Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1014/09.0TBSTR-B.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário:
O ponto de partida para o autor beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil, é a matéria por ele alegada, mas tem o ónus de a provar pelo que só quando a matéria integradora de ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a excepção de prescrição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:
Na acção ordinária que M… e M… intentaram contra «…Companhia de Seguros, SA», tramitada na comarca de Santarém, destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente por condutor de veículo seguro pela R., vem esta interpor recurso de apelação do despacho saneador proferido em 1ª instância, no segmento em que nele se julgou improcedente excepção peremptória de prescrição.

Na acção pediram os AA. a condenação da R. a pagar ao 1º A. a quantia de 14.554,14 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos, e ainda a ambos os AA. a quantia de 75.000,00 €, por danos não patrimoniais respeitantes à esposa do 1º A., entretanto falecida e de que os AA. são herdeiros, acrescidas de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Fundamentaram o pedido em acidente ocorrido, em 24/4/2004, na EN nº 3, em Ponte d’Asseca-Santarém, em que o veículo (…DX) conduzido pelo condutor segurado na R., que seguia com uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l, veio a despistar-se e a embater no veículo conduzido pelo 1º A. (OE…), do que resultou ter sofrido o 1º A. ferimentos ligeiros (fractura de costela) e a esposa do 1º A. ferimentos graves (ruptura traumática do diafragma e do baço, e contusão pulmonar e da parede do cólon) – sendo que tais factos determinaram que o condutor do fosse acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física negligente e de um crime de condução em estado de embriaguez, em processo-crime a correr termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santarém.

Contestando, a R. começou por suscitar a excepção de prescrição, com base na alegação de que a presente acção deu entrada em juízo em 17/4/2009, quase decorridos 5 anos sobre a data do acidente (24/4/2004), sendo que, por o 1º A. ter sofrido ferimentos ligeiros e não parecer que a sua esposa tivesse sofrido ferimentos graves, o prazo prescricional aplicável seria o de 3 anos, previsto no artº 498º, nº 1, do C.Civil, já findo em 24/4/2007. Mais impugnou, no essencial, a matéria alegada pelos AA. e sustentou a improcedência da acção, pedindo a intervenção acessória provocada do condutor segurado, para reconhecimento do seu direito de regresso em relação a este, na eventualidade de condenação, por o acidente se dever à condução do seu segurado sob o efeito do álcool.

No despacho saneador certificado a fls. 65-72 julgou-se improcedente a suscitada excepção de prescrição e estabeleceram-se os factos assentes e a base instrutória. Para fundamentar a sua decisão quanto à referida excepção, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: o benefício do prazo prescricional mais longo, correspondente ao que a lei penal atribui para os factos invocados como ilícito civil em acção de responsabilidade civil, previsto no artº 498º, nº 3, do C.Civil, deve ser aferido em abstracto, em função da matéria alegada, sem que seja necessário que se apure em processo criminal que o facto ilícito invocado constitui crime; a factualidade descrita na petição inicial integra, em abstracto (tanto que deu origem a um processo-crime), a prática de crimes de ofensas à integridade física negligentes, cujo prazo prescricional é, segundo a lei penal, de 5 anos, sendo que esse prazo se aplica à presente acção, ao abrigo do artº 498º, nº 3, do C.Civil; o acidente deu-se em 24/4/2004 e a presente acção entrou em juízo em 17/4/2009, tendo a citação da R. ocorrido em 23/4/2009 – pelo que nesta última data, em que se verificou a interrupção da prescrição, ainda não estaria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos aplicável.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a R., formulando as seguintes conclusões:

«1. No tocante à responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o n° 1 do art. 498° do C.C. que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, dispondo o n° 3 que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.

2. Por isso, defendeu a Apelante que, não estando demonstrado que o facto ilícito cometido constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, então o prazo de prescrição seria de 3 anos (cfr. art. 498°, n° 1, do C.C.), tendo ocorrido no dia 24/04/2007, muito antes da data da entrada em juízo da presente acção.

3. A posição que, de acordo com a Apelante, melhor espelha a mens legislatoris, e a que tem vindo a ser adoptada pela maior parte da Jurisprudência, é a que defende que “para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n° 3 do artigo 498° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 6/10/2005, disponível in www.dgsi.pt).

4. Como, aliás, entendem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 504, que referem que “se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime”.

5. Considerando os interesses em causa, não pode deixar de se concluir que a aplicabilidade do n° 3 do art. 498° do Código Civil e, consequentemente, o alongamento do prazo de prescrição, depende, necessariamente, de o facto ilícito constituir, efectivamente, crime.

6. No caso dos autos, não está, pelo menos por ora, demonstrado pelos Autores que o facto ilícito em causa constitui, em concreto, crime para o qual a Lei estabeleça um prazo prescricional superior, pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido pela improcedência da excepção em sede de despacho saneador.

7. Conforme já demonstrado, não é legítimo considerar, como considerou o Tribunal a quo, que o prazo aplicável é o estabelecido no art. 498°, n° 3, do C.C., pelo simples facto de ter sido instaurado o procedimento criminal...

8. De qualquer forma, caso se entenda que não é possível, nesta fase processual, decidir a excepção invocada, por os factos com relevância para a sua apreciação estarem controvertidos e dependentes da prova que vier a ser produzida em momento processual ulterior, então deve ser relegada a decisão desta questão para sentença final.

9. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, entre outros, o disposto no art. 498° do Código Civil e art. 510° do C.P.C..»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se existe (ou não) fundamento para a imediata declaração (no despacho saneador) da improcedência da excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelos AA..

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, comecemos por dizer que, no presente caso, não oferece dúvidas que entre a data do facto invocado na acção como gerador de responsabilidade civil (acidente de viação) e as datas da instauração da acção e da respectiva citação da R. (que constitui facto interruptivo da prescrição, nos termos do artº 323º, nº 1, do C.Civil, sem necessidade de consideração do regime excepcional previsto no nº 2 dessa disposição legal) decorreram mais de 3 anos e menos de 5 anos. Conforme se anotou no referido relatório, o acidente deu-se em 24/4/2004 e a presente acção entrou em juízo em 17/4/2009, tendo a citação da R. ocorrido em 23/4/2009.

Isto significa que, a ser aplicável o prazo prescricional de 3 anos, do artº 498º, nº 1, do C.Civil, deve proceder a excepção peremptória de prescrição suscitada pela R. na presente acção, e que, a ser aplicável o prazo prescricional mais longo de 5 anos, do artº 498º, nº 3, do C.Civil, deve improceder essa mesma excepção. Entendeu o tribunal a quo que seria aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, pelo que julgou improcedente a excepção no despacho saneador. A questão que se coloca é, pois, a de saber se esse tribunal estaria já, nessa fase, em condições de proferir decisão sobre tal matéria – ou, como diz o artº 510º, nº 1, al. b), do CPC, se «o estado do processo permitir[ia], sem necessidade de mais provas, a apreciação (…) [dessa] excepção peremptória».

Está aqui em causa a aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil, que estabelece um alargamento do prazo prescricional em atenção à qualidade de ilícito criminal do facto gerador de responsabilidade civil e na medida em que aquele beneficie de um prazo de prescrição criminal superior ao prazo-regra de 3 anos do artº 498º, nº 1, do C.Civil: «Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».

No caso de uma acção – como a presente – de indemnização fundada em acidente de viação, em que se alegue a produção de danos pessoais, poderá estar implicada a prática de crime de ofensa à integridade física por negligência, cujo prazo de prescrição criminal é de 5 anos.

Com efeito, nos termos do artº 118º, nº 1, al. c), do Código Penal (CP), o prazo de prescrição de 5 anos aplica-se a «crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos». Por sua vez, estão previstas para o crime de ofensa à integridade física por negligência, em qualquer das suas modalidades (quer na forma simples, quer na forma agravada – i.e., seja a ofensa simples ou grave), penas abstractas de máximo «igual ou superior a um ano»: no primeiro caso, «pena de prisão até um ano» (artº 148º, nº 1, do CP); no segundo caso, «pena de prisão até dois anos» (artº 148º, nº 3, do CP). Pelo que o prazo prescricional (sendo crime o facto ilícito civil) é, em qualquer desses casos, de 5 anos. Neste contexto, refira-se, desde já, que não tem fundamento a argumentação que a apelante ensaiou na contestação (e que repetiu no corpo das alegações de recurso), segundo a qual o prazo prescricional seria diferente em função da verificação de danos corporais simples ou graves (e que, a provar-se serem simples, o prazo seria o de 3 anos do artº 498º, nº 1, do C.Civil).

Ponto é, no entanto, saber o que releva para a aferição da natureza criminal do facto ilícito civil fundante do pedido de indemnização. A questão tem merecido a atenção da doutrina e da jurisprudência, embora persista ainda alguma ambiguidade na solução da mesma.

Essencial, como acquis doutrinal que reputamos hoje de pacífico, é a lição de ANTUNES VARELA, que sobre o tema escreveu (em 1991): «A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº 3 do artigo 498° do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado» (em anotação ao Acórdão do STJ de 30/1/1985, in RLJ, ano 123º, p. 46).

Esta orientação tem sido invocada pela generalidade da jurisprudência subsequente, mas não tem sido sempre coincidente o sentido que dela se extrai para a questão – que aquele autor expressamente não equacionou – de saber qual o critério mínimo de aferição da natureza criminal do facto ilícito civil a que alude o artº 498º, nº 3, do C.Civil. Trata-se aqui de saber qual o suporte dessa aferição: com base na mera alegação, na petição inicial, de factos que, em abstracto, consubstanciam crime?; ou com base apenas na prova positiva desses factos? E poucos arestos são suficientemente claros na distinção destas duas hipóteses de solução – até porque alguns invocam em favor de uma certa solução trechos de outros arestos que formularam solução contrária. No entanto, cremos que a tese de que seria bastante para a aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil a mera alegação de factos que em abstracto integram crime (com prazo prescricional mais longo) tem assentado numa incorrecta leitura dos elementos doutrinais e jurisprudenciais em que se tem louvado.

Vejamos.

Na jurisprudência recente são nucleares os acórdãos do STJ de 6/10/2005 e de 14/12/2006: de acordo com o primeiro, «para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser» (Proc.05B2397, in www.dgsi.pt); para o segundo, «o artº 498º, nº 3, do C.Civil (…) não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Salvo se forem contestados, hipótese em que a sua apreciação será remetida para a decisão final. De qualquer modo, nesta decisão, para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime» (Proc.06B2380, idem).

Por vezes referenciados como em oposição, cremos que esses dois arestos se inscrevem numa mesma orientação: em ambos o acento tónico é colocado na prova de factos que consubstanciam um crime. Ou seja, não basta a mera alegação pelo autor da acção de indemnização de matéria integradora de um tipo legal de crime, sendo necessário que essa factualidade seja provada: se não impugnada pela parte contrária, ficará logo assente no momento do despacho saneador e poderá haver aí uma decisão da excepção de prescrição; se impugnada, a excepção não poderá ser logo decidida, por haver necessidade de mais prova, devendo ser relegada para a sentença final.

É também nesta matriz que se filia o pensamento de um autor que, por vezes (como sucedeu na decisão ora recorrida), se invoca a favor da tese de que bastaria uma aferição em abstracto com base na petição inicial. Se é certo que, para AMÉRICO MARCELINO, «o que é decisivo e relevante, para os efeitos do disposto no artº 498º, nº 3, do CC é que, em abstracto, e tal como o autor os desenha, tais factos possam integrar crime passível de certa pena», não deixa esse autor de, em seguida, sublinhar o seguinte: «Onde residirá, então, o oráculo que, para os efeitos do artº 498º, nº 3, do CC, defina se os factos constituem ou não crime? Precisamente no tribunal civil, na decisão final do tribunal civil, após a fixação da matéria de facto dada como provada» (Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 2005, pp. 222-223). Ou seja: contrariamente ao entendimento comum, também esse autor acolhe a orientação de que o ponto de partida é a matéria alegada pelo autor, mas este tem o ónus de a provar para beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil, pelo que só quando a matéria integradora de ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a excepção de prescrição.

Pela maior segurança que uma tal orientação oferece, também nós a ela aderimos. Com efeito, seria incongruente que, depois de julgada improcedente a excepção de prescrição com base na circunstância de o autor ter alegado matéria de facto integradora de um crime que beneficiasse de prazo prescricional mais longo, não viesse a ser possível aplicar depois no processo o prazo-regra de 3 anos do artº 498º, nº 1, do C.Civil, caso não se provasse, afinal, aquela matéria de facto.

Cremos, pois, estar a razão com os arestos que expressamente apresentam a questão sob a perspectiva da necessidade de prova da matéria de facto integradora do crime de prazo prescricional mais longo, para efeitos do disposto no artº 498º, nº 3, do C.Civil.

Entre todos, destacamos os seguintes arestos, deles respigando os trechos mais significativos:

– Ac. RL de 7/10/2008: «Embora, em princípio, tal apreciação seja feita em face da alegação da petição inicial, sempre que ocorra impugnação dos factos, designadamente das consequências do acidente e gravidade das lesões, deve a questão ser remetida para a decisão final, incumbindo ao autor o ónus de demonstrar o devido enquadramento jurídico da situação, isto é, de que ilícito constitui efectivamente crime» (Proc. 6760/2008-7, idem);

– Ac. RC de 26/6/2007: «Coloca-se a questão de saber se, para efeitos da aplicação do art.498 nº3 do CC, basta a mera alegação em abstracta de que os factos alegados na petição inicial consubstanciam determinado crime, com prazo de prescrição mais longo, ou se é necessária a comprovação concreta. Em princípio, tal apreciação será feita em face da alegação da petição inicial, mas se os factos forem contestados, deve ser remetida para a decisão final, pois o autor deve provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser» (Proc. 11/04.7TBTBU.C1, idem);

– Ac. RE de 27/9/2007 (sumário): «Para se poder operar o alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artº 498º do CPC (…) é mister que se demonstre que os factos que são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal. Sobre o autor recai o ónus de, na sua petição articular os factos pertinente donde possa concluir-se pela existência duma conduta criminosa. O juízo sobre essa conduta só é possível após a produção de todas as provas e como tal não pode, em regra, conhecer-se da excepção no despacho saneador» (Proc. 1489/07-2, idem).

Posto isto, e revertendo ao caso dos autos, impõe-se constatar que o tribunal a quo julgou a excepção de prescrição suscitada pela R. sem dispor ainda de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão nessa matéria. Com efeito, e não obstante os AA. terem alegado, na petição inicial, matéria de facto integradora de crimes de ofensas à integridade física por negligência (a que correspondem prazos de prescrição criminal de 5 anos), o certo é que parte dessa matéria foi impugnada pela R. na sua contestação – e por isso foram levados à base instrutória factos que respeitam ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões corporais sofridas pelos sinistrados, à natureza (grau de gravidade) dessas lesões e à culpa do condutor segurado na R. (cfr. quesitos 2º a 5º, e 19º a 22º). Este juízo é válido quanto a qualquer vertente decisória relativa à excepção de prescrição: seja no sentido da improcedência (que foi o seguido pelo tribunal a quo), seja no sentido da procedência (que era o pretendido, em primeira linha, pela apelante no presente recurso).

Estando por apurar factualidade relevante para a configuração do ilícito civil gerador de responsabilidade civil enquanto crime (a que corresponde prazo prescricional mais longo), forçoso é concluir que o conhecimento da excepção de prescrição no despacho saneador foi prematura, pelo que a decisão da mesma deveria ter sido relegada para a sentença final.

Em suma: pelas razões aduzidas, merece provimento o presente recurso (enquanto nele se pretende, a título subsidiário, o diferimento do conhecimento da excepção de prescrição para a sentença final), devendo revogar-se neste momento a decisão proferida no despacho saneador quanto ao conhecimento da excepção peremptória de prescrição, remetendo a decisão sobre a mesma para final.

III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, revogando a decisão recorrida, integrada no despacho saneador proferido nos autos e quanto ao segmento em que nele se julgou improcedente excepção peremptória de prescrição, por o estado do processo não permitir ainda a apreciação dessa excepção, pelo que se relega o conhecimento de tal questão para a sentença final.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 13.01.2011
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)