Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ocorrendo acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho, a seguradora por acidente de trabalho que tiver efectuado, a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho, o pagamento previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, fica sub-rogada, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da mesma lei, no correspondente direito contra a seguradora por acidente de viação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 251/16.6T8TMR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Tomar * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) Seguros, SA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.273,08, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, efectuou pagamentos no referido montante por causa das lesões e subsequente morte de uma vítima de acidente de trabalho que foi, concomitantemente, de viação, acidente esse em que foi interveniente um veículo segurado pela ré e resultante de culpa do respectivo condutor. Sustentou a autora que tem direito de regresso contra a ré, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13.09. A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da autora; sustentou ainda que, independentemente da prescrição, a acção sempre teria de ser julgada improcedente, concluindo pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu à excepção de prescrição, concluindo como na petição inicial. Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 19.542,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento. A ré recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Como resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença, a ora apelada despendeu diversas quantias com o processo de regularização do sinistro em causa nos autos – acidente simultaneamente de viação e de trabalho – entre as quais € 19.542,00 entregues ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), em cumprimento do disposto no art. 20º-6 da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e correspondentes ao triplo da retribuição anual do sinistrado, 2. Quantia essa que, dizendo-se sub-rogada nos direitos do sinistrado, pretende que a ora apelante seja condenada a reembolsá-la, ao abrigo do disposto no art. 31º, 4, da LAT. 3. A douta sentença recorrida entendeu que a autora pretendia exercer um direito sub-rogatório e que aquela quantia paga pela autora ao FAT, era também reembolsável, já não o sendo as restantes quantias despendidas pela autora com a averiguação do sinistro, pelo que condenou a ora apelante a pagar à autora a referida quantia de € 19.542,00, absolvendo-a do restante peticionado. 4. Ora, a sub-rogação tem como pressuposto o cumprimento efectuado por terceiro de uma obrigação do lesante, adquirindo o terceiro que a cumpriu os direitos que competiam ao lesado e, neste caso de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a obrigação do lesante (aqui, da seguradora para quem se encontrava transferida a respectiva responsabilidade) tem natureza exclusivamente indemnizatória. 5. Na verdade, quando ocorre um acidente de viação que, como o dos autos, causa a morte do lesado, a seguradora do veículo causador do sinistro é, nos termos do art. 495º do C. Civil, obrigada a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado, não exceptuando as de funeral, estando também obrigada a indemnizar todos aqueles que tenham contribuído para o tratamento ou assistência do lesado. 6. Além dessas obrigações, a seguradora para quem se encontra transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação tem ainda a obrigação de indemnizar todos aqueles com direito a exigir alimentos ao lesado ou a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural e, ainda, a indemnizar pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e/ou pelos seus cônjuge (ou unido/a de facto), filhos ou pais (arts. 495º e 496º do C. Civil). 7. Por outro lado, o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho está previsto no art. 10º da LAT, que enumera, taxativamente, quer as prestações que o podem integrar e que se subdividem em prestações em espécie e em dinheiro, quer os beneficiários dessas prestações, não estando aí prevista qualquer compensação ao FAT no caso de morte de sinistrado sem beneficiários legais. 8. Assim, atenta a estabelecida natureza sub-rogatória dos direitos da seguradora por acidentes de trabalho, a ora apelada apenas teria direito a ser reembolsada dos pagamentos por si realizados em cumprimento de uma obrigação do lesante, ou seja, cumprindo uma ou mais das obrigações alheias acima referidas e que fossem contrapartida de um direito do lesado, pelo que o pagamento de € 19.542,00 que a autora efectuou ao Fundo de Acidentes de Trabalho, por força do disposto no art. 20º-6 da LAT, está excluído daquela sub-rogação, uma vez que a seguradora por acidentes de viação não tinha (nem tem) a obrigação de, por força daquele acidente de viação, pagar qualquer indemnização ao FAT. 9. E foi, aliás, com base neste raciocínio que o Mtº Juiz recorrido absolveu a ora apelante do reembolso à apelada das quantias por esta despendidas com a averiguação deste sinistro (“Estando em causa, como se aludiu, uma sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, não se vislumbra que as aludidas quantias – que respeitam à averiguação do sinistro efetuada pela Autora e não à reparação do mesmo – possam estar abrangidas no respetivo âmbito”). 10. A autora e ora apelada, ao efectuar aquele pagamento ao FAT, não cumpriu qualquer obrigação alheia para que pudesse ser sub-rogada no correspondente direito, tendo antes cumprido uma obrigação própria, na sua qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, sendo que a estas seguradoras são impostos determinados encargos criados no âmbito do risco próprio do seu negócio, entre os quais o de contribuir para o financiamento do FAT e no qual se insere esta obrigação de pagamento, nestes casos de morte do lesado, do triplo da remuneração anual do sinistrado, 11. Quantia esta a que, assim, a autora não tem direito de ser reembolsada pela ora apelante por não estar compreendida, nem poder ser subsumida, quer nos arts. 495º e 496º do Código Civil, quer nos arts. 10º e 31º-1 e 4, da LAT. 12. Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 495º e 496º do Código Civil e nos arts. 10º e 31º-1 e 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, o que acarreta a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolva a ré, e ora apelante, de todos os pedidos formulados. A autora ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. Entende a ora Recorrida que a sentença ora objecto de recurso não violou qualquer norma jurídica ou imposição legal, concordando integralmente com os factos dados como provados e não provados e a aplicação do Direito ao caso em apreço. 2. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo dos factos dados como provados, não podia extrair conclusão/decisão diversa daquela que se repercutiu na douta sentença, atenta a matéria dada como provada e as questões jurídicas em concreto. 3. Ora, conforme consta na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, “(…) não há um dano na viação e um dano no trabalho, mas apenas um dano com origem na viação (…)” 4. Ora, sendo a ora Recorrida a seguradora de acidentes de trabalho, e sendo certo que o acidente sub judice, se consubstanciou, simultaneamente num acidente de viação e acidente de trabalho, dúvidas não subsistem quanto à responsabilidade da ora Recorrente, no ressarcimento dos valores indemnizatórios anteriormente liquidados pela Recorrida. 5. Pelo que decidiu bem o tribunal a quo, ao entender que a Seguradora deve ser ressarcida do valor que legitimamente liquidou, a título de acidentes de trabalho. 6. Com efeito, o tribunal a quo, atenta a matéria provada, não poderia ter decidido pela absolvição da Recorrente, porquanto, se assim fosse, traduzir-se ia numa injustiça. O recurso foi admitido. Objecto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o objecto deste último e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A única questão a resolver consiste em saber se, ao pagar a quantia de € 19.542,00 ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a autora se limitou a cumprir uma obrigação própria ou, ao invés, cumpriu uma obrigação da ré e, em consequência disso, adquiriu, através de sub-rogação legal, o correspondente direito de crédito contra esta última. Factualidade apurada Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A Autora (…) Seguros S.A. exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos; 2. No exercício da sua actividade, celebrou com “(…)”, um contrato de seguro Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela Apólice n.º (…), constante de fls. 12 e 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho; 3. (…) era, em 24 de Dezembro de 2008, trabalhador da empresa “(…)”, exercendo as funções de “ajudante de motorista”; 4. O mesmo encontrava-se abrangido pelo seguro mencionado em 2.º, encontrando-se transferida para a Autora a retribuição de € 426,00 x 14 meses + € 50,00 (subsidio de alimentação) x 11 meses, encontrando-se transferido a retribuição anual de € 6.514,00; 5. No âmbito da apólice supra mencionada, foi participado à ora Autora a ocorrência de um acidente de trabalho e de viação; 6. Com efeito, no dia 24 de Dezembro de 2008, às 18:30, ocorreu um sinistro na EM 533-1, em (…) – São Pedro, Tomar, no qual foi interveniente a viatura 51-08-(…), pesado de mercadorias, conduzido por (…); 7. Em tais circunstâncias, o (…) trazia atrelado o reboque de matrícula L-(…), circulando no sentido S. Pedro – Vale Florido; 8. O reboque transportava troncos de madeira que haviam sido carregados em Casal do (…), Serra, e destinavam-se a ser entregues nas instalações da “(…)”; 9. Na localidade de (…), o condutor imobilizou o (…), para que o trabalhador (…) saísse da respectiva cabine e, uma vez que estavam em risco de queda, fosse ao reboque acondicionar uns troncos de madeira; 10. Pelo que o referido trabalhador, no âmbito das suas funções profissionais, subiu para cima do reboque, o qual se encontrava parado, a fim de acondicionar devidamente os troncos de madeira que se encontravam em risco de cair para o pavimento; 11. Após ter acondicionado a carga, (…) desceu para o solo; 12. Imediatamente, o condutor do (…) retomou a marcha, sem antes verificar se o poderia fazer em condições de segurança; 13. Tendo, consequentemente, atropelado o (…), uma vez que passou com um rodado da frente do lado esquerdo do camião por cima do sinistrado, passando sobre as suas pernas e zona abdominal; 14. Como consequência direta e necessária do acidente, (…) ficou gravemente ferido devido às lesões traumáticas, abdominais e vasculares dos membros inferiores descritos; 15. O mesmo foi submetido a diversos tratamentos médicos e hospitalares, os quais foram liquidados pela Autora; 16. Mas em consequência das lesões sofridas, (…) veio a falecer; 17. O veículo (…) e o reboque L-(…) encontravam-se segurados na Ré (…) Seguros, S.A.; 18. Considerando a participação relativa à ocorrência do referido acidente, a Autora procedeu ao pagamento dos montantes despendidos a título de despesas médicas e assistência clínica e indemnização ao FAT; designadamente, entre outros valores cujo direito ao pagamento pela Ré foi já julgado prescrito, a Autora pagou os seguintes montantes: i. € 19.542,00, em 28 de Novembro de 2014, a título de indemnização de acidentes de trabalho entregue ao Fundo de Acidentes de Trabalho; ii. € 697,59, a título de despesas judiciais e peritagens, sendo € 29,84, em 18 de Outubro de 2013, a (…), solicitadora de Tomar; € 408,00, em 10 de Fevereiro de 2014, ao Tribunal Judicial de Tomar; e € 259,75, em 14 de Outubro de 2014, a (…) – Peritagens Unipessoal, Lda.; iii. € 288,75, a título de deslocação ao Tribunal, em 18 de Novembro de 2014, à Sociedade de Advogados (…) e (…); iv. € 135,66, a título de despesas judiciais, em 15 de Dezembro de 2014, no Tribunal Judicial de Tomar. Fundamentação O acidente dos autos ocorreu em 24.12.2008, pelo que é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13.09, entretanto revogada, que continha o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais em vigor na referida data. O n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 estabelecia que, se não houvesse beneficiários com direito a pensão por morte do sinistrado, revertia para o fundo referido no artigo 39.º uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tivesse havido remição. Esse fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04, e denominado como “Fundo de Acidentes de Trabalho” (FAT). Está em discussão a natureza da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 e quem é o sujeito passivo da mesma. Entendeu-se, na sentença recorrida, que se trata de uma obrigação de indemnização e que o sujeito passivo da mesma é a seguradora responsável por acidente de viação (a recorrente), daí decorrendo que a seguradora responsável por acidente de trabalho (a recorrida), ao efectuar o pagamento em causa, ficou sub-rogada na titularidade do correspondente direito de crédito, que até então cabia ao FAT. A isto, a recorrente contrapõe que a referida obrigação não tem natureza indemnizatória, antes sendo uma contribuição, legalmente imposta, para o financiamento do FAT; que, consequentemente, o sujeito passivo dessa obrigação não é a seguradora responsável por acidente de viação, mas sim a seguradora responsável por acidente de trabalho; e que, sendo assim, ao efectuar o pagamento em causa, a recorrida limitou-se a cumprir uma obrigação própria, não havendo lugar a qualquer sub-rogação. A recorrente não tem razão, pois a sua tese baseia-se numa interpretação que não tem na devida conta o enquadramento sistemático do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 e, mais que isso, carece de sentido à luz dos princípios. O artigo 31.º da Lei n.º 100/97 é fundamental para a percepção do sistema em matéria de responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho. Decorre deste artigo que a referida responsabilidade cabe ao causador do acidente e, havendo contrato de seguro de acidentes de viação válido e eficaz, à seguradora deste. Daí que a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidentes de trabalho que tiverem pago a indemnização pelo acidente fiquem sub-rogadas – o n.º 4 falava num direito de regresso, mas é pacífico que, na realidade, estamos perante uma sub-rogação legal – no correspondente direito contra o causador do acidente e a sua seguradora. É natural que assim seja. Não faria sentido que a circunstância de o acidente de viação ser, simultaneamente, de trabalho, exonerasse o causador do acidente e a sua seguradora de responsabilidade civil por acidente de viação do seu dever de indemnizar nos termos gerais previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, transferindo essa responsabilidade para a entidade empregadora ou para a sua seguradora por acidente de trabalho. Como bem se salienta no Acórdão do STJ de 09.03.2010 (CJ-STJ, Ano XVIII - tomo 1, p. 106; relator: AZEVEDO RAMOS), citado na sentença recorrida, “Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco.” Neste quadro, careceria, em absoluto, de sentido que o sistema de atribuição da responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho se invertesse, através da exoneração do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação da responsabilidade civil decorrente dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e da transferência dessa mesma responsabilidade para a entidade empregadora e a sua seguradora por acidentes de trabalho, devido à circunstância, fortuita porque em tudo estranha ao acidente, de o sinistrado não deixar beneficiários com direito a pensão nos termos dos n.ºs 1 a 5 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. A exoneração do lesante e da seguradora deste da sua responsabilidade civil redundaria num enriquecimento sem causa justificativa. Ainda na referida hipótese de o sinistrado não deixar beneficiários com direito a pensão, prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, estamos perante uma deslocação patrimonial resultante da ocorrência de um acidente de viação, pelo que seria absurdo que a mesma fosse suportada, não pelo causador do acidente ou pela sua seguradora, mas por quem não causou esse mesmo acidente ou pela sua seguradora. Mesmo nessa hipótese, continuam a verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou pelo risco (consoante os casos), pelo que estamos perante uma verdadeira obrigação de indemnização, a cargo do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação, e não perante uma obrigação de natureza diversa de que sejam sujeitos passivos a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho. Ao efectuarem o pagamento previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 a favor do FAT, a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho ainda estão, pois, a cumprir uma obrigação alheia, pelo que ficam, nos termos gerais do n.º 4 do artigo 31.º da mesma lei, sub-rogados no direito de crédito daquele fundo contra o causador do acidente e a sua seguradora por acidente de viação. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no supra referido acórdão de 09.03.2010, bem como no de 12.09.2006, aí referenciado, proferido no processo n.º 06A2244 (relator: AFONSO CORREIA). O facto de o artigo 10.º da Lei n.º 100/97, que estabelece o conteúdo do direito à reparação, não prever o pagamento imposto pelo n.º 6 do artigo 20.º, não obsta à conclusão a que chegámos. A alínea b) do artigo 10.º prevê, como uma das prestações em dinheiro que integram aquele direito, as pensões aos familiares do sinistrado, a cargo do responsável civil e da sua seguradora, nos termos expostos. Não havendo beneficiários com direito a pensão, tal obrigação não se extingue, antes se convertendo naquela que é prevista pelo n.º 6 do artigo 20.º, a cargo dos mesmos responsáveis. É esta a única solução conforme com os princípios, como resulta da exposição anterior, sendo qualquer outra de afastar. O mesmo se diga relativamente aos artigos 495.º e 496.º do Código Civil, também invocados pela recorrente em abono da sua tese. Nenhum destes preceitos legais afasta a responsabilidade civil do causador do acidente e da sua seguradora na especial hipótese prevista pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. Não seria, certamente, de esperar que o Código Civil, diploma central da nossa ordem jurídico-privada, previsse todas as hipóteses de responsabilidade civil de natureza sectorial, nomeadamente aquelas que têm por fonte acidentes simultaneamente de viação e de trabalho e, de entre estas, a prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. Tal regulação constitui, antes, tarefa própria de legislação periférica, como é aquela que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Por outras palavras, a falta de previsão expressa da situação dos autos nos artigos 495.º e 496.º do Código Civil é suprida pela Lei n.º 100/97, devidamente interpretada. Revertendo ao caso dos autos, tendo a obrigação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 natureza indemnizatória e sendo a recorrente seu sujeito passivo, forçoso é concluir que, ao efectuar o pagamento referido no n.º 18/i da matéria de facto julgada provada, a recorrida cumpriu obrigação alheia e, por efeito desse cumprimento, ficou, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da mesma lei, sub-rogada no correspondente direito. Consequentemente, a recorrente está obrigada a pagar, à recorrida, a quantia em que foi condenada pela sentença recorrida. Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Sumário (…) Decisão Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 12 de Abril de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (Relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |