Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento poderá ser arguida no prazo de dez dias a contar da sua efectiva disponibilização pela Secretaria do Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Autor AA vem interpor recurso do douto despacho proferido em 25 de Maio de 2015 (agora a fls. 17 a 18 dos autos), na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, que havia instaurado no Tribunal Judicial, contra a Ré “BB, Lda.” e que lhe indeferiu por extemporânea, a arguição da nulidade da prova produzida em julgamento, “por deficiência e ininteligibilidade da gravação” – a qual fora por si suscitada quando pretendeu alegar em recurso de Apelação da sentença final proferida e constatou ser a gravação imperceptível – intentando agora a sua revogação, e que venha tal arguição a ser admitida, pois foi deduzida dentro do prazo de dez dias contados da data em que a gravação da prova lhe foi disponibilizada pela secretaria do tribunal, alegando, para tanto e em síntese, que “discorda o Autor, ora recorrente, da interpretação das normas em causa, bem como do indeferimento da arguida nulidade, com o fundamento invocado na decisão recorrida, dado que a arguição, ao contrário do decidido, foi apresentada tempestivamente”. Pois que não decorre da lei “que, no caso de a secretaria não disponibilizar a gravação no referido prazo de 2 dias, findo tal prazo se inicie o prazo para arguição da falta ou deficiência da gravação”, aduz. E aquela “disponibilização da cópia da gravação a que alude o nº 3 do artigo 155º, deve ser feita por iniciativa do tribunal, não estando dependente de prévio requerimento das partes”. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e prosseguir a acção os seus ulteriores termos com a repetição dos depoimentos omitidos e subsequente prolação de nova sentença. A Ré “BB, Lda.” não apresentou quaisquer contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 06 de Fevereiro de 2015 foi proferida douta sentença nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário – em que era pedido pelo Autor, agora recorrente, AA, um pagamento de € 15.346,07 (quinze mil e trezentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos) e juros – mas que veio a absolver a Ré, agora recorrida, “BB, Lda.”, desse pedido (vide o seu teor completo, a fls. 25 a 29 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) No dia 12 de Janeiro de 2015 havia decorrido, entretanto, a audiência de discussão e julgamento da causa, com inquirição de testemunhas (vide a acta respectiva, a fls. 22 a 24 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida). 3) Em 13 de Março de 2015 o Autor, ora recorrente, solicitou a gravação da audiência realizada (vide fls. 21 e 30 dos autos). 4) Que lhe foi disponibilizada no mesmo dia (vide fls. 21 e 30 dos autos). 5) E em 23 de Março de 2015 apresentou o mesmo o douto requerimento que agora constitui fls. 31 verso a 32 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra, em que, além do mais, pediu a repetição do julgamento quanto a certos depoimentos cuja gravação considerou inaudível (vide a data de entrada aposta a fls. 32 verso dos autos). 6) Que lhe foi indeferido, por extemporâneo, por despacho proferido em 25 de Maio de 2015 (vide o seu teor completo a fls. 33 a 34 dos autos). 7) Mas a 26 de Março de 2015 o Autor interpusera já recurso da sentença, juntando as correspondentes alegações (vide tal informação a fls. 34 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento deve ser arguida no prazo de 10 dias após o decurso dos 2 dias de que dispõe a secretaria para disponibilizar essa gravação e ainda que a não disponibilize – a contar da data da realização da audiência na qual a gravação ocorreu – ou se tal poderá ser feito nos 10 dias subsequentes à efectiva entrega à parte da cópia daquela gravação. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Vejamos. O Autor/Apelante vem comunicar ao processo que os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência – Dra. CC e Dr. DD – não são audíveis, situação que decorre de problemas de gravação de que só se apercebeu quando ouviu o seu suporte digital com vista à elaboração das alegações de recurso, assim vindo sustentar que a impossibilidade de ouvir na íntegra e de forma perceptível tais depoimentos lhe veda a possibilidade de os analisar convenientemente, como impede que os mesmos possam ser reapreciados pelo Tribunal da Relação. Situação que, a seu ver, consubstancia nulidade que acarreta a anulação dos actos subsequentes, maxime da douta sentença proferida. Ora, efectivamente, até ao momento, ainda ninguém se pronunciou sobre a audibilidade dos depoimentos em causa. Apenas se considerou intempestiva a arguição da respectiva invalidade, por o Autor não ter vindo logo suscitá-la nos dez dias subsequentes ao transcurso dos dois dias de que dispunha a secretaria do Tribunal para disponibilizar a gravação. O Apelante sustenta, ao invés, que o prazo de dez dias se começa a contar da efectiva disponibilidade da gravação e que, por isso, estava a tempo de requerer a nulidade, pois a arguiu nesse prazo – em 23 de Março de 2015, tendo-lhe a gravação sido disponibilizada no dia 13 de Março anterior. Acontece que o depoimento daquelas duas testemunhas (Dra. CC e Dr. DD) se mostrou, afinal, de grande importância para a decisão da matéria de facto, como resulta expressamente da respectiva fundamentação na douta sentença proferida (vide fls. 27 a 28 dos autos). Ora, a impossibilidade de ouvir na íntegra e de maneira perceptível esses depoimentos, de inequívoco relevo no processo, conduz a que, por um lado, a parte que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto e recorre não possa indicar as passagens da gravação que alicerçam essa sua discordância, e leva, por outro, a que o Tribunal da Relação fique impedido de os sindicar e valorar convenientemente, não podendo cumprir a finalidade legal pretendida com o recurso relativamente à reapreciação da prova gravada. E a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de acto que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil, vindo, por isso, a constituir uma nulidade secundária, de harmonia com o estatuído no artigo 195.º do mesmo diploma legal. Mas que está sujeita ao regime especial de arguição previsto no n.º 4 do seu artigo 155.º, que diz: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” – sendo certo, por outro lado, que, segundo o disposto no seu n.º 3, “A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respectivo acto”. Ora, se é a contar do respectivo acto, então não precisa de ser requerida. A questão que agora se coloca é a de saber em que prazo pode ser arguida tal nulidade, perfilando-se, a esse propósito, no domínio do regime do anterior Código de Processo Civil, duas orientações: A primeira que entendia que o prazo se circunscrevia a 10 dias, conforme ao artigo 153º, nº 1, desse Código Processo Civil, iniciando-se a sua contagem imediatamente após o termo dessa audiência ou, pelo menos, a partir da data da entrega à parte da cópia da sua gravação. A parte, ou o seu mandatário, deveria diligenciar, dentro desse prazo de 10 dias, pela audição dos respectivos suportes fonográficos, presumindo-se que actuava de forma negligente se não levava a cabo tal audição nesse espaço de tempo [Em tal sentido, e publicados no site do ITIJ, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2004, com a referência nº 03B1241 e de 16 de Setembro de 2008, com a referência nº 08B2261.] A segunda que defendia não ser exigível à parte – ou ao seu mandatário – que procedesse à audição dos suportes magnéticos antes do início do prazo de recurso, relativo à reapreciação da decisão de facto, sendo no decurso do prazo destinado à apresentação das alegações que surge a necessidade de uma cuidada análise do conteúdo dos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios de gravação. Vícios esses que podem então vir ainda a ser arguidos nas próprias alegações de recurso [Nesse sentido, e publicados no site do ITIJ, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2008, com a referência nº 08B1099 (“deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual … operada nas alegações do recurso de apelação”); de 13 de Janeiro de 2009, com a referência 08A3741 (“…podendo ser arguida nessas mesmas alegações e até ao termo do respectivo prazo de apresentação”); de 14 de Janeiro de 2010, no processo nº 4323/05.4TBVIS.C1.S1; e de 02 de Fevereiro de 2010, tirado no processo nº 1159/04.3TBACB.C1 (“A nulidade pode ser arguida nas alegações do recurso de apelação”): todas as citações são extraídas dos seus respectivos sumários. E é esse, também, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, por exemplo, no seu Acórdão de 27 de Março de 2006, tirado no recurso nº 0651069, e publicado pelo ITIJ, quando afirma, no seu respectivo sumário, a propósito da contagem do prazo de arguição de nulidade caso a gravação esteja em branco ou inaudível: “bem pode fazê-lo atempadamente durante o prazo das alegações de recurso, se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no tribunal da Relação”.] Nessa altura, optámos por esta segunda orientação, por entendermos que era a que promovia a solução que se afigurava mais adequada à situação, e que se vinha firmando como o entendimento jurisprudencial largamente dominante nos Tribunais Superiores: a de dar à parte precisamente tal possibilidade de vir ainda arguir, nas alegações do recurso onde intentaria impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a nulidade decorrente da incompletude ou imperceptibilidade das gravações. Pois sendo a gravação um serviço prestado pela entidade pública Tribunal, e não tendo a parte durante a audiência de julgamento a possibilidade de controlar a qualidade da que está a ser efectuada, não se lhe pode exigir que, de imediato, argua a nulidade correspondente. Como não é exigível que o faça na data designada para a leitura da decisão a proferir sobre a matéria de facto. De outro modo, exigir-se-ia à parte recorrente uma diligência superior à normal, e desadequada das realidades do foro, pois que os advogados, como os juízes, não têm, na sua actividade diária, só um processo a correr de cada vez, mas inúmeros a correrem ao mesmo tempo. Hodiernamente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e sabendo o legislador da polémica suscitada, a solução passou para a lei, nos termos expostos: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (artigo 155º, nº 4), sendo que “A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (seu nº 3). Como consequência, não resulta deste regime, como diz o Apelante, que seja necessário requerer o que quer que seja: a Secretaria, pura e simplesmente, disponibiliza às partes a gravação nos dois dias subsequentes à sua realização e seguem-se-lhe os dez dias para arguir a nulidade; se apenas a disponibilizar em 3 ou 4 ou noutro número de dias, o prazo conta-se imediatamente a seguir; não o fazendo de todo, isto é, não disponibilizando a gravação, naturalmente o prazo dos dez dias para a arguição da invalidade só começa a contar da sua efectiva entrega, momento em que a parte, sem qualquer culpa, realmente lhe acede. [Solução para que também parece propender o sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, no seu “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, 2014, quando escreve a págs. 136: “O artigo 155º, nº 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do acto, nos termos do nº 3), solução que já defendíamos em face do anterior regime”.] Pelo que, no caso sub judicio, a arguição da nulidade foi tempestivamente feita pelo Autor/apelante e a consequência que dela advirá será a anulação dos depoimentos deficientemente gravados, que deverão ser repetidos e novamente gravados em audiência de julgamento. E esta anulação da gravação conduzirá necessariamente à anulação da douta sentença proferida – na qual se decidiu a matéria de facto – e seus termos subsequentes, isto porque assenta a mesma na totalidade da prova produzida, e também no depoimento daquelas testemunhas. Pois que procedemos, entretanto, à audição das gravações – que estão no tribunal junto ao processo principal, também aqui em recurso – e efectivamente são praticamente inaudíveis os depoimentos dessas duas referidas testemunhas, únicas que foram ouvidas por videoconferência, acompanhadas por um ruído de fundo constante, apenas se ouvindo as perguntas, não as respostas, e dumas não se conseguindo extrair o conteúdo das outras. Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem o recorrente razão na discordância manifestada do douto despacho recorrido, em consequência do que terá o mesmo que ser retirado da ordem jurídica e procedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento poderá ser arguida no prazo de dez dias a contar da sua efectiva disponibilização pela Secretaria do Tribunal. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar o douto despacho recorrido e ordenar a repetição parcial da audiência de julgamento, com as consequências a tirar nos termos posteriores praticados no processo. Não são devidas custas. Após trânsito, comunique ao processo principal. Registe e notifique. Évora, 5 de Maio de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |