Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1795/06-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
É único culpado pelo acidente, o condutor do veículo que circula a 2,10 metros da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, quando a via por onde transita tem uma largura de 3 metros, embatendo numa outra viatura que seguia em sentido contrário.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1795/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou, em 21.02.2005, acção declarativa sumária contra a “B”, actualmente “C”, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.655,52, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 22.03.2004, no montante de € 241,42 e vincendos.
Invocou, para tanto e em resumo, a ocorrência de determinado acidente de viação, entre um veículo do autor, que sofreu determinados danos, por este conduzido, e um outro, seguro na ré, cuja condutora foi culpada na produção do acidente, e a recusa da ré, comunicada ao autor por carta enviada em 22.03.2004, em pagar a reparação orçada em € 6.655,52.

Citada, contestou a ré que, para além de vir indicar a alteração da sua denominação, veio alegar a culpa do autor e impugnar a matéria relativa aos danos.

Foi proferido despacho saneador e foram elaboradas a factualidade assente e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - Inexiste culpa de qualquer dos condutores na produção do acidente de viação, quando se apura na matéria de facto que o acidente ocorreu num caminho com a largura de 3 metros, no local onde o caminho descreve uma curva, onde existia vegetação que cobria as extremas do caminho, tendo o embate ocorrido a 2,10 metros da berma direita considerando o sentido de marcha de um deles.
2a - O facto de o embate ter ocorrido a 2,10 metros da berma do lado direito do sentido de marcha do veículo do autor não pode determinar a culpa deste, em virtude de existir vegetação na berma e de não ter sido dado com o provado o facto alegado pela ré, que dizia que quando se encontrava a descrever a curva, a condutora do veículo PD deparou-se com o veículo do autor que ocupava a sua hemi-faixa de rodagem, como também não foi provado o excesso de velocidade imputado ao autor.
3ª - Se, da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
4ª - A repartição deve ser feita na proporção de 50%, quando ambos os veículos são auto-ligeiros.
5ª - O devedor por facto ilícito ou por risco constitui-se em mora.
6ª - Por carta de 22 de Março de 2004 junta aos autos, a ré declinou qualquer responsabilidade pelo sinistro.
7ª - Deve assim a ré ser condenada com fundamento na responsabilidade objectiva a pagar ao autor € 2.835,42, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde 22 de Março de 2004.
8ª - Disposições violadas: arts. 506°, n° 1 do C. Civil e 659°, n° 3 do CPC.

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a ré deve ser condenada a pagar o valor dos danos do autor, na proporção de 50%, com base na responsabilidade pelo risco.
Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:
1) “D” transferiu para a ré a responsabilidade por danos resultantes da circulação do veículo PD, através da apólice n° …;
2) No dia 24 de Junho de 2003, pelas 07.50 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GR, conduzido pelo autor e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PD;
3) No local referido, o caminho tem a largura de 3 metros;
4) O veículo PD transitava no sentido M… - E… e o veículo do autor em sentido contrário;
5) No dia e hora referidos em 2), no Caminho Municipal que liga o M… à E…, concelho de …, no local onde este caminho descreve uma curva fechada, os veículos aludidos em 2) colidiram frontalmente;
6) No dia referido em 1) existia vegetação que cobria as extremas do caminho;
7) O autor tentou travar o seu veículo, mas não conseguiu evitar o embate;
8) O veículo do autor sofreu estragos no capot da frente esquerda, parte da frente, farol e farolim esquerdos e na suspensão dianteira esquerda;
9) A reparação do veículo do autor foi orçamentada em € 5.670,84;
10) O local do embate dista da berma direita 2,10 metros, considerando o sentido de marcha do autor.

Apreciando:
Enquanto que o autor invocou, na petição inicial, a culpa da condutora do veículo seguro na ré na produção do acidente, a ré invocou, na contestação, a culpa do autor.
Na sentença recorrida, a Senhora Juíza "a quo" absolveu a ré com base em "não ter havido culpa do condutor do veículo PD na produção do sinistro".
Importa assim saber se, não se provando a culpa deste condutor (entendimento esse que o autor apelante não coloca em causa no recurso - tratando-se assim de questão arrumada), estamos perante uma situação de responsabilidade pelo risco, com base na qual a ré, ora apelada, deva ser condenada - em conformidade com o entendimento ora expresso e defendido pelo apelante, em sede de recurso, segundo o qual, da matéria de facto apurada não é possível formular um juízo sobre quem teve a culpa na produção do acidente.
Todavia, segundo a apelada, o tribunal "a quo"decidiu, e bem, considerar o recorrente como único e exclusivo responsável pelo acidente dos autos, tendo ficado demonstrada a culpa deste, por violar com o seu comportamento incauto as disposições consagradas nos arts. 3°, n° 2 e 13°, n° 1 do C. da Estrada.
Analisada a sentença recorrida, verifica-se que, embora sem tomar posição expressa sobre a culpa do autor na produção do acidente (na qual, para fundamentar a improcedência da acção, apenas se concluiu no sentido de que "tudo ponderado conclui-se não ter havido culpa do condutor do veículo PD na produção do sinistro em apreço, não podendo assim estabelecer-se o adequado nexo de causalidade ... ") a Senhora Juíza "a quo" acabou de certa maneira por tomar posição no sentido da culpabilidade do mesmo.
Com efeito, embora sem tomar posição expressa sobre a culpa do autor, após referir que "não resultou provado que o autor conduzia o seu veículo dentro da faixa de rodagem adstrita ao seu sentido de marcha, nem que quando começou a descrever a curva, o autor verificou que, em sentido contrário, entrando na curva vinha o veiculo PD, não tendo o seu condutor imobilizado o mesmo ou efectuado qualquer desvio para ceder a passagem ao veículo do autor", que "Desconhece-se quem primeiro chegou à passagem estreita e se esta impossibilitava o cruzamento de ambos os veículos" e que "Não logrou assim provar-se a responsabilidade do condutor do veiculo PD na produção do acidente", a Senhora Juiz "a quo" sempre tomou posição, de alguma forma nesse sentido, ao dizer que "Terá sido o autor que invadiu a faixa de rodagem contrária ou não se chegou o suficiente à berma direita, atendendo ao sentido em que seguia, pois o local do embate dista da berma 2,10 metros, considerando o sentido de marcha do autor, e o caminho tinha a largura de 3 metros".
Aliás, só assim se explica que a ré tenha sido absolvida, sem mais, do pedido contra ela formulado, e não com base na responsabilidade objectiva - a qual pressuporia a inexistência de culpa de qualquer dos condutores.
E o certo é que, analisada a factualidade dada como provada (a qual, não tendo sido objecto de impugnação, se deve ter por definitivamente arrumada) seremos levados a concluir no sentido de se mostrar provada a culpa do autor na produção do acidente.
Resultou provado, com interesse específico para a questão, que:
- o acidente, no qual intervieram o veículo do autor e o veículo seguro na ré, teve lugar num caminho municipal, com 3 m metros de largura;
- os veículos transitavam em sentido contrário;
- e colidiram frontalmente, no local onde o dito caminho municipal descreve uma curva fechada;
- havia vegetação que cobria as extremas do caminho;
- o autor tentou travar o seu veículo, mas não conseguiu evitar o embate;
_ o local do embate dista da berma direita 2,10 metros, considerando o sentido de marcha do autor.

Nos termos do n° 1 do art. 13° do C. da Estrada (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4° do Decreto-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro) "O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes ", sendo que, nos termos do n° 2 do mesmo artigo, "Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção".
Por sua vez, nos termos da al. b) do n° 1 do art. 33° do mesmo diploma (na redacção dada por aquele referido diploma) estabelece que "Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce ".
No caso dos autos, tendo o caminho 3 metros de largura, as meias-faixas de rodagem destinadas a ambos os sentidos de marcha tinham, cada uma, 1,5 metros - o que desde logo significa que, tendo o embate entre os dois veículos ocorrido a 2,10 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do autor, este circulava na hemifaixa destinada ao outro veículo (que seguia sem sentido contrário), ou seja, circulava fora de mão, nada apontando (bem pelo contrário, atendendo ao local do embate) que o outro veículo circulasse igualmente fora da sua mão (hemi-faixa) de trânsito.
É certo que se tratava de uma via apertada.
Mas, embora se desconheça, em concreto, quais as medidas exactas de ambos os veículos (particularmente no que se refere à largura), sempre haveremos de ter por assente, pela experiência comum, que, tratando-se de veículos ligeiros de passageiros, a largura dos mesmos andaria à volta de 1,50 metros.
Na base dessa medida, e sem prejuízo da utilização das bermas, sempre se poderia concluir no sentido de o réu (ainda que in extremis) poder circular na sua meia-faixa de rodagem.
Basta ver, a propósito que, nos termos do art. 34° do C. da Estrada já são considerados como veículos de grandes dimensões aqueles cuja largura seja superior a 2 metros.
Ora, ainda que o veículo do autor tivesse 2 metros de largura, sempre o mesmo teria ido além daquilo que necessitava para circular, pois que o embate se deu a mais de 2 metros da sua berma direita.
Ademais, embora se tenha provado a existência de vegetação que cobria as extremas do caminho, não se provou que a mesma impedisse o autor de utilizar, de todo, parte da sua berma, ainda por cima numa curva fechada (local de especial perigosidade, face à natural falta de visibilidade, em que se deu o embate), de forma a ter que ocupar mais de metade da largura da via.
Em suma, provando-se a invasão da hemi-faixa contrária por parte do autor, sobre este recaía o ónus de provar que tal circulação era de todo necessária - o que se não verifica.
Para além disso, não se provando que, face à exiguidade da via, tivesse que ser o condutor do veículo seguro na ré a ceder passagem, nos termos do citado art. 33°, n° 1, al. b) do C. Estrada (pois que não sabemos se se tratava de uma via de forte inclinação ou qual dos dois condutores chegou primeiro à curva), o certo é que não sabemos se o veículo seguro na ré ainda estava em movimento no momento do embate, apenas se tendo provado, a propósito, que "o autor tentou travar o seu veículo, mas não conseguiu evitar o embate".
E daí decorre que foi o autor que foi embater no outro veículo, não conseguindo travar no espaço visível á sua frente, violando assim o disposto no n° 1 do art. 24° do C. da Estrada.
Nestes termos, contrariamente ao que defende o apelante, face à factualidade dada por provada haveremos de concluir (na esteira daquilo que se nos afigura ter sido o entendimento da 1ª instância) no sentido de se mostrar provada a culpa do autor na produção do acidente.
E, assim sendo, afastada fica a responsabilidade objectiva, a que alude o art. 506°, n° 1 do C. Civil (em que o apelante ora se baseia para obter a condenação da ré) - daí que bem esteve a Sra. Juíza "a quo" ao absolver a ré, ora apelada, da totalidade do pedido.
Improcedem assim as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 1 de Março de 2007