta os termos do presente acórdão nomeadamente no que respeita a eventual decisão sobre dispensa de pena do arguido Leonel R, nos termos do art. 143º nº3 b) do C. Penal.

Pela rejeição do recurso em matéria cível vai cada um dos arguidos condenados na importância de 3 UC, nos termos do art. 420º nº 3 do CPP.

Quanto ao recurso apreciado, vai cada um dos recorrentes condenado em 2 UC de taxa de justiça devida pelo decaimento imparcial, sendo certo que o processo teve início antes de 20.04.2009. – arts. 513º e 514º, do CPP e 87º 1 b) do CCJ.

Évora, 17 de janeiro de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

__________________________________________________
[1] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 710-1

[2] Conforme pode ler-se, por todos, no sumário do Ac STJ de 4.10, “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.» - acessível em www.stj.pt (sumários).

[3] Veja-se uma perspetiva atualizada dos requisitos da legítima defesa no Ac STJ de 16.09.2008, acessível em www.dgsi.pt (relator: Henriques Gaspar).

[4] Cfr, por todos, F. Dias, Princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP in RPCC (1998), fac. 2º, p 202-3

[5] Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo-1999, p. 19