Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1382/03.8TBFAR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PROVA DO CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 06/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - O contrato de seguro é um negócio formal, que, em regra apenas pode ser provado através do documento que o titula, a apólice do seguro (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil). Tratando-se de um facto sujeito a prova legal – documental – não é admissível para a sua demonstração a prova testemunhal ou outra que não seja de valor superior. E sendo um facto que só pode ser provado documentalmente, nem sequer deveria ter sido levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º n.º 4 do CPC).
II - O ónus de alegação e de prova do referido contrato de seguro incumbe ao A. (artigo 342º, nº 1, do Código Civil e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil). E no caso, só podia ser provado por via da apresentação do documento que legalmente o titula a – apólice - (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil) ou por via da apresentação do certificado internacional de seguro – Carta verde – nos termos previstos no art.º 20º n.º 1 al. b) do DL n.º 522/85 (vigente à data dos factos).
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1382/03.8TBFAR.E1
Apelação
2ª Secção
Recorrente:
Adelino Inácio .....................
Recorrido:
Companhia de Seguros Allianz Portugal SA.



*

Relatório

Adelino Inácio ....................., residente na Golegã, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., com sede em Lisboa e ainda contra Vítor Manuel dos ....................., condutor do veículo, de matrícula estrangeira, causador do acidente
Pediu o autor a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 49.191,90, acrescida de juros de calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Mais pediu a condenação da ré a pagar os danos emergentes da incapacidade fisica, definitiva a atribuir ao autor, devendo o respectivo montante ser fixado em execução de sentença.
Para tanto alegou factos tendentes as demonstrar que o autor foi interveniente num acidente de viação ocorrido por culpa de Vítor Manuel dos ....................., de onde resultaram para o autor vários danos (quer de ordem patrimonial quer de ordem não patrimonial) e cuja reparação o autor pretende.
Citados os RR., apenas a ré, veio contestar alegando a ilegitimidade do Réu, porque o pedido não excedia os limites do seguro obrigatório. Impugnou a versão do acidente alegada pelo autor e os danos que o mesmo alegou e impugnou a existência do contrato de seguro do veículo conduzido pelo R., com a sua representada, a Companhia AGF Assurrances.
Na sequência da contestação e perante a alegação da inexistência de seguro, o A. veio requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, tendo tal incidente sido recusado por despacho transitado em julgado.
No despacho saneador foi Vítor Manuel dos ..................... absolvido da instância por ilegitimidade, em virtude do pedido se encontrar dentro dos limites do seguro obrigatório. Deste despacho não foi interposto recurso e transitou em julgado.
Fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, e instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Decididas as questões de facto, sem reclamação, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada e absolvendo a R. do pedido.
*
**
Inconformado veio o A., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1. O recorrente considera incorrectamente julgado os ponto de facto nº. 10 da base instrutória.
2. O Tribunal/la quo" considerou este factos não provado, o recorrente entende que a resposta a dar deveria ser provado.
3. Os Meios de prova que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo:
Júlio Leonardo Tolentino da Gama - depoimento registado no CO gravado no dia 18/06/2009 das 10:13:37h às 10:32:42h, com a duração de 00:19:04h e Manuel dos Anjos Antão - depoimento registado do CO gravado no dia 18/06/2009 das 10:58:11 h às ] 1 :07:36h.
4. O Tribunal na fundamentação das respostas à matéria de facto valorou claramente os depoimentos da Manuel Antão em detrimento dos restantes depoimentos bem como da prova documental junta aos autos.
5. No seu depoimento, Manuel Antão alega que recebeu comunicações escritas da sua congénere francesa (AGF Assurances), alega ainda que deu conhecimento de tais factos ao instituto português da carta verde, bem como ao recorrente, contudo a recorrida exime-se de exibir qualquer documento escrito que suporte as declarações prestadas por esta testemunha.
6. Sucede porém que o depoimento prestado pela testemunha Manuel Antão é claramente contraditório com a prova documental existente nos autos, pois encontra-se em flagrante oposição com a participação de acidente junta aos autos.
7. Ao supra exposto acresce que todo o depoimento prestado por Manuel Antão é um testemunho indirecto, uma vez que se tratam de informações prestadas por interposta pessoa, in casu AGF Assurance, porquanto não sendo testemunho directo, não deve ser valorado em termos de prova.
8. O acidente em causa foi acompanhado de perto pelas forças de segurança que acorreram ao local, sendo prova de tal facto o depoimento prestado pela testemunha Júlio Gama, ele próprio agente de autoridade, que estava presente aquando da ocorrência do acidente.
9. Atento o conceito que resulta dos artigos 363º, nº 2 e 369º, nº 1 do Código Civil, a participação reveste as características de documento autêntico, o que lhe confere a relevância probatória.
10. Assim, os factos materiais constantes da participação de acidente, como documento autêntico que é, consideram-se provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
11. Ora, salvo melhor entendimento o depoimento da testemunha Manuel Ant. é incapaz de afastar a força probatória do auto de participação de acidente.
12. Da análise destes dois depoimentos, bem como da prova documental junta aos autos não decorre, em momento algum uma resposta negativa ao ponto de facto nº. ]8.
13. Com efeito, não restam dúvidas, salvo melhor, opinião, que o sr. Juiz a quo fez um incorrecto julgamento da matéria de facto, devido a erro na apreciação da prova,
14, A douta sentença recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto, sendo em si contraditória e mesmo incoerente.
15. Face ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida.
16. Ora, resta saber como pode o douto tribunal a quo formar a sua convicção quanto à ausência de contrato de seguro válido, quando nem sequer é capaz de precisar desde quando é que alegadamente o veículo não se encontra segurado na recorrida.
17. Ora, resta saber como pode o douto tribunal a quo formar a sua convicção quanto à inexistência de contrato de seguro válido com base Única e exclusivamente no testemunho indirecto de Manuel Antão, sendo certo e sabido que o mm. º Juiz "é1 Quo" forma livremente a sua convicção.
25. Aqui chegados, salvo melhor entendimento, os elementos constantes do processo impõe uma decisão diversa por parte do douto tribunal a quo, nomeadamente o auto de participação de acidente subscrito pelo agente de autoridade que acorreu ao local do acidente o qual não foi contestado pela recorrida e que não viu a sua força probatória colocada em causa por qualquer outro meio de prova (vide artigos 363º nº 2 e 369º, 1 todos do Cód. Civil).
26. Neste contexto estamos perante um documento elaborado por uma autoridade pública, sem qualquer interesse na causa, cujo valor probatório, salvo melhor entendimento deveria suplantar o de um depoimento indirecto prestado por um funcionário da recorrida.
27. Destarte consta expressamente do doe. 1 junto aos autos pelo recorrente que o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 4830ZR77, em questão possui contrato ele seguro válido a que corresponde a apólice 047184585 da companhia ACF Assurances. Não tendo sido levantado qualquer auto de transgressão,
28. Nem se compreende como pode a o Tribunal a quo concluir, pela censurabilidade do comportamento do condutor do veículo alegadamente segurado na AGF 00. Assurances, e por outro lado julgar a recorrida parte ilegítima fundamentando que o autor não provou que o veículo causador do acidente se encontrava segurado na ré mediante celebração de contrato de seguro válido.
29. Confusa é igualmente a referencia do douto tribunal a quo, na fundamentação da resposta à matéria de facto na parte em que refere que o veículo supra identificado não se encontra seguro na recorrida desde o ano 2000, sem contudo balizar em concreto desde quando é que alegadamente o veículo não se encontrava seguro, recordando-se para os devidos efeitos que o acidente ocorreu em 05 de Julho ele 2000 (facto dado con10 provado sob o quesito nº. 1 da base instrutória).
30. Assim, a douta sentença recorrida não está fundamentada numa correcta apreciação e julgamento da matéria de facto, sendo em si contraditória e mesmo incoerente.
31. Podemos concluir que é exigível se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final.
32. O recorrente pedem, assim, a reapreciação da prova produzida e a alteração da decisão de facto. A alteração pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto fixada na 1ª instância é regida fundamentalmente pelo n.º1 art.°712° do CPC, pois está junto aos autos documento que faz prova plena ou cabal do facto de o veículo causador do acidente se encontra segurado e o douto tribunal a quo, na sentença, admitiu facto oposto.
33. Por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, tendo em conta que houve gravação dos depoimentos.
34. Face ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida.
35. Se assim se não entender sempre se dirá que Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do direito».
*
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
*
**
Vistas as conclusões, verifica-se que o recurso tem apenas por objecto a alteração da decisão de facto, maxime, a resposta negativa ao quesito 18º, onde se perguntava se o R. Victor Gomes tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo que conduzia, para a AGF 00. Assurances, através da apólice n.º 047184585.
Dos factos

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
«1. O autor conduzia, no dia 5 de Junho de 2000, cerca das 12 horas, na Avenida Calouste Gulbenkian. em Faro, no sentido Nascente / Poente (faixa da esquerda), o motociclo de matrícula 97-7 6-CB, quando, ao chegar junto do entroncamento com a Estrada da Senhora da Saúde, foi surpreendido pelo veículo automóvel com a matrícula 4830 ZR 77, que circulava nesta, conduzido por Vítor Manuel dos ....................., e que invadiu a faixa de rodagem por onde o autor circulava, ocorrendo o embate entre os dois referidos veículos, o qual provocou a queda do autor (resposta ao quesito 10 da base instrutória);
2. Na via por onde circulava o veículo automóvel, existia um sinal de STOP (resposta ao quesito 40 da base instrutória);
3. Não obstante a existência deste, o veículo automóvel seguiu a sua marcha (resposta ao quesito n° 5° da base instrutória);
4. Em consequência do embate, o A. foi socorrido no Hospital Distrital de Faro (resposta ao quesito 7° da base instrutória);
5. Em consequência do embate, o A. sofreu:
5.1. Fractura do dedo mínimo e anelar da mão esquerda;
5.2. Fractura do dedo polegar da mão direita;
5.3. Fractura do pé esquerdo;
5.4. Fractura da clavícula do ombro esquerdo;
5.5. Diversas lesões na perna esquerda, a nível do joelho (resposta ao quesito 8° da base instrutória);
6. Posteriormente o A. foi internado no hospital da Força Aérea, onde permaneceu internado, de 15 de Junho a 23 de Junho, tendo sido submetido ainda a uma operação à clavícula do ombro esquerdo (resposta ao quesito 9° da base instrutória);
7. Pelas referidas lesões, o autor teve incapacidade total para o trabalho por um período de, pelo menos, 24 dias (resposta ao quesito 10° da base instrutória);
8. Com despesas médicas, tratamentos e medicação para tratamento das lesões decorrentes da queda do autor a que alude a resposta dada ao quesito 1°, o autor despendeu a quantia de pelo menos € 592,97 para além das despesas com internamento (resposta ao quesito 11° da base instrutória);
9. O autor, em resultado do acidente, padece ainda se sequelas ao nível do joelho esquerdo, da clavícula do ombro esquerdo (resposta ao quesito 12° da base instrutória);
10. O A. era uma pessoa saudável, alegre e praticava desporto (resposta ao quesito 13° da base instrutória);
11. Em resultado do acidente o veículo que o autor conduzia. no valor de € 1.750,00 ficou destruído, bem como as roupas, calçado, luvas e capacete que o autor usava, cujo valor não foi possível apurar (resposta ao quesito 14° da base instrutória);
12. Em consequência do acidente o autor deixou de auferir o seu vencimento e comissões de montante que não foi possível apurar (resposta ao quesito 15° da base instrutória);».
*
Do direito

Como já se disse o presente recurso versa apenas sobre matéria de facto, impetrando-se a sua alteração e por via dela a decisão jurídica.
Importa desde já dizer que o recurso não tem o mínimo fundamento e não passa de uma tentativa desesperada, compreensível, de remediar os erros cometidos no processo, que, diga-se em abono da verdade não foram poucos e não foram exclusivos do A., mas também e sobretudo do Juiz que instruiu a causa…! Nesta fase dos autos, já não há remédio que cure tais males e como diz o povo “o que não tem remédio, remediado está!”
Num salmo bíblico afirma-se que «abyssus abyssum invocat» e no caso parece que assim sucedeu. Perante a alegação da inexistência de seguro válido e o subsequente pedido de intervenção provocada do Fundo de Garantia Automóvel o sr. Juiz decide indeferir tal incidente e o A., inexplicavelmente, não reage!
A seguir o Sr. Juiz, perante uma alegação de inexistência de seguro válido por parte da R., resolve logo no saneador, pasme-se, absolver da instância o condutor do veículo alegadamente sem seguro e mais uma vez a este erro segue-se outro erro do A., que mais uma vez se conforma com uma decisão, tecnicamente errada, insensata e extemporânea por antecipação. Errada porque no caso a lei não impede o litisconsórcio,[3] insensata e extemporânea porque negando-se a existência do seguro se impunha que tal questão só fosse resolvida depois de se apurar se o seguro existia ou não, pois não existindo o R. era parte legítima e podia ser singularmente condenado.
Agora nada há a fazer…!
Com efeito o A., em desespero de causa vem pedir a alteração da resposta ao quesito 18º. Tal quesito visava a demonstração da existência do contrato de seguro do veículo estrangeiro interveniente no acidente. Ora, como é do conhecimento geral o contrato de seguro é um negócio formal, que, em regra apenas pode ser provado através do documento que o titula, a apólice do seguro (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil). Tratando-se de um facto sujeito a prova legal – documental – não é admissível para a sua demonstração a prova testemunhal ou outra que não seja de valor superior. Por outro lado sendo um facto que só pode ser provado documentalmente, nem sequer deveria ter sido levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º n.º 4 do CPC).
O ónus de alegação e de prova do referido contrato de seguro incumbe ao recorrente (artigo 342º, nº 1, do Código Civil e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil). E só podia ser provado por via da apresentação do documento que legalmente o titula a – apólice - (artigos 426º, proémio, do Código Comercial e 364º, nº 1, do Código Civil) ou por via da apresentação do certificado internacional de seguro – Carta verde – nos termos previstos no art.º 20º n.º 1 al. b) do DL n.º 522/85 (vigente à data dos factos). Os elementos de prova em que o recorrente fundamenta o recurso (prova testemunhal e auto de notícia do acidente) não são bastantes para obter o desiderato pretendido.
Concluindo

Assim, não tendo o A. cumprido o ónus de provar a existência do contrato de seguro que invocara, nada mais restava ao Sr. Juiz de Círculo que realizou o julgamento, senão julgar, como julgou, improcedente a acção, apesar de, com alguma amargura, constatar a injustiça do resultado a que, inelutavelmente, conduziram os erros acima apontados e que determinaram o insucesso de um pedido de ressarcimento de danos, que tinha todas as condições para proceder, pelo menos contra uma das partes…! Daí as considerações tecidas na parte final da sentença[4].
Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 16 de Junho de 2010.
--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)







__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 18/12/03, proc. 03B3010 disponível in http:\\www.dgsi.pt/jstj….
[4] Considerações do seguinte teor:
« Como tal, não pode a ré ser responsabilizada a qualquer título pelos danos que aquele veículo causou ao autor, devendo, por consequência e sem necessidade de mais considerações ser absolvida do pedido.
Ainda assim, sempre se acrescente que o que se deixa escrito não significa que o autor tenha actuado, no dia 5 de Junho de 2000, por alguma forma que mereça censura. Pelo contrário. Cabe censurar o comportamento de Vítor Manuel dos ..................... que, não acautelando a segurança dos demais utentes da via e violando a obrigação de parar junto à intercepção da estrada por onde exercia a condução de um veículo automóvel com a estrada por onde seguia o autor (obrigação que para ele decorria do sinal de STOP referido na matéria de facto julgada provada), veio a dar causa a um embate e consequente queda do autor, queda que foi a causa directa, necessária e adequada dos danos que estão descritos nos factos
provados. Simplesmente, daqui não se segue que a ré companhia de seguros deva ser responsabilizada por tais danos.