Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A sentença deve revelar o processo lógico seguido pelo tribunal na formação da decisão, para se poder confrontar com o seu acerto e segurança; 2. Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório; 3. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido; 4. São elementos constitutivos do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, (i) o impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções, (ii) o constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo e (iii) o emprego de violência ou ameaça grave; 5. Porém, este último elemento não tem que ser agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a actuação legítima do funcionário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 67/14.4GCSTB. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Abreviado, com o n.º 67/14.4GCSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal- Secção Criminal – J1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: - B…, residente na Rua…; - C…, residente na Rua …; e - D…, residente na Rua da Liberdade, nº 12, Biscainho, 2900-219 Setúbal; Imputando-lhes a prática de: A) Ao B…, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelas disposições conjugadas dos art.ºs 121.º, n.º 1 e 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/01; B) Às arguidas C… e D…, cada uma delas, como autoras materiais, em concurso real e sob a forma consumada seis crimes de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Código Penal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Cód. Pen. Os arguidos não apresentaram contestação nem indicaram meios de prova. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: a) Condenar o arguido B…, como autor material, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; b) Absolver a arguida C… da prática dos seis crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Cód. Pen., de que vinha acusada; c) Absolver a arguida D…da prática de quatro crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Cód. Pen., de que vinha acusada; d) Condenar a arguida D…, pela prática como autora material, em concurso real e sob a forma consumada dois crimes de injúria agravada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Cód. Pen., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um; e) Condenar a arguida D… pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; f) Condenar a arguida C… pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do Cód. Pen., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; g) Em cúmulo das penas referidas em d) e e), condenar a arguida D… na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e 1 ano e 6 meses de prisão (artigo 77.º do Cód. Pen.); h) As penas referidas em e) e f), bem como g), são suspensas na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.º n.º 5 do Cód. Pen; Inconformadas com o assim decidido trazem as arguidas D…e C… o presente recurso, onde formulam as seguintes conclusões: 1. O tribunal errou ao dar como provados os factos indicados em 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 15 e 16º. 2. Nunca em sede de audiência e julgamento foi provado que os factos tenham ocorrido da forma descrita na acusação. 3. Não ficou ainda provado que tivesse existido quaisquer injúrias, proferidas pelas arguidas. 4. Ficou demonstrado a existência de discrepância nos depoimentos, e depoimentos que se levantam muitas dúvidas sobre a forma “isenta” que foi prestado. 5. Estamos perante uma clara violação do Principio in dubio pro reo. 6. As arguidas não entendem como podem ser condenadas: - D…, pena de multa e pena de prisão de 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução. - C…, pena de prisão de 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução. 7. O julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP, mas sempre dentro das suas limitações ou excepções. 8. Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da actual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. 9. O que com o devido e merecido respeito ao tribunal “a quo” não nos parece ter acontecido. 10. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º n.º 4 e 374º n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. 11. Com base nestas disposições legais tem de se ter presente com as provas que as mesmas pretendem comprovar a realidade dos factos, ou seja comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica. 12. Deve a prova ser reapreciada nomeadamente as faixas: - Faixa: 20150219100737_825672_2871796 – E… - Faixa: 20150219102214_825672_2871796 – F… - Faixa: 20150219105033_825672_2871796 – G… - Faixa: 20150219110218_825672_2871796 – H… - Faixa: 2015021911237_825672_2871796 – I… 13. O Tribunal “a quo” não atendeu ao facto de estarmos perante duas jovens que nada poderiam fazer perante a força das autoridades, não ficando provado os elementos essenciais do tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário. Por mera cautela de patrocínio, mas sem o conceder, 14. As penas mesmo considerando-se os factos como provados são manifestamente exageradas tendo em conta os factos ilícitos praticados, e o registo criminal das arguidas. 15. As penas deverão ser reduzidas para os mínimos legais. 16. Devendo ainda o cúmulo jurídico ser efectuado, não se limitando o tribunal “a quo” a somar praticamente as multas. 17. Do supra descrito se conclui que o douto Tribunal recorrido violou os art.º n.º s 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e os art.º nºs 410º, n.º 2 e artigo 426º do Código Processo Penal. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão ora recorrida, com o que se fará JUSTIÇA! Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. Contrariamente ao que é sustentado pelas Recorrentes, nenhuma falta de fundamentação ou incompletude existe na sentença recorrida; 2. Com efeito, a sentença constitui mesmo um exemplo de concisão e completude, sendo devidamente enunciada a apreciação crítica da prova e devidamente expostas e equacionadas TODAS as questões de facto e de Direito relevantes; 3. A decisão em sede factual foi devidamente ponderada de acordo com a prova produzida e com os ditames legais aplicáveis, sendo produzida a única decisão possível neste domínio; 4. Tendo sido devidamente ponderada a credibilidade, congruência, isenção e desinteresse da prova testemunhal produzida; 5. Inexistindo qualquer vício neste domínio; 6. O mesmo se diga para a subsunção do facto ao Direito; 7. Concretamente, quanto à escolha da espécie e medida da pena, operação onde foram equacionadas e tidas em consideração TODAS as circunstâncias factuais relevantes, em sede preventiva geral e especial; 8. E também quanto à realização de cúmulo jurídico relativamente às penas de multa aplicadas à arguida Cátia Cardoso, onde, uma vez mais, nenhuma omissão ou esquecimento ocorreu, contrariamente ao que parece ser sustentado pela Recorrente; 9. Não se divisando, assim, qualquer desproporção ou excesso nas penas concretas aplicadas, nem qualquer infracção do disposto nos artigos 40.º e 77.º do Código Penal; Por estas razões, entende o Ministério Público que o presente recurso deve improceder, e a sentença proferida manter-se nos seus precisos termos, com o que os Venerandos Desembargadores farão SÃ E INTEIRA JUSTIÇA. Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados: 1. – No dia 19/03/2014, pelas 15h40m, na Rua…, Setúbal, o arguido B… conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, transportando as suas irmãs C… e D….2. – Fazia-o sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito. 3. – Uma vez que o arguido nunca obedeceu aos sinais de paragem da patrulha da GNR do Posto Territorial de Setúbal, antes tendo encetado fuga, esta solicitou apoio via rádio. 4. – Entretanto o arguido imobilizou o veículo num terreno agrícola sito na…, Setúbal, tendo o condutor e as passageiras tentado abandonar o local de forma apeada. 5. – A patrulha de Setúbal abordou o arguido B… e deu-lhe voz de detenção, em virtude da condução inabilitada. 6. – As arguidas agarraram então o irmão, impossibilitando a sua detenção, enquanto diziam que ninguém o levava. 7. – Nesta altura acorreram ao local as patrulhas do Posto Territorial do … e do … e o arguido B… foi algemado, tendo as arguidas agarrado o guarda J… para que este não conseguisse levar o arguido para a viatura da GNR. 8. – A arguida D…, dirigindo-se ao Guarda J… e ao Guarda K…, proferiu as seguintes expressões: “ninguém leva daqui o meu irmão caralho vocês são uns disse filhos da puta, ele não fez nada.” 9. – E a arguida C…, dirigindo-se ao Guarda J… “És mesmo tu J…. Larga o meu irmão que os meus advogados vão foder-te. Eu vou já ligar para eles, é melhor largares ele.” 10. – Nesta altura foi dada voz de detenção às arguidas D…e C…. 11. – A arguida D… desferiu então um soco na cara do guarda J…, tendo ainda tentado dar um segundo, o que não conseguiu porque o guarda se desviou. 12. – A arguida D… dirigindo-se ainda ao guarda K…, proferiu ainda as seguintes expressões “és um filho da puta” e “larguem-me”. 13. - O arguido, quando decidiu conduzir o veículo, representou as características da via e do local onde conduzia, bem como, a necessidade da titularidade de carta de condução para o efeito. 14. – Porém, quis conduzir aquela viatura nas circunstâncias referidas, sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei e era punida criminalmente. 15. – A arguida D… agiu de forma livre e com o propósito concretizado de, nas circunstâncias e pelo modo supra relatado, atingir a honra e consideração devidas aos militares da GNR J… e K… que se encontravam no local e que se encontravam no exercício de funções, molestando-os e amesquinhando-os no seu bom nome e reputação pessoal e profissional, de modo a vexá-los em público, bem sabendo que agiam de forma a que todos ouvissem as suas palavras. 16. – As arguidas agiram de forma livre com o propósito concretizado de molestar o corpo e saúde dos militares da GNR que procediam à detenção do arguido B… e delas próprias, pretendendo evitar/dificultar as mesmas, bem sabendo que os militares estavam no exercício de funções, conformando-se com o resultado que provocaram e que havia representado. 17. – Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente. Provou-se ainda que: 18. – A arguida D… tem averbadas ao seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:a) Por sentença de 14/04/2010, transitada em julgado em 14/04/2010, a arguida foi condenada pela prática, em 05/03/2009, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento em 16/12/2011; b) Por sentença de 11/10/2012, transitada em julgado em 02/11/2012, a arguida foi condenada pela prática, em 06/10/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por 120 horas trabalho a favor da comunidade; c) Por sentença de 16/08/2013, transitada em julgado em 30/09/2013, a arguida foi condenada pela prática, em 16/08/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova; 19. – A arguida C… não tem antecedentes criminais. 20. – O arguido B… não tem antecedentes criminais. Factos Não Provados: a) A arguida D… concretizou também o segundo soco referido em 11).b) A arguida D… visou atingir a honra de quatro militares da GNR. c) A arguida C… agiu de forma livre e com o propósito concretizado de, nas circunstâncias e pelo modo supra relatado, atingir a honra e consideração devidas aos militares da GNR J… e K… que se encontravam no local e que se encontravam no exercício de funções, molestando-os e amesquinhando-os no seu bom nome e reputação pessoal e profissional, de modo a vexá-los em público, bem sabendo que agiam de forma a que todos ouvissem as suas palavras. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: O Tribunal formou a sua convicção conjugando os vários meios de prova disponíveis, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas na medida em que as mesmas revelaram possuir conhecimento pessoal e directo dos factos e os demais elementos probatórios constantes dos autos nos termos que infra se particularizarão. Todos estes elementos de prova, foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum. Concretizando. Os arguidos exerceram o direito ao silêncio e recusaram-se a falar ao tribunal, mesmo em relação às suas condições de vida. Assim o tribunal teve em consideração as declarações das testemunhas militares da GNR …, …, …., … e … em conjugação com os autos de notícia e aditamentos de fls. 2 a 7, 32 e 33 e 58 e 59. Diga-se desde já que todos os guardas da GNR prestaram declarações de forma isenta, circunstanciada e credível, merecendo acolhimento. É certo que as declarações dos seis guardas, quando entrecruzadas, não são totalmente coincidentes em todos os pormenores. Contudo não se estranha que assim seja, dado que a realidade é dinâmica e os arguidos eram três, sendo natural que um dos guardas estivesse mais próximo de um dos arguidos mas já não de outro e não se apercebesse do que se passava com todos os arguidos e com os demais militares em todos os locais. O tribunal socorreu-se do auto de notícia e adimentos para corroborar as declarações dos mesmos, não tendo ido além do que constava de tais documentos. As testemunhas … e …, militar da GNR do Posto Territorial de Setúbal, relataram que seguiram a viatura conduzida pelo arguido B… e onde transportava as co-arguidas não tendo sido respeitadas as ordens de paragem que lhe foram dadas. Após o arguido acabou por imobilizar a viatura e ser fiscalizado, tendo-se verificado que o mesmo não era titular de carta de condução. Contudo não conseguiram proceder à sua detenção, porque as co-arguidas não deixavam, colocando-se à frente do arguido B… e agarrando-o, enquanto diziam que não levariam o irmão. Só aquando da chegada dos reforços que haviam solicitado é que conseguiram efectivar a detenção do arguido B…, embora ainda assim as arguidas tentassem impedir a detenção. Mais referiram ambas as testemunhas que a arguida D… desferiu dois socos no rosto do guarda J…. Acrescentaram que as arguidas injuriaram o referido militar, tendo primeira testemunha referido que a arguida C… disse que os seus advogados iriam tratar dos militares. E a segunda testemunha afirmou que a arguida D… disse ao militar J… “és mesmo tu, és um filho da…”. Ambas as testemunhas referiram que as arguidas disseram “vocês são uns filhos da puta", o que interpretaram como sendo dirigido aos seis militares da GNR. Contudo … havia já referido que a si directamente não lhe havia sido dirigida qualquer expressão injuriosa, o que suscita a dúvida sobre se as arguidas se dirigiram de facto a todos os militares da GNR ou apenas aos que nesse momento estavam junto delas. Os militares … e …, elementos que constituíam a patrulha do Posto Territorial do … manifestaram ter menos conhecimento ou menos memória dos factos. Confirmaram o que já havia sido dito em relação à sua ida ao local e à circunstância de as arguidas impedirem a detenção do irmão. A primeira das testemunhas referiu não se recordar de terem sido proferidos insultos ou injúrias. Já a segunda afirmou que as arguidas diziam que não podiam levar o irmão e que estavam muito exaltadas, tendo injuriado os militares da GNR mas não se recordando, em concreto do que diziam. Mais detalhados e precisos foram os militares da GNR … e …. O primeiro concretizou que foi quando finalmente conseguiram efectivar a detenção do arguido B… que as arguidas se exaltaram ainda mais tendo dito que eram uns “filhos da puta”, julga que dirigindo-se aos seis. Afirmou, em concreto, o que se escreveu de 9) a 11). … corroborou estas declarações e referiu que no final a arguida D… se lhe dirigiu de forma directa, apelidando-o de “filho da puta”. Ora, o tribunal ficou com a convicção que nenhuma das pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento teve intenção de faltar à verdade nas suas declarações. Contudo atenta a confusão instalada, cada um teve a percepção de parte dos factos e não da sua globalidade. E por assim e como se disse, o tribunal não foi além do que constava dos autos de notícia a aditamentos, tendo sido estes elaborados quando a memória das testemunhas era mais recente. Assim se deram como provados os factos constantes de 1) a 12), fazendo-se a conjugação de todos estes depoimentos com o teor dos aludidos documentos. Perante o circunstancialismo objectivamente apurado nos autos, evidencia-se que o arguido B…, não sendo titular de licença de condução, teria logicamente que conhecer esse facto, bem como teria que conhecer a necessidade de possuir essa habilitação para conduzir ciclomotores na via pública e que, estando ciente da proibição de conduzir esses veículos sem se encontrar devidamente habilitado, a sua intenção não pode ter sido outra que não a de infringir essa interdição, tendo actuado em conformidade com essa mesma resolução. Os conhecimentos e intenções das arguidas, no que respeita às tentativas de impedimento da detenção do irmão, á luz das regras da experiência comum e normalidade do acontecer não podem ter sido outras que não as que se deram como provadas, sendo por demais evidente o conhecimento das funções dos militares da GNR. E no que concerne às expressões proferidas resulta das regras da experiência comum que a arguida terá que ter representado que atingiria a honra e consideração devidas aos militares da GNR, sendo que as palavras que em concreto lhe dirigiu são comumente conhecidas como injuriosas, pelo que a arguida teve necessariamente que prever como e querer ofender os seus destinatários. No que tange à demonstração de existência de antecedentes criminais da arguida D… e inexistência de antecedentes criminais dos arguidos B… e C…, tomou-se em atenção os seus Certificados de Registo Criminal juntos aos autos. Relativamente aos factos nãos provados, remete-se para a fundamentação já exarada a propósito dos factos provados. Com efeito, o militar da GNR J… explicou que apenas um dos murros o atingiu. E quanto à prolação de palavras injuriosas, o tribunal ficou com dúvidas que tivessem sido dirigidas a todos os militares da GNR, em face das diferenças entre os depoimentos dos mesmos. Não foram alegados, nem constavam da acusação, nem foram suscitados em sede de audiência de discussão e julgamento quaisquer outros factos que pudessem ter interesse para a boa decisão da causa, para além dos que já se consignaram no elenco de factos provados e não provados. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Do cotejo das conclusões retiradas pelas arguidas/recorrentes da sua motivação, vemos que se pretende quer o reexame da matéria de direito, quer o reexame da matéria de facto. Conhecendo, como conhece, este Tribunal de facto e de direito- art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., - nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, antes de nos adentrarmos no conhecimento do recurso e como exposto, teremos de iniciar o conhecimento do recurso por outras matérias, mormente aquelas que venham respeitar à estabilidade do objecto do processo. Daí que tenhamos de conhecer, de pronto, das nulidades suscitadas pelas recorrentes. Desde logo, a compaginada no art.º 379.º, n.º1, alª a), do Cód. Proc. Pen., por não se ter respeitado o que se dispõe no art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, cfr. conclusões 8., 9. e 10. Sobre o tema, importa chamar a intervir o que se dispõe no art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen.,- sob a epígrafe de requisitos da Sentença. Diz-se no n.º 2, do art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen., que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sendo nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 374.º, atento o que se dispõe no art.º 379.º, n1, al.a), do mesmo diploma adjectivo. A exigência da fundamentação da sentença encontra a sua razão de ser, no dizer do Professor Germano Marques da Silva, no submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e ser também consequência da importância que assume no novo processo o direito á prova e contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando.[1] Daí que, como referem Simas Santos e Leal Henriques, a sentença deva revelar o processo lógico seguido pelo tribunal na formação da decisão, para se poder confrontar com o seu acerto e segurança.[2] O que importa descortinar é como se satisfaz a exigência de fundamentação imposta pelo art.º 374.º, n.º2 citado. Como salienta o Professor Germano Marques da Silva, tal exigência não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de Julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento, é preciso bem mais.[3] E prossegue, como escreve Marques Ferreira, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Entendendo-se como motivos de facto os elementos que em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E sendo entendimento do nosso mais alto tribunal que o art.º 374.º, n.º2 não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos meios de facto e de direito que fundamentaram a decisão…, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas e daí que a exigência se contente com um raciocínio lógico que consiste justamente numa operação, demais conhecida, de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma de conteúdo geral e abstracto em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nela contidas.[4] Ou como se mencionou em aresto do mesmo tribunal: II- O art.º 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., tem de ser interpretado dentro de uma visão sistemática legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluindo o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III- Não define o texto legal (art.º 374.º, n.º2), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV- A descrição do processo lógico que conduziu á convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva, ou que, até, se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V- De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicitar por que se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado dessa verdade.[5] No fundo, o que se pretende com a vinculação do tribunal á indicação das provas que serviram de base á sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é a comprovação, por um lado de que o tribunal não se serviu de provas ilegais e, por outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa.[6] Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório. Porém, importa reter, como o refere o Professor Figueiredo Dias, que para a convicção do juiz desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova); e mesmo puramente emocionais.[7] Com base nos ensinamentos acabados de tecer, vejamos se as recorrentes têm, ou não, razão no por si pretendido. Se bem se ativer ao que ficou consignado em sede de fundamentação da decisão de facto, não vemos como atacar aquela decisão, mormente, como vem alegado pelas aqui impetrantes. E se bem lemos o por si tecido, a respeito, a sua divergência, e tão só, quanto à forma como se veio fundamentar a matéria de facto dada como provada. Sendo certo, contudo, que oTribunal recorrido não deixou de analisar e explicitar todos os meios de prova de que se serviu para fundar a sua convicção. Não sendo, porém, prolixo na manifestação de cada meio de prova, antes, de uma forma abrangente, mas bastante, concatenar todos os meios de prova e deles retirar a sua conclusão. O bastante para que se conclua pela sem razão das aqui impetrantes no por si pretendido. E o que dizer da falta de exame crítico das provas de que o Tribunal recorrido se serviu para fundar a convicção que alcançou. Sempre tendo em conta o transcrito n.º2, do art.º 374.º, do cód. Proc. Pen., diremos que com tal exame o que se visa é a indicação dos elementos objectivos da prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e, de indicar o “ iter” formativo da convicção isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo. Com Paulo Saragoça da Matta diremos que a fundamentação da sentença consistirá: a) Num elenco de provas carreadas para o processo; b) Numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; c) Numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e d) Numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.[8] No fundo, o que se pretende com a vinculação do tribunal à indicação das provas que serviram de base à sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é a comprovação, por um lado, que o tribunal não se serviu de provas ilegais e, por outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa[9]. Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório. Porém, importa reter que para a convicção do juiz desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova); e mesmo puramente emocionais.[10] O que se pretende é que o exame crítico das provas permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão[11]. Com base nos ensinamentos acabados de tecer, debrucemo-nos sobre o caso em apreço nestes autos de recurso. Dispensamo-nos de chamar a terreiro a fundamentação da Decisão de facto levada a cabo pelo Tribunal recorrido, para a qual, aqui e agora, se remete, para concluir ter sido levado a cabo, como imposição legal, pertinente exame crítico dos meios de prova de que se serviu, e que se indicam, e a partir dos quais se formou a convicção do Tribunal. Explicitando o Tribunal recorrido qual o caminho por si percorrido para vir atingir a conclusão que alcançou, sendo, por tal, infundada a crítica que dirige a recorrente ao Acórdão em crise, até pelo que supra se mencionou. Inexistindo, desta feita, a invocada nulidade. No que tange ao pretendido reexame da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido. Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber: -uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada; -outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma adjectivo. Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[12] Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Analisamos o pretendido pelas recorrentes com recurso à impugnação ampla da matéria de facto, art.º 412.º, ns.º3 e 4, do Cód. Proc. Pen., já que minimamente se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria. Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal. Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[13]. Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo. O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[14]. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova-cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art.374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Entendem as aqui recorrentes que o tribunal recorrido não devia ter considerado como provada a factualidade constante dos pontos 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 15 e 16º. E, desta via, impor-se a absolvição da arguida D… da prática dos dois crimes de injúria agravada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Cód. Pen., pelos quais veio a sofrer condenação. Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento. Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[15]. Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[16]. Se bem lemos o explanado pela recorrente, e valendo-nos da transcrição por si efectuada, vemos que persiste em afirmar o já antes por si tecido e que o tribunal recorrido já considerou e do modo que a fundamentação da decisão de facto revela, sem que a recorrente adiante algo em contrário. Mormente em pretender sejam valorados diferentemente os depoimentos das testemunhas …, …, …, … e …. Entendendo que o Tribunal não deveria ter dado tamanha importância ao depoimento do militar da G.N.R., nomeadamente o guarda João. Sem deixar de chamar a atenção para a existência de discrepâncias entre os depoimentos das testemunhas presenciais dos factos. O que nos leva, sem curar de outros considerandos ou delongas, a concluir que os elementos de prova que indica não impõem uma outra decisão, apenas permitem uma outra decisão, limitando-se, pois, a recorrente a por em causa a forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção. A qual poderia vir a ser objecto de modificação por parte do Tribunal de recurso, caso esta se fundasse em provas ilegais ou proibidas ou contra a força plena de certos meios de prova ou afrontasse de forma manifesta as chamadas regras da experiência comum. Nada do acabado de tecer é posto em causa pelo aqui recorrente, antes e tão só que não valorou correctamente as suas declarações. Como retro se deixou expresso, não é sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Face ao que vem sendo tecido e mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pela recorrente. Nem lobrigamos na decisão revidenda a existência de qualquer dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Cabe, de pronto, descortinar se se mostra, ou não, violado o princípio in dubio pro reo. Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P. Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[17]. Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes. Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[18]. Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido [19]. Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos. Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pelo Acórdão recorrido. Cabe, de seguida, descortinar se os factos apurados são de molde a concluir pela prática, pelas aqui recorrentes, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Cód. Pen. Diz-se no referido normativo que quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos. Como se vem entendendo, o bem jurídico protegido pelo tipo de crime em apreço é a autonomia intencional do Estado, pretendendo evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes. Ou como referiu no Acórdão do S.T.J., de 4 de Janeiro de 2007, no Processo n.º 06P1708 o bem jurídico protegido pela norma 'é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada.[20] Sendo seus elementos constitutivos: - O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções; - O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo; - O emprego de violência ou ameaça grave. Reclamando do lado subjectivo a verificação de um dolo genérico em qualquer das modalidades previstas no art.º 14.º, do Cód. Pen. Entendendo-se que a violência, in casu, não tem que ser agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a actuação legítima do funcionário, como se entendeu no Acórdão do S.t.j., de 25 de Setembro de 2002, na C.J., /STJ, Ano IX, Tomo III, págs. 180.[21] Face à factualidade tida como assente na Sentença revidenda – cfr. pontos 5., 6., 7., 16., e 17., importa concluir pela verificação de todos os elementos típicos do crime em apreço. Pelo que bem se andou ao condenar as arguidas pela prática do aludido crime e nos moldes que os autos patenteiam. Mais entendem ser excessivas as molduras penais encontradas, tendo em conta os factos ilícitos praticados, e o registo criminal das arguidas. Pugnando para que as respectivas molduras penais sejam reduzidas aos mínimos legais. No que respeita à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Assentando o art.º40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[22]. Na Sentença revidenda para justificar a aplicação das penas às aqui recorrentes teve-se em linha de conta serem elevadas as exigências de prevenção geral no que respeita quer ao crime de injúria agravada, quer ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, atenta a dignidade e a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico honra, com assento constitucional, bem como a frequência com que são colocados obstáculos à acção das nossas forças de segurança. Sendo moderadas as exigências de prevenção especial no que respeita à arguida Cátia Patrícia Antunes Cardoso, considerando a existência de três antecedentes criminais - crimes de condução sem habilitação legal. A arguida Andreia Cardoso não tem antecedentes criminais. Valorando-se o dolo intenso, por quanto directo, em todos os casos. O crime de injúrias em presença é punível com pena de multa que varia entre um mínimo de 15 dias e um máximo de 180 dias. O crime de resistência e coacção e sobre funcionário, é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão. Face ao quadro agravativo e atenuativo em presença não se vê modo de alterar para um patamar inferior as penas fixadas pela prática do crime de resistência e coacção e sobre funcionário. Contudo, no que respeita à moldura penal concreta encontrada para cada um dos crimes de injúrias, a mesma afigura-se exagerada. Razão pela qual se passa a alterar, fixando-se, ora, a moldura penal concreta, para cada crime, em 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Em cúmulo jurídico, art.º 77.º, n.º 2, do Cód. Pen., e tendo em conta o quadro agravativo e atenuativo retro mencionado, fixar a pena única em 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Termos são em que Acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: A) Condenar, ora, a arguida D…, pela prática como autora material, em concurso real e sob a forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al.ª l), todos do Cód. Pen., na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por cada um; B) Condenar a arguida D…, em cúmulo das penas referidas em d) e e), na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e 1 ano e 6 meses de prisão (artigo 77.º do Cód. Pen.); C) No mais, manter a Sentença revidenda nos seus precisos termos. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 16 de Fevereiro de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima (adjunto) __________________________________________________ [1] Ver Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 294. [2] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 534. [3] Ver, ob. cit., págs. 293. [4] Ver Acs. S.T.J. de 15.5.96, no Processo n.º 47722, 3.ª secção e de 9-1-97, na C.J., ano V (s.t.j.), Tomo 2, págs. 172. [5] Ver, Ac. S.T.J., de 4.4.2001, no Processo n.º691/03, da 3.ª secção. [6] Ver, Ac. S.T.J., de 12.01. 1998, no B.M.J., 474- 321. [7] Ver, Direito Processual Penal, págs. 205. [8] Ver, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, págs. 265. [9] Ver Ac. S.T.J., de 12.01. 98, no B.M.J., 474- 321. [10] Ver, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, págs. 205 e Ac. S.T.J., de 14.05. 2003, no Processo n.º 3108/02, 3.ª Secção. [11] Ac. S.T.J., de 7.02.2001, no Processo, n.º 3998/00, 3.ª Secção. [12] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72. [13] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07. [14] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST. [15] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234. [16] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09. [17] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35. [18] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215. [19] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97. [20] Ver, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Vol. III, págs. 337 e seguintes [21] No mesmo sentido, ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2013, no Processo n.º 713/10.9GAVNO.C1 [22] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. |