Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PATERNIDADE BIOLÓGICA FALSAS DECLARAÇÕES INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em face das circunstâncias concretas que se provam – as relações de cópula completa com a mãe biológica do menor, com quem manteve um relacionamento afetivo que durou cerca oito anos, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor – a assunção de paternidade do menor não traduz uma atuação censurável e ao invés comporta uma atuação legitimada pela confiança que o seu relacionamento afetivo e sexual com a mãe biológica do menor durante o referido período de tempo justificava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 214/11.8TMFAR-D.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), Lote 17-A, 1º, Esq., em Portimão, instaurou contra (…), residente em parte incerta e (…), nascido a 7/9/2006, representado por (…), residentes no Sítio da (…), (…), em Tavira, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que o menor (…) se encontra registado como seu filho, mas não é seu filho biológico e isto porque embora tenha mantido com a ré (…), mãe do menor, com quem viveu cerca de oito anos, relações de cópula completa durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do menor, a referida Ré manteve igualmente relações sexuais com outro homem, sendo este o pai biológico do menor. Concluiu pedindo que se declare que o menor (…) não é seu filho e se determine a retificação do assento de nascimento do menor com a eliminação do registo da paternidade, da avoenga paterna e do apelido. (…), nomeada curadora provisória do menor (…) para o representar na ação, contestou e deduziu pedido reconvencional; argumentou que o A., segundo a sua alegação, sempre soube que o menor não era seu filho e que prestou falsas declarações junto do Registo Civil, declarando uma paternidade do menor que sabia não corresponder à verdade biológica, assim incorrendo na obrigação de indemnizar o menor pelos danos que lhe infligiu. Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação do A. na quantia de € 500.000,00 para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais. O A. respondeu ao pedido reconvencional por forma a concluir pela sua improcedência. 2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: a) Julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declaro que (…), nascido a 7 de setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como, o apelido “(…)”. b) Condenar os réus a reconhecer o referido em a). c) Determinar a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…). d) Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado.
2. O Réu ora Recorrente contestou e apresentou pedido reconvencional, tendo peticionado a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da declaração de paternidade pelo autor assumida, acrescidos de juros calculados à taxa legal em vigor desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento. 3. Por sentença datada de 16-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declarou que (…), nascido a 7 de Setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como o apelido “(…)”, condenou os réus a reconhecer o referido em a), determinou a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…) e julgou improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado. 4. O Réu ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado e absolveu o Autor. 5. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar não haver demonstração de ilicitude do comportamento do autor que implicasse para o menor (…) a criação de uma identidade pessoal, a que se habituou, e que desse modo a sua destruição fosse fonte de danos para o menor (…). 6. Dos factos dados como provados resulta que o menor teve conhecimento da presente ação, confrontado com o facto de o Autor não querer ser seu pai – cfr. 14 e 23 do elenco dos factos provados – sente-se injustiçado, revoltado, angustiado, chorando frequentemente e necessitando de apoio psicológico – cfr. 24, 25 e 26 do elenco dos factos provados. 7. A demonstração da ilicitude do comportamento do Autor ao contrário do entendimento da sentença de que ora se recorre verifica-se quando presta falsas declarações. 8. O autor comete um ato ilícito com relevância criminal – falsas declarações – de que decorre responsabilidade civil, pois conhecia, ou devia conhecer, a ilicitude e o caráter danoso do facto. 9. Mais, a ausência de comunicação ao Réu acerca da sua verdadeira filiação, bem como a respeito da alteração de nome, é de molde a causar-lhe tristeza e sofrimento, o que constitui um dano não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito, à luz do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. 10. Verificam-se “in casu” todos os requisitos da obrigação de indemnizar, o Autor jamais deveria ter assumido essa paternidade sem ter a certeza dela. 11. A sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º, todos do Código Civil, bem como os artigos 25.º, 26.º e 69.º da CRP. 12. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional, condenando-se o Autor nos termos peticionados. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e deverá o Autor ser condenado no pagamento ao Réu da quantia peticionada em sede de reconvenção a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com o que se fará Justiça! E.D.” Respondeu o Ministério Público por forma a defender a improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso 2. Direito 2.1. Se procede o pedido reconvencional A Recorrente defende que se verificam “todos os requisitos da obrigação de indemnizar”, uma vez que se demonstra a ilicitude “do comportamento do Autor (…) quando presta falsas declarações (…) pois conhecia, ou devia conhecer, a ilicitude e o caráter danoso do facto” e que “a ausência de comunicação ao Réu acerca da sua verdadeira filiação, bem como a respeito da alteração de nome, é de molde a causar-lhe tristeza e sofrimento” [cclªs 8 a 10]. A pretensão indemnizatória documentada no pedido reconvencional assenta na responsabilidade por factos ilícitos; na sua configuração, o ora Recorrido, sabendo que (…) não era seu filho, assumiu a paternidade do menor para efeitos de registo de assento de nascimento no registo civil, assim violando o direito à identidade genética do menor. No caso, demonstra-se que (…), nascido no dia 7 de setembro de 2006, apesar de não ser filho do Recorrido, foi registado como filho deste e de (…), por declaração voluntária prestada por ambos perante o oficial público e que a razão para esta declaração se prendeu com a circunstância de o Recorrido ter mantido uma relação afetiva com a ré (…) durante cerca de oito anos e haver mantido com esta relações de cópula completa durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor [factos provados 1 a 5, 7 e 13]. Os factos provados não permitem afirmar que o Recorrido, ao declarar a paternidade do menor, agiu com culpa e constituindo esta um pressuposto inultrapassável da obrigação de indemnizar a pretensão indemnizatória não merece proceder. Acresce dizer que os factos provados não preenchem, se bem vemos, o crime de falsas declarações e, assim, afastar a ilicitude do facto configurada pela Recorrente e isto porque segundo o artigo 13.º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência e o crime de falsas declarações (artigo 348.º-A do Código Penal) não se mostra especialmente previsto a título de negligência. Por isto que ainda que o Recorrido não houvesse procedido com todos os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz ao declarar voluntariamente, perante o oficial público, que o menor (…) era seu filho, ou seja, ainda que, contrariamente ao antes afirmado, houvesse agido com culpa tal não se mostraria bastante para preencher o tipo subjetivo do crime de falsas declarações exigindo este, como exige, o dolo e, assim, o conhecimento pelo Recorrido, à data da declaração de paternidade, que o menor não era seu filho e a vontade consciente de alterar esta verdade, factos que não se provam (pontos 1 e 2 dos factos não provados). |