Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A aferição do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito (art. 406.º do CPCivil) deve processar-se, não à luz de um qualquer conceito subjectivo, mas antes como resultante de um prudente arbítrio que faça admitir como provável a afectação da garantia patrimonial do visado através de comportamentos que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de procedimento cautelar de arresto pendentes no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo em que é requerente V………… – …….., LDA e requerida C……… & C…… SA, veio a requerente interpor recurso do despacho de fls. 114 e 115 por via do qual foi liminarmente indeferido o requerimento inicial apresentado com o fundamento de não se acharem alegados factos concretos que, mesmo em caso de indiciariamente provados, serem insusceptíveis de conduzir ao decretamento da providência requerida. * A recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: A) A recorrente é credora da recorrida devido ao fornecimento de milhares de litros de vinho a granel no valor global de 586,390,34€. B) A recorrente interpelou várias vezes a recorrida para o pagamento da dívida, sem sucesso, C) Desde 2008 que se venceu a facturação emitida e a recorrida não liquidou qualquer factura, nem apresentou nenhum plano de pagamento. D) Ao invés, só para protelar os procedimentos judiciais e evitar uma execução, negou a dívida, E) A recorrida, uma sociedade anónima, não tem qualquer bem imóvel registado a seu favor, com excepção do registo da posse do bem que se pretende arrestar. F) A recorrente, do trato comercial, sabe que existem outros credores da recorrida. G) O elevado montante em dívida e o facto de ainda nada ter liquidado faz recear a recorrente que dificilmente será ressarcida do seu crédito. H) Os bens indicados a arresto (posse de um imóvel e vinho) são a única garantia existente para prover ao pagamento do crédito da recorrente, após conclusão dos processos judiciais, em curso. I) Sem acautelar o pagamento do montante em dívida, através de competente procedimento de arresto, a recorrente não será ressarcida do seu crédito. J) A recorrida nunca respondeu às várias interpelações feitas pela recorrente, nem aos contactos por esta encetados, no sentido de pagar ou apresentar meios de pagamento, termos em que deverá ser reparada a apelação e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que defira o requerimento inicial. * São válidos os pressupostos formais da instância. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações da apelante resulta que a questão essencial a dirimir centra-se em saber se estamos ou não perante um caso de indeferimento liminar de procedimento liminar de arresto por insuficiência de matéria de facto alegada. Salvo o devido respeito, pensamos que não existem reparos a fazer à douta decisão recorrida. Na verdade, importará, antes de mais, consignar que a pretensão agora formulada, embora naturalmente provisória, tem assento legal na chamada garantia geral das obrigações, podendo, assim, ser considerada como resultante da faculdade conferida pelo artigo 619.º n.1 do Código Civil (“ O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo ”). No entanto, na esteira da posição defendida por Calamendrei, tal procedimento não é um fim em si mesmo, mas um meio já que não se propõe realizar, directa e imediatamente, o direito substantivo, mas antes tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, essa sim, destinada à actuação do direito material. Tratando-se, no caso do arresto, de uma apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação assumida, a função de garantia preventiva nele contida, acha-se dependente da verificação de 2 requisitos: Séria probabilidade da existência de um direito de crédito na titularidade do requerente (aparência do direito ou fummus bonus juris); Fundado receio desse mesmo requerente em perder tal garantia patrimonial. Se, relativamente ao primeiro dos requisitos apontados, também nos parece que não existem dúvidas, já quanto ao segundo, os elementos invocados no requerimento inicial são insuficientes para configurar o necessário justo receio de perda de garantia patrimonial, afigurando-se-nos até que, em algumas passagens do articulado, existe contradição (invoca-se que a requerida é uma grande empresa de vinhos a nível nacional e europeu, que é titular de um bem imóvel, nada se dizendo se o respectivo valor é considerável ou não) sendo evidente, como é natural a todo e qualquer credor, a necessidade de cobrar um crédito de alto valor, para mais quando a sua cobrança judicial se acha impugnada pelo devedor. Ora, encontrando-nos perante um meio processual necessariamente provisório e que é instrumental relativamente a uma acção de que é dependência (Lebre de Freitas, CPCivil anotado, vol II, pg. 6, a aferição do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito (art. 406.º do CPCivil) deve processar-se, não à luz de um qualquer conceito subjectivo, mas antes como resultante de um prudente arbítrio que faça admitir como provável a afectação da garantia patrimonial do visado através de comportamentos que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (a este propósito, cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, Notas, vol. II, pág. 268 e ainda o Ac.RL de 16.12.03, sendo Relator o Dês. Carlos Valverde, Proc.9413/03-6 in www.dgsi.pt). “In casu”, tal como se defende na douta decisão recorrida, os factos alegados são manifestamente insuficientes para um tal desiderato, termos em que acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmam a decisão proferida. Custas pela recorrente. Notifique e Registe. Évora, 8 de Setembro de 2010 |