Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
305/19.7T8PSR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Actua em manifesto abuso de direito a seguradora que, ao longo de anos, com respostas evasivas, vai fazendo crer ao lesado que pagará a indemnização findo um inquérito-crime a decorrer, deixando-o a aguardar tal desfecho e nessa expectativa e, depois, lhe diz que, afinal, não paga – e, uma vez demandada em Tribunal, invoca a prescrição do direito à indemnização.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
RECURSO N.º 305/19.7T8PSR.E1 – APELAÇÃO (PONTE DE SÔR – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA)

Acordam os juízes nesta Relação:

A Ré/Apelante “Generali – Companhia de Seguros, S.P.A., Sucursal em Portugal”, com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 11, em Lisboa, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que lhe instaurara, no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sôr-Juiz 2, a Autora/Apelada “Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A.”, com sede no Edifício Amoreiras Square, Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, nº 17-2º, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 14 de Outubro de 2021 (agora a fls. 96 a 122 verso dos autos), e que veio a julgar a acção parcialmente procedente e a condená-la a pagar à Autora a quantia de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), “acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde 09 de Dezembro de 2021, por ser a data em que foi concretizada a citação da Ré, até efectivo e integral pagamento” – aí aduzindo o fundamento de que “No caso dos autos, face à matéria dada como provada e supra elencada, no sentido de que o condutor do veículo segurado na Ré acedeu à rotunda sem ceder a passagem ao veículo da Autora, que nela já circulava preparando-se aliás para dela sair, tendo-se encostado à direita para esse efeito, sendo certo que o veículo segurado na Ré veio a embater no veículo da Autora sem nunca ter travado, é ostensivo que a culpa pela produção do acidente cabe em exclusivo ao condutor do veículo segurado na Ré”; e de que “A posição assumida pela Ré nestes autos, ao invocar a prescrição do direito da Autora, é, salvo melhor entendimento, de manifesto abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, porquanto sempre fez crer à Autora, que nela acreditou de forma legítima e de boa-fé que ia proceder ao pagamento do remanescente do valor em falta relativamente ao valor venal do veículo destruído quando a investigação crime chegasse ao seu termo, como chegou, tendo concluído pela culpa exclusiva do veículo do seu segurado” –, intentando a sua revogação e apresentando alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões:

1. Como está bem de ver, a Sentença da qual se recorre deve basear-se nos factos alegados e demonstrados pelas partes através da produção de prova, seja ela documental, seja ela testemunhal.
2. O Tribunal fez uma errada interpretação da missiva (que é um verdadeiro cavalo de batalha da Autora) datada de 20 de outubro de 2014, enviada pela Ré à Autora, com o seguinte teor:
(…) Assunto: Não Assunção de Responsabilidade
Ex.mo(s) Senhor(es)
Acusamos a receção da participação do sinistro acima referenciado, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Nos termos do preceituado no art.º 36º, nº 1, e), do Decreto Lei nº 291/2007, cumpre-os informar que, efectuadas todas as diligências tendentes ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, concluímos que, neste momento, não existe prova bastante que configure a atribuição da responsabilidade do presente sinistro ao nosso segurado.
Em face do exposto e considerando que o acidente se encontra ainda em fase de inquérito, pelo Ministério Público de Ponte de Sôr, não poderá esta Seguradora assumir qualquer indemnização, referente a prejuízos decorrentes do presente sinistro.
Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos com elevada estima e consideração.
Generali Companhia de Seguros SPA.
(assinatura totalmente ilegível)
DGS – Direcção Gestão de Serviços
Elaborado por E061”.
3. O assunto da carta é “Não Assunção de Responsabilidade” e, jamais do texto da referida missiva resulta, conforme consta da Sentença recorrida, que a Ré faria depender qualquer pagamento à Autora, do desfecho do processo crime.
4. Para a questão em análise, apuramento ou não de factos que conduzam à prescrição do direito da Autora, é indiferente, por um lado, saber sobre quem recaía a culpa na produção do sinistro, não fazendo, por isso, sentido as considerações que o Tribunal a quo faz sobre a prova testemunhal e o seu acesso, como elemento para uma tomada de decisão, por banda da Recorrente.
5. Qualquer dúvida seria dissipada pelo testemunho da (…), colaboradora da A., prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, realizada no dia 29 de junho de 2021, depoimento gravado das 11h07m47s às 11h28m46s.
6. Da carta de outubro de 2014 não resulta que a Generali pagaria o valor reclamado pela Autora uma vez concluído o processos crime, como não resulta que estivesse a fazer depender esse pagamento da conclusão do mesmo.
7. O título da carta deixa antever precisamente o contrário, que a Generali não assumia qualquer responsabilidade.
8. Face ao depoimento da testemunha (…), deverá ser aditado um novo facto, ao elenco da matéria dada como provada, do seguinte teor: “Nunca foi transmitido, verbalmente, à Autora, que a reembolsaria a quantia reclamada uma vez concluído o processo crime”.
9. Conclusão diversa, apenas e só se justifica por uma errada interpretação ou leitura do teor da carta de outubro de 2014.
10. Bem patente, aliás, nesta passagem da douta Sentença recorrida: “É, igualmente, reprovável que a Ré, tendo dado à Autora uma resposta que só pode ser qualificada no mínimo como evasiva, porquanto, na sua carta de 20.10.2014, faz depender a sua assunção da responsabilidade da produção do acidente da investigação que está a ser levada a cabo no processo de inquérito crime pendente nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Sôr, nunca tenha, durante quase quatro anos, e apesar de todas as comunicações eletrónicas comprovadamente remetidas pela Autora, dado uma resposta definitiva acerca da assunção da sua responsabilidade, o que só se dignou a fazer em 17 de maio de 2018”.
11. Não deixa de ser curioso que o Tribunal tenha mencionado esta missiva como sendo aquela alegadamente em que a Ré toma uma posição definitiva sobre a assunção de responsabilidades, porquanto a mesma limita-se a reiterar o conteúdo da carta de outubro de 2014,
Exmos. Srs., Boa tarde,
Acusamos a receção do email de V. Exas., cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta informamos que reiteramos a posição assumida na carta de 20-10-2014.
Cumprimentos,
Generali
Diana Ramos”.
12. Ora, se o Tribunal entende que em 17 de maio de 2018 (comunicação por email) a Generali tomou uma posição definitiva sobre a não assunção de responsabilidades, quando esta comunicação se limita a reiterar a posição assumida em 20 de outubro de 2014, então não se compreende como o tribunal pode validar outra posição que não aquela defendida pela aqui Recorrente.
13. Jamais a recorrente, directa ou indirectamente, agiu de molde a inculcar na Autora qualquer ideia de que pagaria o por aquela reclamado, uma vez concluído o processo crime.
14. A Autora tinha ao seu dispor todos os meios processuais para, em modo e tempo próprios, acionar a Ré, ora Recorrente, reclamando desta o valor a que se achava no direito de receber.
15. A responsabilidade decorrente do facto de não o ter feito atempadamente apenas e só a si poderá ser assacada.
16. Derradeira prova deste facto é a Autora, como o Tribunal, terem entendido o teor da comunicação datada de 17 de maio de 2017, como sendo a manifestação de vontade da Ré em não assumir qualquer responsabilidade, quando esta comunicação se limita a reiterar o teor da comunicação de 20 de outubro de 2014.
17. Sendo, pois, esta a prova cabal de que desde 2014 a Autora não podia desconhecer que a Ré não assumiu a responsabilidade pelo sinistro e disso deu devida conta à Autora, o que fez sem qualquer reticência ou reserva.
18. Esta mesma posição confirma, assim, a bondade dos argumentos defendidos pela Recorrente no sentido de estarem verificados os factos que conduzem a que seja proferida decisão que julgue o direito invocado pela Autora prescrito.
19. Ora, de tudo o que fica exposto, resulta, pois, que a Recorrente jamais agiu de molde a fazer crer na Autora que pagaria o que quer que seja, uma vez concluído o processo crime e, por isso, jamais agiu em abuso de direito, pois jamais obstou a que a A. exercesse tempestivamente o seu alegado direito de reembolso dos valores que alegadamente suportou.
20. Não faz, igualmente, qualquer sentido a posição assumida pelo Tribunal quanto às comunicações efectuadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 291/07, de 21 de agosto.
21. Ao assim ter decidido, violou a douta Sentença recorrida quanto dispõem, entre outros, os artigos 334.º e 498.º do Código Civil, nomeadamente ao não dar como provada a prescrição do direito da Autora.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.


A Autora/Apelada Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, SA apresenta contra-alegações (a fls. 135 verso a 143 dos autos), para dizer que não assiste razão à Apelante na discordância que vem manifestar da douta sentença, para o que remata a sua alegação com a formulação das seguintes Conclusões:

A. Não há qualquer aplicação incorreta dos factos dados como provados ao direito, nomeadamente quanto à missiva enviada pela Recorrente à Recorrida no dia 20 de outubro de 2014.
B. A sentença fez uma interpretação correta do teor da missiva ao considerar que, através da mesma, a Recorrente “relegou para o desfecho do inquérito crime pendente nos Serviços do Ministério Público a decisão final sobre a assunção da sua responsabilidade”.
C. Dispõe o artigo 236.º, n.º 1, Cód. Civil: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
D. Ora, qualquer declaratário normal, colocado na posição da Recorrida, e em face do afirmado pela Recorrente na referida missiva e da conduta posteriormente adotada por esta perante as diversas interpelações efetuadas pela Recorrida, entenderia que teria de ficar a aguardar pela decisão final da Recorrente.
E. O teor da carta de 20 de outubro de 2014 não pode ser interpretado isoladamente, sem se ter em consideração todas as outras comunicações que foram sendo incansavelmente realizadas pela Recorrida ao longo dos anos e em que, várias vezes, demonstrou à Recorrente que tinha interpretado a missiva no sentido de que a questão se encontrava ainda pendente, a aguardar decisão no âmbito do processo crime e que, face às declarações dos intervenientes e testemunhas do sinistro, haveria a final um pagamento voluntário.
F. Entendimento esse que nunca foi contestado pela Recorrente.
G. Acrescendo ainda os diversos contactos telefónicos efetuados pela Recorrida e em que a Recorrente, por várias vezes, afirmou que se encontrava a aguardar a conclusão do processo crime, para dar uma resposta definitiva à Recorrida.
H. A Recorrente demitiu-se do cumprimento dos seus deveres legalmente impostos no DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, tais como o dever de informar, de forma direta, clara e devidamente fundamentada, quanto às conclusões acerca da responsabilidade pela produção do acidente, e o dever de investigação que, se tivesse sido cumprido, teria, de imediato, concluído pela responsabilidade do seu segurado e, consequentemente, pela sua obrigação de pagamento.
I. A douta sentença recorrida fez uma interpretação correta do teor da missiva de 20 de outubro de 2014, e, por isso, deve manter-se nos exatos termos em que foi proferida.
J. Houve, também, uma correta análise da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, inclusive o depoimento da testemunha (…).
K. Daqui resultou claro que apesar das inúmeras interpelações por parte da Recorrida, a Recorrente, ao longo de quatro anos, nunca disse que o seu processo de averiguação interno estava concluído e que não efetuaria qualquer pagamento voluntário à Recorrida.
L. Pelo contrário, da sua conduta conclui-se que, não só nunca procurou esclarecer aquele que agora diz que é um erro de interpretação da Recorrida, como também a manteve em erro, ao arrastar a situação para o desfecho do processo crime.
M. Através da conduta da Recorrente, qualquer declaratário razoável, colocado na posição da Recorrida, teria entendido que, face à notória responsabilidade exclusiva do segurado, a Recorrente iria efetuar o pagamento voluntário, estando apenas a aguardar o desfecho do processo crime, por questões de procedimento interno.
N. Por estes motivos, não resulta da prova produzida e, portanto, não pode ser aditado ao elenco da matéria dada como provada, um facto que mencione que a Recorrente nunca disse que pagaria após o desfecho do processo crime.
O. O que releva para a decisão final é a prova de que a Recorrente nunca disse ao longo de quatro anos que não pagaria, nem que, afinal, a questão não estava dependente do desfecho do processo crime.
P. A conduta da Recorrente ao longo de quatro anos perante as diversas interpelações da Recorrida é suscetível de criar a confiança objetiva de que depende o abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium.
Q. Pelo que vir agora a Recorrente invocar a prescrição do direito, manifestamente constitui, e sem qualquer margem para dúvidas, um caso de abuso do direito.
R. Tendo o Tribunal a quo andado bem quando afastou a possibilidade de arguir a prescrição e condenou, a final, a Recorrente ao pagamento dos danos sofridos pela Recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, deverá ser mantida a decisão recorrida.
Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!
*

Vêm dados por provados os seguintes factos (“Da prova produzida nos autos resulta como provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão a proferir”):

1. A Autora é uma sociedade que dedica a sua atividade ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, compra e venda de automóveis usados, organização de atividades de animação turística e atividades de receção, transferência e assistência a turistas.
2. A Autora tinha inscrito a seu favor no Registo Automóvel o veículo automóvel marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula 87-ON-17.
3. A Autora afetou o veículo automóvel supra identificado à sua atividade de aluguer de automóveis sem condutor.
4. No dia 18 de agosto de 2014, a Autora, no exercício da sua atividade comercial, celebrou o contrato de aluguer n.º 7013026627, com a sua cliente Maria Mota, para aluguer do veículo referido supra, com término previsto para 02 de setembro de 2014.
5. No âmbito do referido contrato foram identificados dois condutores autorizados, a locatária, Maria Mota, e Lúcia Cristina Tavares da Mota.
6. No dia 27 de agosto de 2014, pelas 22:25 horas, o veículo locado sofreu um acidente automóvel, na Rotunda do Domingão – E.N. 2, em Ponte de Sôr, enquanto estava a ser conduzido pela condutora autorizada Lúcia Cristina Tavares da Mota, que ia acompanhada por Linda Mota de Nascimento, Céline Mota do Nascimento, Maria Glória Campos Mota e Cristel Campos Dinis.
7. O sinistro envolveu o veículo automóvel pertencente à Autora e o veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula n.º 93-IN-49, pertencente a João Romão Esteves, conduzido, no momento do sinistro, pelo próprio.
8. À data, o veículo de matrícula 93-IN-49 encontrava-se coberto por um seguro de responsabilidade civil contratado com a Ré e titulado pela apólice n.º 0084 10446865 000.
9. O veículo, propriedade da Autora, circulava na E.N. 119, no sentido Abrantes-Ponte de Sôr, tendo entrado na Rotunda do Domingão, e, após ter passado a saída para Montargil, fez pisca para a direita, dirigindo-se para a terceira saída, em direção a Ponte de Sôr.
10. O veículo segurado pela Ré seguia na EN 2 proveniente de Montargil, tendo entrado na Rotunda do Domingão depois de o veículo da Autora já se encontrar a circular nesta, quando a parte frontal direita do veículo automóvel segurado pela Ré colidiu violentamente com a lateral esquerda do veículo da Autora.
11. Por força de tal colisão, o veículo automóvel da Autora foi arrastado para a direita, embateu no passeio, capotou e depois embateu num pilar de betão e em protetores de via em metal, junto aos quais ficou imobilizado, a cerca de quarenta metros da entrada utilizada pelo veículo segurado pela Ré para aceder à rotunda.
12. Este último ficou imobilizado com a parte frontal junto ao passeio, oblíquo à via, perto do veículo da Autora.
13. Na via de acesso à rotunda, utilizada pelo veículo segurado pela Ré, havia sinalização de cedência de passagem a favor dos veículos que circulavam na rotunda.
14. O piso estava seco, limpo e em bom estado de conservação e havia iluminação pública no local do acidente, que permitia aos condutores ter uma boa visibilidade.
15. No momento em que ocorreu o acidente automóvel, encontrava-se também no local uma viatura da Guarda Nacional Republicana, onde seguiam os militares (…) e (…), no sentido de Água Todo o Ano (Montargil) para Ponte de Sôr.
16. O veículo de matrícula n.º 93-IN-49 seguia em excesso de velocidade, não concretamente apurada, mas superior à velocidade de 50 km/hora permitida para o local, não parou nem abrandou à entrada da rotunda e colidiu com o veículo da Autora, que já se encontrava a circular no interior da rotunda, nunca tendo realizado qualquer travagem.
17. Foi impossível à condutora do veículo da Autora conseguir evitar o embate, o qual não previu nem poderia ter previsto de modo algum.
18. Do embate com o veículo automóvel de matrícula 93-IN-49, segurado pela Ré, resultaram danos significativos e avultados no veículo automóvel da Autora, que ficou totalmente destruído em toda a sua estrutura.
19. Face aos danos provocados, e após vistoria realizada pela própria Ré, esta considerou que houve perda total do veículo da Autora, avaliado pela própria Ré em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao valor venal do veículo antes do sinistro.
20. Atendendo às circunstâncias já supra descritas, a Autora interpelou extrajudicialmente a Ré para o ressarcimento dos danos sofridos, mediante diversas comunicações dirigidas ao seu departamento de sinistros.
21. Em 16.09.2014 a R. dirigiu à A. carta com o seguinte teor integral:
(…) Assunto: Definição de Perda Total
Ex.mo(s) Senhor(es)
Acusamos a receção da participação do sinistro acima referenciado, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Após vistoria da viatura de matrícula n.º 87-ON-17 na oficina Europcar, efetuada pelos nossos serviços técnicos ‘Nap Portugal, Lda.’, verificou-se que, nos termos da legislação em vigor, não nos é possível dar instruções da reparação da mesma em virtude de estarmos perante um sinistro abrangido pelo conceito de perda total, pelo que, não sendo possível a sua reconstituição natural, fixaremos a eventual indemnização em dinheiro, nos termos da lei.
Pelo exposto e caso, após a instrução do nosso processo de sinistro, se conclua que a responsabilidade pela ocorrência do evento pertence exclusivamente ao condutor do veículo que garantimos, iremos proceder a uma indemnização pecuniária no valor de Euros 21.250,00, quantitativo este correspondente ao valor venal da viatura antes do sinistro, deduzido do valor do salvado, que se fixa em Euros 3.750,00.
Informamos ainda que o valor acima referido respeitante ao salvado foi oferecido pela:
FONTE RAZÃO, LDA.
R. SOBRAL, 295, 3880-187 SÃO JOÃO OVR
TELF: 256597024,
a qual se compromete a adquiri-lo por aquela quantia por um período de 60 dias a contar desta data.
Entretanto, sugerimos que V. Exa. entre em contacto com a oficina onde se encontra a viatura vistoriada no sentido de regularizar a situação de recolha da mesma.
Serve ainda a presente para alertar V. Exa. para o n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, que dispõe que, ‘em caso de perda total do veículo, a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada’.
Comunicamos ainda que nos encontramos à inteira disposição de V. Exa. para eventuais esclarecimentos relacionados com este dossier, bastando, para tanto, que nos contacte através do telefone 213703113.
Certos de que aproveitará ao máximo as condições e comodidade do serviço que lhes pretendemos oferecer, renovamos o nosso compromisso de tudo fazer para continuar a prestar-lhe um serviço de excelência.
Generali Companhia de Seguros SPA
(assinatura totalmente ilegível)
DGS – Direcção Gestão de Serviços
Elaborado por. E061”.
22. Em 20.10.2014 a R. dirigiu à A. carta com o seguinte teor integral:
(…) Assunto: Não Assunção de Responsabilidade
Ex.mo(s) Senhor(es)
Acusamos a receção da participação do sinistro acima referenciado, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Nos termos do preceituado no art.º 36º, nº 1, e), do Decreto Lei nº 291/2007, cumpre-os informar que, efectuadas todas as diligências tendentes ao apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, concluímos que, neste momento, não existe prova bastante que configure a atribuição da responsabilidade do presente sinistro ao nosso segurado.
Em face do exposto e considerando que o acidente se encontra ainda em fase de inquérito, pelo Ministério Público de Ponte de Sôr, não poderá esta Seguradora assumir qualquer indemnização, referente a prejuízos decorrentes do presente sinistro.
Sem outro assunto de momento subscrevemo-nos com elevada estima e consideração.
Generali Companhia de Seguros SPA.
(assinatura totalmente ilegível)
DGS – Direcção Gestão de Serviços
Elaborado por. E061”.
23. A Autora, com origem no seguinte endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, dirigiu as comunicações eletrónicas:
- Em 06 de novembro de 2014, pelas 16:51 h., para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Dado que a última informação que temos no nosso processo data de 16.09.2014, agradecemos que nos informem se houve alguma evolução quanto à assumpção da responsabilidade visto que o sinistro naquela data se encontrava em averiguação.
Aguardamos o favor da vossa resposta com brevidade possível.
Melhores cumprimentos”.
- Em 20 de novembro de 2015, às 11:20 horas, para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Volvidos vários meses sobre a última comunicação da Generali sobre este processo, volto à vossa presença para solicitar nos informem qual o ponto da situação quanto à regularização deste sinistro.
Ficamos na expetativa das vossas notícias.
Melhores cumprimentos”.
- No dia 23 de março de 2017, às 16:24 horas, para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Relativamente ao processo indicado, muito agradecemos o favor de nos informarem se já existe alguma conclusão relativamente à responsabilidade do sinistro.
A última informação de que dispomos dos vossos serviços é a de que aguardam a conclusão do inquérito do Ministério Público de Ponte de Sôr.
Aguardamos o favor das vossas notícias.
Esta comunicação eletrónica foi reencaminhada, no dia 27 de julho de 2017, pelas 15:41 horas, para os seguintes endereços de correio eletrónico: “(…)@generali.pt” e “participacoesauto@generali.pt”.
24. Em 26 de setembro de 2016, pelas 11:50 horas, foi reencaminhada comunicação eletrónica com origem no endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.pt”, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Relativamente ao processo indicado, agradecemos que nos informem com urgência qual o ponto de situação relativamente à liquidação do valor de 21.250 Euros relativos à perda total da nossa viatura.
O vosso Segurado é, segundo informações apuradas pela nossa Seguradora e face a toda a informação existente sobre este processo, nomeadamente a averiguação efetuada, o único responsável pelo acidente do qual resultaram danos corporais e uma vítima mortal (ocupante da nossa viatura). Aguardamos o favor das vossas breves notícias”.
25. Em 23 de fevereiro de 2018, às 14:54 h., com origem no endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, com conhecimento para o endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, foi remetida comunicação eletrónica com o seguinte teor:
Exmos. Senhores, Boa tarde,
No seguimento da conversa telefónica, no dia de hoje, com a Sra. (…), tendo o processo em assunto já sido concluído, serve o presente para solicitar um ponto de situação relativamente ao pagamento, à Europcar, do valor de 21.250,00 €, oportunamente reclamados, em resultado do sinistro em questão.
Aproveitamos para reencaminhar infra os e-mails anteriormente enviados.
Ficamos a aguardar. Desde já, obrigada.
Atentamente, (…)/Claims Management”.
26. Em 21 de março de 2018, às 16:39 horas, com origem no endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, foi remetida comunicação eletrónica com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Boa tarde,
Após contactar, hoje, via telefone, a Generali, em resultado da falta de resposta aos e-mails enviados, informou-me a Sra. (…) de que a gestora do processo mantém a posição de não assunção da responsabilidade da Generali pelo sinistro provocado pelo respetivo segurado. Dá-lo mantendo como fundamento uma missiva de 20/10/2014 onde concluía que não existia prova bastante que permitisse aceitar a responsabilidade.
Ora, muito nos surpreende esta resposta, uma vez que, concluído o processo em contencioso, foi reconhecida a culpa do segurado da Generali, tendo inclusive já sido processado por V. Exas. o pagamento da indemnização aos familiares da vítima do sinistro.
Nessa conformidade, não podemos aceitar que não seja efetuado o pagamento no valor de 21.250 € relativos à perda total da viatura com a matrícula 87-ON-17, pertencente à frota da Europcar e onde circulavam as vítimas do acidente provocado exclusivamente pelo condutor da viatura 93-IN-49.
Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional e aguardamos que procedam ao pagamento do montante reclamado que ascende a 21.250,00 €, conforme oportunamente comunicado.
Atentamente, (…)/Claims Management”.
27. Em 23 de abril de 2018, às 15:20, com origem no endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, com conhecimento para o endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, remetido para o endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, foi remetida comunicação eletrónica com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Boa tarde,
No seguimento do nosso e-mail infra, continuamos a aguardar uma resposta ao mesmo ou, em alternativa, indicação da data em que será efetuada a transferência do montante reclamado.
Pedimos a máxima atenção de V. Exas.. Obrigada.
Atentamente, (…)/Claims Management”.
28. Em 17 de maio de 2018, às 15:57, com origem no endereço de correio eletrónico “(…)@generali.pt”, foi remetida comunicação eletrónica para o endereço de correio eletrónico “(…)@europcar.com”, e conhecimento endereço correio eletrónico (…)@europcar.com, com o seguinte teor:
Exmos. Srs., Boa tarde,
Acusamos a receção do email de V. Exas., cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta informamos que reiteramos a posição assumida na carta de 20-10-2014,
Cumprimentos,
Generali
(…)”.
29. A presente ação foi instaurada no dia 05 de dezembro de 2019, tendo a carta para citação da Ré sido expedida em 06 de dezembro de 2019 e o respetivo A/R mostra-se assinado na sede da Ré em 09 de dezembro de 2019.
*

Vejamos, então, a questão que vem suscitada pela Ré/Apelante “Generali – Companhia de Seguros, S.P.A., Sucursal em Portugal” – e que demanda ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem –, que passa por saber se a douta sentença recorrida interpretou bem ou mal a missiva por si expedida à Autora/Apelada “Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A.”, em 20 de Outubro de 2014, que esta interpretou como estando aquela a aguardar o desfecho do inquérito-crime que corria no Ministério Público sobre o acidente, para poder ainda vir a assumir a responsabilidade por ele, e a Ré interpreta no sentido de nunca ter feito depender a assumpção dessa responsabilidade pelas consequências do sinistro, da decisão daquele inquérito-crime, pelo que ora está já prescrito o direito que a Autora aqui pretendia fazer valer, o que a Mm.ª Juíza a quo considerou um verdadeiro abuso de direito da parte da Ré, que deixou a Autora na expectativa de vir a pagar os danos para agora declinar tal posição. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas para facilidade de percepção e entendimento.
[O que a Apelante ora resume, de uma forma mais incisiva, nas seguintes conclusões do seu recurso:
“2. O Tribunal fez uma errada interpretação da missiva (que é um verdadeiro cavalo de batalha da Autora) datada de 20 de outubro de 2014, enviada pela Ré à Autora. 3. O assunto da carta é ‘Não Assunção de Responsabilidade’, e jamais do texto da referida missiva resulta, conforme consta da Sentença recorrida, que a Ré faria depender qualquer pagamento à Autora, do desfecho do processo crime. 6. Da carta de outubro de 2014 não resulta que a Generali pagaria o valor reclamado pela Autora uma vez concluído o processo crime, como não resulta que estivesse a fazer depender esse pagamento da conclusão do mesmo. 7. O título da carta deixa antever precisamente o contrário, que a Generali não assumia qualquer responsabilidade.”]
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Assim, relativamente à reapreciação da matéria de facto, a Apelante aduz que a mesma foi mal julgada no Tribunal a quo – concretamente a reportada à não transmissão verbal à Autora de que a Ré reembolsaria a quantia reclamada uma vez concluído o processo crime (no entendimento da Apelante, deveria tal facto acrescentar-se agora à factualidade provada na sentença) – que o mesmo é dizer se a matéria foi julgada de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. E, naturalmente, que, com tais alterações de facto, intenta, ainda, a Ré/Apelante ser absolvida do pedido de pagamento em que foi já condenada na 1.ª instância (até pela via da prescrição do crédito).
[vide as suas respectivas conclusões: “5. Qualquer dúvida seria dissipada pelo testemunho da (…), colaboradora da Autora, prestado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, realizada no dia 29 de junho de 2021, depoimento gravado das 11h07m47s às 11h28m46s. 8. Face ao depoimento da testemunha (…), deverá ser aditado um novo facto ao elenco da matéria dada como provada, do seguinte teor: ‘Nunca foi transmitido, verbalmente, à Autora, que a Ré reembolsaria a quantia reclamada uma vez concluído o processo crime”.]

Porém, para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de uma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do Código de Processo Civil – e se tem a impugnação por válida mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e com o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).

Mas a verdade é que a Apelante não deixa de especificar, nas suas doutas alegações de recurso, os concretos pontos de facto constantes da douta sentença que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 desse referido artigo 640.º, assim se percebendo exactamente do que é que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E isso é, também, perceptível para a contra-parte, tanto que esta lhe responde directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte, como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas tal ónus vem cumprido in casu, e até de uma forma minuciosa, não deixando a Apelante de indicar os pontos fácticos de que discorda frontalmente (e pretende ver alterado o decidido em 1ª instância) – referindo-se à matéria da não transmissão verbal à Autora de que reembolsaria a quantia reclamada uma vez concluído o processo crime – e logo frisando os excertos dos depoimentos das testemunhas que indica, onde baseia a sua discordância. E apresenta mesmo a transcrição de segmentos desses depoimentos, o que, naturalmente, não exime este Tribunal ad quem de os ouvir na sua totalidade (esses e os demais) – como ouviu – para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, pois, cumprido, bem como alcançada a sua respectiva finalidade.

Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege na matéria – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934 (no mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”).

Já quanto à matéria que, na perspectiva da Recorrente, deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi dada na 1ª instância (e que já supra se indicou), não cremos, porém, salva melhor opinião, que a impugnante tenha, agora, razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo.
Rege aqui o artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo a lei muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o Tribunal da Relação de alterar a decisão fáctica do Tribunal da 1ª instância. No caso sub judicio vem impugnada precisamente essa decisão tomada com base em documentos juntos aos autos e em depoimentos que se encontram gravados (em parte, transcritos), pelo que nada obsta a que este Tribunal ad quem reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada daquela decisão, e a venha mesmo a alterar, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, nos termos estabelecidos no n.º 1 desse normativo.

E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, o facto de a decisão onde respondeu à matéria de facto (a fls. 105 a 120) estar sucinta, mas suficientemente fundamentada, como dela mesma consta (aí não faltando a referência resumida ao que disseram as testemunhas no julgamento e à sua razão de ciência, bem como aos pertinentes documentos, mormente a correspondência trocada entre as partes), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não doutra maneira à matéria da causa – e tal só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência, de resto, às exigências estabelecidas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (nosso sublinhado), provindo tal redacção, como informa o Cons. Lopes do Rego in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento/aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela, conforme ao teor da acta da respectiva audiência, ora a fls. 94-95 verso dos autos e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é, aqui, fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soe dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, que o juiz conduzirá “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos fixados do n.º 5, ab initio, do artigo 607.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

[Abre-se aqui um parêntesis para dizer que, a este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.]

Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico que permita ainda absolver a aqui Apelante “Generali – Companhia de Seguros, SPA, Sucursal em Portugal” do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 16.600,00 e juros, formulado na acção pela Apelada “Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, SA”, no pressuposto de ter o prazo de prescrição dessa indemnização já decorrido. E a importância decisiva da prova (ou não) dessa factualidade para a Apelante está à vista, podendo constituir a diferença entre obter, ou não, tal absolvição do pedido, como intenta ainda nesta sede de recurso; e daí compreender-se também o inconformismo que manifesta para com uma decisão jurisdicional que não contemplou essa sua pretensão.

Mas vejamos os elementos de prova a que a Recorrente agora se reporta e analisando os depoimentos prestados na sua totalidade (com o seu registo áudio colhido na sessão de julgamento realizada no passado dia 29 de Junho de 2021, e assinalado na respectiva acta, a fls. 94 a 95 verso dos autos – em parte, ainda transcritos nas doutas alegações de recurso).

E, assim, ouvidos/lidos tais depoimentos, temos de convir, salva outra e melhor opinião, e tirando um ou outro aspecto de pormenor, que os mesmos não são de molde a sustentar o essencial da tese que vem expendida pela Apelante (como esta pretendia), pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza a quo captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem normalmente (e também as tem para os Juízes desta Relação).

Com efeito, reporta-se ao assunto em discussão no processo a testemunha (…) (que é militar da GNR) que diz que assistiu ao acidente, pois estava presente no local no momento do mesmo em serviço de fiscalização de trânsito; ao chegarem à rotunda, pararam o carro-patrulha a dar prioridade à viatura onde seguia a vítima mortal, que vinha do lado de Abrantes, e, depois que ela passou por eles, dentro da rotunda foi embatida pelo Audi, que passou por eles e entrou na rotunda já a viatura da vítima lá estava a circular; tal veículo Audi passou por eles, e eles foram atrás dele, mas ele apanhou a viatura em que circulava a vítima mortal tendo atirado essa viatura contra as protecções da estrada; esta vinha a circular normalíssimo, com as luzes acesas; viram-na a passar à frente deles, dentro da rotunda, à qual cederam prioridade, como tinha que ser; e a rotunda tem também iluminação; estava bom tempo, foi em Agosto, dez e tal da noite; ao aperceber-se da aproximação do veículo Audi, dentro da rotunda, o seu colega guinou para a direita, tendo aquele feito a ultrapassagem deles por dentro, entre o carro patrulha e o círculo interior da rotunda; a viatura em que seguia a vítima mortal, quando foi apanhada, já estava quase a sair da rotunda para o lado de Ponte de Sôr, pelo que não poderia fazer nada para evitar o embate da outra viatura (nem tinha visibilidade para tal). A testemunha (…) (é militar da GNR) diz que elaborou o expediente relativo a este acidente de viação; para tal, foi accionado e deslocou-se ao local; o veículo que embateu (um Audi) foi apanhar a outra viatura (um Opel) que já circulava no interior da rotunda. E a testemunha (…) (é gestora administrativa de sinistros na Autora Europcar, sendo sua funcionária) diz que em 2014 ainda não estava na Europcar, só tendo entrado em Dezembro de 2017, era a sua colega (…) que acompanhava esse processo e, na altura, quando entrou em funções, ela pediu-lhe para verificar o ponto da situação relativamente ao processo, junto da Generali; passou então a inteirar-se do seu histórico; daí para a frente, enviava mails à Generali e quando ligava por telefone, falava sempre com a (…), que não era a gestora do processo, porque ela lhe dizia que ia falar com a gestora do processo para lhe dar depois uma resposta; o que lhe diziam era que estava a decorrer um processo-crime no Ministério Público de Ponte de Sôr e, enquanto isso não estivesse terminado, não poderiam avançar com alguma resposta; depois de várias insistências da sua parte, disseram-lhe que já tinham uma conclusão desse processo mas que estava a ser analisado pela gestora do processo e que voltariam ao contacto para, então, tratarem da situação da Europcar, que era a de receberem o valor da viatura que tinha sido interveniente no acidente; mas que “tinham que aguardar a conclusão desse processo-crime”, e que “tinham que aguardar para depois lhes darem uma resposta”; depois, informaram-na de que o processo-crime tinha sido concluído e que, inclusive, já tinham pago uma indemnização às vítimas do acidente; mas que, quanto ao pagamento da viatura, a gestora do processo lhe tinha dito que se mantinha a mesma posição relativamente à que tinham tomado por missiva de Outubro de 2014; foi quando ficaram muito surpreendidos, pois pensavam que se estava apenas a aguardar a conclusão do processo-crime para pagarem e ficar a situação resolvida; disseram-lhe, então, primeiro por email e depois telefone, que a seguradora não iria reembolsar o valor da viatura e que o processo estava encerrado, relativamente a si; mas em nenhum momento, até aí e durante todos esses contactos, eles disseram que não iriam pagar (pois foram analisados todos os emails trocados e não existe nenhum nesse sentido); e a dita (…) não lhe disse que o pagamento estaria dependente da conclusão do processo-crime.

E, num tal quadro de provas produzidas, apreciadas de um modo global, como, aliás, tem que ser, aceita-se perfeitamente a decisão da Mm.ª Juíza da 1.ª instância, que tomou por boa, nesta parte, a versão dos acontecimentos exarada na douta sentença – trazida à acção pela Autora/Apelada em detrimento da que fora carreada pela Ré/Apelante.
Ademais, a existência de duas ou mais versões, opostas e contraditórias, sobre o que se passou – e aqui há realmente versões algo contraditórias, embora não se vá já dizer que as pessoas estarão a mentir, pois que isso poderá resultar de diferenças na perspectiva com que encararam os factos –, a existência dessas versões, dizíamos, é uma normalidade típica dos processos jurisdicionais, que não deverá espantar ou perturbar ninguém, aos Tribunais competindo tomar as opções que reputem mais adequadas a cada caso. Naturalmente. É assim todos os dias e foi o que foi feito in casu, onde a Mm.ª Juíza – e muito bem, face à prova produzida – veio a concluir estarem afinal criadas todas as condições para que a Autora acreditasse que a Ré/Seguradora a viesse a reembolsar do custo do veículo interveniente no acidente, logo que findo o inquérito-crime que estava a correr termos no Ministério Público de Ponte de Sôr, nada se tendo provado que pudesse ter levado a Autora a acreditar no contrário, designadamente que a Ré logo lhe tivesse dito, de forma peremptória ou outra, que não pagaria, fosse qual fosse o resultado daquele inquérito (aliás, vá-se lá perceber porque veio a pagar as indemnizações decorrentes do acidente – assim aceitando a responsabilidade do seu segurado pela sua ocorrência, do que não subsistem quaisquer dúvidas –, e depois recusar-se a pagar a viatura também envolvida, alugada em rent-a-car e propriedade da Autora Europcar).

Dessarte, pese embora o esforço da Apelante, a verdade é que as provas produzidas, tomadas no seu conjunto, são consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença sob recurso. Pois importará não perder de vista que não vai este tribunal ad quem substituir à convicção do tribunal a quo (que assistiu e mediou a produção das provas) a sua própria convicção (no fundo trata-se duma questão de convicção).
E uma decisão, diga-se, que respeita cabalmente a prova em que se funda – pois que, afinal, a resposta que este Tribunal de recurso tem que dar ao caso é se a convicção que foi formada na 1.ª instância tem suporte na prova produzida. Ora, isso é aqui, claramente, respondido duma forma afirmativa, auditados/lidos que estão os depoimentos prestados pelas pessoas inquiridas naquela audiência.
E não são os documentos juntos, tomados isoladamente, que tal alteram.

Esta, portanto, a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a M.ª Juíza a quo – ela naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados e não provados os mesmos factos que o foram já na 1ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse respeito.

E, inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica que vem dada ao caso na douta sentença (assente, basicamente, na circunstância de se ter confirmado a factualidade que já vinha nela), decorrência da existência da responsabilidade civil da R./Seguradora e de se ter afastado a prescrição que por ela vinha invocada.
Pelo que ora se deixa consignado que nada há a censurar à douta sentença recorrida, para que se remete, a fim de evitar repetições inúteis.
Pois que, a ser de outro modo, estaria aberta a porta a esquemas que nada têm que ver com a lisura da actividade seguradora – rectius, ia-se protelando no tempo a solução a dar ao sinistro (nem dizendo que se pagava, nem que não) e um dia, já decorrido o prazo normal da prescrição, saía-se, então, com a cartada de que afinal se não assumia a responsabilidade e não pagava e, demandado em Tribunal, invocava-se a prescrição do direito.
A chamada – em boa hora, efectivada na douta sentença – do instituto do abuso de direito, resolveu e devolveu, porém, ao caso, a sua justiça.

Improcede, pois, in totum, a Apelação interposta pela Ré, pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença que, através dela, vinha impugnada.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 10 de Fevereiro de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral