Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1304/21.4T8EVR.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LITISPENDÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Se a decisão de um não direito em providência cautelar não preclude a possibilidade de insistir pelo reconhecimento da existência desse direito em ação principal, menos ainda impede esse reconhecimento em diferente providência cautelar, uma vez que se esteja fora do âmbito da litispendência ou do caso julgado.
- Não constituindo esse exercício litigância de má fé.
(Sumário pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

L…, com domicílio em Lisboa, veio instaurar o presente procedimento cautelar não especificado contra N…, com domicílio em Évora, A…, com domicílio em Cascais, e S…, com domicílio em Évora alegando, em síntese:

- O Requerente é o legítimo legatário de um direito de usufruto deixado por óbito do seu tio, P…;

- O Autor da Herança quis atribuir, de forma separada, a nua propriedade de um imóvel designado por “Herdade …” a um legatário e o usufruto deste imóvel a outro legatário;

- Assim, deixou como legado a nua propriedade da Herdade … ao aqui Requerido N… e o direito de usufruto desse imóvel à sua irmã, M…, tendo ainda previsto que, se esta não pudesse ou não quisesse aceitar o usufruto legado, o mesmo reverteria, por 5 (cinco) anos, a favor do aqui Requerente;

- Com a abertura da sucessão e chamamento de herdeiros e legatários, os Requeridos, contrariando a vontade expressa do Autor da Herança, praticaram diversos atos que ofendem o direito de usufruto que, atentas as concretas circunstâncias, deveria ter sido reconhecido ao Requerente.

- Com efeito, o Requerido encetou uma série de operações notariais e de registo predial com vista à apropriação (ilegítima e plena) desse imóvel, desvirtuou por completo a disposição testamentária, que não tem sido cumprida, para se apropriar de um bem que lhe não pertence e dos rendimentos provenientes desse bem;

- O Requerente tomou conhecimento pessoal e direto de que os Requeridos procederam à extração de cortiça da Herdade …, mas não comunicaram tal facto à Cabeça-de-Casal, nem distribuíram a cortiça ou o produto da sua (eventual) venda aos herdeiros, nem a terão aplicado nas obras de caridade identificadas no Testamento, fazendo-o totalmente ao arrepio da vontade do Testador, dos demais herdeiros e ainda do verdadeiro legatário do usufruto do imóvel, o aqui Requerente;

Assim o Requerente pede que:

- se ordene a proibição de disposição, onerosa ou gratuita, do imóvel acima identificado e designado por “Herdade …”;

- bem como a notificação dos Requeridos para se absterem, conjunta ou isoladamente, de praticar quaisquer atos suscetíveis de diminuir o valor das receitas da “Herdade …” e para informarem o Tribunal do local onde se encontra a cortiça ou, caso esta já tenha sido vendida, deverão os Requeridos ser notificados para entregar ao Tribunal o contrato de compra e venda e, simultaneamente, depositar à ordem do Tribunal o produto da venda, investindo-se o Requerente enquanto usufrutuário do imóvel, atenta a disposição testamentária, da guarda e administração da propriedade.

Os Requeridos, deduziram oposição.

Tendo invocado a exceção de caso julgado e a ilegitimidade ativa do Requerente. Impugnando ainda parte da factualidade alegada no requerimento inicial.

Assim, em suma, alegam que a providência surge na sequência de uma outra que o requerente intentou anteriormente e que correu termos no mesmo Tribunal Judicial de Évora sob o n.º…. Porquanto, sendo coincidentes os sujeitos, é pedido o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, pois que, em ambas as providências, pretende-se a salvaguarda do direito do Requerente, enquanto pretenso “usufrutuário”, cujos efeitos sempre incluem a indisponibilidade jurídica e de facto do imóvel por parte dos Requeridos, o que constitui o pedido em ambas as providências. Naquela providência decidiu-se inequivocamente inexistir o referido direito de usufruto, pelo que também aqui, a pretensão carece de fundamento por se basear no mesmo direito “inexistente”.

E, invocam a litigância de má fé por parte do Requerente. Porquanto, sendo este já conhecedor do entendimento do Tribunal sobre os efeitos da renúncia do usufruto relativamente à posição do Requerente, não se absteve de alegar esse mesmo pretenso direito, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

O Requerente respondeu às exceções e ao incidente de litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que:

- Julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade processual ativa e de caso julgado;

- Julgou totalmente improcedente a providência cautelar, absolvendo-se os Requeridos do pedido;

- Condenou o Requerente no pagamento da multa de 4 (quatro) unidades de conta e no pagamento aos Requeridos de indemnização no valor de 2.000,00 (dois mil euros), a título de litigância de má fé.

Inconformado com tal decisão veio o Requerente recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

A. O Recorrente formulou o pedido de decretamento da providência cautelar não especificada, requerendo ao Tribunal que ordenasse:

“- A proibição de disposição, onerosa ou gratuita, do imóvel acima identificado e designado por “Herdade …”;

- A notificação dos Requeridos para se absterem, conjunta ou isoladamente, de praticar quaisquer atos suscetíveis de diminuir o valor das receitas da “Herdade …”;

- A notificação dos Requeridos para informarem o Tribunal do local onde se encontra a cortiça;

- Caso esta já tenha sido vendida, deverão os Requeridos ser notificados para entregar ao Tribunal o contrato de compra e venda e, simultaneamente, depositar à ordem do Tribunal o produto da venda;

- A investidura do Requerente enquanto usufrutuário do imóvel, atenta a disposição testamentária, incumbindo-o da guarda e administração da propriedade com a maior diligência e zelo;

- O decretamento da providência cautelar ora requerida sem exercício prévio do contraditório dos Requeridos, nos termos do n.º 1 do art. 366.º do CPC.”

B. Alegou, sem suma, que é o legítimo legatário de um direito de usufruto deixado por óbito do seu tio, P… (doravante, o “Autor da Herança”);

C. Que com a abertura da sucessão e chamamento de herdeiros e legatários, os Recorridos, contrariando a vontade expressa do Autor da Herança, praticaram diversos atos que ofendem o direito de usufruto que, atentas as concretas circunstâncias, deveria ter sido reconhecido ao Recorrente;

D. Mas mais: com a recente extração de cortiça, ter-se-ão perdido os frutos da herança que tinham, por vontade do Testador, um destino concreto de cariz social.

E. Na Oposição deduzida, vieram os Recorridos requerer a condenação do Recorrente em multa e indemnização por litigância de má-fé, pois, alegadamente:

“Resulta de todo o exposto que não só o requerente não detém qualquer direito que legitime a sua pretensão, como, apesar de ser já conhecedor do entendimento deste Tribunal e do Tribunal da Relação sobre os efeitos da renúncia do usufruto relativamente à posição do Requerente, não se absteve este de alegar esse mesmo pretenso direito, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.”

F. Para além disso, fundaram o pedido de condenação por litigância de má-fé na circunstância de este ter “atribuindo a este procedimento cautelar o irreal valor de 686.024,73€, por forma a que o procedimento se transforme num oneroso encargo para os Requeridos” (esclareça-se, valor este que foi o atribuído à causa pelo Tribunal a quo!)

G. Em sede própria – através do Requerimento de 23 de agosto de 2021, com a ref. Citius 39678265 – o Recorrente teve oportunidade de deduzir a respetiva defesa, alegando que quem se encontrava de má-fé eram, sim, os Recorridos, pela forma ardilosa com que o Requerido, apressadamente, logrou obter para si a propriedade plena do imóvel – algo que manifestamente o Autor da Herança não quis.

H. Ora, não obstante, o Tribunal a quo, por Sentença datada de 2 de dezembro de 2021, veio, não só considerar improcedente o procedimento cautelar, como condenar o Recorrente no pagamento da multa de 4 (quatro) unidades de conta por litigância de má-fé e a pagar aos Recorridos a indemnização no valor de €2.000,00 (dois mil euros), a título de litigância de má-fé.

I. Decisão com a qual o Recorrente não se conforma e da qual recorre, nos termos do artigo 542.º, n.º 3, do C.P.C., por não poder subsistir na ordem jurídica, pelos motivos que ora se expõem.

J. Esclareceu o Tribunal que:

“ Tomando em consideração a factualidade dada como provada e a motivação em que ela assentou constante destes autos, verifica-se que o Requerente fundamentou a sua pretensão na titularidade de um direito cuja falta de fundamento jurídico já conhecia, por força do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do procedimento cautelar n.º…onde se disse expressamente:

“Uma coisa é a renúncia ao legado outra, bem diferente, é a renúncia ao usufruto já constituído (e que integrava o legado). Dito de outra forma, a renúncia ao usufruto, feita pela legatária, não é o mesmo que não poder ou não querer aceitar o legado. Por este motivo, entendemos que o recorrente não é titular do direito que pretende acautelar.”

Em face dessa decisão, impõe-se concluir, necessariamente, que o Requerente ao invocar neste procedimento cautelar esse mesmo direito deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento jurídico já fora infirmada por um acórdão proferido por um tribunal superior, realidade que o mesmo não podia ignorar.

Estamos, pois, perante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º n.º 2, al. a) do C.P.C., dada a clara e ostensiva ultrapassagem dos limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria (in Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, p.26).”

K. Considera, assim, o Tribunal, que o Recorrente não poderia ter apresentado procedimento cautelar assente na sua qualidade de usufrutuário do imóvel Herdade …, por ter sido previamente decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do procedimento cautelar n.º …, que o Recorrente não era titular do direito que pretendia acautelar – o direito de usufruto.

L. Sucede que, por nos encontrarmos no âmbito de um procedimento cautelar, não poderia o Tribunal ter decidido deste modo.

M. Uma vez que o Tribunal considerou que o Recorrente se encontrava limitado no seu direito de ação, por uma decisão anteriormente proferida, entende-se que aplicou o conceito de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado.

N. Apenas por se verificar a autoridade de caso julgado poderia o Recorrente ser impedido de requerer a reapreciação da situação jurídica correspondente à titularidade do direito de usufruto sobre a Herdade …,

O. Já que foi julgada improcedente pelo Tribunal na referida Sentença a exceção de caso julgado invocada pelos Recorridos (“Trata-se, pois, de um pedido mais amplo, que não se esgota no arrolamento requerido no procedimento cautelar n.º …, não resultando, por isso, comprovada a identidade de pedido entre estas causas, o que obsta à verificação da exceção de caso julgado invocada pelos Requeridos.”).

P. Ora, determina o artigo 364.º, n.º 4, do C.P.C., que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.” (nosso sublinhado).

Q. Conforme tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, tal norma implica que não possa aplicar-se o conceito de caso julgado aos procedimentos cautelares justamente pela exigência da mera aparência do direito que os caracteriza.

R. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Parecer “Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar”, disponível em www.portal.oa.pt; Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2016, 2ª edição, a páginas 128 e seguintes; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2018; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de abril de 2021.

S. Ora, resulta do exposto que o Tribunal, ao julgar a ação principal, não se encontra vinculado pela decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, o que decorre naturalmente do facto de, neste tipo de procedimentos, apenas se exigir que o requerente ofereça prova sumária do direito ameaçado (artigo 365.º do C.P.C.).

T. Nem poderia atribuir-se o mesmo efeito jurídico a uma ação na qual se exija a prova do direito invocado – uma ação declarativa – e um procedimento pautado pela urgência e maior simplificação.

U. Decorre de tal conclusão que a decisão proferida no âmbito de procedimento cautelar, quanto à prova do direito ameaçado – no caso, quanto ao direito de usufruto de que é titular o Recorrente – não poderá revestir caso julgado, em qualquer das suas modalidades.

V. A prova sumária que apresentou no âmbito do procedimento cautelar que correu em primeiro lugar, julgada insuficiente pelo Tribunal, sempre poderia, por isso, ser completada e integrar a causa de pedir de um novo procedimento, conforme veio a suceder.

W. Mais, refira-se que, tal como invocado no artigo 30 do Requerimento Inicial aperfeiçoado, o Recorrente, para além de usufrutuário, é herdeiro legal, a título de representação sucessória, do Autor da Herança.

X. Pelo presente procedimento cautelar, o Recorrente pretendeu exigir a correta execução das disposições testamentárias, ao contrário do que tem vindo a acontecer desde o óbito do Autor da Herança, pelas manobras ilícitas levadas a cabo pelos Recorridos.

Y. Pelo que a sua litigância jamais se poderá considerar de má-fé, sendo, para além de injustificada, pelos motivos supra expostos, profundamente injusta a condenação do Recorrente a este título.

Z. Caso o Tribunal assim não entenda – hipótese que se coloca meramente por dever de patrocínio – sempre deverá ser revogada a Sentença recorrida, na parte em que condena o Recorrente no pagamento de uma indemnização aos Recorridos.

AA. O artigo 543.º do C.P.C. pressupõe que a Parte que peticiona uma indemnização por litigância de má-fé requer o reembolso das despesas em que tenha incorrido, incluindo honorários dos mandatários, e possivelmente dos restantes prejuízos que tenha sofrido.

BB. Recai sobre a Parte, contudo, o ónus de indicação e prova das despesas incorridas e dos danos sofridos, não sendo suficiente, como fizeram os Recorridos, alegar que foram “Obrigando os Requeridos a despender de quantias não só para pagamento da taxa de justiça, como honorários aos respetivos mandatários.” (artigo 106. da respetiva Oposição).

CC. Ora, desde logo, importar notar que o pagamento da taxa de justiça é acautelado pelo direito de apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas parte, na qual a parte vencedora requer o reembolso de tudo quanto haja pago a este título (artigos 25.º, n.º 2, al. b) e 26.º, n.º 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais).

DD. Pelo que a indemnização a fixar pelo Tribunal não podia ter em conta tal valor.

EE. Em segundo lugar, os Recorridos limitam-se a referir que despenderam quantias com honorários aos respetivos mandatários, sem indicar nem sequer comprovar o valor em causa.

FF. Não tendo, nos presentes autos, sido alegado nem provado o valor que os Recorridos despenderam, não poderiam o Juiz ter fixado, arbitrariamente, um quantum indemnizatório de € 2.000,00.

GG. Neste tipo de situações, prevê o citado artigo que se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

HH. Sucede que, atualmente, se V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores derem razão ao Recorrente, como se impõe, revogando a decisão recorrida, ainda assim se deverá considerar esgotada a possibilidade de os Recorridos virem requerer uma fixação ulterior da indemnização, por não terem cumprido, em tempo, o ónus que sobre os mesmos recaía.

II. A decisão recorrida, que condenou em multa e indemnização o Recorrente por litigância de má-fé, deverá, por todo o exposto, ser revogada.

A final requer se dê provimento ao Recurso de Apelação, sendo a Sentença inteiramente revogada na parte recorrida e, por conseguinte, substituída por outra que:

a) julgue improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelos Recorridos;

b) subsidiariamente, julgue improcedente a condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização aos Recorridos por litigância de má-fé.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II

O tribunal a quo julgou indiciariamente provados os seguintes factos:

1. P… faleceu em 24-11-2015, tendo deixado, à data do óbito, os seguintes herdeiros legais sobrevivos:

i. A…, L… e J…, chamados à sucessão a título de representação sucessória, na qualidade de herdeiros de M…, falecida antes do testador;

ii. M… falecida em 14-02-2017;

iii. M…, Cabeça-de-Casal da Herança;

iv. o Requerente, L… na qualidade de descendente de J…, falecido antes do testador;

v. M…;

vi. F…; e

vii. o Requerido, N….

2. P… outorgou testamento cerrado, ali escrevendo a seguinte disposição testamentária:

A Herdade …, sita na Paróquia de …, Freguesia de … Concelho …, Artigo 2 - Secção E, ao meu irmão N…, ficando o usufruto da mesma à minha irmã M…, para poder, em desconto dos meus pecados, aplicar como melhor entender desse rendimento em parte a favor dos mais necessitados, dizendo que é em nome dos meus Pais de quem herdei, outra parte para ajuda da conservação da Igreja de Santa …, caso a minha (irmã) já tenha falecido ou desista do usufruto, as rendas que então recebo ficarão cativas durante cinco anos da mesma maneira, uma parte a favor dos mais necessitados, outra à conservação da Igreja de Santa … a cargo ou do meu irmão J… ou de seu filho ….”

3. A cabeça de casal relacionou como bens da Herança os bens descritos na relação de bens que se encontra junta com o requerimento inicial sob o documento n.º 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. O Requerente reclamou dessa relação de bens, conforme decorre do documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5. P… era, à data da sua morte, proprietário de um prédio misto, conhecido por “”, sito no Lugar de …, União de Freguesias de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 2453 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo …º ARV, doravante o “Herdade …”.

6. Em 12 de agosto de 2010, P… celebrou com a 2.ª Requerida (A…), filha do 1.º Requerido (N…), o contrato de comodato, nos termos e com as condições vertidas no documento n.º 11 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

7. M… aceitou o legado de usufruto, tendo-o registado em seu nome em 09-08-2016.

8. E em 08-11-2016, renunciou a esse usufruto, na presença do Requerido.

9. Data em que a Senhora Notária foi a casa da Outorgante M… e lavrou escritura pública de doação de um imóvel e de renuncia, ali se declarando:

“Que renuncia ao usufruto que detém sobre o prédio misto denominado “Amoreirinha …”, com a área de cento e trinta e cinco hectares, situado na freguesia de Nossa Senhora …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … daquela freguesia, cuja parte rústica está inscrita sob o artigo … da Secção cadastral E a parte urbana sob o artigo …, ambos da competente matriz da União …. O usufruto a que renuncia foi-lhe legado por seu irmão P… no seu testamento está registado a seu favor pela apresentação …, sendo legatário da nua-propriedade o segundo outorgante [o Requerido], conforme apresentação mil novecentos e setenta e oito, da mesma data”.

(…) “O segundo outorgante [o Requerido] declarou que, ao aceitar esta renúncia, assume a responsabilidade de cumprir os encargos/legados pios que oneravam o usufruto, de acordo com a vontade expressa do testador: destinar metade dos rendimentos da propriedade, durante cinco anos (a contar do óbito, 24/11/2015) a obras de caridade e a outra metade à conservação da igreja de Santa …”.

10. A Senhora Notária atestou ainda na escritura pública:

“Li esta escritura aos outorgantes e expliquei-lhes o seu conteúdo. Devido à atual deficiência na articulação da fala, foi a primeira outorgante instada a ler esta escritura, tendo, após a leitura e explicação do conteúdo da mesma, expressado por sinais que ela está conforme a sua vontade e no fim aposto a sua impressão digital por não poder assinar”.

11. M… em 08-12-2014, sofreu uma primeira trombose, na sequência da qual perdeu a fala e foi hospitalizada no Hospital …, depois deu entrada num lar; posteriormente foi internada no Hospital da Misericórdia de …, de onde apenas saiu passadas algumas semanas; em 13-03-2016, sofreu a segunda trombose, na sequência da qual foi hospitalizada no Hospital …, até que acabou por falecer.

12. A partir de 08-12-2014, data em que sofreu a primeira trombose, M… perdeu a capacidade de falar, passando a depender do seu marido.

13. O Requerido doou à sua filha, a 1.ª Requerida a Herdade …, inscrita no registo pela ap. ….

14. O Requerido e a 2.ª Requerida fizeram seus os rendimentos da herdade.

15. A 2.ª Requerida cedeu o uso do imóvel a terceiros, que o utilizam para pastagem de gado e para criação de porcos de montaria, a quem vendeu a pastagem da herdade.

16. O Requerido extraiu a cortiça de todas as árvores da herdade.

17. A 2.ª Requerida tem vindo a impedir o acesso da Cabeça-de-Casal ao Imóvel, não obstante as sucessivas missivas que lhe foram dirigidas por carta datada de 27-07-2016, junta aos autos como doc. 15 do requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzida, e por carta datada de 14-09-2016 onde se comunicou o seguinte Como não respondeste à carta em que solicitava as chaves destes portões nem me entregaste as mesmas no intervalo de tempo em que solicitei, estás a impedir o meu acesso aos frutos da Amoreirinha.”

18. E ainda por carta datada de 03-10-2016 junta aos autos como documento 17 do requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzida, e por carta datada de 17-11-2016 onde se comunicou:

“No seguimento da correspondência já trocada a este propósito e uma vez que, na presente data, continuas sem dar cumprimento ao que te solicitei relativamente à Herdade …, volto ao teu contacto para reiterar o requerido anteriormente a este propósito. Nesse sentido, peço que me disponibilizes uma cópia das chaves dos portões de acesso ao terreno rústico da Herdade …, de que és Comodatária, pelo facto de no mesmo existirem bens e frutos que não estão abrangidos pelo contrato de comodato e pelos quais sou responsável, devendo por isso administrá-los. (…) Perante o exposto, peço que dês cumprimento ao que solicito mais uma vez, e que é tua obrigação legal como comodatária, disponibilizando as chaves de acesso ao terreno rústico da Herdade … até ao próximo dia 25 de Novembro de 2016.”

19. A 2.ª Requerida apenas respondeu, por carta datada de 27 de setembro de 2016, onde afirma o seguinte: “Cara tia…, Apesar do conteúdo das cartas que me enviou em datas anteriores, que culminam na carta datada de 14 de Setembro, considero não ter qualquer dever de facultar à tia as chaves dos portões da Amoreirinha. (…)”

20. A Herdade … encontra-se integrada na zona de caça associativa das Herdades … e anexas, da qual é concessionário o Clube de Tiro, Caça e Pesca de …, que efetua pagamentos anuais.

21. Esses pagamentos vêm sendo recebidos pelo Requerido.

22. A Cabeça-de-Casal dirigiu à Direção desse Clube de Tiro, a seguinte comunicação: “(…) Serve, pois, esta missiva para vos dar conhecimento que, para o presente ano e para os seguintes, o montante para pagamento relativo ao contrato de caça na Herdade da Amoreirinha deverá ser por vós transferido para a conta no BBVA –Banco Bilbao Vizcaya Argentaria com NIB … especialmente aberta em meu nome para a gestão dos encargos e ganhos da herança em causa”.

23. M… em 09-08-2016 e em 08-11-2016, encontrava-se doente, razão pela qual não foi Cabeça-de-Casal da herança.

24. O Requerido registou o cancelamento do usufruto em 17-2-2017.

25. A Herdade …, possui cento e trinta e cinco hectares de extensão, parte dessa área com árvores que dão cortiça.

26. No verão de 2021, a cortiça foi extraída das árvores, sem que tenham sido marcadas as árvores, e a cortiça foi vendida, sem que tenha sido dado conhecimento a cabeça-de-casal da herança.

27. Corre termos no Cartório Notarial processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de P….

28. Algumas vedações, portões e cadeados existentes na herdade encontram-se partidos; algumas árvores do montado de sobro encontram-se doentes e outras mortas sem serem retiradas; a terra de cultura de regadio não se encontra cultivada e a terra encontra-se infestada com silvas.

De acordo com o tribunal a quo, não resultou indiciariamente provado que:

a) O Requerido aproveitando-se da débil situação clínica de M… engendrou uma forma de conseguir para si a propriedade plena da herdade.

b) A partir de 08-12-2014, data em que sofreu a primeira trombose, M… perdeu a noção da realidade, e a capacidade de se expressar; o seu marido passou a decidir quem a ela tinha acesso e a transmitir, perante terceiros, aquela que seria a sua vontade.

c) A 1.ª Requerida pretende vender a herdade.

d) Os encargos da herança não vêm sendo cumpridos pelo Requerido, pois não foram feitas pelos Requeridos quaisquer doações para caridade em nome do Testador.

e) O rendimento proveniente da concessão de caça não é destinado aos fins pretendidos pelo Autor da Herança.

f) A cortiça extraída foi vendida a pessoas não nacionais.

g) A estrada de uso da propriedade encontra-se em mau estado impossibilitando a passagem de qualquer veículo.


III

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), é a seguinte a questão a decidir:

- Da (in)existência dos pressupostos factuais e jurídicos para condenar o Recorrente como litigante de má fé.

O objeto do recurso restringe-se à impugnação da condenação por má fé.

Como nota prévia diremos que a factualidade indiciada e discriminada supra no elenco dos “factos provados” não integra qualquer factualidade suscetível de conduzir a um julgamento por litigância de má fé.

Para fundamentar a condenação em litigância de má fé a sentença recorrida apoia-se em indícios firmados numa outra providência cautelar, processo n.º … - procedimento cautelar de arrolamento, anteriormente intentado pelo requerente contra os mesmos requeridos e que foi julgado improcedente, por decisão da 1ª instância confirmada nesta Relação.

Assentam os indícios em factos a que teve acesso no exercício das suas funções (pendência de outro processo no mesmo tribunal), o que constitui prova idónea e permite dar tais factos como formalmente declarados (art. 363, 2 CC), mas que devia ter requisitado (art. 436 CPC).

Fazendo uma interpretação da cláusula testamentária reproduzida no facto 2, interpretação semelhante à do acórdão confirmatório do Tribunal da Relação de Évora (proferido naqueles autos de arrolamento), concluiu a Mmª Juíza que o direito invocado pelo Requerente nunca se constituiu, na medida em que a sua constituição dependia de que a primeira legatária não pudesse ou não quisesse aceitar o usufruto legado, o que, afirmou, não se verificou.

E, remetendo para o decidido em tal acórdão mais expressou:

“A partir do momento da aceitação cessa o problema sucessório. A partir daqui a legatária é titular do direito legado (…) a legatária (…) renunciou ao usufruto. E como em qualquer caso de extinção de um direito real menor, o que se passou é que o direito maior recuperou toda a sua eficácia (…). Sendo assim o direito de propriedade do requerido (dono do prédio) assumiu o seu sentido pleno (…) deixando de estar sujeito a qualquer restrição…”

Aderindo a tal posição, a Mmª Juíza entendeu que o Requerente não é legatário do direito de usufruto da Herdade …, carecendo, por esse motivo, de legitimidade substantiva para a demanda. E que, a partir do momento em que o direito de propriedade titulado pelo Requerido (N…) recuperou toda a sua extensão (por efeito da extinção do usufruto titulado por M…) ter-se-á de concluir que todos os frutos da herdade… apenas pertencem ao seu dono, de acordo com o previsto no artigo 1305.º do CC. Não estando assim preenchido o requisito a probabilidade da existência do direito invocado pelo Requerente.

Ponderou ainda os demais pressupostos da providência notando que “no caso em apreço inexistem factos que indiciem a verificação de um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito e adequação da providência, na medida em que nenhum facto apurado indicia que os Requeridos tenham praticado ou venham a praticar um concreto ato material suscetível de causar grave prejuízo no prédio a que aludem os autos”.

Tendo, com tais fundamentos, julgado a providência improcedente.

Após o que, passou a apreciar da litigância de má-fé do Requerente.

Tendo concluído que[2]:

“No caso concreto, não se pode dizer que o Requerente tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e não se pode considerar que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou que tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Resta, então, ponderar se o Requerente sustentou a sua pretensão com fundamentos cuja falta não ignorava, sendo que esta situação tanto engloba os fundamentos de facto como os de direito. “Tão reprovável é o comportamento processual da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insuscetíveis de conduzir ao efeito pretendido como a que invoca determinado enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca” - in Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, Almedina, 2003, p. 97.

Tomando em consideração a factualidade dada como provada e a motivação em que ela assentou constante destes autos, verifica-se que o Requerente fundamentou a sua pretensão na titularidade de um direito cuja falta de fundamento jurídico já conhecia, por força do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do procedimento cautelar n.º …, onde se disse expressamente:

“Uma coisa é a renúncia ao legado outra, bem diferente, é a renúncia ao usufruto já constituído (e que integrava o legado). Dito de outra forma, a renúncia ao usufruto, feita pela legatária, não é o mesmo que não poder ou não querer aceitar o legado. Por este motivo, entendemos que o recorrente não é titular do direito que pretende acautelar.”

Em face dessa decisão, impõe-se concluir, necessariamente, que o Requerente ao invocar neste procedimento cautelar esse mesmo direito deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento jurídico já fora infirmada por um acórdão proferido por um tribunal superior, realidade que o mesmo não podia ignorar.

Estamos, pois, perante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º n.º 2, al. a) do C.P.C., dada a clara e ostensiva ultrapassagem dos limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria (in Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, p.26).

Impõe-se, em face do exposto, a condenação do Requerente numa multa, a variar entre 2 UC e 100 UCs – art.º 27.º, nº 3, do R.C.P. –, devendo na sua concretização ser ponderada a intensidade do dolo/negligência, a gravidade da litigância malévola, dos incidentes e demoras provocados no processo e a situação económica da parte condenada, bem como o valor da causa, os prejuízos causados e os fins de prevenção geral e especial (Abrantes Geraldes, Temas judiciários, Ob. Cit. p.334-335; José Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, p.268 e 269). Com efeito, o “juiz não deve proceder caprichosa e arbitrariamente, há de usar o seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa” (José Alberto dos Reis, ob. Cit, p.268).

Nesta base e tudo ponderado, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, al. b), do C.P.C. e artigo 27.º, n.º 3, do R.C.P., considero adequado aplicar ao Requerente uma multa de 4 (quatro) UC, valor que se julga adequado (dentro da moldura assinalada) a um comportamento que se lamenta e que tem de ser reprovado e sancionado.

Atendendo a que os Requeridos reclamaram ainda a fixação de indemnização, ponderando a gravidade da conduta do Requerente e o valor processual do procedimento, reputa-se adequada a fixação em €2.000,00 (dois mil euros) da indemnização a atribuir aos Requeridos.”

É sobre este específico segmento decisório que recai o recurso. Sobre os fundamentos da condenação do Requerente da providência cautelar como litigante de má fé.

Tendo a 1ª instância considerado que, embora não se possa dizer que o Requerente tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, nem se possa considerar que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou que tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, ainda assim, invocou um direito, (acrescentamos nós, o de legatário de um direito de usufruto) que em anterior procedimento cautelar de arrolamento não lhe fora reconhecido (mesmo em 2ª instância).

Com todo o respeito esta ponderação contende com normas e princípios de natureza processual, substantiva e tributária.

Vejamos, porquê.

I. Por razões de natureza processual:

Ao intentar a primeira providência o direito do requerido não estava pré definido.

Só veio a ser definido no arrolamento e, essa definição assenta numa aparência da existência do direito invocado, ou seja, a probabilidade da sua existência, como é próprio das providências cautelares, onde basta ao julgador a formulação de um juízo de verosimilhança sobre os factos onde se funda o fumus boni iuris, não a prova do mesmo (art. 368º, 1 CPC)

Sendo que a providência só regula até à composição definitiva da ação.

Ditando o art. 364º CPC que.

“1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
(…)

4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.”

Ou seja, aquela decisão só tem eficácia intraprocessual e, ainda assim, provisoriamente.

As providências cautelares fornecem uma composição provisória, sendo a sua tutela processual instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo.

Não está, assim, precludida a possibilidade de a parte requerente que decaiu naquela providência e viu o seu alegado direito reconhecido à parte contrária, em ação principal fazer valer de novo o seu direito, sem que lhe possa ser oposto a litigância de má fé (ou a litispendência ou o caso julgado) porque o direito requerido só tem composição definitiva na ação principal.

O decretamento da providencia não só não retira o interesse processual na solicitação da tutela definitiva, como não comporta qualquer contradição no facto de se conceder antecipadamente aquela tutela e recusar-se a tutela definitiva na ação principal.

Podendo o julgador em ação principal (caso do processo de inventário em curso ) ter diferente entendimento relativamente ao julgador da providência.

Não estando o tribunal preso a uma decisão anterior, a parte também não o estará.

A seguir-se a orientação da sentença recorrida não podia o requerente da providência cujo direito lhe não fosse reconhecido, intentar a ação principal (ou suscitar a inversão do contencioso) ou fazer valer o direito em ação principal em curso, sob pena de ser condenado por litigante de má fé.

Ora, se o indício de um não direito em providência cautelar não preclude a possibilidade de insistir pelo reconhecimento da existência desse direito em ação principal, menos ainda impede esse exercício em diferente providência cautelar (importando aqui notar que o tribunal a quo considerou improcedente a exceção de caso julgado, nessa parte transitando a decisão).

II. Por razões de natureza substantiva

Sendo ainda de admitir a possibilidade séria de a decisão definitiva dar diferente resposta de direito substantivo.

Na verdade, a interpretação da 1ª instância da cláusula testamentária em discussão, ainda que coincidente com a interpretação das duas instâncias que se pronunciaram nos autos de arrolamento invocados, é suscetível de obter outra interpretação, uma vez que não é linear na sua literalidade, em particular quanto ao uso da expressão: “caso a minha (irmã) … desista do usufruto”,

A interpretação da cláusula em análise e que funda o direito em discussão, não sendo imediata, suscita uma ponderação e uma interpretação eventualmente integrada por outras fontes interpretativas, que os presentes autos não dispõem.

III. Por razões de natureza tributária

Por fim a decisão condenatória em multa e indemnização, não pondera, apenas enuncia, o pressuposto “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, previsto no nº 4 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02)

“4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

No que padece de falta de fundamentação.

Não estão verificados, pois, os pressupostos de que depende a existência da litigância de má fé e respetiva condenação, procedendo o recurso.


IV

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que julga não verificada a litigância de má fé por parte do Requerente.

Sem custas do recurso.


Évora, 24 de fevereiro de 2022

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[1] Que não fez integrar em tal elenco factual, o que não corresponde ao modelo técnico estabelecido no art. 607º, 4 CPC para a elaboração da sentença.

[2] Sublinhados nossos.