Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
668/16.6T8OLH-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PESSOA SINGULAR
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
O processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente e que ainda subsiste, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”; assim sendo, o devedor nele referido é, apenas, aquele que, diretamente, cria riqueza e contribui para o crescimento económico.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

AA, viúva, residente no Sítio de …, Olhão, veio comunicar ao Tribunal recorrido que pretende dar início a negociações conducentes à sua recuperação, sendo nomeado, de imediato, um administrador judicial provisório.

Inconformado com o decidido, recorreu o credor pignoratício BB - com execução já pendente -, pugnando pela revogação do aludido despacho, a pretexto, nomeadamente, da inaplicabilidade à referida requerente/devedora do processo especial de revitalização.


Contra-alegou esta, manifestando-se pela manutenção do decidido.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o presente processo especial de revitalização deve ou não ser aceite.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


A.a - A requerente AA alegou, no requerimento inicial, o seguinte, nomeadamente:


- A requerente explorou este estabelecimento até março de 2016, altura em que, por motivos relacionados com a acumulação de prejuízos, decidiu encerrá-lo, tendo entregue o arrendado ao senhorio;


- Em 27 de abril de 2016, entregou, nos Serviços de Finanças, o documento comprovativo da declaração de cessação de atividade, com cessação do IVA e IRS, reportado a 31 de março de 2016;


- De igual modo, informou a Segurança Social do encerramento do estabelecimento comercial, que explorava, por sua conta e risco;


- A requerente requereu, em 24 de maio de 2016, prestações de desemprego, na Segurança Social;


- A requerente recebe uma pensão de sobrevivência, decorrente da morte do seu marido, no valor mensal de €170,00;


- A Requerente dispõe de património, que garante, nos termos gerais, o pagamento das dívidas vencidas;


- Com efeito, a requerente é proprietária, em comum e sem determinação de parte, do prédio rústico, sito em Bela Mandil, composto de terra de cultura arvense, com a área de 1.800 m2, a confrontar do norte com Mário …, sul com João …, nascente com Claudino … e poente com a estrada, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Pechão, sob o artigo …, secção …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o nº …/910312;


- Sobre o mencionado imóvel encontra-se registada, pela Ap. 52, de 9 de maio de 2007, uma penhora a favor de BB, para garantia do valor de €38.437,81;


- Apesar de dispor de tal património imobiliário, confronta-se com problemas de endividamento, parte dos quais não está a conseguir resolver, por si;


- Designadamente, o credor BB não tem mostrado abertura, para continuar a aguardar uma solução amigável do pagamento da dívida, que reclama judicialmente, em sede executiva;


- Isto apesar da requerente já o ter informado que pretende vender o património imobiliário, decisão que colhe o consentimento da sua filha CC, para pagar a todos os credores e refazer a sua vida sem problemas de maior;


- Neste sentido, é fundamental a intervenção do Tribunal de forma a poder negociar, no presente processo judicial de revitalização, as dividas junto dos seus credores;


- A requerente entende que apenas com a negociação das suas dívidas serão possível pagar as mesmas a todos os credores.


A.b - Despacho recorrido


“AA, viúva, (…), veio ao abrigo do disposto no artigo 17º- A e C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.


Alega, em síntese, encontrar-se em situação económica difícil, mas reunir condições necessárias para a sua recuperação.


Juntou os documentos previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e requereu a nomeação do administrador judicial, que indica.


(…)


No caso dos autos, a requerente juntou, além dos demais elementos exigidos, assinada por si e pelo seu credor, DD, entre outros, onde expressam a sua vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização dos devedores com vista à elaboração de um plano de reestruturação e pagamento das dividas.


Assim, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 17º- C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio como administrador judicial provisório, por sorteio, o Sr. Dr. EE (…).


Notifique de imediato a Requerente nos termos do disposto no artigo 17º-C, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


(…)


Cite os credores e outros interessados por editais e anuncio, nos termos previstos no artigo 37º nºs7 e 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para os feitos previstos no artigo 17º - D nº 2 do mesmo diploma.


(…)


A presente decisão implica para a devedora a proibição da prática de atos de especial relevo, nos termos definidos no artigo 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prévia autorização do administrador provisório, de acordo como disposto no artigo 17º- E nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.


(…)


O Sr. Administrador Judicial nomeado tem, relativamente à devedora, as funções previstas no artigo 17º- D nº 9 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e tem direito de acesso à sede e instalações da devedora, além do direito de proceder a quaisquer inspeções e exames, designadamente aos elementos de contabilidade, nos termos do nº 3 do artigo 33º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi artigo 17º-C, nº 3, al. a) do mesmo diploma.”


B - O direito/doutrina


- Na interpretação da lei, o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[1];


- Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[2].


- “O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere, eficaz que possibilite a revitalização de devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e suficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [3];


- “O regime específico da insolvência dos devedores não empresários (…) reside na possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos aos credores (…)”[4].


C- Aplicação do direito aos factos


O processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente - e que ainda subsiste, em parte, pelo menos -, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”. Ou seja: face a dificuldades conjunturais de criação de novas empresas, importaria garantir às que tinham viabilidade económica, a possibilidade de continuar a laborar, apesar das dificuldades de cumprir as suas obrigações.


Este foi, pois, o fim prosseguido com o procedimento em causa, a razão de ser da lei, o interesse específico que se pretendeu acautelar.


Sendo este o objetivo da lei, nem todos os devedores podem utilizar o processo especial de revitalização, mas apenas os “agentes económicos”, cujo desaparecimento “gera desemprego”.


Não é o caso da recorrida AA. Na verdade, esta já não faz parte, desde março de 2016, do “tecido económico português”, uma vez que, nessa altura, segundo alega, encerrou o seu estabelecimento comercial, requerendo, em consequência, prestações de desemprego, auferindo, por ora, apenas uma pensão de sobrevivência.


Não contribuindo a referenciada, diretamente, para a criação de riqueza, para o crescimento económico, não lhe aproveita o processo especial de revitalização.


Acresce que é própria recorrida AA que alega que recorreu ao processo especial de revitalização, por se confrontar “com problemas de endividamento, parte dos quais não está a conseguir resolver, por si.


Acresce que o referido procedimento não pode ser visto, isoladamente, e, sim, em conjugação com outros, nomeadamente, com o “regime específico da insolvência dos devedores não empresários (…)”, suscetível de, em principio, conduzir à salvaguarda, no essencial, dos interesses que a dita recorrida pretende alcançar com os presentes autos.


Estão prejudicados os demais argumentos inventariados pelo recorrente BB, para fundamentar a revogação do despacho impugnado, razão pela qual deles não se toma conhecimento.


Em síntese[5]: o processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente e que ainda subsiste, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”; assim sendo, o devedor nele referido é, apenas, aquele que, diretamente, cria riqueza e contribui para o crescimento económico.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, com o consequente indeferimento do requerimento inicial.


Custas pela recorrida.


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Évora, 30 de novembro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Graça Araújo



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[1] Artigo 9º, nº 1 do Código Civil e Jacinto Fernandes Rodrigues Basto, in Notas ao Código Civil, vol. I, pág. 39.
[2] Artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 58 e 59.
[3] Proposta de Lei nº 39/XII, que originou a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que, por seu turno, consagrou o processo especial de revitalização.
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª edição, pág. 810, e artigo 251º. do mesmo diploma.
[5] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.