Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
671/07.7TBSTC-C.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º, nº 1, al. b), do CPC e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito.
II – Contudo, se ainda não foi entregue o bem nem assinado o título que documenta a venda, não pode ter-se por precludido o exercício do direito de remição, se o remidor no momento em que manifestou intenção de exercer aquele direito não depositou logo o preço e só o veio a fazer alguns dias depois.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário em que são requerentes A... e outros e cabeça-de-casal C..., expirado o prazo concedido aos interessados para apresentação de propostas para a verba nº 168, composta pelo prédio misto, denominado …, sito na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, sec. “C”, parte rústica, e a parte urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº …, a fls. 110 vº do Livro B-23, concluiu-se que a melhor proposta apresentada havia sido a apresentada pela sociedade D..., S.A., no valor de € 35.000,00, tendo então sido proferido despacho em 30.05.2016, a mandar notificar aquela sociedade para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito integral do preço.
Tendo tomado conhecimento da referida proposta, E..., na qualidade de filha dos devedores A... e B..., veio exercer o direito de remição através de requerimento apresentado em 03.06.2016, afirmando “que confirmará nos autos o depósito daquele montante e o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais no mesmo prazo que foi concedido (…) à proponente D..., SA».
A proponente opôs-se ao exercício do direito de remição invocando, para tanto, que já havia sido proferido despacho de adjudicação e que a requerente não juntou comprovativo do pagamento do preço.
Seguidamente foi proferido despacho que concluiu “pelo não reconhecimento do direito de remir exercido por E...”.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«a) O direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta,- artº 843º nº 1 alínea b) do CPC;
b) Por força do artº 827º do CPC, os bens só são adjudicados e entregues ao proponente quando se mostrem integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão;
c) A adjudicação só tem, por isso, lugar depois de pago o preço e comprovadas as referidas obrigações fiscais;
d) A proponente D..., SA nada depositou nos autos;
e) A recorrente declarou exercer o direito de remição no dia subsequente ao despacho que ordenara a notificação da D... para proceder ao depósito do preço e comprovou o depósito da sua parte dentro dos 15 dias que àquela fora concedido para aquele efeito (sendo que, aliás, até ao momento nenhum depósito fez a dita proponente);
f) O depósito do acréscimo, a título de indemnização, previsto no artº 843º nº 2 do CPC, só é devido depois de pago o preço por parte do proponente;
g) É, assim, manifesto que o despacho recorrido (talvez por lapso emergente do sucedido quanto ao comprovativo do registo do depósito da quantia de € 35.500,00) fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artsº 824º nº 2, 827º, 842º e 843º nºs 1 alínea b) e 2 do CPC, a interpretar conforme aqui é propugnado;
h) Impõe-se, consequentemente, a sua revogação com as legais consequências.
Decidindo-se nos termos expostos e naqueles que V. Exªs doutamente suprirão, será concedido provimento à presente apelação e feita a habitual Justiça!»

Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão a decidir saber se o direito de remição foi exercido em conformidade com o legalmente estabelecido para o efeito.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar são os que constam do relatório precedente, devendo acrescentar-se que:
- Em sede de conferência de interessados foi determinada a venda da verba nº 168 para pagamento imediato do credor que assim o requereu.
- A venda do imóvel que constituiu a verba nº 168 foi inicialmente deferida a mediador oficial.
- Posteriormente possibilitou-se às partes arranjarem proponentes com propostas mais elevadas.
- Foi então que a interessada F... veio requerer a junção aos autos da proposta apresentada pela sociedade D..., S.A., no valor de € 35.000,00.
- A proponente D..., S.A. não depositou qualquer quantia nem comprovou o pagamento de quaisquer obrigações fiscais relacionadas com a proposta que apresentou.
- A requerente/recorrente E... procedeu ao depósito integral do preço [€ 35.000,00] em 09.06.2016.

O DIREITO
Dispõe o art. 842º do CPC que «[a]o cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.»
Como ensina, Lebre de Freitas[1], a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha reta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição, o qual, tendo por finalidade a proteção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.
No caso dos autos, tratou-se de uma venda de um imóvel, ordenada por negociação particular, a qual se encontra prevista no art. 811º, nº 1, al. d) e regulada no art. 833º, ambos do CPC.
Não está em causa no recurso o direito de remir que assiste à requerente E..., como aliás se reconheceu na decisão recorrida, mas sim se o preço foi tempestivamente depositado.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Importa assim e antes de mais, definir qual a modalidade de venda que esteve na base da licitação do proponente com a proposta mais elevada.
A venda foi inicialmente deferida a mediador oficial nos termos do artigo 833º do Código de Processo Civil, ou seja, por venda por negociação particular.
Face a vicissitudes devidamente documentadas nos autos, possibilitou-se às partes arranjarem proponentes com propostas mais elevadas, ou seja, a venda manteve o carácter de venda por negociação particular, sendo que foram sendo apresentadas diversas e sucessivas propostas nos autos.
A modalidade de venda torna-se assim imprescindível para afirmar que nos situamos no campo de aplicação da alínea b) do artigo 843º do Código de Processo Civil, sendo que com tal premissa podemos asseverar que o direito de remição podia ser validamente exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
Ora, no caso vertente, ainda não se procedeu à emissão do título de transmissão, pelo que o direito de remição foi exercido de forma tempestiva.
Questão diversa é a de apurar se foi devidamente exercido, ou seja, com cumprimento do que dispõe o nº 2 do artigo 843º do Código de Processo Civil, no que respeita ao depósito do preço.
Dispõe tal preceito e para o que ora releva, afastada a aplicabilidade da alínea a) do nº 1, do artigo 843º do Código de Processo Civil que o preço deve ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido em momento diferente da abertura de propostas em carta fechada, exigindo-se ainda um acréscimo de 5% para a indemnização do proponente se este já tiver efetuado o depósito.
Ora, no caso vertente, E... efectivamente manifestou o direito a remir na venda da verba vendida, mas ao fazê-lo e no momento em que o fez, não procedeu ao depósito integral do preço, tendo vindo a fazê-lo por requerimento de 9-06-2016, após tomar conhecimento da oposição do mencionado proponente ao exercício do direito que invocou.
Podemos assim concluir que assistia direito à requerente de remir, que esta exerceu tempestivamente o seu direito, mas que não fez de acordo com as normas processuais aplicáveis, ou seja, não o fez de forma correcta, pois que para ver reconhecido o seu direito, encontrava-se obrigada a proceder ao depósito imediato do preço, o que não fez.
Em face do exposto, somos obrigados a concluir pelo não reconhecimento do direito de remir exercido por E...».
Vejamos se é assim.
Quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º, nº 1, al. b), do CPC.
Apresentada a proposta pela D..., foi proferido despacho, em 30.05.2016, ordenando a notificação daquela sociedade para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito integral do preço e comprovar o cumprimento das obrigações fiscais.
A recorrente declarou exercer o direito de remição no dia 03.06.2016, mas não depositou logo o preço, só o vindo a fazer em 09.06.2016, entendendo a Mm.ª Juíza a quo que o depósito do preço tinha de ser efetuado no momento da referida declaração.
Não está aqui em causa, como entendeu a recorrente, a indemnização de 5% prevista no nº 2 do art. 843º do CPC, mas sim o depósito integral do valor remido, como aliás esclareceu a Mm.ª Juíza no despacho de 28.09.2016 que antecedeu o despacho de admissão do recurso.
Em caso com contornos idênticos aos dos presentes autos, escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 17.02.2014[2]:
«Diz-nos Salvador da Costa, in. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 1240, a propósito do direto de remição na venda executiva, que: “… o prazo e condições de exercício do direito variam consoante a modalidade de venda dos bens e o tipo de formalização para ela exigida, de modo quase similar ao direito de preferência.”
Assim, quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C. e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, de acordo com o estabelecido no nº 2 deste artigo, uma vez que o direito já é exercido num momento ulterior ao da abertura das propostas em carta fechada- vd. neste sentido, Salvador da Costa, in. ob. cit. pág., 1241. Também Lopes do Rego, in. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 51 se pronuncia no sentido de que: “Quando porém o direito de remição seja exercido em momento ulterior ao acto de abertura e aceitação das propostas, deverá o remidor depositar logo a totalidade do preço, acrescido de 5% para indemnização do proponente que já tiver feito o depósito referido no nº 2 do artigo 897.”
No caso em presença, foi tentada a venda do bem através de propostas em carta fechada; não tendo havido propostas passou-se para a modalidade de venda por negociação particular; o Requerente estava em tempo para exercer o direito de remição, quando se apresentou a tal, por ainda não ter tido lugar a entrega do bem, nem a assinatura da escritura, contudo, num primeiro momento, não efectuou o depósito imediato do preço quando se apresentou a exercer tal direito, o que devia ter feito, de acordo com o regime legal estabelecido, uma vez que já se está num momento posterior ao da abertura das propostas.
Como se viu, ao exercer o direito de remição já após o momento de abertura das propostas em carta fechada, o Requerente tem de efectuar o depósito imediato e integral do preço, de acordo com o estabelecido no artº 843 nº 2 do C.P.C., pois só assim está a exercer validamente tal direito. Pode dizer-se que o depósito do preço é elemento constitutivo do direito de remição, na medida em que o mesmo nunca pode ser exercido de forma válida sem a efectivação do pagamento do preço.
E compreende-se que assim seja. O legislador considerou o interesse do exequente e eventualmente dos credores reclamantes na celeridade e segurança na obtenção do seu crédito e terá querido obstar à possibilidade de surgirem actos dilatórios por parte de familiares dos executados, garantindo um efectivo pagamento de quem se apresenta a exercer o direito de remição.
Assim, ao não efectuar o depósito do preço no momento em que se apresentou a exercer o direito de remição o Requerente não observou um dos requisitos necessários ao exercício do seu direito, pelo que não pode ter-se o mesmo como validamente praticado- vd. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2011, in. www.dgsi.pt
Contudo, se é certo que nesse primeiro momento o direito não pode ter-se como validamente exercido, parece que nada obsta a que mais tarde (no caso quatro dias), desde que ainda dentro do prazo estabelecido no artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C., o Requerente venha de novo exercer tal direito, que foi o que o mesmo veio fazer, efectuando desta vez o depósito integral do preço acrescido de 5%, conforme exigência legal.
Alega a Recorrente que o direito do Requerente caducou ao não ter sido exercido de forma válida naquele primeiro momento. Ora, se é verdade que inicialmente o direito não foi validamente exercido, por não ser acompanhado do depósito do preço, considera-se, no entanto, que não pode falar-se em caducidade do direito naquela altura, por não ter ainda decorrido o prazo concedido por lei para o efeito.
Estabelece o artº 298 nº 2 do C.Civil que: “Quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” A caducidade é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício nesse prazo- neste sentido, vd. Luís A. Carvalho Fernandes, in. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 567.
A razão de ser do instituto da caducidade, alicerça-se na certeza e segurança jurídicas, no sentido de prever que ao fim de certo tempo as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. É o decurso de um prazo sem que o direito seja exercido que determina a sua extinção por caducidade.
O direito só caduca se não for exercido no prazo estabelecido na lei, no caso, até à entrega do bem ou assinatura do título que documenta a venda, momento este que pode determinar a extinção de qualquer direito de remição que possa ter-se constituído na esfera jurídica do descendente.
Tal como nos diz, com toda a propriedade, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/06/2008, in. www.dgsi.pt : “Na hipótese em apreço de venda de imóvel por negociação particular, há a considerar, como termos finais para o exercício do falado direito, dois momentos: o da assinatura do título que a documenta (a escritura pública) e o despacho de adjudicação do bem (cfr. art.s 904º-a) e c), 905º-nºs 3 e 4 e 913º-b) CPC). (…) O direito não caduca com o seu exercício, mas tão só com o decurso do prazo em que tem de ser exercido e esse prazo não estava esgotado à data em que o mesmo se apresentou novamente a exercer o seu direito com o efectivo depósito do preço.”»
No caso vertente, estando a remidora, ora recorrente, dentro do prazo estabelecido na lei para o exercício do seu direito, não pode ter-se o mesmo por precludido antes de decorrido aquele prazo. Assim, é de considerar que ao reiterar o exercício do direito de remição com a efetivação do depósito do preço devido, nos termos legais, isto é, antes de ter havido entrega do bem ou a assinatura do título[3] - limite temporal estabelecido no artº 843, nº 1, al. b), do CPC para o exercício do direito -, este pode ser reconhecido como válido, impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida, embora com fundamentos diversos dos invocados pela recorrente.

Sumário:
I - Quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do art. 843º, nº 1, al. b), do CPC e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito.
II – Contudo, se ainda não foi entregue o bem nem assinado o título que documenta a venda, não pode ter-se por precludido o exercício do direito de remição, se o remidor no momento em que manifestou intenção de exercer aquele direito não depositou logo o preço e só o veio a fazer alguns dias depois.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando-se validamente exercido o direito de remição por parte da recorrente.
Custas pelos recorridos.
*
Évora, 26 de Janeiro de 2017
Manuel Bargado
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] A Acção Executiva à luz do Código revisto, 3ª ed., pp. 281 e 282.
[2] Proc. 306/05.2TBPCV-F.C1, in www.dgsi.pt.
[3] In casu, tratando-se de um imóvel, a assinatura do título ocorrerá com a realização da escritura pública.