Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/20.0PAPTM.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Apesar de o arguido já ter beneficiado de uma suspensão da execução da pena, pelo crime de condução sem habilitação legal, tal circunstância não o impediu de durante o período da suspensão praticar factos da mesma natureza, os destes autos.
Face às condenações sofridas pelo arguido, às circunstâncias dos factos dos autos, ao seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime não é razoável formular um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mas, atendendo à sua inserção social e familiar e ao facto de não ter tido ainda qualquer contacto com o meio prisional deve cumprir a pena em regime de permanência na habitação.

Impõe-se, assim, revogar a sentença na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão, e determinar a reabertura da audiência de julgamento para o apuramento dos pressupostos formais em falta (consentimento do arguido e dos maiores de 16 anos que coabitem com o arguido e as condições de instalação dos meios técnicos de controlo à distância na habitação do mesmo) a fim de aplicar o regime de permanência na habitação.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por decisão de 3 de Julho de 2020, proferida no processo sumário com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão- Juiz 1), decidiu-se:

Condenar o arguido J… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, que deverá incluir a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeitas aos necessários exames, com vista à obtenção de carta de condução.

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º, nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova que deverá incluir, a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeição aos exames necessários com vista à obtenção de carta de condução.

2- Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 4 penas –penas de multa, pena suspensa e, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime de natureza rodoviária, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novo crime da mesma natureza, entende o Ministério Público que o arguido foi, e bem condenado na pena de 15 meses de prisão.

3 - A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

4- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal.

5- Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime, o Ministério Público entende que tais circunstâncias denotam um quadro negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

6 - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do arguido face às condenações sofridas;

7- Somos de parecer que a douta deveria ter aplicado uma pena de 15 meses de prisão a qual deveria ser efectivamente cumprida e que não deveria ter suspendido a execução da pena de prisão.

8-Atendendo ao disposto no artigo 43º do CP” sempre que o Tribunal concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e, o condenado nisso consentir, poderá ser executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão não superior a 2 anos.

9- Atendendo pois à pena do arguido, à sua inserção social e familiar, ao facto de nunca ter tido qualquer contacto com o meio prisional,

10- E colhendo-se a declaração do arguido em como aceita o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, que se mostram reunidas as condições necessárias à execução da pena de 15 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo de concluir que a execução da pena aplicada, por este meio, realizará, salvo melhor opinião, de modo adequado e suficiente as finalidades daquela execução.

11- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 43°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal.

12-Pelo que, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos acima pugnados.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que será feita justiça!»

O arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer tendo concluído no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que “fundamentando”, decretou a suspensão da execução da pena e alterando-a nos termos propostos pelo MP/recorrente, julgando procedente o recurso.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não apresentou resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da mesma:

Factos Provados:

1. No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 15h30m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, pela Rua …, em …, em direcção à …, vindo a estacionar a viatura num parque de estacionamento anexo às urgências.

2. O arguido não é titular de carta de condução.

3. O arguido sabia que para conduzir aquele veículo na via pública necessitava de estar habilitado com carta de condução.

4. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

5. O arguido deslocou-se àquele Hospital para visitar a prima …, com 4 anos de idade, que havia sido para ali transferida na véspera (28.01.2020), vinda do Hospital de …., onde tinha ficado internada, na sequência de um incidente com uma arma de fogo (pressão de ar carregada com chumbos), tendo a menina sofrido um trauma perfurante hepático.

6. O arguido inscreveu-se, em 23.07.2019, na Escola de Condução …, em …, tendo, em 23.09.2019, passado para a Escola de Condução …, e transitado, em 04.02.2020, novamente para a escola inicial, onde frequentou aulas teóricas em 18, 19, 22, 23 e 24 de Junho de 2020.

7. O arguido está desempegado, beneficiando do RSI, no valor de 500 euros mensais; vive com a sua companheira e os dois filhos do casal (respectivamente, com 2 e com 6 anos de idade), com uma avó, em casa desta; tem o 6.º ano de escolaridade.

8. O arguido já foi condenado:

a) Por sentença proferida em 03.11.2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em 20.10.2011), pena, essa, declarada extinta, pelo cumprimento;

b) Por sentença proferida em 08.01.2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 7 euros (por factos praticados em 08.01.2013), pena, essa, declarada extinta, pelo cumprimento;

c) Por sentença proferida em 24.11.2014, pela prática de um crime de furto, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros (por factos praticados em 16.02.2014);

d) Por sentença proferida em 26.03.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em 25.03.2015), pena, essa, declarada extinta, pelo cumprimento;

e) Por sentença proferida em 29.11.2017, pela prática de um crime de venda de produtos contrafeitos, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em 21.08.2015), pena, essa, declarada extinta, pelo cumprimento;

f) Por sentença proferida em 07.06.2019, e transitada em julgado em 08.07.2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita à condição de se inscrever em escola de condução e frequentar as aulas (por factos praticados em 07.06.2019);

g) Por sentença proferida em 09.10.2019, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros (por factos praticados em 27.04.2018).

Factos Não Provados:

Não existem.

Da Fundamentação da Convicção do Tribunal:

Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:

1.Declarações do arguido: o qual, optando por silenciar antes de serem inquiridas as testemunhas, veio, depois disso, apresentar uma versão dos factos segundo a qual teria sido a sua mulher quem conduziu a viatura na ocasião dos autos, tendo-se o arguido limitado a ir ao carro, já depois de estacionado, buscar a mochila da sua filha, altura em que foi abordado pela Polícia. Negou, pois, a prática dos factos. Sucede que a sua versão foi directamente contrariada pelos restantes meios de prova, pelo que não se mostrou adequada a sequer gerar dúvidas sobre a realidade dos factos imputados. Valoraram-se, não obstante, as suas declarações a respeito da sua situação pessoal, por coerentes.

2. Depoimento da testemunha C…: Agente da PSP, o qual, encontrando-se junto ao parque de estacionamento do Hospital de …, por ter ali acorrido, para apoio ao piquete dos acidentes, viu o arguido conduzir a viatura dos autos, transportando outras pessoas, a entrar no dito parque. Como era do seu conhecimento funcional que o mesmo não estava habilitado a conduzir, ficou a aguardar que o mesmo largasse os passageiros e voltasse para trás (tratava-se de uma via sem saída), a fim de o fiscalizar. Como tal não sucedeu, foi à sua procura, encontrando as passageiras (mulher, filha e avó) apeadas, num parque de estacionamento próximo das urgências da psiquiatria, vendo, instantes depois, chegar o arguido, a pé, altura em que o abordou, tendo o mesmo negado ter dirigido a viatura (a qual veio a constatar, em seguida, estar estacionada no dito parque). Mais diligenciou pela recolha das imagens registadas no sistema CCTV, elaborando o auto de visionamento, que foi junto aos autos. A testemunha depôs de modo coerente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, pelo que foi valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos.

3. Depoimento da testemunha N…: Agente da PSP, que se encontrava no local dos autos, acompanhado do colega C…, a prestar colaboração ao piquete dos acidentes de viação, altura em que viu passar a viatura dos autos, conduzida pelo arguido, vinda da Rua … em direcção às urgências da pediatria. Acompanhando o colega, para o fiscalizar, uma vez que suspeitava que o arguido não estivesse habilitado, dirigiram-se às urgências, calculando que o mesmo ali estivesse, tendo encontrado, apeadas, duas senhoras, acompanhadas de uma criança, aproximando-se depois o arguido, apeado, vindo do parque de estacionamento da psiquiatria, local onde veio a ser encontrada a viatura em causa já estacionada. Ao abordar o mesmo, negou ter conduzido, pelo que foram recolhidas as imagens da CTTV, para afastar a sua versão, as quais, por terem sido registadas com uma câmara rotativa, não documentam o exacto momento em que o arguido sai da viatura, depois de a estacionar, mas onde se vê a viatura a dirigir-se ao local onde ficou estacionada e o arguido, após alguns instantes, a caminhar sozinho, vindo dali. A testemunha depôs e modo objectivo e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, pelo que foi valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos.

4. Depoimento da testemunha S…: companheira do arguido, a qual, ao abrigo do disposto no art.º 134.º do CPP, não prestou declarações.

5. Documentos: resultados de pesquisa da base de dados do IMT, de fls 22 e 23; declaração de inscrição em escola de condução, de fls 43; cópia da licença de aprendizagem, de fls 44; informações clínicas (nota de alta hospitalar e história clínica), de fls 45 e 46; auto de visionamento das imagens gravadas no CTTV instalado no Hospital de …, de fls 56 a 59 e respectivo cd contendo as ditas imagens, visionadas em audiência; ficha técnica relativa à escola de condução …, declarações de transferência e cópia da licença de aprendizagem, de fls 78 a 83; recibo de inscrição na escola de condução …, de fls 86; lista de presenças de aulas teóricas, de fls 88; e CRC do arguido.

Os factos dados como provados resultam da conjugação de todos os meios de prova produzidos, ponderados ainda à luz das regras de experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam.

Assim, que o arguido não é titular de carta de condução, é o que se retira do teor dos documentos juntos aos autos, sendo que o arguido também o admitiu.

Que era o arguido o condutor da viatura que circulava na via em causa na ocasião dos autos, foi o que se retirou do conjunto da prova produzida, pese embora o arguido o tivesse negado.

Com efeito, os agentes da PSP inquiridos, que se encontravam no local (prestavam colaboração ao piquete que acorreu a um acidente de viação, ocorrido no parque de estacionamento do Hospital), de modo unânime e assertivo, referiram terem visto o arguido (pessoa a quem já conheciam antes, do exercício das suas funções, pelo que não tiveram dúvidas em o identificar), a conduzir o automóvel dos autos, transportando outras pessoas, dirigindo-se às urgências. Pese embora não o tivessem abordado de imediato (o arguido seguia de carro e os agentes estavam a pé), viram a direcção que o mesmo tomou e deslocaram-se até lá. Ao chegarem ao local, depararam-se com duas senhoras e uma criança, aguardando pelo arguido, que não se encontrava junto delas. Instantes depois, porém, aproximou-se o arguido, já a pé (sinal que as havia ali deixado enquanto procurava por um lugar de estacionamento), tendo a viatura ficado estacionada num parque junto da psiquiatria.

Ora, se os agentes confirmaram terem visto o arguido ao volante do veículo, tal factualidade resulta ainda do teor das imagens recolhidas pelo sistema CTTV, das quais, pese embora registadas por uma câmara rotativa, se extrai que era o arguido quem conduzia a viatura.

Desde logo, seguiam no carro, para além do arguido, duas mulheres e uma criança. Ora, sendo logo de excluir que pudesse ter sido a criança, não é sequer verosímil que os agentes da PSP pudessem confundir um homem com qualquer daquelas mulheres. O que viram foi um homem a conduzir - e o único homem do grupo era o arguido -, não tendo dúvidas em se tratar do arguido, pessoa a quem já conheciam (bem como ao seu veículo), por factos anteriores relacionados com a condução inabilitada.

Por outro lado, tendo os agentes encontrado as passageiras apeadas, nenhuma delas podia, pois, ter estacionado a viatura (pois que ali estavam), pelo que alguém, que não elas, teria tido que o fazer. Donde, só o arguido podia ter conduzido a viatura, quer no percurso até ao Hospital, quer no percurso até ao local onde ficou estacionada.

Acresce que o arguido aproximou-se dos Agentes e das suas passageiras, a pé, é certo, mas vindo do local onde se apurou estar a viatura estacionada.

Finalmente, da análise das ditas imagens (extractadas no auto de visionamento) constata-se a viatura a entrar no parque de estacionamento junto da psiquiatria (às 15:41:46), ocupando um lugar deixado vago, e segundos depois (às 15:42:13), a poucos metros do local onde a viatura tinha acabado de ser estacionada, vê-se o arguido, afastando-se do local, envergando um casaco, que minutos depois (pelas 15:46:33) trazia já pendurado ao ombro, quando ali regressou, acompanhado da PSP.

Tais imagens afastam, pois, a versão do arguido, pois que, tendo a viatura em causa entrado no dito parque e sido estacionada pelas 15:42:00, era impossível, que em 13 segundos (que é o lapso de tempo entre aquele momento, registado pela câmara, e o momento em que o arguido se afasta da viatura, também registado pela câmara) pudesse, segundo aquela versão, ter sido a mulher do arguido a conduzir a viatura, estacionando a mesma; saído do veículo; deixado dali sair uma criança, outra mulher e o arguido; fossem aqueles caminhando mais à frente; tivesse o arguido voltado atrás para apanhar a mochila da filha e seguisse ao seu encontro; sem que nada disso tivesse sido captado pela dita câmara!

Donde, tudo devidamente conjugado, dúvidas não existem que era o arguido o condutor da viatura, e que a conduziu, pelo menos, entre a Rua … e o local, no aludido parque de estacionamento, em que a deixou estacionada.

Mais decorre da factualidade directamente apurada que, quem assim age, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, o faz de modo livre, deliberado e com consciência dos seus actos, não podendo, sem censura, desconhecer que tal actuação é proibida e penalmente punida (tanto assim que já sofreu antes condenações pela prática deste tipo de crime).

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir é a seguinte, se a pena de prisão aplicada não deve ser suspensa na sua execução, mas sim a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º nº 1 do C.Penal.

O Ministério Público alega que, face às condenações sofridas pelo arguido, às circunstâncias dos factos dos autos, ao seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime não é razoável formular um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; e que atendendo à sua inserção social e familiar e ao factos de não ter tido ainda qualquer contacto com o meio prisional deve cumprir a pena em regime de permanência na habitação.

Cumpre decidir.

Dispõe o nº 1 do artº 50º do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Na decisão de suspensão da pena não são considerações de culpa, que interferem na mesma, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam a de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade politico-criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.

No caso concreto, o arguido tem apenas 25 anos, já sofreu três condenações em penas de multa, respetivamente por crimes de furto, de venda de produtos contrafeitos e detenção de arma proibida e quatro condenações por crime de condução sem habilitação legal, três das quais em pena de multa e uma na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por um ano, por decisão transitada em julgado em 8-07-2019.

Apesar de o arguido já ter beneficiado de uma suspensão da execução da pena, pelo crime de condução sem habilitação legal, tal circunstância não o impediu de durante o período da suspensão praticar factos da mesma natureza, os destes autos.

Assim, perante as condenações já sofridas pelo arguido e pelo facto de ter cometido os factos destes autos, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, que lhe havia sido aplicada por idêntico crime, quando haviam decorrido apenas cerca seis meses, desde o trânsito em julgado da decisão, afigura-se-nos que não se justifica como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição, pelo que a pena aplicada nestes autos não deve ser suspensa na sua execução, mas deve ser cumprida.

Importa, agora ponderar se a pena de 15 meses de prisão deverá ser executada em regime de permanência na habitação, como propõe o recorrente.

Dispõe o artº 43º do C. Penal sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação”

«1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos:

b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artsº 80 a 82º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º

2-O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3- O tribunal pode autorizar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.

5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação».

O artº 43º do C. Penal, na redacção dada pela Lei nº 94/2007, prevê assim a possibilidade de execução em regime de permanência na habitação da pena de prisão efetiva não superior a dois anos, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e o condenado nisso consentir.

No caso em análise, o arguido ainda não teve qualquer contacto com o sistema prisional e está inserido social e familiarmente, pelo que estão preenchidos os pressupostos materiais para aplicação do regime de permanência na habitação, isto é, por este meio realizam-se de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Quando aos pressupostos formais, nos termos do artº 4º da Lei nº 33/2020, de 2-09, “a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado” (nº1), o qual “é prestado pessoalmente perante o Juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto” (nº 2), e a utilização da vigilância eletrónica depende ainda “do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado” (nº4).

Por sua vez, o artº 7º do mesmo diploma estabelece que a decisão acerca da utilização de meios de vigilância eletrónica é sempre precedida da audição do Ministério do arguido ou condenado (nº 3) e de informação a prestar pelos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido ou condenado e da sua compatibilidade com as exigências de vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (nº 2).

Quanto aos pressupostos formais falta averiguar da viabilidade da instalação dos meios técnicos de controlo à distância e da prestação de consentimento por parte do arguido e dos maiores de 16 anos que coabitem com o mesmo.

Impõe-se, assim, revogar a sentença na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão, e determinar a reabertura da audiência de julgamento para o apuramento dos pressupostos formais em falta a fim de, aplicar o regime de permanência na habitação (consentimento do arguido e dos maiores de 16 anos que coabitem com o arguido e as condições de instalação dos meios técnicos de controlo à distância na habitação do mesmo).

IV – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em manter a pena aplicada de 15 (quinze) meses de prisão e considerar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que determinou a suspensão da execução da pena e determinar a reabertura da audiência para se apurarem os pressupostos formais em falta a fim de, se aplicar o regime de permanência na habitação (consentimento do condenado e dos maiores de 16 anos que com ele convivam e das condições de instalação dos meios técnicos de controlo à distância na habitação do mesmo) e procedendo-se de seguida, á elaboração de nova sentença, em conformidade com o supra referido.

Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs.

Notifique,

Évora

(texto elaborado e revisto pelo relator).

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Madaleno