Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não tendo o arguido comparecido em tribunal, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, e tendo o julgamento ocorrido na sua ausência (do que, aliás, havia sido notificado), a sentença proferida deve ser notificada pessoalmente ao arguido, não se devendo considerar o mesmo notificado por a sentença ter sido proferida na presença do seu defensor nomeado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Lagos, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) correu termos o Proc. Sumário n.º 136/13.8GBLGS, no qual, por despacho de 22.05.2014 (fol.ªs 50), foi decidido – na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, onde promove a notificação pessoal do arguido da sentença condenatória, uma vez que não esteve presente na data da sua leitura (fol.ªs 49) – declarar “válido e regular todo o processado” e transitada a decisão condenatória, por considerar, em síntese, que o arguido não tem que ser pessoalmente notificado da sentença proferida, uma vez que se encontrava notificado com a advertência de que a audiência se realizaria, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. 2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O Ministério Público não se conforma com a douta decisão recorrida, que entendeu que o arguido se considera notificado da sentença condenatória na pessoa do defensor, por aplicação dos art.ºs 385 n.º 2 al.ª a) e 373 n.º 3, ambos do CPP. b) Nos presentes autos do processo sumário foi dado cumprimento ao disposto no art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP e, em consequência, foi o arguido expressamente advertido de que a audiência de julgamento em processo sumário se realizaria no dia 18 de novembro de 2013, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. c) O arguido não compareceu na referida data, tendo início a audiência, porquanto, não se reputa essencial ou necessária a sua presença, vindo o mesmo a ser condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros, e na proibição de condução pelo período de três meses. d) Não se tentou sequer notificar o arguido do teor da sentença condenatória. e) Atento o previsto quanto ao regime do processo sumário, considera-se que dos vários efeitos para os quais o arguido se considera representado pro defensor não se inclui a notificação da sentença. f) Por essa razão, e considerando que o arguido foi julgado na ausência, a sentença deverá ser pessoalmente notificada ao arguido, porquanto, valem aqui as mesmas razões de ser do disposto no art.º 333 n.º 5 do CPP, que estabelece que, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. g) O art.º 373 n.º 3 do CPP, que pressupõe que o arguido compareceu na audiência de julgamento, tendo-se ausentado na leitura, não é aplicável no caso em apreço. h) O despacho recorrido, ao considerar o arguido notificado da sentença, violou o preceituado no art.º 333 n.º 5 do CPP, postergando os direitos de defesa do arguido, nomeadamente, o seu direito ao recurso. i) Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que o arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença condenatória. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 74 a 77). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 4 al.ª c) do CPP). --- 5. Para tal importa considerar os seguintes factos. 1 – Na sequência da detenção do arguido RGSF, melhor identificado a fol.ªs 3 dos autos, em flagrante delito, pela prática, em 17.11.2013, pelas 5h20m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi aquele restituído à liberdade, depois de cumpridas as formalidades legais, pelas 5h50m, nos termos do art.º 385 n.º 2 do CPP (por impossibilidade de realização de audiência de imediato), e notificado: - para “comparecer perante o Ministério Público” junto do Tribunal de Lagos, Avenida dos Descobrimentos, em Lagos, pelas 9h00 do dia 18.11.2013; - que a “a audiência de julgamento em processo sumário” se realizaria, mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. 2 - Pelas 16h40m do dia 18.11.2013, e não se encontrando presente o arguido, foi dado início ao julgamento, sendo o arguido representado por defensor nomeado, após o que foi ditada para a ata a sentença – cujo dispositivo consta a fol.ªs 30 e 31 dos autos - sendo a audiência declarada encerrada pelas 16h50m. 3 – O ministério Público junto da 1.ª instância veio, por requerimento de 19.05.2014 (fol.ªs 49), promover a notificação (pessoal) da sentença ao arguido, uma vez que o mesmo “não esteve presente na data da leitura… nem se mostra notificado da mesma… pelo que não se mostra transitada em julgado”, devendo anular-se todo o processado posterior. 4 – Nessa sequência veio a proferir-se a decisão recorrida, na qual se indeferiu o requerido, em síntese, com os seguintes fundamentos: - O arguido encontrava-se notificado de que a audiência se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor, em conformidade com o disposto no art.º 382 n.º 6 do CPP. - O art.º 387 do CPP não estabelece qualquer regime diferente para o arguido notificado nos termos que acima constam, pois que foi detido em flagrante delito e tem conhecimento dos factos e da respetiva qualificação jurídica que determinam a sua sujeição a julgamento. - Ausente porque quis, ciente de que o julgamento se realizaria e de que seria representado por defensor, o arguido foi condenado e “bastantemente notificado da sua condenação”, pelo que “declaro válido e regular todo o processado, declaro transitada a decisão na data que consta dos autos…”. --- 6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas as conclusões da motivação do recurso, assim consideradas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se – não tendo o arguido comparecido em tribunal, nos serviços do Ministério Público, a fim de ser submetido a julgamento, em processo sumário, no dia 18.11.2013, pelas 9h00, e tendo o julgamento ocorrido na sua ausência (do que, aliás, havia sido notificado) - a sentença proferida lhe devia ser notificada (pessoalmente) ou se, pelo contrário, o mesmo se deve considerar notificado por a mesma ter sido proferida na presença do seu defensor nomeado. Esta é, pois, a questão a decidir. Antes de mais deve anotar-se que estamos perante um processo especial – um processo sumário – com regras específicas no que respeita à celeridade do processo e à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (“os atos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” – escreve-se no art.º 386 n.º 2 do CPP – e, concretamente, no que respeita à presença do arguido em julgamento, dispõe o art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP que este, em caso de libertação, é notificado para comparecer no dia e hora que forem designados para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, “com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor”, ou seja, é a própria lei que, diversamente do estabelecido nos art.ºs 332 e seguintes do mesmo código, atenta a natureza e especificidade deste processo, estabelece que o julgamento se realizará ainda que não compareça, não tendo o tribunal que tomar quaisquer medidas ou providências para forçar a comparência do arguido, ideia que sai reforçada com previsão da leitura imediata da sentença logo que terminada a produção de prova (veja-se o disposto no art.º 389-A do CPP), independentemente do arguido ter comparecido ou não à audiência. Depois, e não obstante a lei, neste tipo de processo, dispensar a presença do arguido em julgamento (nos termos supra exarados), tal não permite concluir que o mesmo não deva ser notificado da sentença que vier a ser proferida. De facto, não resulta das regras do processo sumário, designadamente, do art.º 385 n.º 2 al.ª a) do CPP, que o arguido, em tais situações, se considera notificado da sentença na pessoa do seu defensor. Por um lado, essa conclusão não se retira do facto de ser representado por defensor – do que foi advertido – sendo que, independentemente do sentido que se dê à expressão “para todos os efeitos legais”, utilizada no art.º 382 n.º 6 do CPP, o arguido não foi notificado com essa advertência, mas apenas de que seria “representado por defensor”, o que, se quisermos ser rigorosos, não é a mesma coisa. Por outro lado, a representação do arguido por defensor na audiência de julgamento, sempre que aquele se encontre ausente, é uma obrigatoriedade legal, imposta pelo art.º 64 n.º 1 al.ª f), sem que por isso se deva considera notificado da sentença na pessoa do defensor, como se vê pelos art.ºs 333 e 334 do CPP. Por outro lado, o art.º 386 n.º 1 do CPP remete para as disposições relativas ao julgamento em processo comum naquilo que não esteja regulado no título respeitante ao processo sumário, onde se inclui o art.º 333 do CPP, onde se estabelece que, “havendo lugar a audiência na ausência do arguido (quando este é notificado para a mesma e não comparece), a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”, devendo o arguido ser “expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prazo” (n.º 6 desse preceito), sendo - nesse caso – representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. Este regime em nada colide com as regras do processo sumário – que não o afasta (e prevê até a sua aplicação subsidiária) – por outro lado, harmoniza-se com o direito de defesa do arguido, constitucionalmente garantido, direito que só poderá ser plenamente exercido se tiver conhecimento do desfecho do processo, ou seja, da sentença proferida. Não deixará de se trazer à colação o disposto no art.º 32 n.º 6 da CRP, que veio – 4.ª Revisão Constitucional – permitir (o que até então era proibido, por se entender que a presença do arguido era essencial para assegurar os seus direitos de defesa) que a lei definisse os casos em que podia ser “dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento” (sic), mas desde que “salvaguardados os direitos de defesa”, direitos de defesa que – dizemos nós – ficariam seriamente comprometidos se ao arguido não fosse dado a conhecer o teor da sentença proferida na sequência de um julgamento em que não esteve presente. Neste sentido pode ver-se, também, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 982, nota 12, e – para além do acórdão deste tribunal de 13.05.2014, in www.dgsi.pt, citado no parecer do Ministério Público – o acórdão do TRL de 18.06.2013, in www.dgsi.pt, onde outras decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido vêm identificadas e onde se faz a distinção entre as situações em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, mas dela se ausentou (caso em que o arguido se considera notificado da sentença com a sua leitura perante o defensor, ex vi art.º 373 n.º 3 do CPP), e as situações – como a presente – em que o arguido esteve ausente desde o início do julgamento, situação em que lhe deve ser dado conhecimento pessoal da sentença, nos termos consignados no art.º 333 n.ºs 5 e 6 do CPP. Procede, por isso, o recurso. --- 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que ordene a notificação (pessoal) da sentença proferida ao arguido, em conformidade com o disposto no art.º 333 n.ºs 5 e 6 do CPP, ex vi art.º 386 n.º 1 do mesmo diploma. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 03-03-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |