Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PESSOA SINGULAR | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente e que ainda subsiste, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”; assim sendo, o devedor nele referido é, apenas, aquele que, diretamente, cria riqueza e contribui para o crescimento económico. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA, viúva, residente no Sítio de …, Olhão, veio comunicar ao Tribunal recorrido que pretende dar início a negociações conducentes à sua recuperação, sendo nomeado, de imediato, um administrador judicial provisório. O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o presente processo especial de revitalização deve ou não ser aceite.
Fundamentação A - Os factos A.a - A requerente AA alegou, no requerimento inicial, o seguinte, nomeadamente: - A requerente explorou este estabelecimento até março de 2016, altura em que, por motivos relacionados com a acumulação de prejuízos, decidiu encerrá-lo, tendo entregue o arrendado ao senhorio; - Em 27 de abril de 2016, entregou, nos Serviços de Finanças, o documento comprovativo da declaração de cessação de atividade, com cessação do IVA e IRS, reportado a 31 de março de 2016; - De igual modo, informou a Segurança Social do encerramento do estabelecimento comercial, que explorava, por sua conta e risco; - A requerente requereu, em 24 de maio de 2016, prestações de desemprego, na Segurança Social; - A requerente recebe uma pensão de sobrevivência, decorrente da morte do seu marido, no valor mensal de €170,00; - A Requerente dispõe de património, que garante, nos termos gerais, o pagamento das dívidas vencidas; - Com efeito, a requerente é proprietária, em comum e sem determinação de parte, do prédio rústico, sito em Bela Mandil, composto de terra de cultura arvense, com a área de 1.800 m2, a confrontar do norte com Mário …, sul com João …, nascente com Claudino … e poente com a estrada, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Pechão, sob o artigo …, secção …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o nº …/910312; - Sobre o mencionado imóvel encontra-se registada, pela Ap. 52, de 9 de maio de 2007, uma penhora a favor de BB, para garantia do valor de €38.437,81; - Apesar de dispor de tal património imobiliário, confronta-se com problemas de endividamento, parte dos quais não está a conseguir resolver, por si; - Designadamente, o credor BB não tem mostrado abertura, para continuar a aguardar uma solução amigável do pagamento da dívida, que reclama judicialmente, em sede executiva; - Isto apesar da requerente já o ter informado que pretende vender o património imobiliário, decisão que colhe o consentimento da sua filha CC, para pagar a todos os credores e refazer a sua vida sem problemas de maior; - Neste sentido, é fundamental a intervenção do Tribunal de forma a poder negociar, no presente processo judicial de revitalização, as dividas junto dos seus credores; - A requerente entende que apenas com a negociação das suas dívidas serão possível pagar as mesmas a todos os credores. A.b - Despacho recorrido “AA, viúva, (…), veio ao abrigo do disposto no artigo 17º- A e C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização. Alega, em síntese, encontrar-se em situação económica difícil, mas reunir condições necessárias para a sua recuperação. Juntou os documentos previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e requereu a nomeação do administrador judicial, que indica. (…) No caso dos autos, a requerente juntou, além dos demais elementos exigidos, assinada por si e pelo seu credor, DD, entre outros, onde expressam a sua vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização dos devedores com vista à elaboração de um plano de reestruturação e pagamento das dividas. Assim, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 17º- C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio como administrador judicial provisório, por sorteio, o Sr. Dr. EE (…). Notifique de imediato a Requerente nos termos do disposto no artigo 17º-C, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) Cite os credores e outros interessados por editais e anuncio, nos termos previstos no artigo 37º nºs7 e 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para os feitos previstos no artigo 17º - D nº 2 do mesmo diploma. (…) A presente decisão implica para a devedora a proibição da prática de atos de especial relevo, nos termos definidos no artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prévia autorização do administrador provisório, de acordo como disposto no artigo 17º- E nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) O Sr. Administrador Judicial nomeado tem, relativamente à devedora, as funções previstas no artigo 17º- D nº 9 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e tem direito de acesso à sede e instalações da devedora, além do direito de proceder a quaisquer inspeções e exames, designadamente aos elementos de contabilidade, nos termos do nº 3 do artigo 33º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artigo 17º-C, nº 3, al. a) do mesmo diploma.” B - O direito/doutrina - Na interpretação da lei, o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[1]; - Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[2]. - “O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere, eficaz que possibilite a revitalização de devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e suficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [3]; - “O regime específico da insolvência dos devedores não empresários (…) reside na possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos aos credores (…)”[4]. C- Aplicação do direito aos factos O processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente - e que ainda subsiste, em parte, pelo menos -, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”. Ou seja: face a dificuldades conjunturais de criação de novas empresas, importaria garantir às que tinham viabilidade económica, a possibilidade de continuar a laborar, apesar das dificuldades de cumprir as suas obrigações. Este foi, pois, o fim prosseguido com o procedimento em causa, a razão de ser da lei, o interesse específico que se pretendeu acautelar. Sendo este o objetivo da lei, nem todos os devedores podem utilizar o processo especial de revitalização, mas apenas os “agentes económicos”, cujo desaparecimento “gera desemprego”. Não é o caso da recorrida AA. Na verdade, esta já não faz parte, desde março de 2016, do “tecido económico português”, uma vez que, nessa altura, segundo alega, encerrou o seu estabelecimento comercial, requerendo, em consequência, prestações de desemprego, auferindo, por ora, apenas uma pensão de sobrevivência. Não contribuindo a referenciada, diretamente, para a criação de riqueza, para o crescimento económico, não lhe aproveita o processo especial de revitalização. Acresce que é própria recorrida AA que alega que recorreu ao processo especial de revitalização, por se confrontar “com problemas de endividamento, parte dos quais não está a conseguir resolver, por si. Acresce que o referido procedimento não pode ser visto, isoladamente, e, sim, em conjugação com outros, nomeadamente, com o “regime específico da insolvência dos devedores não empresários (…)”, suscetível de, em principio, conduzir à salvaguarda, no essencial, dos interesses que a dita recorrida pretende alcançar com os presentes autos. Estão prejudicados os demais argumentos inventariados pelo recorrente BB, para fundamentar a revogação do despacho impugnado, razão pela qual deles não se toma conhecimento. Em síntese[5]: o processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente e que ainda subsiste, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”; assim sendo, o devedor nele referido é, apenas, aquele que, diretamente, cria riqueza e contribui para o crescimento económico. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, com o consequente indeferimento do requerimento inicial. Custas pela recorrida. ******* Évora, 30 de novembro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Graça Araújo
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