Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
100/13.7JAFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO
RELATÓRIO SOCIAL
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Ainda que as respetivas causas legais não sejam de funcionamento automático, a prolação da decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão não tem de ser antecedida de uma espécie de «segundo julgamento» da causa, incluindo, designadamente, o apuramento de dados atualizados sobre as condições pessoais do arguido.

II – A prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena só é aplicável em caso de inobservância pelo arguido do regime de prova ou dos deveres ou regras de conduta a que tenha ficado adstrito no âmbito da suspensão e não quando se trata da prática de crime durante o período de vigência desta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 100/13.7JAFAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido MJ, pelo Ex.º Juiz titular dos autos foi proferido, em 7/11/2017, um despacho do seguinte teor:

«REVOGAÇÃO PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO:

MJ por decisão datada de 6.5.2014, transitada em julgado no dia 5.6.2014, foi condenado pela prática, em 18.6.2012, de um crime de roubo, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, vocacionado o tratamento à toxicodependência e inserção laboral e/ou formação profissional.

Por acórdão transitado em julgado no dia 8 de maio de 2017, no âmbito do processo comum coletivo n.º ---/14.4PHOLH, do Juízo Central Criminal de Faro -Juiz n.º 3, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos no dia 10.12.2014, e um crime de furto qualificado, por factos ocorridos no dia 23.4.2014;

Reportando-se a condenação proferida no âmbito do processo n.º ----/14.4PHOLH a factos ocorridos no período da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, foi designada data para tomada declarações ao mesmo.

Na data agendada, o arguido declarou que os motivos que o levaram a cometer o crime de roubo no âmbito do processo n.º ---/14.4PHOLH são os que constam do acórdão proferido nesses autos

Após foram os autos com vista ao Ministério Público que promoveu a revogação da execução da suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado nestes autos, ao abrigo do artigo 57º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, alegando que não se tem por confirmado o juízo de prognose favorável.

O ilustre defensor do arguido, notificado da promoção do Ministério Público, silenciou.

Cumpre apreciar e decidir, para o que interessa ter presente o normativo do Código Penal que a seguir se transcreve:

Artigo 56º
Revogação da suspensão

1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas;

2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestação que haja efetuado;

Da alínea b), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal acima transcrita, introduzida na revisão de 1995, resulta que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redação “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal”[1].

“O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”[2].

Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida”[3].

Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do artigo 55º ou do artigo 56º do Código Penal.

Porém, tem vindo a ser considerado que, em princípio, “a condenação em pena efetiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”[4].

Ora, no caso dos autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão, por factos praticados no decurso do prazo da pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada nestes autos, revelando, assim, que a “ameaça” da execução de tal pena não serviu de suficiente advertência.

Acresce que o arguido praticou exatamente o mesmo tipo de crime por já havia sido condenado no âmbito destes autos, o que revela de forma patente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas.

Com efeito, a principal finalidade da suspensão da execução da pena de prisão é, precisamente, evitar que o arguido cometa outros crimes que se mostrem, de algum modo, conexionados com tais finalidades. Ora, ao decidir cometer um crime de roubo, relativamente ao qual não manifestou qualquer sentido crítico, o arguido atraiçoou o propósito que esteve na base da suspensão, que era o de consciencializá-lo para o afastamento da prática de crimes que protegem os bens jurídicos integridade física e património.

Termos em que cabe revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado nestes autos, o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (cf. n.º 2, do artigo 56º, do Código Penal).

Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se, em conformidade, que o arguido cumpra a pena de um ano e seis meses de prisão,

Notifique-se e, após trânsito:

- Comunique-se à DSIC;

- Solicite-se ao TEP a emissão de mandados de ligamento do arguido a estes autos.

- Requisite-se certificado de registo criminal para aferir se existe uma relação de conhecimento superveniente do concurso».

Do despacho proferido o arguido MJ interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1 – O Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido MJ.

2 – O recorrente entende que a esta decisão carecem elementos essenciais para tomada da mesma, nomeadamente elaboração de relatório social atual ao recorrente.

3 – Caso não seja esse o entendimento do Tribunal ad quem, o recorrente suplica pela prorrogação do período de suspensão da pena pelo período de um ano (o mínimo legal de prorrogação), nos termos do art. 55° al. d) Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o despacho recorrido ser revogado e deverá ser precedida da diligência respeitante à elaboração de relatório social, onde conste se o recorrente estava ou não integrado socialmente, e se estavam ou não esgotadas todas as possibilidades de socialização, com vista a apurar o juízo de prognose negativo que esteve na base na decisão do Tribunal a quo, e ser os autos reenviados para novo julgamento exclusivamente sobre esta matéria.

Ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso, e se prorrogue o período de suspensão da pena pelo período de um ano, nos termos do art. 55° al. d) Código Penal.

Fazendo-se assim a já acostumada JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1 – Por despacho proferido a fls. 459 a 462 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Mmo. Juiz titular do processo revogar a suspensão da execução da pena de 1 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido ora recorrente.

2 – Decisão essa que não merece qualquer censura, já que o arguido ora recorrente, com o seu comportamento posterior, revelou não ser merecedor da confiança que lhe foi depositada pelo Tribunal a quo quando se decidiu pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou nos presentes autos.

3 – Com efeito, verifica-se que no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos – e que decorreu entre 05/06/2014 e 05/12/2015 – o arguido ora recorrente cometeu um novo crime pelo qual veio a ser condenado numa pena de prisão efetiva.

4 – Na verdade, resulta claro dos elementos constantes dos autos que no âmbito do Processo n.º ---/14.4 PAOLH o arguido veio a ser condenado, pela prática (no dia 10/12/2014) de um crime de roubo agravado (p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2 al. b) – por referência ao artigo 204º, n.º 1 al. d) – ambos do Código Penal) na pena de 4 anos de prisão – tendo ainda sido condenado, em cúmulo jurídico desta pena e de uma outra, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

5 – Tal crime é da mesma natureza da do crime por que já havia sido condenado nos presentes autos – um crime de roubo – e foi praticado de uma forma ainda mais gravosa em termos de alteração da ordem jurídica.

6 – Além disso, resulta que ao praticar este novo crime de roubo, o arguido não manifestou ainda qualquer sentido crítico sobre a sua nova conduta criminosa.

7 – Não merecendo assim qualquer reparo a conclusão de que o arguido ora recorrente, com o seu comportamento, demonstrou cabalmente que as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos não se cumpriram.

8 – Não merecendo assim o douto despacho objeto do presente recurso qualquer censura quando determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi imposta nos presentes autos ao arguido ora recorrente.

Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido MJ, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

V.Exªs farão, como sempre, JUSTIÇA!

Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II - Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado o arguido, em sede de sentença, determinando-se o reenvio dos autos com à vista à elaboração de relatório social ou, se assim não se entender, decretando-se a prorrogação pelo período de um ano do prazo da suspensão de 1 ano e 6 meses, fixado na sentença condenatória.

Os pressupostos da suspensão da execução de penas de prisão encontram-se assim definidos, pelo nº 1 do art. 50º do CP:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do agente.

Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Acerca da prorrogação do período de suspensão, o art. 55º do CP estatui:
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
(…)
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º.

A norma do art. 56º nº 1 al. b) do CP não impõe a revogação «automática» da suspensão da execução da pena de prisão, em caso de cometimento de novo crime durante o período da vigência desta pena substitutiva, mas antes faz depender a revogação da emissão pelo Tribunal de um juízo de valor no sentido de condenação pelo novo crime revelar que as finalidades que se pretendia alcançar por meio da suspensão não foram realizadas.

No despacho recorrido, o Tribunal «a quo» ajuizou, muito em síntese, que o facto de o arguido ter incorrido, seis meses depois do início da suspensão, no cometimento de um crime (roubo) da mesma natureza daquele que esteve na origem da aplicação da pena cuja execução foi suspensa é revelador da insuficiência da pena substitutiva para dissuadir o arguido da prática de crimes.

Na motivação do recurso, o arguido não ataca directamente este ajuizamento, mas antes alega que a prolação do despacho impugnado deveria ter sido antecedida da feitura de relatório social, o que, a não ter acontecido, é gerador do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, invocando em apoio da sua tese diversas decisões jurisprudenciais.

Com efeito, vem sendo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que a omissão por parte do Tribunal de julgamento de averiguar as condições pessoais do arguido, no âmbito da operação de determinação da sanção, dá origem ao invocado vício da decisão, tendo o Colectivo de Juízes, que subscreve o presente acórdão, seguido também essa orientação interpretativa, designadamente, no Acórdão desta Relação de Évora de 25/2/2014, proferido no processo nº 375/10.3GDPTM.E2 (disponível em www.dgsi.pt).

A enunciada tese interpretativa aplica-se plenamente durante o julgamento da causa, propriamente dito, mas, estando em causa decidir da revogação de uma pena de substituição, a sua vigência terá de ser avaliada casuisticamente.

Ainda que as respectivas causas legais não sejam de funcionamento automático, a prolação da decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão não tem de ser antecedida de uma espécie de «segundo julgamento» da causa, incluindo, designadamente, o apuramento de dados actualizados sobre as condições pessoais do arguido.

As razões expostas na fundamentação do despacho sob recurso, que levaram o Tribunal «a quo» a ajuizar, ao arrepio do que se ajuizou em sede de sentença, que a não executoriedade imediata da pena de prisão seria compatível com a satisfação das exigências de prevenção especial que o caso coloca, não se nos afiguram susceptíveis de serem afastadas ou invalidadas por quaisquer factos imagináveis, atinentes às condições pessoais do arguido, incluindo aqueles que mais frequentemente contribuem para impelir os indivíduos a cometerem crimes, como a dependência do consumo de estupefacientes, e os esforços que ele tenha envidado ou não para ultrapassar essa situação.

Nesta ordem de ideias, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» não deve ser censurado por ter proferido decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente, sem ter solicitado, previamente, a realização de relatório social.

Nesse sentido, e independentemente da questão de saber, em tese geral, se os vícios previstos no normativo do nº 2 do art. 410º do CPP se aplicam a despachos de revogação de penas substitutivas, o despacho recorrido não enferma de deficiência de factos, em ordem a proporcionar uma decisão justa da questão nele tratada.

Quanto ao pedido formulado pelo recorrente a título subsidiário de prorrogação do período de suspensão da execução da pena, tal medida encontra-se prevista na al. d) do art. 55º do CP, mas, conforme se infere o proémio do identificado artigo, só é aplicável em caso de inobservância pelo arguido do regime de prova ou dos deveres ou regras de conduta a que tenha ficado adstrito no âmbito da suspensão e não de prática de crime durante o período de vigência desta.

Por conseguinte terá o recurso de improceder na totalidade.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 2018-11-06 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)