Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
969/14.8T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I- O processo é adequado quando através dele se pretende conseguir o fim indicado pela lei, sendo através da petição inicial que se deve aferir o propósito do Autor e, consequentemente, a adequação do processo ao que nesse articulado foi expresso.

II- O processo especial de prestação de contas é o adequado ao fim pretendido pelo Autor e que vem espelhado na petição porquanto na versão aí descrita, incumbiu a Ré de “administrar” o seu imóvel sem que ela o tivesse esclarecido acerca do destino que deu às receitas que ele supõe terem sido geradas com o respectivo arrendamento.

III- Visando a prestação de contas a definição de um quantitativo como saldo, só o processo de prestação de contas será adequado a tal finalidade quando aquele seja uma incógnita, i.e. quando quem as requer não esteja inteirado, por ausência de informação por parte de quem as deve prestar, do montante das receitas percebidas ou do das despesas efectuadas ou mesmo de ambas.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO

1. AA intentou a presente acção com processo especial de prestação de contas contra BB alegando, para tanto, e em síntese, ser dono e legítimo proprietário de um prédio urbano que identifica que adquiriu em 14 de Abril de 2014, data na qual entregou o imóvel à Ré para proceder ao respectivo arrendamento, o que esta fez, publicitando-o através de um site da internet com os seguintes valores semanais: 01/04/2014 – £1.500,00, 26/04/2014 – £2.300,00, 14/06/2014 – £3.250,00, 12/07/2014 – £3.850,00, 23/08/2014 – £3.250,00, 06/09/2014 – £2.500,00, 20/09/2014 – £1.750,00, 08/11/2014 – £1.500,00, sendo que a estes valores acresciam €150 referentes ao aquecimento da piscina e o valor de caução entregue pelos clientes.

Mais alega que o imóvel esteve arrendado nos seguintes períodos: 07/04/2014 - 21/04/2014; 30/04/2014 - 05/05/2014; 24/05/2014 - 31/05/2014; 31/05/2014 - 07/06/2014; 07/06/2014 - 14/06/2014; 14/06/2014 - 21/06/2014; 26/06/2014 - 03/07/2014; 03/07/2014 - 12/07/2014; 2/07/2014 - 19/07/2014; 24/07/2014 - 31/07/2014; 31/07/2014 - 07/08/2014; 7/08/2014 - 21/08/2014; 21/08/2014 - 31/08/2014; 1/09/2014 - 15/09/2014; 19/09/2014 - 03/10/2014 pelo que o valor total que o A. deveria auferir com esses rendimentos seria de £55.435,00 o equivalente a € 68.639,00, a que acrescem os valores de aquecimento da piscina.

Acrescentou que deste valor, a anterior proprietária referiu ter recebido €44.273,00, remanescendo, por isso, € 24.366,00.

Elucidou que havia ajustado com a Ré que esta receberia 20% dos montantes efectivamente pagos pelo arrendamento do imóvel a título de honorários ficando a mesma também incumbida, dentre outras tarefas, de pagar a limpeza, a jardinagem e o tratamento da piscina do mesmo imóvel.

Argui que, todavia, a Ré, em Outubro de 2014 lhe referiu que teria apenas para lhe entregar um montante inferior a 1800,00, o que o Autor não consegue compreender, requerendo por isso que a Ré o informe das receitas auferidas e despesas suportadas com o imóvel em apreço.

Contestou a Ré negando ter ajustado com o Autor a prestação desses serviços, explicitando que a agência imobiliária que mediou a venda do imóvel da anterior proprietária para o Autor – CC- é que geria os arrendamentos do apartamento por conta daquela como os continuou a gerir por conta do autor.

Não pode, por isso, o Autor exigir contas à Ré que não tem o dever de lhas prestar.

Respondeu o Autor negando que tivesse entregue o imóvel para arrendar à CC, reiterando que o entregou à Ré que no final da época , em Outubro de 2014, lhe referiu que tinha para lhe devolver dos montantes recebidos pelos arrendatários € 3704,00, quantias que lhe transferiu da sua conta pessoal.

Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu absolver a Ré da instância, com a seguinte fundamentação :Apreciando da adequação da acção de que o Autor lançou mão. “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” – art.º 941.º, do Código de Processo Civil.

No caso, o Autor não tem qualquer interesse em que a Ré preste contas.

O Autor já sabe o valor a que acha que tem direito, e se assim é, deve pedi-lo, na acção própria, não sobressaindo para o Autor qualquer proveito na presente lide.

Mas, previamente à apreciação do interesse em agir, coloca-se a apreciação da (in)adequação da forma de processo utilizada.

Os fundamentos que presidiriam à apreciação daquela questão de interesse em agir, contudo, são reproduzíveis em sede de fundamentação quanto à apreciação do erro na forma de processo.

No caso, o Autor sabe quanto deve, no seu entender, receber da Ré, cerca de €36.000,00, e o que alega é que esta lhe contrapõe que apenas deve entregar-lhe cerca de €1.800,00.

Portanto, se assim é, não é necessário apurar qualquer saldo entre despesa e receita, pois o Autor já fixou ele próprio o montante que acha que tem a haver da Ré.

Tem, então, de pedi-lo mediante a competente acção declarativa comum, demonstrando que é aquele valor já determinado que deve receber da Ré.

Nos termos do disposto no art.º193.º, n.º1, do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º2).

Verifica-se, no caso, erro na forma do processo ou no meio processual - art.º193.º, do Código de Processo Civil -, e, atento o exposto, importa a anulação do processo, pois nenhum dos actos praticados é susceptível de ser aproveitado, desde logo considerando que a acção de prestação de contas se trata de um processo especial, e com uma tramitação particularmente específica.

A nulidade do processo é uma excepção dilatória nominada – art.º577.º, al.b), do Código de Processo Civil.

Nos termos do art.º578.º, do Código de Processo Civil, o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias.

O conhecimento da excepção dilatória obsta a que a que o tribunal conheça do pedido, do mérito da questão, determinando a absolvição do réu da instância – artigos 576.º, n.º1 e n.º2, e 278.º, n.º1, al.b), todos do Código de Processo Civil.

Assim, anula-se o processo, com fundamento no erro na forma de processo, e absolve-se a Ré da instância.

Custas a cargo do Autor”.

2. Inconformado com tal decisão, interpôs o Autor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões :

a)A presente ação visa estabelecer que a ré tem o dever de prestar contas e estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se um saldo e determinar o valor do crédito do A.

b)A primeira questão a declarar pelo douto tribunal é se alguma das rés tem a obrigação de prestar contas, isto porque o A. alega que a ré deve prestar contas e a ré alega que não tem que prestar contas.

c)Esta é uma decisão a ser proferida no âmbito de uma ação de prestação de contas.

d)Na PI o A. alega que não sabe o valor efetivamente recebido pela A. designadamente: valor recebido do arrendamento; valor recebido pela anterior proprietária; valores recebidos referentes ao aquecimento da piscina.

e)O que o A. refere é que o valor devido pelo período de arrendamento era de € 68.639,00, que a anterior proprietária alega que lhe foi pago o valor de € 24.366,00 e que a estes valores acresce o valor referente ao aquecimento da piscina.

d)Assim, a presente ação visa que o R. preste contas sobre as receitas efectivamente recebidas.

e) Na PI o A. alega, que A. e R. acordaram que a R. receberia o valor de 20% dos montantes efectivamente pagos pelo arrendamento do imóvel, como honorários e com a obrigação de: tratar das reservas; receber o dinheiro das reservas; encontrar- se com os clientes e abrir a porta; comunicar com os clientes 24 horas se houverem problemas com a casa ou danos; pagar à sra. da limpeza, ao jardineiro e ao senhor que trata da piscina.; após a saída dos clientes, fazer a verificação na casa se há danos e receber a chave de volta,

f) Mais alega que, em Outubro de 2014 a R. referiu que apenas teria que entregar ao autor um montante inferior a €1.800,00.

g) O fundamento desta discrepância de valores assenta nas receitas e nas despesas que a R. alegadamente fez em nome da A.

h)Ora com a presente ação o A. visa apurar as despesas efectuadas pela R. em nome do A, e, se as mesmas se incluem nas verbas acordadas.

i)Salvo o devido respeito, nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e é essa a finalidade e o pedido da presente ação.

Nestes termos e atento o exposto, o presente Recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, prosseguindo o processo os seus termos, assim se fazendo JUSTIÇA!!!”.

3. Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.

4. Dispensaram-se os vistos.

5. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artºs 608ºnº2, 609º, 635ºnº4, 639º e 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à questão de saber se o processo de prestação de contas é, na configuração dada à lide pelo Autor, (in) adequado à sua pretensão.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório.

Como se viu, no caso, apela-se do despacho saneador que absolveu a Ré da instância por se entender inadequado à pretensão do Autor o processo especial de prestação de contas.

Como explicava Alberto dos Reis, [1] os processos destinam-se ou a fazer declarar em juízo os direitos substanciais ou a dar realização efectiva a direitos já declarados. Compreende-se facilmente a necessidade ou a conveniência de que a forma do processo se ajuste à substância do direito que se pretende fazer reconhecer ou executar. Ora, se a grande massa dos direitos materiais pode perfeitamente fazer-se valer em juízo mediante a ritologia do processo comum (…) a verdade é que alguns direitos substanciais , dada a sua natureza, feição e estrutura peculiar , demandam ritos e formas especiais de processo. (…).

Verificada esta realidade, só havia um caminho a seguir : criar processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista – a declaração de execução do direito de que se trata.

Por outras palavras : a criação de processos especiais obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objecto da acção, de estabelecer correspondência harmónica entre os trâmites do processo e a configuração do direito que se pretende fazer reconhecer ou efectivar.

E qual é afinal o objecto da acção de prestação de contas ?

Esclarece-nos o artº 941º do CPC que : “ A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.

O processo é adequado quando através dele se pretende conseguir o fim indicado pela lei, sendo através da petição inicial que se deve aferir o propósito do Autor e, consequentemente, a adequação do processo ao que nesse articulado foi expresso.

Ora, o propósito do Autor ao propor a presente acção decorre com clareza da petição inicial : pretende que a Ré, pessoa a quem alega ter incumbido de administrar um imóvel de sua propriedade, lhe preste contas.

Refere a decisão recorrida que “No caso, o Autor não tem qualquer interesse em que a Ré preste contas. O Autor já sabe o valor a que acha que tem direito, e se assim é, deve pedi-lo, na acção própria, não sobressaindo para o Autor qualquer proveito na presente lide.

Mas, previamente à apreciação do interesse em agir, coloca-se a apreciação da (in)adequação da forma de processo utilizada.

Os fundamentos que presidiriam à apreciação daquela questão de interesse em agir, contudo, são reproduzíveis em sede de fundamentação quanto à apreciação do erro na forma de processo.

No caso, o Autor sabe quanto deve, no seu entender, receber da Ré, cerca de €36.000,00, e o que alega é que esta lhe contrapõe que apenas deve entregar-lhe cerca de €1.800,00.”.

Salvo o devido respeito não será assim.

É que o Autor revela precisamente não saber qual o saldo das contas que a Ré como “gestora dos arrendamentos” tem de lhe prestar.
O Autor supõe que dos arrendamentos efectuados por conta do Autor a Ré tenha recebido €44.273,00. Mas desse valor há que abater 20% de honorários da Ré e um acervo de despesas que refere que a mesma estava incumbida de liquidar (mas cujo valor revela desconhecer ) : limpeza do imóvel, jardineiro e piscineiro.
Aliás, é usual que o titular dos bens administrados por outrem não esteja em poder de toda a informação atinente às receitas que geram e às despesas que acarretam (muitas delas de variável montante).
E quando não tem meios de por si só obter tal informação nada mais lhe resta do que propor uma acção de prestação de contas.
Como proficientemente se escreveu no Acórdão do STJ de 9.2.2006[2]:
I - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573.º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito
II - Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.
III - Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas.
IV - Do disposto nos art.s 1014.º e seguintes do CPC infere-se que a prestação de contas só tem interesse para o requerente (representado) quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais”.
Em suma: O processo especial de prestação de contas é o adequado ao fim pretendido pelo Autor e que vem espelhado na petição porquanto na versão aí descrita, incumbiu a Ré de “administrar” o seu imóvel sem que ela o tivesse esclarecido acerca do destino que deu às receitas que ele supõe terem sido geradas com o respectivo arrendamento.
Visando a prestação de contas a definição de um quantitativo como saldo, só o processo de prestação de contas será adequado a tal finalidade quando aquele seja uma incógnita, i.e. quando quem as requer não esteja inteirado, por ausência de informação por parte de quem as deve prestar, do montante das receitas percebidas ou do das despesas efectuadas ou mesmo de ambas.
É certo que a Ré nega a existência de qualquer obrigação de prestação de contas com fundamento em não ter ajustado com o mesmo “ a nível individual “ a administração do imóvel do Autor.
Trata-se de questão, de direito substantivo, que deverá ser decidida no momento processual definido para o efeito :Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” – nº2 do artº 942º do CPC.
Por conseguinte, a questão de forma do processo nada tem com a questão de saber se existe ou não a obrigação de prestar contas [3].
Face a todo o exposto, resulta evidente que a decisão recorrida não se poderá manter.

III- DECISÃO

Julga-se procedente a apelação e em consequência se revoga a decisão recorrida e se determina que o processo prossiga os seus ulteriores trâmites, caso nada mais a isso obste.

Custas pela apelada.

Évora, 3 de Novembro de 2016

Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos

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[1] Cujo comentário, neste domínio ( como em muitos outros) mantém perfeita actualidade : Cfr. Processos Especiais, Vol. I, pag. 1.
[2] Relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros e consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[3] Idem, Alberto dos Reis, ob.cit.pag 305.