Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
104/12.7TTEVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO PELO DEVEDOR
MANDATO
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO - CONTRA ORDENAÇÃO
Sumário:
I – Como regra geral, a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e disposição de bens da massa insolvente, os quais são assumidos pelo administrador da insolvência.
II – Contudo, o capítulo X do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas permite que verificados determinados pressupostos, e com condicionalismos, a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, cabendo em tais situações ao administrador da insolvência a fiscalização dos actos daquele.
III – Em conformidade com a proposição anterior, exercendo o devedor a administração da massa insolvente, dispõe de poderes para o exercício de actos necessários à defesa desta, designadamente para impugnação de uma coima que lhe aplicada pela autoridade administrativa.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Por decisão de 3 de Janeiro de 2012 da Autoridade Para as Condições do Trabalho, Centro Local do Alentejo Central (doravante também designada de ACT), foi aplicada à arguida A…, S.A., a coima de doze mil euros (€ 12.000,00).
Notificada de tal decisão veio a Exma. advogada com procuração nos autos emitida a ser favor pela arguida informar que esta foi declarada insolvente em 27-07-2011, pelo que a requerente/Exma. Advogada deixou de se encontrar mandatada.
Mais solicitou que fosse notificado o administrador da massa insolvente para vir aos autos constituir mandatário.
Foi então notificado da decisão da autoridade administrativa o Administrador da massa insolvente.
Na sequência, em articulado subscrito pelo Exmo. Dr. T… veio em 16-02-2012 a “Massa Insolvente da Sociedade A…, S.A.” apresentar recurso da referida decisão da autoridade administrativa.
Para o efeito, o Exmo. advogado juntou uma procuração datada de 15 de Novembro de 2011 emitida a seu favor pelo Presidente e Vogal do Conselho de Administração de “A…, S.A., ora Massa Insolvente da A…, S.A.”.

Remetidos os autos à 1.ª instância e aí recebidos, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Notifique o sr. Administrador da insolvência para em dez dias juntar aos autos procuração a favor do mandatário que subscreve a impugnação judicial a ratificar o processado, art.º 40 do C.P.C., ou requerer o que tiver por conveniente».
Na sequência da notificação, e como o Exmo. Administrador da Insolvência nada disse, o Exmo. Juiz. proferiu o seguinte despacho:
«Apesar de regularmente notificado o administrador de insolvência não veio juntar procuração a ratificar o processado a favor do advogado subscritor do requerimento de impugnação, pelo que não recebo o recurso.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos à autoridade administrativa, anotando a remessa».
O referido Exmo. Advogado, sustentando que o mandato constituído era regular, veio então requerer ao tribunal da 1.ª instância que desse sem efeito o citado despacho.
Sobre tal requerimento recaiu novo despacho, agora do seguinte teor:
«(…) Indeferido, mantenho o meu anterior despacho, após aquela outorga de procuração por quem ao tempo tinha poderes a sociedade foi declarada insolvente e nomeado um administrador de insolvência, que é quem detém poderes para representar a sociedade.
E este regularmente notificado não veio constituir mandatário nem ratificar o processado, o requerente deixou de ter poderes para representar a sociedade ou intervir em seu nome (…)».

Inconformada com o referido despacho, veio a arguida dele interpor recurso para este tribunal, tendo rematado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente foi decretada insolvente em 27 de Julho de 2011 e em 6 de Outubro de 2011, teve lugar a Assembleia de Credores da Recorrente que deliberou aprovar o Relatório do Sr. Administrador de Insolvência, o qual propunha a Administração pela Devedora, nos termos do artigo 224.º, e 226.º do CIRE.
II. O mandato forense constituído em 15 de Novembro de 2011, não só era válido à data, como se mantém válido à data de hoje, pelo que, os actos praticados pelo ora signatário não carecem de ratificação pelo Sr. Administrador de Insolvência.
III. Nos termos do artigo 81.º, n.º 1 e 226.º do CIRE, quando a administração da insolvente seja exercida pela Devedora, ao Administrador de Insolvência compete apenas o poder de fiscalização do exercício dessa mesma administração.
IV. Assim, quando tenha sido deliberada a administração pelo Devedor, como sucedeu no caso em apreço, ao administrador de insolvência assistem apenas poderes de fiscalização e não de representação.
V. Donde, o mandato forense constituído nos presentes autos se encontra regularmente constituído.
VI. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu o Meret.º Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do disposto no artigo 81.º e 226.º do CIRE, desta sorte incorrendo na sua violação
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser revogado o douto despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que receba a presente impugnação judicial».

Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, após o que o mesmo foi recebido, a subir imediatamente nos autos e sem efeito suspensivo.

Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Face às conclusões da motivação de recurso, que delimitam o objecto deste [artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro], a questão a decidir centra-se em saber se o recurso devia(e) ser admitido na 1.ª instância, por o Exmo. advogado subscritor do respectivo requerimento ter poderes para o acto.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de realçar a seguinte:
1. Por decisão da ACT de 03-01-2012 foi aplicada à arguida «A…, S.A.», a coima de € 12.000,00;
2. Esta foi declarada insolvente em 27-07-2011, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. J…;
3. Em assembleia de credores realizada em 06-10-2011 foi aprovado o relatório do Sr. Administrador da Insolvência que propunha a administração pela devedora, mantendo-se a insolvente em laboração, ficando a liquidação suspensa;
4. Em articulado subscrito pelo Exmo. Dr. T…, «Massa Insolvente da Sociedade A…, S.A.» interpôs interposto recurso da decisão da ACT;
5. Para o efeito, o Exmo. Advogado juntou procuração datada de 15-11-2011, na qual A… e D…, « (…) na qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, respectivamente, com poderes para o acto da sociedade anónima, A…, S.A., ora Massa Insolvente da A…, S.A.(…) constituem procurador da sociedade sua representada, o Sr. Dr. T...(…)».

III. Fundamentação
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 523/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante designado CIRE), «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Ou seja, o processo de insolvência abrange a execução universal do património de um devedor incumpridor, visando repartir o respectivo produto pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência.
Declarada a insolvência, sem prejuízo do disposto no capítulo X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1).
Ou seja, como regra geral, a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e disposição de bens da massa insolvente, os quais são assumidos pelo administrador da insolvência.
Todavia, o referido capítulo X do CIRE permite que verificados determinados pressupostos, e com condicionalismos, a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor: em tais situações o administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a manutenção da situação (n.º 1 do artigo 226.º); incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III (“Efeitos sobre os créditos”) do título IV ao administrador da insolvência, embora só este possa resolver actos em benefício da massa insolvente.

É certo que o contrato de mandato que não se mostre estranho à massa insolvente caduca com a declaração de insolvência do mandante, e que com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente (artigos 110.º, n.º 1 e 112.º, n.º 1, do CIRE; isto embora, no caso, o mandato forense seja posterior à declaração de insolvência, pelo que, em rigor, nem sequer se poderá considerar a possibilidade de caducidade do mandato).
Porém, se a lei permite ao devedor, ainda que com limitações (cfr. artigo 226.º, n.º 5), a administração da massa insolvente, mal se compreenderia que esse mesmo devedor não pudesse exercer o direito inerente à defesa dos interesses desse património.
Isto é: se a lei permite que, verificados os pressupostos e com determinadas condicionantes, o devedor possa exercer a administração da massa insolvente, então terá que se entender que nesses poderes se deve incluir o exercício de actos necessários à defesa dos interesses dessa massa insolvente.

Ora, no caso em apreciação resulta dos autos que a arguida foi declarada insolvente em 27-07-2011, o que significaria que com tal declaração o administrador da insolvência assumiria a representação daquela para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Contudo, tendo sido deliberado em 06-10-2011 que a administração da massa insolvente era assegurada pela arguida – cabendo ao administrador da massa insolvente a fiscalização dos actos –, tal significa que o devedor mantém poderes inerentes à defesa dos interesses da massa insolvente, maxime o direito a impugnar uma decisão que a condena em coima.
Por isso, tendo o Presidente e o Vogal do Conselho de Administração da devedora constituído procuração em 15-11-2011 a favor do Exmo. Dr. T…, o mandato era válido em tal data, como se mantém válido.
Reconhece-se que tendo o Exmo. Administrador da insolvência sido notificado para juntar procuração a ratificar o processado a favor do Exmo. advogado subscritor do requerimento de impugnação, ou requerer o que tivesse por conveniente, a situação recomendaria que, ao invés de nada dizer, aquele procurasse explicitar o porquê de entender não juntar procuração.
Mas daí não decorre qualquer consequência legal em termos de determinar a irregularidade do mandato conferido pela arguida insolvente ao Exmo. Advogado subscritor do requerimento de impugnação.
E, reafirma-se, tendo sido atribuído à devedora a administração da massa insolvente, podia constituir mandatário, como constituiu, para defesa de direitos inerentes à massa insolvente, rectius para impugnar a decisão da autoridade administrativa que condenou a devedora em coima.

Procedem, por consequência, as conclusões da motivação de recurso, pelo que deve revogar-se o despacho que declarou sem efeito o acto de impugnação judicial e, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, deverá ser substituído por outro despacho que admita o recurso.

IV. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao recurso interposto por A…, S.A., e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que declarou sem efeito o acto de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, o qual deverá ser substituído por despacho que, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, admita a referida impugnação judicial.
Sem custas.
(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).
Évora, 25 de Outubro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)