Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/11.8TMFAR-D.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PATERNIDADE BIOLÓGICA
FALSAS DECLARAÇÕES
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em face das circunstâncias concretas que se provam – as relações de cópula completa com a mãe biológica do menor, com quem manteve um relacionamento afetivo que durou cerca oito anos, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor – a assunção de paternidade do menor não traduz uma atuação censurável e ao invés comporta uma atuação legitimada pela confiança que o seu relacionamento afetivo e sexual com a mãe biológica do menor durante o referido período de tempo justificava.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 214/11.8TMFAR-D.E1

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), Lote 17-A, 1º, Esq., em Portimão, instaurou contra (…), residente em parte incerta e (…), nascido a 7/9/2006, representado por (…), residentes no Sítio da (…), (…), em Tavira, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que o menor (…) se encontra registado como seu filho, mas não é seu filho biológico e isto porque embora tenha mantido com a ré (…), mãe do menor, com quem viveu cerca de oito anos, relações de cópula completa durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento do menor, a referida Ré manteve igualmente relações sexuais com outro homem, sendo este o pai biológico do menor.
Concluiu pedindo que se declare que o menor (…) não é seu filho e se determine a retificação do assento de nascimento do menor com a eliminação do registo da paternidade, da avoenga paterna e do apelido.
(…), nomeada curadora provisória do menor (…) para o representar na ação, contestou e deduziu pedido reconvencional; argumentou que o A., segundo a sua alegação, sempre soube que o menor não era seu filho e que prestou falsas declarações junto do Registo Civil, declarando uma paternidade do menor que sabia não corresponder à verdade biológica, assim incorrendo na obrigação de indemnizar o menor pelos danos que lhe infligiu.
Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação do A. na quantia de € 500.000,00 para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais.
O A. respondeu ao pedido reconvencional por forma a concluir pela sua improcedência.

2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Nestes termos, decido:

a) Julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declaro que (…), nascido a 7 de setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como, o apelido “(…)”.

b) Condenar os réus a reconhecer o referido em a).

c) Determinar a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…).

d) Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado.


3. (…), em representação do menor, recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“1. O Autor apresentou a presente ação declarativa constitutiva e peticionou que o tribunal declare que o menor (…) não é filho do Autor, ordenando o cancelamento da correspondente perfilhação no registo civil, com eliminação da paternidade, da avoenga paterna e do apelido.

2. O Réu ora Recorrente contestou e apresentou pedido reconvencional, tendo peticionado a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da declaração de paternidade pelo autor assumida, acrescidos de juros calculados à taxa legal em vigor desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.

3. Por sentença datada de 16-06-2021 o tribunal “a quo” decidiu julgar procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente, declarou que (…), nascido a 7 de Setembro de 2006, não é filho de (…), sendo falso, e, por isso, nulo, o registo de paternidade do assento de nascimento do menor, que deverá ser cancelado, bem como o apelido “(…)”, condenou os réus a reconhecer o referido em a), determinou a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento do menor (…) e julgou improcedente por não provado o pedido reconvencional e, consequentemente, absolver o Autor do peticionado.

4. O Réu ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado e absolveu o Autor.

5. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar não haver demonstração de ilicitude do comportamento do autor que implicasse para o menor (…) a criação de uma identidade pessoal, a que se habituou, e que desse modo a sua destruição fosse fonte de danos para o menor (…).

6. Dos factos dados como provados resulta que o menor teve conhecimento da presente ação, confrontado com o facto de o Autor não querer ser seu pai – cfr. 14 e 23 do elenco dos factos provados – sente-se injustiçado, revoltado, angustiado, chorando frequentemente e necessitando de apoio psicológico – cfr. 24, 25 e 26 do elenco dos factos provados.

7. A demonstração da ilicitude do comportamento do Autor ao contrário do entendimento da sentença de que ora se recorre verifica-se quando presta falsas declarações.

8. O autor comete um ato ilícito com relevância criminal – falsas declarações – de que decorre responsabilidade civil, pois conhecia, ou devia conhecer, a ilicitude e o caráter danoso do facto.

9. Mais, a ausência de comunicação ao Réu acerca da sua verdadeira filiação, bem como a respeito da alteração de nome, é de molde a causar-lhe tristeza e sofrimento, o que constitui um dano não patrimonial com gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito, à luz do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.

10. Verificam-se “in casu” todos os requisitos da obrigação de indemnizar, o Autor jamais deveria ter assumido essa paternidade sem ter a certeza dela.

11. A sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º, todos do Código Civil, bem como os artigos 25.º, 26.º e 69.º da CRP.

12. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional, condenando-se o Autor nos termos peticionados.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença recorrida ser revogada e deverá o Autor ser condenado no pagamento ao Réu da quantia peticionada em sede de reconvenção a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com o que se fará Justiça!

E.D.”

Respondeu o Ministério Público por forma a defender a improcedência do recurso.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se procede o pedido reconvencional.

III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. No dia 7 de setembro de 2006, nasceu, na freguesia e concelho de Portimão, (…).
2. O nascimento foi registado na Conservatória do Registo Civil de Portimão.
3. O menor foi registado como filho de (…) e de (…).
4. A paternidade constante do assento de nascimento resultou de declaração voluntária prestada pelo Autor e 2ª Ré perante o oficial público.
5. O autor assumiu a paternidade, perfilhando o menor como seu filho, por ter mantido uma relação afetiva com a Ré (…) durante cerca de oito anos, não tendo no entanto contraído casamento com a mesma.
6. O relacionamento entre Autor e 2ª Ré cessou nos princípios do ano de 2007, data a partir da qual o Autor e a Ré viveram em economias separadas.
7. O autor e a Ré mantiveram relações de cópula completa durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do (…), porém, a Ré também manteve nesse período relações sexuais com outro homem.
8. O autor nunca tratou o menor como seu filho, não o visitando desde os 3 meses de idade.
9. Durante a relação afetiva entre o autor e a Ré esta ausentava-se por diversas vezes e por períodos prolongados, sem dar notícias.
10. A gravidez do menor (…) resultou de relações sexuais de cópula completa que a progenitora manteve com outro homem, que não o Autor.
11. No momento da rutura da relação afetiva, a 2ª Ré confidenciou à mãe do autor que o menor (…) não era filho do autor, mas sim de outro homem com quem manteve igualmente relações de cópula completa, durante o relacionamento afetivo com o autor, cuja identidade e paradeiro desconhece.
12. O autor tem vindo a tentar provar que não é pai do 2º réu, através de diversas ações – Proc. n.º 214/11.8TMFAR do J1 deste Tribunal de Família e de Menores; Proc. n.º 214/11.8TMFAR-A e Proc. n.º 1394/12.0TAPTM que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Portimão.
13. Do exame pericial junto aos autos resulta que de acordo com os resultados obtidos o autor é excluído da paternidade de (…).
14. Até à data da entrada da contestação o 2º Réu pensava ser filho do autor.
15. O 2º réu privou em algumas ocasiões com a irmã de quem tem saudades e com os avós paternos.
16. O autor e a 1ª Ré nunca disseram ao 2ª réu que não era filho do autor.
17. Quer o autor quer a 2ª Ré afastaram-se do 2º Réu votando-o ao abandono.
18. Desde o ano de 2011 que o 2º réu ficou à guarda e cuidados do casal composto por (…) e (…).
19. Casal esse, que são os avós paternos de dois irmãos uterinos do menor (…).
20. Autor e 2ª Ré têm uma filha em comum – (…).
21. Irmã com quem o menor tentou manter o contacto e procurou saber junto dos avós paternos como a mesma se encontrava.
22. No dia do pai fazia os presentes na escola, mas não tinha a quem entregar.
23. O menor vê-se agora confrontado com o facto de o autor não querer ser seu pai.
24. O menor sente-se injustiçado, revoltado e angustiado.
25. Chora frequentemente.
26. O menor recebe apoio psicológico desde o ano de 2011.
27. O casal que o acolhe tem prestado ao menor todos os cuidados, zelando pela sua frequência nas aulas, tratando da sua higiene, alimentação e vestuário e frequência ao acompanhamento psicológico.
28. O 2º réu trata o casal que o acolheu como seus avós.
29. O autor e 2ª ré não contribuem para as necessidades do menor.
Não provado:
1. O autor sempre soube que o menor não seria seu filho e nunca lhe disse.
2. O autor ao perfilhar o menor (…) alterou conscientemente a verdade dos factos.
3. O 2º Réu pensa que o pai o odiava, que não é perfeito o suficiente para ser amado, ter uma casa e uma família.
4. O 2º Réu sente-se um fardo na vida dos que o rodeia, vivendo por favor na casa do casal que o acolheu.
5. O 2º réu sente que ali não pertence e que quando crescer tem de ir embora para nenhum sítio.
6. Nunca teve uma família.
7. Não teve quem o acompanhasse no 1º dia de aulas e o fosse levar e buscar á escola.
8. Não iria receber nenhum presente no dia da criança, no dia de anos ou no Natal.
9. São devidas as seguintes quantias ao 2º réu:
a) 500,00 € pela aquisição de berço e colchão;
b) 400,00 € pelo carrinho de bebé;
c) 150,00 € pela cadeira do carro;
d) 100,00 € pela cadeira para comer;
e) 100,00 € pela mesa de mudança de fralda;
f) 50,00 € pela banheira;
g) 100,00 € pelos brinquedos até um ano de idade;
h) 100,00 € pelas roupas de cama, fraldas de pano e toalhas;
i) 300,00 € pelas roupas básicas, sapatos, babetes até um ano de idade;
j) 1.500,00 € pelas fraldas descartáveis;
l) 600,00 € pelos produtos de higiene;
m) 600,00 € pelas despesas de saúde,
n) 28.800,00 € pela alimentação;
o) 4.800,00 € pelo vestuário;
p) 3.300,00 € pela mensalidade do infantário;
q) 600,00 € pelo material e manuais escolares;
r) 500,00 € despesas de saúde;
s) 500,00 € pelos presentes de aniversário e de Natal que não recebeu;
s) 500,00 € em despesas com atividades lúdicas e desportivas que não frequentou.

2. Direito

2.1. Se procede o pedido reconvencional
O pedido reconvencional improcedeu em 1ª instância por ausência de demonstração da ilicitude enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar.
Ajuizou-se designadamente assim: Volvendo ao caso dos autos, temos que o Autor que à data vivia em comunhão de vida (mesa, leito e habitação) com a 1ª Ré, com a qual já tinha uma filha, acreditou que o 2º Réu era seu filho e por isso voluntariamente se deslocou com a Ré à CRC e registou o 2º réu como seu filho, sendo que só após e por intermédio da sua mãe começou a suspeitar não ser o pai, por a Ré (…) ter confidenciado tal facto à mãe do autor. É neste pressuposto que já anteriormente foram interpostas ações para impugnar a dita paternidade. Assim da factualidade provada, não resulta qualquer ilicitude na conduta do Réu, o réu registou o menor (…) porque à data estava convencido de que era o pai e não era exigível ao autor que tivesse agido de outra maneira, considerando que a mãe era a sua companheira e com quem já tinha uma filha em comum. (…) Em nosso entendimento não ficou demonstrada a ilicitude do comportamento do autor que implicasse para o menor (…) a criação de uma identidade pessoal, a que se habituou, e que desse modo a sua destruição fosse fonte de danos para o menor (…). Nestes termos, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aqui em causa, o que implica a improcedência do pedido reconvencional, com a consequente absolvição do autor.”

A Recorrente defende que se verificam “todos os requisitos da obrigação de indemnizar”, uma vez que se demonstra a ilicitude “do comportamento do Autor (…) quando presta falsas declarações (…) pois conhecia, ou devia conhecer, a ilicitude e o caráter danoso do facto” e que “a ausência de comunicação ao Réu acerca da sua verdadeira filiação, bem como a respeito da alteração de nome, é de molde a causar-lhe tristeza e sofrimento” [cclªs 8 a 10].

A pretensão indemnizatória documentada no pedido reconvencional assenta na responsabilidade por factos ilícitos; na sua configuração, o ora Recorrido, sabendo que (…) não era seu filho, assumiu a paternidade do menor para efeitos de registo de assento de nascimento no registo civil, assim violando o direito à identidade genética do menor.
Segundo o artigo 483.º do Código Civil, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A obrigação de indemnizar pressupõe, assim: o facto voluntário do agente (por ação ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso.
A responsabilidade civil traduz-se na obrigação de reparar prejuízos e como tal, sem estes não existe, mas também não existe sem a identificação de uma atuação ilícita e culposa e a verificação de um nexo de causalidade entre esta e os danos.
“Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de outro modo.”[1]

No caso, demonstra-se que (…), nascido no dia 7 de setembro de 2006, apesar de não ser filho do Recorrido, foi registado como filho deste e de (…), por declaração voluntária prestada por ambos perante o oficial público e que a razão para esta declaração se prendeu com a circunstância de o Recorrido ter mantido uma relação afetiva com a ré (…) durante cerca de oito anos e haver mantido com esta relações de cópula completa durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor [factos provados 1 a 5, 7 e 13].
Enquadramento factual que não permite, a nosso ver, afirmar que a declaração voluntária de paternidade feita pelo Recorrido junto de oficial público podia ser outra, isto é, que ele podia e devia ter agido por forma a não declarar a paternidade do menor.
Em face das circunstâncias concretas que se provam – as relações cópula completa com a mãe biológica do menor, com quem manteve um relacionamento afetivo que durou cerca oito anos, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor – a assunção de paternidade do menor não traduz uma atuação censurável e ao invés comporta uma atuação legitimada pela confiança que o seu relacionamento afetivo e sexual com a mãe biológica do menor durante o referido período de tempo justificava.
A violação do direito à identidade genética do menor, consubstanciada na declaração de paternidade, agora reparada, com a eliminação dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respetivo assento de nascimento, não merece, a nosso ver, a reprovação ou censura do direito, uma vez que não se demonstra que o Recorrido em face das circunstâncias concretas (provadas e apontadas) podia e devia ter agido de outro modo.

Os factos provados não permitem afirmar que o Recorrido, ao declarar a paternidade do menor, agiu com culpa e constituindo esta um pressuposto inultrapassável da obrigação de indemnizar a pretensão indemnizatória não merece proceder.

Acresce dizer que os factos provados não preenchem, se bem vemos, o crime de falsas declarações e, assim, afastar a ilicitude do facto configurada pela Recorrente e isto porque segundo o artigo 13.º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência e o crime de falsas declarações (artigo 348.º-A do Código Penal) não se mostra especialmente previsto a título de negligência.

Por isto que ainda que o Recorrido não houvesse procedido com todos os cuidados a que estava obrigado e de que era capaz ao declarar voluntariamente, perante o oficial público, que o menor (…) era seu filho, ou seja, ainda que, contrariamente ao antes afirmado, houvesse agido com culpa tal não se mostraria bastante para preencher o tipo subjetivo do crime de falsas declarações exigindo este, como exige, o dolo e, assim, o conhecimento pelo Recorrido, à data da declaração de paternidade, que o menor não era seu filho e a vontade consciente de alterar esta verdade, factos que não se provam (pontos 1 e 2 dos factos não provados).
A ilicitude do facto, configurada pela Recorrente, a nosso ver, não se verifica.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 16/12/2021
Francisco Matos
José Tomé Carvalho
Mário Branco Coelho

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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 419.