Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Mostra-se ajustado fixar em € 80.000,00 a indemnização a estudante que, aos 17 anos de idade, sofreu redução da capacidade de trabalho permanente e ligeira, existindo uma perda não definida que deverá ser mesurada com recurso a um critério equitativo que se aproxime do dos danos não patrimoniais. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular/colectivo nº 25/13.6PTFAR, da Comarca de Faro, foi proferida sentença em que se decidiu: “a ) Condenar o arguido A. pela prática de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.ºs 1, al. a), e 3 e 294.º, n.º 3, por referência ao disposto no artigo 285.º, e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelos período de 6 (seis) meses; b) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, nºs 1 e 3, por referência ao disposto no artigo 144.º, al. c), e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelos período de 6 (seis) meses; c) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas principais aludidas em a) a c) e acumulação material das penas acessórias aludidas em a) e b), e condenar o arguido A. na pena única de 490 (quatrocentos e noventa) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta euros); e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelos período de 12 (doze) meses. 2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência: a) Condenar a demandada ..Seguros…SAL – Sucursal em Portugal a pagar ao demandante MC, a título de compensação de danos não patrimoniais, a quantia total de €121.000,00 (cento e vinte e um mil euros), sendo €46.000,00 por compensação do dano biológico, acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento; b) Absolver a demandada no demais peticionado pelo demandante. Inconformada com o decidido, recorreu a demandada …Seguros …SAL, concluindo: “1- As sequelas das lesões provocadas pelo acidente ao demandante são compatíveis com o exercício das generalidades das profissões mas implicarão esforços suplementares. 2- O demandante, ao tempo do acidente, era estudante, encontrando-se actualmente a concluir a licenciatura em engenharia informática. 3- Do acidente não resultou para o demandante qualquer dano patrimonial futuro por as sequelas não terem qualquer repercussão na sua capacidade de ganho futuro. 4- O demandante apenas sofreu danos não patrimoniais, designadamente dores, angustia, cicatrizes (dano estético 3/7) défice funcional com repercussão nas suas actividades de desporto e de lazer (dano biológico 3/7). 5- Para a compensação de tais danos não patrimoniais sofridos mostra-se adequada a quantia de 40.000,00€. 6- Mostram-se violadas, para além do mais, as disposições dos nº 1 e 4 do art. 496º do Cod. Civil. Nestes termos e nos mais de direito aplicável a suprir doutamente por V.Exª. deve o presente recurso merecer provimento revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por uma outra que fixe em 40.000,00 euros os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não houve resposta ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o visto. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados: “1.Na noite de 4 para 5 de Abril de 2013, até cerca das 9 horas daquele último dia (05.04.2013), o arguido deslocou-se a vários estabelecimentos de diversão nocturna, sitos em Faro, onde ingeriu bebidas alcoólicas na companhia de amigos. 2.Na ocasião, o arguido fazia-se transportar e conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Chevrolet”, KL 1 J- Cruze, de cor cinza, com a matrícula IN-- 3.Na manhã do dia 5 de Abril de 2013, cerca das 9 horas - ainda na continuação da noite anterior - o arguido, ao volante do veículo automóvel IN, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Av. ---, em Faro. 4.Juntamente com o arguido no veículo automóvel por ele conduzido seguia como passageiro, no lugar do pendura, MM. 5.No estabelecimento comercial aludido em 3., o arguido adquiriu e ingeriu mais bebidas alcoólicas, designadamente cerveja, juntamente com o seu acompanhante. 6.Cerca das 10 horas do mesmo dia, o arguido abandonou aquele estabelecimento, ao volante do veículo automóvel IN passando a circular pela Av. …, no sentido de marcha Norte/Sul, em direcção à Escola Secundária João de Deus. 7.A aludida artéria, no local, é formada por dois sentidos de trânsito e delimitada, no sentido de marcha do arguido, por um passeio largo, de calçada, protegido por pinos metálicos de cor verde. 8.Ao atingir o número de polícia 117, da mencionada avenida, o arguido, em função da velocidade de que ia animado e de se encontrar sob o efeito do álcool que ingerira, perdeu o controlo do veículo automóvel IN. 9.Acto contínuo, o veículo automóvel IN entrou em despiste para a direita, invadiu parcialmente o passeio que delimitava a via, no seu sentido de marcha, do lado direito, e derrubou consecutivamente três pinos metálicos e uma árvore de porte médio, com poucas folhas, e arrancou pedras da calçada do passeio. 10.Aquela árvore caiu sobre MC, na altura com 17 anos de idade, que naquelas exactas circunstâncias de tempo e lugar, caminhava pelo seu pé, no passeio descrito, no sentido Norte/ Sul, derrubando-o ao chão. 11.Não obstante ter-se apercebido do que acontecera, o arguido prosseguiu com a marcha do veículo, embatendo em mais dois pinos metálicos e num sinal vertical A16a (sinalização de passadeira para peões), abrandando de seguida a marcha com que o IN ia animado, para logo a retomar com maior velocidade, indo estacioná-lo, de seguida, em frente da sua residência, à data, no lote ---da Urbanização Parque das Amoreiras, em Faro. 12.Cerca das 11 horas, o veículo automóvel IN aí se encontrava, apresentando danos no vértice direito, riscos com resíduos de tinta verde na parte inferior do pára-choques, junto à óptica das luzes de nevoeiro, coincidentes com a tinta dos pinos metálicos derrubados e um vinco junto à matrícula coincidente com o embate no sinal vertical A16a. 13.As autoridades policiais apenas lograram contactar o arguido - que se encontrava no interior da sua residência - cerca das 12H30 do mesmo dia, após intervenção da esposa do mesmo. 14.Pelas 13H26 do mesmo dia - 5 de Abril de 2013 - o arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de, pelo menos, 1,45 g/l. 15.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, MC sofreu hematoma dorsal de aproximadamente 30 (trinta) cm de diâmetro, flutuante com escoriação traumática a esse nível, fractura fechada da coluna lombar, traumatismo dorso-lombar com fractura de L1, L2 (tipo Chnace) e L5, que demandaram intervenção cirúrgica sob anestesia geral e artrodese posterior D12-L1-L2-L3, com parafusos transpediculares (sistema Incompass); rigidez lombar com deficit à flexão e cicatriz na face posterior do corpo ao nível dorso-lombar com cerca de 18 cm mediano e dores. As referidas lesões determinaram directa e necessariamente 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação do trabalho geral e profissional. 16.Das aludidas lesões resultaram como sequelas rigidez da coluna lombar com carácter permanente; incapacidade funcional por diminuição da mobilidade; redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga. 17.O arguido apresentava a aludida taxa de álcool no sangue, por livre, deliberada e conscientemente, durante toda a noite de 4 para 5 de Abril de 2013 e até às 10 horas deste último dia, ter ingerido bebidas alcoólicas. 18.Apesar disso e de saber que não podia conduzir veículos automóveis após a ingestão e sob o efeito de bebidas alcoólicas, o arguido não se absteve de o fazer, sabendo que não se encontrava em condições de o fazer em segurança. 19.Ao conduzir o veículo automóvel após a ingestão e sob o efeito do álcool, o arguido bem sabia que os seus reflexos no exercício da condução se encontravam consideravelmente diminuídos e que não possuía o discernimento, nem a capacidade necessários a uma condução segura. 20.Não obstante, não se inibiu de conduzir no estado descrito, não prevendo como podia, devia e lhe era exigível, que da sua acção resultava efectivo e concreto perigo para a segurança do restante tráfego rodoviário e para a integridade física e vida dos restantes utentes da via, como veio a verificar-se. 21.Em função da conduta do arguido, MC, na ocasião com 17 anos, sofreu as lesões graves descritas, traduzidas em doença permanente e incapacidade funcional. 22. Ao não deter a marcha do veículo IN, após ter produzido o embate de que resultaram as lesões do ofendido, o arguido colocou-se em fuga, não promovendo o socorro e assistência necessários a acautelar a integridade física e vida do mesmo, às quais foi indiferente, apesar de ter sido a sua conduta a colocá-lo na situação de perigo. 23.Agiu o arguido, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal. Pedido de indemnização civil 24.MC imediatamente a seguir ao embate, foi assistido no local pelo INEM sendo transportado para o serviço de urgência do Hospital de Faro, onde foi submetido a vários exames. 25.MC foi, nesse mesmo dia, transferido de helicóptero para o Hospital de São José, em Lisboa, onde foi assistido no serviço de urgência e, posteriormente, internado na Unidade Vertebro Medular. 26.MC, no dia 9 de Abril de 2013, no Hospital de São José foi submetido a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral: artrodese posterior D12-L1-L2-L3 com parafusos transpediculares (sistema Incompass), de modo reparar as vértebras fracturadas. 27.MC após oito dias de internamento na Unidade Vertebro Medular, do Hospital de São José, em repouso absoluto e submetido a sessões de fisioterapia com vista a reaprender e recuperar o andar, foi transferido para o Hospital de Faro onde esteve internado para efectuar exames, após o que lhe foi dada alta. 28.MC, pelo motivo das lesões e respectivos tratamentos, nomeadamente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido, sofreu intensas dores, muitas perturbações e incómodos de elevado grau na sua vida do dia-a-dia. 29.A recuperação de MC foi lenta e dolorosa, sendo obrigado a usar uma cinta de apoio lombo-sagrado durante três meses. 30.As lesões descritas determinaram directa e necessariamente para o lesado 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação do trabalho geral e profissional, e 38 (trinta e oito) em estado de internamento e repouso absoluto. 31.MC, durante o período de internamento no Hospital de São José, teve saudades da sua mãe, do seu irmão, dos seus amigos e da namorada que não o puderam assistir, confortar e fazer-lhe companhia diariamente uma vez que residiam e trabalhavam em Faro. 32.MC, no período de internamento e devido às lesões sofridas esteve sempre acamado. 33.Em casa, durante o período de doença e de convalescença, foi obrigatoriamente auxiliado por terceiros na sua higiene pessoal diária, alimentação, vestuário e, posteriormente, para o início da marcha. 34.A imobilidade, a dependência do auxílio permanente de terceiros e a incerteza da recuperação do seu estado de saúde causou no ofendido grande ansiedade e frustração, muitos incómodos e elevada tristeza. 35.MC, na altura do acidente, era bem-disposto, saudável e tinha muita alegria de viver. 36.Gostava muito de estar com os amigos, com quem se divertia em desportos e actividades de lazer, nomeadamente, futebol, idas a bares e discotecas. 37. Após o acidente e, pelo menos, durante seis meses ficou triste e ansioso perante a sua incapacidade de manter a vida que levava. 38.MC sente o trauma que lhe advém do facto de apresentar, com carácter permanente, rigidez da coluna lombar, uma incapacidade funcional por diminuição da mobilidade, uma redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga. 39.MC experimenta uma sensação de inferioridade em relação aos indivíduos da sua idade por causa das lesões sofridas, das sequelas resultantes do acidente, nomeadamente, a incapacidade de praticar alguns desportos ou actividades físicas, a rigidez permanente e a cicatriz na zona lombar. 40.MC esteve internado no Hospital de São José de 05 a 13 de Abril de 2013. 41.MH, pai do lesado, logo no dia 05 de Abril de 2013 deslocou-se imediatamente àquela unidade hospitalar para acompanhar e assistir o filho na doença, permanecendo em Lisboa durante todo o internamento de MC (05 a 12 de Abril de 2013). 42.MH na deslocação de Faro-Lisboa e Lisboa-Faro e durante a estadia percorreu, no mínimo, 800 km, no veículo de matrícula DF, de sua propriedade. 43.MH, para acompanhar o filho às consultas e tratamentos no Hospital de São José, deslocou-se a Lisboa no seu automóvel, nos dias 10 de Maio, 25 de Julho e 01 de Novembro de 2013, percorrendo nestas viagens pelo menos 2.100 km. 44.MH, nas viagens referidas, percorreu no mínimo 2.900 km de que ao valor de 0,30 por quilómetro resulta o montante de €870,00. 45.SM, mãe de MC, deslocou-se com o seu filho mais novo a Lisboa para visitar o lesado no Hospital de São José em 06 de Abril de 2013, tendo regressado a Faro no dia seguinte. 46.Estas viagens foram realizadas por comboio, em que foi gasto o valor total de €64,40. 47.MC completou o 12.º ano de escolaridade em 2013, com a ida dos professores a sua casa para que se submetesse às provas escritas, devido às condições de saúde em que se encontrava, mas não conseguiu, por causa das lesões sofridas e tratamento das mesmas, obter aproveitamento na disciplina de Físico-Química do 11.º ano que tinha em atraso e que apenas concluiu em 2014. 48.MC, por este motivo, foi obrigado a adiar pelo período de um ano a sua matrícula na universidade, o que apenas concretizou no ano lectivo de 2014/2015, no curso de Engenharia Informática, do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Superior de Tecnologia. 49.Esta espera de um ano para se matricular na universidade causou transtorno, ansiedade e sofrimento psíquico na pessoa do lesado. 50. Já na universidade, em 31.03.2015, o demandante foi internado no Centro Hospital de Lisboa Central para nova intervenção cirúrgica com vista à extracção de material, uma vez que a manutenção do mesmo implicava maior rigidez da coluna lombar, tendo alta em 01.04.2015, seguindo-se 12 (doze) dias de convalescença. 51.Em resultado deste internamento, foram suportadas as seguintes as despesas em deslocações, alimentação, taxas moderadoras e medicamentos, designadamente: alojamento €170,00; refeições €23,85; táxi €6,30; refeições €38,40; consultas €5,40; medicamento €1,20; portagens €120,35. 52.MC em 09 de Abril de 2015 foi submetido a perícia médico-legal para avaliação de dano corporal, cujo exame e relatório foram realizados, concluindo-se “a) à data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 01.11.2013; b) período de défice funcional temporário total fixável num período de 38 dias; c) período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 186 dias; d) Quantum doloris fixável no grau 5/7; e) Défice funcional permanente da integridade físico-psiquica fixável em 12 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; f) as sequelas descritas em termos de repercussão permanente da actividade profissional não são de considerar dano examinado ser estudante à data do acidente. No entanto, e tendo em conta a idade do examinado considero que as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer mas implicarão esforços suplementares; g) dano estético permanente fixável no grau 3/7; h) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7”. 53.À data de 09.04.2015, sentia na zona da cicatriz, que mantinha ainda agrafos derivado à recente extracção de material (30.03.2015), dor residual e rectificação e contractura para vertebral sem alterações neurológicas. 54.Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores. 55.Actualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos actos da vida diária, sente dificuldade na corrida. 56.MC nasceu em 07.06.1995 e é filho de MH e de SM . 57.No dia 05 de Abril de 2013, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo matrícula IN, conduzido pelo arguido, estava transferida para …Seguros … SAL – Sucursal em Portugal, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0045.20.492316. (…)” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar circunscrevem-se à fixação do montante indemnizatório arbitrado na sentença. O demandante deduzira pedido cível contra a demandada pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 171.615,63, sendo € 90.000,00 a título de danos morais, € 80.136,00 relativos a lucros cessantes e € 1.479,00 por danos patrimoniais directos. A demandada foi condenada no pagamento da “quantia total de €121.000,00 a título de compensação de danos não patrimoniais”, “sendo € 46.000,00 por compensação do dano biológico”. A recorrente insurge-se apenas contra o montante arbitrado, aceitando, no restante, a condenação. Discorda do quantum indemnizatório por considerar que, por um lado, inexiste dano biológico indemnizável, pelo que não se justificaria a fixação da parcela de € 46.000,00 arbitrada. Pelo outro, o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais deveria ter sido fixado em apenas € 40.000,00. Para tanto, argumenta que o demandante era estudante ao tempo do acidente e encontra-se ainda a concluir a licenciatura em engenharia informática; que do acidente não resultou qualquer dano patrimonial futuro por as sequelas não terem repercussão na capacidade de ganho futuro; que o mesmo sofreu apenas danos não patrimoniais para compensação dos quais se mostra adequada a quantia de 40.000,00€. Considerando que os recursos são sempre remédios jurídicos destinados a reparar erros de julgamento e de decisão, vejamos como se justificou, na sentença, o cálculo da indemnização: “A questão a decidir é a de saber qual o montante, a cargo da companhia de seguros, devido ao demandante decorrente dos danos por si sofridos. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – cfr. artigo 562.º do Código Civil. O artigo 566.º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artigo 562.º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido.” – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7.ª Edição, p. 906 A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos”. – cfr. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. Nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, deve atender-se ainda aos danos futuros, desde que previsíveis, formulação que abrange os danos emergentes plausíveis. Na impossibilidade de, face mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos, o artigo 566.º, n.º 3, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade. É assim no caso dos danos não patrimoniais. Dispõe o artigo 496.º do Código Civil, “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” Agora nas palavras de Antunes Varela, “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” – in “Das Obrigações em Geral”, 1.º, 6ª Edição, p. 571. Os que pela sua gravidade merecerem a tutela do direito, são assim indemnizáveis com base na equidade – cfr. artigo 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, dever-se-á ter em consideração as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, ponderando-se ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – vide Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, p.501; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.96, in BMJ 460-444, no qual pode ainda ler-se “ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Não sendo controversa a questão de, no que respeita aos danos patrimoniais, não terem sido os mesmos sofridos pelo demandante, mas sim por seus pais, os quais não figuram como demandantes na presente acção penal, desde já se avança, sem necessidade de maiores considerandos, que deverá improceder nesta parte o pedido de indemnização civil. A grande questão que se coloca no presente caso é a seguinte: a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e a perda da capacidade de ganho como dano não patrimonial, a ser de pequena incapacidade (12%), e a envolver apenas «esforços suplementares» no desempenho da actividade profissional, dever-se-á incluir simplesmente no dano não patrimonial geral? Relembrando, o dano patrimonial é o reflexo do dano real (prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico) sobre a situação patrimonial do lesado e que é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado ou indemnizado, senão directamente pelo menos indirectamente (por meio de equivalente). O dano não patrimonial é o prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, por atingir bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados mediante a prestação de uma quantia pecuniária. Tem-se considerado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado, não se podendo reduzir à categoria dos danos não patrimoniais – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, processo n.º 258/04.6TBMRA.E1.S1, in www.dgsi.pt. No entanto, o dano biológico, que se repercute na qualidade de vida da vítima, afectando a sua actividade vital e a capacidade funcional sem que se revele numa perda efectiva de lucro ou retribuição, tem sido entendido como um dano não patrimonial – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2010, proc. n.º 203/99.9TBVLR.P1.S1, in www.dgsi.pt. A repercussão negativa do respectivo défice funcional permanente centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa ou indirectamente no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano não patrimonial. Temos assim que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial – cfr. citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2010, com referência a outra jurisprudência e acórdão do mesmo Tribunal de 1.7.2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75. Independentemente de se considerar ou não o dano biológico como um dano patrimonial, ou mesmo um dano transversal, sendo o défice funcional, para além de permanente, também geral, deve, em princípio, contar-se como dano biológico - cfr. Joaquim de Sousa Dinis, Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e Não Patrimonial, Revista Julgar, n.º 9, p. 29 – o dano corporal e na saúde física e psíquica, autonomamente, em si mesmo, incidindo sobre o valor Homem em toda a sua concreta dimensão, atendendo também ao esforço suplementar exigido até ao fim da vida, previsivelmente, por mais alguns anos sobre a vida activa; não só o maior esforço laboral, mas também o que desenvolverá na sua vida pessoal, nas mais elementares e indispensáveis tarefas. De um modo geral, a respectiva indemnização deve compensar a vítima independentemente e para além da presumida perda de rendimentos, associada ao grau de défice funcional, também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido ou que, previsivelmente venha a auferir no futuro. A perda relevante de capacidades funcionais constitui uma verdadeira capitis deminutio num mercado laboral exigente, em permanente mutação, instabilidade e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição – erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes. A propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2013 – proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt – refere que o dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais, este dano, conduz o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração. Já antes desta nova classificação doutrinária e jurisprudencial se entendia, de modo generalizado, que o referido esforço suplementar no exercício profissional resultante da incapacidade, quando não se traduz em perda efectiva de rendimento, deveria ser compensado com valor indemnizatório semelhante, muito próximo do equivalente à perda real, caso existisse. Não há razão nenhuma para nos afastarmos daquele raciocínio, sem prejuízo de lhe fazer acrescer, como vimos já, o desvalor do dano biológico se manifestado nas mais diversas e referidas vertentes da vida pessoal, na eventual perda de oportunidade, e mesmo para além do termo da vida activa, pelo que qualquer quantia encontrada pelo tribunal com base numa pura fórmula matemática destinada à determinação do valor de perda de rendimento, será quase sempre insuficiente na determinação do valor desta reparação. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos. Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.94 - in, CSTJ, II, 86 – que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática, afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras”. O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do artigo 566.º do Código Civil, mormente do referido no n.º 3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.97 – in CJSTJ, 1997, II, 24 – “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.”. A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. Sem dúvida que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia – em certos casos nem isso, como é o presente – e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível agora, qual vai a ser o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade. Daí que, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, haja que recorrer-se à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Volvendo ao caso dos autos, o demandante ainda não entrou no mercado do trabalho e, na data da consolidação médico-legal, tinha 18 anos. O facto de não se ter provado naturalmente o valor dos réditos laborais auferidos (ou a auferir) pelo lesado, não impede a atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, já que, o que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afectação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora comprometida em face das lesões sofridas por causa do acidente. A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o demandante ao longo da sua vida (longevidade). No que respeita então ao vencimento mensal a considerar, olhando à conjuntura económica e financeira dos dias de hoje, julgamos ser de ter por referência o vencimento mensal médio de €750,00, ainda que se perspective que o demandante exerça profissão de engenheiro informático e possa vir até a beneficiar de remuneração laboral mais elevada. O demandante atingirá assim o termo da vida activa pelos 65 anos de idade, tendo assim pela frente, até lá, 48 anos e um rendimento anual de cerca de €10.500,00 (€750,00 x 14 meses). Admitindo que vai começar a trabalhar volvidos cinco anos após ingresso na universidade, desenvolverá a actividade profissional ao longo de cerca de 43 anos. Usando da fórmula prevista no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 - Proc. 07A3836, in www.dgsi.pt – uma das fórmulas habitualmente elegíveis no cálculo da indemnização por perda do rendimento por incapacidade permanente, temos que o factor ponderável ali correspondente aos 43 anos que faltam para atingir o termo da vida activa é de 23,98190. Assim, multiplicando esse índice/factor pelo rendimento anual referido e pelos pontos atribuídos a título de défice funcional permanente (12), encontraremos um indicador indemnizatório para a perda de rendimento ou equivalente, com a seguinte formulação: €10.500,00 x 23,98190 x 12% = 30.217,19. Como já supra referido, mas reforçando, no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2014 – proc. 654/07.7TBCBT.G1.S1, in www.dgsi.pt – mantém-se o entendimento de que o recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do artigo 566.º, mormente do remissivo para a formulação de juízos de equidade. Ora, sobre aquele valor intervêm ainda condições gerais previsíveis como seja a progressão na carreira que ocorre na grande maioria das profissões, a melhoria das condições de vida da população em geral e das condições do mercado e dos vencimentos dos trabalhadores, o aumento da vida activa das populações – ainda que se possa perspectivar, face à actual crise económica e financeira, que tais melhorias se realizarão em futuro não próximo – e o prolongamento da incapacidade para além do exercício da profissão, até ao termo da vida pessoal da vítima. Ocorrem ainda condições pessoais do demandante, também ligadas à maior dificuldade que terá no mercado do trabalho em razão da sua incapacidade. E se por esta via não se prevê elevada por também não ser intenso o seu prejuízo funcional e estar em condições de exercer a generalidade das profissões apenas com algum esforço suplementar associado, não podemos ignorar que o exercício da profissão de engenheiro informático – para o que o demandante se encontra a estudar – implicará longos períodos de tempo na posição de sentado que será acompanhado de dor e incómodo e, perspectivado o dano futuro assente nas alterações degenerativas precoces a nível do segmento lombar, com grande probabilidade de ser enorme a dificuldade de se manter 100% rentável nas jornadas de trabalho que certamente se lhe exigirão. Acresce a previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico – cfr. relatório médico pericial a fls. 385 – do agravamento das sequelas com a obrigatória futura revisão do caso, que também implicará idas ao médico, realização de exames médicos, possíveis intervenções cirúrgicas, sessões de fisioterapia, toma de medicamentos, com a consequente interferência na actividade laboral (assiduidade, rentabilidade, predisposição, disponibilidade, etc.). E com o decorrer do tempo, é certo que a penosidade do trabalho que puder executar se agravará. Também as limitações ao nível da prática desportiva poderão ter influência nesta sede. Em contexto laboral, não é incomum nos dias de hoje – designadamente em empresas de cariz privado e numa actualidade em que a prática desportiva se apresenta como fundamental complemento do trabalho – a formação de grupos que se dedicam à prática desportiva de equipa, que poderá ocorrer até em horário laboral e como forma de estimular e aumentar a capacidade de trabalho, e fortalecer laços entre os colegas. De tal envolvência ver-se-á o demandante excluído considerando a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, de grau três numa escala de sete graus, mormente na prática da corrida. Ponderando assim, todo o dano biológico, e não apenas a compensação pelo maior esforço laboral previsível decorrente do défice permanente, consideramos que fixação da indemnização em €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) se afigura justa e equitativa - a título meramente exemplificativo, o Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 01.07.2010, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75 – considerou equitativa a indemnização de €25.000,00 a um lesado que ficou com uma incapacidade permanente parcial geral de 20,5%, que auferia €200,00 como trabalhador a tempo parcial, tendo já 19 anos de vida activa. Mas o dano não patrimonial não se esgota aqui. Acresce todo o sofrimento moral que o demandante padeceu entre a data do acidente (05.04.2013) e a data da consolidação médico-legal (01.11.2013) e, depois dela, o que continuou a padecer e padecerá até ao termo da sua vida pessoal que se estima poder atingir, segundo os mais recentes dados estatísticos, os 80 ou mais anos, já que, tanto quanto se sabe, se trata de uma pessoa de saúde normal. Estão agora em causa outros prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que - tal como os anteriormente referidos - não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 1.º, 6ª Ed., p. 571, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.9.2014, proc. 654/07.7TBCBT.G1.S1, in www.dgsi.pt. No caso, o demandante, imediatamente a seguir ao embate, sofreu hematoma dorsal de aproximadamente 30 (trinta) cm de diâmetro, flutuante com escoriação traumática a esse nível, fractura fechada da coluna lombar, traumatismo dorso-lombar com fractura de L1, L2 (tipo Chnace) e L5, que obrigaram a que ficasse prostrado no chão, com dores intensas, a aguardar a chegada do INEM. Seguiram-se 186 (cento e oitenta e seis) dias de doença – correspondente a défice funcional temporário parcial –, sendo 120 (cento e vinte) dias com afectação do trabalho geral e profissional, sendo 38 (trinta e oito) em estado de internamento e repouso absoluto – correspondente a défice funcional temporário total. Assim, do local foi transportado na ambulância para o Hospital de Faro, onde foi submetido a vários exames, e daí, no mesmo dia, em helicóptero, para o Hospital de São José, em Lisboa, onde foi assistido no serviço de urgência e, posteriormente, internado na Unidade Vertebro Medular. Volvidos quatro dias de internamento, foi no Hospital de São José submetido a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral: artrodese posterior D12-L1-L2-L3 com colocação de parafusos transpediculares (sistema Incompass), de modo reparar as vértebras fracturadas. Após oito dias de internamento na Unidade Vertebro Medular daquele hospital, em repouso absoluto, submetido a sessões de fisioterapia com vista a recuperar o andar e sentindo saudades da sua mãe, do seu irmão, dos seus amigos e da namorada que não o puderam assistir, confortar e fazer-lhe companhia diariamente uma vez que residiam e trabalhavam em Faro, foi transferido de ambulância para o Hospital de Faro, onde esteve internado para efectuar exames após o que lhe foi dada alta. Pelo motivo das lesões e respectivos tratamentos, nomeadamente, a intervenção cirúrgica a que foi submetido, sofreu intensas dores, muitas perturbações e incómodos de elevado grau na sua vida do dia-a-dia. A recuperação foi lenta e dolorosa, sendo obrigado a usar uma cinta de apoio lombosagrado durante três meses. Em casa, durante o período de doença e de convalescença, foi obrigatoriamente auxiliado por terceiros na sua higiene pessoal diária, alimentação, vestuário e, posteriormente, para o início da marcha. A imobilidade, a dependência do auxílio permanente de terceiros e a incerteza da recuperação do seu estado de saúde causou no demandante grande ansiedade e frustração, muitos incómodos e elevada tristeza. O demandante, na altura do acidente, era bem-disposto, saudável e tinha muita alegria de viver. Gostava muito de estar com os amigos, com quem se divertia em desportos e actividades de lazer, nomeadamente, futebol, idas a bares e discotecas. Após o acidente e, pelo menos, durante seis meses ficou triste e ansioso perante a sua incapacidade de manter a vida que levava. Sente o trauma que lhe advém do facto de apresentar, com carácter permanente, rigidez da coluna lombar, uma incapacidade funcional por diminuição da mobilidade, uma redução ligeira da incapacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga. Experimenta uma sensação de inferioridade em relação aos indivíduos da sua idade por causa das lesões sofridas, das sequelas resultantes do acidente, nomeadamente, a incapacidade de praticar alguns desportos ou actividades físicas, a rigidez permanente e a cicatriz na zona lombar. Para além disso, o demandante, apesar de ter concluído, herculeamente, o 12.º ano de escolaridade em 2013, com a ida dos professores a sua casa para que se submetesse às provas escritas, devido às condições de saúde em que se encontrava, não conseguiu, por causa das lesões sofridas e tratamento das mesmas, obter aproveitamento na disciplina de Físico-Química do 11.º ano que tinha em atraso e que apenas concluiu em 2014. Com isso foi obrigado a adiar pelo período de um ano a sua matrícula na universidade, o que apenas concretizou no ano lectivo de 2014/2015, no curso de Engenharia Informática, do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Superior de Tecnologia. Esta espera de um ano para se matricular na universidade causou transtorno, ansiedade e sofrimento psíquico na pessoa do lesado. Já na universidade, em 31.03.2015, o demandante foi internado no Centro Hospital de Lisboa Central para nova intervenção cirúrgica com vista à extracção de material, uma vez que a manutenção do mesmo implicava maior rigidez da coluna lombar, tendo alta em 01.04.2015, seguindo-se 12 (doze) dias de convalescença. As dores que sofreu – e sofre – são de expressiva intensidade: de grau 5 (cinco) em escala de 1 a 7. O dano estético, traduzido na cicatriz de cerca de 18 cm de comprimento na região lombar, é médio: de grau 3 em escala de 1 a 7. Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores. Actualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos actos da vida diária, sente dificuldade na corrida, conforme já assinalado. À data de 09.04.2015, sentia também na zona da cicatriz, que mantinha ainda agrafos derivado à recente extracção de material (30.03.2015), dor residual e rectificação e contractura para vertebral sem alterações neurológicas. É evidente que as sequelas permanentes causaram e causam ao demandante dor moral e psicológica, afectando o seu modus vivendi. O demandante era um jovem adolescente, estudante, alegre, que gostava de conviver com os amigos, vendo-se agora incapacitado na medida do acima exposto. Foi vítima de um acidente grave e insólito, e da culpa exclusiva do arguido demandado. E a culpa do lesante deve reflectir-se no montante da compensação por danos não patrimoniais. O demandante, de facto, não contribuiu minimamente para a ocorrência do acidente, seguindo aliás em pleno cumprimento das regras de trânsito para os peões, pelo passeio, este delimitado no lado que confina com a estrada com pinos metálicos. Nesta matéria da culpa, não se tratando de incluir nessa compensação por danos morais os “punitive damages” do direito anglo-saxónico, a compensação deve reflectir a censura de que é merecedor o causador do facto ilícito gerador de danos. Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais, Menezes Cordeiro – in “Direito das Obrigações”, 2.° Vol., p. 288 – refere que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”; Galvão Telles – in “Direito das Obrigações”, p. 387 – que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada”, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”; Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. I, p. 299 – realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”; Pinto Monteiro – “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n.º l, 1.º ano, Setembro, 1992, p. 21 – a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”; Filipe Albuquerque Matos – em estudo publicado a pp. 194 e ss. da RLJ, Ano 143.º - “…a «indemnização» neste particular hemisfério dos danos não patrimoniais já foi perspectivada como uma pena privada, a qual não reverte a favor do Estado, mas antes em proveito da vítima” – apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2014, proc. 654/07.7TBCBT.G1.S1, em que se fixara de indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €150.000,00, em caso de culpa exclusiva do réu, quantum doloris de grau 6, lesado com 27 anos à data do acidente e incapacidade permanente total de 39%; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2012, proc. 1011/2002.L1.S1, em que se fixara de indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €150.000,00, em caso de culpa exclusiva do réu, quantum doloris de grau 5, lesado com 28 anos à data do acidente e incapacidade genérica parcial permanente de 40%, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Por todo o exposto, entendemos equitativa a compensação de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), nas concretas circunstâncias do acidente e em função do dano moral causado. No total, deverá a companhia de seguros demandada ser condenada ao pagamento de €121.000,00 (cento e vinte e um mil euros) ao demandante, acrescido de juros legais desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento – cfr. artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil. No demais peticionado deverá a demandada ser absolvida.” A fixação do quantum indemnizatório encontra-se abundantemente fundamentada, de facto e de direito, na sentença, não cabendo reproduzir a justificação na parte em que seja de sufragar. Tratar-se-ia de labor repetitivo e, logo, desnecessário. Assim sucede relativamente à selecção dos factos que relevam na apreciação sobre o valor do dano, na identificação das normas jurídicas aplicáveis, na interpretação que delas é feita, na sua aplicação, na exposição do debate jurisprudencial pertinentemente convocado a propósito da natureza (classificação) do dano biológico. Passar-se-á, pois, a analisar a sentença em maior detalhe na parte em que merece correcção, ou seja, na parte em que a decisão não é de confirmar por ser de reconhecer que assiste alguma razão à recorrente. Assim, relativamente ao valor dos danos não patrimoniais (que não incluiu os danos biológicos tratados autonomamente na sentença), calculados segundo critérios de equidade e computados em €75.000,00, constata-se que este valor desconsiderou o referente jurisprudencial. Como se refere no acórdão do STJ de 02.03.2011, “não pode deixar de ser ponderado o que se decidiu em casos anteriores, relativamente semelhantes”, não sendo conveniente “alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos. Há que não perder a realidade económica e social do país. E é vantajoso que o trajecto no sentido de uma progressiva actualização das indemnizações se faça de uma forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes”. O Supremo Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, tem arbitrado indemnizações manifestamente mais baixas. Assim se constata, por exemplo, nos acórdãos STJ de 04-06-2015 e STJ de 28-01-2016. Pode ler-se no primeiro: “IX - Tendo ficado provado que as sequelas decorrentes de um acidente ocorrido em 2005 determinaram para a autora, então com 17 anos de idade, uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos – e, por isso, com efectiva repercussão na actividade laboral –, nada há a censurar à utilização de tabelas e à introdução das correcções habitualmente citadas na jurisprudência, nem ao recurso ao valor de € 800,00 ilíquido auferido pela lesada a título de salário, a partir de 2013, para fixar o valor da indemnização devida por danos patrimoniais futuros em € 55 000,00, como decidiu a Relação. X - Tendo em consideração: (i) as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infracção séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento, mostra-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em € 40 000,00, como decidiu a Relação. Pode ler-se no segundo: “V. Tendo ficado provado que, em consequência de acidente de viação, o lesado, então com 17 anos de idade, sofreu uma lesão de um membro inferior que o deixou incapacitado para a sua profissão habitual, da qual se reformou, e com uma incapacidade geral permanente de 23%, atenta a esperança de vida média à data do acidente (70 anos para os homens nascidos em 1977), e uma vez que teria ainda pela frente várias décadas com a oportunidade de “progredir na vida” - mesmo desconhecendo-se as suas habilitações, mas havendo indícios de que as mesmas não seriam elevadas - considera-se adequado fixar, a título de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda de capacidade de ganho, o valor de €50.000,00, o qual se reduz para €45.186,50, devido à limitação do pedido. VI. Resultando, no mais, da factualidade provada que, em consequência do acidente, o lesado foi submetido a quatro operações, padeceu de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, esteve internado por longos períodos, teve de efectuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50cm de comprimento - o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7 - justificar-se-ia fixar uma indemnização por danos não patrimoniais total no valor de €40.000,00, a qual, no entanto, deve ser reduzida para €12.420,06, por apenas ter sido pedida uma indemnização parcial pelo quantum doloris e pelo dano estético, e devido à limitação do pedido.” O valor arbitrado a este título na sentença, ali considerado autónoma e isoladamente, e nesse sentido, deve ser reduzido. Sucede que a sentença tratou ainda, separadamente, o problema do dano biológico, computando-o em € 46.000,00. Mas este dano encontra-se igualmente sobrevalorizado. No caso concreto, não se justificaria ainda a sua autonomização. Acompanha-se a sentença no que respeita à perda de relevância da questão de saber se o concreto dano biológico em apreciação se deve reconduzir a um dano patrimonial ou a um dano não patrimonial. Tendo ficado demonstrado que“16.Das aludidas lesões resultaram como sequelas rigidez da coluna lombar com carácter permanente; incapacidade funcional por diminuição da mobilidade; redução ligeira da capacidade de trabalho e vida de relação, particularmente em actividades de esforço físico e carga”, que “21. Em função da conduta do arguido, MC, na ocasião com 17 anos, sofreu as lesões graves descritas, traduzidas em doença permanente e incapacidade funcional” e que “55.Actualmente, a nível funcional, é-lhe penoso, no que respeita a postura, deslocamentos e transferências: a posição de cócoras e de sentada prolongada, e a corrida prolongada; manipulação e preensão: pegar pesos; fenómenos dolorosos: dor residual da região lombar direita. Sente também dificuldade na mobilização da coluna lombar. A nível situacional, nos actos da vida diária, sente dificuldade na corrida”, é inquestionável que ocorre uma perda, um custo, um dano. Os danos biológicos reconduzem-se a uma perda de capacidade de trabalho ou a um acréscimo do esforço do trabalho e, nessa medida, devem ser indemnizáveis. Mas consta também dos factos provados, que reproduzem aqui as conclusões da perícia, que “as sequelas descritas em termos de repercussão permanente da actividade profissional não são de considerar dano dado o examinado ser estudante à data do acidente. No entanto, e tendo em conta a idade do examinado considero que as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício da generalidade das profissões que o examinado venha a exercer mas implicarão esforços suplementares”. A situação apresenta-se aqui como “de fronteira”, na medida em que há uma redução permanente da capacidade de trabalho (trabalho que o lesado ainda não exerce, inexistindo um valor salarial já pago ou a pagar) ligeira. A redução da capacidade de trabalho decorre do incómodo da posição prolongada de sentado, aceitando-se algum acréscimo de dificuldade no exercício duma profissão que, previsivelmente, o lesado irá exercer. Mas contrariamente ao referido na sentença, não ficou demonstrado (não consta dos factos provados e não é uma consequência necessária nem notória – assim pode ser, ou não) que a condição física do lesado se irá agravar com o tempo e com a idade, sabendo-se apenas que permanecerá. A redução da capacidade de trabalho é permanente e ligeira, há uma perda que não ficou definida (inexiste um valor salarial já pago ou a pagar) e, no caso em análise, essa perda terá de ser mensurada de acordo com as regras de cálculo do dano não patrimonial. Ou seja, com recurso a um critério equitativo que se aproxima do dos danos não patrimoniais. Neste quadro, o valor de € 45.000,00 que fora arbitrado a este título na sentença, não só se apresenta excessivo, como se afigura dispensável, em concreto, a sua autonomização. Em resumo, reconhecendo-se que existe uma perda ligeira na capacidade de trabalho e que esta deve ser valorada, entrando no cálculo da indemnização mas não justificando tratamento autónomo, e que todos os valores atribuídos na sentença devem ser reduzidos tendo em conta o referente jurisprudencial, fixa-se em € 80.000,00 o valor (global) da indemnização por danos não patrimoniais, quantia que substitui a de € 121.000,00 anteriormente fixada na sentença. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se o montante global da indemnização fixada para €80.000,00, mantendo-se no mais a sentença. Custas na proporção do decaimento. Évora, 12.04.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora. |