Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/19.4T8LGA-F.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONVOCATÓRIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Face ao contacto realizado pela secretaria e à posterior notificação efetuada, impunha-se à Sr.ª Administradora da Insolvência comunicar ao Tribunal a existência de alguma circunstância que a impedisse de comparecer à audiência prévia, logo que dela tivesse conhecimento, de forma a permitir ao Tribunal apreciar as consequências daí decorrentes e, se tal fosse entendido, alterar o agendamento.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 105/19.4T8LGA-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Lagoa

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) e nomeada como administradora de insolvência (…), corre termos a presente ação declarativa, com processo comum, intentada por (…) contra: i) Massa Insolvente de (…); ii) os credores AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, (…) – Produtos Alimentares, Lda., Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, Caixa Geral de Depósitos SA, Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, SA, (…), (…), Unipessoal, Lda.; e iii) a devedora (…), todos melhor identificados nos autos.
Por despacho de 28-09-2023, foi convocada audiência prévia, nos termos seguintes:
Para realização da audiência prévia nos termos do artigo 591.º do Código de Processo Civil, designo o dia 16 de Outubro de 2023, pelas 10H00, neste tribunal.
A audiência prévia destinar-se-á, nomeadamente, a:
1 . Realização de uma tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º do Código de Processo Civil;
2. Discussão das posições das partes com vista à delimitação do litígio e apreciação de exceções;
3. Prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
Em caso de o processo dever prosseguir para julgamento:
7. Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova 596.º do Código de Processo Civil;
7. Decidir sobre a admissão e preparação das diligências probatórias requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas;
8. Agendamento da audiência final.
*
Notifique a Sra. Administradora da insolvência para comparecer pessoalmente na audiência prévia.
Contactem-se os mandatários das partes e a Sra. Administradora da insolvência a fim de os mesmos manifestarem a sua concordância com a data supra designada ou proporem, de comum acordo, em cinco dias, datas alternativas à indicada.
Proceda às diligências necessárias à realização da audiência prévia, nomeadamente notifique os mandatários para se fazerem acompanhar das partes ou se apresentarem munidos de procuração com poderes especiais para transigirem, desistirem ou confessarem.
A Sr.ª Administradora da Insolvência foi notificada deste despacho, por via postal registada enviada a 29-09-2023, tendo sido remetida cópia do despacho, acompanhada por ofício do qual consta, além de elementos de identificação dos presentes autos, o teor seguinte:
Assunto: data da audiência prévia
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido, de que se junta cópia, e de que se encontra designado o dia 16-10-2023, pelas 10:00 horas, para a audiência prévia.
Deverá fazer-se acompanhar do seu BI ou Cartão de Cidadão e da presente convocatória.
Foi consignada nos autos pela secretaria uma cota com o teor seguinte:
Em 29-09-2023, deixo consignado que nesta data contactei por via telefónica com os escritórios dos Ilustres mandatários do Autor e dos Réus, conforme ordenado no despacho de marcação de audiência prévia, tendo sido informada, que todos eles tinham disponibilidade de agenda para o dia 16.10.2023, pelas 10.00h.
Também foi efetuado contacto para o escritório da Sr.ª Administradora Insolvência, tendo sido informada pela Sr.ª Secretária, que a AI irá juntar ao processo informação sobre a disponibilidade agenda.
Consta da ata da audiência prévia realizada a 16-10-2023, além do mais, a falta da Sr.ª Administradora da Insolvência e a prolação do despacho seguinte:
A Senhora Administradora de Insolvência encontra-se regularmente notificada, não estando presente vai condenada em 2 (duas) unidades de conta caso não justifique a falta no prazo legal.
Notifique.
Notificada deste despacho, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio aos autos, em 23-10-2023, juntar dois documentos e requerer se considere justificada a respetiva falta de comparência à audiência prévia, invocando o seguinte:
«- Por comunicação datada de 29.09.2023 (Ref.ª 129662885) foi a Requerente notificada no âmbito do presente apenso de que se encontrava designado o dia 16-10-2023, pelas 10:00 horas para a audiência prévia.
- Diligência a realizar neste douto Tribunal, sito em Lagoa, concelho de Faro.
- Sucede que, no mesmo dia, pelas 11h00, a Requerente tinha agendado a formalização de um título de compra e venda (DPA) de imóvel em Coimbra,
- Uma hora depois da audiência agendada,
- Mas a mais de 400km de distância entre este douto Tribunal e o local onde iria ter lugar a formalização da venda.
- A diligência de venda foi realizada no âmbito do processo de insolvência n.º 839/18.0T8AVR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2 – vide doc. 01.
- A venda foi previamente agendada mediante missiva endereçada ao proponente no dia 28.09.2023, isto é, um dia antes de ter tido conhecimento da data agendada para a audiência prévia a realizar nos presentes autos – vide doc. 02.
- Tratou-se de uma venda cuja formalização já tinha sido agendada em datas anteriores,
- No entanto, o proponente não tinha comparecido nos dias agendados, nem apresentado justificação para a sua ausência.
- Deste modo, a Requerente entende que os factos apresentados configuram uma causa justificativa da falta de comparência da Requerente que desmerecem a aplicação de qualquer multa.
- Ainda assim, e por forma a não prejudicar o regular andamento dos presentes autos, a Requerente outorgou procuração com poderes especiais a favor do Mandatário Judicial da Massa Insolvente.
- Termos em que requer a V.ª Ex.ª se digne considerar justificada a falta de comparência da Requerente na audiência prévia de dia 16.10.2023 e, em consequência, revogar a aplicação da multa de 2 UC’s.»
Por despacho de 07-11-2023, foi decidido não atender à justificação apresentada, pelos motivos seguintes:
Por despacho de 28 de Setembro de 2023 foi agendada a audiência prévia.
Nesse despacho foi determinada a comparência pessoal da Sra. Administradora da insolvência.
Foi ordenado que a Sra. Administradora e os mandatários das partes fossem contactados para, em cinco dias, manifestarem a sua concordância com a data designada ou proporem datas alternativas à indicada pelo tribunal.
A Sra. Administradora foi notificada desse despacho por carta expedida a 29.9.2023.
A Sra. Administradora foi ainda contactada por telefone para manifestar a sua disponibilidade para a data agendada, conforme resulta da cota lavrada a 29.9.2023.
Até à data da audiência prévia a Sra. Administradora nada opôs à data agendada pelo tribunal nem comunicou qualquer impedimento de comparência.
As circunstâncias agora invocadas pela Sra. Administradora para justificar o seu não comparecimento na audiência prévia eram do seu conhecimento desde data anterior à sua notificação nestes autos, pelo que estando convocada para comparecer pessoalmente tinha o dever de comunicação antecipada do seu impedimento e solicitar o reagendamento para outra data, para o que foi oportunamente contactada.
Em face do exposto, a justificação apresentada não pode ser atendida, pelo que se indefere.

Inconformada, a Sr.ª Administradora da Insolvência interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as conclusões que se transcrevem:
«1. Nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, “Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa”.
2. Segundo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021 sob o n.º de processo 754/19.0T8VNG-A.P1-A.S1, “As decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”.
3. Razão pela qual deve o presente Recurso ser admitido.
4. Por notificação remetida via Citius no dia 29.09.2023 (Ref.ª 129662885) foi a Apelante notificada da data agendada para a realização da audiência prévia.
5. Sem qualquer menção quanto à imprescindibilidade da comparência pessoal da Apelante.
6. Nos termos do n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
7. Pelo que, se a Secretaria não deu integral cumprimento ao douto Despacho Judicial proferido pela Mm.ª Juiz em 28.09.2023 (Ref.ª 129477213),
8. Nomeadamente notificando a Apelante para comparecer pessoalmente à diligência agendada,
9. Sendo essencial a sua comparência pessoal a ato que não admitia procuração ou substabelecimento.
10. É um ato, omissivo, cujo eventual prejuízo não pode ser assacado à Apelante.
11. Nem cujo conhecimento lhe pode ser exigido.
12. Razão pela qual a aplicação da multa é, salvo melhor entendimento, ilegal e injustificada.
13. Além disso, a Massa Insolvente – e reflexamente a Administradora Judicial, aqui Apelante – encontrava-se patrocinada por Advogado,
14. Pessoa a quem foram concedidos os poderes especiais necessários para representar a Apelante na audiência prévia.
15. Na audiência previa que se realizou no passado dia 16.10.2023, foi proferido douto Despacho que determinou o seguinte: “A Senhora Administradora de Insolvência encontra-se regularmente notificada, não estando presente vai condenada em 2 (duas) unidades de conta caso não justifique a falta no prazo legal.”.
16. Notificada para justificar a falta de comparência, em 23.10.2023 (Ref.ª 11791687) veio a Apelante apresentar um conjunto de circunstâncias que, salvo melhor entendimento, sempre configuram uma causa justificativa da falta de presença,
17. Nomeadamente a realização de uma diligência de venda no âmbito do processo de insolvência n.º 839/18.0T8AVR que corre termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 2, em Coimbra,
18. Que, pelas horas em que foi realizada (11h00 horas) sempre tornaria impossível a comparência da Apelante na audiência prévia agendada para as 10h00.
19. Acresce que, conforme comprovado no Requerimento de 23.10.2023 (Ref.ª 11791687) a formalização do título de compra e venda foi agendada mediante missiva enviada ao adquirente em data anterior à data em que a Apelante foi notificada do agendamento da audiência prévia a realizar nos presentes autos.
20. Assim, a Apelante entende que tais circunstâncias configuram não uma causa justificativa à falta de comparência na audiência prévia – que, de todo o modo, desconhecia ser essencial a sua presença.
21. Razão pela qual deve a falta de comparência ser justificada e, consequentemente, revogada a aplicação da multa em 2 UC’s.
22. Ademais, na audiência prévia foi decidido absolver a Massa da instância porquanto se verificou a existência de uma contradição entre o pedido e a causa de pedir (alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC).
23. Mas, simultaneamente, uma incompatibilidade de pedidos (alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC).
24. Contradição essa que determinou a nulidade de todo o processado (alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC).
25. Assim, a comparência e eventuais declarações a prestar pela Apelante seriam processualmente inúteis porquanto não existiu uma apreciação de prova.
26. Nem a decisão aí proferida decisão foi fundada na prudente convicção do julgador acerca de cada facto concreto.
27. Mas pela verificação de uma circunstância jurídico-formal em que a lei obriga a que o julgador se abstenha de conhecer do pedido.
28. Não se podendo afirmar que a eventual comparência e declarações a prestar pela Apelante seria essenciais para a boa decisão da causa.
29. Pelo que, salvo o devido respeito, sempre se dirá que a multa de 2 Uc’s a si aplicada por falta de comparência extravasa o poder jurisdicional daquele douto Tribunal.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se é de reapreciar a condenação da apelante em multa e se é de considerar justificada a respetiva falta à audiência prévia.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Constam do relatório supra os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas na presente apelação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
O presente recurso foi interposto do despacho de 07-11-2023, que apreciou e indeferiu a justificação apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência para a respetiva falta de comparência à audiência prévia realizada a 16-10-2023.
Porém, nas alegações da apelação a recorrente manifesta discordância, não apenas quanto ao indeferimento da justificação da falta decidido no despacho recorrido, mas também relativamente à respetiva condenação em multa operada no despacho constante da ata de 16-10-2023, sendo que esta decisão não foi impugnada no recurso.
A argumentação apresentada pela apelante, na parte relativa à invocação de irregularidade da respetiva notificação para comparência na audiência prévia (conclusões 4 a 12) e à alegação de desnecessidade da sua comparência pessoal na diligência (conclusões 13, 14 e 22 a 29), reporta-se ao decidido no despacho constante da ata de 16-10-2023, que a condenou em 2 (duas) unidades de conta caso não justifique a falta no prazo legal, e não à decisão proferida no despacho de 07-11-2023, ora recorrido, que indeferiu a justificação apresentada.
Verificando que a condenação da apelante em 2 (duas) unidades de conta caso não justifique a falta no prazo legal não foi decidida no despacho recorrido, mas sim em decisão anterior não impugnada nesta apelação, não será tal decisão reapreciada, por extrapolar o âmbito do recurso, o que prejudica a apreciação das questões da regularidade da notificação e da necessidade da comparência pessoal da Sr.ª Administradora da Insolvência na audiência prévia.
No despacho ora recorrido, a 1.ª instância desatendeu a justificação apresentada pela apelante, relativa à falta de comparência à audiência prévia realizada a 16-10-2023, por se ter entendido que as circunstâncias agora invocadas pela Sra. Administradora para justificar o seu não comparecimento na audiência prévia eram do seu conhecimento desde data anterior à sua notificação nestes autos, pelo que estando convocada para comparecer pessoalmente tinha o dever de comunicação antecipada do seu impedimento e solicitar o reagendamento para outra data, para o que foi oportunamente contactada
Discordando deste entendimento, a apelante defende dever ser considerada justificada a respetiva falta, alegando que esteve presente na formalização de um título de compra e venda designada para as 11 horas do mesmo dia em Coimbra, no âmbito dos autos de insolvência que correm termos sob o n.º 839/18.0T8AVR no Juízo de Comércio de Aveiro, tendo esta diligência sido agendada um dia antes de ter tido conhecimento da data da audiência prévia a realizar nos presentes autos; acrescenta que, encontrando-se a audiência prévia agendada para as 10 horas e a formalização do título de compra e venda para as 11 horas do mesmo dia, a distância de cerca de 400 km que medeia entre os locais da respetiva realização não lhe permitia efetuar a deslocação necessária à comparência em ambas as diligências.
Vejamos se lhe assiste razão.
Extrai-se do relatório supra que a data da diligência em causa foi agendada mediante acordo prévio com a Sr.ª Administradora da Insolvência e os mandatários das partes.
A audiência prévia foi convocada por despacho de 28-09-2023, que designou para o efeito o dia 16-10-2023, pelas 10 horas, e determinou, além do mais, o seguinte: Contactem-se os mandatários das partes e a Sra. Administradora da insolvência a fim de os mesmos manifestarem a sua concordância com a data supra designada ou proporem, de comum acordo, em cinco dias, datas alternativas à indicada.
Em cumprimento deste segmento do despacho, foi consignada nos autos pela secretaria uma cota com o teor seguinte: Em 29-09-2023, deixo consignado que nesta data contactei por via telefónica com os escritórios dos Ilustres mandatários do Autor e dos Réus, conforme ordenado no despacho de marcação de audiência prévia, tendo sido informada, que todos eles tinham disponibilidade de agenda para o dia 16.10.2023, pelas 10.00h. Também foi efetuado contacto para o escritório da Sr.ª Administradora Insolvência, tendo sido informada pela Sr.ª Secretária, que a AI irá juntar ao processo informação sobre a disponibilidade agenda.
Na sequência deste contacto, a Sr.ª Administradora da Insolvência não comunicou ao Tribunal a existência de qualquer circunstância que a impedisse de comparecer, comunicação que igualmente não fez após notificada daquele despacho por via postal registada enviada a 29-09-2023, nem em qualquer outro momento anterior à realização da audiência prévia, e que só veio a efetuar em 23-10-2023, aquando da apresentação de requerimento de justificação da sua falta de comparência.
Face ao contacto realizado pela secretaria e à posterior notificação efetuada, impunha-se à Sr.ª Administradora da Insolvência comunicar ao Tribunal a existência de alguma circunstância que a impedisse de comparecer à audiência prévia, logo que dela tivesse conhecimento, de forma a permitir ao Tribunal apreciar as consequências daí decorrentes e, se tal fosse entendido, alterar o agendamento.
Alegando a apelante que a diligência – formalização de título de compra e venda designada para as 11 horas do mesmo dia em Coimbra, no âmbito dos autos de insolvência que correm termos sob o n.º 839/18.0T8AVR no Juízo de Comércio de Aveiro – que a impediu de comparecer à audiência prévia foi agendada um dia antes de ter tido conhecimento da data designada para a diligência dos presentes autos, dúvidas não há de que a falta de comparência a esta não decorreu de qualquer motivo imprevisto, mas sim de uma circunstância que era do conhecimento prévio da apelante.
Ao ter conhecimento prévio da data designada para as duas diligências e do local da realização de cada uma, podia a apelante ter constatado o que ora invoca, isto é, que a distância que medeia entre os locais da respetiva realização não lhe permitiria efetuar a deslocação necessária à comparência a ambas as diligências, e ter comunicado tal circunstância ao Tribunal, o que não fez, tendo optado por faltar à audiência prévia convocada nos presentes autos.
Considerando que a justificação apresentada pela apelante se baseia num motivo previamente previsto e não comunicado ao Tribunal, bem como numa opção que tomou no sentido de faltar à diligência convocada nos presentes autos, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar esta falta injustificada.
Improcede, assim, a apelação.


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 18-12-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Francisco Matos (1.º Adjunto)
Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta)