Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ACÇÃO INIBITÓRIA DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Subjacente à noção de cláusula contratual geral está a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. 2. Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo – cfr. preâmbulo do D.L. nº446/85, de 25/10. 3. Deste modo, o sistema de sindicância previsto no citado D.L. nº446/85 traduz-se, basicamente, na utilização conjugada de um princípio geral de controlo, que toma como referência a boa-fé (cfr. arts. 15º e 16º) e de um catálogo de cláusulas proibidas, algumas das quais absolutamente proibidas (cfr. art.18º) e outras relativamente proibidas (cfr. art.19º). 4. Enquanto as primeiras são directa e automaticamente nulas, não permitindo qualquer possibilidade de valoração, já as segundas impõem, ao contrário, uma valoração judicial que concretize os conceitos indeterminados previstos na lei. 5. “In casu”, estamos perante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas onde o cliente acede aos serviços prestados pela R., mediante a utilização de equipamentos cedidos por esta, sendo que tal cedência encontra justificação no facto de a prestadora do serviço não querer sobrecarregar ainda mais os clientes com o acréscimo do valor do equipamento no custo dos respectivos serviços. 6. É por isso normal que, uma vez findo o contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o equipamento seja devolvido à R. - a sua legítima proprietária - devendo o mesmo encontrar-se em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes da normal e diligente utilização do mesmo. 7. No que tange ao local ou horário de entrega do equipamento em questão, dificilmente pode ser considerado que a cláusula em crise encerra uma estipulação abusiva, visto que é dado aos clientes da R. a possibilidade de proceder à devolução do equipamento de duas formas distintas, a saber: - ou devolvendo o equipamento em qualquer loja da rede da R., constituída por 20 lojas, das quais 11 a funcionarem em grandes superfícies comerciais, abertas 7 dias por semana, com um horário de funcionamento entre as 9h e as 24h, com as restantes 9 lojas abertas de segunda a sexta feira, das 10h às 19h, sem interrupção para almoço, e das 9h30 às 12h30 aos sábados; - ou fazendo a entrega numa qualquer loja dos CTT à sua conveniência, sem quaisquer custos adicionais para o cliente, por via da celebração de um contrato entre a R. e os CTT. 8. A cláusula aqui em análise não representa um sacrifício intolerável e injustificável para o cliente, ou que provoque um desequilíbrio contratual significativo, contrário aos ditames da boa-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público intentou a presente acção declarativa inibitória, que segue os termos do processo comum, contra BB, S.A., peticionando se declarem nulas as cláusulas 17ª nº1 e 17ª nº2 das Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas, sendo a R. condenada a abster-se de utilizar tais cláusulas em qualquer outro contrato, bem como a dar publicidade à sentença condenatória. Alegou, em síntese, que tais cláusulas obrigam o consumidor, findo o contrato, a deslocar-se a uma loja da R. para entregar o equipamento, ou a remetê-lo via postal, com os inerentes incómodos e despesas, ao que acresce que tais cláusulas atribuem à A. o direito a indemnização em caso de falta de entrega do equipamento ou caso este esteja danificado ou não se encontre em perfeito estado de conservação, sendo que a sua remoção deveria ser efectuada por um técnico especializado. Conclui que tais cláusulas impõem ao consumidor um dever desproporcionado e inconveniente, sendo por isso relativamente proibidas e consequentemente nulas. Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, alegando em síntese que dispõe de vinte lojas abertas ao público, garantindo um serviço de proximidade e com horários de funcionamento alargados, tendo celebrado um protocolo com os Correios de Portugal de modo a que a devolução do equipamento por via postal esteja isenta de portes, o que é do conhecimento dos seus clientes. O A. respondeu, impugnando os factos e concluindo como na petição inicial. De seguida, por se ter entendido que os autos continham já todos os elementos que possibilitavam o conhecimento do mérito da acção, foi proferido saneador-sentença, nos termos do disposto pelo art.595º nº1, alínea b) do C.P.C., sendo a presente acção julgada improcedente e, em consequência, a R. absolvida do pedido. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: - A cláusula 17ª do contrato em análise nestes autos impõe aos contratantes um dever despropositado e inconveniente; - A douta sentença, ao decidir em sentido contrário ao supra exposto, violou o disposto no art.22º nº1 alínea n) do DL 446/85 de 25/10. - Pelo que deve a douta sentença em causa ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, no que se fará, Justiça. Pela R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a cláusula 17ª nºs 1 e 2 do contrato em análise, elaborado pela R., impõe aos seus clientes um dever despropositado e inconveniente, aquando da cessação do contrato. Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter aqui presente a factualidade apurada na 1ª instância, a qual não foi impugnada no recurso para esta Relação, e que, de imediato, passamos a transcrever: 1 - A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade no sector das comunicações electrónicas em Portugal, em particular no mercado de serviços de televisão por subscrição, serviços de acesso fixo à internet em banda larga e serviços de telefonia fixa, essencialmente a clientes residenciais. 2 - Para o desenvolvimento da sua actividade, a ré celebra com os seus clientes “contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas”. 3 - As cláusulas desses contratos são as constantes do documento denominado “Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da BB, SA”. 4 - Tais cláusulas foram prévia e exclusivamente elaboradas pela ré. 5 - A ré apresenta o mencionado documento, no qual já se encontram impressas as referidas cláusulas, a potenciais clientes. 6 - Limitando-se os clientes a preencher e assinar um formulário denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da BB-Condições Particulares”, também elaborado prévia e exclusivamente pela ré e no qual se encontra impressa a declaração de que tomaram conhecimento das Condições Gerais e a elas dão o seu acordo. 7 - Aos clientes da ré apenas é concedido aceitar ou não as cláusulas insertas nas Condições Gerais, estando-lhes vedado alterá-las por qualquer forma, designadamente, através de negociação. 8 - Tais contratos destinam-se ainda a utilização futura por parte da ré, para contratação com quaisquer interessados nos serviços de comunicações electrónicas. 9 - A Cláusula 17ª das Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da ré tem actualmente a seguinte redacção: - “nº1. No prazo de 14 dias após a extinção do Serviço ou a substituição do equipamento, o Cliente obriga-se a entregar em qualquer loja da BB ou por envio postal para a sede da BB, o Equipamento alugado ou cedido pela BB em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes do normal e diligente utilização do mesmo. - nº2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a BB reserva-se o direito de facturar ao cliente uma indemnização equivalente ao valor do equipamento não entregue ou danificado e/ou a continuar a facturar o aluguer do equipamento a clientes que mantenham os serviços activos e que tenham requerido a substituição do mesmo, sem que para tanto tenham procedido à devolução do equipamento a substituir”. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que o contrato em apreço insere-se nos denominados “contratos de adesão”, os quais costumam ser caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente. Com efeito, são contratos em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. Na verdade, os referidos clausulados não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, e aos contratantes apenas é permitido aceitar ou não esses clausulados, estando-lhes vedado alterá-los, através de negociação. Ora, subjacente à noção de cláusula contratual geral está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo – cfr. preâmbulo do D.L. nº446/85, de 25/10. No entanto, porque a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, exigindo negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem com discernimento e liberdade determinadas estipulações, é que se atravessou o legislador pretendendo criar situações contratuais minimamente equilibradas que obstem ao desaparecimento do contrato, desejando, ao invés, o seu desenvolvimento e cumprimento no âmbito de uma relação que seja o mais equilibrada e harmoniosa possível. Deste modo, o sistema de sindicância previsto no já citado D.L. nº446/85 traduz-se, basicamente, na utilização conjugada de um princípio geral de controlo, que toma como referência a boa fé (cfr. arts. 15º e 16º) e de um catálogo de cláusulas proibidas, algumas das quais absolutamente proibidas (cfr. art.18º) e outras relativamente proibidas (cfr. art.19º). Ora, enquanto as primeiras são directa e automaticamente nulas, não permitindo qualquer possibilidade de valoração, já as segundas impõem, ao contrário, uma valoração judicial que concretize os conceitos indeterminados previstos na lei. Assim, como critério de avaliação do conteúdo das cláusulas com o objectivo de determinar se as mesmas são ou não proibidas, não pode deixar de se ter em conta, em primeiro lugar, o princípio da boa fé, através do qual se alcançará a finalidade do controle daquele conteúdo, ou seja, assegurar que o mesmo traduza um adequado equilíbrio contratual dos interesses em jogo. Para tanto, o julgador terá de efectuar uma cuidadosa ponderação de interesses, contrapondo o interesse da parte afectada pela cláusula, àquele que por ela é assegurado ao utilizador. A violação da finalidade da norma de proibição verificar-se-á quando a cláusula não assegurar um justo equilíbrio entre aqueles interesses, constatando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador. A supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar. Por isso, nesta contraposição de interesses terá de se ter em conta também o princípio da proporcionalidade. Neste sentido, sustenta Almeno de Sá que “na avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, a utilizar no domínio das proibições relativas, não pode deixar de se ter em conta, ainda aqui, a cláusula geral da boa-fé, enquanto princípio reitor do controlo do conteúdo, em íntima articulação com o escopo que com este se intenta alcançar. A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procura garantir, de antemão os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária” – cfr. Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, pág.261. Por isso se prevê no D.L. nº446/85, de 25/10 (Cláusulas Contratuais Gerais), a acção inibitória – a instaurar pelo Ministério Público – acção essa em que se visa obter a condenação do réu a abster-se do uso de cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas (cfr. arts.25º e 26º), daqui decorrendo, por indicação da própria lei, em face da natureza específica da acção, a legitimidade do Ministério Público como parte activa nestes autos. Voltando agora ao caso em apreço, haverá que analisar se a cláusula 17ª nºs 1 e 2 das Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da R. - cuja redacção consta do ponto 9. dos factos provados - deve ser declarada nula, ao abrigo do disposto no art.22º nº1 alínea n) do D.L.446/85, por impôr ao consumidor um dever desproporcionado e inconveniente. Na referida alínea n) do nº1 do art.22º, cujo preceito tem a epígrafe “Cláusulas relativamente proibidas”, dispõe-se que: - "São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: n) Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes". No caso em apreço - ou seja, o contrato na qual se insere a cláusula em crise nestes autos – estamos perante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas onde o cliente acede aos serviços prestados pela R., mediante a utilização de equipamentos cedidos por esta, sendo que tal cedência encontra justificação no facto de a prestadora do serviço não querer sobrecarregar ainda mais os clientes com o acréscimo do valor do equipamento no custo dos respectivos serviços. Assim sendo é, quanto a nós, totalmente pacífico e normal que, uma vez findo o contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o equipamento seja devolvido à R. - a sua legítima proprietária - devendo o mesmo encontrar-se em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes da normal e diligente utilização do mesmo. Acresce que, no que tange ao local ou horário de entrega do equipamento em questão, dificilmente pode ser considerado que a cláusula em crise encerra uma estipulação abusiva, visto que é dado aos clientes da R. a possibilidade de proceder à devolução do equipamento de duas formas distintas, a saber: - ou devolvendo o equipamento em qualquer loja da rede da R., constituída por 20 lojas, das quais 11 a funcionarem em grandes superfícies comerciais, abertas 7 dias por semana, com um horário de funcionamento entre as 9h e as 24h, com as restantes 9 lojas abertas de segunda a sexta feira, das 10h às 19h, sem interrupção para almoço, e das 9h30 às 12h30 aos sábados; - ou fazendo a entrega numa qualquer loja dos CTT à sua conveniência, sem quaisquer custos adicionais para o cliente, por via da celebração de um contrato entre a R. e os CTT. Além disso, atendendo ao facto de grande parte da população do nosso país ter em suas casas outros aparelhos eletrónicos que utilizam cabos nas suas ligações, é hoje pacífico que a remoção do equipamento em causa não exige qualquer preparação técnica especial, bastando tão somente para tal que sejam desligados os cabos que os conectam à eletricidade e a equipamentos complementares. Esta obrigação de devolução do equipamento encontra uma justificação assaz objectiva, visto que estão em causa equipamentos que foram colocados ao serviço dos interesses do cliente, permitindo-lhe o acesso a comunicações eletrónicas durante a vigência do contrato e que dificilmente poderão ser reutilizados pela R., em virtude das características especificas dos equipamentos em si mesmos e da evolução tecnológica constante e diária a que assistimos nesta área das comunicações. Por isso, uma aplicação do princípio geral da boa-fé (enquanto princípio orientador do Regulamento das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no art.15º) e uma apreciação de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação permitem concluir que representaria um encargo manifestamente excessivo para a R. fazer deslocar um técnico especializado à residência dos seus clientes, em horário totalmente condicionado pela disponibilidade dos mesmos, para recolher um equipamento que, inúmeras vezes, terá uma utilização e aproveitamento consideravelmente reduzido, em função do desgaste decorrente do uso diligente do equipamento e da desactualização que, forçosamente, ocorre por virtude dos períodos de fidelização existentes neste tipo de contratos que, regra geral, são fixados em 2 anos. Daí que bem andou a Julgadora “a quo” quando, na decisão recorrida, afirmou o seguinte: - (…) Trata-se de um contrato de prestação de serviços de comunicações electrónicas, através do qual o cliente acede a tais serviços mediante a utilização de equipamentos cedidos pela ré. É, pois, perfeitamente normal que, findo o contrato, o equipamento seja devolvido à ré, legítima proprietária, devendo o mesmo encontrar-se “em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes do normal e diligente utilização do mesmo”, o que aliás encontra paralelo em diversos modelos contratuais, não se afigurando que neste aspecto se imponha qualquer dever ao cliente que não seja o já resultante das regras gerais de direito relativas à execução dos contratos. O mesmo se diga quanto à previsão de, em caso de incumprimento daquela obrigação, a ré ter direito a exigir uma indemnização correspondente ao valor do equipamento. A questão essencial será antes a de saber se a imposição ao cliente da obrigação de remoção e devolução do equipamento numa loja ou através de via postal representa a fixação de “locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes”. Quanto ao local ou horário de entrega, não se vislumbra qualquer estipulação abusiva: o cliente pode escolher devolver o equipamento em qualquer loja da ré, mesmo que não tenha sido aquela em que contratou os serviços (no caso de contratação presencial), podendo igualmente escolher o horário que mais lhe convém, ou ainda deslocar-se simplesmente a uma qualquer Estação dos Correios. Acresce que, tal como alega a ré - e é do senso comum - a remoção do equipamento não exige qualquer preparação técnica, bastando desligar os respectivos cabos, não se podendo por isso estabelecer uma relação de causalidade evidente entre o facto de essa obrigação recair sobre o cliente e eventuais danos que possam ser provocados no equipamento durante tal “operação”. Por outro lado, no que respeita ao modo previsto para a referida devolução – isto é, sendo o equipamento removido e entregue pelo próprio cliente e não por um técnico da ré que se deslocasse ao local onde os serviços foram prestados – haverá sempre que ter presente o quadro negocial padronizado em que a cláusula se insere, sujeitando-a a uma apreciação de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação, e sempre à luz do comando geral da boa-fé, conforme referido. E, mais adiante, acrescenta: - Ora, numa perspectiva geral e abstracta, a circunstância de o cliente dever entregar o equipamento, desonerando-se a operadora do respectivo levantamento e custos inerentes, encontra justificação objectiva na circunstância de estarem em causa equipamentos que foram colocados ao serviço dos interesses do cliente, permitindo-lhe o acesso a comunicações electrónicas durante a vigência do contrato, e que dificilmente poderão ser reutilizados pela operadora, pelo menos de imediato, precisamente em virtude das suas específicas características e da constante evolução tecnológica a que se assiste nesta área. Ao invés, entende-se que obrigar a operadora a fazer deslocar um técnico a cada local (maioritariamente, residências particulares), em horários necessariamente condicionados à disponibilidade do cliente, para recolher um equipamento que em grande parte das vezes não lhe trará qualquer vantagem ou benefício acrescido (pense-se na desactualização ou mero desgaste de um equipamento com uma utilização de média duração, equivalente ao período de fidelização que é habitual neste tipo de contratos), representaria para a operadora um custo excessivo e desproporcionado, sujeitando-a ainda de modo injustificado a um maior risco de demora na entrega (com o consequente agravamento da desvalorização/desgaste). Note-se que o objecto de tutela da presente acção não é o utilizador/cliente singular, mas sim o comércio jurídico e a necessidade de assegurar o cumprimento de regras de lealdade e equilíbrio contratual por parte de todos os operadores que actuam no mercado: “Importará analisar se, em abstracto e de forma genérica, aquela concreta disposição, entendida e subposta à consideração geral dos princípios rectores da boa-fé objectiva, do justo equilíbrio e da confiança – que devem orientar e reger um pacto negocial – infringe, de forma significativa, os interesses gerais da comunidade jurídica.” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2014, processo 679/10.5TJLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). E, no caso, pelos fundamentos já expostos, não se afigura que a cláusula em análise represente um sacrifício intolerável e injustificável para o cliente, ou que provoque um desequilíbrio contratual significativo, contrário aos ditames da boa-fé. Vale isto por dizer que essa cláusula não impõe um modo de cumprimento despropositado, antes encontrando pleno cabimento nas características do modelo contratual em causa, bem como nos próprios usos do comércio, não sendo também inconveniente à luz daquilo que é razoável e adequado, atentos os interesses em jogo, tratando-se de uma conduta que é perfeitamente exigível ao cliente normal deste tipo de contratos. Neste sentido, e em caso idêntico ou similar ao destes autos, quando chamado a decidir sobre uma cláusula de teor semelhante àquela que se encontra aqui em apreciação, foi afirmado o seguinte no Ac. da R.L. de 31/1/2012, proferido no P.2962/08.0YXLSB.L1: - A Cláusula não impõe que o equipamento tenha de ser entregue pessoalmente nas instalações da R. (ou junto de um dos seus representantes). O cliente é apenas responsável pela sua devolução podendo fazê-lo chegar às instalações da operadora sem ter que ali se deslocar, pois a Cláusula não impõe qualquer modo de atuação. (…) Normalmente, as cessações dos contratos ocorrem vários anos depois da data da sua celebração, sendo que os equipamentos devolvidos já se encontram desvalorizados ou degradados (com a atual evolução tecnológica, todo e qualquer equipamento deste tipo, passado um mês, já está ultrapassado e o seu único destino é a reciclagem), não conseguindo a operadora recuperar esses valores, pelo que a responsabilidade da devolução deve pertencer ao cliente, que entretanto já beneficiou de diversas vantagens e benefícios comerciais. Por isso se concluiu em tal aresto que: - Não é desproporcionado e inconveniente impor a obriqação em causa ao cliente, atentos os interesses em ponderação. Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelo A., aqui apelante, não tendo sido violado o preceito legal por ele indicado. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Subjacente à noção de cláusula contratual geral está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidades de pessoas para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual. - Em tais casos, a liberdade contratual cinge-se, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo – cfr. preâmbulo do D.L. nº446/85, de 25/10. - Deste modo, o sistema de sindicância previsto no citado D.L. nº446/85 traduz-se, basicamente, na utilização conjugada de um princípio geral de controlo, que toma como referência a boa fé (cfr. arts. 15º e 16º) e de um catálogo de cláusulas proibidas, algumas das quais absolutamente proibidas (cfr. art.18º) e outras relativamente proibidas (cfr. art.19º). - Ora, enquanto as primeiras são directa e automaticamente nulas, não permitindo qualquer possibilidade de valoração, já as segundas impõem, ao contrário, uma valoração judicial que concretize os conceitos indeterminados previstos na lei. - “In casu”, estamos perante um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas onde o cliente acede aos serviços prestados pela R., mediante a utilização de equipamentos cedidos por esta, sendo que tal cedência encontra justificação no facto de a prestadora do serviço não querer sobrecarregar ainda mais os clientes com o acréscimo do valor do equipamento no custo dos respectivos serviços. - Assim sendo é, quanto a nós, totalmente pacífico e normal que, uma vez findo o contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o equipamento seja devolvido à R. - a sua legítima proprietária - devendo o mesmo encontrar-se em perfeito estado de conservação, salvo as deteriorações decorrentes da normal e diligente utilização do mesmo. - Acresce que, no que tange ao local ou horário de entrega do equipamento em questão, dificilmente pode ser considerado que a cláusula em crise encerra uma estipulação abusiva, visto que é dado aos clientes da R. a possibilidade de proceder à devolução do equipamento de duas formas distintas, a saber: - ou devolvendo o equipamento em qualquer loja da rede da R., constituída por 20 lojas, das quais 11 a funcionarem em grandes superfícies comerciais, abertas 7 dias por semana, com um horário de funcionamento entre as 9h e as 24h, com as restantes 9 lojas abertas de segunda a sexta feira, das 10h às 19h, sem interrupção para almoço, e das 9h30 às 12h30 aos sábados; - ou fazendo a entrega numa qualquer loja dos CTT à sua conveniência, sem quaisquer custos adicionais para o cliente, por via da celebração de um contrato entre a R. e os CTT. - Assim, pelos fundamentos expostos supra, não se afigura que a cláusula aqui em análise represente um sacrifício intolerável e injustificável para o cliente, ou que provoque um desequilíbrio contratual significativo, contrário aos ditames da boa-fé. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Sem custas (por delas estar isento o Ministério Público, aqui A.). Évora, 16 de Junho de 2016 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano |