Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/09.0TTEVR
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- É nulo o procedimento disciplinar, sendo o consequente despedimento ilícito [art.º 430.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), Cód. do Trabalho de 2003], em que o instrutor não inquire uma testemunha com fundamento na sua falta de isenção por ser amigo ou namorado da trabalhadora arguida.
II- O juízo sobre o valor do depoimento é feito depois de ele prestado e não justifica a não inquirição.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
C… intentou contra H… LDA. acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo a) seja declarado nulo o processo disciplinar instaurado à A. e em consequência ilícito o despedimento; b) caso assim não se entenda seja declarado que inexistia justa causa para o despedimento da A. e em consequência declarado o mesmo ilícito; tudo com as respectivas consequências. Que seja ainda a Ré condenada a pagar à A. diversas quantias provenientes da execução e final da relação laboral.
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A Ré contestou alegando que o despedimento da A. deveu-se a justa causa que o legitimou, o processo disciplinar que o antecedeu é válido, legal e não enferma de qualquer vício.
Alega ainda que apenas são devidos à A. os créditos salariais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho que sempre quis pagar, mas que a A. insistiu em não receber e que se computam em € 3.375,00.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando nulo o procedimento disciplinar, condenou a R. a pagar à A. uma indemnização bem como retribuições intercalares e noutras rubricas.
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A R. recorre defendendo a revogação da sentença.
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A A. contra-alegou.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.
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A matéria de facto é a seguinte:
1 – A A. celebrou com a R. contrato verbal de trabalho cujo início em data não concretamente apurada de Dezembro de 2006.
2 – A A. foi contratada pelo gerente da Ré, Eng.º. A…, à data sócio da sociedade com a irmã da A. de nome C...
3 – A A. foi contratada para exercer o trabalho de “Monitor Desportivo” com as seguintes funções: - trabalhar, aparelhar, montar e melhorar o desempenho dos cavalos e efectuar passeios a cavalo em atrelagem, acolher e acompanhar turistas, ministrar lições de equitação e relações públicas a ingleses, franceses e portugueses e apoiá-los nas suas estadias.
4 – Cabia-lhe ainda apoiar o cavaleiro B… no âmbito dos concursos de salto em que aquele participava.
5 – A A. exercia as suas funções no centro hípico que a R. possui no Lugar da Igreja, nº 7, em Pico Regalados, Vila Verde.
6 - O horário de trabalho acordado era de 8horas diárias com entrada pelas 8 horas e saída cerca das 19/20 horas, quarenta horas semanais, auferindo um salário mensal de € 1.500,00.
7 - A autora esteve de baixa no período de 4 de Fevereiro a 22 de Maio de 2007.
8 – Nessa data foi a A. notificada pela R. de uma nota de culpa através de carta enviada para uma padaria/pastelaria, vizinha da casa onde residia
9 - Da nota de culpa não consta a intenção da Ré de proceder ao despedimento da Autora.
10 - As testemunhas apresentadas na sua defesa pela Autora foi pela Ré excluída a sua audição por serem o pai e como tal não podia conhecer os factos e o namorado da autora, funcionário da Ré a quem tinha sido instaurado um processo disciplinar.
11 - A Ré só em Julho de 2007 começou a efectuar descontos à Autora para a segurança social.
12 – A A. logo que foi contratada pela R. deslocou a sua residência de Arraiolos para Vila Verde.
13 – Inscreveu-se no Centro de Saúde.
14 – Abriu uma conta bancária.
15 – E, até Junho, residiu na instalações da Ré.
16 – Inúmeras vezes entrou às 6he30m para preparar os cavalos do cavaleiro B… antes deste se deslocar aos concursos.
17 - A Autora saía do trabalho nunca antes das 19horas e muitas vezes depois dessa hora, para acompanhar cavalos doentes, ou para acompanhar turistas e clientes da Ré.
18 - A Autora esteve em gozo de férias de 1 a 15 de Janeiro de 2008.
19 - O cavalo Rehedição não claudicava à data de Novembro de 2007.
20 – O referido cavalo foi adquirido em Abril de 2007 pela Ré, com defeito físico ao nível dos cascos anteriores.
21 – E, ainda, um problema da linha de cima.
22 – O cavalo foi utilizado no ensino.
23- A égua sapateira quando chegou à Ré apresentava uma lesão ao nível do garrote.
24 – A lesão veio a ser tratada e melhorada, com a não utilização da égua durante dois meses, e por indicação do veterinário, sendo passada à guia durante várias semanas.
25 – A égua melhorou e a lesão desapareceu.
26 – A A. montou-a a partir de Setembro utilizando não um selim, mas um arreio próprio de ensino denominado “Aulion”.
27 – O arreio usado pela A. tem um arção que liberta o garrote dos cavalos, impossibilitando qualquer fricção.
28 - A Autora trabalhou para a Ré até 4 de Abril de 2008.
29 – A Ré descontou-lhe do vencimento de Janeiro os dias de férias, tendo pago apenas a quantia de € 600,00.
30 - A Ré deve à A. a quantia de € 1.500,00 a título de subsídio de férias vencidas e € 818,00 de 12 dias úteis de férias vencidas e não gozadas.
31 - No ano de 2007 a Ré apenas pagou € 750,00 do subsídio de Natal.
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A recorrente alega, fundamentalmente, o seguinte:
Não existe contrato de trabalho desde Dezembro de 2006, a recorrida apenas trabalhou até 4 de Fevereiro de 2008 e não até 4 de Abril do mesmo ano.
O facto de não terem sido ouvidas testemunhas arroladas pela A. trata-se de uma faculdade que cabe ao instrutor decidir, desde que fundamente, o que fez, vindo-se a provar que o pai da recorrida nada sabia sobre os factos constantes da nota de culpa.
A sentença recorrida não se pronunciou sobre as causas que estiveram na génese do despedimento, escudando-se numa questão formal que não existiu.
Por último, apenas aceita pagar à A. a quantia de €3.375,00.
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Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.
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Em relação à primeira conclusão, apenas se dirá que a matéria de facto não foi impugnada nos termos do art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil. Não vem indicado qual o facto que, então, devia ter sido dado por provado (no caso, a data concreta do início do contrato) nem os meios de prova que imponham decisão diferente daquela que foi tomada na 1.ª instância.
Assim, deve manter-se o decidido, ou seja, que a A. foi contratada pela R. em Dezembro de 2006.
O mesmo se dirá em relação à outra data aqui em questão, qual seja, a da cessação do contrato. Alega a recorrente que o contrato terminou em Fevereiro e não em Abril; mas também aqui nada indica que leve a decidir de modo diferente. Ainda assim se dirá que, concordando com a recorrida, o contrato não cessa com a sua eventual suspensão por doença.
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No que concerne às testemunhas que não foram ouvidas, importa considerar que não foi só por o pai da A. não ter sido inquirido que foi julgado nulo o processo. Também o foi por não ter sido ouvida outra testemunha oferecida pela R..
O que a lei dispõe a este respeito é que o empregador não realiza as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa quando as considere patentemente dilatórias ou impertinentes (art.º 414.º, n.º 1). Tem que explicar, fundamentar a decisão e esta explicação deve ser séria e convincente. Se o que se pretende com esta fase do processo disciplinar é tirar sentido à nota de culpa, ao trabalhador há-de ser dada a oportunidade de demonstrar isso.
Alega a recorrente que uma das testemunhas, o pai da A., não foi indicada a qualquer facto nem nada sabia sobre eles.
Se uma testemunha nada sabe sobre o assunto e se a entidade empregadora tem conhecimento desse desconhecimento, é óbvio que seria inútil a respectiva inquirição. Estas diligências probatórias visam tirar valor à nota de culpa e tal efeito não se consegue por intermédio de meios inócuos, ineficazes.
Por isso, bem andou a R. em não ouvir o pai da A..
Já o outro depoimento devia ter sido realizado.
Em primeiro lugar porque a circunstância de a trabalhadora não ter indicado sobre que matéria, em concreto, o depoimento devia incidir em nada impede a inquirição (cfr. ac. do STJ, de 9 de Abril de 2003, em www.dgsi.pt, doc. n.º SJ200304090030614). Apenas acontecerá que, no momento devido, tal indicação será feita. E mesmo que não venha a ser feita, sempre a entidade patronal pode ouvir as tês primeiras testemunhas a toda a matéria, dado o limite determinado pelo art.º 414.º, n.º 2.
Nada existe na lei que obrigue tal prática, isto é, que obrigue o trabalhador a fazer uma prévia indicação dos factos a que as testemunhas deverão depor.
Em segundo lugar, importa ter em conta que o juízo sobre a idoneidade da testemunha é feito no final do processo disciplinar, na fase de ponderação e decisão. Antes deste momento (art.º 415.º, n.º 1), não há razão para recusar uma inquirição com fundamento que contra a testemunha indicada corre, também, um processo disciplinar e que se trata de uma pessoa com quem a trabalhadora arguida mantém uma relação afectiva pessoal o que a impede de, com isenção, prestar o seu depoimento (cfr. fls. 280). Trata-se de um juízo feito antes de tempo, trata-se já de uma afirmação de inutilidade do depoimento quando o certo é que a testemunha tem conhecimento dos factos. E é esta circunstância específica, este conhecimento dos factos que tanto basta para ela prestar depoimento. Depois é que se verá se ele é aproveitável, se ele não está eivado de vícios, desde logo, o da falta de isenção.
Por isso, e concordando com a sentença recorrida, entendemos que a não inquirição desta testemunhas não era patentemente dilatória ou impertinente.
Em função disto, foram violadas as garantias de defesa da A. neste processo pelo que o mesmo é nulo, nos termos do art.º 430.º, n.º 2, al. b). Sendo nulo o procedimento, é ainda ilícito o despedimento (n.º 1).
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Resulta do que antecede que a penúltima conclusão não tem cabimento.
Com efeito, se o procedimento disciplinar é nulo é evidente que o despedimento respectivo é nulo também, nos exactos termos dos mesmos preceitos legais agora citados. Não se trata de se escudar numa questão formal (que existe, diga-se) para não conhecer dos motivos do despedimento; do que se trata é que, mesmo antes de curar desses motivos, já o despedimento é ilícito.
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A última conclusão é uma confissão e nada mais; isto é, não é um argumento para convencer a bondade da sua posição face à sentença recorrida.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto