Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II - Qualificam-se como factos que modificam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, aqueles que alteraram as condições do direito validamente constituído, e, por seu turno, são factos extintivos desse direito, todos aqueles que o extinguiram. III - Deve ser liminarmente rejeitado o articulado superveniente cujos factos alegados pela ré não consubstanciam matéria de exceção, ou seja, não são factos modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, traduzindo-se em mera impugnação da versão dos factos apresentada pela mesma. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, instaurada por AA contra J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., em 18/05/2023, depois de já ter sido designada a audiência final, a Ré veio apresentar articulado superveniente. Na sequência, em 22/05/2022, foi prolatado despacho, com o seguinte teor: «DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTADO PELA RÉ A ré, com data de 19.05.2023, vem apresentar alegado articulado superveniente ao abrigo do disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil, alegando que no âmbito de uma auditoria informática ocorrida no presente mês de maio teve conhecimento de variada documentação/correspondência informática em que a autora se relacionava com clientes que comprovam “de forma objetiva as exatas funções e responsabilidades exercidas, bem como, a sua rigorosa categoria profissional.”, isto é os referidos documentos demonstram que “a Autora sempre se apresentou perante clientes, fornecedores, colegas de trabalho e demais entidades públicas, privadas e institucionais com que se relacionava como a Diretora de Grupos e de Eventos do Hotel Beja Parque em Beja, (…) desde a data de 30.11.2012”. Conclui a ré que “em nenhum momento ou situação factual dos diversos correios eletrónicos enviados e realizados por parte da Autora entre as datas de 30.11.2012 e 04.11.2021, é realizada qualquer referência ou menção à categoria profissional e funções que a Autora alega na petição inicial apresentada e respetivos pedidos formulados.”, “pelo que, toda a alegação da Autora expendida na sua petição inicial relativa à categoria profissional, sua eventual diminuição e respetivo impacto remuneratório e de cálculo futuro da pensão de reforma, não pode ter provimento.”. Por outro lado, afirma a ré no referido articulado “em complemento do expendido no artigo 20.º e seguintes da contestação apresentada, a Autora efetivamente exerceu funções de Administração na sociedade comercial denominada “ ONUBIL – Construções e Administração, S.A” em acumulação e simultâneo com as suas funções e responsabilidades de gerente ou diretora do Hotel Francis” e “Igualmente, no âmbito da ação informática realizada em 11.05.2023 foi possível aceder aos recibos de remuneração da Autora como Administrador da sociedade comercial “ONUBIL” e respetivos valores pagos”, não tendo sofrido os danos alegados com qualquer atuação ilícita da ré. Juntou documentos e arrolou testemunhas. Cabe apreciar e decidir liminarmente da admissibilidade do aludido articulado. Dispõe o artigo 588º do Código de Processo Civil [aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho]: 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” Com o devido respeito os factos alegados pela ré não consubstanciam matéria de exceção, ou seja, não são factos modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, traduzindo-se em mera impugnação da versão dos factos apresentada pela mesma. Assim sendo é de concluir pela inadmissibilidade legal do articulado superveniente apresentado pela ré e, consequentemente, pela inadmissibilidade do rol de testemunhas apresentados com o mesmo, indeferindo-se a pretensão da ré. Quanto aos documentos juntos pela ré, notifique-se o autor nos termos do disposto no artigo 427º do Código de Processo Civil, para os termos do disposto no artigo 442º do mesmo diploma legal. Notifique.». Em 24/05/2023, a Ré apresentou, novamente, o mesmo articulado superveniente. Em 26/05/2023, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: «Requerimento com a ref.ª 2491465 – Sobre a admissibilidade do objeto do requerimento o tribunal já se pronunciou pelo que se mostra esgotado o seu poder jurisdicional, nada mais havendo a acrescentar para além do que já foi dito – cfr. artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – alertando-se a parte para não remeter ao processo requerimentos com vista à apreciação de questões sobre as quais o tribunal já foi chamado a pronunciar-se e proferiu decisão, sob pena de condenação em taxa sancionatória excecional [cfr. artigo 531º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho]. Notifique.». - A Ré veio interpor recurso de apelação, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:« A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação da admissibilidade do articulado superveniente intentado. B) Com efeito, devem ser atendidos os factos modificativos ou extintivos do direito alegado pelo Apelante e respetiva construção jurídico – laboral subjacente expressos no articulado superveniente intentado. C) Os despachos judiciais recorridos enfermam de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual. D) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que deve aceitar-se a admissibilidade legal do articulado superveniente intentado, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos despachos judiciais, com consequências ao nível da realização futura da audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os demais termos processuais até final. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências, Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora o que é de inteira JUSTIÇA.». - Não foram apresentadas contra-alegações.- A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, em separado, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.- Tendo o apenso com o recurso subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir se existe fundamento legal para admitir o articulado superveniente apresentado pela Ré . * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração os elementos processuais que resultam da ação principal, consultável através da plataforma “Citius”. * IV. Enquadramento jurídicoComo anteriormente referimos, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o articulado superveniente, apresentado pela Ré, não deveria ter sido liminarmente rejeitado. Apreciemos. Estamos no âmbito de um processo declarativo comum, ao qual se aplicam as normas previstas nos artigos 49.º e 54.º a 78.º-A do Código de Processo do Trabalho. De harmonia com o artigo 60.º, n.º 3 deste compêndio legal, não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no n.º 2 do artigo, só são admissíveis articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho. No caso que se aprecia, não foi deduzido pedido reconvencional, nem está em causa a situação prevista no n.º 2 do aludido artigo 60.º. Quanto ao artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, o mesmo prescreve: 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Na concreta situação dos autos, este artigo também não se mostra aplicável, uma vez que está em causa um articulado superveniente apresentado pela Ré e não pela Autora. Deste modo, a admissibilidade do articulado superveniente está dependente do preenchimento dos pressupostos do artigo 588.º do Código de Processo Civil. Estipula este artigo: 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. A Ré justificou a apresentação do articulado superveniente por ter tomado posterior conhecimento de factos e documentos modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora. Ora, qualificam-se como factos que modificam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, aqueles que alteraram as condições do direito validamente constituído, e, por seu turno, são factos extintivos desse direito, todos aqueles que o extinguiram[2]. No caso que se analisa, a Autora, na petição inicial, alegou que foi contratada como administrativa, mas que progrediu na carreira até ter chegado à posição de Gerente de Hotel, quando foi transmitido o seu contrato de trabalho para a Ré, e, posteriormente, já ao serviço da Ré, alcançou a categoria de Diretora do Hotel. Porém, em data que não consegue precisar, a Ré passou-a para a categoria de Gestora de Eventos, diminuindo-lhe, assim, a categoria profissional, com diminuição da retribuição.[3] Na contestação, a Ré veio impugnar o alegado pela Autora, referindo que esta sempre se apresentou, perante clientes, fornecedores, colegas de trabalho e demais entidades como Diretora de Eventos, que era a sua categoria profissional.[4] Ora, o que se constata do teor do articulado superveniente é que o alegado é um complemento ou reforço da impugnação que já havia sido deduzida na contestação. Não são alegados quaisquer factos essenciais novos que sejam suscetíveis de modificar ou extinguir o direito de que a Autora se arroga titular. E, nessa medida, acompanhamos a fundamentação da decisão recorrida quando refere que «os factos alegados pela ré não consubstanciam matéria de exceção, ou seja, não são factos modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, traduzindo-se em mera impugnação da versão dos factos apresentada pela mesma.». Mais se salienta que a decisão recorrida observa o dever de fundamentação legalmente exigido – artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – pelo que, a mesma não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação. Também não se nos afigura que, por via da mesma, tenha sido violado qualquer outro preceito constitucional, nos termos em que foi alegado no recurso. Em suma, em face de todo o exposto, entendemos que não se mostram preenchidos os pressupostos para a admissão do articulado superveniente previstos no artigo 588.º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirma-se a decisão recorrida que rejeitou liminarmente o articulado superveniente apresentado pela Ré. Consequentemente, improcede o recurso interposto, devendo as custas do mesmo serem suportadas pela recorrente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida que rejeitou liminarmente o articulado superveniente apresentado pela Ré. Custas do recurso a suportar pela recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 12 de outubro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho (1.º Adjunto) Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa [2] Cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almeida Coimbra, 1982, pág. 215 [3] Cfr. artigos 266.º a 281.º da petição inicial. [4] Cfr, por exemplo, artigos 26.º, 28.º, 30, 31.º e 47.º da contestação. |