Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1723/14.2T8MMN-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
INUTILIDADE DA LIDE
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A sustação da execução quanto a um bem penhorado, nos termos do art.º 794.º, Cód. Proc. Civil, não implica a inutilidade da lide dos embargos de terceiro que tenham por objecto aquele bem.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1723/14.2T8MMN-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo sido notificada a embargante para se pronunciar sobre a utilidade da apreciação dos presentes embargos de terceiro, porquanto consta dos autos principais (referência Citius 819647) que a penhora do imóvel relativamente à qual a requerente vem deduzir embargos de terceiro está sustada, em virtude da pendência de penhora anterior, esta remeteu-se ao silêncio.
«Cumpre apreciar e decidir
«Atento o exposto, afere-se que se verifica uma inutilidade superveniente da lide. Vejamos,
“A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Lebre de Freitas e outros, «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1, Coimbra Editora, 1999, p. 512).
«Como se afere supra, o fim visado pelo embargante com a proposição da presente acção não pode ser alcançado pelo que, subsiste inutilidade superveniente da lide.
«Dispõe o artigo 277º, al. e), do Código do Processo Civil que, «A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide».
*
Deste despacho recorre a embargante de terceiro (…) defendendo a sua revogação.
*
O recorrido Banco (…), S.A., embargado nos autos, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos.
*
Os elementos descritos no despacho recorrido são suficientes para a decisão.
*
O problema é, pois, este: estando sustada a penhora sobre um determinado bem (aquele cuja posse a embargante pretende defender), será esta sustação causa de inutilidade superveniente da lide?
[Cremos que existe um erro de linguagem ao se referir à sustação da penhora com aquele fundamento; nos termos do art.º 794.º, o que se deve querer dizer é que a execução está sustada em relação ao bem anteriormente penhorado].
*
A recorrente defende que a sustação de uma penhora não é sinónimo, nem tem os mesmos efeitos do seu cancelamento, e por isso não há verdadeira inutilidade superveniente da lide
O fim visado pela embargante com a propositura dos presentes embargos mantém-se incólume, porque pretende-se o cancelamento da penhora.
Continua actualmente a existir a necessidade de reconhecer nestes autos a propriedade única, plena e exclusiva da embargante sobre o imóvel desde a data da sua adjudicação em 13/03/2014, e, consequentemente, ser a penhora dos presentes autos, a registada pela AP. 1303 de 2015/05/05 também cancelada.
De forma diferente, o recorrido defende que, sendo o registo da penhora sobre o imóvel anterior ao da adjudicação, em resultado de partilhas decorrentes de divórcio, esta não lhe é oponível, nos termos do art.º 819.º, Cód. Civil.
*
Conforme resulta já do exposto, o problema aqui em questão não é o da aplicação do citado 819.º mas tão-só o de saber se a sustação da penhora importa a inutilidade dos embargos.
*
Entendemos que não.
Na verdade, a penhora realizada nestes autos pode ofender a posse da embargante (que ela justificará da melhor maneira e que não cabe aqui apreciar) e a sua sustação apenas tem a consequência de o processo executivo não avançar em relação àquele bem. Levantando-se a penhora anterior, o processo retoma os seus termos com a consequente venda do bem penhorado.
Diferentemente, o despacho que julga verificada a inutilidade superveniente da lide julga extinta a instância dos presentes embargos, como facilmente decorre do art.º 277.º, al. e); e não é um simples caso de absolvição da instância que permite, nos termos do art.º 279.º, a renovação da acção.
Ou seja, julgando-se extinta a instância, a embargante fica sem possibilidade de defender a sua posse quando a execução deixar de estar sustada. Admitimos, mas sem conceder, que se pudesse suspender a instância nestes autos mas nos termos do art.º 272.º, n.º 1; o que não admitimos é que ocorra a sua extinção.
Veja-se, neste sentido, expressamente, o ac. da Relação do Porto, de 14 de Dezembro de 2016, onde se afirma que «uma execução sustada não é ainda uma execução extinta»; no caso de extinção da execução por outro motivo que não seja o pagamento, «podendo a instância executiva ser posteriormente renovada, não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos de executado tempestivamente deduzidos, devendo os autos prosseguir para apreciação do respectivo mérito, como for de direito» (ac. da Relação de Évora, de 22 de Setembro de 2016). E cremos que não é necessário aguardar pela eventual renovação da instância para discutir os embargos (neste sentido, o ac. da Relação do Porto, de 24 de Fevereiro de 2015). Por um lado, porque, como se disse, a decisão recorrida extingue a instância destes; por outro, porque não se retira qualquer utilidade do facto de os embargos estarem suspensos (no que temos dúvidas face ao teor do despacho em questão, mesmo que não ao abrigo do citado art.º 272.º), adiando para um momento futuro e incerto uma decisão
*
Supondo que é definido o direito da embargante sobre o bem, da maneira como ela o pretende ver reconhecido, a penhora levanta-se e não pode mais ser ordenada. Quando cessar a sustação, e já decididos neste sentido os embargos, o que o exequente terá que fazer é nomear novos bens à penhora
A definição do direito não pode ser tolhida de vez por uma circunstância acidental, qual seja a de a penhora estar paralisada. Esteja ou não esteja, o que importa é que se analisem os fundamentos dos embargos.
*
Onde haverá inutilidade da lide dos embargos será no caso de no outro processo se efectuar a venda; cessa a penhora ordenada nestes autos e, aí sim, nada haverá para discutir aqui.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido devendo o processo de embargos prosseguir os seus termos.
Custas pelo exequente.
Évora, 11 de Maio de 2017

Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho