Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - À determinação do dano não patrimonial presidem juízos de equidade, que terão em conta a ponderação de grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias conhecidas do caso concreto, revestindo a indemnização a natureza de compensação de um dano, que em si mesmo não desaparece (ou só muito dificilmente desaparecerá) e que deverá traduzir-se na atribuição duma quantia em dinheiro que de algum modo permita contrabalançar a dor do ofendido. II - Terá tal “dor” que merece a tutela do direito, não se confundindo com simples incomodidades ou contrariedades conaturais às contingências próprias da vivência individual ou societária da condição humana. III - A fixação do valor duma indemnização constitui matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B” e “C” instauraram acção sumária vs. “D”, peticionando o seu reconhecimento como arrendatários do imóvel sito no ... andar esquerdo do Bloco ..., na Praceta , em..., aplicando-se ao contrato o regime de renda condicionada, e lhes seja reconhecido o direito de gozo e fruição do imóvel; e, caso sejam improcedentes os pedidos antes formulados, seja declarado que o primeiro autor celebrou com o réu contrato inominado para habitação dos segundo e terceiro autores, e seja o réu condenado no pagamento de indemnização, pelos danos causados, no montante de 11.575,96 € e juros vincendos desde a citação. Fundamentaram-se, em sinopse, na alegação de que: O primeiro autor acordou com o réu, em forma verbal, em que cedia o gozo de fracção autónoma a que corresponde o ... andar esquerdo do Bloco ..., na Praceta ..., em ..., para habitação dos segundo e terceiro autores enquanto estudavam na Universidade em ...; Desde Setembro de 2000, os segundo e terceiro autores têm ocupado o prédio; O réu, acompanhado de outras pessoas, entrou na fracção e daí expulsou os segundo e terceiro autores; O comportamento do réu afectou a estabilidade emocional dos os segundo e terceiro autores, que se preparavam para exames universitários; Tiveram que se instalar em casa de amigos, com o que suportaram acréscimo de despesas. O réu, regularmente citado, não contestou. Sentenciando, o tribunal a quo decidiu: "(...) Declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre primeiro autor e réu referente ao ... andar esquerdo do Bloco ..., da Praceta ..., em ... e determino que os autores devem entregar, de imediato, o prédio ao réu; Condeno o réu a restituir qualquer quantia que haja recebido como correspectivo de cedência de gozo entre 5 de Março e 19 de Abril do corrente ano; Condeno o réu a pagar aos autores montante equivalente a 1.200 Euros (mil e duzentos), por benfeitorias realizadas no prédio; Condeno o réu no pagamento aos autores “B” e “C” de quaisquer despesas que tenham suportado em virtude de terem sido obrigados a dormir e tomar refeições fora do prédio entre 5 de Março e 19 de Abril do corrente ano, a liquidar em execução de sentença; Condeno o réu a pagar a cada um dos autores “B” e “C” a indemnização de 400 (quatrocentos) Euros em virtude de danos não patrimoniais.". Inconformes, apresentaram-se a recorrer autores e réu, tendo, entretanto, este último recurso sido julgado deserto, já nesta instância. De sua vez, os autores formularam conclusões do teor seguinte: Em conclusão: I. A) Os autores interpuseram o presente recurso da sentença proferida, na parte em que a mesma não condenou o réu no pagamento da quantia de € 7.481,97 a título de danos morais, considerando, no entanto, tal pedido como procedente, só que "manifestamente excessivo"; B) Ora, para a decisão de considerarem (sic) procedente tal pedido é relevante a matéria de facto constante nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 13, 16 e 17; C) Atendendo a tais factos dados como provados, a quantia de € 7.481,97 é adequada ao dano sofrido pelos autores “C” e “B”; D) E, pelo contrário, o montante de € 400 fixado aos autores “C” e “B” é demasiado baixo, atentos os danos sofridos; E) Ora, o ressarcimento do dano não patrimonial visa não só compensar de alguma forma os autores, mas também sancionar o réu pela sua conduta ilícita. Com tal valor fixado pelo tribunal a quo, não se alcança nenhum dos objectivos da lei, no caso o art. 496º, n° 3, do C.C., não se compensando adequadamente os autores, nem se sanciona o réu; F) Ao não ter fixado o montante indemnizatório em valores próximos da quantia de € 7.481,97, violou o tribunal a quo o art. 496º, n° 1, do C.C.; G) A matéria considerada assente e referida em B) das presentes alegações, permite e deve conduzir a uma condenação de valor muito superior ao fixado; H) Pelo exposto, e ao não ter fixado os danos não patrimoniais em montante próximo dos € 7.481,19, cometeu o tribunal a quo um erro de julgamento, pelo que deve a sentença proferida na parte respeitante aos danos não patrimoniais, ser revogada e substituída por outra que condene o réu no pagamento da quantia de € 7.481,19, ou, pelo menos, em quantia próxima daquele valor; II. I) Não se conformam igualmente os autores relativamente à sentença, na parte respeitante aos danos patrimoniais, em que o apuramento e fixação dos mesmos foi relegada para execução de sentença, tendo sido, no entanto, tal pedido considerado como procedente; J) Os apelantes entendem que a acção continha todos os elementos necessários à condenação do réu no pagamento de tais danos patrimoniais, designadamente, alegam nos art.49° e 50° os factos, tendo os mesmos sido considerados como assentes na base instrutória, nos pontos 11 e 15 da mesma; K) Assim, impunha-se como decisão correcta a proferida (sic), a condenação do réu no pagamento da quantia de € 2.493,99. Ao não o ter feito, violou o tribunal a quo o art. 661º, n° 2, do C.P.C., cometendo assim um erro de julgamento; L) Pelo que deverá a sentença proferida, na parte que relegou para execução de sentença o apuramento dos danos patrimoniais devendo (sic) a mesma ser substituída por outra que fixe o montante de tais danos em € 2.493,99. Em contra-alegação, o réu sustenta dever ser negado provimento à apelação. Corridos estão os legais vistos. A matéria de facto, como tal considerada provada na sentença, é a seguinte: 1- Em Setembro de 2000, o autor “A”, de um lado, e o réu, do outro, declararam verbalmente, o réu ceder o gozo de uma fracção autónoma de sua propriedade correspondente ao ... andar esquerdo do Bloco ..., da Praceta ..., em ..., e o autor declarou comprometer-se a pagar correspectivo mensal de 473,86 Euros; 2- Mais declararam que a cedência de gozo se destinaria a habitação dos autores “B” e “C”, estudantes, enquanto permanecessem em estudos na universidade do ...; 3- Desde Setembro de 2000, e até à presente data, os autores “B” e “C” têm vindo a habitar o imóvel e a ali fazer o centro da sua vida social, estudando e recebendo amigos; 4- Os autores sempre pagaram o correspectivo mensal de 473,86 (sic), conforme acordado com o 1° autor, na loja do pai do réu, sita na ..., em ...; 5- São os autores quem paga os consumos de água, electricidade, gás e telefone havidos na fracção; 6- Em 5 de Março de 2002, o réu, acompanhado de várias pessoas, em número total de doze/treze pessoas, arrombou a porta da fracção e nesta entrou, sem autorização dos autores; 7- Encontrando-se no prédio a autora “C”, no seu quarto, na companhia de duas amigas; 8- Expulsaram todas as pessoas que se encontravam na casa; 9- Retiraram os pertences dos autores e colocaram-nos no meio da rua; 10- O autor “B”, chegando ao locado posteriormente, foi impedido de entrar pelo réu; 11- Os autores “B” e “C” pernoitaram, na sequência do referido de 6 a 9, pernoitaram (sic) em casa de amigos; 12- ...O que fizeram até 19 de Abril de 2002, data em que o prédio foi judicialmente entregue aos autores; 13- E têm pertences pessoais espalhados em casa de várias pessoas; 14- O réu havia declarado recusar o recebimento da renda respeitante ao mês de Fevereiro de 2002, declarando exigir um aumento de renda; 15- O facto de terem os autores sido forçados a pernoitar em casa de amigos e terem os objectos pessoais espalhados em diversas casas causou prejuízos patrimoniais aos autores, designadamente traduzidos no acréscimo de despesas com a obrigação de tomar refeições fora de casa; 16- Com o arrombamento e expulsão referidos em 6 a 10, sofreram os autores “B” e “C” medo, inquietação e vergonha; 17- ...Tinham exames e frequências nesse mês, tendo ficado com a sua esfera emocional, a sua calma e concentração afectados; 18- Os autores realizaram obras no locado, tendo, designadamente, procedido à sua pintura e arranjo, com o que despenderam 1.200 Euros. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio [1] . De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [2] . Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [3] . Relevam a nível de error in iudicando de iure da decisão de 1ª instância, no respeitante a dois vectores, as pretensões recursais dos réus: de um lado, entendem como tendo sido violado o disposto no art. 496º Cód. Civil, quanto à fixação de dano não patrimonial; de outro lado, reputam ter havido violação do preceituado no nº 2 do art. 662º Cód. Proc. Civil, quanto ao relegar para via executória a determinação do montante de danos patrimoniais; fica, assim, incólume e subsistente o demais decidido. No que ao primeiro vector respeita: À determinação do dano não patrimonial, como integrante da obrigação de indemnização, presidem juízos de equidade que, designadamente, terão em conta a ponderação do grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias conhecidas do caso concreto [4] , revestindo tal indemnização a natureza de compensação de um dano que, em si mesmo, não desaparece (ou não desaparecerá sem custos consideráveis), e que deverá traduzir-se na atribuição de uma quantia em dinheiro que, de algum modo, e sem um conceito meramente materialista do fenómeno da vida, permita contrabalançar a dor do ofendido [5] – i. é, e conforme os casos, a dor em sentido físico e a dor em sentido psicológico, e, por conseguinte, enquanto "experiência sensorial e emocional desagradável" e "experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psicológicos" [6] . Neste contexto, relevam, por conseguinte, de modo fundamental, as circunstâncias peculiares do caso concreto, para aferição da gravidade do dano, em termos de prudente juízo de epiqueia e considerando as regras de experiência de vida, e de forma a considerá-lo merecedor de tutela relevante em sede normativa, nomeadamente, distinguindo-o das simples incomodidades ou contrariedades conaturais às contingências próprias da vivência individual e societária da condição humana [7] . No caso sob espécie, e face ao provado, os autores “B” e “C” – únicos em relação aos quais é de equacionar a questão, em função do peticionado e decidido – sendo estudantes, habitando o prédio (condição, de resto, em vista da qual emergira a relação negocial) e com exames e frequências à época, sofreram, por actuação do réu, abusiva intromissão da sua privacidade (tratava-se, afinal, do seu domicílio, e onde, então, inclusive, a autora “C” se encontrava e de onde foi expulsa) e da sua tranquilidade pessoal (com a inerente afectação da normalidade do seu estado emocional e capacidade de concentração), assim como viram gravemente perturbada a sua estabilidade de trem de vida e condições habitacionais (ao ponto de, impedidos de continuar na fracção, terem de recorrer a casas de amigos, para pernoitar), além de que viram os seus pertences expostos injustificadamente no meio da rua, tendo ainda que lhes dar destino, fraccionando a sua distribuição por casas de diversas pessoas – e tudo isto representando uma situação que se dilatou por mais de um mês, período durante o qual estiveram impedidos de usufruir das utilidades próprias da prédio. Trata-se, assim, de conduta do réu, livremente assumida sem que fosse justificada – pois não estava habilitado a restituir-se, manu militari e por sua única e exclusiva iniciativa, ao gozo da fracção, nem tal agora pretendeu legitimar, em sede de contra-alegação – e gravemente lesiva de direitos fundamentais, incluindo direitos de personalidade [8] , dos anteditos autores e, por conseguinte, merecedora de tutela jurídica ao nível de compensação a estes devida [9] . Por outro lado, tal compensação, embora reclamada pelos autores em termos globais [10] , haverá de respeitar – como, de resto, bem se entendeu na decisão recorrida [11] – à ponderação de que cada qual dos autores assume o estatuto de lesado, individualmente, nos seus próprios direitos, interesses e sensibilidade. No pressuposto de que, na base de juízos de equidade, pertinentes in casu, nem se deve sobrevalorizar ou maximizar o valor de um dano que as circunstâncias concretas revelem ter sido de uma gravidade, apesar de tudo, relativa, mas também não se deve menosprezar ou desconsiderar toda uma perturbação da dignidade e do teor normal de vivência pessoal e ocupacional do ser humano, e ponderando que o réu actuou com grave grau de culpa, pois assumiu conduta dolosa, e as demais descritas circunstâncias do caso concreto, reveladoras de grave, e relativamente prolongado in tempore, dano pessoal para os referidos autores, muito embora os autos não revelem índices seguros quanto ao status económico de lesante e lesados [12] , a verdade é que, se deve considerar-se excessivo um montante compensatório do tipo de valor peticionado – e agora reafirmado – pelos autores, também os valores encontrados na decisão de 1ª instância se configuram particularmente exíguos. Neste condicionalismo, e em primeiro lugar, tem-se por mais adequado fixar o valor indemnizatório em termos diferenciados, relativamente a cada qual dos autores, já que é patente que a perturbação de intimidade e de tranquilidade, ao menos num primeiro momento de flagrante choque emocional - de invasão da casa e do seu quarto por várias pessoas, acompanhantes do réu, e estando ela no seu interior, o que foi seguido da sua própria expulsão e das amigas, e, bem assim, da retirada e colocação de todos os pertences na rua - segundo os atendíveis dados comummente experienciados, atingiu mais intensamente a autora “C”, face ao que, e num segundo momento, se decide atribuir, a título de danos não patrimoniais, os valores indemnizatórios de 2.500 € à autora “C” e de 2.000 € ao autor “B”, medida, por conseguinte, na qual vai condenado o réu. Procede, pois, parcialmente, neste aspecto, o recurso. Quanto aos danos patrimoniais: A conduta do réu gerou, causal e efectivamente, dano reparável. Esse dano, no que diz respeito à sua natureza, e na medida em que se reporta ao facto de “despesas” que os mesmos autores a que nos vimos referindo “tenham suportado em virtude de terem sido obrigados a dormir e tomar refeições fora do prédio entre 5 de Março e 19 de Abril”, está processualmente adquirido, por virtude da ficta probatio emergente da falta de contestação [13] . Pretendem, no entanto, os mesmos autores, que também o valor de 2.493,99 €, que indicaram para tais prejuízos [14] , deve ser considerado como assente, não se compaginando, assim, com o relegar para execução de sentença, como decidido, a liquidação de tal valor. Ora, a cominação semi-plena decorrente da ausência de contestação do réu pessoal e regulamente citado, como é o caso, abrange, por expressa disposição da lei, o reconhecimento, rectius, a confissão ficta dos “factos articulados pelo autor”, mas apenas de tais factos, que não do direito, de sorte que sempre cumprirá ao tribunal aferir do direito aplicável, em sede de forma e (ou) de fundo, em função dos factos assim estabelecidos [15] . E é consabido que a fixação do valor da indemnização constitui matéria de direito, até porque, além de definir-se a sua fonte e os pressupostos da sua constituição, haverá que fixar-se a sua medida, em homenagem aos legais critérios [16] . Por conseguinte, após ter enunciado os factos de onde faria derivar a obrigação de indemnização, caberia também ao autor indicar as bases fundantes do seu juízo de valor da respectiva medida. E, não obstante se referirem, inclusive, a realidades de natureza diversificada – q. d., despesas com dormidas e despesas com refeições – os autores não só indicaram qualquer valor parcelar, como ainda não fizeram a mínima discriminação quanto às despesas peculiares de cada qual, pois se limitaram a indicar um valor global, referente a ambos indistintamente (quando não é configurável qualquer espécie de solidariedade creditícia) e sem qualquer referenciação das bases de cálculo; e, se o valor de certo dano, em si mesmo, poderá ainda ser considerado uma realidade de facto que não de iure, a verdade é que os termos em que os autores articularam não permite a mínima destrinça no plano de facto e, ao avançar apenas com uma verba global, não permitem a estruturação de um percurso normativo legitimante da decisão, exactamente, em termos de determinação de tal valor. E, deste modo, os termos em que construíram a sua alegação reconduzem-se, afinal – e independentemente de eventuais vícios formais, agora, nesta fase, já não interessantes, por insusceptíveis de análise [17] - ao enunciado não de um facto, mas de uma mera conclusão de índole normativa, à qual só seria viável chegar após intermediação de juízos de constatação de situações de facto devidamente especificadas e pormenorizadas. Ou seja, embora não tendo formulado um pedido genérico, os autores formularam uma pretensão, apesar de tudo, em termos bastantes para se apurar a existência de direitos (e não apenas de um direito) com expressão quantitativa, mas não indicaram as bases fundadoras de tal expressão. Assim, em função das apontadas deficiências do articulado pelos autores e dos termos em que se moveu a estratégia processual por si autoresponsavelmente delineada, e no pressuposto de que o valor líquido por si indicado constituirá o limite máximo da eventual liquidação, legitima-se – como, de resto, o fez o tribunal a quo – o recurso ao disposto no nº 2 do art. 662º Cód. Proc. Civil, até por carência de elementos para fixação em termos de equidade [18] . Improcede, por conseguinte, a este título, o recurso. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, com os anteditos fundamentos, em conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, e revogando parcialmente a sentença recorrida, em condenar o réu “D” a pagar aos autores “B” e “C”, respectivamente, as quantias de 2.000 € e de 2.500 €, no demais se mantendo a decisão do tribunal de 1ª instância nos exactos termos em que foi proferida. Custas da apelação por apelante e apelado, na proporção do decaimento. Évora, 27 de Novembro de 2003 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [3] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [4] Cfr. art. 496º, nos 1 e 3, e art. 494º, Cód. Civil. [5] Cfr., v. g., Pinto Monteiro, Rev. Portug. do Dano Corporal, Setembro 1992, ano I, nº 1, APADAC, pp. 20; STJ, 16.4.1991, BMJ, 406, pp. 618. [6] Cfr. João Lobo Antunes, Sobre a Dor, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pp.98; ainda, J. Coelho dos Santos, Rev. Portug. do Dano Corporal, Maio 1994, ano III, nº 4, APADAC, IML - Coimbra, pp. 77. [7] Cfr., v. g., Almeida Costa, Dto. Obrig., 5ª ed., 1991, pp. 483 e sq.. [8] Cfr. art. 70º e sq. Cód. Civil. [9] Cfr. art. 496º, nos 1 e 3, Cód. Civil. [10] Cfr. art. 47º da petição inicial. [11] Ao fixar-se indemnização, a tal título, relativamente “a cada um dos autores”. [12] Cfr. art. 494º Cód. Civil. [13] Cfr., fundamentalmente, pontos 11 e 15 do enunciado da matéria de facto constante da sentença, em correspondência, nomeadamente, com os artigos 48º a 50º da petição inicial. [14] Cfr. art. 51º da petição inicial. [15] Cfr. art. 784º, 484º, nos 1 e 2, e 463º, nº 1, Cód. Proc. Civil. [16] Cfr. art. 483º e sq., 798º e sq., 804º e 562º e sq. Cód. Civil. [17] Cfr. – e sem preocupações exaustivas de caracterização - art. 193º, 202º, 206º, nº 2, e 508º, nº 3, Cód. Proc. Civil. [18] Cfr. art. 566º, nº 3, Cód. Civil. |