Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSO | ||
| Sumário: | Para obtenção da pensão de sobrevivência, deverá o autor alegar e provar: 1 – Vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges com o beneficiário falecido, durante um período superior a dois anos; 2 – Necessidade de alimentos por parte do autor 3 – Inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para o efeito de prestação de alimentos; 4 – Inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares do autor (alíneas a) a d) do artiº 2009º, do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 17.01.2001, acção declarativa ordinária contra a Herança de “B”, representado pelo cabeça de casal “C”, e o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ex Centro Nacional de Pensões), pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido e que é titular de uma pensão de sobrevivência sendo a mesma devida à autora desde o óbito do beneficiário da segurança social. PROCESSO Nº 801/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto e em resumo que viveu em união de facto com o dito “B”, falecido 18.05.2000, durante 46 anos e até à morte deste, que necessita de alimentos e que a herança deste não tem condições para lhos prestar, não tendo familiares que também lhos possam prestar. Citados os réus, apenas o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente, reconhecendo-se à autora o direito a requerer a atribuição de prestação por morte do referido “B” no âmbito dos regimes da segurança social. Inconformado, interpôs o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O art. 8° do DL 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020°, n° 1 do C. Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2a - Isto é, a situação que se exige no art. 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art. 2020°, n° 1 do C.C. 3a - Na sequência do disposto no art. 80, n° 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus arts. 30 e 50 estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art. 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n° 1 do art. 2020º do C.C.). 4a - Daqui resultando que a atribuição da prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente (nº 1 do art. 30 do Dec. Reg. 1/94 de 18.01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art. 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art. 30, n° 2 do Dec. Reg. 1/94 e art. 6º da Lei /2001). 5a - Isto é, tanto na situação prevista no n° 1 do art. 30, como na prevista no n° 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020º do C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art. 30 do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6a - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7a - Ora, conforme se pode extrair da douta fundamentação da sentença recorrida, cabe à requerente alegar e provar os requisitos legais inseridos no art. 2020º, n° 1 do C. Civil, que são aqueles que já referimos anteriormente. 8a - Diz-se na douta sentença recorrida que "os requisitos exigidos ao membro sobrevivo da união de facto para que possa ser atribuído o direito às prestações no âmbito do regime de segurança social, por morte do respectivo beneficiário, sendo a acção proposta contra instituição incumbida da atribuição das prestações sociais a conceder, são apenas os relativos à prova do estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo sobre o autor a prova da necessidade de alimentos, da impossibilidade de os pagar por parte da herança e por parte dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil" citando para o efeito o acórdão da RL de 25.11.04 in Col. Jur., T. V, pag. 101 e acórdão da RE de 9.12.04 na mesma colectânea, pag. 250. 9ª - Continua o Mmº Juiz "a quo" "Atenta a matéria de facto provada é manifesto que, no caso em apreço estão preenchidos os requisitos acima mencionados, pelo que, tem de reconhecer-se à autora o direito a requerer a atribuição da prestação por morte de “B” à segurança social ... Nos termos expostos julgo a acção procedente". 10a - Ora com o devido respeito, que é muito, discordamos da conclusão o Mmo Juiz "a quo". 11ª - Discordamos por dois motivos: em primeiro lugar, os requisitos que enumerámos inicialmente, mantêm-se, mesmo com as alterações introduzidas pela legislação revogada (Lei n° 135/99, de 28.08) e pelo novo diploma hoje em vigor (Lei n° 7/2001, de 11.05). Em segundo lugar o ónus da prova nesta acção cabe à autora e não ao réu, nos termos previstos no art. 343º, nº 1 do C. Civil. 12a - Não podemos prescindir de quaisquer das alíneas do art. 2009º do C. Civil. 13ª - Alíneas onde estão elencados como pessoas obrigadas a alimentos, o ex-cônjuge, os ascendentes, descendentes e irmãos. 14a - E não se argumente alegando que o ónus da prova pode ser repartido entre as partes, citando alguma jurisprudência que assim o vem decidindo ultimamente. 15a - E assim competia ao réu a prova de factos negativos, a contrário do que se dispõe no art. 342°, n° 1 do C. Civil. Seria o réu que teria de carrear para os autos factos que, provados, poderiam vir-lhe a ser prejudiciais, ou seja, virem criar-lhe obrigações que, no caso concreto, seria o pagamento de pensões de sobrevivência à autora. 16a - Também com o devido respeito, que é grande, discordamos deste douto entendimento, na medida em que, a ser assim, far-se-ia tábua rasa do princípio do contraditório, pois sendo o réu a carrear para os autos a prova desses factos, qual era o papel da autora na acção? 17a - Além de que, com o devido respeito, não se entende quando se diz na douta sentença "não impendendo portanto sobre o respectivo interessado o ónus da prova, quer da necessidade de alimentos - artigo 2004° do C. Civil - quer da impossibilidade de o pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009° daquele Código", 18a - Como já antes dissemos, entendemos que não cabe ao réu desenvolver esforços no sentido da clarificação destas situações. Em primeiro lugar, não é o réu que se arroga de um direito (seja a que título for). Em segundo lugar, se a autora é quem sabe ou deveria saber de todos os factos, os não indica ou os não descreve de forma suficiente, como pode exigir-se que seja o réu a desenvolver tais esforços, ao ponto de lhe imputar o ónus da prova de tais factos, quando "a interessada directa", a autora, que conhece e sabe dos factos (ou deveria saber pois por isso é autora) não quer ou não lhe interessa descrevê-los e prová-los. 19a - Mergulhando outra vez na matéria de facto dada como provada, resulta que sabemos da existência de descendentes e da impossibilidade deste em prestarem alimentos à autora, mais resulta que a autora é solteira e que carece de ajuda ou auxílio económico da Segurança Social, mas o problema da prova só com estes factos não fica resolvido, ou seja, nada sabemos do que respeita aos familiares das alíneas c) e d) do art. 2009° do C. Civil (ascendentes e irmãos). 20a - E nada sabemos porque tal matéria não foi alegada, nem provada, se observarmos os factos elencados na douta matéria de facto assente e dada como provada. 21ª - E com o devido respeito, que é muito, só vale o que consta dos autos, o que lá não está não existe. 22a - O douto Tribunal "a quo" ao prescindir, na nossa modesta opinião, mal, da exigência de prova de tais factos (que os ascendentes e os irmãos estão impossibilitados de prestarem alimentos à autora) fez tábua rasa do requisito legal, que o legislador, apesar das várias alterações legislativas, teimou em manter. 23a - E quis manter, porque não pretendeu igualizar o regime jurídico dos membros que vivem em união de facto, aos membros vinculados pelo casamento. 24a - Pelo que não foram alegados nem provados factos que preencham os requisitos da impossibilidade ou incapacidade dos familiares, das alíneas c) a d) do art. 2009° do C. Civil, de suprir os alimentos de que a autora possa vir a carecer. 25a - É hoje pacífica a corrente jurisprudencial que se vem firmando na nossa ordem jurídica, após a decisão proferida pelo nosso Tribunal Constitucional - Acórdão do Plenário n° 614/2005, de 09.11.2005, no qual se repõe a orientação seguinte no Acórdão do T.C. n° 159/2005, de 29.05.2005, bem como os Acórdãos do T.C. nº 195/2003, de 09.04.2003 e n° 233/2005, de 05.04.2005, ou seja, não considerar discriminatório ou desproporcionado exigir ao/à companheiro/a sobrevivo/a, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo art. 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos aludidos art. 8° do DL n° 322/90, de 28.10 e art. 3° do Dec. Reg. N° 1/94, de 18.01. 26ª - Jurisprudência que contraria a proferida pelo mesmo TC no Acórdão n° 88/2004, de 10.02.2004, onde é em síntese só se exigia a prova da união de facto por mais de dois anos anteriores à data da morte e o estado civil do companheiro falecido (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e da qual discordamos tendo em conta o Acórdão do Plenário do TC nº 614/2005. 27ª - Ora, como resulta do disposto no art. 342°, nº 1 do C. Civil "aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado". 28ª - Não consta do original. 29ª - Donde, sendo a prova de tais factos constitutiva do direito alegado, não tendo a autora logrado efectuar prova dos mesmos (requisitos), mal decidiu o Tribunal "a quo" ao concluir da forma como o fez, julgando a acção procedente declarando que a autora goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte do beneficiário “B”. 30ª - Pelo que foi violado o disposto no art. 8° do DL n° 322/90, de 28.10, arts. 20 e 3° do Dec. Reg. n° 1/94, de 18.01, arts. 1° e 6° da Lei n° 7/2001, de 11.05 e arts. 2009° e 2020° do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, nº 1 do CPC) a questão de que cumpre conhecer consiste em saber quais são os requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade da autora como titular das prestações da segurança social, devidas por morte do falecido beneficiário da segurança social, com quem aquela viveu em união de facto, e se, em consequência, tais requisitos se mostram ou não provados. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) “B” faleceu em 09.05.2000, com 69 anos de idade, no estado de solteiro. 2) A autora nasceu em 10.10.1931 e é solteira. 3) “C”, “D” e “E” nasceram, respectivamente, em 20.07.1956, 23.07.1958 e 23.07.1960 e são filhos da autora e de “B”. 4) O falecido “B” era pensionista da Caixa Nacional de Pensões, com o n° … e à data da morte recebia mensalmente a quantia de € 170,00. 5) Os filhos da autora e de “B”, mencionados em 3) são casados. 6) À data da propositura da acção a autora recebia 25.000$00 por mês a título de "rendimento mínimo garantido". 7) A autora e “B” viveram em comunhão de casa, leito e mesa durante, pelo menos 40 anos e até à data do falecimento daquele. 8) A união entre a autora e “B” era pública e notória e eram tidos como marido e mulher por todos os que os conheciam. 9) A autora é desempregada. 10) Vive apenas com a aluda económica que recebe da Segurança Social. 11) O falecido contribuía com a quantia que recebia a título de pensão de reforma para as despesas do lar. 12) A autora vive com imensas dificuldades económicas. 13) A autora despende dinheiro com medicamentos. 14) Tem despesas mensais fixas com renda, água e luz no valor de cerca de € 50,00. 15) A autora tem problemas de saúde. 16) Os filhos da autora não têm possibilidades económicas de a auxiliarem vivendo com dificuldades monetárias. 17) A herança do falecido “B” não tem bens ou rendimentos. Apreciando: Conforme resulta da análise da sentença recorrida, nesta seguiu-se o entendimento de que o reconhecimento à autora da qualidade de titular do direito às prestações por morte do falecido “B” (beneficiário da Segurança Social) dependia apenas da prova do estado civil do beneficiário (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e da existência de união de facto há mais de 2 anos. E, assim, ainda segundo a sentença (contrariamente ao entendimento perfilhado pelo apelante), não impendia sobre a autora o ónus de alegar e provar a necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de os obter por parte da herança e por parte dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009° do C. Civil. Conforme é sabido, têm sido dois os entendimentos que, sobre a matéria, têm sido seguidos na nossa jurisprudência. Segundo um primeiro entendimento (vide entre outros acórdãos e para além dos mencionados na sentença o ac. do STJ de 20.04.2004, in CJ, 2004, II, pag. 30), apenas é exigível a prova dos dois requisitos mencionados na sentença recorrida, sendo que a norma do art. 2020°, n° 1 do CC, na referência que lhe é feita pelo art. 6° das Leis 135/99 e 7/2001, deve ser interpretada como reportada apenas aos requisitos da união de facto, devendo ser considerada como materialmente inconstitucional a interpretação daquela norma também no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos (conforme se decidiu no ac. do Tribunal Constitucional n° 88/2004 de 10.02.2004, in DR II Série de 16.04.2004). Todavia, segundo um outro entendimento (ora perfilhado pelo apelante), realmente maioritário, o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte, nos casos de união de facto, para além da alegação e prova de o falecido, beneficiário da Segurança Social, não ser casado ou ser separado judicialmente de pessoas e bens e da união de facto entre falecido/a e requerente há mais de 2 anos, depende ainda da alegação e prova: - da necessidade de alimentos; - da impossibilidade de o requerente os obter alimentos da herança do falecido - ou das pessoas a que aludem as als. a) a d) do n° 1 do art. 2009° do C. Civil. Seguindo-se o primeiro entendimento (mais restrito), seguido na sentença, seria manifesta a prova, no caso dos autos, da verificação dos respectivos requisitos - o que determinaria a improcedência do recurso. Todavia, seguindo-se o segundo entendimento (mais alargado), seria manifesta a improcedência da acção, em virtude de (conforme defende o apelante nas conclusões do recurso) não ter sido alegada e provada a impossibilidade de a requerente obter alimentos das pessoas a que aludem as als. b) a d) do n° 1 do art. 2009° do C. Civil (com excepção do que se refere aos filhos, sendo certo que, para além dos filhos, sempre a requerente poderia ter outros descendentes). Isto, tendo-se em conta que, em relação à al. a), foi alegado e provado que a autora é solteira (n° 2 da matéria de facto). Com efeito, nos termos das alíneas a) a d) do n° 1 do art. 2009° do CC estão vinculados à prestação de alimentos: "a) o cônjuge sobrevivo ou ex-cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos". Ora, analisando, a petição inicial (e colocada que está fora de questão a situação a que alude a al. a), conforme já acima referimos), verificamos que a autora não alegou a impossibilidade de obtenção de alimentos dos ascendentes (al. c), dos irmãos (al. d) e dos demais descendentes, para além dos filhos (al. b). Com efeito, limitou-se a autora a alegar, para além da impossibilidade de obtenção de alimentos da herança (art. 25° da p.i.), a impossibilidade de os obter dos filhos (art. 24°). Assim, e sendo que a autora, para além dos filhos, até pode ter outros descendentes (netos, bisnetos ... ), verificamos que a autora não alegou a impossibilidade de obter alimentos: - dos outros descendentes, que não os filhos; - dos ascendentes; - e dos irmãos. Mau grado tal omissão de alegação, verifica-se que o tribunal "a quo" não fez uso do disposto no n° 3 do art. 508° do CPC, nos termos do qual "pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido ". E, presumivelmente, não terá convidado a autora a apresentar nova petição, no sentido de esta alegar a factualidade cuja omissão acabámos de mencionar, porque o não considerou necessário, em virtude do entendimento que viria a seguir (o tal entendimento restrito, nos termos do qual a factualidade alegada preenchia os requisitos tidos por necessários). Aquele primeiro entendimento (mais restrito) tem vindo a ser seguido por parte dos elementos deste colectivo de Juízes (relator e 1º adjunto - o que não sucede com o 2° adjunto). Todavia, o certo é que a jurisprudência, quer do STJ, quer do tribunal Constitucional, tem vindo a orientar-se, de forma clara, no sentido do entendimento mais alargado. Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acs. do STJ de 22.06.05 e 08.11.05, in Sumários, nº 92, pags. 45 e 38; de 11.05.2006 - proc. 06B 1120, em que é relator Pereira da Silva; de 28.09.2006 - proc. Nº 06B2580, em que é relator Oliveira Barros; de 22.06.2006 - proc. Nº 06B1976, em que é relator Pereira da Silva; de 21.09.2006 - proc. Nº 06B2352, em que é relator Custódio Montes; de 06.07.2006 - proc. Nº 06A1765, em que é relator Alves Velho; de 23.05.2006 - proc. Nº 06A1262; de 25.05.2006 - proc. Nº 06Bl132, em que é relator Ferreira Girão; de 14.11.2006 -proc. Nº 06ª3361, em que é relator Sousa Leite; de 24.04.2007 - in proc. Nº 07A677 e in proc. Nº 07ª758, em que é relator, em ambos os casos, Silva Salazar - todos in www.dgsi.pt. Vejam-se ainda, em relação ao Tribunal Constitucional, entre outros, o acórdão de 16.11.2005, proferido no processo 615/05 da 3ª Secção e o acórdão de 26.11.2006, proferido no processo 785/97 da 1ª Secção, ambos in www.tribunal constitucional. ptacordaos. Ora, em face de tal uniformidade jurisprudencial (no sentido do entendimento mais alargado em termos de requisitos exigíveis) que se tem vindo a registar ao nível do STJ e do T. Constitucional (sendo ainda tal entendimento claramente maioritário ao nível das Relações), veio o relator do presente processo a aderir a tal entendimento (seguido pelo 2º adjunto). Ora perante tal entendimento que, prima facie, conduziria à procedência da apelação e à improcedência da acção, e face à posição adoptada pelo tribunal "a quo”, entendemos que se impunha e impõe fazer uso do convite referido no nº 3 do art. 508º do CPC, a que acima aludimos. Embora tenhamos seguido o entendimento de que, em princípio, tal convite (à apresentação de nova petição inicial devidamente completada em termos de matéria de facto, uma vez concluídos os articulados) não tem natureza vinculativa (vide nesse sentido o acórdão do STJ de 29.02.2000 - Agravo nº 118/00, 13 Secção, in www.cidade virtual.pt/stj), afigura-se-nos que, atentas as razões do caso concreto, se impunha fazer uso do mesmo. Isto porque, conforme já referido, tal se não mostrava necessário em face da posição que viria a ser adoptada pelo tribunal "a quo" (que conduziria á procedência da acção). Com efeito, a seguir o entendimento contrário (tese mais alargada), certamente que o tribunal "a quo" teria convidado a autora a apresentar nova petição. Assim, e atentas as razões subjacentes ao caso em apreço (de evidente justiça material e social) afigura-se-nos que se impõe anular o processado posterior à apresentação dos articulados, em ordem a que o tribunal "a quo", convide a autora a apresentar nova petição inicial, em ordem a que a mesma alegue a matéria factual necessária ao preenchimento de todos os requisitos exigíveis, segundo a tese mais alargada, nos termos atrás definidos - com vista à ampliação da matéria de facto (nº 4 do art. 712° do CPC). Desta forma, prejudicado fica o conhecimento da apelação. Termos em que, não se conhecendo da apelação, se acorda em anular o processado posterior à apresentação dos articulados, devendo o Senhor Juiz "a quo" convidar a autora a apresentar nova petição inicial em ordem a que, atento o acima exposto, possa completar a exposição da matéria de facto. Custas a cargo da parte vencida a final. Évora, 28 de Junho de 2007 |