Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos de foro arbitral. II – Nos processos arbitrais a instância inicia-se com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar o litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede em …, instaurou (5.6.2006) na Comarca de …, contra “B”, com sede na …, um procedimento cautelar para que a requerida fosse proibida de vender, doar, comodatar, permutar, arrendar ou de qualquer modo onerar 10 apartamentos (fracções "A" a "J") do prédio descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 627, ou, subsidiariamente, para que fosse arrestado este prédio onde essas fracções se integram, invocando que celebrou um contrato-promessa de compra e venda pelo qual se comprometeu comprar-lhe e a requerida se comprometeu vender-lhe as referidas 10 fracções a serem constituídas no prédio em alusão, e que receia que, logo que constituída a propriedade horizontal, sejam vendidas a outrem. PROCESSO Nº 2985/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * Deferida a requerida providência cautelar de proibição de venda ou oneração, interpôs improcedentemente a requerida recurso de agravo para este Tribunal da Relação (v. fls. 575 a 581). A requerente, invocando que na acção principal fora interposto recurso de agravo para este Tribunal da Relação que decidiu remeter as partes para o Tribunal arbitral sedeado na Suíça, com a consequente absolvição da instância naquela acção, e que instaurou a acção arbitral no dia 29.10.2007 com o envio da respectiva petição por correio expresso registado, requereu a manutenção da providência cautelar (v. fls.595 a 629). Opôs-se a requerida a que a providência cautelar fosse mantida, alegando, em resumo, que a acção arbitral não foi instaurada atempadamente e que nessa não foi citada, dado que foi proferida decisão de absolvição da instância na acção principal sem que tenha sido posteriormente instaurada nova acção, e requereu o respectivo levantamento (v. fls.638 a 643). A esta oposição respondeu a requerente alegando que a data do envio da petição de arbitragem por correio expresso registado (29.10.2007) deve ser considerada a da instauração dessa acção (v. fls.655 a 660). Apreciando o requerimento da requerente o Mmo. Juiz decidiu manter a providência cautelar, por ter considerado que a petição de arbitragem foi expedida dentro do prazo de 30 dias que a requerente tinha para o fazer, prazo esse que terminaria no dia 21.11.2007 contados desde a data do trânsito em julgado (22.10.2007) do acórdão deste Tribunal da Relação acima referido (v. fls.751 a 754). Desta decisão recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A acção arbitral só pode considerar-se como intentada quando a carta a iniciá-la e a definir o objecto do litígio é recebida pelo demandado; b) Tal é assim porque na arbitragem não pode usar-se a regra do art. 150° nº 1 Cód. Proc. Civil, que é uma disposição especial do processo civil que depende do uso das estruturas dos Tribunais judiciais (Secretarias judiciais) e dos correios públicos (certificação da entrega de acordo com as regras dos arts. 236º e segs. Cód. Proc. Civil, apenas aplicáveis aos processos judiciais); c) Ainda que se entendesse que o art.150° nº 1 Cód. Proc. Civil tem aplicação à arbitragem, no caso concreto não poderia ter porque a recorrida não usou o correio público mas sim uma empresa privada; d) Para além disso, a regra do art.150° n° 1 só tem aplicação quando a carta chega ao seu destino, o que não foi o caso dos autos; e) Com efeito, a carta enviada pela recorrida não foi entregue na sede ou no local da administração da recorrente; f) Para além disso, a carta não foi sequer entregue em nenhum estabelecimento da recorrente, nem a nenhum funcionário da mesma; g) Quando a carta não chega ao destino não se pode considerar a data do seu envio como a data da propositura da acção; h) Da mesma forma, se alguém enviar uma carta com uma petição inicial para distribuição para uma Secretaria judicial, e essa carta nunca chegar à Secretaria, a acção não se pode ter como proposta, ainda que o autor prove que enviou a carta; i) A recorrente tem o direito de ser citada na sua sede ou no local da sua administração (que são coincidentes, no seu caso); j) Qualquer carta enviada para outro local não pode ser considerada válida; k) Sendo assim, um tal envio não tem qualquer efeito no que toca a considerar-se a acção como intentada; l) Acresce que neste caso, não só a carta não foi entregue na sede, como nem sequer, pura e simplesmente, foi entregue à recorrente, pois o local da entrega não é um estabelecimento seu, nem é sua funcionária a pessoa que supostamente a recebeu; m) Na douta decisão recorrida deu-se como provado que o local da entrega eram instalações da recorrente, mas esse facto não pode aceitar-se, pois não é verdadeiro e não está provado nos autos; n) Em todo o caso, para a análise do caso, ainda que no local funcionassem instalações da recorrente, não sendo o mesmo, nem a sede, nem o local de funcionamento da sua administração, a acção não poderia considerar-se como proposta; o) A douta decisão recorrida não apreciou esta questão de a carta não ter sido recebida na sede da recorrente, apesar de a mesma ter sido expressamente alegada, pelo que violou o art.236° nº 1 Cód. Proc. Civil; p) Para além disso, ao aceitar que o simples envio da carta a iniciar a arbitragem é bastante para considerar intentada a acção arbitral, independentemente do facto de a mesma ser recebida ou não, violou os arts. 267° e 150° Cód. Proc. Civil; q) Face ao exposto, requer-se, em primeiro lugar, a reparação do agravo, decidindo que a acção arbitral não está intentada e, consequentemente, que a medida cautelar caducou, e, em segundo lugar, caso o recurso venha a subir, a reforma da decisão eliminando dos factos provados a referência a que no local da entrega do pacote postal funcionam instalações da recorrente, e, quanto ao mais, decidindo igualmente que a acção arbitral não está intentada e, pois, a providência caducou. Contra-alegou a requerente e formulou as seguintes conclusões: a) Dos autos resulta de forma evidente ter a recorrida proposto uma acção judicial dentro dos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão que absolveu os R.R. da instância por procedência da excepção de violação de convenção de arbitragem, nomeadamente da documentação referente ao envio do requerimento arbitral às várias partes por parte da “C”, da recepção desse requerimento por duas partes na acção arbitral (a “D” e “E”), da recepção desse requerimento pelo mandatário da recorrente e consequente conhecimento desse requerimento por esta, e da recepção desse requerimento no local indicado pelos funcionários da recorrente como sendo aquele - único - onde passou a funcionar a recorrente. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações limitam este recurso à apreciação de saber se a acção do foro arbitral foi instaurada atempadamente, isto é, dentro do prazo de 30 dias previsto no art.389° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil), já que essas conclusões têm por finalidade circunscrever o âmbito de apreciação dos recursos às questões aí suscitadas (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). Admitindo que os procedimentos cautelares possam ser instrumentais de processos do foro arbitral, e nada obsta a que assim se devam considerar dado que, apesar de estes não constituírem acções no sentido que têm no Cód. Proc. Civil, com a reforma de 1995 foi introduzido ao art.383° Cód. Proc. Civil o nº 5 permitindo que o procedimento cautelar" ... seja dependência de uma causa que já foi ou haja que ser instaurada em Tribunal estrangeiro ... ", sem que diga que a mesma deva ser objecto de acções que o art. 4º nº 1 Cód. Proc. Civil classifica em declarativas e executivas, ou, na classificação do art.460° nº 1 desse diploma, objecto de acções comuns ou especiais. Apesar de o nº 1 daquele art.383° Cód. Proc. Civil estabelecer que "O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou incidente de acção declarativa ou executiva", o nº 5 que, como acabou de se dizer, prevê a possibilidade de ser dependente de uma causa a instaurar em Tribunal estrangeiro, nem sequer faz referência alguma a acções declarativas ou executivas, e não deve ficar excluída a admissibilidade de os procedimentos cautelares puderem ser instrumentais de causas da jurisdição dos Tribunais arbitrais. Logo, se por força das regras da competência os procedimentos cautelares devem ser instaurados nos Tribunais judiciais, não há razão para não admitir a sua necessária instrumentalidade relativamente aos processos arbitrais quando as partes tenham estipulado a respectiva jurisdição. Neste sentido favorável à instrumentalidade relativamente a esses processos do foro arbitral já se pronunciou, aliás, este Tribunal da Relação (v. Ac. 16.12.2003, CJ Ano XXVIII Tomo V, pág. 263 e segs. e Ac. proferido no agravo nº 2387/04). Como resulta do art.11º nº 1 Lei nº 31/86, 29 Ago., nos Tribunais arbitrais da jurisdição nacional não há petição inicial, iniciando-se a instância com a notificação de uma à outra parte de que pretende instaurar o litígio. Porém, é pela petição inicial (ou pelo requerimento de execução) e pelo momento da sua apresentação que, nos termos do art. 389° nº 1 alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil, nos Tribunais Judiciais se decide pela manutenção ou caducidade das providências. Mas como nos nossos processos arbitrais não há petição inicial nem requerimento executivo e a instância se inicia com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar o litígio (v. cit. art.11° nº 1 Lei nº 31/86, 29 Ago.), e é por aquele articulado ou requerimento que, nos termos do art.389° nº 1 alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil, nos Tribunais Judiciais se decide pela manutenção ou caducidade das providências, aquela notificação deverá assumir a mesma relevância para esse efeito. Mesmo que tenha sido apresentado um articulado a que a requerente tenha dado o nome de petição inicial, mas não correspondendo no sentido técnico-jurídico a esse articulado, tal como caracterizada no art 467° do respectivo Código, o seu efeito prático deverá ser o mesmo daquela notificação para a arbitragem. Por conseguinte, o que interessa saber é quando é que à face da lei portuguesa deve considerar-se iniciada a instância arbitral, para que possa decidir-se pela caducidade, ou não, da providência cautelar, já que esta deverá considerar-se caduca se a acção arbitral não tiver sido instaurada atempadamente, isto é, no prazo de 30 dias previsto no já referido art. 389° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil. Iniciando-se o processo arbitral com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar o litígio, o que releva é a data da notificação dessa parte (v. arts. 255° e 254° nº 1 Cód. Proc. Civil e art. 11° nºs 1 e 2 Lei nº 31/86, 29 Ago.). O art. 150° nº 1 Cód. Proc. Civil na redacção dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez., veio estabelecer a possibilidade de a prática do acto - no caso, instauração de acção arbitral - poder ser efectuado através do envio das respectivas peças processuais pelo correio registado e que esse acto se considera praticado no dia desse registo, norma que se tem mantido apesar das sucessivas alterações àquele Código. E esta, bem como as restantes normas deste art.150° Cód. Proc. Civil, não poderá deixar de ter aplicação dado que, por um lado, está em causa uma notificação - mas não uma citação - actos que são respectivamente regulados por regras processuais próprias, contrariamente ao que a recorrente considera quando alega que" ... na arbitragem não pode usar-se a regra do art. 150° nº 1 Cód. Proc. Civil, que é uma disposição especial do processo civil que depende do uso das estruturas dos Tribunais judiciais (Secretarias judiciais) e dos correios públicos (certificação da entrega de acordo com as regras dos arts. 236° e segs. Cód. Proc. Civil, apenas aplicáveis aos processos judiciais)". Com efeito, se o processo arbitral se iniciar com a notificação de uma parte à outra de que pretende instaurar o litígio o que releva é a data da notificação dessa parte, como se disse já (v. art. 11° nº 1 e 2 Lei nº 31/86, 29 Ago.). Ora, a notificação deve ser dirigida para o domicílio da parte contrária, ou, tratando-se de pessoa colectiva, para o local onde tem a sede, o que aconteceu com a que a requerente enviou no dia 29.10.2007 para a requerida, para a Av. … (v. fls.624), presumindo-se efectuada no 3° dia útil seguinte à data do registo da carta (v. arts. 255° e 254° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil), muito tempo antes da data do fim do prazo para a instauração do litígio arbitral. Não faz sentido alegar que " ... a regra do art. 150° nº 1 só tem aplicação quando a carta chega ao seu destino, o que não foi o caso dos autos" (v. conclusão das alegações sob a alínea d), desde logo porque a notificação para a arbitragem a que se tem vindo a referir não constituiu a apresentação a juízo de uma peça processual. O "destino" a que a requerente se está a referir é o local da sua sede, como é expressa nas suas alegações, não fazendo assim sentido invocar as normas desse art. 150° que são aplicáveis à prática de actos em juízo, como resulta claro da sua própria epígrafe ("Apresentação a juízo dos actos processuais"). E por isso também não faz sentido invocar paralelismo com o que acontece quando uma carta com petição inicial não chega à Secretaria judicial (v. conclusão das alegações sob a alínea h), para considerar que foi violado o art. 267° Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Momento cm que a acção se considera proposta"). Na verdade, a instância arbitral iniciou-se com a notificação a que se vindo a referir, e não com a entrada de petição inicial no Tribunal arbitral. Simultaneamente não faz sentido invocar (v. conclusão das alegações sob a alínea p) a violação do art.236° nº 1 Cód. Proc. Civil, já que este, tendo por epígrafe "Citação por via postal", regula a forma de a realizar. Apesar de a requerida alegar (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g) que "Quando a carta não chega ao seu destino não se pode considerar a data do seu envio como a data do propositura da acção", já que logo a seguir alegou (v. conclusões das suas alegações sob as alínea i) e j) que, tendo o direito de ser "citada" na sua sede onde tem a administração (alegação errónea, dado que não se tratou de citação, mas de notificação), verdadeiramente não chegou a alegar que não tivesse chegado ao seu conhecimento todo o expediente que lhe foi endereçado para a arbitragem. Na realidade, ao invés, nas suas alegações a própria requerida alegou expressamente admitir que a carta lhe foi entregue, não no local da sua sede, mas em … Por conseguinte não pode deixar de se considerar que, tendo chegado ao seu poder o expediente em alusão para a arbitragem, se efectuou a notificação prevista no art. 11º nº 1 Lei nº 31/86, 29 Ago .. O que acaba de se dizer é também relevante na abordagem da alegação da requerida (v. conclusão das suas alegações sob a alínea m) de que "Na douta decisão recorrida deu-se como provado que o local da empresa eram instalações da recorrente, mas esse facto não pode aceitar-se, pois não é verdadeiro e não está provado nos autos", já que, como se disse, foi efectivamente notificada para a arbitragem, apesar de alegadamente não ter sido no local em que tem a sede. Além disso, sempre funcionaria a presunção prevista no art. 254° nº 6 Cód. Proc. Civil. Na perspectiva de que se tratou, não de uma citação, mas de uma notificação - e esta é que foi na verdade efectuada através dos serviços de uma empresa concorrente dos CTT - Correios de Portugal, S.A. que desde 1992 constitui uma sociedade anónima cujo principal accionista é o Estado, não afectando a validade dessa notificação o facto de ter sido feita através dessa empresa improcedem assim as conclusões das alegações sob as alíneas d) a g), i) a l), n) e pj. O recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 29 Janeiro de 2009 |