Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/12.1PBEVR-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
MARCOS TEMPORAIS
Data do Acordão: 08/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, o Ministério Público junto do tribunal da condenação, em caso de admissibilidade de liberdade condicional, deve indicar as datas calculadas para o meio e dois terços da pena aplicada em cada processo, e não apenas a do seu termo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório:


A Magistrada do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Évora, da comarca de Évora, procedeu, nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular com o n.º 222/12.1PBEVR à liquidação da pena de prisão em que foi condenado o arguido JJ, com indicação apenas da data em que será atingido o termo da pena, por considerar que, estando-se perante uma situação de cumprimento sucessivo de várias penas de prisão, a apreciação da liberdade condicional ocorrerá a meio do somatório das penas (e não a meio das penas aplicadas em cada um dos processos), sendo consequentemente irrelevante a fixação das datas mencionadas nos nºs 2 e 3 do artigo 61.º do Código Penal, e promoveu que, caso se concordasse com o exposto, se comunicasse ao TEP, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 477.º, n.º1 do CPP, por transmissão eletrónica de dados, com observância do disposto no artigo 35.º da Portaria 280/2013 (cf.fls.42 a 44).

Conclusos os autos ao Meritíssimo J2 do referido Juízo Local, este proferiu o seguinte despacho:

“O arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão por decisão transitada em julgado [1], após revogação da suspensão da execução (conf. fls. 827 dos autos).

Posteriormente, aos factos praticados em 29/05/2013, foi condenado nos seguintes processos: - --/14.4PFEVR, efr. fls. 905; - ---/14.1PBEVR, que em 04/02/2016 englobou o proc. n.º --/14.4pfevr, efr. fls. 916 e 918; e --/13.7GCEVR, que em 19/12/2017 englobou o proc. n.º --/14.4pfevr e ---/14.1pbevr.

A D.G.R.S.P. informou a fls. 930 quanto aos períodos de privação da liberdade.

O Proc. n.º --/13.7gcevr informou que inexistiram à sua ordem períodos de detenção.

Nestes autos o arguido esteve detido no dia 04/06/2013 (conf. fls. 310 e seguintes - vol 2) tendo sido libertado no mesmo dia.

Notificados o arguido e a defesa remeteram-se ao silêncio.
*
O arguido iniciou o cumprimento de pena no dia 12 de Fevereiro de 2019 (conf. fls. 899 dos autos).
Descontos: 01 (um) dia.

A indicação dos marcos para a apreciação da liberdade condicional é, neste momento, objecto de controvérsia na Relação de Évora, com base no Acórdão de 03-02-2015, do Tribunal da Relação de Évora, a respeito a competência material do tribunal e da utilidade em proceder à liquidação no caso de execução sucessiva de penas, que diverge das decisões que versaram sobre o conflito de competência entre o Tribunal de Execução de Penas e o Tribunal de Condenação sobre a mesma questão. É certo que a concessão de liberdade condicional, matéria esta que nos termos do disposto no artigo 138°, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Lei n.º 115/2009, de 15 de Outubro, é competência exclusiva do Tribunal de Execução das Penas, o cômputo destas datas de apreciação da liberdade condicional ou sua antecipação, é por maioria de razão da única responsabilidade e competência deste tribunal de execução das penas, não sendo para este mesmo efeito, vinculativa a liquidação efectuada pelo tribunal de julgamento. Com efeito, temos três soluções: o tribunal é materialmente incompetente para proceder à liquidação no caso de execução sucessiva de penas e não proceder a qualquer liquidação; o tribunal procede à liquidação da pena com todos os marcos previstos no art.° 61.° do Cód. Penal ex vi art.º 477.° do C.P.P.; o tribunal procede à indicação do termo da pena.

No caso em apreço o Ministério Público apenas indicou o termo da pena, justificando jurisprudencialmente a sua razão.

As três posições são defensáveis. Após ponderação, e não se tratando de um caso de competência material para proceder à liquidação, entendo ser de apresentar a liquidação com todos os marcos, ainda que tal indicação não seja vinculativa ao TEP e parecer que a única utilidade que encontro é efectivamente o termo da pena, pelas razões correctamente apontadas pelo Ministério Público.

Com efeito, verifica-se:
- meio da pena: 26/04/2020
- dois terços: 21/09/2020
- termo: 11/07/2021

Nos termos supra expostos, procedo à rectificação da liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público referente ao arguido.

Notifique o arguido, comunicando igualmente a homologação ao seu defensor, nos termos do artigo 477°, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Comunique, ainda, nos termos do art.° 477.°, nº 1 do C.P.P. e do art.° 35.° da Portaria n.º 280/2013.”

De tal despacho interpôs o Ministério Público recurso formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões:

1. A questão objeto do presente recurso prende-se com a censura que nos merece a retificação efetuada pelo Mm" Juiz à liquidação efetuada pelo Ministério Público relativamente à pena de 2 anos e 5 meses de prisão, aplicada ao arguido e por ele cumprida desde 12.2.2019 na sequência de desligamento/ligamento determinado pelo Tribunal de Execução de Penas no âmbito do 365/14.7TVEVR-B e após realização do competente cômputo sucessivo de penas.

2. O somatório das penas de execução sucessiva, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é da competência exclusiva do Tribunal de Execução de Penas, nos termos do art. 141°, al. i) do CEPML.

3. Sufragamos a douta argumentação expendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.2.2015 (publicado in www.dgsi.pt). o qual aborda sob as perspetivas sistemática, teleológica, literal e histórica, de forma notável, todos os instrumentos legislativos a considerar em sede de decisão sobre a competência material dos tribunais de condenação e de execução de penas para a realização da liquidação de pena nas situações de cumprimento sucessivo de penas de prisão.

4. Admitimos, contudo, em situações como a dos autos, um desvio à argumentação exposta no Douto Acórdão no que respeita à realização da liquidação da pena pelo Tribunal da condenação, por defendermos que ainda se impõe a este Tribunal a realização desta liquidação para indicação da data do termo da pena aplicada pelo mesmo Tribunal, uma vez que tal termo ocorrerá antes da apreciação daqueles pressupostos da liberdade condicional pelo Tribunal de Execução de Penas.

5. Nestas situações, e só nestas, entendemos que o Tribunal da condenação não é materialmente incompetente para proceder à liquidação da pena, apenas para efeitos de indicação do seu termo, porquanto esta indicação terá a utilidade de obrigar à análise da situação do condenado nessa data com vista ao respetivo desligamento dos autos (evitando a prisão por período superior ao da pena).

6. Porém, no que tange à indicação das datas relacionadas com a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional - decisão que motiva o presente recurso - têm aqui integral cabimento as conclusões do Douto Acórdão citado, seja as que respeitam à constatação da inutilidade de tal ato, seja as que concluem pela incompetência do Tribunal da condenação para a respetiva prática.

7. É que é desde logo inútil aquela indicação para os efeitos previstos nos arts. 61°, 62° e 90° do (Penal, não obstante o teor do n.º2 do art. 477 do CPP, porquanto a apreciação da liberdade condicional é realizada por referência às datas indicadas pelo TEP no cômputo sucessivo de penas e só nessas, donde decorre que qualquer data indicada na liquidação de pena realizada pelo Tribunal da condenação é totalmente inoperante para efeitos de apreciação da liberdade condicional.

8. Acresce que a inutilidade que pretendemos ver reconhecida não diverge, na nossa ótica, da que encontramos na indicação da data dos cinco sextos da pena quando esta é inferior a 6 anos de prisão - sendo que, em tais situações, o Tribunal da condenação não indica aquela data (porque tal seria inútil considerando a inadmissibilidade legal da liberdade condicional nesse marco, em tais penas) e nenhuma censura lhe é feita.

9. A mesma inutilidade encontramos nas situações de penas curtas de prisão em que o meio e os dois terços da pena são alcançados em data anterior àquela em que se completam seis meses da pena - sendo que, também nestas situações, o Tribunal da condenação não indica aquelas datas (porque tal seria inútil considerando a inadmissibilidade legal da liberdade condicional nesses marcos) e nenhuma censura lhe é feita.

10. Imperioso é concluir que também no caso dos autos a indicação das datas respeitantes ao meio e aos dois terços da pena é inútil, considerando a inadmissibilidade legal da apreciação da liberdade condicional nesses marcos e não nos fixados em sede de cômputo sucessivo de penas.

11. O que torna totalmente inconsequente a sua indicação, sendo a sua irrelevância comprovada, aliás, pelo douto despacho exarado pela Mmª Juiz do TEP, em 2.5.2019, na sequência da comunicação da liquidação da pena apresentada pelo tribunal da condenação, despacho que tomou em consideração apenas a data do termo da pena.

12. Assim, ao proferir o despacho que proferiu, nos precisos termos em que o fez - isto é, retificando a liquidação efetuada pelo MP, por aditamento das datas a ter em conta em sede de apreciação da liberdade condicional - o Mmº juiz praticou um ato inútil porque inoperante face à competência exclusiva atribuída ao TEP para a fixação dos marcos de apreciação da liberdade condicional nas situações de cumprimento sucessivo de penas, considerando o disposto no art. 141°, al. i) do CEPML.

13. O ordenamento jurídico nacional proíbe a prática de atos inúteis, por força do estatuído no art. 130° do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do estipulado no art. 4° do Código de Processo Penal, preceitos que o Mm" juiz violou, consequentemente, ao proferir o despacho que proferiu.

14. Ainda que não se entenda que o douto despacho recorrido deverá ser revogado por tais fundamentos de facto e de Direito, sempre se imporá a sua revogação porquanto o mesmo viola os preceitos legais vigentes em matéria de atribuição da competência material ao TEP para a tomada das decisões atinentes à concessão da liberdade condicional e à elaboração do respetivo cômputo nas situações de cumprimento sucessivo de penas de prisão - concretamente, os arts. 470°, n° 1 e 477°, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, devidamente conjugados com os arts. 138°, n° 4, al. c) e 141°, alínea i) do C.E.P.M.P.L.

15. Ao indicar as datas do meio e dos dois terços da pena no caso dos autos o Mm" juiz atentou contra aquelas regras, das quais decorre a competência material exclusiva atribuída ao Tribunal de Execução das Penas para as referidas matérias.

16. Consequentemente, seja por qualquer uma das razões supra invocadas, impõe-se a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por despacho que homologue a liquidação de pena a que o Ministério Público procedeu nos autos de condenação, nos exatos termos em que a mesma foi sujeita a homologação - isto é, com exclusiva indicação da data do termo da pena de prisão.

Face ao exposto, revogando e substituindo o douto despacho recorrido nos termos e pelos fundamentos supra expostos, vas Exas farão a costumada Justiça.”

O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece proceder, ainda que manifeste adesão aos fundamentos de facto e direito enunciados e constantes da motivação e conclusões do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

O objeto do recurso, definido pelas conclusões aportadas, numa breve síntese, consiste em saber se a posição sustentada pelo Meritíssimo Juiz ao indicar todos os marcos temporais para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal constitui ato inútil, proibido por lei, e afronta as regras de competência do TEP para a liquidação de penas em regime de cumprimento sucessivo.

Em virtude de se estar perante um caso em que é admissível a liberdade condicional, coloca-se a questão relativa ao cálculo das datas que são relevantes para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal.

Não iremos tecer grandes considerações de ordem jurisprudencial ou doutrinária, incompatíveis com a resolução de questões desta natureza em turno de férias, pois que as esgrimidas nos autos são já suficientes.

Diga-se, desde já, que não concordamos com a posição assumida pela Exma. Magistrada do Ministério Público, de jure constituto, sendo certo que o acórdão que convoca quanto à inutilidade da indicação dos marcos temporais de cumprimento da pena não vingou, pois não tendo o TEP aceite a competência, foi suscitado conflito negativo de competência no âmbito do processo n.º 1601/10.4TXEVR-A do TEP, que foi decidido pelo ora relator, que por decisão de 21-08-2015, resolveu definitivamente a questão, deferindo ao tribunal da condenação, e não ao TEP, a liquidação da pena de prisão subsequente à condenação, e respetiva homologação, posição reiterada em inúmeros conflitos posteriormente deduzidos, sendo certo que a última decisão respeitante a tal matéria foi proferida em 12 de Julho do ano em curso, no âmbito do processo n.º 73/18.0TXEVR-C.E, publicada in www.dgsi.pt, que poderá ser consultada quanto aos seus fundamentos, ainda que a questão aqui suscitada não seja totalmente coincidente, pois a recorrente aceita a sua competência e a do tribunal da condenação para a liquidação e homologação do cômputo, mas apenas para a indicação da data do termo.

Vejamos.

Determina o artigo 477.º, n.º1, do Código de Processo Penal (diploma ao qual pertencem todas as disposições legais que à frente se citarem sem outra indicação) que “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”, acrescentando o nº 2 que “nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º1 do artigo 90.º , do Código Penale o nº 3 que “tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90º, do Código Penal (as datas a calcular para os efeitos previstos nos artigos 61º, 62º e 90º, nºs 1 e 3, do Código Penal, reportam-se ao momento a partir do qual pode ou deve ser concedida a liberdade condicional).

Por sua vez, dispõe o n.º4 do mesmo preceito que “O cômputo previsto no n.º2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado”.

O artigo 479.º do CPP determina os critérios de contagem do tempo de prisão em cumprimento.

Embora necessariamente interligadas, o cumprimento da pena de prisão diferencia-se da sua liquidação. Esta é ato processual descritivo da delimitação temporal do cumprimento da pena de prisão, desde o seu início à sua extinção. O cumprimento é a execução dessa pena nesse período temporal.

Os n.ºs 2 e 4 do artigo 477.º do CPP, na versão em vigor, resultam da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, a que aprovou o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pelo que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o aí previsto e o referido Código de Execução de penas, nomeadamente quanto à aplicação do artigo 141.º, al. i) deste diploma, em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão, onde não se opere o cúmulo jurídico.

A concessão da liberdade condicional ao condenado que deu o seu consentimento e goza de prognóstico favorável está dependente de uma execução com a duração mínima de 6 meses e ainda pelo decurso de um determinado período de tempo de cumprimento da pena de prisão: metade, dois terços ou por fim cinco sextos, em penas de duração superior a 6 anos de prisão, pelo que, penas há, que não admitem liberdade condicional, para o que releva apenas a data do termo da pena.

Impõe-se perceber a teleologia das normas relativas à execução sucessiva de penas (artigo 63.º do Código Penal), assente num claro propósito de não perpetuar a privação da liberdade do condenado através de um sistema que traduziria a acumulação material de penas de prisão na fase de execução.

O regime em causa, instituído em claro benefício do condenado, permite uma liquidação conjunta das penas de prisão nos seguintes termos:

1.º A execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar interrompe-se logo que atinja a sua metade e inicia-se o cumprimento de pena seguinte e assim sucessivamente:

2.º Quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de seis meses e/ou todas elas tenham sido cumpridas em dois terços e no mínimo de seis meses, pode ser concedida a liberdade condicional de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal respetivamente;

3º Se o somatório das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos é concedida a liberdade condicional cumpridos cinco sextos da referida soma.

O referido regime pressupõe, claramente, apenas as situações em que as penas sucessivas estão por cumprir integralmente.

"Cada uma das penas é cumprida até ao tribunal poder decidir, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, mas caso haja razões para colocar o condenado em liberdade condicional, esta é relativamente à totalidade das penas em execução, num único juízo" - Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2017, pág.104).

Ou seja, em caso de execução sucessiva de penas, a liberdade condicional só será apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas.

Assim, sem desdouro pela argumentação apresentada, se o legislador considerasse inútil a liquidação nos termos preconizados, teria dado uma redação em conformidade ao n.º2 do art.477.º do CPP, ficando-se pela 1.ª parte do preceito.

Esta não é, por certo inútil, tanto mais que o legislador no n.º1 do artigo 63.º do Código Penal determina que “Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena” , o que aponta para a relevância do cômputo do meio de cada pena singular.

A interpretação dada pelo Ministério Público para os termos da liquidação de penas autónomas de prisão, esteja-se ou não perante situação de execução sucessiva de penas, não se conforma com os critérios da hermenêutica estabelecidos no art. 9.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil, posto que não tem apoio ou correspondência mínima nos textos legais, – e que se tivesse querido restringir o âmbito da atividade do Ministério Público, enquanto promotor da execução, lhe teria sido fácil adotar a formulação adequada, ficando-se pela 1.ª parte do preceito (“O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena.”)

Não se vislumbram razões para uma interpretação ab-rogante ou corretiva do texto legal. O legislador atribuiu competências específicas ao TEP e outras ao tribunal da condenação, pelo que o despacho recorrido é o que corresponde à melhor interpretação da lei vigente e não merece qualquer censura.

O recurso é, pois, improcedente.

III – Decisão

Posto o que precede, sem necessidade de mais argumentação, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o despacho recorrido.

Não são devidas custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 522.º do CPP).

Processado por computador e revisto pelo relator.

Évora, 2019-08-14

Fernando Ribeiro Cardoso

Maria de Fátima Bernardes
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[1] - Em 15-01-2014. Posteriormente o arguido ficou em prisão preventiva no âmbito do proc. n.º 371/14.1PBEVR, em 23/07/2014 cfr. fls. 714